BEATIFICAÇÃO

BEATIFICAÇÃO

BEATIFICAÇÃO. — I. Definição. II. Divisões. III. Em que se distingue da canonização. IV. Ao pronunciar beatificações, o papa é infalível? V. Efeitos.

I. DEFINIÇÃO. — A beatificação é o ato pelo qual a Igreja permite que, em certos lugares determinados: em uma diocese, uma província, um reino, ou por parte de certas categorias de pessoas, por exemplo no seio de algumas comunidades ou famílias religiosas, um servo de Deus, morto em odor de santidade, seja honrado com um culto público com o título de bem-aventurado.

II. DIVISÕES. — Distinguem-se duas sortes de beatificação: a beatificação formal e a beatificação equipolente. A primeira é uma declaração positiva da Igreja, na sequência de um processo regular, instruído com o efeito de examinar juridicamente, discutir e reconhecer a heroicidade das virtudes, ou, segundo os casos, o martírio de um servo de Deus, e, além disso, de constatar a autenticidade dos milagres operados por sua intercessão.

A beatificação equipolente repousa menos sobre uma declaração positiva da Igreja do que sobre o seu consentimento tácito. A Igreja sabe que, em vários lugares, rende-se um culto público a um de seus filhos, e que o invocam como bem-aventurado: ela o sabe, e deixa fazer quando poderia opor-se. Por seu silêncio, ela parece aprová-lo implicitamente, embora nunca se tenha explicado sobre este culto. Certamente ela não o toleraria, se não tivesse razões sérias para supô-lo legítimo. Seu silêncio equivale, portanto, a uma aprovação; e aí também, embora seja em uma matéria das mais importantes, aplica-se o axioma do direito: qui tacet, consentire videtur.

Não obstante, e este é o sentimento de Bento XIV, De servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione, l. I, c. xii, n. 10, o grau de certeza resultante de uma beatificação formal é bem superior àquele que apresenta uma beatificação equipolente. A razão é manifesta. Na primeira, com efeito, um juízo interveio, e, embora não seja definitivo, foi precedido por um longo processo, durante o qual todas as coisas foram pesadas e maduramente examinadas.

Na beatificação equipolente, é o povo cristão que se pronunciou, antecipando assim a decisão da Igreja. Ele foi testemunha das grandes virtudes praticadas por aquele ou aquela que ele honra, e ele lhe atribui milagres. Essa veneração popular, sobretudo se persiste e se estende, não é, até certo ponto, uma expressão do juízo de Deus, seguindo o adágio: vox populi, vox Dei?

Outras vezes, na beatificação equipolente, houve, na origem, uma sentença jurídica; mas ela não emana da autoridade suprema; ela foi tomada, em uma época já distante, por um bispo, nos limites do território submetido à sua jurisdição. A reputação de santidade da qual gozou desde então o servo de Deus naquela diocese, propagou-se mais ou menos rapidamente nas dioceses vizinhas. Ela se manteve durante séculos. Por consequência desse estado de coisas, a Igreja encontrou-se em presença de um fato, a respeito do qual não julgou oportuno estatuir. Contudo, é de jurisprudência civil e canônica que de um fato incontestável resulta sempre, se não uma prova peremptória, ao menos uma forte presunção, que, na dúvida, é sempre considerada como favorável, pois melior est conditio possidentis.

III. EM QUE A BEATIFICAÇÃO SE DISTINGUE DA CANONIZAÇÃO? — Mesmo formal, a beatificação difere completamente da canonização. Ela não é, com efeito, senão um ato preparatório, pelo qual a Igreja declara que há motivos muito sérios para pensar que o servo de Deus, vista a santidade de sua vida e os milagres operados por sua intercessão, goza no céu da beatitude eterna.

A canonização, ao contrário, é um ato definitivo; é a conclusão última de um processo a cujo termo o soberano pontífice, na plenitude de sua potência apostólica, promulgou uma sentença que obriga todos os cristãos. Não é, portanto, mais uma simples autorização restrita e circunscrita entre fronteiras relativamente estreitas; é um decreto solene definindo e notificando urbi et orbi que o servo de Deus deve ser inscrito no catálogo dos santos, e honrado como tal pelos fiéis do mundo inteiro. Ver CANONIZAÇÃO.

Nos primeiros séculos, a beatificação não se distinguia da canonização senão pelos limites locais impostos às manifestações do culto público. Era uma canonização particular, decretada e ordenada após inquérito jurídico por bispos, juízes da fé em suas dioceses respectivas. Quando esse culto de um bem-aventurado, propagando-se de diocese em diocese, tornara-se universal ao estender-se à Igreja inteira, com o consentimento tácito ou expresso do soberano pontífice, a beatificação tornava-se ipso facto canonização. Tal era a antiga disciplina que foi a única em vigor, durante quase mil anos. Cf. Mabillon, Acta SS. ord. S. Bened., sec. v, praefat., c. vi, n. 92, Paris, 1668, e Annales ord. S. Bened., Paris, 1703-1739, t. VI, p. 538, n. 28; Bento XIV, Op. cit., l. I, c. vii, n. 1; Bollandistes, Acta sanctorum, julii t. I, Paris, 1867, p. 587; augusti t. I, 1868, p. 257 sq.

Esse direito dos bispos de beatificar os servos de Deus, isto é, de pronunciar canonizações particulares, sem sequer referi-las à Santa Sé, perseverou até por volta da segunda metade do século XII. Mas, pouco antes dessa época, no fim do século XI e no começo do XII, a fim de obviar aos abusos que podiam produzir-se, e de afastar os erros tão prejudiciais em assuntos dessa importância, os papas Urbano II, Calisto II e Eugênio III expressaram a vontade de que o exame das virtudes e dos milagres daqueles que se propunha elevar aos altares fosse, de preferência, como toda causa maior, reservado aos concílios, sobretudo aos concílios gerais.

Todavia, como a realização dessas grandes assembleias é coisa rara, e uma medida desse gênero não bastava para alcançar o objetivo, foi estatuído, pouco depois, que o direito de pronunciar beatificações seria doravante reservado exclusivamente ao soberano pontífice. Isso decorre de uma decretal de Alexandre III (1170), inserida no Corpus juris canonici, l. III, tit. XLIV, De reliquiis et veneratione sanctorum, e renovada por Inocêncio III, quarenta anos mais tarde. Essas prescrições, longe de se enfraquecerem com o tempo, não fizeram senão se precisar cada vez mais, a tal ponto que, sem que possa haver a menor controvérsia a esse respeito, o poder de beatificar foi incontestavelmente retirado de todos os prelados, qualquer que seja sua dignidade, ainda que fossem arcebispos, patriarcas, primazes, ou legados a latere.

Tampouco pertence às assembleias, qualquer que seja a sua autoridade ou a sua importância; e não entra nas atribuições, nem do Sagrado Colégio, nem mesmo dos concílios gerais, durante a vacância da Santa Sé.

IV. O PAPA É INFALÍVEL AO PRONUNCIAR BEATIFICAÇÕES? — Quase todos os autores concordam em dizer que, nas beatificações, mesmo as formais, o juízo do soberano pontífice não é infalível e não toca na fé. A verdade desta asserção é demonstrada por um raciocínio muito simples. A infalibilidade pontifícia só se exerce por meio de definições que se impõem à fé de todos os cristãos. Uma definição, quer diga respeito a um ponto de doutrina ou de moral, ou mesmo a um fato dogmático, encerra, portanto, um preceito rigoroso. Ora, na beatificação, mesmo a formal, não há preceito: é uma simples permissão. Além disso, não é um ato definitivo, mas apenas um ato preparatório, um encaminhamento para uma decisão ulterior, que será a conclusão derradeira deste assunto. Não há, pois, aí nenhuma das circunstâncias que, segundo o parecer unânime dos teólogos, devem acompanhar uma sentença pronunciada ex cathedra, definindo e prescrevendo.

Uma outra prova evidente de que os próprios soberanos pontífices não consideram como infalível o seu juízo proferido nas beatificações é que, quando se trata de proceder à canonização, eles querem que a S. C. dos Ritos submeta a um novo exame as virtudes, ou o martírio, e os milagres já aprovados no precedente processo terminado pela beatificação. Anteriormente, e até Clemente IX, este exame era feito assim que se retomava a causa, em vista da canonização. Em nossos dias, embora o procedimento tenha mudado em alguns detalhes, ele permanece o mesmo substancialmente. Este novo exame não é mais feito desde a retomada do processo, mas muito mais tarde, depois que a S. C. dos Ritos, tendo aprovado os novos milagres que seguiram a beatificação, resolveu favoravelmente, em uma assembleia geral onde todos os cardeais são chamados a votar, o dúvida an tuto deveniri possit ad canonizationem. Nesse momento, tudo pareceria terminado. Pelo contrário, tudo recomeça. A causa é novamente examinada em sua totalidade, e o papa reclama, mais uma vez, o sufrágio dos cardeais. A menos que se considere esta última fase do processo como uma pura formalidade ou uma cerimônia acidental, o que não poderia ser admitido, segundo Bento XIV, op. cit., l. I, c. XLIII, n. 10, deve-se concluir que os próprios soberanos pontífices não consideram como infalível e tocando na fé a sua sentença anteriormente proferida no ato da beatificação, pois o que é uma vez definido nunca mais é submetido a um juízo ulterior.

Todavia, não se poderia desculpar de temeridade grave aquele que pretendesse que o papa se enganou em tal ou qual beatificação, e que, de sua exclusiva autoridade privada, reprovasse um culto que o chefe da Igreja teria aprovado, ainda que fosse apenas tacitamente. Com efeito, embora o papa não tenha tido a intenção de proferir uma sentença definitiva, na plenitude de sua potência apostólica, ele não agiu menos com grande sabedoria e extrema prudência, mesmo na beatificação equipolente. Se o seu juízo não é infalível e não vincula a fé, ele emana, contudo, da mais alta autoridade que existe sobre a terra, e é certo de uma certeza moral. Não foi sem fortes provas que o soberano pontífice se determinou. A beatificação formal foi precedida de um longo e rigoroso processo. Por outro lado, a beatificação equipolente foi concedida em consideração a uma reputação de santidade baseada em fundamentos muito sérios, e que resistiu à ação destrutiva dos séculos. Todas essas circunstâncias reunidas formam um conjunto de provas, cujo valor ninguém tem o direito de desconhecer. Sem dúvida, mesmo com essas garantias tão fortes, um erro é por vezes possível; mas da mera possibilidade seria ilógico e presunçoso concluir a realidade do próprio fato, pois, segundo a expressão de Bento XIV, loc. cit., n. 9, nec enim ex erroris possibilitate valet illatio ad ipsum errorem. Haveria, pois, uma culpável temeridade em insurgir-se contra um juízo tão respeitável do poder supremo, mesmo quando ele não define e se limita simplesmente a permitir.

V. EFEITOS DA BEATIFICAÇÃO. — Já dissemos que a beatificação autoriza apenas um culto restrito. Esta restrição deve entender-se tanto dos lugares aos quais se estende este culto, quanto dos atos pelos quais ele se manifesta. Este culto difere conforme os casos, e a primeira obrigação nisso consiste em ater-se rigorosamente aos termos dos indultos particulares. Decreta authentica S. C. Rit., n. 942. Fora das prescrições especiais, a matéria é regida por um decreto geral da S. C. dos Ritos, de 27 de setembro de 1659, confirmado por Alexandre VII. Decreta authentica, n. 1130, Roma, 1898, t. I, p. 231-232. Eis as suas principais cláusulas:

1º O nome dos bem-aventurados não deve ser inscrito nos martirológios, nem nos calendários das localidades ou das ordens religiosas.

2º Suas imagens, quadros, estátuas não podem, sem uma permissão expressa da Santa Sé, ser expostos publicamente nas igrejas, oratórios e capelas. Se um indulto permite fixá-los nas paredes interiores das igrejas, não se está autorizado por isso a colocá-los sobre os altares, a menos que o indulto conceda ao mesmo tempo a celebração da missa. Cf. n. 1097, 1156, 1162. A permissão de solenizar a sua festa, ou de erguer-lhes altares, não acarreta a de recitar o seu ofício ou de celebrar a missa em sua honra.

3º Suas relíquias não devem ser levadas em procissão, a menos que a recitação do seu ofício e a celebração da missa sejam permitidas.

4º Não se pode, sem indulto, escolhê-los como padroeiros ou titulares das igrejas, e, se esta autorização for concedida, a sua festa, contudo, não comporta oitava. Cf. n. 2353.

5º Finalmente, o seu ofício ou o seu culto, concedido para um lugar, não pode, sem indulto, ser estendido a outro. Por outro lado, seus nomes não devem ser inscritos no martirológio romano. Decreta, n. 1651.

O principal autor a estudar, e aquele que tem mais autoridade nestas matérias, é evidentemente Bento XIV, De servorum Dei beatificatione et beatorum canonizatione. Esta obra teve numerosas edições: Roma, 1747, 1783; Veneza, 1767; Bolonha, 1734; Nápoles, 1773, etc. Ver sobretudo os dois primeiros livros. Para as beatificações na antiguidade cristã e na Idade Média, consultar Mahillon, Acta sanctorum ordinis S. Benedicti in seculorum classes distributa, 9 in-fol., Paris, 1668-1702; Veneza, 1733.

(Esta última edição, embora mais recente e feita após a morte do autor, é menos estimada.)

Cada volume é precedido de um prefácio, verdadeiro trabalho-primor de erudição e de método. Os costumes da Idade Média são neles postos em luz e muitos pontos obscuros são neles esclarecidos. Esta obra é completada pelos Annales ordinis S. Benedicti, in quibus non modo res monasticae, sed etiam ecclesiasticae historiae non minima pars continetur, 6 in-fol., Paris, 1703-1739; Lucca, 1736.

Por fim, para tudo o que concerne ao vasto tema das beatificações, ler-se-á com proveito os grandes canonistas: Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. III, tit. xv, § 4, Nápoles, 1738, t. II, p. 483, reeditado em Roma em 1845, e gozando sempre de grande autoridade perante as Congregações romanas; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. III, tit. xiv, § 1, 5 in-fol., Veneza, 1775, t. II, p. 553, reeditado em Roma, 1831, e em Paris, 1864; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, v° Veneratio sanctorum, numerosas edições, desde a de Roma, 1766, até a de Paris, 1884; Gardellini, Decreta authentica Congregationis sacrorum Rituum, Roma, 1857; ou melhor a edição oficial, 5 in-4°, Roma, 1898-1901 (segundo Index generalis, t. V, p. 38).

Quanto ao procedimento a seguir nos processos de beatificação, ver Fornari, Codex pro postulatoribus causarum beatificationis et canonizationis, in-8°, Roma, 1899; Monsenhor Battandier, Annuaire pontifical catholique, Paris, 1903, p. 384-400.

Autor original: T. Ortolan

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