ACCAPAREMENT (ACAPARAMENTO). — I. Natureza. II. Moralidade. III. Legislação.
I. Natureza. — Em seu sentido mais geral, o acaparamento consiste em tornar-se mestre da totalidade ou da maior parte de uma certa espécie de coisas existentes, de modo a poder dispor delas a seu bel-prazer. Distinguem-se cinco modos de acaparamento: 1º as coalizões de produção, que têm por objetivo limitar a produção; 2º as coalizões de preços, que têm por objetivo fixar os preços de venda; 3º as coalizões de produção e de preços reunidas; 4º as coalizões de distribuição, que têm por objeto repartir as encomendas entre os produtores segundo certas regras; 5º as coalizões de escoamento, que têm por objetivo partilhar o mercado nacional ou os mercados estrangeiros.
Em uma significação mais restrita e também mais frequentemente empregada, designa-se sob o nome de acaparamento a operação que tem por objeto tornar-se mestre de quantidades mais ou menos consideráveis de mercadorias, senão da totalidade. O acaparamento concentra os gêneros de modo a estabelecer o monopólio artificial. Opera-se o vazio no mercado, determina-se artificialmente os preços, força-se os consumidores a submeterem-se às condições dos detentores.
II. MORALIDADE. — Que julgamento deve-se proferir sobre a moralidade das ações deste gênero?
Acaparar gêneros em um mercado regional, nacional ou internacional para revendê-los mais caro não constitui uma infração à justiça; contanto que o preço resultante desta rarefação não ultrapasse o summum pretium. Tal é a opinião comum dos moralistas.
O comércio tem, de fato, o direito de vender sua mercadoria a um preço justo, que pode oscilar entre os limites inferiores e superiores que determinam o pretium infimum e o pretium summum. Sem dúvida, é frequentemente difícil, na prática, avaliar o summum pretium de um gênero, mas em certos casos a estimação comum dos interessados estabelece com certeza a injustiça do preço. Suponho, por exemplo, que o acaparamento do petróleo, em pleno período de paz, sem diminuição natural da extração nem dos estoques disponíveis, faça triplicar o preço desta mercadoria.
Muito diferente é a situação se o preço de venda ultrapassa o summum pretium, isto é, o preço corrente que se formaria sem a intervenção do monopólio artificial. Nesse caso, o acaparador infringe a justiça comutativa. O preço justo encontra-se falseado por essa rarefação arbitrária. O valor social das mercadorias formula-se pela apreciação comum, isenta de fraude e de pressão, dos vendedores e dos compradores; ora, o acaparamento impede o jogo normal dessa apreciação. O comprador tem um direito estrito a que as condições normais da oferta e da procura não sejam perturbadas.
Além disso, o acaparador poderá faltar ao preceito da caridade, se essa manobra causar um dano grave às pessoas pobres. Enfim, ele fere a justiça social pelo dano que produz ao bem comum da sociedade.
Estas conclusões aplicam-se principalmente aos gêneros necessários à vida, tais como o trigo, a farinha, o pão, a carne, as bebidas alimentares, etc.
Molina, De justitia et jure, disp. CCCXLV, n. 7-10; Lessius, De Just. et jure, l. II, c. xx, dub. xxi, Paris, 1628, p. 295; Lugo, De just. et jure, disp. XXVI, sect. xii, Veneza, 1751, p. 204; Liguori, Theol. moralis, l. IV, tr. V, n. 816, Paris, 1845.
III. LEGISLAÇÃO. — Assim, a legislação de todos os países sempre defendeu o acaparamento. O direito romano proibia o monopólio artificial de vestimentas e de outros víveres. Lex unica: c. De monopolio, etc. O antigo direito francês punia com um rigor implacável os famélicos públicos. Na França, atualmente, o acaparamento cai sob o golpe do artigo 419 do Código Penal:
«Todos aqueles que, por fatos falsos ou caluniosos espalhados de propósito no público, por subofertas feitas aos preços que os próprios vendedores pedem, por reunião ou coalizão entre os principais detentores de uma mesma mercadoria ou gênero, tendendo a não vendê-la ou a não vendê-la senão a um certo preço, ou que, por vias ou meios quaisquer, tiverem operado a alta ou a baixa do preço dos gêneros ou mercadorias ou dos papéis e efeitos públicos acima e abaixo dos preços que teriam sido determinados pela concorrência natural e livre do comércio, serão punidos com uma pena de prisão de um ano, no mínimo, e uma multa de 500 a 10.000 francos.»
O artigo 420 eleva a pena de prisão a dois meses, no mínimo, e a multa a 1.000 francos, no mínimo, e 20.000 francos, no máximo, se essas manobras tiverem sido praticadas sobre sementes, grãos, farinhas, substâncias farináceas, pão, vinho ou qualquer outra bebida.
Autor original: C. Antoine
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