Estudaremos em um primeiro artigo a ab-rogação das leis em geral; consagraremos um segundo à maneira pela qual se deu a ab-rogação da lei mosaica. Encontrar-se-á sob o verbete JUDAÍSMO as provas da ab-rogação desta lei.
1. AB-ROGAÇÃO DAS LEIS. — I. Sua natureza. II. Suas causas. III. O agente ab-rogante. IV. Formas da ab-rogação. V. Observações canônicas.
I. SUA NATUREZA. — Os latinos chamavam irrogatio ao ato do poder legislativo ou imperativo que impõe uma obrigação legal aos seus súditos; chamavam derogatio ao ato do mesmo poder que diminui, provisória ou definitivamente, essa obrigação; chamavam, enfim, abrogatio ao ato do mesmo poder que suprime definitiva e totalmente a referida obrigação. É necessário ater-se a estas noções perfeitamente lógicas e não imitar certos moralistas ou canonistas que confundem a ab-rogação com a cessação das leis (ver LEI). As leis cessam de várias maneiras, em vários graus, sob a influência de várias causas. A ab-rogação é uma dessas maneiras, um desses graus, o efeito de uma dessas causas. Ela é essencialmente um ato de autoridade, suprimindo toda a obrigação de uma lei, para todo o corpo social e de uma maneira definitiva. Ato de autoridade, ela é uma nova coordenação racional da sociedade para um fim a realizar; ela é, por assim dizer, uma lei nova substituída pela precedente. Ela não alivia nem restringe apenas a obrigação, como faz a derrogação: ela a remove absolutamente. Ela não visa unicamente a indivíduos isolados, como o faz a dispensa; ela não suspende a lei temporariamente para a sociedade inteira, como ainda pode fazer a dispensa: ela é universal quanto ao tempo e quanto às pessoas. Ela poderia, se o uso o desejasse, aplicar-se aos simples mandamentos, mesmo aos deveres particulares resultantes de um voto, de um contrato, de um quase contrato: pois aí existem obrigações que podem ser suprimidas por via de autoridade. Mas ela é habitualmente empregada apenas para as leis propriamente ditas (ver este verbete). Trata-se, portanto, de um termo especificamente legislativo; e dever-se-á recordá-lo cada vez que se queira dissertar teoricamente ou raciocinar praticamente a seu respeito.
II. SUAS CAUSAS. — Se as sociedades humanas, de ordem natural ou sobrenatural, fossem imutáveis; se os poderes legislativos fossem sempre suficientemente perfeitos para promulgar, de primeira mão, leis em plena harmonia com os princípios e os fatos, certamente nunca haveria razão suficiente para motivar uma ab-rogação. E, realmente, porque certos elementos são imutáveis no seio das sociedades mais móveis; porque um legislador de uma ciência e de uma prudência infinitas, Deus mesmo, legislou necessária ou livremente sobre estas bases sociais imutáveis, existem leis colocadas para sempre acima de toda ab-rogação, seja humana, seja mesmo divina. Estas são, primeiramente, as leis pertencentes ao direito natural: Deus não poderia deixar de promulgá-las e jamais poderá suprimi-las quanto às suas disposições diretas e formais; os termos contingentes aos quais elas se aplicam podem apenas conferir variações aparentes às suas disposições imprecisas e indiretas, por exemplo, à indissolubilidade do matrimônio, que pode ser entendida e praticada de uma forma mais ou menos rigorosa segundo os tempos, as pessoas e as circunstâncias. Estas são, em seguida, e em grande número, leis pertencentes ao direito divino positivo. Se há algumas, como a lei mosaica, que puderam e deveram ser ab-rogadas, muitas outras, e das mais importantes, como a lei cristã, jamais o serão, porque Deus as estabeleceu e nos as revelou como imutáveis. Em suas disposições gerais e abstratas, há lugar para contingências e mutações, por exemplo, em matéria de votos a cumprir perante Deus; e a Igreja poderá, consequentemente, ab-rogar certas formas de praticar a fidelidade votiva no estado religioso. Mas, quanto às disposições precisas e categóricas do direito divino, nenhuma ab-rogação é possível enquanto o gênero humano permanecer na situação moral que Deus lhe deu. Vãmente sonhadores milenaristas conjeturaram a próxima chegada de séculos de ouro onde a primazia pontifícia seria desvinculada de Roma e ligada a Jerusalém: a lei constitutiva da Igreja Romana é daquelas que não serão ab-rogadas. Quanto às leis humanas, canônicas ou civis, elas podem sempre ser ab-rogadas, salvo no que contêm de tomado do direito natural e do direito divino estável. As mudanças históricas, etnográficas, geográficas mesmo; as modificações comerciais, industriais, econômicas; as transformações morais e por vezes imorais dos povos; as variações do grau de civilização onde se elevam ou onde descem; as evoluções e as revoluções que os agitam sem cessar, necessitam também da supressão de leis outrora boas e sábias, agora prejudiciais ou ineficazes. Se elas caíssem em desuso (ver LEI), se fossem suprimidas ou substituídas pelo costume (ver este verbete), a ab-rogação por via de autoridade, a ab-rogação rigorosamente dita da qual falamos, não seria mais cabível: não se ab-roga o que não existe mais em estado de vínculo e de obrigação; quando muito, constata-se a sua cessação. Mas ab-roga-se quando a lei causa dano e doravante o causará; quando sua observância não proporciona nem proporcionará mais bem algum sério; quando uma legislação diferente é reclamada pelas condições, sejam interiores ou exteriores, onde se encontra a sociedade. Se «a lei suprema é a salvação do povo», todas as leis em contradição com ela devem ser modificadas e, frequentemente, até mesmo ab-rogadas.
III. O AGENTE ABROGADOR. — É sempre o poder legislativo, monárquico, aristocrático ou democrático, segundo a forma constitucional da sociedade onde a abrogação deve ocorrer. Na ordem sobrenatural, da qual Deus é o único e supremo monarca, só Ele pôde abrogar a parte cerimonial e judiciária da legislação mosaica. Na Igreja Católica, da qual o Papa é o verdadeiro rei visível, o príncipe e o pastor universal, só ele pode abrogar leis relativas a toda a cristandade. Em uma diocese particular, onde o bispo é verdadeiramente legislador, com restrições e condições, sem dúvida, apenas ele pode abrogar, sob as mesmas reservas, as leis emanadas da autoridade episcopal e impostas aos seus diocesanos. Nas sociedades políticas, a abrogação ocorre de maneira análoga; e se, por exemplo, as leis de uma república foram promulgadas pelo quádruplo poder de um presidente, de um conselho de Estado, de um senado e de uma câmara de deputados, a abrogação só poderá ser operada pelo concurso desses quatro fatores. Se o referendo nacional é um quinto elemento essencial à legislação, sê-lo-á da mesma forma à abrogação, a menos que haja estipulações em contrário. Quando uma delegação do poder legislativo é possível, como nas monarquias absolutas, ela pode bastar para a abrogação das leis promulgadas pelo próprio príncipe, mas sob a condição, contudo, de que o delegado aja por razões justas, pois nunca se presume que esteja revestido de uma autoridade imprudente e desrazoável. O príncipe, o legislador, o poder ordinário, pode, ao contrário, abrogar validamente, ainda que imprudentemente, ainda que maliciosamente: se ele suprime a obrigação legal que depende realmente dele, ela deixa de existir e não mais vincula. Questionou-se se um legislador subordinado poderia abrogar suas próprias leis ou as de seus predecessores, mesmo que fossem aprovadas por um legislador mais elevado. É o caso, por exemplo, do bispo em relação ao Papa. Distingamos dois sentidos no termo "aprovadas". Se esta aprovação do superior constituiu o valor legislativo das medidas tomadas pelo inferior, ao ponto de que, sem isso, teriam sido meros projetos de lei e não verdadeiras leis, evidentemente o inferior não pode abrogá-las senão em virtude de uma delegação formal do legislador principal. Se, ao contrário, a aprovação era meramente um visto, um placet, um nihil obstat, que não perfaz ato legislativo e não cria a lei, esta pode ser abrogada pelo inferior que era seu autor verdadeiro, ou por seus sucessores. Naturalmente, estipulações especiais podem ser encontradas, na Igreja por exemplo, proibindo sob pena de nulidade toda abrogação feita por um inferior, mesmo em suas próprias leis, sem o assentimento do superior. São questões de fato, a serem examinadas e decididas de acordo com os documentos do direito positivo. O princípio geral é que a abrogatio é feita pela autoridade de onde procedeu a irrogatio, ou por uma autoridade categoricamente superior. Pois não se pode duvidar de que, quando um poder legislativo depende de outro poder igualmente legislativo e completo como tal — quando, por exemplo, o poder episcopal depende do poder pontifício em matéria de legislação, a tal ponto que este último pode legislar se quiser para os próprios súditos do bispo e, consequentemente, pode anular ou modificar as leis episcopais regularmente promulgadas —, o legislador maior tem o direito de abrogar por si mesmo a legislação de seu inferior, mesmo sem o consentimento deste.
IV. FORMAS DA ABROGAÇÃO. — As autoridades legislativas supremas podem impor aos seus delegados ou subordinados modos obrigatórios a seguir em caso de abrogação; e não tratamos disso aqui. Do ponto de vista da simples razão filosófica e jurídica, o legislador independente e plenamente autônomo pode escolher, para abrogar uma lei, entre os quatro meios seguintes: 1º declaração explícita da anulação completa e definitiva da lei, com promulgação suficiente para que a sociedade se saiba desobrigada; 2º declaração implícita resultante de uma lei nova e válida, formalmente oposta à precedente, sem que uma conciliação razoável possa estabelecer-se entre elas; 3º permissão tácita de não mais observar a lei anterior, com manifestação suficiente da intenção do superior de não mais reclamar sua execução doravante, suprimindo, por exemplo, os funcionários encarregados anteriormente de buscar sua aplicação; 4º direção positiva dada ao povo em um sentido contrário à lei outrora existente. Quando não há nenhuma declaração nem explícita nem implícita da autoridade; quando a declaração implícita deixa lugar a alguma dúvida; quando, sobretudo, a permissão tácita ou a direção positiva não são suficientemente evidentes para suprimir nitidamente a obrigação dos sujeitos, o recurso ao superior ou, pelo menos, a sábios e doutos conselheiros torna-se necessário, seguindo as regras da moral cristã em matéria de obrigações anteriormente certas, mas que perderam sua certeza primeira.
V. OBSERVAÇÕES CANÔNICAS. — Sem abandonar o terreno da teologia pelo do direito, cremos ser útil observar que os canonistas galicanos, outrora tão preocupados em proteger as «liberdades da Igreja de França» contra uma abrogação possível e finalmente necessária por parte da Santa Sé, exageraram singularmente as condições requeridas para que haja abrogação válida das leis particulares. Contudo, permanece verdade que o legislador supremo, quando suprime leis gerais, nem sempre entende suprimir os privilégios que concedeu anteriormente, nem as leis diocesanas que ele, se não formalmente conhecidas e aprovadas, pelo menos deixou manter ou promulgar em conformidade com os princípios gerais do direito eclesiástico. Mas, se declara abrogar «mesmo as leis e direitos muito especiais que merecem uma menção particular»; se, sobretudo, os indica em detalhe como atingidos pela abrogação, não há dúvida de que então essas legislações particulares ou privilegiadas desaparecem efetiva e inteiramente. Pode-se, contudo, prever conjunturas onde abrogações deste gênero seriam funestas a dioceses excepcionais; e, nesse caso, a autoridade diocesana poderia diferir a notificação ou a execução, a fim de ter tempo de consultar o soberano pontífice e de receber suas instruções práticas sobre o partido a seguir. É preciso dizer que a função dos patriarcas, dos metropolitanos, dos arcebispos, não é legislativa relativamente às dioceses de suas circunscrições? Salvo, portanto, uma delegação expressa da Sé Apostólica, eles não poderiam abrogar nenhuma lei de seus sufragâneos. Se se deseja conhecer, por um exemplo autêntico, toda a eficácia de uma abrogação pontifícia, pode-se ler no Corpus juris, Clement., l. III, tit. XVIII, c. Quoniam, o decreto de Clemente V e do Concílio de Vienne, tocando a célebre constituição Clericis laicos de Bonifácio VIII. Vários canonistas dizem que é uma abrogatio in radice; e entendem por isso, não que a retroatividade da abrogação suprima, no passado, a obrigação e o dever então produzidos pela lei, o que seria absurdo; mas que essa retroatividade anula, remontando tão alto quanto possível, todos os efeitos exteriores, sociais, jurídicos, financeiros, produzidos então pelo cumprimento da lei, o que é inteligível e, por vezes, muito conveniente.
Cf. Suarez, De legibus, l. VI, c. XXV-XXVII; Lehmkuhl, Theol. mor., t. I, n. 126, 175; Jules Didiot, Morale surnaturelle fondamentale, Théorèmes LXXXI, LXXXIV, LXXXVII.
Autor original: J. Didiot
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