I. Noção. II. Eleição. III. Autoridade. IV. Confissões à abadessa. V. Abadessas de las Huelgas, de Conversano.
I. Noção. — Assim como o abade é o superior, no espiritual e no temporal, de um mosteiro de monges, a abadessa é a superiora, sob os mesmos títulos, de um mosteiro de monjas.
Dizemos intencionalmente monjas e não religiosas: este último título estende-se, mais ou menos completamente, a todas aquelas que, na vida contemplativa, na vida ativa ou na vida mista, fazem os três votos essenciais de religião, enquanto o título de monjas é reservado às religiosas dedicadas à contemplação sob uma forma de vida litúrgica pertencente à ordem beneditina. Por isso, o título de abadessa teve, senão a sua primeira origem, pelo menos o seu sentido canônico mais estrito dentro e através das famílias de monjas beneditinas. A superiora das suas abadias é verdadeiramente, por instituição primitiva, a mater spiritualis, a prefecta religiosarum, a mater monialium de que falam os nossos antigos concílios das Gálias. Ver Petra, Commentaria ad constitutiones apostolicas, Veneza, 1724, t. II, p. 188. Por extensão — extensão que o uso e o próprio direito consagraram — o título de abadessa foi conferido às superioras de várias ordens e colégios de cônegas, e sobretudo às superioras da segunda ordem franciscana, enquanto as superioras dos Carmelos conservaram, todavia com uma autoridade quase semelhante, o nome de prioras.
O abadiato é uma dignidade, no sentido canônico desta palavra, e, portanto, as abadessas são consideradas como "pessoas constituídas em dignidade eclesiástica". Elas têm, com efeito, segundo a expressão de Fagnan, Commentarius in quinque libros Decretalium, Veneza, 1697, t. II, p. 87, Ad haec, De prebendis, "a administração e o ofício de coisas eclesiásticas e a preeminência de grau"; e isto, acrescentaríamos, em nome da Igreja, que lhes confere ritualmente o abadiato. À abadessa que ele vai abençoar, o bispo diz: Accipe plenam et liberam potestatem regendi hoc monasterium et congregationem ejus, et omnia quae ad illius regimen interius et exterius, spiritualiter et temporaliter pertinere noscuntur. Pontificale Romanum, De benedictione abbatissae.
Esta doutrina vale para as abadessas perpétuas; para as abadessas temporárias, que aliás não são abençoadas, o seu abadiato caduco é mais um encargo do que uma dignidade canônica.
A abadessa perpétua deve fazer-se abençoar pelo bispo diocesano durante o ano da sua eleição. A esta regra de direito ordinário fazem exceção alguns mosteiros ou colégios de cônegas que têm o privilégio de solicitar a bênção ritual a determinados abades.
O rito desta bênção, que não se deve confundir com o da consagração das virgens, está inserido no Pontifical romano.
II. Eleição. — Nos termos, estritamente imperativos, do Concílio de Trento, sess. XXV, De regular. et monial., c. VI, as abadessas, assim como os abades, devem ser eleitas pela comunidade, por escrutínio secreto. As eleições, nos mosteiros não isentos, são presididas, mas sem direito a voto, pelo bispo diocesano ou pelo seu delegado; nos mosteiros isentos, a presidência, desde Gregório XV, é conferida concorrentemente ao bispo, se quiser tomar parte, e ao superior regular. Cf. Thesaurus resol. S.C. Concilii, Urbino, 1740, e Roma, 1741 segs., in una Tiburtina, t. IV, p. 47, 26 de abril de 1727; in Pharaonen., t. VI, p. 159, 14 de novembro de 1733; in Leodiensi, 1763, t. XXX, p. 28, 43; in Constantien., 1766, t. XXXV, p. 94, 108, etc.
Para ser validamente eleita, a abadessa deve ter quarenta anos de idade, pelo menos, non minor annis quadraginta, diz o Concílio de Trento, loc. cit., c. VII, e ter oito anos de profissão.
A eleição é feita, na Itália, apenas por um triênio. Alguns canonistas parecem dizer que a bula de Gregório XIII Exposcit debitum, de 1 de janeiro de 1583, prescrevendo este termo peremptório de três anos, tem força de lei, mesmo fora da Itália; mas esta interpretação está em contradição evidente com o próprio texto da bula: ...Ordinamus quod de caetero, perpetuis futuris temporibus, in omnibus et singulis monasteriis monialium... in Italia et praesertim in utriusque Siciliae regnis consistentibus... Bullarium Rom., edição dita de Turim, Nápoles, 1883, t. VIII, p. 401. Cf. Bizzari, Collectanea S. C. Episc. et Reg., Roma, 1885, passim.
Outra condição prévia para a eleição de uma abadessa é a integridade virginal. Será a dignidade abacial, por si mesma, que requer a virgindade? Não será, antes e unicamente, a bênção abacial? Uma viúva, uma não virgem, não pode ser ritualmente abençoada, nem consagrada, como se depreende do próprio texto do Pontifical, enquanto a consagração é dada, por exemplo, entre as cartuxas, a todas as monjas, das quais a maior parte nunca serão nem abadessas, nem prioras. Daí esta conclusão imediata de que, para as abadessas que não são perpétuas, nem por conseguinte abençoadas, a integridade virginal não seria uma condição absoluta de elegibilidade.
III. Autoridade. — A abadessa tem, sobre o seu mosteiro e as suas dependências, uma autoridade econômica ou administrativa, assimilável, segundo a fórmula clássica dos teólogos e dos canonistas, à de uma mãe de família, ou melhor, parece-nos, de um pai de família, visto que a abadessa, muitas vezes, tinha, mesmo perante o bispo diocesano, isenção passiva pelo menos para o temporal, e por vezes isenção ativa, como explicaremos abaixo. A sua autoridade administrativa era, pois, mais do que a da mãe de família, que é subordinada ao pai, independente do controle imediato do pai da diocese.
A abadessa tem ainda, perante as suas filhas, uma autoridade espiritual, isto é, uma autoridade de direção, de coerção, de comando. Este poder de comando, mesmo em virtude do voto de obediência, não vai até ao ponto de lhe permitir impor, sob a forma de medida geral, obrigações outras que não as da regra, tal como o seu poder de coerção não a autoriza a puni-las com penas outras que não as penas disciplinares. Uma abadessa cometeria, portanto, um abuso se, por exemplo, proibisse a uma irmã a participação nos sacramentos.
O seu poder de direção estende-se a toda a medida útil para a observância mais perfeita da vida regular, seja em relação a cada irmã em particular, seja em relação a toda a comunidade, com exclusão, contudo — e esta exclusão é capital — de qualquer jurisdição espiritual propriamente dita, de qualquer poder das chaves ou poder de ordem. Assim, uma abadessa não pode, de modo algum, abençoar liturgicamente as suas religiosas, nem ouvi-las em confissão, nem dar-lhes a comunhão, nem fulminar censuras (interdito), nem fixar casos reservados, nem abençoar os ornamentos sagrados, nem pregar no sentido litúrgico desta palavra, etc. Que não se estranhe ver assim especificados pelos canonistas os atos proibidos às abadessas. Esta nomenclatura indica o que as abadessas não devem fazer e o que precisamente algumas delas se arrogaram fazer.
Os Capitulares de Carlos Magno fazem menção a "algumas abadessas que, contrariamente aos usos da santa Igreja, dão as bênçãos e as imposições das mãos, fazem o sinal da cruz na testa dos homens e impõem o véu às virgens empregando a bênção reservada aos padres: e tudo isso, conclui o Capitular citado, deveis, Padres santíssimos, proibi-lo absolutamente nas vossas paróquias respectivas". Thomassin, Vetus et nova Eccl. discipl., part. 1, l. 1, c. xii, n. 15 segs., Veneza, 1778, t. 1, p. 145.
O Monasticum Cisterciense recorda a severa proibição de Inocêncio III, em 1210, contra as abadessas de Burgos e Palência, "que abençoam as suas religiosas, ouvem a confissão dos seus pecados e permitem-se pregar lendo o Evangelho..." Thomassin, ibid., l. III, c. xiv, n. 4.
A abadessa de Fontevraud impunha, por sua própria autoridade, aos monges e às monjas da sua obediência, ofícios e missas, cerimônias e ritos que não eram devidamente aprovados por Roma. A S. C. dos Ritos, interrogada a este respeito, respondeu com uma condenação categórica deste abuso: Non licuisse, nec licitum abbatissae, monialibus et monachis, praeter officia expressa in Breviario... recitare et respective celebrare, prout neque novos ritus adhibere sub poenis in constitutionibus Pii V, Clementis VIII et Urbani VIII contentis. Die 6 aprilis 1658. Analecta juris pontificii, t. vii, col. 348.
Dom Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, Ruão, 1700, t. 1, p. 247, faz-se eco, sem o garantir, contudo, da queixa imputada a outras abadessas que confessavam as suas monjas; e o sábio beneditino acrescenta, não sem um toque de fina bondade, que as referidas abadessas "tinham sem dúvida exagerado um pouco as suas atribuições: plusculum sibi tribuisse". A questão da confissão das irmãs pela abadessa será plenamente esclarecida e seguramente resolvida, dizendo que o plusculum de D. Martène deve ser posto em letras maiúsculas. Os abusos, ainda que comprovados, não provam o direito. No caso, não provam tampouco a tolerância da Igreja, uma vez que vemos a Santa Sé e os bispos reprimir rigorosamente, assim que tomam conhecimento, esta intrusão, ou estas tentativas de intrusão das abadessas no foro sacramental. Inocêncio III, por exemplo, chama a esta intrusão uma coisa inaudita, inconveniente, absurda. Cf. estudo tão erudito e tão sólido publicado muito recentemente pelo Sr. Abade Paul Laurain: De l’intervention des laïques, des diacres et des abadesses dans l’administration de la pénitence, Paris, 1897.
Quanto a certas regras, que estipulavam que a confissão devia ser feita à superiora, não há motivo, cremos, para nos determos nelas: esta confissão a hora e dia fixos, e por vezes três vezes por dia, não era outra coisa senão a confissão disciplinar, ou a culpa, em uso ainda em todas as ordens religiosas antigas, onde os religiosos se acusam seja ao superior, seja à comunidade, das suas faltas exteriores a este ou àquele ponto de disciplina, para receber não o perdão sacramental, mas a penitência de regra.
O célebre texto de São Basílio seria, à primeira vista, mais embaraçoso, uma vez que dá como mais conveniente e mais religioso que a irmã "se confesse de todo pecado, conjuntamente ao padre e à mãe do mosteiro..." Mas, como faz notar dom Chardon, Histoire des sacrements : De la pénitence, c. VII, Paris, 1745, t. III, p. 551, esta tradução faltosa foi justamente corrigida no original grego, por dom Garnier, na sua bela edição das obras de São Basílio. O texto grego não fala de confissão a fazer ao padre e à mãe, mas ao padre apenas em presença da mãe, coram seniore, que permanecia ao alcance não para ouvir, mas para ver; e esta indicação de São Basílio estava em plena conformidade com a antiga disciplina. Não existindo confessionários, a dignidade do sacramento exigia estas medidas prudenciais: daí as numerosas prescrições dos concílios ordenando que a confissão se fizesse ao altar, prope altare, coram altari, e em público, isto é, bem à vista. Assim se explicam muito naturalmente e muito legitimamente os textos antigos sobre a confissão sempre pública; assim desmoronam as deduções fantasiosas da inadvertência ou do partido tomado. Se algumas abadessas talvez tenham exagerado os seus poderes espirituais sobre as suas filhas, seria soberanamente injusto ver e reprovar-lhes intrusões onde a história e a exegese canônica encontram apenas piedosos usos e sábias prescrições.
A autoridade da abadessa nunca comporta, dissemos, nem jurisdição espiritual propriamente dita, nem poder das chaves. Contra esta asserção, poder-se-ia citar, além de certos abusos reprovados pela Igreja, fatos bastante estranhos e bem comprovados. É assim que a abadessa do mosteiro das cistercienses de Santa Maria a Real, de las Huelgas, perto de Burgos, era, nos termos do seu protocolo oficial, "dama, superiora, prelada, legítima administradora no espiritual e no temporal do referido mosteiro real e do seu hospital dito do rei, bem como dos conventos, igrejas, ermidas da sua filiação, das aldeias e lugares da sua jurisdição, senhorio e vassalagem, em virtude de bulas e concessões apostólicas, com jurisdição plena, privada, quase episcopal, nullius diœcesis, e com privilégios reais: dupla jurisdição que Nós exercemos em pacífica posse, como é de notoriedade pública...". España sagrada, por H. Florez, dos agostinianos, Madrid, 1772, t. xxvi, col. 578. Entre as atribuições desta singular jurisdição, há a destacar particularmente "o poder... de conhecer judicialmente, tal como os senhores bispos, em causas criminais, civis e benificiais, de dar dimissórias para as ordenações, patentes para pregar, confessar, exercer cura de almas, entrar em religião, o poder de confirmar as abadessas, de estabelecer censuras... e enfim de convocar o sínodo...". Ibid., col. 581. Quanto às cartas patentes da mesma abadessa para a confissão, temos sob os olhos um original, devidamente selado com o selo do mosteiro, assinado pela abadessa, contra-assinado pelo padre-secretário, com a referência da numeração registral. Elas autorizam, sempre em virtude de bulas e concessões apostólicas, o padre Guilherme N** a celebrar e a pregar em todas as igrejas da jurisdição abacial, e a confessar os fiéis de um e de outro sexo da referida jurisdição.
Tais faculdades surpreendem à primeira vista. Ao examiná-las de perto, vê-se facilmente que não se trata, no caso, de jurisdição espiritual propriamente dita, jurisdição que nenhuma mulher pode ter na Igreja, mas simplesmente de atos de administração e de dependência. A abadessa de las Huelgas, tal como a de Fontevraud, que tinha cem campanários sob a sua autoridade, permitia aos padres celebrar ou pregar nas suas igrejas, do mesmo modo que ordenava aos vinte e cinco capelães da sua igreja abacial, assim como aos outros padres ligados às suas outras igrejas ou hospitais, titulo servitorio.
Quanto à cura de almas e ao poder de confessar, é preciso sem dúvida ver nisto, à falta das bulas sempre invocadas, nunca citadas, nem mesmo nitidamente indicadas, um simples privilégio de designação. A abadessa nomeava o sujeito, e a Santa Sé, pelo simples fato desta nomeação, conferia a este sujeito nomeado os poderes desejados.
Para o direito de convocar o sínodo, confessamos não encontrar qualquer explicação plausível. Convocar um sínodo, presidi-lo, dirigi-lo, assinar os seus atos: tudo isto constitui, em primeiro lugar, atos de jurisdição propriamente dita e supõe, além disso, o poder das chaves, e entra, de pleno direito, na categoria das faculdades que, segundo a palavra dos canonistas, dedecent conditionem muliebrem. A abadessa, mesmo munida ad verum de um privilégio formal, indubitável, não poderia tê-lo exercido senão por intermédio de um vigário. Fora desta hipótese, convém, cremos, aplicar, no caso, o plusculum sibi tribuisse de dom Martène.
A abadessa das cistercienses de Conversano, na Itália, teve por várias vezes de reivindicar perante a Santa Sé não faculdades, mas prerrogativas pelo menos iguais às da sua consócia de las Huelgas, e as provas que invocava tiveram força suficiente para obter, contra o clero do seu território, uma sentença da S. C. do Concílio, em data de 19 de julho de 1709, sentença favorável, em suma, às suas reivindicações, seja para a nomeação pela abadessa de um vigário geral, encarregado de governar, em seu nome, o território abacial, seja para as homenagens a cada nova abadessa. Cf. Analecta juris pontificii, t. xx, col. 723. Todo o clero dirigia-se à abadia em hábitos de coro: a abadessa, de mitra e báculo, estava sentada diante da porta exterior sob um baldaquino: cada membro do clero passava diante dela fazendo a prostração e beijando-lhe a mão. A sentença supracitada manteve as homenagens, salvo alguns detalhes de forma: a mitra e o báculo simplesmente depostos sobre uma credência ao lado da abadessa; o beijo de reverência, não mais na mão nua, mas na mão enluvada ou recoberta pela estola abacial; e, em vez da prostração diante da abadessa, o clero pôde contentar-se com a inclinação.
BIBLIOGRAFIA: Paris, Migne, aos verbetes Abbatissa, Moniales, Electio; Barbosa, Augustinus, Collectanea doctorum, tam veterum quam recentiorum, in jus pontificium universum, Veneza, 1711, t. v, in sextum Decretalium; Jean-Baptiste De Luca, Theatrum veritatis et justitiae, Veneza, 1706, t. xiv, De regularibus et monialibus; Fagnan, Comment. in Decretal., Veneza, 1697, in l. I et III Decretalium, passim; Thomassin, Vetus et nova Eccles. disciplina, Veneza, 1778, passim; Bizarri, Collectanea S. C. Episc. et Reg., Roma, 1885, contém vários decretos da S. C. dos Bispos e Regulares, relativos às atribuições das abadessas, à sua eleição e à sua confirmação; Laurain, De l’intervention des laïques, des diacres et des abadesses dans l’administration de la pénitence, Paris, 1897.
Autor original: Piz de Langogne
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