ABADE. — I. Noção. II. Autoridade. III. Eleição. IV. Bênção. V. Direitos e privilégios. VI. Assistência aos concílios.
I. Noção. — A palavra abade, abba, abbas, de origem siríaca, significa pai e aplica-se genericamente a toda paternidade. Contudo, o sentido próprio e canônico desta palavra designa exclusivamente um religioso professo da ordem monacal, pai ou superior efetivo, no temporal e no espiritual, de uma abadia e de suas dependências.
Esta superioridade tem diversos graus, e a cada grau corresponde canonicamente uma diversidade de jurisdição. O abade pode ser superior apenas de seu mosteiro, e esta jurisdição acarreta, face ao bispo diocesano, a simples isenção passiva; ou então, o abade tem, ademais, uma jurisdição sobre um território mais ou menos extenso, compreendendo igrejas paroquiais ou capelas e, portanto, um clero e fiéis, e então sua isenção é dita ativa, mesmo no caso, que é o mais ordinário, em que o território desta jurisdição faz parte integrante de uma diocese determinada. Caso — e é o terceiro grau — o território do abade não faça parte de nenhuma diocese, a abadia é dita nullius e a jurisdição do abade é considerada como uma jurisdição episcopal. As abadias nullius, outrora bastante numerosas, estão reduzidas hoje a cerca de vinte, das quais várias dependem de cardeais ou de bispos diocesanos que são seus abades comendatários. Citaremos, entre estas abadias nullius, a do Monte Cassino (Itália), fundada pelo próprio São Bento; a de Montevergine (perto de Avellino), fundada por São Guilherme de Vercelli em 1189; as de Altamura (Bari), de Santa Lucia del Mela (Messina); a de Martinsberg (Áustria), que remonta a 997; a de Saint-Maurice d'Agaune (Valais), cujo titular é sempre bispo de Belém; a de Einsiedeln, fundada por São Meinrad em 894; a de Nonantula, fundada em 479, cujo titular é o arcebispo pro tempore de Módena; a de Subiaco e a de Farfa, cujo titular respectivo é sempre cardeal da Santa Igreja.
Sem esta distinção fundamental entre os diversos graus de jurisdição abacial, é muito difícil, se não impossível, dar-se conta das teses dos canonistas, e mais ainda das decisões, aparentemente contraditórias, das Congregações romanas a respeito dos abades. Compreende-se muito facilmente, ao contrário, que, dada esta gradação de jurisdição, outra será a isenção de uma abadia intraterritorial, outra a de uma abadia extraterritorial; outros, portanto, os privilégios desta e outros os privilégios daquela. Mais ainda, o abade nullius não tem, propriamente falando, isenção: visto que sua jurisdição é plenamente extraterritorial, ele não tem que ser isentado, não tem que ser subtraído a uma jurisdição diocesana que, de fato e de direito, termina nos limites mesmos do território abacial.
Lucidi, De visit. sacr. liminum, 1878, part. I, § 1, n. 26, 27, t. I, p. 53, onde são transcritas literalmente as conclusões canônicas da célebre Causa Parmensis Abbatie Fontisvivi, julgada pela S. C. do Concílio, em 19 de dezembro de 1801. Elas são ainda reproduzidas in una Nullius : Ferentilli de 17 de setembro de 1814, Au concile... ...traire, os abades da segunda categoria (jurisdição intraterritorial) não são, no sentido canônico da palavra, abades nullius, e não podem consequentemente ser considerados como ordinários, nem reivindicar os direitos ou privilégios que os cânones estipulam genericamente para os ordinários, S. C. do Concílio, in una Guastallen., 19 de julho de 1766.
II. AUTORIDADE. — As abadias isentas, quaisquer que sejam o grau e o título canônico desta isenção, estão sob a dependência imediata do pontífice romano. Quando várias abadias ou mosteiros formam, por via de filiação e por vezes por conformidade de observâncias, ou mesmo por convenção especial, ou ainda por simples agrupamento regional, uma sorte de obediência ou congregação, o superior da abadia-mãe toma o título de abade dos abades: abbas abbatum, por vezes de arquiabade.
Seria supérfluo seguir, através das vicissitudes seculares do monaquismo, as variedades de jurisdição destes abades dos abades cuja superioridade, fora de seu mosteiro respectivo, era na maioria das vezes uma superioridade de preeminência e de honra e não de jurisdição propriamente dita. Além disso, o pensamento primitivo de São Bento, o grande patriarca dos monges no Ocidente, que queria fazer de cada mosteiro uma família distinta, de cada monge um filho desta família à qual ele se ligava indissoluvelmente, e do monaquismo uma forma completamente desabrochada da vida cristã pelos votos, pela clausura e pelo opus divinum, o serviço divino, mais do que por tais ou quais particularidades de observâncias e de austeridades, este pensamento, dizemos nós, tão elevado e tão fecundo, não podia, sem algum abalo, adaptar-se à centralização corporativa que teve, na sequência, as preferências das ordens mendicantes e dos clérigos regulares. Cf. o muito notável trabalho de Dom A. Gasquet, Essai historique sur la constitution monastique; a tradução italiana foi impressa na Vaticana em 1896.
Já não é o mesmo para certas famílias monacais que se ligam à grande ordem beneditina. Os cistercienses reformados da Trapa estão, desde o decreto de união de 8 de maio de 1892, sob o regime de um abade geral que tem, com seu conselho ou definitório, uma jurisdição plena e inteira sobre as congregações unificadas, Analecta ecclesiastica, t. I, p. 57.
Em uma data mais recente, os beneditinos negros confederaram-se, mantendo a autonomia de suas diversas congregações, sob a autoridade de um abade-primaz (Leão XIII, Summum semper, de 12 de julho de 1893) cujos poderes foram especificamente determinados por decreto da S. C. dos Bispos e Regulares (16 de setembro de 1893). Além da precedência mesmo sobre o arquiabade, o primaz, que é sempre abade de Santo Anselmo de Roma, tem o poder de resolver dúvidas disciplinares, de dirimir litígios entre os diversos mosteiros, de realizar, se for o caso, a visita canônica das congregações federadas, de prover à exata observância da disciplina monacal e, para este fim, todos os abades estão obrigados a enviar ao primaz, a cada cinco anos, uma relação canônica sobre seu mosteiro respectivo.
A autoridade do abade sobre seu mosteiro é, como a de todos os prelados regulares, diretiva, imperativa, coercitiva e administrativa, segundo o teor das regras ou constituições da ordem. Os abades nullius têm, além disso, a autoridade pastoral, como os bispos, sobre o território de sua abadia.
III. EREÇÃO. — Nos tempos primitivos da instituição beneditina, o abade era, na maioria das vezes, eleito pelos monges de sua abadia. Na maioria das vezes, dizemos nós, pois o monaquismo no Oriente, e mais tarde no Ocidente, deu, na vida administrativa dos mosteiros, uma parte mais larga à intervenção episcopal. A ereção de um mosteiro não era canônica sem o assentimento prévio do bispo; ao bispo era reservado o direito de eleição, ao menos de confirmação, do abade e dos principais oficiais do mosteiro. Thomassin, Vetus et nova Eccl. discipl., Veneza, 1778, part. I, l. III, c. XV, e passim.
A eleição, seja pelo mosteiro, seja pelo bispo diocesano, seja também, em algumas abadias, por nomeação papal, tinha a perpetuidade canônica: semel abbas, semper abbas. O eleito não era apenas o superior, mas o esposo de sua igreja abacial, como o bispo o é de sua catedral; e, à morte do abade, a igreja caía em viuvez. C. Qui propter, De elect., etc. Ne pro defectu. Reiffenstuel, Jus canonicum universum, Paris, 1864, t. I, p. 335. Sem dúvida, mesmo hoje para os abades nomeados ad tempus, seja pelo mosteiro, seja pelo capítulo geral, a dignidade abacial persiste, ao menos como um título honorífico, após o vencimento de seu mandato temporário; contudo, em razão mesmo da instabilidade de seu cargo, o matrimônio místico entre o abade e a abadia não é mais que uma lembrança das belezas da ordem monacal. Petra, Comment. ad constitut. apostolicas, Veneza, 1741, t. I, p. 308 sq.
O modo de eleição, além das prescrições de direito comum (Conc. Trid., sess. XXIV, c. VI, De regul.) para os eleitores e os elegíveis, é fixado pelos estatutos particulares de cada congregação. É assim que presentemente, na grande família dos cistercienses reformados, o abade de cada mosteiro é eleito, pela pluralidade dos sufrágios, pelos religiosos profesi in sacris da comunidade; os abades da abadia-mãe, chamados também pais imediatos, são eleitos conjuntamente pelos religiosos de seu mosteiro e pelos superiores reunidos das abadias filhas; o abade geral é eleito por todos os abades reunidos.
IV. BÊNÇÃO. — O abade, devidamente eleito ou nomeado, deve ser abençoado. Esta bênção não é um sacramento — é supérfluo dizer — nem uma consagração propriamente dita, uma vez que o novo abade não recebe a unção do santo crisma, mas um sacramental do qual o Pontifical romano dá as fórmulas e fixa as cerimônias, De benedictione abbatis. Não é exato, como afirmam alguns canonistas (André, Dictionnaire de droit canonique, Paris, 1894, Abbé, § 2, in fine) que não haja tempo fixado para pedir e receber esta bênção. Além dos antigos cânones e das prescrições reiteradas da Santa Sé, a bula Commissi nobis de 9 de maio de 1725, preparada por longos trabalhos de uma comissão cardinalícia e promulgada no célebre concílio romano, realizado sob Bento XIII, Concil. rom. in basilica Lateran., anno jubilei MDCCXXV, celebr., 2ª ed. dos Atos, p. 82, impõe aos abades, sob pena de suspense ab officio, a necessidade de se fazerem abençoar durante o ano que segue sua eleição, ou ao menos de pedir, por três vezes, esta bênção ao bispo da diocese, Petra, Comment. ad constit. apostol., Veneza, 1741, t. V, p. 162; De Angelis, Prælectiones juris canonici, l. I, tit. XII, Roma e Paris, 1877, t. I, p. 187; ou, se a abadia é nullius, a um bispo vizinho. Todavia, durante este ano de sursis, o abade não abençoado pode, de pleno direito, exercer todos os atos inerentes à jurisdição abacial.
A bênção, uma vez recebida, não pode mais ser reiterada, seja para os abades que têm a perpetuidade de título e são sempre abades do mesmo mosteiro, seja para aqueles que têm apenas a perpetuidade de dignidade e são sempre abades, mas ora de um mosteiro e ora de outro.
Como acontecia bastante frequentemente que o bispo retardava indefinidamente a bênção pedida, ou não se prestava a ela senão sob condições demasiado onerosas, e que por vezes até exigia, preliminarmente, por parte dos abades, compromissos contrários aos privilégios legítimos das abadias, a Santa Sé foi insensivelmente levada ora a autorizar a bênção do abade por três outros abades, ora a permitir recorrer ad libitum a um bispo outro que o diocesano, ora enfim, mas mais raramente, a considerar-se como abade implicitamente abençoado pela Santa Sé logo após a eleição.
Na França, a prática invariável é, cremos, que os abades são solenemente abençoados pelo bispo diocesano, assistido de dois outros abades. O dia da bênção abacial deve ser, nos termos do Pontifical, um domingo ou um dia de festa.
Não é exato tampouco que "a bênção não acrescenta nada ao caráter do abade". Sem dúvida, ela não confere, vi sua, nem graça sacramental, nem caráter sagrado; ela não dá nem poder de ordem, nem poder de jurisdição. Todavia, ela é, como todo sacramental (ver este verbete), o sinal ritual, instituído pela Igreja, como meio impetratório de uma graça que adapta o eleito à sua nova dignidade. Não é a bênção que faz o abade; é ela que é o "ornamento espiritual" da dignidade abacial, Rotarius, Theol. regularium, Bolonha, 1722, l. II, c. II, punct. IV, n. 9, t. III, p. 489; ela não é de necessidade, mas é de suprema conveniência "para que o abade exerça seu poder de ordem, de espiritualidade e de preeminência pastoral sobre seus súditos, por atos como são aqueles de abençoar, de conferir as ordens menores, de portar o báculo pastoral, etc.". Petra, loc. cit., n. 5. Esta razão de conveniência tem tal força que, segundo o célebre cânone de Inocêncio II, Cum contingat: De ætate et qualit., o abade não pode, se não é abençoado, conferir as ordens menores, nem dar a tonsura, a menos que um privilégio pontifício não o tenha dispensado desta bênção. Thesaurus resolut. S. C. Conc., t. I, p. 24: Adnotat D. Secretarii. Desses dados sumários, duas conclusões se desprendem que podemos formular assim:
A bênção abacial, pelo seu simbolismo litúrgico como pelas suas orações rituais, não menos que pela interpretação tradicional que lhe foi dada, supõe a perpetuidade do cargo abacial. Hodie, dizia já em 1724 o secretário da S. C. do Concílio que citávamos há pouco, fere nullus benedicitur, cum non sint perpetui sed temporales. Thesaurus, loc. cit., § Quia vero.
A bênção abacial é requerida não para os atos de jurisdição regular, mas para o exercício privilegiado de um poder de ordem, nomeadamente para a colação das ordens menores. Poder-se-á, não o ignoramos, citar contra estas deduções, não uma, mas vinte decisões contrárias: todavia estas decisões, afirmando ou concedendo um privilégio, não fazem senão confirmar a regra mesma da qual estes privilégios são uma derrogação. Um abade temporário e não abençoado é um verdadeiro superior, e os canonistas não fazem nenhuma dificuldade de lhe reconhecer todos os privilégios da dignidade abacial; contudo, ele não é abade, no sentido monacal e litúrgico desta palavra, senão na medida a mais restrita.
V. DIREITOS E PRIVILÉGIOS. — Os abades têm comumente o privilégio de celebrar in pontificalibus nas grandes solenidades e de dar, intra territorium aut monasterium, a maioria das bênçãos rituais reservadas aos bispos, salvo aquelas que requerem o santo crisma.
Para prevenir ou para corrigir os abusos das interpretações privadas, a Santa Sé determinou o modo e a extensão deste direito. Os decretos ad rem de Alexandre VII (S. C. dos Ritos, 27 set. 1659) e de Pio VII (S. C. dos Ritos, 27 ago. 1823, promulgado pela constituição Decet Romanos Pontifices de 4 de julho de 1823, Bullar. rom. contin., t. VII b, p. 2837) estão inseridos in extenso na maioria dos canonistas e dos rubricistas. Cf. Gasparri, Tract. can. de sanct. euchar., n. 677, 678, onde um simples erro de impressão atribui esta constituição a Pio VIII.
É de notar que todos estes privilégios não são inerentes à dignidade abacial, Tamburini, De jure abbatum, disp. XXI, q. 1, n. 1; Petra, op. cit., t. I, p. 180, e que, portanto, eles valem unicamente segundo o teor das diversas bulas que os concederam, modificaram ou amplificaram.
Os abades regulares têm o direito de conferir aos seus súditos a tonsura e as quatro ordens menores. O privilégio de conferir o subdiaconato e o diaconato foi concedido aos abades de Cister. O texto do concílio de Trento é formal: Abbatibus ac aliis quibuscumque, quantumvis exemptis, non liceat in posterum, intra fines alicujus diœcesis consistentibus, etiamsi nullius diœcesis vel exempti esse dicantur, CUIQUAM, QUI REGULARIS SUBDITUS SIBI NON SIT, tonsuram vel ordines minores conferre... Sess. XXIII, De ref., c. X. Este decreto, de uma fórmula intencionalmente exclusiva, reduz então o poder dos abades, quaisquer que sejam, mesmo nullius no sentido canônico da palavra, à colação da tonsura e das ordens menores, e unicamente para seus súditos regulares. Portanto, nem os noviços, nem os oblatos, nem os doados podem ser promovidos pelo abade, já que, não fazendo profissão, eles são, em certa medida talvez, seus súditos, mas não seus súditos regulares. Pela mais forte razão não pode ele conferir estas ordenações a seculares ou mesmo a regulares de uma outra ordem, fossem eles munidos, em boa e devida forma, das cartas demissórias de seu bispo ou de seu superior respectivo. A decisão da S. C. do Concílio in una Catanensi, de 13 de novembro de 1641, à qual Urbano VIII deu expressamente força de lei geral e inviolável, corta curto a toda dificuldade sobre este ponto. A seus súditos, e somente aos seus súditos regulares em virtude da profissão, os abades podem conferir a tonsura e as ordens menores.
E se eles as conferissem a outros? Sobre esta questão, os teólogos e os canonistas se dividem: uns — e é o maior número — estimam que a dita colação seria absolutamente inválida; os outros sustentam que o abade, tendo súditos regulares sob sua jurisdição, ordena validamente, embora ilicitamente, aqueles que não são seus súditos. Com efeito, dizem eles, este abade já tem o poder de ordenar; ele usaria mal deste poder ao exercê-lo em proveito de quem não é seu súdito, mas esta conduta irregular não destruiria este poder ele mesmo. Fagnan sustenta com ardor esta opinião, e Honorante, Praxis secretar., edit. de Roma, 1762, p. 135, a expõe com uma complacência aprovativa. Diante da autoridade destes grandes canonistas, não se pode defender de uma certa hesitação, embora seja muito malaisado, a nosso ver, de saisir o bem fundado de seus argumentos. Sem dúvida, o abade de jurisdição efetiva tem o poder de conferir as ordens menores; mas este poder não lhe vem de seu ofício, ele não é senão um privilégio. É a vontade da Santa Sé que lhe confere a capacidade ministerial para esta ordenação. Esta capacidade não existe então mais, desde que o abade franqueia o limite que a Santa Sé fixou. Ora, este limite é incontestável e incontestado: o poder concedido não se estende senão aos súditos regulares do abade e não a outros: o que vem a dizer que toda outra colação é nula de pleno direito.
Os abades podem dar demissórias para as ordenações? A seus súditos regulares, sim, e para todas as ordenações, como os outros superiores das ordens religiosas. Mas se se coloca a questão para súditos não regulares, o abade simplesmente isento não o pode; o abade de jurisdição intraterritorial não o pode mais, a nosso ver, já que ele não é o ordinário; mas o abade de jurisdição extraterritorial o pode de pleno direito, quia, diz a Rota (Honorante, op. cit., p. 186), sunt ordinarii et diœcesani in sua abbatia. Em Roma, contudo, o vicariato não admite as demissórias dos abades ou de todos os outros prelados, mesmo nullius, aos seus súditos seculares, senão no caso em que um privilégio especial, posterior ao concílio de Trento, tenha sido concedido a estes abades ou a estes prelados e devidamente registrado no vicariato. Honorante, ibid.
VI. ASSISTÊNCIA AOS CONCÍLIOS. — Os abades têm direito de assistência e de voto nos concílios ecumênicos.
Não é este o lugar de resumir, mesmo sumariamente, as interpretações teológicas e históricas do célebre axioma: Concilia episcoporum esse. Bastar-nos-á, de resto, ir diretamente ao cerne mesmo da questão. Os bispos intervêm nos concílios em virtude não de seu poder de ordem, mas de seu poder de jurisdição. Todos aqueles, portanto, que têm, na Igreja, uma jurisdição episcopal ou quase episcopal, participam das prerrogativas dos bispos e têm um direito similar a intervir nos concílios. Um direito similar, dizemos nós, pois nenhum privilégio, nenhum costume mesmo milenar, nenhum direito adquirido e incontestado poderá jamais ser totalmente identificado com aquele dos bispos, que, de direito divino, são estabelecidos para governar a Igreja de Deus. Item sciendum est, lemos em Bento XIV, De syn. dioc., l. XIII, c. III, n. 5, que cita uma das decisões diretrizes do concílio de Constança, quod quando in conciliis generalibus soli episcopi habebant vocem definitivam, hoc fuit quia habebant administrationem populi... Postea additi fuere abbates EADEM DE CAUSA, et quia habebant administrationem subditorum. E Bento XIV acrescenta: Quamobrem iidem atque ob eamdem rationem, jurisdictionis scilicet, quam exercent in subditos, ordinum quoque regularium superiores generales subscripserunt decretis concilii Florentini et Tridentini. Este princípio fundamental é, ao mesmo tempo, a razão canônica e a explicação histórica da intervenção dos abades nos concílios. Nenhum abade tomou parte nos seis primeiros concílios ecumênicos, precisamente porque os abades, no Oriente e mais tarde no Ocidente, longe de terem uma jurisdição pessoal, estavam submetidos à jurisdição episcopal; eles intervieram, pela razão contrária, em todos os outros concílios, incluindo o do Vaticano.
É este mesmo princípio que inspirou os estudos e as conclusões da comissão diretriz do referido concílio, sobre a questão daqueles que deviam ser convocados ao concílio. Ela tomou precisamente como ponto de partida, como critério de triagem, se podemos assim falar, a jurisdição e seus diversos graus. Não houve, portanto, nenhuma dificuldade para os vigários apostólicos, uma vez que eles têm, por mandato pontifício, uma verdadeira jurisdição, mas sim para os bispos de simples título sem jurisdição. A aplicação estrita do princípio acima enunciado tê-los-ia excluído do concílio, o que teria sido uma espécie de injúria à dignidade episcopal. A comissão, deixando intacta a questão de direito, apoiou-se para este motivo na questão de conveniência e decidiu, à unanimidade, que convinha convocar e admitir ao concílio os bispos titulares.
Para os abades nullius, não houve a menor objeção, sempre em razão de sua jurisdição ordinária e quase episcopal. Por outro lado, os abades simplesmente isentos, assim como os abades de jurisdição intraterritorial, foram afastados: nem estes nem aqueles têm, na diocese de seu mosteiro, a jurisdição ordinária. Para as congregações monacais que vivem sob a forma corporativa, os abades gerais somente foram admitidos, à exclusão dos abades dos mosteiros particulares, a menos que, como foi dito acima, esses abades não fossem verdadeiramente nullius. É de notar, todavia, que a admissão dos abades gerais como superiores gerais das ordens religiosas (e não os dos institutos ou congregações, que foram formalmente excluídos) constitui um privilégio mais do que um direito. Eles têm jurisdição sobre seus súditos, mas não têm nenhuma sobre o povo dos fiéis. Também vemos que a ordem de precedência, baseada neste princípio da jurisdição ordinária, dá o passo aos abades nullius, como tais, sobre todos os abades gerais, incluindo o abade geral de sua ordem. Cecconi, Storia del concilio Vaticano, t. II, c. 1, a. 1, n. 2; traduzido por Bonhomme e Duvillard, Histoire du concile du Vatican, Paris, 1887, t. I, p. 123, dá in extenso o decreto da comissão diretriz, e na p. 207 do t. II, a ordem das precedências. Os abades de jurisdição extraterritorial têm direito e dever de assistir aos sínodos provinciais. Nos termos do concílio de Trento, sess. XXIV, De ref., c. 1, obrigação lhes é feita, como aos bispos que não são sufragâneos, de escolher um metropolitano vizinho cuja convocação sinodal terá para eles força de lei. Bento XIV, De synodo dioc., l. XII, c. VI, n. 13, 14.
O direito dos abades é estabelecido: 1° pelo fato, uma vez que vemos os abades sempre convocados e sempre presentes, na Itália, na França, na América, etc. (Collectio Lacensis, Friburgo em Brisgóvia, 1869-1890, passim), a todos esses concílios; 2° pela similitude da jurisdição abacial e da jurisdição episcopal, como foi dito acima. O dever dos abades, além da razão de jurisdição que os obriga a ocupar-se com os bispos e como os bispos dos interesses espirituais de seus fiéis, resulta ainda indubitavelmente do juramento abacial. De joelhos diante do pontífice que vai abençoá-lo, a mão sobre os santos Evangelhos, o abade jura cumprir com toda a sua alma os deveres de seu cargo, nomeadamente seu dever de assistência ao sínodo: Vocatus ad synodum, veniam, nisi præpeditus fuero canonica præpeditione. Pontif. Rom., De bened. abbatis.
Os abades supramencionados têm, nos sínodos, direito de voto decisivo, e, portanto, sua assinatura deve ser aposta, após a dos bispos, ao pé dos decretos sinodais. Assim, no concílio romano de Bento XIII, que se poderia dar como o modelo de todos os sínodos provinciais, os atos e decretos portam a assinatura dos abades ou de seus procuradores acreditados: Ego, D. Leander de Porzia, Abbas S. Pauli extra mœnia, subsc. — Ego Jo. Bapt. Piart, Abbas S. Salvatoris de Domno-Apro in Lothar. — Ego Justus Fontaninus, Abbas S. Mariæ Sextensis in Prov. Aquileiensi, etc.
Não ocorre o mesmo para os abades simplesmente isentos, nem para os abades de jurisdição intraterritorial. Eles não assistem aos sínodos, provinciais ou diocesanos, assim como os outros superiores regulares, senão em virtude de um privilégio facultativo ou, no máximo, de um direito consuetudinário, e eles não têm senão voto consultivo, a menos que sejam procuradores acreditados de um bispo da província.
Na França, as cartas de indição, para os sínodos celebrados há meio século, têm algumas variantes na fórmula de convocação. Umas fazem menção expressa apenas dos bispos e englobam todos os outros detentores de direitos sob um mesmo termo genérico: necnon ecclesiasticis personis quæ de jure vel consuetudine interesse debent (Parisiense, 1849; Avenionense, 1849; Albiense et Aquense, 1850); outras, na nossa humilde opinião menos felizes, colocam no mesmo patamar bispos, decanos e capítulos, abades e conventos (Turonense, 1849). A fórmula irrepreensível é a seguinte: Reverendissimis fratribus episcopis, necnon venerabilibus abbatibus, capitulis, aliisque nostræ provinciæ qui de jure vel consuetudine concilio provinciali interesse debent (Rhemense, 1849; Lugdun., 1850; Burdigalen., le II, 1850; Senonense, 1850), que, pela diferença dos dois qualificativos (Reverendissimis, Venerabilibus) como pela preposição necnon, faz dos bispos, como convém, uma categoria à parte, e segue ao mesmo tempo a ordem tradicional de precedência. Cf. Collectio Lacensis, todo o t. IV que reproduz os Acta et decreta dos sínodos da França de 1849 a 1869, com um Appendix sobre o suposto concílio nacional de 1811.
Os abades nullius que têm direito de assistência e de voto decisivo nos sínodos têm também o direito de convocar eles mesmos um sínodo diocesano (ou melhor, abacial), e portanto de fazer eleger examinadores prossinodais para os concursos canônicos aos benefícios paroquiais de seu território?
Logicamente a resposta deveria ser afirmativa, uma vez que a similitude de jurisdição e de obrigações pastorais acarreta uma certa paridade de direitos: de fato, este direito especial não é reconhecido aos abades e a todos os prelados inferiores ao bispo senão no caso em que o abade, além de sua jurisdição plenamente extraterritorial, pode estabelecer que ele mesmo ou seus predecessores já convocaram efetivamente sínodos. Bento XIV, De synodo, l. III, c. XI, n. 5. Esta reserva, confirmada e imposta por numerosas decisões da S. C. do Concílio, explica-se muito bem, apesar de sua aparente incoerência. A jurisdição abacial é, em suma, uma jurisdição privilegiada. A Santa Sé confirma voluntariamente os direitos adquiridos: mas não entende de modo algum identificar a jurisdição episcopal e a jurisdição abacial.
Bento XIV, Institutiones ecclesiastice, Prato, 1884, instit. XXXIV, e sobretudo De synodo dioecesana, mesma edição, particularmente os l. III e XIII; Thomassin, Vetus et nova Eccl. disciplina, com a adição de César-Marie Sguanin sobre os Benefícios eclesiásticos, Veneza, 1773, mais particularmente o l. I da II parte; Thomas-François Rotarius, Theologia moralis regularium, Bolonha, 1722 (o II vol. é integralmente consagrado aos prelados e às prelaturas); Pallottini Salvator, Collectio omnium conclusionum et resolutionum S.C. Concilii, Roma, 1867-1892. O I volume, p. 1-65, dá as conclusões da S. C. sobre os poderes, privilégios, obrigações, etc., dos abades. Estas conclusões, todavia, não poderiam substituir completamente a exposição integral das Causas, tal como se encontra no Thesaurus da mesma Congregação. Analecta juris pontificii (de Monsenhor L. Chaillot), Sobre a bênção, as insígnias, os privilégios, etc., t. II, VI, VII, VIII, XVIII, XXII, XXVI, passim; Philippe De Angelis, Prelectiones juris canonici ad methodum Decretalium Gregorii IX exactae, Roma e Paris, 1877, l. I, tit. X; Ange Lucidi, De visitatione sacrorum limin., loc. cit.
Piz de Langogne.
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