APOSTOLICÆ SEDIS (CONSTITUIÇÃO)

APOSTOLICÆ SEDIS (CONSTITUIÇÃO)

Constituição APOSTOLICAE SEDIS. — I. Objeto da constituição. II. Divisão geral das censuras. III. Reserva das censuras. IV. Censuras enunciadas explicitamente na constituição Apostolicæ Sedis. V. Censuras enunciadas implicitamente pela constituição Apostolicæ Sedis. VI. Censuras promulgadas posteriormente a esta constituição. — I. Objeto da constituição. É o código penal da Igreja, a lista das censuras latæ sententiæ atualmente em vigor, redigida por ordem de Pio IX e autenticamente promulgada por ele em sua encíclica de 12 de outubro de 1869, que começa com as palavras Apostolicæ Sedis.

As censuras latæ sententiæ são incorridas ipso facto, pelo próprio fato da perpetração da ação externa delituosa à qual estão anexadas; as outras, pelo contrário, ferendæ sententiæ, são penas suspensas apenas, a título de ameaça preventiva, sobre a cabeça do delinquente; elas não o atingem efetivamente, ou, como se diz na linguagem do direito, não são «incorridas» senão no momento em que, após inquérito e formalidades jurídicas convenientes, são «proferidas» ou infligidas por sentença de um juiz competente. Ver Censures.

As censuras latæ sententiæ de direito comum eram outrora muito numerosas, tendo a Igreja de multiplicar e variar as sanções penais de seu poder coercitivo proporcionalmente aos perigos muito diversos que, no decorrer dos séculos, todos os tipos de atentados criminosos e desordens públicas que a entristeceram puderam trazer à sociedade cristã. Além disso, os textos que editavam tais penas encontravam-se dispersos por toda parte, nas decretais, nos concílios, nas bulas pontificais, nos decretos das congregações romanas.

Muitas, enfim, dessas censuras tinham se tornado, ou sem objeto, ou praticamente inaplicáveis no estado presente da Igreja no século XIX. Assim, o estudo do direito penal eclesiástico era para os canonistas um trabalho singularmente difícil, tornado ainda mais complexo pela intervenção das interpretações cuja acumulação acrescentava um embaraço adicional às condições práticas da absolvição. Uma simplificação impunha-se ao mesmo tempo que uma nova atualização desta matéria canônica, densa e confusa entre todas. Foi para responder ao desejo geral que Pio IX publicou, em 12 de outubro de 1869, a constituição Apostolicæ Sedis moderationi convenit, etc., na qual, em número, encontram-se doravante nitidamente caracterizadas e limitadas em sua extensão e em sua reserva todas as censuras latæ sententiæ que permanecem em vigor no direito presente da Igreja.

Não seria, contudo, exato considerar a constituição Apostolicæ Sedis como o código absolutamente completo de todas as excomunhões, suspensões e interditos latæ sententiæ atualmente existentes. Algumas censuras novas foram promulgadas por autoridade pontifical desde 1869. Damos o catálogo delas ao final deste artigo. — II. Divisão geral das censuras. Uma observação preliminar capital, indispensável para bem compreender a economia da bula Ap. Sedis, diz respeito ao modo de proposição das censuras. Umas, com efeito, são explicitamente enunciadas no teor de sua fórmula especial, são as censuras explícitas; as outras, chamadas por razão contrária censuras implícitas, não são expressamente enunciadas pelo papa, mas promulgadas apenas na fórmula geral de uma referência precisa a certos documentos de autoridade apostólica, sobretudo do concílio de Trento, que as contêm e onde o leitor pode, sem esforço, ir buscá-las.

Não há, diz-se, doravante censuras latæ sententiæ senão aquelas que estão enumeradas nesta constituição. Esta proposição é verdadeira, com a condição, todavia, de que se entenda como abrangendo as duas categorias supracitadas e não apenas a lista numerada das censuras explícitas, que logo de início salta aos olhos na bula. Acrescentemos, enfim, que as censuras das duas categorias são todas obrigatórias ao mesmo título, em virtude da mesma promulgação, todas colocadas pelo papa no mesmo pé de igualdade quanto ao caráter jurídico de penas latæ sententiæ apostólicas de que estão uniformemente revestidas. III. Reserva das censuras.

Sob o aspecto da reserva, as censuras explícitas e implícitas da constituição Ap. Sedis são dispostas em três classes diferentes: 1° censuras reservadas aos ordinários; 2° censuras reservadas ao papa; 3° censuras não reservadas. É a divisão clássica, à qual, contudo, a nova constituição trouxe uma modificação interessante no que concerne às censuras reservadas ao papa. Estas, com efeito, são doravante ou reservadas speciali modo, ou reservadas simpliciter. A diferença é grande entre essas duas sortes de reservas. Ela incide sobretudo, praticamente, sobre quatro pontos principais: 1° Uma faculdade geral de absolver de casos e censuras reservados ao papa não basta para absolver de censuras reservadas speciali modo; uma concessão especial visando expressamente essas censuras é necessária; e ainda é preciso acrescentar que uma faculdade especial de absolver de censuras reservadas speciali modo não bastaria para a absolvição da censura que figura sob o n. 10, § 1 (const. Ap. Sed.), e se refere ao caso muito particular, muito rigorosamente reservado, da absolutio complicis; por isso, diz-se entre os canonistas que esta censura, e apenas esta, é reservada specialissimo modo. S. C. do Santo Ofício, 27 de junho de 1866 e 4 de abril de 1871.

2° As censuras reservadas speciali modo são excetuadas da concessão geral feita pelo concílio de Trento, sess. XXIV, c. vi, De reform., aos bispos, de absolver de todas as censuras reservadas ao papa quando os casos são «ocultos».

3° O papa inflige excomunhão (reservada simpliciter), const. Ap. Sed., § A quibus, àquele que, sem faculdade especial, absolvesse, salvo em perigo de morte, de uma excomunhão reservada speciali modo. 4° Em caso de absolvição de uma censura reservada speciali modo, dada em perigo de morte, há, para o moribundo assim absolvido que retorne à saúde, a obrigação de recorrer, seja a um confessor munido dos poderes necessários, para receber dele novamente a absolvição da censura reservada speciali modo, S. C. do Santo Ofício, 19 de agosto de 1891, seja a Roma (por carta), para narrar o fato da absolvição concedida e esperar, no retorno, as injunções penitenciais ou medicinais que a Santa Sé julgasse dever impor em compensação à absolvição dada.

Esta obrigação não existe, nas mesmas circunstâncias, para as censuras reservadas simpliciter. S. Ofício, 17 de junho de 1891. Importa, portanto, que o confessor, colocado diante de um caso de censura papal, saiba bem a qual das duas categorias de reserva ela pertence. A propósito das censuras reservadas aos ordinários na constituição Ap. Sedis, cabe fazer uma observação importante. É o próprio papa quem reserva essas censuras à absolvição dos ordinários; estes não têm, portanto, a liberdade de renunciar à reserva.

Podem, sem dúvida, absolver delas, por si mesmos ou por seus delegados; mas não podem declarar isentos de reserva os casos visados na constituição Ap. Sedis à sua intenção. Esta reserva é de direito comum apostólico, e, consequentemente, bem diversa da reserva diocesana, estritamente episcopal, pela qual o bispo subtrai de sua autoridade própria certos casos especificados da absolvição dos confessores ordinários. Nada a dizer das censuras nemini reservadas, senão: 1° que elas não deixam de ser censuras que produzem, até a absolvição, todos os seus efeitos jurídicos naqueles que as incorreram, e 2° que qualquer confessor aprovado pode absolver delas sem suplemento de nenhuma faculdade especial.

Eis, para indicação sumária, a série ordenada de todas as censuras contidas na constituição Apost. Sedis. Nós fornecemos aqui apenas um quadro de conjunto muito breve. O leitor encontrará alhures, sob os seus títulos próprios, citadas textualmente e comentadas na prática, aquelas dentre elas cujo conhecimento é da maior importância para a educação cristã dos fiéis e para o exercício do santo ministério da penitência. Para maior clareza, designaremos as censuras pelo delito a que se referem. Em caso de necessidade, deve-se sempre consultar o texto exato da censura nas fontes de onde ela emana. IV.

Censuras enunciadas implicitamente na constituição «Apostolicæ Sedis» reservadas ao Papa «speciali modo». 1. A apostasia e a heresia. 2. A leitura, a impressão, a conservação de livros que defendem a heresia, ou que foram objeto de uma proibição especial por parte da Santa Sé. 3. O cisma. 4. O recurso, ao futuro concílio geral, das decisões do Soberano Pontífice. 5. As vias de fato contra as pessoas ou atentados à liberdade dos altos dignatários da hierarquia eclesiástica (cardeais, patriarcas, arcebispos, bispos, núncios). 6.

Os entraves postos ao livre exercício da jurisdição eclesiástica. 7. A violação da imunidade das pessoas eclesiásticas perante os tribunais civis; a elaboração de leis e decretos contrários à liberdade ou aos direitos da Igreja. 8. Os recursos ao poder laico para opor-se a cartas ou atos quaisquer da Santa Sé. 9. A falsificação de cartas ou documentos apostólicos quaisquer. 10. A absolvição do cúmplice. 11. A usurpação e a sequestração da jurisdição, dos bens, das rendas, pertencentes às pessoas eclesiásticas em razão de suas igrejas ou benefícios. 12.

A invasão usurpadora das cidades, propriedades e direitos da Igreja Romana. «Apostolicæ Sedis» reservadas ao Papa «simpliciter»: 1. O ensino ou a defesa: 1. de propostas condenadas pela Santa Sé sob pena de excomunhão (45 artigos de Wicleff, 30 artigos de João Huss, 41 erros de Lutero, 79 teses de Baius, as propostas de Molinos, 101 propostas de Quesnel, 85 propostas do Sínodo de Pistoia, e outras, condenadas por Clemente VIII, Alexandre VII, Inocêncio XI, Alexandre VIII, Bento XIV); 2. da prática de pedir o nome do cúmplice na confissão. 2.

Os atentados e vias de fato contra os clérigos. 3. O duelo. 4. A afiliação à maçonaria ou a outras sociedades secretas. 5. A violação do direito de asilo eclesiástico. 6. A violação da clausura dos mosteiros de monjas de votos solenes. 7. A violação (por parte de mulheres) da clausura dos religiosos de votos solenes. 8. A simonia real em matéria beneficial. 9. A simonia confidencial em matéria beneficial. 10. A simonia para a entrada em religião. 11. O tráfico lucrativo de indulgências e outras favores espirituais. 12.

O tráfico lucrativo de honorários de missas. 13. A alienação de cidades e lugares do patrimônio de São Pedro. 14. A administração da extrema-unção ou do santo viático por religiosos sem a permissão do pároco. 15. O roubo de relíquias das catacumbas de Roma. 16. A comunicação, crimine criminoso, com uma pessoa nomeadamente excomungada pelo Papa. 17. Para os clérigos, a comunicação in divinis com uma pessoa nomeadamente excomungada pelo Papa. 18. A absolvição, dada sem poder, de toda excomunhão reservada speciali modo ao Papa. Const. Ap.

Sedis, § 1, Absolvere autem. 3. Excomunhões reservadas aos Ordinários: 1. A tentativa de matrimônio entre clérigos de ordens sacras ou religiosos de votos solenes e pessoas quaisquer. 2. O aborto. 3. O uso de falsas cartas apostólicas. 4. Excomunhões não reservadas: 1. A sepultura religiosa de heréticos notórios e de pessoas nomeadamente excomungadas ou interditas. 2. O entrave posto à liberdade das pessoas ou à execução dos escritos do Santo Ofício. 3. A alienação de bens eclesiásticos sem a autorização da Santa Sé. 4.

A negligência ou a recusa culpável de denunciar os confessores «solicitantes». — II. SUSPENSÕES, RESERVADAS «SIMPLICITER» AO PAPA. 1. A admissão, em um bispado ou prelatura, de um novo titular que não tenha apresentado as suas bulas de instituição. 2. A ordenação de um clérigo sem título canônico, sob a condição de que ele não reclame subsistência alimentar do bispo que ordena. 3. A ordenação de um súdito estrangeiro sem dimissórias, ou de um súdito diocesano sem as cartas testemunhais exigidas pelo direito. 4. A ordenação, sem título canônico, de um religioso de votos simples ou de um religioso de votos solenes não professo. 5.

A condição irregular de um religioso expulso de um mosteiro. 6. A recepção de uma ordem das mãos de um bispo nomeadamente censurado e denunciado, ou herético ou cismático. 7. A ordenação ilegítima de clérigos estranhos à cidade de Roma, após terem formulado recurso ao futuro concílio. III. INTERDITOS. 1. O recurso, por parte de capítulos, universidades, colégios, às decisões do Soberano Pontífice. 2. A celebração de ofícios divinos em lugares interditos, bem como a admissão aos sacramentos ou à sepultura eclesiástica de pessoas nomeadamente excomungadas. V. CENSURAS ENUNCIADAS IMPLICITAMENTE NA CONSTITUIÇÃO «APOSTOLICÆ SEDIS» — EXCOMUNHÕES DO CONCÍLIO DE TRENTO. 1.

Excomunhão reservada ao Papa: A usurpação de bens eclesiásticos (sess. XXII, c. xi, De reform.). 2. Excomunhões não reservadas: 1. Atentado à liberdade de entrar em religião (sess. XXIV, c. xi, De reform.). 2. Recusa por parte de magistrados civis de prestar o seu concurso ao bispo para a observância da clausura papal das religiosas (sess. XXV, c. v, De reform.). 3. Impressão de livros da Sagrada Escritura sem a aprovação do Ordinário (sess. IV, De edit. et usu Scriptur.). 4. O rapto de mulheres (sess. XXIV, c. vi, De reform. matr.). 5.

O ensino de teses falsas sobre a necessidade da confissão antes da comunhão, e sobre a validade dos matrimônios clandestinos (sess. XIII, can. 11, De euch., et sess. XXIV, c. 1, De reform. matr.). 6. O atentado contra a liberdade do matrimônio (sess. XXIV, c. ix, De reform. matr.). — III. SUSPENSÕES DO CONCÍLIO DE TRENTO. 1. Suspensões reservadas ao Papa: 1. A ordenação feita por um bispo titular sem cartas dimissórias (sess. XIV, c. ii, De reform.). 2. A recepção das ordens (sess. XXIII, c. xiv, De reform.). — Reservada ao bispo somente se a ordem recebida não tiver sido exercida. 3.

O caso do bispo que mantém consigo uma mulher suspeita, após moção do concílio provincial (sess. XXV, c. xiv, De reform.). 2. Suspensões reservadas aos Ordinários: 1. A recepção das ordens das mãos de um bispo titular, sem dimissórias (sess. XIV, c. ii, De reform.). 2. A recepção das ordens das mãos de um bispo estrangeiro, sem testemunhais do Ordinário (sess. XXIII, c. viii, De reform.). 3. A recepção das ordens com dimissórias indevidamente entregues sede vacante (sess. VII et XXIII, c. x, De reform.). 4. A assistência ilegítima a um matrimônio sem a autorização do pároco próprio (sess.

XXIV, c. i, De reform. matr.). 5. A concessão de cartas dimissórias indevidamente feita sede vacante (sess. VII, c. x, De reform.). — Reservada ao Papa, se o delito é público; caso contrário, ao Ordinário apenas, per annum (Lehnikuhl). Suspensões não reservadas: 1. O exercício ilegítimo de «pontificais» por um bispo estrangeiro (sess. VI, c. v, De reform.). 2. A recepção das ordens das mãos do bispo supracitado (sess. VI, c. v, De reform.). 3. A ordenação de um súdito estrangeiro sem testemunhais do seu Ordinário (sess.

XXIII, c. viii, De reform.). 4. O fato, por parte de abades ou prelados regulares isentos, mesmo nullius, de conferir a tonsura ou as ordens menores a súditos que não lhes pertencem, ou de conceder indevidamente dimissórias (sess. XXIII, c. xi, De reform.). — Susp. ab officiis et beneficiis, per annum. A negligência do metropolitano em denunciar o colega que não observa a lei: VI, c. i, 2. A concessão de cartas dimissórias feita indevidamente pelo capítulo sede vacante (sess. VII, c. x, De reform.). — Para além das censuras precedentes, a bula Apostolicæ Sedis mantém em vigor as censuras latæ sententiæ existentes a 12 de outubro de 1869 relativas: 1.

Ao soberano pontífice; 2. Ao regime interno das ordens religiosas, institutos regulares, colégios, lugares pios, etc. VI. Censuras promulgadas posteriormente à constituição « Apostolicæ Sedis ». — Desde 1869, um certo número de novas censuras latæ sententiæ foram promulgadas pela autoridade da Sé Apostólica. Apresentamo-las aqui para que o leitor tenha diante de si o quadro completo de todas as censuras atualmente em vigor na Igreja (1901). — I. EXCOMUNHÕES. 1. A admissão, ao governo de uma igreja vacante, daquele que não teria previamente exibido as suas bulas de instituição — (Pio IX, const.

Romanus pontifex, 28 de agosto de 1873). Reservada speciali modo ao papa. 2. A intrusão de párocos e vigários eleitos pelo sufrágio do povo — (Pio IX, const. Et si multa, 21 de novembro de 1873). Reservada speciali modo ao papa, e esta censura foi promulgada expressamente para as províncias eclesiásticas de Veneza e de Milão. 3. A afiliação à sociedade (italiana) instituída para a eleição do soberano pontífice pelo sufrágio popular — (Pio IX, pela S. C. da Penitenciária, 4 de agosto de 1876). Reservada speciali modo ao papa. 4.

O exercício de negócio lucrativo, pelos missionários, nas Índias e na América (S. Ofício, 4 de dezembro de 1872). Reservada simpliciter ao papa; a reserva cessa com a restituição do ganho realizado. 5. O tráfico de honorários de missas — exercido por leigos (S. C. do Concílio, 25 de maio de 1893). Reservada aos ordinários. II. SUSPENSÕES. — 1. O fato, para pessoas revestidas do caráter episcopal, de aceitar para o governo de uma igreja vacante aquele que não teria previamente exibido as suas bulas de instituição (Pio IX, const.

Romanus pontifex, 28 de agosto de 1873). — Reservada speciali modo ao papa. 2. O tráfico de honorários de missas — exercido por um sacerdote (S. C. do Concílio, 25 de maio de 1893). Reservada simpliciter ao papa. 3. Pelo mesmo delito, a mesma pena, e, além disso, a irregularidade, se se tratar de clérigos não sacerdotes (S. C. do Concílio, ibid.). 4. A condição do religioso de votos simples, pelo menos subdiácono, saído da sua congregação, enquanto não tiver encontrado um bispo para aceitá-lo — (S. C. dos Bispos e Regulares, 4 de novembro de 1892).

Reservada simpliciter ao papa. 5. O caso dos eclesiásticos estrangeiros que vêm estabelecer-se em Roma, aceitam aí um posto, ou prolongam a sua estada, contrariamente às regras fixadas pelo papa (S. C. do Concílio, 27 de dezembro de 1891). — O mesmo caso que o visado no parágrafo precedente. Reservado speciali modo ao papa. Para tudo o que concerne à interpretação destas diferentes censuras, de acordo com o texto exato da sua fórmula, poder-se-á recorrer aos artigos especiais do dicionário ou consultar os bons autores, canonistas e moralistas, que trataram esta matéria.

Ver os numerosos comentários da constit. « Apostolicæ Sedis », publicados, quase sempre sob o mesmo título, por: Reatí, 1872; Berardi, 1874; Avanzini, 1874; Berta-chi, Pádua, 1877; Bucceroni, Roma, 1890; Formisano, Paris, 1877; Piat, Tournai, 1881; Goyenhèche, Paris, 1889; Heiner, Paderborn, 1884; Paschal de Siena, Nápoles, 1893, etc. * Ver também todos os moralistas recentes em geral, no tratado De censuris, e em particular: Gury-Ballerini, t. II, n. 580; Lehmkuhl, t. II, n. 76; Ballerini-Palmieri, t. VII, n. 920; Haine, Theol. mor. t. IV; Génicot, Theol. mor. t. II, n. 970; S. Alph. de Lig., Op. moral., t. VII, n. 421.

Autor original: F. Deshayes

A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor