ABSOLVIÇÃO NO TEMPO DOS PADRES

ABSOLVIÇÃO NO TEMPO DOS PADRES

ABSOLVIÇÃO no tempo dos Padres. — I. Textos patrísticos. II. Argumentação. Examinemos qual importância os doutores da Igreja primitiva conferiram aos textos de São João, xx, 22-23, e de São Mateus, xvi, 19; xviii, 18, e qual sentido lhes atribuíram na prática. Neles reconheceram nitidamente o poder de absolver? Agrupemos primeiramente os documentos que podem nos ajudar a resolver esta questão; veremos, então, as conclusões que deles decorrem.

I. TEXTOS PATRÍSTICOS. — 1° Igreja síria. — Desde o início do século II, Santo Inácio de Antioquia († por volta de 107), em sua epístola aos Filadelfienses, considera a intercessão do bispo como necessária para a reconciliação dos pecadores com Deus. «Deus, diz ele, perdoa aos penitentes, se eles recorrerem à unidade de Deus (ou da Igreja reunida?) e ao consentimento do bispo» ad consensum episcopi, ou concilium episcopi, como trazem outros manuscritos. Epist. ad Philad., P. G., t. V, col. 833. A famosa epístola de Clemente Romano a Tiago de Jerusalém, que é pseudepígrafe e de proveniência síria (o abade Duchesne, Liber pontificalis, t. I, p. 72, atribui-a ao século III), confere expressamente aos sucessores dos apóstolos, e em particular ao sucessor de Pedro, o poder das chaves. «Eu dou a Clemente [meu sucessor], diz São Pedro, o poder de ligar e desligar que me foi dado pelo Senhor, de modo que tudo o que ele decretar sobre a terra será decretado no céu. Pois ele ligará o que deve ser ligado, e desligará o que deve ser desligado.» Mais adiante, o autor chama os bispos de «chaves». «Eles têm, diz ele, o poder de fechar o céu e de abrir as suas portas, porque foram feitos as chaves do céu.» P. G., t. I, col. 464, 478. — Encontrar-se-á no artigo IX. ABSOLVIÇÃO entre os Sírios os testemunhos de dois ilustres Padres, que escreveram em siríaco: Afraates, em 337, e Santo Efrém, alguns anos mais tarde. — Perto do fim do século IV, São João Crisóstomo, em seu tratado do Sacerdócio, faz-se eco da tradição da Igreja de Antioquia quando escreve: «Os seres que têm a sua morada na terra, cuja existência está ligada à terra, [os sacerdotes] receberam a missão de administrar as coisas do céu, e são investidos de um poder que Deus não deu nem aos anjos, nem aos arcanjos; pois não foi a eles que foi dito: tudo o que ligardes sobre a terra será ligado no céu, e tudo o que desligardes sobre a terra será desligado nos céus.» Os príncipes da terra têm bem o poder de ligar, mas apenas o corpo, enquanto aquele de que fala o Evangelho, apanha a própria alma, e vai prender-se aos céus: assim, tudo o que os sacerdotes fazem aqui embaixo, Deus o ratifica lá em cima, e o Mestre confirma a sentença do servo. Deu-lhes ele outra coisa além desta potência infinita nos próprios céus? Ele diz: «Os pecados são perdoados a quem vós os perdoardes, e são retidos a quem vós os retiverdes.» Pode existir um poder maior do que esse? O Pai deu ao seu Filho todo o julgamento: e eu vejo o Filho transmitir ele mesmo este direito todo inteiro aos seus sacerdotes.» De sacerdotio, l. III, c. v, P. G., t. XLVIII, col. 643.

2° Igreja de Alexandria. — Em sua doutrina penitencial, Clemente de Alexandria († por volta de 217) inspira-se no Pastor de Hermas. Ele procede, por conseguinte, de Roma. O relato que ele nos transmite da conversão de um jovem, operada por São João, em Éfeso, parece indicar que a prática das Igrejas da Ásia Menor não lhe é desconhecida. Após ter mostrado como o apóstolo «anunciou ao culpado arrependido que ele tinha obtido o seu perdão do Salvador, orou por ele, beijou a sua mão purificada pelas lágrimas da penitência, e o reconduziu à Igreja», ele descreve certos exercícios penitenciais que terminam com «a reintegração do pecador no seio da Igreja». Depois acrescenta: «Aquele que recebe o anjo da penitência (tὸν ἄγγελον τῆς μετανοίας) (termo emprestado de Hermas), não terá motivo para se arrepender, quando deixar o seu corpo; e não será confundido, quando vir o Salvador vir em sua majestade.» Quis dives salvetur, c. XLII, P. G., t. IX, col. 649, 652. «O anjo da penitência» não é outro, sem dúvida, senão o sacerdote ou o bispo encarregado dos exercícios penitenciais que, segundo a linguagem de Clemente de Alexandria, chamam-se «segunda penitência». Stromata, l. II, c. XIII, P. G., t. VIII, col. 996. Novamente uma locução emprestada do Pastor de Hermas. Esta segunda penitência é a dos fiéis que caíram no pecado, aquela que prepara os infiéis para a recepção do batismo. — Orígenes teve a oportunidade de expor o seu pensamento, por volta de 230, sobre os fiéis penitentes, ao comentar estas palavras da oração dominical: Dimitte nobis debita nostra, sicut et nos dimittimus debitoribus nostris. Ele recorda o texto de São João, xx, 23, que confere aos apóstolos e aos seus sucessores o poder de perdoar, mas pretende que a idolatria, o adultério e a fornicação formam uma categoria de pecados irremissíveis. Consequentemente, censura «os sacerdotes que se arrogam uma autoridade que ultrapassa a dignidade sacerdotal, e que, por ignorância da disciplina, gloriam-se de perdoar também esses pecados enormes». De oratione, c. XXVIII, P. G., t. XI, col. 528-529. Mas é claro que ele não pretende arrebatar, de uma forma absoluta, aos sacerdotes o poder de absolver. Em sua Homil., XVI, in Lucam, ele diz: «Se revelarmos os nossos pecados não somente a Deus, mas também àqueles que podem trazer remédio às nossas feridas e aos nossos pecados, esses pecados serão apagados por aquele que disse: "Apagarei as tuas iniquidades como uma nuvem".» P. G., t. XIII, col. 1846. — O cisma novaciano, que degenerou em heresia, provocou em todas as Igrejas uma protestação enérgica e uma sólida refutação. Possuímos um Fragmentum ex libris contra novatianos, de Santo Atanásio († 373): «Do mesmo modo, diz ele, que um homem batizado por um sacerdote é iluminado pela graça do Espírito Santo, assim aquele que confessa [a sua falta] na penitência, recebe pelo sacerdote a remissão (dessa falta) em virtude da graça de Cristo.» O texto merece ser citado: «Ὥσπερ ἄνθρωπος ὑπὸ ἀνθρώπου ἱερέως βαπτιζόμενος φωτίζεται τῇ τοῦ πνεύματος χάριτι, οὕτως καὶ ὁ ἐξομολογούμενος ἐν μετανοίᾳ διὰ τοῦ ἱερέως λαμβάνει τὴν ἄφεσιν χάριτι Χριστοῦ.» P. G., t. XXVI, col. 1316. — No século seguinte, São Cirilo de Alexandria († 444), comentando João, xx, 22, exprime-se assim: «Por que o Salvador deu aos seus discípulos uma dignidade que parece reservada ao próprio Deus? Ele julgou bom que aqueles que tinham recebido o Espírito divino do Mestre, tivessem também o poder de perdoar ou de reter os pecados, o Espírito divino perdoando ou retendo-os pelo seu ministério. Estes homens que receberam o sopro do Espírito perdoam os pecados (ἀφιᾶσι ἁμαρτίας) de duas maneiras: pelo batismo e pela penitência; pela penitência, neste sentido que eles perdoam ou retêm os pecados, seja repreendendo os filhos da Igreja que são pecadores, seja perdoando aos penitentes.» In Joa. Evangel., l. XII, P. G., t. LXXIV, col. 721.

3° Igreja de Constantinopla. — A disciplina penitencial primitiva desta Igreja nos é conhecida por um relato de Sócrates e de Sozomeno. Se se deve acreditar em Sócrates, o ofício de sacerdote penitenciário teria sido instituído ali após a explosão do cisma novaciano; segundo Sozomeno, esta instituição remontaria ainda mais alto, até às origens da Igreja.

Tendo a confissão pública, ligada à penitência, tornado-se odiosa, o bispo escolheu no seu presbyterium um sacerdote que foi distinguido pela sua integridade, a sua discrição e a sua prudência, e investiu-o da missão de receber a confissão dos pecadores, de lhes impor obras penitenciais proporcionadas às suas faltas, e de os absolver dos seus pecados, absolvebat confitentes (ἀνεώγει).

A direção superior da penitência permanecia sempre com o bispo, que reservava para si, particularmente, a reconciliação solene no tempo da Páscoa. Contudo, a audição das confissões particulares, o encargo de decidir se a confissão deveria também ser pública, a determinação dos exercícios penitenciais e a vigilância dos penitentes, tudo isso era incumbência do sacerdote penitenciário. Este ofício foi suprimido pelo arcebispo Nectário, por volta do ano 390. Socrate, Hist. eccl., l. V, c. xix, P. G., t. lxvii, col. 613-617; Sozomène, Hist. eccl., l. VII, c. xvi, ibid., col. 1457-1460. — O direito ou aos bispos na Igreja de Constantinopla. São João Crisóstomo, sucessor de Nectário, pratica e preconiza o uso da absolvição, e da absolvição repetida. No concílio ad Quercuum, realizado em 403, uma das principais acusações contra ele era a de que ele ousara dizer aos pecadores (o que era uma forma de favorecer a licença): «Se pecardes ainda, fazei novamente penitência, e tão frequentemente quanto vierdes a mim, eu vos curarei.» Hardouin, Concilia, t. 1, col. 1042.

Igrejas da Ásia Menor. — Firmiliano, bispo de Cesareia na Capadócia († 252), em sua epístola a São Cipriano escreve com segurança: «O poder de perdoar os pecados foi dado aos apóstolos e às Igrejas que os apóstolos, enviados por Jesus Cristo, estabeleceram, e aos bispos que sucederam aos apóstolos em virtude da ordenação.» Epist. ad Cyprian., n. 16, P. L., t. iii, col. 1168. Observou-se que Firmiliano formulava esta declaração a propósito do batismo. Mas é claro que o poder de que ele fala se estende até aos pecados dos fiéis; a alusão ao texto de São João é inegável. — Nenhum Padre da Igreja ocupou-se, mais do que São Basílio († 379), com a disciplina penitencial. Suas cartas a Anfíloquio serviram de regra para as diversas Igrejas da Ásia Menor. É erroneamente, ao que parece, que se revogou em dúvida a sua autenticidade. M. Funk demonstrou que elas são seguramente do século IV. Os cânones que elas contêm não indicam expressamente qual era o ministro da reconciliação. Mas, alhures, São Basílio declara que «a confissão dos pecados deve ser feita necessariamente àqueles a quem foi confiada a dispensação dos mistérios de Deus». Regulæ breviores. Respons. ad quæstion. 288, P. G., t. xxxi, col. 1284. Se ele não se exprime mais claramente, é porque o poder sacerdotal de absolver não era, então, posto em causa. — São Gregório de Nazianzo limita-se, semelhantemente, a refutar «aqueles que negam que a Igreja de Deus pode perdoar todos os pecados.» Orat., xxxix, in SS. Lumina, n. 18-19, P. G., t. xxxvi, col. 356-357. — Aqui, novamente, reencontramos uma condenação da heresia novaciana. Pessoalmente, Novaciano não atacava o poder das chaves; ele estava simplesmente preocupado (além da ambição) com uma questão de disciplina; ele pretendia recusar a reconciliação a uma classe de penitentes, sob o pretexto de que tal era a tradição da Igreja romana. Mas, sobre essa questão puramente disciplinar, enxertou-se logo uma questão dogmática. Os novacianos, nomeadamente Acésio, no concílio de Niceia, pretenderam que «não estava no poder dos sacerdotes, mas somente no poder de Deus, perdoar certos pecados». É por isso que a sua doutrina foi condenada.

Igreja de Roma e doutores italianos. — A testemunha mais antiga que temos da disciplina penitencial em Roma é o Pastor de Hermas (por volta de 150). «O anjo da penitência», o «preposto à penitência», ensina a Hermas que a mulher adúltera pode obter o perdão de seu crime, fazendo penitência, mas que a recaída deve ser sem remissão, porque «não há senão uma penitência para os servos de Deus», qualquer outra coisa (μετάνοια). Certos doutores pretendiam que não havia outra penitência eficaz senão aquela que preparava os pecadores para a remissão de suas faltas pela recepção do batismo. O «preposto à penitência» declara falsa semelhante doutrina. «O Senhor misericordioso teve piedade da sua criatura, diz ele, e estabeleceu esta penitência (uma segunda penitência) e confiou-me a sua administração. É por isso que, após esta grande e santa vocação (do batismo), se alguém é tentado pelo diabo e peca, ele tem (ainda) uma penitência. Mas se ele peca de novo, e se faz penitência, esta última não servirá mais a tal pecador, pois ele dificilmente será salvo.» Hermas, Pastor, l. II, præmium, et Mand., IV, c. I-III, P. G., t. 1, col. 914, 919. Cf. Novum Testamentum extra canonem receptum, por Hilgenfeld, fascicul. 3, p. 39-42º — Os Cânones de Hipólito, que são de proveniência romana e remontam ao início do século III, senão ao final do século II, colocam na boca do pontífice que consagra um novo bispo estas palavras significativas: «Concede-lhe, Senhor, o episcopado, e o espírito de clemência, e o poder de perdoar os pecados.» Canon. Hippolyti, c. xvii; Duchesne, Les origines du culte, 2e édit., p. 506. Há aqui uma alusão evidente à palavra evangélica; se pudesse haver alguma dúvida sobre este ponto, as Constituições apostólicas, que dependem em parte dos Cânones de Hipólito, incumbir-se-iam de dirimi-la. «Dá-lhe, Senhor todo-poderoso, por teu Cristo, a participação no teu Espírito Santo, a fim de que ele tenha o poder de perdoar os pecados segundo o teu preceito e o teu mandato, κατὰ τὴν ἐντολήν σου, e de desatar todo laço, qualquer que seja, segundo o poder que tu concedeste aos apóstolos.» Constit. apost., l. VII, c. v, P. G., t. 1, col. 407. Tocamos o Papa Calisto († 222) que, em virtude de sua autoridade episcopal e apesar dos protestos dos montanistas, reivindicou o direito e o poder de absolver os pecados mais graves, incluindo o adultério e a fornicação, contanto que os culpados tivessem feito penitência de seus crimes: Ego et mœchitiæ et fornicationis delicta pœnitentia functis dimitto, faz-lhe dizer Tertuliano, De pudicitia, c. 1, P. L., t. ii, col. 979. — Pode-se atribuir a instituição dos sacerdotes penitenciários em Roma ao Papa Simplício (468-483), uma vez que ele estabeleceu nas basílicas de São Pedro, de São Paulo e de São Lourenço, presbyteros pro pœnitentiam petentibus. Liber pontific., édit. Duchesne, t. 1, p. 93; cf. p. 249. Se é dito que o Papa Marcelo († 309) «dividiu a cidade de Roma em XXV tituli ou paróquias, para a administração do batismo e da penitência», ibid., p. 75, 164, trata-se da «penitência» preparatória ao batismo. Os sacerdotes penitenciários não funcionavam ainda na Cidade Eterna naquela data, repartida num menor número de tituli.

Se é certo que o Papa Inocêncio I menciona em 416, como «um uso da Igreja romana», os exercícios penitenciais, ele os atribuiu ao bispo de Roma que é o «sacerdote» também de quem ele fala. «É a este sacerdote, diz ele, que pertence julgar a gravidade dos pecados, vigiar a confissão do penitente e as lágrimas que atestam o seu arrependimento, e fazê-lo desatar quando ele tiver julgado a sua satisfação suficiente.» De pondere xstimando delictorum sacerdotis est judicare..., ac tunc jubere dimitti cum viderit congruam satisfactionem. É a ele, ainda, que era reservada a reconciliação solene dos penitentes na quinta-feira santa. Epist. ad Decentium, c. VII, P. L., t. XX, col. 559. E, segundo Sozomeno, H. E., l. VII, c. XVI, P. G., t. LXVII, col. 1461, por esta reconciliação episcopal, o penitente «era absolvido de seus pecados», tàç àµαρτίας ἁφιέται. — O Papa São Leão escrevia, em 452, a Teodoro, bispo de Fréjus: «Eis qual é a regra eclesiástica sobre o estado dos penitentes.»

A infinita misericórdia de Deus socorre as faltas humanas de maneira a restituir-nos a esperança da vida eterna, não apenas pela graça do batismo, mas também pelo remédio da penitência; desse modo, aqueles que profanaram os dons da regeneração podem obter a remissão de seus crimes, sob a condição de que se condenem a si mesmos, pois Deus, em sua indulgência, estabeleceu os socorros de sua divina bondade a tal preço que não se pode obtê-los senão graças às súplicas dos sacerdotes: sic divinæ bonitatis præsidiis ordinatis ut donandi indulgentia Dei nisi supplicationibus sacerdotum nequeant obtineri. Com efeito, o mediador de Deus e dos homens conferiu aos chefes da Igreja o poder de conceder àqueles que confessam suas faltas a ação da penitência, e de admiti-los, pela porta da reconciliação, à comunhão dos sacramentos, quando tiverem sido purificados por uma satisfação salutar. O papa exorta então os pecadores a se converterem, por receio de que a morte os surpreenda e torne impossíveis « ou a confissão do penitente ou a reconciliação do sacerdote », vel confessio pœnitentis vel reconciliatio sacerdotis. « É muito útil e necessário — escreve ainda — que o pecador seja descarregado do peso de seus pecados antes do último dia, pela súplica sacerdotal. » Multum utile ac necessarium est ut peccatorum pondus ante ultimum diem sacerdotali supplicatione solvatur. P. L., t. LIV, col. 1014-1015. Encontraríamos a mesma doutrina nos escritos do Papa Gelásio. Limitar-nos-emos a invocar o testemunho de São Gregório Magno († 604): « Os apóstolos receberam por partilha o poder do julgamento superior, de sorte que, no lugar de Deus, vice Dei, eles perdoam a uns seus pecados, a outros os retêm. Eis que aqueles que temem para si mesmos o severo julgamento de Deus, tornam-se, contudo, os juízes das almas. » Na prática, o papa estabelece um limite a esse poder de absolver. « É preciso ponderar os motivos — diz ele — e somente então deve exercer-se o poder de ligar e desligar; dessa forma, aqueles que o Deus todo-poderoso visita pela graça da compunção, a sentença do pastor os absolve (realmente). A absolvição do pastor só é verdadeira quando segue a decisão do juiz interior. » Homil., XXVI, in Evang., l. II, P. L., t. LXXVI, col. 1200. Aos testemunhos dos pontífices romanos, acrescentaremos, para a Itália, os de São Jerônimo e Santo Ambrósio, que a Igreja colocou no rol dos doutores. São Jerônimo, em sua epístola a Heliodoro, n. 8 e 9, exalta a dignidade dos bispos, que sucederam ao colégio dos apóstolos, que de sua boca sagrada produzem o corpo de Cristo, que nos fizeram cristãos, que possuem as chaves do reino dos céus, e nos julgam de certa maneira antes do dia do julgamento, » qui claves regni cœlorum habentes quodammodo ante judicii diem judicant. P. L., t. XXII, col. 352-353. Santo Ambrósio é mais explícito: « Somente Deus — diz ele — pode perdoar os pecados, mas ele os perdoa pelos homens, aos quais deu o poder de perdoá-los. » E alhures: « Foi aos apóstolos que Cristo deu o poder de perdoar os pecados, e dos apóstolos esse poder foi transmitido ao corpo dos sacerdotes, » quod ab apostolis ad sacerdotum transmissum est. E ainda: « Os sacerdotes recebem o direito que lhes foi dado de perdoar as faltas pelo batismo e pela penitência. » E enfim: « Esse direito só foi concedido aos sacerdotes, » jus hoc solis permissum sacerdotibus est. In Evangel. secund. Lucam, P. L., t. XV, col. 1849, 1850, 1858. Por termos ouvido os quatro doutores da Igreja latina, falta-nos apenas o testemunho de Santo Agostinho. Chegará o seu momento com os principais representantes da Igreja da África.

6º Igreja da África. — Tertuliano distingue três classes de pecados, os minuta ou modica, os media e os majora. Estes últimos, em número de três, a idolatria, o homicídio e a fornicação ou o adultério, são irremissíveis. De pudicitia, c. 1-11, P. L., t. II, col. 979. Somente Deus pode conceder o perdão, mesmo aos pecadores admitidos à penitência. Quanto aos outros pecados, o severo doutor do montanismo não nega à Igreja o poder de perdoá-los: Habet potestatem Ecclesia delicta donandi. De pudicitia, c. XXI, P. L., t. II, col. 1024. Ele admite mesmo que o bispo exerça em certos casos o poder da Igreja: Salva illa pœnitentiæ specie post fidem, quæ aut levioribus delictis veniam ab episcopo consequi poterit, aut majoribus et irremissibilibus a Deo solo. Ibid., c. XVIII, col. 1017. Com relação aos lapsi, São Cipriano († 258) mantém o regime da severidade. Contudo, o cuidado com a salvação das almas inspira-lhe este conselho e esta regra: « Que cada um confesse seu pecado, enquanto aquele que é culpado ainda está neste século, enquanto sua confissão pode ser admitida, enquanto a satisfação e a remissão feita pelos sacerdotes é agradável a Deus, » dum remissio facta per sacerdotes apud Dominum grata est. De lapsis, c. XXIX, P. L., t. IV, col. 489. Santo Agostinho preconiza, em diversos lugares de suas obras, o poder de absolver confiado por J.-C. aos apóstolos e a seus sucessores: « Pedro — diz ele — aparece na Escritura como personificando a Igreja. Sobretudo nesta passagem onde é dito: "Eu te dou as chaves do reino dos céus", etc. Se Pedro recebeu essas chaves, será que Paulo não as recebeu? Se Pedro as recebeu, será que João, Tiago e os outros apóstolos não as receberam? E não são essas as chaves da Igreja na qual os pecados são perdoados cada dia? Mas porque Pedro personificava a Igreja, o que foi dado a ele somente, foi dado à Igreja. » Serm., CXLIX, n. 6 e 7, P. L., t. XXXVIII, col. 802. Alhures, Agostinho remete os pecadores « aos bispos, que exercem na Igreja o poder das chaves, » veniant ad antistites per quos illi in Ecclesia claves ministrantur. Serm., CCCLI (duvidoso), n. 9, ibid., t. XXXIX, col. 1547. Citamos ainda a carta na qual Agostinho censura a conduta dos sacerdotes que fogem à aproximação dos vândalos, e denuncia o perigo que fazem correr « àqueles que pedem o batismo, àqueles que pedem a reconciliação ou somente a admissão à penitência, em uma palavra, àqueles que reclamam a administração dos sacramentos. »

Se os ministros faltam — exclama ele —, que infortúnio está reservado àqueles que sairão deste século sem terem sido regenerados ou desligados, » ubi si ministri desint, quantum exitium sequitur eos qui de isto seculo vel non regenerati exeunt vel ligati. Epist., ccxxviii, ad Honoradum, n. 8, P. L., t. xxxiii, col. 1016.

7º Igreja da Espanha. — A partir do Concílio de Elvira (300), numerosos concílios regularam a disciplina penitencial. A heresia novaciana, que tinha adeptos por toda parte, provocou uma carta de São Paciano, bispo de Barcelona († 391), refutando Semproniano: « Vós dizeis que somente Deus pode perdoar os pecados. É verdade; mas o que Deus faz por seus sacerdotes, ainda é ele quem o faz, quod per suos sacerdotes facit, ipsius potestas est. Por que, então, ele disse aos apóstolos: "O que ligardes sobre a terra será ligado no céu"? Por que ele disse isso, se não é permitido aos homens ligar e desligar? Pretendereis que esse poder só foi dado aos apóstolos? Mas então somente os apóstolos puderam batizar, somente eles deram o Espírito Santo, somente eles perdoaram os pecados das nações, pois pode-se dizer que somente os apóstolos receberam esses mandamentos. » Epist., 1, ad Sempron., n. 6, P. L., t. xiii, col. 1057. Em sua Parcenesis ad penitentiam, ibid., col. 1084, Paciano indica a quais pecados se aplica o poder sacerdotal de absolver.

8º Igreja da Gália. — Desde o tempo de Santo Irineu (antes de 200), vê-se florescer na Gália a disciplina penitencial.

Mulheres pervertidas pelos hereges retornaram à resipiscência; confessaram publicamente seus crimes e tomaram lugar entre os penitentes. Por qual ministério receberam a absolvição? São Irineu não o diz. Santo Hilário, bispo de Poitiers, em seu Commentaire du texte de saint Matthieu, xvi, 8, ensina claramente que o Senhor «concedeu aos apóstolos um julgamento em virtude do qual aqueles que eles ligassem na terra, isto é, aqueles que eles deixassem nos laços de seus pecados, e aqueles que eles desligassem, isto é, aqueles que eles admitissem à salvação concedendo-lhes o perdão, seriam, em razão da sentença apostólica, apostolice judicium permisi, ut quos in terris ligaverint, id est peccatorum nodis innexos reliquerint, et quos solverint (concessione videlicet veniæ receperint in salutem), hi apostolica concessione sententiæ in cœlis quoque absoluti sint aut ligati». P. L., t. ix, col. 1021.

Citamos ainda Genádio, sacerdote de Marselha (fim do século V), que em seus Dogmata ecclesiastica, c. LIII, enviados ao papa Gelásio, expressa-se assim: «Quanto àquele que pecados mortais cometidos após o batismo o sobrecarregam, exorto-o a satisfazer primeiro por uma penitência pública, depois, uma vez reconciliado pelo julgamento do sacerdote, a associar-se àqueles que comungam, et ita sacerdotis judicio reconciliatum communioni sociari, se ele não quiser receber a eucaristia para seu julgamento e sua condenação.» P. L., t. lviii, col. 994.

II. ARGUMENTAÇÃO. — Dos textos citados pode-se induzir quais eram o sujeito, a matéria, o ministro, o momento, a fórmula e a eficácia da absolvição.

1° O sujeito da absolvição é o fiel batizado, culpado de algum pecado grave, ou, para dizer melhor, o penitente. A penitência formava, na origem, um verdadeiro estado, tal como o catecumenato. Qualquer um, dentre os cristãos, que tivesse cometido um dos pecados que eram considerados como canônicos, isto é, submetidos ao poder das chaves, alinhava-se na classe dos penitentes, não por si mesmo, mas pela autoridade do bispo ou do sacerdote penitenciário. Assim exercia-se o poder de ligar que o Salvador tinha concedido aos chefes de sua Igreja. O penitente era ligado. É o que explica o texto de Santo Efrém: «Que aquele que foi ligado peça, portanto (a Deus por seus ministros), a remissão completa»; o texto de Santo Agostinho, a propósito de Lázaro: Ligatus erat sicut sunt homines in confessione peccati agentes pœnitentiam, Serm., cccxcii, n. 3; P. L., t. xxxix, col. 1713; aquele de João, o Jejuador, ou de um canonista grego, qualquer que seja: Oratio super eum qui a sacerdote ligatus est cum absolvitur. Morin, De administrat. sacram. pœnitent., Appendix, p. 90º Cf. Bento, o Levita (+ 845): Quoniam sine manus impositione nemo absolvitur ligatus. Capitular., I, 116; P. L., t. xcvii, col. 715. Tudo isto será explicado mais detalhadamente, sob o verbete PENITÊNCIA canônica.

2° Matéria da absolvição. — Os pecados graves constituíam regularmente a matéria da absolvição. No artigo CONFISSÃO sacramental, ver-se-á por quais meios os primeiros cristãos obtinham o perdão dos peccata minuta, dos pecados leves, ou, como dizemos hoje, dos pecados veniais. Na prática, nem todos os doutores que citamos concordam sobre o número dos pecados remissíveis pelos sucessores dos apóstolos. Orígenes estima que os sacerdotes «excedem seu poder ao remir os pecados de idolatria, de adultério ou de fornicação». Tertuliano é da mesma opinião e acrescenta o homicídio a esta lista dos pecados irremissíveis. Os montanistas e os novacianos preconizam esta doutrina; é por isso que são golpeados pela Igreja. O papa Calisto «declara que perdoa o pecado de fornicação àqueles que fizeram penitência por ele», pœnitentia functis. Santo Ambrósio, São Gregório de Nazianzo, São Paciano, como vimos, combatem os novacianos. Santo Agostinho formula assim o sentimento geral: «Há quem tenha dito: não se deve conceder a penitência a tais e tais pecados; eles foram excluídos da Igreja e tornaram-se hereges. Por qualquer pecado que seja, a Igreja nossa mãe misericordiosa não perde as suas entranhas», in quibuscumque peccatis non perdit viscera pia mater Ecclesia. Serm., CCCLII, n. 9, P. L., t. xxxix, col. 1559. De onde pode provir o erro de Orígenes, de Tertuliano e dos novacianos? É que, segundo o sentimento de certos historiadores católicos, nomeadamente o Sr. Funk, a Igreja, durante certo tempo, acreditou dever, por medida disciplinar, recusar a reconciliação aos adúlteros. Esta prática não eliminava seu poder de absolver. Mas, pouco a pouco, pôde-se acreditar que ela não possuía um poder do qual não fazia uso. E foi assim que acabou por se acreditar na opinião que declarava irremissíveis pela Igreja os pecados de adultério, de homicídio e de idolatria. A conduta do papa Calisto e a condenação dos montanistas e dos novacianos colocou as coisas no lugar. Note-se, contudo, que, segundo vários historiadores católicos, os relapsos não eram admitidos à reconciliação pela Igreja primitiva. Era também ali uma simples medida de disciplina. Historicamente, estabelece-se a sua existência pelos textos de Hermas, de Clemente de Alexandria, de Orígenes, de Tertuliano, de Santo Ambrósio e de Santo Agostinho. A palavra de Hermas: «Para os servos de Deus, há apenas uma única penitência», é interpretada por Clemente de Alexandria, Stromata, II, 13, P. G., t. viii, col. 993-996, no sentido de uma única penitência canônica após o batismo. Pode-se ver os outros textos reunidos em nosso artigo sobre Le caractère sacramentel de la pénitence publique (Revue du clergé français, 1 de novembro de 1898, p. 425, nota 2; p. 424, nota 2; p. 429, nota 2; p. 431, nota 1).

Isso será estudado mais a fundo, sob o verbete PENITÊNCIA canônica. Citamos, todavia, o texto de Santo Agostinho: «Embora por uma sábia e salutar precaução não se tenha concedido esta humildíssima penitência senão uma única vez na Igreja, por medo de que este remédio, tornado vil, fosse menos útil aos doentes, enquanto ele é tanto mais salutar quanto menos tiver sido exposto ao desprezo, quem é, contudo, que ousaria dizer a Deus: Por que perdoais ainda a este homem que, após uma primeira penitência, enlaçou-se novamente nos laços da iniquidade?» Epist., cit., n. 7, ad Macedonium, P. L., t. XXXIII, col. 656. Vê-se por aí que, se a Igreja não dava mais a absolvição aos relapsos, ela esperava, contudo, que Deus lhes perdoaria ainda, por causa de sua misericórdia e de seu arrependimento. Quanto à determinação dos pecados graves remidos pela absolvição, os primeiros Padres não são muito precisos. Viu-se que Tertuliano designa como remissíveis os delicta leviora em oposição aos delicta majora e irremissibilia. Estes pecados, relativamente leves, são ainda pecados graves, distintos dos peccata minuta. Por outro lado, São Paciano parece ensinar que os únicos pecados que são matéria necessária da penitência eclesiástica e da absolvição sacerdotal são os três pecados: de idolatria, de fornicação e de homicídio. Parenesis ad penitent., c. IV, P. L., t. XIII, col. 1084. Santo Agostinho expressa-se algures de modo quase igual: «Não cometais, diz ele, os pecados pelos quais é necessário que vos separeis do corpo de Cristo. Aqueles que vedes fazer penitência deste modo cometeram crimes, tais como o adultério ou outras faltas extremamente graves, facta immania; é por isso que fazem penitência. Pois se seus pecados fossem leves, a oração diária bastaria para apagá-los.» De symbolo ad catechumenos, c. VII, P. L., t. XL, col. 636.

No entanto, observa-se alhures que ele entende por pecados penitenciais — isto é, submetidos ao poder das chaves — de uma forma geral, «aqueles que o decálogo da Lei encerra e dos quais o apóstolo disse: ‘Quem os pratica não possuirá o reino de Deus’», actio penitentiae pro illis peccatis subeunda est, que legis decalogus continet, et de quibus apostolus ait : quoniam qui talia agunt, regnum Dei non possidebunt. Serm., CCCLI (duvidoso), De penit., c. VI, P. L., t. XXXIX, col. 1542. Em suma, os Padres concordam em declarar que todos os pecados graves estão submetidos ao poder das chaves. Contudo, quais são os pecados que devem ser classificados nesta categoria, eis uma questão prática na qual se pode observar alguma divergência de opinião. Este ponto será examinado mais detalhadamente nos artigos PECADO e CONFISSÃO.

Observa-se que os penitentes só obtinham o perdão de seus pecados se recorressem à Igreja reunida com o consentimento do bispo. O papel do bispo não é claramente determinado neste texto. O Pastor e Clemente de Alexandria (?) assinalam um «anjo da penitência», sem dúvida o bispo ou o presbítero encarregado dos exercícios da penitência e incumbido da reconciliação dos pecadores. Dava ele a absolvição? Não se sabe. Mas Sócrates e Sozomeno nos descrevem de forma bastante detalhada o ofício do sacerdote penitenciário, cuja existência remonta, segundo o primeiro, ao tempo de Décio, e segundo o segundo, à origem da Igreja. Sozomeno diz claramente que, em Constantinopla, esse sacerdote «absolvia» os pecadores antes de fixar sua penitência e classificá-los na classe dos penitentes. E o mesmo Sozomeno nos diz que, em Roma, onde não assinala a existência de um sacerdote penitenciário, o bispo presidia os exercícios e «absolvia» os pecadores que haviam terminado sua penitência. Hist. eccl., l. VII, c. XVI, P. G., t. LXVII, col. 1461. Releiam-se os nossos textos e ver-se-á que o pseudo-Clemente de Roma, Clemente de Alexandria, o pseudo-Hipólito, Cipriano, Crisóstomo, Atanásio, Ambrósio, Agostinho, Paciano, Genádio, Leão e Gregório Magno consideram os sacerdotes, os bispos e os presbíteros como ministros da absolvição. De forma geral, Santo Agostinho os denomina antistites; e Santo Ambrósio declara energicamente que o poder de absolver foi concedido apenas aos sacerdotes: solis sacerdotibus permissum est. Viu-se uma objeção grave a esta conclusão no seguinte texto de São Cipriano: «Se um libellaticus adoecer na ausência do bispo, poderá recorrer ao presbítero, e se este faltar e o perigo de morte for iminente, poderá fazer a exomologese (a confissão) de seu pecado a um diácono, que lhe imporá as mãos para a penitência, a fim de que compareça perante Deus com a paz que os mártires solicitaram para ele por meio de seus libelli.» Epist., XII, n. 1, P. L., t. IV, col. 259. De que natureza era esta reconciliação operada pelo diácono por meio da imposição das mãos? Seria uma simples reconciliação no foro externo? Nesse caso, seria preciso dizer que a reconciliação que encerrava os exercícios penitenciais, mesmo operada pelo bispo ou pelo presbítero, não teria a virtude de remir os pecados. Esta questão embaraçou os doutores católicos. Eis as diferentes respostas que lhe deram:

1º O Pe. Morin dá a entender que São Cipriano concede, por exceção, aos diáconos o poder de absolver, De disciplina in administratione sacramenti poenitentiae, l. VIII, c. XXI, assim como a Igreja concede ao presbítero o poder de confirmar, em virtude de uma delegação extraordinária, em circunstâncias determinadas. Tendo visto o poder de absolver, inicialmente reservado ao bispo, estender-se ao simples presbítero, o santo pontífice julgou possível comunicá-lo até mesmo ao diácono em caso de extrema necessidade. Esta interpretação é geralmente considerada inexata.

2º Supõe-se que, segundo a antiga disciplina, a reconciliação tinha um duplo efeito: um, no foro interno, ao remir os pecados; outro, no foro externo, ao permitir ao penitente, doravante libertado, participar, como o restante dos fiéis, das coisas santas e, em particular, da comunhão eucarística. Segundo esta hipótese, São Cipriano teria autorizado o diácono a operar a reconciliação, se não no foro interno, ao menos no foro externo. Desde então, sem ser absolvido sacramentalmente, o fiel que dera sinais de arrependimento era admitido não apenas à penitência, mas também à paz com a Igreja e, pela comunhão eucarística, purificado de seus pecados. A impossibilidade material de recorrer ao bispo ou ao presbítero dispensava-o de solicitar a absolvição sacramental antes de receber o viático. Esta distinção baseia-se numa dupla confissão e numa dupla absolvição: a primeira privada, a segunda pública. A penitência pública, que constituía o que se chama exomologese — ver Tertuliano, De poenitentia, c. IX, P. L., t. I, col. 1243 —, compreendia entre seus exercícios a confissão e tinha por termo a reconciliação final, cujo caráter não era propriamente e necessariamente uma absolvição sacramental dos pecados. Desde então, a interpretação do texto de São Cipriano torna-se bastante fácil. O libellaticus em questão já deveria ter recebido a absolvição propriamente dita de seu pecado para ser admitido à penitência pública. Sem dúvida, a reconciliação final, que implicava a paz da Igreja e o direito de participar da eucaristia, era ordinariamente reservada ao bispo ou, em caso de necessidade, ao simples presbítero.

Todavia, como prevalecia na Igreja o sentimento de que os penitentes deveriam ser admitidos à comunhão eucarística em perigo de morte, São Cipriano quis que, na falta do presbítero, o diácono viesse em seu socorro e os reconciliasse. As palavras manu eis in penitentiam imposita formam, de fato, alguma dificuldade. A imposição das mãos era o sinal ordinário da autoridade sacerdotal no rito da reconciliação. É nisso que São Cipriano teria introduzido uma novidade na disciplina penitencial, sem pretender conferir por isso ao diácono o poder de absolver. A imposição das mãos, sinal puramente exterior, não implicava de forma alguma a absolvição propriamente dita, que só tinha sua eficácia na «oração sacerdotal», como diremos mais adiante. O sentido de in penitentiam é mais difícil de determinar. Significa isso que o diácono admitia, pela imposição das mãos, o libellaticus à penitência? Ou significa que operava a reconciliação do libellaticus já penitente? A exomologesis de que trata o texto apela antes para a segunda interpretação, que é, contudo, menos conforme ao sentido óbvio das palavras in penitentiam. Devemos nos ater, a nosso ver, a esta segunda interpretação. Desta sorte, pode-se admitir que o libellaticus, já absolvido pelo bispo, expiava sua falta na classe dos penitentes, e que o diácono, na ausência de um presbítero, estava autorizado a reconciliá-lo, isto é, a restituir-lhe a paz da Igreja e a conceder-lhe o viático. Compreender-se-á melhor esta teoria se atentarmos para a história de Serapião, que nos conservou Eusébio, Hist. eccl., VI, 44º Dionísio de Alexandria havia decidido que os lapsi só seriam admitidos à comunhão no artigo da morte. Os presbíteros estavam autorizados a distribuí-la aos culpados arrependidos, sobretudo se a tivessem pedido enquanto ainda gozavam de boa saúde. Este era o caso do ancião Serapião. À beira da morte, enviou seu jovem sobrinho buscar um presbítero. O presbítero a quem este se dirigiu estava ele próprio enfermo. Mas confiou as santas espécies eucarísticas ao jovem, que as levou religiosamente ao seu tio. Serapião rendeu o último suspiro logo após ter comungado.

« Não é isso uma prova, observa São Dinis, de que este ancião permanecera vivo até que tivesse sido libertado dos laços da sua culpa e tivesse apagado inteiramente a mancha com que havia conspurcado a sua alma ao imolar aos ídolos? » Vê-se por este exemplo que, na falta do sacerdote, um simples fiel deu a comunhão a um penitente moribundo. Por maioria de razão, um diácono podia ser incumbido de cumprir o mesmo ofício. São Ciprião elevou, para os casos de extrema necessidade, esta função diaconal à altura de uma instituição. Em suma, para compreender o decreto do santo doutor, temos de escolher entre duas hipóteses: ou bem que a reconciliação final compreendia, simultaneamente, uma absolvição no foro interno e uma absolvição no foro externo; ou bem que ela consistia, ao menos ordinariamente, numa simples readmissão dos penitentes à comunhão. No primeiro caso, a imposição das mãos efetuada por este diácono teria sido incompleta e teria compreendido apenas a absolvição no foro externo; no segundo, teria sido total, e teria tido a mesma virtude que a do sacerdote ou mesmo a do bispo. Mas, uma vez que neste segundo caso havia simples admissão à comunhão, jamais se deveria concluir que os diáconos exerceram propriamente o poder de absolver.

Momento da absolvição. — A absolvição era concedida no momento da entrada em penitência ou no momento da reconciliação final? Os documentos responderão a esta questão. — Vimos, pelo texto de Santo Efrém, que o penitente, « aquele que foi ligado », não recebe senão no fim da sua expiação « a remissão completa » do seu pecado. — Recorda-se que Santo Agostinho, na hora da perseguição, censurava os seus sacerdotes por desertarem do seu posto, enquanto uns pediam o batismo, outros a reconciliação, outros a imposição da penitência, pœnitentiæ ipsius actionem, todos a consolação e a administração dos sacramentos. Se Santo Agostinho distingue entre a reconciliação e a ação da penitência (a imposição da penitência), se os pecadores reclamavam aos gritos, não a reconciliação, mas simplesmente a penitência, não era para obter, mesmo que em certa medida, a absolvição sacerdotal. A simples imposição da penitência não implicava uma espécie de absolvição. As Constituições Apostólicas, l. II, c. XLI, P. G., t. I, col. 696, atribuem com razão a virtude de remir os pecados à reconciliação final: « Ó bispo, impõe as mãos sobre este fiel que foi purificado pela penitência enquanto toda a comunidade reza por ele, e tu o restabelecerás nas antigas pastagens, e esta imposição das mãos será para ele como um [segundo] batismo; pois, dizem os apóstolos, é pela imposição das nossas mãos que o Espírito Santo era dado aos crentes. » Interrogado (em 405) por Exupério de Toulouse, que não sabia como agir em relação aos « pecadores que, no limiar da morte, pediam ao mesmo tempo a penitência e a reconciliação », o Papa Inocêncio I indica dois regimes diferentes, um mais severo, o outro mais brando. « O antigo costume », diz ele, « queria que lhes fosse concedida a penitência, mas que se lhes recusasse a comunhão. » Era uma « remissão », mas não uma remissão total dos pecados. O Papa chama a esta concessão remissio durior. Esta absolvição era válida por causa do perigo de morte. Um pouco mais tarde, o Papa Celestino I (+ 432), dirigindo-se aos bispos das províncias de Viena e de Narbona, censura os sacerdotes e bispos « que recusam a penitência aos moribundos », e acusa-os de serem « os assassinos das almas ». Quid hoc ergo aliud est quam morienti mortem addere, ejusque animam sua crudelitate, ne absolvi possit, occidere... Salutem ergo homini adimit quisquis mortis tempore petenti pœnitentiam denegarit. P. L., t. LIV, col. 576. Não se trata neste texto da reconciliação propriamente dita; o autor fala apenas da admissão à penitência, e contudo parece que a absolvição lhe está ligada, ne absolvi possit. São Leão, num dos textos que citamos, distingue analogamente entre a admissão à penitência e a reconciliação final: Mediator Dei et hominum... hanc præpositis Ecclesiæ tradidit potestatem ut et confitentibus actionem pœnitentiæ darent et eos salubri satisfactione purgatos ad communionem sacramentorum per januam reconciliationis admitterent. Epist., CVII, ad Theodor., P. L., t. LIV, col. 1014. De todos estes documentos parece resultar que a penitência canónica ou eclesiástica não compreendia regularmente uma dupla absolvição, uma no início e outra no fim dos exercícios penitenciais. O Sacramentário Gelasiano, que representa bem uma oração que o sacerdote pronuncia sobre o penitente na Quarta-feira de Cinzas, e outra que o pontífice recita na Quinta-feira Santa para reconciliar o penitente: Suscipis eum IV feria mane in capite Quadragesimæ et cooperis eum cilicio, oras pro eo... In cœna Domini... dat orationem pontifex super eum ad reconciliandum. Sacram. Gelasian., I, p. 16, P. L., t. LXXIV, col. 1064.

O texto que citamos do Papa Inocêncio mostra bem que o regime do sacerdote penitenciário estava, no seu tempo, em vigor em Roma, e que a reconciliação dos penitentes tinha lugar na Quinta-feira Santa. Ora, segundo este regime, o pecador não era absolvido antes de ser admitido à penitência pelo sacerdote penitenciário. A absolvição estava no termo da penitência. O penitente, após ter cumprido as obras satisfatórias que lhe eram impostas, « era absolvido dos seus pecados » e reconciliado com a Igreja; e esta absolvição era obra do bispo. Em caso de necessidade, em perigo de morte por exemplo, o bispo dava a absolvição ou impunha a penitência. Se o penitente sobrevivia, ele devia, embora absolvido, submeter-se à penitência pública, no fim da qual havia uma segunda reconciliação ou absolvição.

5° Forma ou fórmula da absolvição. — São Leão designa a absolvição sob o nome de « suplicação sacerdotal ». Multum utile ac necessarium est ut peccatorum reatus ante ultimum diem sacerdotali supplicatione solvatur. E a prova de que se trata aqui de uma absolvição real e não de uma simples oração de intercessão é que, sem ela, diz-nos o mesmo Pai, o perdão de Deus não poderia ser obtido, ut indulgentia nisi supplicationibus sacerdotum nequeat obtineri.

A fim de que não se possa equivocar quanto ao seu pensamento, São Leão tem o cuidado de recordar, a este respeito, o poder das chaves que o Salvador deu aos seus apóstolos e aos seus sucessores: hanc præpositis Ecclesiæ tradidit potestatem. Epist. ad Theodor., loc. cit. A oração recitada pelo bispo ou pelo sacerdote sobre o penitente era múltipla, como vimos. Uma primeira absolvição acompanhava a imposição da penitência. Durante o curso dos exercícios penitenciais, o bispo impunha, rezando, a mão sobre os penitentes. E, finalmente, uma última oração episcopal, acompanhada da imposição das mãos, operava a reconciliação final. De todas estas orações, a primeira e a última eram as mais importantes.

O Sacramentário Gelasiano conservou-nos a fórmula empregada pelo bispo na Quinta-feira Santa, dia da reconciliação solene dos penitentes: « Assiste, Senhor, às nossas suplicas e na tua clemência ouve-me, a mim que, antes de todos, necessito da tua misericórdia. Embora não seja pela escolha dos meus méritos, mas pelo dom da tua graça que me estabeleceste ministro desta obra de [reconciliação], dá-me a segurança de cumprir o teu mandato e opera tu mesmo, pelo meu ministério, a tua obra de piedade... Senhor Deus, que remiste o homem decaído no sangue do teu Filho único, vivifica este [penitente] teu servo de quem não desejas de modo algum a morte... Cura as suas feridas... de medo que uma segunda morte se apodere daquele que recebeu um segundo nascimento no banho salutar... »

« Poupa aquele que confessa [os seus pecados] a fim de que, graças à tua misericórdia, ele não incorra nas penas que o ameaçam e na sentença do juízo futuro », etc. P. L., t. XXIV, col. 1096.

Infelizmente, não possuímos a fórmula empregada pelo sacerdote penitenciário quando absolvia o pecador e o admitia à ordem dos penitentes. Não podemos extrair argumentos, para o século VI, do formulário atribuído a João, o Jejum. Este Penitencial não é anterior ao século XI, sendo obra de um monge chamado João, o Jejum. K. Holl, Enthusiasmus und Bussgewalt beim griechischen Mönchtum, 1898, p. 289 sq. A oração oratio ad solvendum confitentem postquam tempus conplevit é concebida da seguinte forma:

« Senhor nosso Deus, que aparecestes aos vossos apóstolos com as portas fechadas e, ao dar-lhes a paz, dissestes: Os pecados serão perdoados àqueles a quem os perdoardes, etc. Vós mesmo, Senhor, segundo a vossa omnipotente providência com a qual administrais todas as coisas, lançai um olhar sobre o vosso servo aqui presente, e pela minha boca, ainda que eu seja um pecador, apagai as manchas do seu corpo e as sujidades com as quais o pecado cobriu a sua alma; e que aquele que está ligado pelo cânone seja desligado do cânone e do pecado que o acorrenta, pela vossa graça e vossa misericórdia », etc. Morin, op. cit., Appendix, p. 94º A oração que o confessor recitava sobre o penitente, quando recebia a sua confissão, era menos longa, mas expressava o mesmo pensamento: Deus tibi indulgeat, etc. Concluída a confissão, o confessor dizia: « Que nosso Senhor e Mestre Jesus Cristo Deus te perdoe os pecados que confessaste na sua presença à minha baixeza. » Segue-se, no Penitencial, uma série de outras fórmulas de absolvição absolutamente equivalentes. Morin, op. cit., Appendix, p. 80º Notar-se-á que todas estas fórmulas, tanto as da Igreja grega como as do Sacramentário gelasiano, são deprecatórias e não indicativas.

Faremos igualmente observar que a oração da reconciliação era ordinariamente acompanhada pela imposição das mãos, ou da mão, manus ou manus impositione. Este rito é assinalado por Santo Agostinho, De baptismo, l. III, c. XVI, P. L., t. XLIII, col. 149; pelo Concílio de Cartago de 398, cân. 76 e 80, Hardouin, Concil., t. I, col. 983; pelas Constituições Apostólicas, l. II, c. XXXVIII, loc. cit.; por São Leão Magno na sua epístola a Rústico de Narbona, P. L., t. LIV, col. 1203. Santo Agostinho declara que esta imposição das mãos não é outra coisa senão a oração do bispo sobre o penitente: Manus impositio, non aliud est nisi oratio super hominem. Questionou-se se este rito acompanhava igualmente a absolvição do sacerdote penitenciário no momento em que impunha a penitência. Nenhum texto o dá a entender. Parece que a primeira imposição das mãos ocorria quando o pecador tomava o seu lugar entre os penitentes. É assim que se deve entender a frase de São Leão: per manus impositionem remedium accipiunt pœnitendi. Ver IMPOSIÇÃO DAS MÃOS.

Eficácia da absolvição. — Segundo o sentimento dos Padres, a absolvição sacerdotal remia os pecados, apagava os pecados, sob a condição, bem entendido, de que o penitente trouxesse todas as disposições e condições requeridas (das quais se falará noutro lugar). Releiam-se nomeadamente os textos de São Cipriano, de Santo Ambrósio, de Santo Hilário, de São João Crisóstomo, de São Gregório Magno, e ver-se-á que a sentença sacerdotal é sempre considerada como ratificada por Deus no céu. Isso torna-se ainda mais manifesto se observarmos a doutrina dos heréticos sobre esta questão. Orígenes estima que os sacerdotes ultrapassam o seu poder quando pretendem perdoar os pecados de idolatria e adultério, cujo perdão é reservado apenas a Deus. Isto significa que ele reconhecia aos sacerdotes o poder de perdoar todos os pecados, com exceção daqueles. O mesmo se diga de Tertuliano: só Deus, diz ele, pode perdoar os pecados de idolatria, adultério e homicídio. E os outros pecados? Quem os perdoará? A Igreja, diz ele, ou mesmo o bispo. Tertuliano não esconde que os católicos, nomeadamente o Papa Calisto, não reconhecem pecados irremissíveis. « Eles pretendem (os católicos) possuir o poder de perdoar os pecados. In sua potestate usurpaverunt. » De pudicitia, XXI, P. L., t. II, col. 986. E qual é a objeção dos novacianos? « Vós usurpais um poder que é sem eficácia real aos olhos dos católicos? » « Vós nos objetais, escreve Paciano, que só Deus pode perdoar os pecados. »

« Mas o que Deus faz pelos seus sacerdotes, é ainda Ele quem o faz. » Os heréticos dos primeiros séculos são assim preciosas testemunhas da doutrina da Igreja. — A comparação que os Padres estabelecem habitualmente entre o batismo e a penitência mostra bem que eles associavam, a um e a outro, a ideia de uma verdadeira remissão dos pecados. Ver acima os textos de Hermas, de Santo Efrém, de Santo Atanásio, de São Leão, de São Cirilo de Alexandria. Recordemos que Tertuliano chamava à penitência secunda spes, em oposição ao batismo, que era a prima spes dos homens pecadores. De pœnitentia, c. VII, loc. cit. São Jerónimo escreve que os culpados « são resgatados pelo sangue do Salvador ou no batismo ou na penitência que produz a graça como o batismo », aut in pœnitentia quæ imitatur baptismatis gratiam per ineffabilem clementiam Salvatoris qui non vult perire quemquam. Dialog. contra Pelag., l. I, n. 33, P. L., t. XXIII, col. 527. É necessário aproximar este texto da carta a Heliodoro que citamos acima e que marca quem é o ministro da penitência. « Se um homicídio, diz igualmente Santo Agostinho, é cometido por um catecúmeno, é apagado pelo batismo; se é cometido por um batizado, é perdoado pela penitência e pela reconciliação. » De adulter. conjugiis, l. II, c. XVI, P. L., t. XL, col. 482. Terminemos com uma citação de Santo Ambrósio: « No batismo, há remissão de todos os pecados; que os sacerdotes reivindiquem o direito que lhes foi concedido de perdoar os pecados, seja pela penitência, seja pelo batismo, que diferença fazeis? É em ambos os casos um só mistério. In baptismo utique remissio peccatorum omnium est, quid interest, utrum per pœnitentiam, an per lavacrum, hoc jus sibi datum sacerdotes vindicent? » De pœnitentia, l. I, c. VIII, P. L., t. XVI, col. 470. Ou se deve negar que o batismo tenha tido a virtude de apagar os pecados, ou se deve admitir que a penitência, ou melhor dizendo, a absolvição sacerdotal, possuía a mesma virtude. Era, pelo menos, o sentimento dos Padres. E acrescento, a título de conclusão: se o batismo era um sacramento, a penitência sê-lo-ia igualmente. — Mas pode-se perguntar (e trata-se de uma questão, aliás puramente especulativa, de extrema gravidade) a qual absolvição estava associada a eficácia que podemos chamar sacramental, isto é, a remissão real do pecado, do reatus culpæ. Se forçarmos a linguagem de certos Padres, parece que a remissão do pecado era subordinada à reconciliação, que marcava o termo da penitência, e dependia, consequentemente, da absolvição final. Por outro lado, vemos que a reconciliação podia ser operada, em Cartago, por um simples diácono, mesmo com o rito da imposição das mãos. Aprendemos, além disso, por Dionísio de Alexandria, que um penitente (exemplo de Serapião), em caso de extrema necessidade, podia receber a eucaristia sem reconciliação alguma. Destes dois factos, não se poderia concluir que a absolvição final não tinha por efeito direto e principal apagar o reatus culpæ? Nesse caso, seria necessário reportar à primeira absolvição, àquela que o sacerdote penitenciário concedia, em todo o caso àquela que precedia a admissão à penitência, a eficácia sacramental.

Encontramo-nos, assim, diante de duas hipóteses que Sozomeno nos sugere no mesmo capítulo, loc. cit., quando diz que o presbítero penitenciário «absolvia aqueles que se confessavam», antes de admiti-los ao grau dos penitentes, e acrescenta que, em Roma, o penitente «era absolvido de seus pecados» pela reconciliação episcopal da Quinta-Feira Santa. Qual dessas duas absolvições perdoava realmente os pecados? E se era a primeira, responde da seguinte maneira: a verdadeira absolvição, remissiva dos pecados, era aquela que seguia imediatamente a confissão do culpado e acompanhava a imposição da penitência; a sentença de reconciliação que marcava o término da penitência pública era, ao mesmo tempo que a readmissão do penitente à comunhão da Igreja no foro externo, uma absolutio a reatu pœnæ, em outros termos, a concessão de uma verdadeira indulgência. Sem dúvida, uma e outra absolvição podem ser chamadas de absolutio a peccatis, mas apenas a primeira era propriamente uma absolvição a reatu culpæ. Ver-se-á alhures o que os teólogos entendem por culpa e pela pena do pecado. É inútil entrar aqui em explicações mais amplas. Sigamos apenas o raciocínio de Palmieri: a absolvição que o bispo administrava ao término da penitência era uma absolvição ab aliquo vinculo coram Deo, uma vez que a fórmula da qual se servia era semelhante àquela que o confessor empregava ao absolver o pecador após ter ouvido sua confissão. (Palmieri invoca aqui os formulários conhecidos pelo Penitencial de João, o Jejum, e os Penitenciais latinos mais antigos.) Ora, não se pode ver nela uma absolvição a debito peragendæ pœnitentiæ, uma dispensa dos exercícios penitenciais, já que, em geral, se não em todos os casos, a penitência era plenamente cumprida. Não era tampouco uma absolvição a reatu culpæ, pois o bispo que a administrava na Quinta-Feira Santa não tinha recebido anteriormente a confissão dos penitentes. A menos que se admita que, na administração do sacramento da penitência, um ministro recebia a confissão das faltas, enquanto outro concedia o perdão, não se pode dizer que essa absolvição final fosse a absolvição remissiva da culpa. O que era, então? Simplesmente uma absolvição a pœna, comumente chamada de absolvição dos pecados, absolutio a peccatis, escreve Palmieri, De pœnitentia, loc. cit., p. 509. Esta teoria explica, com certeza, a maioria dos textos patrísticos. Resta examinar por que os Padres não fizeram essa distinção entre a absolvição que seguia a confissão e a reconciliação final que marcava o término da penitência. Deve-se acreditar que havia, a esse respeito, confusão em seu espírito? Reconheçamos que a teoria sacramental da penitência, tal como a estabeleceram os escolásticos, não era familiar aos doutores da Igreja primitiva. Jamais lhes veio ao espírito decompor esse sacramento em todos os seus elementos. Eis, a meu ver, como concebiam a penitência: para que houvesse remissão total dos pecados cometidos após o batismo (entendo por isso a remissão da pena, tanto quanto a da culpa), era necessário que todos os exercícios da disciplina penitencial, a saber, a confissão da falta, a absolvição do presbítero penitenciário ou do bispo, a admissão à penitência, as obras satisfatórias e, enfim, a reconciliação, fossem cumpridos. À falta da reconciliação, a virtude remissiva da penitência não era completa. Mas qual era essa virtude? No pensamento dos primeiros Padres, a penitência não é considerada um segundo batismo, tão eficaz quanto o primeiro? Nesse sentido, ela teria perdoado não apenas a culpa, mas também a pena. Essa eficácia deve ser atribuída a todo o conjunto dos exercícios penitenciais que enumeramos. Reunidos, produzem efeito total; disjuntos, ou apenas separados da reconciliação, que era o seu término, possuem uma eficácia menor.

Qual era a eficácia particular da reconciliação episcopal, e qual era a eficácia, seja dos exercícios penitenciais em geral, seja da absolvição do presbítero penitenciário em particular, os Padres não tentaram determinar. Tinham o hábito de considerar a penitência no conjunto dos atos que a compunham, para medir o seu valor total. Encaravam sobretudo, na penitência, o meio oferecido aos pecadores de retornar à paz da Igreja ao mesmo tempo que à paz de Deus. Deixaram aos teóricos do futuro o cuidado de atribuir a cada um dos elementos que entram na constituição do sacramento a sua virtude particular.

Não é inverossímil que, em Constantinopla, o presbítero penitenciário tenha «absolvido» os pecadores imediatamente após ter ouvido sua confissão: anxéhve, diz Sozomeno. Nesse caso, a reconciliação que seguia a penitência, ou a admissão à comunhão, teria sido apenas uma reconciliação no foro externo, como ocorreu mais tarde na Igreja latina para a penitência pública. Mas, em geral, nos primeiros séculos, a absolvição propriamente dita era aquela dada pelo bispo ao pecador que havia cumprido seus exercícios penitenciais. O regime de Constantinopla teria sido excepcional. É preciso, portanto, descartar, ao que parece, a teoria de uma dupla absolvição propriamente dita, que é exposta acima. A reconciliação final, feita pelo bispo na Quinta-Feira Santa, não obstante os textos de alguns Padres que lhe atribuem uma eficácia igual àquela da absolvição do presbítero penitenciário, não tinha essa eficácia. É por isso que ela podia ser realizada por um simples diácono.

Morin, Commentarius historicus de disciplina in administratione sacramenti poenitentiae, et in specie, in genere et in sacramentis, Anvers, 1682; Juenin, De confessione, q. V, et De absolutione, q. VII, 3e édit., Lyon, 1711; Frank, Die Bussdisciplin von den Apostelzeiten bis zum siebenten Jahrhundert, Mayence, 1867; Funk, Bussdisciplin, dans Kirchenlexikon de Wetzer et Welte, Fribourg-en-Brisgau, 1883, t. I, col. 1564 sq.; Wildt, Busse heisst das Sacrament, ibid., col. 1598 sq.; Palmieri, Tractatus de penitentia, 2e édit., Prato, 1896; P. Batiffol, Les prêtres pénitenciers romains au Ve siècle, dans Compte rendu du troisième congrès scientifique international des catholiques, Bruxelles, 1895; Boudinhon, Sur le pouvoir des clefs et la confession sacramentelle, dans Revue d’histoire et de littérature religieuses, t. II, p. 306 sq., 496 sq.; Vacandard, Le pouvoir des clefs et la confession sacramentelle, dans la Revue du clergé français, 1898 et 1899.

Autor original: E. Vacandard

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