ABORTO

ABORTO

AVORTAMENTO. — I. Natureza. II. Moralidade. F. JOULET. — III. Teológicas.

I. Natureza. — 1° Definição. — A palavra abortamento, em latim abortus ou abursus, vem de aborior, «nascer», e significa, por conseguinte, desaparecer prematuramente. Designa o parto prematuro de um feto humano já morto ou, pelo menos, não viável. Daí decorre que o abortamento é a morte do feto, seja antes de vir à luz, seja depois, em razão da sua não viabilidade. Os médicos e jurisconsultos concordam com esta definição, com esta diferença, contudo, de que os médicos, assim como os moralistas, estendem a noção de abortamento aos acidentes involuntários, bem como às manobras culpáveis, enquanto os moralistas, encarando apenas o ponto de vista criminoso, entendem por abortamento o provocado e culpável. Daí a definição do doutor Tardieu (Étude médico-légale, Paris, 1881, citado por Eschbach, Disputationes theologicae, t. I, p. 200): «O abortamento fisiológico é a expulsão prematura do produto da concepção.» Se a criança nasce viável, apesar de o parto ser prematuro, não é um abortamento. Caberia, portanto, para explicar a definição, dizer quais são os sinais e as condições de viabilidade de uma criança ao nascer. A resposta pertence aos fisiologistas mais do que aos moralistas. Esta observação do doutor Fmlut de: «Para nós, fisiologistas, a viabilidade da criança só pode ser determinada pelo grau de perfeição ou de maturidade dos órgãos, e não pela idade da gravidez, o que faz com que tal criança seja viável antes de outra concebida no mesmo dia. Na imensa maioria dos casos, o feto só está apto a viver separado de sua mãe após ter permanecido sete meses completos no seio desta; por isso, a viabilidade real só ocorre aos sete meses.» Eschbach, loc. cit., p. 202.

2° Espécies. O abortamento pode ser voluntário, seja direta, seja indiretamente, ou involuntário. O abortamento é involuntário quando a expulsão do feto é produzida por acidente, sem ser de modo algum desejada nem pela mãe, nem por outras pessoas. Chama-se também abortamento natural ou acidental. As causas que podem provocá-lo são numerosas. «não apenas quedas, comoções violentas, um exercício excessivo, golpes no ventre, mas simplesmente banhos muito quentes ou muito frios, um escalda-pés descuidado, um passo em falso, um solavanco de carruagem, um odor forte e desagradável, uma emoção viva, um grande abalo moral, uma contrariedade.» Surbled, La morale dans ses rapports avec la médecine et l'hygiène, Paris, 1892, t. II, p. 185.

O abortamento é diretamente voluntário quando é premeditado e desejado, seja como fim principal para livrar-se da criança, seja como meio para salvaguardar a saúde da mãe. Chama-se ainda abortamento provocado. «Ora o abortamento é feito pela própria mulher ou seu marido, ou por pessoas alheias à arte; ora o é pela parteira ou pelo médico... O processo operatório é variável: usam-se substâncias ou drogas tidas como abortivas, ou recorre-se diretamente ao útero e provocam-se artificialmente as suas contrações para expulsar o ovo.» Surbled, loc. cit., p. 188. Alguns autores reduzem ao abortamento provocado os processos cirúrgicos, embriotomia, craniotomia, etc., que consistem em destruir a criança no seio de sua mãe em caso de parto perigoso. Assim Lional, Tract, de virtute castitatis, Toulouse, 1888, p. 201. Existe evidentemente uma grande analogia entre o abortamento e este tipo de operação, e as mesmas considerações morais que faremos sobre o abortamento poderão aplicar-se a essas práticas cirúrgicas. Todavia, a embriotomia é distinta do abortamento propriamente dito. É por isso que ela é objeto de outro artigo. Ver Embriotomia.

Se o abortamento não é desejado diretamente, nem como fim, nem como meio, mas previsto e permitido como consequência provável de um ato livre e legítimo em si mesmo, não pode ser dito provocado no sentido rigoroso desta palavra; os teólogos qualificam-no de indiretamente voluntário. Exemplos: Uma mãe, para curar-se da febre, toma um remédio cujo efeito direto não é a expulsão do feto, mas que ela sabe poder produzir esse resultado. Outra realiza um trabalho penoso, ou empreende uma viagem difícil — podemos supor este trabalho urgente, esta viagem necessária — com receios pela conservação do fruto que traz no seu seio. Se o abortamento ocorre nessas circunstâncias, não temos de nos ocupar — digamos — da posição em que ele se encontra do ponto de vista da moralidade, do abortamento involuntário, que não é nem provocado nem previsto e, portanto, nem direta nem indiretamente imputável a uma vontade livre. Não é um ato humano. Por mais lamentável, portanto, que seja este fato considerado materialmente, ele não acarreta responsabilidade moral. Mas o que se deve pensar do abortamento voluntário? É culpável ou não? Sê-lo-á sempre? Pode-se, em circunstâncias excepcionais, provocá-lo diretamente ou querer permiti-lo pelo menos indiretamente? Devemos responder a estas interrogações. Será útil, todavia, resumir antes a história da questão.

1° Na antiguidade pagã. — A antiga sociedade pagã praticou o abortamento sem medida como sem vergonha. No que diz respeito aos povos gregos, só temos de remeter-nos aos escritos de Hipócrates. «Se esse grande médico aconselha as mulheres a não tomarem os medicamentos abortivos cujo uso ensina publicamente, não é para evitar-lhes uma falta moral, mas para prevenir os imensos perigos corporais que resultam da sua absorção.» Surbled, loc. cit., p. 191. Em Roma, o abortamento está no seu apogeu, no tempo do império, em todas as classes da sociedade. «Já não é uma operação vergonhosa, clandestina; é uma prática habitual, difundida e admitida em toda parte, até no palácio dos imperadores, tão pública que o teatro fala dela livremente como de uma coisa simples e permitida.» Ibid. Ver Plaute, Truculentus, I, ii, 99; Ovide, De amoribus, l. II, c. xiii; Juvénal, Sat., II, vi; Aulu-Gelle, Noctes atticae, l. XII, c. i. Contudo, existiam leis contra as práticas abortivas, algumas muito severas, como a seguinte: «Quem quer que tenha feito tomar tal poção abortiva, mesmo sem intenção criminosa, como o fato é de mau exemplo, será enviado às minas, se for pobre; e, se for rico, confiscada parte dos seus bens, será relegado a uma ilha. Se a mãe ou a criança sucumbir pelo efeito dessa poção, os culpados serão punidos com o último suplício.» Julius Paulus, Recept. sentent., l. V, tit. xxiii, n. 14, em Pellat, Manuale juris synopticum, Paris, 1870, p. 838.

Mas a desordem dos costumes era mais forte que as leis. As práticas desonrosas da Roma imperial só desapareceram sob a divina influência do Evangelho.

2º Na sociedade moderna. — Do ponto de vista que nos ocupa, a sociedade moderna não se assemelha senão por demais, infelizmente, à sociedade pagã. Sob pretextos, uns mais especiosos, outros inúteis, múltiplas mães buscam desembaraçar-se do fruto que trazem em seu seio, e não têm dificuldade em encontrar cúmplices, diplomados ou não, que as auxiliem em seu intento. O Dr. Tardieu escreve, loc. cit., p. 21, 22: «O crime de aborto constitui uma verdadeira indústria. É esta uma verdade tão reconhecida, que se designam publicamente casas onde as mulheres estão seguras de encontrar a funesta cumplicidade que reclamam, e cuja notoriedade está difundida até o estrangeiro. Demasiadas vezes os autores destas manobras culpáveis pertencem à profissão médica, e tomam emprestados da própria arte os seus meios de defesa. Na imensa maioria dos casos, ao lado de uma acusada, quase sempre passiva, encontra-se uma cúmplice que desonra a profissão de parteira. Mais raramente, porém ainda demasiadas vezes, a acusação pesa sobre os médicos — alguns providos do diploma de doutor.»

E, contudo, há, em todas as legislações modernas, penas rigorosas contra o crime de aborto. Na Inglaterra, é punido com a morte. Surbled, loc. cit., p. 205. Na França, o artigo 317 do código penal é assim concebido: «Qualquer pessoa que, por alimentos, bebidas, medicamentos ou por qualquer outro meio, tiver provocado o aborto de uma mulher grávida, quer tenha ela consentido ou não, será punida com a reclusão. A mesma pena será pronunciada contra a mulher que tiver providenciado o aborto a si mesma, ou que tiver consentido em fazer uso dos meios a ela indicados ou administrados para este fim, caso o aborto daí tenha decorrido. Os médicos, cirurgiões e outros oficiais de saúde, bem como os farmacêuticos que tiverem indicado ou administrado esses meios, serão condenados à pena de trabalhos forçados a tempo, no caso em que o aborto tenha ocorrido.»

Esta penalidade é justamente severa. Mas, de fato, a maioria dos culpados escapa à justiça, e aqueles que ela alcança são frequentemente absolvidos pelos júris, ou só sofrem as sanções penais com temperamentos. E o mal vai antes aumentando. Observemos ainda que, se os médicos honestos são unânimes em condenar o aborto abusivo e não legítimo como ilícito, há entre eles os que consideram que estão no direito de assegurar essa prática quando ela é necessária para a saúde da mãe ou para salvá-la de um acidente mortal. É o aborto que a legislação civil chama de médico, e que é aceito pela opinião. Surbled, loc. cit., p. 196.

3º No ensino teológico. Os teólogos não estiveram de acordo em tudo sobre o aborto e nós os distinguimos em dois grupos. Alguns, fazendo uma diferença, segundo as épocas da gestação, entre o feto que é animado, isto é, informado pela alma humana, e aquele que não o é, escreveram que é um homicídio fazer abortar o feto animado, mas não destruir um embrião ao qual a alma humana ainda não está unida. Que, se se destrói esse feto inanimado sem uma razão de força maior, será uma falta, certamente; mas, se a vida da mãe for colocada em perigo pela presença do embrião sem alma em seu seio, ela pode defender-se contra esse agressor e fazê-lo abortar. De resto, prosseguem esses autores, a mãe está no direito de retirar de seu corpo um membro que colocaria sua vida em perigo. Ora, no caso suposto, o embrião que não tem alma humana não pode ser considerado como separado da mãe, mas uma parte dela mesma, pars viscerum. Os mais conhecidos entre os moralistas que sustentaram essas considerações são Sanchez, De sancto matrimonii sacramento, l. IX, disp. XX, n. 11, Antuérpia, 1626, t. III, p. 221, e Layman, Theol. mor., l. III, tr. III, c. iv, n. 4, Bamberg, 1699, p. 293. Parece-nos que esta opinião é atingida, embora não formalmente condenada, pelo decreto de Inocêncio XI de 1679, censurando a proposição 34 que reproduzimos mais adiante. Cf. S. Liguori, Theol. mor., l. III, n. 394, Paris, 1878, t. II, p. 245.

Mas o maior número dos teólogos, diz S. Liguori, loc. cit., afirma que todo aborto querido e provocado é um pecado grave em si e sem desculpa possível. Esta afirmação não pode suscitar dúvida se se admite que a animação do feto é imediata, isto é, começa desde a concepção. Mas, admitindo até a animação mediata, posterior à concepção, esses autores declaram que todo aborto deve ser considerado como um homicídio. É um homicídio formal se o delito é cometido após a animação; um homicídio antecipado se a precede, pois há destruição de um ser vivo preparado para tornar-se proximamente o ser humano. Assim raciocinam Lessius, De justitia et jure, l. II, c. IX, n. 61, Antuérpia, 1612, p. 96; De Lugo, De justitia et jure, disp. X, sect. v, n. 131, Paris, 1869, t. VI, p. 79; Lacroix, Theologia mor., l. III, part. I, n. 825, Paris, 1874, t. II, p. 60; e entre os autores mais recentes, Carrière, De iustitia et jure, Paris, 1839, t. II, p. 370; Gury, Compendium theol. mor., n. 402, Roma, 1887, t. I, p. 382; Marc, Institutiones morales, n. 742, Roma, 1889, t. I, p. 506. Dizemos que todo aborto voluntário é um homicídio — e que a vítima desse homicídio é um inocente. Esta dupla asserção determina o caráter moral do ato. Algumas explicações são necessárias.

1º O aborto é um homicídio. — Aqui se coloca a questão da animação mediata ou imediata do feto. Compreende-se toda a sua importância. Se o embrião está unido à alma humana desde o momento da concepção, não há contestação possível; o feto, em qualquer idade, já é o homem, e todo aborto, sem distinção, tem o caráter de homicídio. Ora, é assim que ocorre. Não empreendemos a discussão das opiniões que estiveram por muito tempo em presença. Ver Animação, col. 1305-1320. Que nos baste citar estas palavras de um autor recente, falando e escrevendo para médicos: «Atualmente, nenhuma autoridade médica sustenta mais a animação do feto após a concepção; a ciência concorda que o embrião é um ser humano animado pela concepção.» Coppens, S. J., Morale et médecine, ou déontologie médicale, Einsiedeln, 1901, p. 51-55. Em qualquer época da gestação que o aborto seja provocado, ele é, pois, um homicídio, ao mesmo tempo corporal, uma vez que retira a vida do corpo, e espiritual, uma vez que priva a criança do batismo.

Constatemos, aliás, que o papa Inocêncio XI, por decreto de 2 de março de 1679, condenou, como no mínimo escandalosas e perniciosas na prática, as seguintes proposições:

34. Licet procurare abortum ante animationem fœtus... «É permitido procurar o aborto antes da animação do feto» para quem se encontra uma jovem grávida, para impedir que ela seja difamada.

35. Videtur probabile omnem fœtum carere anima rationali quamdiu in utero est, et tunc demum anima rationali informari cum paritur ; et in consequenter nullum abortum esse homicidium. « Parece provável que todo feto carece de alma racional enquanto está no ventre materno, e que só é informado por uma alma racional quando dele sai; e que, por conseguinte, nenhum aborto é um homicídio. » Denzinger, Enchiridion, n. 1060, 1061, p. 260, 261.

2º A vítima deste homicídio é inocente. Alguns formulam uma objeção sobre este ponto. Não é sempre exato, dizem eles, que a criança seja uma vítima inocente. Quando ela se torna um perigo para a vida da mãe, deve ser considerada como um injusto agressor. Dificilmente se encontrarão teólogos que tenham sustentado esta maneira de ver na hipótese do feto animado. Mas esta teoria da injusta agressão é invocada pelos médicos para legitimar o aborto médico e até mesmo a embriotomia.

Ora, não é uma aberração pretender que a criança no ventre de sua mãe seja culpada de injusta agressão? Pode-se falar de injustiça por parte deste ser que não pode fazer ato de vontade, que nem sequer tem consciência de sua vida? Pode-se sequer falar de agressão? O Dr. Capellmann, Medicina pastoralis, Paris, 1893, p. 12, faz notar que o perigo da mãe não vem diretamente da criança. « Diz ele, os obstáculos ao parto, por um lado, decorrem das imperfeições naturais da mãe: impedit partus ex matre oritur propter angustiam pelvis, etc. O trabalho da criança, por outro lado, vem inteiramente das contrações do útero e, consequentemente, provém non ex fœtu sed ex ipsa matre ; et labor partus, uteri quæ quamvis a voluntate matris non oritur, tamen ex matre ipsa oritur, atque ipsius periculi tum matris tum fœtus venit. »

Acrescenta que a presença da criança no ventre da mãe, scilicet, fœtus, é querida por Deus: sua vida é uma parcela da vida da mãe, e em nenhum caso sua vontade, in hac re, pode lhe conferir um direito de defesa contra uma injusta agressão. Esta tese é confirmada por decisões do Santo Ofício. Em 1884, o arcebispo de Lyon perguntou se se podia ensinar nas escolas católicas a licitude da craniotomia, operação que mata a criança para salvar a mãe. A resposta, datada de 28 de maio de 1884, foi esta: Non : tuto doceri non posse. Novas dificuldades sendo levantadas, o Santo Ofício endereçou ao arcebispo, em 9 de abril de 1889, uma decisão na qual se trata não mais apenas da craniotomia, mas de toda operação que tende diretamente à morte do feto; e é de toda operação deste gênero que a S. C. repete a fórmula: Non posse licitam esse. Canoniste contemporain, 1890, p. 225.

IV. CONCLUSÕES.

1º O aborto diretamente voluntário, sendo um homicídio direto, é sempre mau, gravemente culpável, e não pode ser legitimado por nenhuma razão. Ver Homicídio. Não há que alegar um bem maior, a salvação da mãe, o interesse de toda uma família, as necessidades de outras crianças que seriam abandonadas na miséria, nem mesmo o interesse da sociedade, o bem público se se trata de uma pessoa constituída em dignidade, ainda que esteja à frente de um Estado. É um princípio moral de uma rigueur absoluta que um fim honesto não justifica meios culpáveis: non sunt facienda mala ut eveniant bona.

2º O aborto indiretamente voluntário pode ser sem pecado, como o homicídio indireto. Esta segunda conclusão é uma aplicação do princípio bem conhecido que formulam e demonstram todos os moralistas no tratado De actibus humanis: pode-se fazer um ato bom ou indiferente em sua natureza, do qual se preveem dois efeitos possíveis, um bom, outro mau, contanto que a vontade tenha por objeto direto o bem, que esse bem seja, em relação ao ato praticado, uma consequência tão imediata quanto o efeito mau, e finalmente que se tenha razões suficientemente graves para agir e permitir assim o mal. Cf. Génicot, Theol. mor. inst., Louvain, 1898, t. I, p. 15. Por aplicação deste princípio, escusam-se os sitiantes que, em uma guerra justa, lançam projéteis sobre a cidade sitiada, com o risco de matar não combatentes, portanto, inocentes. S. Liguori, Theol. mor., l. III, n. 393, loc. cit., p. 243. Dizemos da mesma forma: uma mãe cuja vida está em perigo pode tomar um remédio cujo efeito direto e imediato será devolver-lhe a saúde, embora preveja que esse remédio ocasionará provavelmente, se não certamente, o aborto. S. Liguori, ibid., n. 394, p. 246.

Uma explicação se impõe, todavia. Para permitir um efeito mau como consequência de um de nossos atos livres, é preciso que tenhamos razões suficientemente graves, isto é, proporcionadas ao mal previsto. Ora, deve-se notar que a criança abortada morre para a vida eterna, assim como para a vida corporal, pelo fato de que não pode ser batizada. O salvo-conduto corporal da mãe é uma razão suficiente para permitir um tão grande infortúnio? Respondemos que a criança não pode nascer, nem consequentemente ser batizada, se a mãe vier a morrer. De modo que o mal da criança que se permite ao curar a mãe é exatamente o mesmo que teria ocorrido pela morte desta. Todos os teólogos concordam que se pode, nesta hipótese, prover a cura da mãe. S. Liguori, ibid.

2. Em outras circunstâncias, há uma esperança fundada de que a criança poderá ser batizada. Então, os casuístas são hesitantes. Alguns disseram: a mãe não é obrigada a sacrificar sua vida às inquietações que pode conceber sobre a condição futura, incerta aliás, de sua criança durante a eternidade. Santo Liguori, loc. cit., declara que não pode subscrever este sentimento: huic sententiae nec valeo acquiescere. Ele se pronuncia com a opinião mais comum em sentido oposto. A criança que morre sem batismo morre para o céu, infortúnio infinitamente maior que a morte temporal. Daí que a ordem da caridade exige que a mãe aceite este mal menor, que é a perda da vida, em vez de causar, indiretamente mas conscientemente, este mal muito maior, que é a danação da criança: non licet ad tuendam temporalem vitam proximi in necessitate constitutum periculo mortis aeternae exponere. Ibid.

A questão da operação cesariana e da obrigação para a mãe de submeter-se a ela se vincula a estas considerações; mas não a discutimos aqui. Ver Cesariana (Operação).

III. PENAS CANÔNICAS.

1º Direito antigo. Desde os primeiros séculos, o crime de aborto é assimilado ao homicídio e punido com rigor pelas leis eclesiásticas. O concílio de Ancira, em 314, can. 20, recorda uma regra que ele diz ser antiga e segundo a qual as mulheres culpadas de aborto eram excluídas da igreja até a morte. Ele atenua o rigor desta pena e a reduz a dez anos de penitência: Quae fornicantur et partus suos necant, vel quae mulieribus agunt secum ut utero conceptos excutiant, antiqua quidem definitio usque ad exitum vitae eas ab ecclesia removet. Humanius autem nunc definimus, ut eis decem annorum tempus secundum praefixos gradus poenitentiae largiamur. Hardouin, Acta concil., Paris, 1715, t. I, col. 279. Ver também os concílios de Elvira, em 313, cân. 63, ibid., col. 266; de Lérida, em 524, cân. 2, ibid., t. II, col. 1064; in Trullo, em 706, cân. 91, ibid., t. III, col. 1694.

O papa Sisto V publicou contra as práticas abortivas a bula Effraenatam, de 29 de outubro de 1588. Ele recorda nesta constituição os cânones dos antigos concílios, nomeadamente os de Lérida e de Constantinopla (in Trullo), depois declara que, em conformidade com esta antiga disciplina, para impedir a extensão de um mal deplorável, ele fere com as penas que vão ser determinadas, todos aqueles, de qualquer dignidade e de qualquer ordem que sejam, que procurarem o aborto de um feto animado ou inanimado, ou que nele cooperarem, seja por si mesmos, seja por intermediários: Qui de cetero per se, aut interpositas personas, abortus seu fœtus immaturi, tam animati quam inanimati, formati vel informis ejectionem procuraverit percussionibus, venenis, medicamentis, potionibus, oneribus, laboribusque mulieri praegnanti impositis, ac aliis etiam incognitis, vel maxime exquisitis rationibus, ita ut re ipsa abortus inde secutus fuerit, ac etiam praegnantes ipsas mulieres, quae scienter praemissa fecerint... Eis as penas que são impostas: 1. excomunhão latae sententiae, cuja absolvição é reservada à Santa Sé, contra todos os culpados; 2. irregularidade para a admissão às ordens e o exercício das ordens já recebidas, cuja dispensa é também reservada à Santa Sé, mesmo quando o delito for oculto, como foi decretado pelo concílio de Trento, sess. XIV, c. VII, De reform., no que concerne ao homicídio. Magnum bullarium romanum, Luxemburgo, 1742, t. II, p. 702.

Esta constituição muito severa levantou logo dificuldades de execução prática, em razão sobretudo da reserva da excomunhão à Santa Sé. Por outro lado, ela condenava implicitamente a opinião teológica da qual falamos, segundo a qual o aborto do feto não animado teria sido permitido para salvar a mãe do perigo de morte. Assim, foi ela reformada e atenuada, menos de três anos mais tarde, por Gregório XIV na bula Sedes apostolica, de 31 de maio de 1691, que concerne ao aborto do feto animado, e determina isto: 1. A excomunhão é mantida, mas sem reserva à Sé Apostólica, de tal sorte que todo padre delegado pelo bispo do lugar poderá absolver o culpado. Nada é dito sobre a irregularidade. 2. Quanto ao aborto do feto inanimado, todas as penas são retiradas, e a questão é remetida ao estado em que estava antes da constituição hujusmodi de parte Sisto V: perinde ac si eadem Magnum constitution bullarium 2° Droit ronx., atual, t. II, p. 766.

A irregularidade imposta por Sisto V contra os abortadores, não suprimida por Gregório XIV no que concerne ao feto animado, nunca foi revogada desde então. Ela permanece, portanto, uma regra do direito canônico. Gasparri, De sacra ordinatione, n. 405, Paris, 1893, t. I, p. 254. porque a excomunhão é renovada pela bula Apostolicæ sedis, de 12 de outubro de 1869, mas na medida e no sentido que são determinados por esta constituição. Ora, eis o seu texto: «latas sententiam declaramos submetida a reserva, declarando a excomunhão reservada ao Papa ou ordinários. 11. Procurantes abortum effectum.»

11. Procurantes o aborto, quando o efeito segue. Comentário: Procurantes. — Este termo compreende todos aqueles que são conscientemente causa eficaz do aborto. Portanto: 1. aqueles que o provocam diretamente agindo eles mesmos, ou por outros, como no caso do médico, que recorrem a poções, injeções ou outros meios conhecidos por eles para produzir a coisa; 2. aqueles que cooperam fisicamente de uma maneira próxima a estas práticas abortivas, como os parentes, amigos ou domésticos que ajudam o médico culpado, por exemplo, apresentando a poção aos lábios da mãe; 3. aqueles também cuja cooperação é moral, mas principal e eficaz, por exemplo o marido que ordena, o pai que ameaça, quando esta ordem ou estas ameaças são as causas determinantes do crime. Estes cooperadores morais são procurantes per interpositas personas, segundo a fórmula da bula Effrænatam citada acima. Contudo, alguns canonistas emitem dúvidas sobre este último ponto, fazendo observar que os cooperadores que dão ordens e não fazem nada mais, não são procurantes, mas procurare mandantes, o que não é rigorosamente a mesma coisa. Ora, deve-se ater ao sentido rigoroso dos termos. Cucceroni, Commentari, Roma, 1899, p. 164.

Não são excomungados: 1. aquele interrogado sobre os procedimentos de aborto, pois aquele não é causa determinante e eficaz do delito; 2. nem aquele cuja cooperação é remota, como o farmacêutico que prepara as drogas sem eficácia real sobre o ato em si; 3. nem, com muito mais razão, aquele que não é causa do aborto senão de uma maneira indireta, no sentido que explicamos acima.

A mãe culpada de aborto cai sob o golpe da excomunhão? Alguns autores que discutiam os textos do antigo direito respondiam negativamente. Cf. S. Liguori, Theol. mor., l. III, n. 395, loc. cit., p. 249. Alguns modernos emitem ainda dúvidas desde a bula Apostolicæ sedis. Cf. Gury-Ballerini, Comp. theol. mor., Prato, 1894, t. II, p. 793, nota 56. Mas a opinião mais provável e mais comum é que a mãe também é atingida, pois não se vê nenhuma razão para não a compreender sob o termo inteiramente geral procurantes. Todavia, visto que subsiste uma dúvida de direito, não podemos afirmar, Hinc practice quoad matrem censura adesse non videtur. Berardi, Praxis confessariorum, Bolonha, 1890, t. II, p. 763.

Abortum. — O termo é absoluto e sem distinção. Todo aborto é, portanto, visado por este texto.

Não há que estabelecer diferença entre as épocas da gravidez, nem alegar a controvérsia a respeito da animação mediata ou imediata.

3°. Effectu secuto. Não basta a tentativa de aborto para que a excomunhão seja incorrida, é preciso o aborto real. Certamente a tentativa é culpável, mas não censurada se permanecer sem efeito.

4°. Esta excomunhão não é reservada ao Papa, mas aos bispos ou ordinários. Estes podem comunicar o seu poder de absolver aos padres que eles aprovam para as confissões.

Todos os autores de teologia moral nos tratados De præceptis decalogi, De justitia et jure, De censuris. Plus Paris, 1878, t. II, p. 857 sq. ; diversos comentadores, da vida, enciclopédias e manuais, i. e.: Lupellus (Lovaina), 347 sq.; Debreyne, na sequência de sua prática; Tardieu, Traité de l'avortement, Paris; Eschbach, Disputatio de abortu provocato, Roma, 1894, p. 202-210, 305-320; Capellmann, De occisione fœtus, Aix-la-Chapelle; Forbes, 1893, p. 187 sq.; Coppen, 1901, p. 91 sq.; Surbled, Morale médicale, Paris, 1892.

Autor original: A. Beugnet

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