ALEATÓRIOS (Contratos). Encontrar-se-á neste Dicionário, no verbete CONTRATO, a teoria geral das obrigações contratuais e, estudadas separadamente sob seus títulos próprios, as principais espécies de contratos que não aqueles tratados exclusivamente no presente artigo.
Segundo o código civil (art. 1104): «um contrato é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou a fazer uma coisa que é considerada como o equivalente daquilo que lhe é dado ou que é feito por ela; quando o equivalente consiste na sorte de ganho ou de perda para cada uma das partes, segundo um evento incerto, o contrato é aleatório». E, mais adiante (art. 1964): «O contrato aleatório é uma convenção recíproca cujos efeitos, quanto às vantagens e às perdas, seja para todas as partes, seja para uma ou várias delas, dependem de um evento incerto.»
O contrato aleatório entra, portanto, pela própria natureza da convenção bilateral que o constitui, na categoria comum dos contratos onerosos de obrigação recíproca de justiça, baseada no acordo de duas ou mais vontades; distingue-se apenas pelo caráter muito especial de seu objeto que, ao invés de ser uma coisa certa, é apenas uma probabilidade ou esperança, mais ou menos solidamente fundada na apreciação subjetiva dos contraentes.
Os principais gêneros de contratos aleatórios que interessam mais particularmente à teologia moral são: 1° o jogo; 2° a aposta; 3° a loteria; 4° o seguro; 5° a renda vitalícia; 6° a especulação a termo. Lembremos brevemente os princípios de moral que os regem.
I. O jogo. — É um contrato bilateral, ordinariamente tácito, pelo qual os jogadores se comprometem a abandonar uma certa coisa, a título de prêmio ou de recompensa, ao vencedor da partida. Tomamos aqui o jogo na acepção restrita que indica esta definição. Assim entendidos, os «jogos a interesse» são de três tipos: jogos de destreza (que, rigorosamente, se fossem de «pura destreza», não deveriam ser classificados entre os pactos aleatórios), jogos de azar e jogos mistos, com mistura de azar e destreza.
Para que o jogo seja justo, é preciso:
1° Que o jogador possa alienar o montante que expõe, que este montante não seja, portanto, nem bem alheio, nem bem próprio do qual o jogador não tenha a livre disposição, ou que não poderia alienar sem se colocar na impossibilidade de fazer face a obrigações pessoais de justiça, por exemplo, pagar suas dívidas. Pode-se ver sobre isto diferentes soluções de casuística dadas pelos autores de moral a propósito das somas arriscadas no jogo por crianças menores, mulheres casadas, etc., ou do ganho realizado por aquele que, ao jogar, não tinha com que pagar caso houvesse perdido;
2° Que o jogador esteja na posse de sua plena liberdade, isto é, capaz do ato humano que exige todo contrato sério. Haveria injustiça em jogar com uma pessoa meio ébria, idiota, etc. O caso é mais delicado se o perdedor foi levado a jogar por fraude ou por medo. Santo Afonso de Ligório, Theologia moralis, ed. Turim, 1847, l. III, n. 880, permite ao vencedor conservar o ganho, em princípio, mas lhe impõe a obrigação de o restituir se outro o reclamar;
3° Que não se cometa fraude no jogo; de outro modo, aquele que ganhasse per fraudem estaria obrigado à restituição. Por «fraudes» não se deve entender aqui esses estratagemas ou procedimentos astuciosos, em fatos, palavras ou atitudes, dos quais todos os jogadores podem igualmente bem usar sem duplicidade ou surpresa desonesta e que autorizam o costume, a regra e a prática ordinária do jogo, opinião aceita entre os jogadores;
4° Que haja uma certa equivalência razoável de chances entre os jogadores. Este ponto é praticamente difícil de precisar, por causa da impossibilidade em que geralmente estamos de apreciar com exatidão o valor de seu adversário, sem falar das variações e desigualdades que as combinações do azar com a destreza, de modo algum injustas em si, podem introduzir no jogo no curso da partida. Em caso de habilidade e segurança de ganho notavelmente superiores de um lado, em detrimento moralmente certo do outro, uma opinião defendida por alguns graves autores, e muito sustentável em razão, desonera o ganhador que teria jogado sem fraude da obrigação de restituir. (Cf. Ballerini, Opus theologicum mor., tr. VIII, n. 598, ed. Prato, 1890, t. III, p. 801). A opinião oposta é muito mais comum (Lugo, De justitia, tr. XXXI, n. 44, ed. Lyon, 1652, t. I, p. 436; S. Afonso, Theologia moralis, ed. Turim, 1847, l. III, n. 881); mas se admitimos esta obrigação, parece que não pode ser, no máximo, senão na hipótese em que, sendo o montante considerável, a desproporção dos jogadores fosse enorme, manifestamente desarrazoada, sem qualquer compensação em favor do mais fraco, e se o perdedor, após inquérito feito antes de jogar, tivesse estado na impossibilidade de se informar sobre a força de seu adversário.
Quando o jogo reúne estas quatro condições, cria em consciência, para aquele que perde, a obrigação natural de verter o ganho convencionado ao ganhador, e para este último o direito de conservá-lo como sua propriedade, salvo talvez o caso de uma perda muito considerável (S. Francisco de Sales, Introd. à la vie dévote, part. III, c. xxx , ed. Annecy, 1893, p. 247), a propósito do qual a divergência das opiniões em teologia moral pode permitir ao confessionário, em certos casos graves, segundo os princípios do probabilismo, uma solução favorável aos interesses do penitente. Gury, Casus conscientiae, t. I, n° 1026, e Comp. th. mor., t. I, n° 949; Génicot, Theol. moral., t. I, n. 661, ed. Louvain, 1898, p. 628; Ballerini, op. et loc. cit., n. 575, p. 793; Gousset, Th. mor., t. I, n. 889, ed. 1858, p. 437.
O jogo, portanto, quando é justo, é em si, per se, moralmente irrepreensível. Pode ocorrer, contudo, e sucede muito frequentemente, que se torne per accidens condenável, pelo fato da violação acidental de outras leis morais que o jogador tem o dever de observar. É assim que há pecado:
1° Ao arriscar um montante que a caridade obriga a reservar de urgência para outros usos;
2° Ao jogar com pessoas ou em tempo e lugares tais que o jogo apresente circunstâncias moralmente más por causa do escândalo ou das ocasiões próximas de pecados diversos que oferecem aos jogadores; e em particular:
3° Ao se colocar, pelo fato do jogo muito prolongado, na impossibilidade de preencher seus deveres de estado;
4° Ao jogar em certas condições onde excessos de intemperança, desvios imorais de linguagem ou... 5° Ao jogar pela única paixão do ganho a realizar, com perigo de cair no pecado da avareza;
6° Ao comprometer no jogo fortes somas, mesmo de seus próprios dinheiros, ao risco de se reduzir, por conta de grandes perdas de dinheiro, a privações e a um estado de vida contrários ao preceito da caridade in seipsum.
Tais são, em resumo, os princípios de moral natural que regem a matéria do jogo. Resta-nos dizer duas palavras sobre sua legislação positiva.
O direito canônico proíbe aos clérigos, e aos religiosos sobretudo, os jogos de azar, em certas condições que não temos de precisar aqui. Ver santo Afonso de Ligório, Theol. moral., ed. cit., l. III, n. 895 seg.; todos os moralistas no tratado De statibus particularibus e os canonistas em seus comentários sobre o título (Decretal., l. III, tit. 1): De vita et honestate clericorum.
De acordo com o direito civil francês: 1° a lei "não concede nenhuma ação para uma dívida de jogo ou para o pagamento de uma aposta", Code civ., art. 1965; 2° à exceção, contudo, "dos jogos próprios a exercer no fato das armas... que dependem da destreza e do exercício do corpo"; 3° "todavia, o tribunal pode rejeitar a demanda, quando a soma lhe parece excessiva" (art. 1966); mas 4° "em nenhum caso o perdedor pode repetir o que ele voluntariamente pagou, a menos que tenha havido da parte do ganhador dolo, supercheria ou escroqueria" (1967); todavia, 5° uma disposição recente (lei de 28 de março de 1885; Rivière, Codes français, ed. Paris, 1890, Compléments, p. 1258) ab-rogou o art. 1965 no que concerne aos mercados a termo que se resolvem em pagamento de "diferenças" (ver Bourse); 6° enfim, as casas de jogos de azar são proibidas na França. Code pénal, art. 410.
II. O PARI (A APOSTA). — Contrato bilateral pelo qual duas ou várias pessoas, em desacordo sobre a verdade de uma proposição ou a realização de um fato, do qual nenhuma tem a certeza, comprometem-se a dar uma coisa, ordinariamente uma soma de dinheiro determinada, em maneira de aposta, àquela que, verificação feita, se encontrará ter ou ter tido razão.
A aposta em si não tem nada que fira as leis da moral natural, contanto que se observem as condições seguintes:
1° O objeto da aposta não deve ser uma coisa moralmente defendida;
2° O objeto da aposta deve ser coisa duvidosa para os apostadores, sem o que a igualdade do contrato seria rompida. Excetua-se, contudo, o caso em que, um dos apostadores afirmando lealmente sua certeza absoluta, o outro quisesse mesmo assim manter a aposta, transformando assim o contrato aleatório em doação, o que, aliás, nunca é de presumir e não deve admitir-se senão sobre evidente declaração do interessado;
3° Como ordinariamente os apostadores não estão exatamente no mesmo grau de dúvida, as apostas deveriam, em estrito rigor de justiça, ser proporcionadas ao grau de probabilidade que cada um pode ter com relação à verdade do evento em litígio. Admite-se, contudo, muito frequentemente, na prática, de comum acordo, que a aposta seja a mesma quando o exame dos fundamentos da probabilidade não é igualmente acessível a todos, e então scienti et volenti non fit injuria. Aliás, aquele que aposta permanece sempre livre de oferecer a soma que ele crê corresponder melhor às suas chances de ganho, como acontece, por exemplo, nas "apostas de corridas";
4° A justiça exige absolutamente que os apostadores se entendam bem sobre o objeto e as condições da aposta; o equívoco ou o mal-entendido tornariam evidentemente a aposta nula de pleno direito;
5° É preciso, enfim, que a aposta não tenha sido atingida de nulidade radical por uma lei positiva, como o fizeram, por exemplo, Pio IV, Bula In eligendis, 9 out. 1562, para as apostas sobre a morte ou a eleição do soberano pontífice, e Gregório XIV, Bula Cogit Nos, 21 maio 1591, para a eleição dos cardeais.
A aposta, teoricamente legítima em si ao ponto de vista da única virtude de justiça, apresenta na prática per accidens, e muito frequentemente, as imoralidades graves de ordem privada e social indicadas já acima a propósito do jogo; assim, as legislações positivas trataram-na quase sempre como um inimigo do bem público, ao mesmo título que o jogo e a loteria, seja proibindo-a, seja recusando-lhe a garantia da ação legal ou concedendo-lhe, tudo ao mais, em certas circunstâncias determinadas, o benefício de uma simples tolerância. Ver os artigos já citados do Código civil, 1965 sq.
III. A LOTERIA. — É a atribuição de um objeto de valor (espécies, natureza) a uma pessoa designada pela sorte entre aquelas que compraram, mediante uma contribuição (aposta, bilhete) previamente paga, o direito de correr as chances do sorteio.
A loteria, sob suas formas infinitamente variadas, não apresenta por si mesma nenhuma imoralidade natural que a torne ilícita, à condição, contudo, de que tudo se passe conforme às exigências da justiça, isto é:
1° Que não haja nenhuma fraude no sorteio dos números ganhadores;
2° Que não haja muita desproporção entre a aposta dos jogadores, as chances de ganho e o valor do objeto a ganhar, quando se trata de uma loteria que tem por objetivo fixar pela sorte a pessoa a quem reverterá a propriedade do "lote" proposto à venda contra a soma formada pelo conjunto dos bilhetes comprados, todos os gastos deduzidos, bem entendido. Nas loterias ditas de beneficência ou de utilidade pública, esta condição não tem lugar de ser observada, o montante dos bilhetes colocados não sendo destinado somente a cobrir o valor dos lotes, mas também a subvir a uma obra boa que beneficiará do ganho realizado na operação.
Per accidens, as loterias oferecem quase sempre grandes perigos por causa do engodo do ganho arriscado pelo qual elas solicitam poderosamente as contribuições das pequenas bolsas, e também em razão das fraudes numerosas que podem muito facilmente aí se cometer.
Na França, todos os gêneros de loterias são defendidos, salvo autorização especial dos poderes públicos. Lei de 21 de maio 1836; Rivière, Codes français, ed. 1890, Complém., p. 283.
IV. O SEGURO. — É uma convenção bilateral pela qual uma pessoa ou uma sociedade se compromete, mediante a retribuição que lhe é versada por outra, a tomar a seu cargo os prejuízos eventuais que esta última poderia ter de sofrer pelo fato de certos acidentes aleatórios especificados no contrato.
Dez mil proprietários entendem-se para garantir mutuamente sua propriedade contra incêndio. Uma das dez mil casas queima; o possuidor teria sido arruinado se se tivesse encontrado sozinho a endossar a perda; graças à união, sua casa lhe é restituída; cada um paga sua parte e não tem a suportar que a fração, comparativamente leve, do décimo milésimo do desastre; este décimo milésimo é o que se chama o prêmio.
Pode-se não fixar o algarismo deste prêmio e declarar que cada ano se repartirá entre todos os associados a soma variável a pagar para reparação de danos, e, além disso, uma soma fixa para gastos de administração: é o seguro mútuo.
O mais frequentemente, as companhias tratam a forfait com os particulares e os asseguram mediante uma soma sempre fixa, quaisquer que sejam os desastres do ano: é o seguro a prêmio. Se, por exemplo, calculou-se que queime em média em Paris, cada ano, uma casa em 20.000, conclui-se que o prêmio será suficiente se for de 1/20.000 do valor da casa, mais uma certa soma para benefícios e gastos administrativos; e uma companhia terá tanto menos chances de erros quanto mais operar sobre números consideráveis. Tal é, em substância, o mecanismo dos seguros, isto é, simplesmente o princípio da mutualidade aplicado às perdas, como se aplica ao partilhamento do ganho nas associações mútuas a benefícios. Falamos aqui principalmente dos seguros a prêmio.
O contrato de seguro é um contrato de justiça perfeitamente regular. O segurador vende ao segurado, mediante pagamento do prêmio, o direito de receber a indenização prometida no momento em que o evento aleatório prejudicial se realizar, e, de seu lado, o segurado compra em troca o direito de acionar seu segurador em pagamento da indenização estipulada.
O segurador calcula as probabilidades do evento em questão e fixa o montante do prêmio em consequência. Para diminuir os riscos de perda, ele multiplica o máximo possível o número de seus clientes, o que aumenta seu capital de reserva e lhe permite baixar a taxa da contribuição; se, por outro lado, o perigo de indenização a pagar torna-se mais raro, aumentando muito o número dos segurados, os fundos assim acumulados pela adição regular dos prêmios podem crescer a ponto de exceder notavelmente as previsões de pagamentos a serem feitos aos sinistrados; desde então, a sociedade de seguros enriquece-se e seus membros acionistas podem receber bons dividendos. No caso contrário, quando as ocasiões de indenização a pagar se repetem com muita frequência e por fortes somas, se os segurados não forem suficientemente numerosos, a sociedade pode encontrar-se na impossibilidade de honrar seus compromissos, e os segurados correm o risco de perder ao mesmo tempo as compensações prometidas e o montante de seus prêmios.
O contrato de seguro não é em si mesmo, do ponto de vista da moral, mais repreensível que os outros pactos aleatórios dos quais já falamos. Os contratantes comprometem-se nele, de parte a parte, sobre uma matéria suscetível de obrigação de justiça, sobre um direito recíproco estimável a preço de dinheiro, com o dever, evidentemente, de ater-se às condições estipuladas no contrato ou apólice de seguro e de observar as regras naturais da honestidade. Essas regras incidem principalmente sobre os pontos seguintes:
1° Não deve haver fraude na estimativa e na declaração do valor real do objeto segurado;
2° Não deve haver fraude na estimativa e na declaração do perigo ao qual ele está exposto;
3° Em caso de sinistro, a indenização reclamada ou oferecida deve corresponder realmente ao dano sofrido pelo segurado, salvo convenções mais amplas e mais aleatórias aceitas desde o início pelos interessados;
4° O segurado não deve ser de nenhuma maneira causa responsável pelo sinistro do qual reclama compensação ao seu segurador;
5° Deve-se, de ambos os lados, sob pena de injustiça, executar lealmente as cláusulas expressamente especificadas na apólice de seguro.
Infelizmente, as circunstâncias práticas do seguro são tais, e tão numerosos os detalhes pelos quais a fraude pode deslizar, que este contrato aleatório é frequentemente, no foro íntimo, uma fonte de faltas mais ou menos graves contra a justiça, não menos que de processos sem fim no foro externo dos tribunais civis.
Nestes últimos tempos, sob o impulso das modernas doutrinas mutualistas, o sistema de seguros tomou uma extensão considerável. Quase não restam riscos lamentáveis ou surpresas ameaçando o homem em sua pessoa, seu trabalho, seus bens, sua própria vida, que não tenham suas companhias de seguros correspondentes. Essas sociedades não possuem todas a mesma "solidez", nem a mesma honestidade na administração dos fundos que a coleção dos prêmios acumula em seus caixas; daí os "craches", que são sempre um pouco de se temer; daí também um novo sistema de seguro de certas companhias entre si, para se resguardarem das catástrofes possíveis, às quais o segurado pode preparar-se igualmente de seu lado fazendo assegurar a solvência de seus seguradores, por um novo contrato que se chama resseguro.
Quanto às companhias muito sólidas, ricas o suficiente em capitais de reserva para realizar lucros, perguntou-se se a moral não lhes impunha o dever de chamar os segurados à participação do ganho realizado, diminuindo, por exemplo, a taxa dos prêmios. Alguns teólogos pensaram que sim. Lehmkuhl, Theol. moralis, t. 1, n. 1135, ed. Friburgo, 1896, p. 720. Nós não somos dessa opinião. Há pacto bilateral oneroso entre o segurador e o segurado sobre estes dois pontos somente: de um lado, entrega do prêmio convencionado, e do outro, pagamento de indenização justa em caso de sinistro. Que a companhia proceda como entender para garantir o serviço desta indenização e para tirar partido dos prêmios quitados por seus clientes, é assunto apenas dela, e assunto absolutamente alheio ao seguro; isso não está de modo algum compreendido nos limites da convenção celebrada entre os interessados. Se a companhia sofre perdas, os acionistas terão legalmente de sofrê-las, jamais os segurados: por que, se ela realiza benefícios, os acionistas não aproveitariam disso com a exclusão dos segurados que não têm, por contrato, nenhum direito de pretender tais lucros? Cf. Ballerini, Op. theol. morale, loc. cit., n. 628, ed. Prato, 1890, t. 1, p. 814.
Alguns autores quiseram também colocar em dúvida a moralidade dos seguros sobre a vida, que consistem, como se sabe, em reservar, em caso de falecimento do segurado, e em troca dos prêmios mais ou menos altos que ele paga segundo sua idade e as probabilidades acidentais de sua morte, uma certa soma de dinheiro que tocará aos seus herdeiros ou qualquer pessoa designada no contrato. Salvo as dificuldades particulares que apresentam a complicação e as variações ao infinito deste gênero de contrato, salvo também, talvez, a tentação possível de desejar a morte pronta do segurado a fim de recolher mais cedo o montante do seguro — inconveniente que se encontra, aliás bastante leve, em uma multidão de outros contratos análogos, na renda vitalícia por exemplo, admitida por todo o mundo como honesta — nós não vemos o que a teologia moral poderia encontrar a criticar no seguro sobre a vida, nem em qualquer outro gênero de seguros análogo, quando a justiça preside de ambos os lados à execução conscienciosa das convenções mutuamente aceitas. Cf. Génicot, Theologia moralis, t. 1, n. 656, VII, ed. Lovaina, 1898, p. 625; Huppert, Der Lebensversicherungsvertrag, Friburgo, 1896.
V. A RENDA VITALÍCIA. — É um contrato bilateral oneroso pelo qual uma pessoa se compromete a servir a outra, durante toda a sua vida, uma certa renda anual, em troca de um capital mobiliário ou imobiliário que lhe é abandonado. Não se trata aqui da reserva de usufruto nem da renda vitalícia a título gratuito.
Nada ainda, per se, no contrato de renda vitalícia, que seja repreensível em moral, se as condições naturais e positivas da convenção forem justamente observadas. Inútil recordar os princípios enunciados anteriormente; teríamos apenas de fazer uma nova aplicação à renda vitalícia, com esta leve nuance distintiva, todavia, de que este contrato, mais aleatório que outros, é uma espécie de verdadeiro jogo ou aposta, entregue aos mais imprevistos caprichos do acaso; o moralista é autorizado por conseguinte a interpretar mais largamente o consentimento dos contratantes (jogadores) no sentido de uma aceitação antecedente de todos os ganhos ou perdas possíveis aos quais eles estão supostos a se expor voluntariamente, sem deixar de permanecer obrigados a pagar sempre o valor do contrato, imediatamente o capital, e indefinidamente a renda prometida. No fundo, a renda vitalícia não é quase nada mais que um caso particular do contrato de seguro, misturado com uma álea que a aproxima muito do jogo e da aposta.
VI. A ESPECULAÇÃO A TERMO. — A especulação, como indica a etimologia da palavra, consiste em prever (speculari) as variações do preço das mercadorias, segundo a diferença dos tempos ou dos lugares, para retirar, pela compra e pela venda, um benefício dessa variação, seja realizando um ganho positivo, seja evitando uma perda. Assim entendida, em sua acepção genérica, a especulação não tem em si nada de ilícito; ela constitui mesmo, para o ordinário, um ato de prudência econômica absolutamente louvável. Ela é de uso muito antigo, como prova o exemplo célebre de José na corte de um Faraó do Egito, Gen., XLI, XLVI; e, com São Tomás, Sum. theol., II-II, q. LXXVII, a. 3, a comum tradição da teologia escolástica a tem por procedimento comercial legítimo e útil. Cf. Costa-Rossetti, Abriss eines Systems der national Oekonomie im Geiste der Scholastik, Friburgo, 1889.
O mercado a termo é uma forma de especulação, hoje universalmente usada, que consiste, para os contratantes, vendedor e comprador, em fixar de imediato o preço do mercado, remetendo a um termo mais ou menos longínquo a entrega das mercadorias. Se, no dia convencionado, o preço corrente da mercadoria baixou, o comprador perde e o vendedor ganha a diferença desse preço com aquele que tinha sido previamente convencionado entre eles. Um e outro devem, portanto, aplicar-se a prever, a calcular prudentemente de antemão as probabilidades de alta ou de baixa que podem sofrer os cursos do mercado.
Distingue-se duas sortes de especulações ou mercados a termo, teoricamente bem diferentes, ainda que muitas vezes muito difíceis de distinguir na prática: a especulação real, que incide verdadeiramente sobre objetos existentes, negociáveis e entregáveis; e a especulação fictícia, que incide apenas sobre valores imaginários, sobre números, e não tem, na intenção daqueles que se entregam a ela, outro objetivo que a realização (em ganho ou perda) das diferenças ocasionadas pela variação dos cursos; tal, por exemplo, o caso desse barbeiro marselhês, para tomar a espécie de um acórdão da Corte de Aix, que compra em 1º de março 10.000 quintais de trigo a 27 francos, entregáveis no fim de abril; o que quer dizer que se, nesse momento, o trigo vale 28 francos, o vendedor deverá pagar ao comprador 10.000 francos; se caiu a 26 francos, é o comprador que deverá pagá-los ao vendedor; nem um nem outro tiveram um só instante o menor alqueire de trigo à sua disposição, nem a vontade de se procurar um só grão para fazer frente às obrigações de seu contrato, que não era senão uma pura especulação fictícia a termo sobre "diferenças".
A especulação real a termo, quer seja firme ou a prêmio, a prêmio simples ou duplo (opção), é a forma por excelência da especulação comercial. Nenhum princípio de moral permite condená-la, contanto que os contratantes não influam fraudulentamente sobre a variação dos cursos, e se coloquem seriamente em estado de cumprir seus compromissos no dia dito, a menos que obtenham, da parte interessada, rescisão ou prorrogação de prazo de seu contrato, mediante uma soma paga por eles em compensação de seu desdito. Este procedimento de comércio presta, aliás, imensos serviços à economia pública: ele assegura os abastecimentos, conduz, pelo equilíbrio natural da oferta e da demanda, o nivelamento dos preços e poupa ao produtor o embaraço de armazenar a mercadoria enquanto espera a venda.
O moralista é mais embaraçado em presença do problema que levanta a especulação fictícia das diferenças. Em última análise, este contrato aleatório não é senão uma espécie de jogo ou de aposta ao qual pode se misturar, segundo a condição pessoal dos jogadores, uma parte mais ou menos larga de destreza na previsão das probabilidades da alta ou da baixa. Assim, convém aplicar-lhe simplesmente os princípios expostos anteriormente a propósito do jogo e da aposta; o que nos leva a concluir que per se, considerada estritamente nos elementos essenciais de justiça que a constituem como contrato bilateral aleatório, a especulação fictícia sobre simples diferenças não é ilícita.
Mas aqui o per accidens é cheio de inconvenientes graves de toda sorte. Primeiro, em princípio, os grandes capitalistas, únicos capazes de fazer variar os cursos pela pressão de suas propostas de venda ou de compra, sob as quais eles "esmagam" o mercado, são também, pela mesma razão, os únicos a poder retirar grandes benefícios dessa operação, e as pequenas bolsas devem fatalmente encontrar a ruína. Além disso, a especulação fictícia falseia o verdadeiro curso dos mercados e perturba o equilíbrio normal das trocas entre comerciantes sérios, donde, indiretamente, uma ofensa grave levada ao justo salário do trabalho humano. Enfim, para não dizer nada de todas as consequências desastrosas do jogo, que se encontram ali reunidas e levadas ao seu mais alto grau, a tentação é forte para os especuladores de "pesar" artificialmente por meios fraudulentos sobre os cursos, segundo tenham vantagem em vê-los subir ou baixar; e a história demonstra demais que, se pode se encontrar especuladores honestos que se abstêm de semelhantes injustiças, o número é grande daqueles que não têm tais escrúpulos e passam, por nuances sutis que nenhuma legislação pôde até o presente precisar nem atingir eficazmente, da especulação fictícia ainda tolerável em consciência ao seu abuso bem conhecido, o agiotagem, formalmente reprovado pela moral.
É tudo o que queremos dizer aqui desta última espécie de contrato aleatório, a mais difícil de todas a acordar com os princípios da justiça privada e social, a mais delicada a definir praticamente por causa da obscuridade onde se perde o limite que ali separa o abuso do uso moralmente admissível. Ver o artigo BOURSE.
Em resumo, todos os contratos aleatórios derivam, mais ou menos diretamente, do jogo ou da aposta, dos quais convém ter sempre presente ao espírito a teoria fundamental, para apreciá-los exatamente quanto à substância das condições que reclama sua honestidade, sob o duplo ponto de vista da justiça e da vida moral humana no seu conjunto.
BIBLIOGRAFIA: Sobre os contratos aleatórios em geral: todos os moralistas, no tratado De contractibus (Precept. VII Decal.); S. Afonso, Theol. mor., l. III, n. 869 sq.; Homo apostolicus, tr. X, n. 214, Besançon, 1837, p. 262; Lugo, De justitia et jure, disp. XXXI, Lyon, 1652, t. II, p. 426; Carrière, De contractibus, n. 918 sq., Paris, 1847, t. III, p. 17; Marres, De justitia, 2ª ed., Ruremonde, 1889; Ballerini, Opus theol. morale, ed. Palmieri, Prato, 1890, tr. VIII, dub. XIV, n. 561 sq., t. II, p. 788; Berardi, Examen confessarii et parochi, Faenza, 1897, t. III, p. 154, e Praxis confessarii, Bolonha, 1887, t. I, p. 515, 525, 534; Allègre, Code civil commenté, passim. Sobre o jogo e a aposta: Barbeyrac, Traité du jeu, Paris, 1709; La Placette, Traité des jeux de hasard, Paris, 1714; J.-B. Thiers, Traité des jeux et divertissements, Paris, 1686; Lugo, Opera, loc. cit.; S. Afonso de Ligório, Theol. mor., Turim, 1847, l. III, n. 869 sq.; Carrière, op. et ed. cit., p. 19, 44; Bruck, Über Spiel und Wette, Greifswald, 1868; La grande encyclop., v° Jeu, Paris; Krugelstein, Unterschied zwischen Spiel und Wette, Leipzig, 1869; Pothier, Contr. aléat., Traité du Jeu; os comentários.
...comentários do Código Civil, no t. III, tít. XI, entre outros Troplong, Dépot et Contr. aléat. — Sobre a loteria: Civiltà cattol., sér. 10, t. VI, p. 129 e 282; Moroni, Dizion. di erudizione storico-eccles., Veneza, 1846, t. XXXIX, v° Lotte; Menestrier, Dissertation des loteries, Lyon, 1700; Nitschius, De eo quod justum est circa lotterias, 1718; Wegnerus, De lotteriis, 1717; P. Rodota, Dei giuochi d'industria, etc., dissertaz. teologica legale, Roma, 1769. — Sobre os seguros e rendas vitalícias: Alauzet, Traité gén. des assurances, Paris, 1844; Francis Baily, Théorie des annuités viagères et des assurances sur la vie, trad. do inglês por Alf. de Courcy, Paris, 1886; Schwane, Die Verträge, Münster, 1872, 2ª ed., § 29; A. de Courcy, Les assurances, Paris, 1886, e La philosophie de l'assurance, Paris, 1883; La grande Encyclopédie, art. Assurance; Albert Chaufton, Les assurances, leur passé, leur présent, leur avenir, Paris, 1884. — Sobre a especulação a termo: Proudhon, Manuel du spéculateur à la Bourse, 3ª ed., Paris, 1857; Nouveau Dict. d’économie politique, v° Marchés à terme; Arthur Crump, A new departure in the Domain of political Economy, Londres, 1878; Deville, Les opérations de Bourse devant la conscience, Lyon, 1884; Olivier Senn, Etude sur les marchés à terme, Paris, 1888; David Cohn, Der Getreide Terminhandel, Leipzig, 1891; J. Fuchs, Der Waren Terminhandel, seine Technik und volkswirthschaftliche Bedeutung, Leipzig, 1891; Claudio Jannet, Le capital, la spéculation et la finance au xixe siècle, Paris, 1892; Antoine, Cours d’économie sociale, Paris, 1896.
Autor original: F. DESHAYES
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