CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

São Domingos

AGRAVANTES (Circunstâncias) e circunstâncias que mudam a espécie do pecado. — I. Noção. II. Aplicação prática.

I. NOÇÃO. — Todo ato de vontade deliberada tem um termo ou objeto ao qual se reporta, que é como a forma exterior, determinante e especificativa, de onde se segue que o ato voluntário é bom, mau ou indiferente, conforme seu "objeto" esteja ele mesmo impregnado de uma dessas três características na ordem da moralidade. O pecado, portanto, é o ato pelo qual o homem viola consciente e livremente as leis "objetivas" da moral, deixando-se extraviar as complacências de sua vontade sobre um objeto entalhado de uma imoralidade qualquer.

Se não houvesse jamais que um só objeto para cada uma de nossas obras pecaminosas, sua apreciação moral não ofereceria nenhuma dificuldade. Em realidade, os termos de nossas volições são quase sempre complexos, por causa das numerosas relações morais que uma coisa aparentemente simples em si mesma, na sua individualidade física, pode apresentar simultaneamente, por seus diversos lados acidentais. Daí vem que, muito frequentemente, a moralidade má de uma mesma ação (e também, por razão inversa, a moralidade boa) se encontra multiplicada, segundo a múltipla malícia que o homem pode encontrar e tomar a seu encargo no grupo de elementos objetivos que foram mais ou menos diretamente visados por ele como termos de sua operação.

Comumente, entre esses elementos, existe um que, na intenção do pecador, prevalece sobre os outros e constitui, por assim dizer, a substância moral objetiva de sua volição; é, se quisermos, o objeto "primário", ou simplesmente, como dizem os teólogos em uma única palavra, o objeto. Os outros, não sendo senão de ordem acidental e como unidos por modo de "circunstância" ao objeto primário, deveriam, em estrita terminologia, ser chamados de objetos "secundários"; a linguagem aceita entre os moralistas reserva-lhes o nome de circunstâncias. Assim, para o ladrão, o fato de subtrair a massa de ouro que ele cobiça constitui o objeto de seu pecado; se essa massa de ouro é um cibório que ele precisa extrair de um sacrário, o caráter sagrado do cibório e o local do furto são circunstâncias do crime. Trata-se do roubo de uma soma relativamente mínima, cometido em detrimento de um pobre? Ali também, a condição pessoal deste é uma "circunstância", que pode até, em tal caso, ser suficiente para tornar mortal uma falta que a leveza da matéria teria permitido, em qualquer outra ocasião, considerar como venial.

Sem dúvida, o ladrão preferiria roubar simplesmente, em outro lugar que não uma igreja ou a casa de um pobre; essas duas circunstâncias, de lugar e de pessoa, incomodam-no; elas não entram em sua intenção principal; caso contrário, tornar-se-iam, por sua vez, e diretamente, verdadeiros "objetos" de sua falta. Ele segue adiante, contudo, preferindo roubar "assim" a não roubar de modo algum; consequentemente, ele aceita, sem tê-lo desejado espontaneamente de antemão por intenção primitiva, a imoralidade suplementar que as circunstâncias de seu roubo comportam.

As modificações que as circunstâncias podem fazer sofrer à malícia principal do pecado são de três tipos: por vezes, elas aumentam a gravidade, sem contudo fazê-la sair de sua "espécie", e então as chamamos de agravantes; por vezes, diminuem-na, como aconteceria no caso de um roubo inspirado por um motivo passível de desculpa; por vezes, enfim, introduzem uma "novidade específica" no pecado principal, e as chamamos de mutantes speciem, porque acarretam uma mutação específica do pecado, a qual pode ser de dois gêneros diferentes: mutação de "espécie teológica", se o que não é em si senão venial torna-se mortal por circunstância, e vice-versa; mutação de "espécie moral", quando, à violação do preceito em causa no objeto principal, a circunstância acrescenta a violação simultânea de outro preceito, e, por isso mesmo, um novo pecado especificamente diferente do primeiro.

II. APLICAÇÃO PRÁTICA. — A teoria moral das circunstâncias tem sua aplicação prática mais interessante no tratado da Penitência. Deve-se declarar ao santo tribunal, além do pecado principal, em sua espécie própria e suas repetições numéricas, as circunstâncias que o acompanharam modificando mais ou menos sua moralidade? A questão deve ser diversamente resolvida segundo a natureza das circunstâncias que estão em jogo.

1º É preciso observar, antes de tudo, de forma geral, que jamais existe para o penitente a obrigação de se acusar de um mal que ele não teve consciência de cometer. Se, portanto, por inadvertência, ignorância ou erro não culpável, uma circunstância de sua falta, mesmo muito agravante, mesmo mutans speciem, lhe escapou, ou não se apresentou ao seu espírito com a gravidade de sua própria malícia, ele não tem que a declarar, não tendo, por este quesito, incorrido diante de Deus em nenhuma culpabilidade grave cuja confissão lhe seja ordenada pelo preceito da integridade da confissão. Cf. Berardi, Praxis confess., n. 51, edit. Bolonha, 1887, t. I, p. 18; Frassinetti, Abrégé de théol. mor., tratado III, diss. IV, n. 7, trad. franc., 2ª edit., Tamines, 1894, t. I, p. 162.

2º Tampouco há obrigação de declarar as circunstâncias atenuantes que, estando a favor do culpável, não são pontos de faltas, nem matéria do sacramento da penitência; salvo o caso, contudo, em que sua narração fosse de natureza a prevenir erros substanciais no julgamento do confessor; é assim que se deve, não "acusar-se", mas fazer comunicação, a título de esclarecimento indispensável, das circunstâncias que tornam venial uma falta que o confessor mal esclarecido teria o dever de considerar como mortal.

3º Todo mundo concorda em afirmar a necessidade de acusar as circunstâncias mutantes speciem; seja que elas adicionem ao pecado principal uma outra falta grave especificamente distinta, seja que, na esfera de uma mesma espécie moral de pecado, elas transformam... [o caráter do pecado], de venial em mortal, a culpabilidade do pecador.

4º Quanto às circunstâncias agravantes, como existem de dois tipos, algumas levemente e outras notavelmente agravantes, cabe formular separadamente as respostas referentes a estas duas hipóteses.

a) Não se é obrigado a acusar as circunstâncias "levemente agravantes", o roubo, por exemplo, de uma quantia que excederia em alguns francos a matéria considerada suficiente para um pecado mortal. É a doutrina comum dos moralistas.

b) O problema é mais delicado no que concerne às circunstâncias ditas notavelmente agravantes. Há grande controvérsia sobre isso entre os doutores da moral. Duas opiniões principais e contraditórias dividem o ensino, ambas muito recomendáveis pelo valor das razões que alegam e pela autoridade dos bons autores que as sustentam. A opinião negativa, contudo, tornou-se hoje muito mais provável e comum. Santo Afonso de Ligório a adota, e em sua sequência a quase totalidade dos moralistas contemporâneos. São Tomás já se havia explicado formalmente a respeito e admitia como mais provável o sentimento que desonera os penitentes da obrigação de acusar as circunstâncias notavelmente agravantes de sua falta. In IV Sent., l. IV, dist. XVI, q. III, a. 2.

Teoricamente, portanto (per se), não se poderia impor esta obrigação aos fiéis. Mas, na prática, per accidens, por excelentes razões que se poderá encontrar desenvolvidas nas teologias morais, convém deixá-los no costume em que estão, por via de regra, de fazer espontaneamente esta declaração, para o alívio de suas consciências e instrução dos confessores. Eles têm, aliás, o dever de responder às interrogações prudentes que este último tem sempre o direito de lhes dirigir sobre este assunto, a fim de informar o seu julgamento e de lhes dar, com conhecimento de causa, os avisos especiais que podem ser reclamados pelas circunstâncias de suas faltas.

5º Deve-se notar, enfim, que a declaração das circunstâncias torna-se obrigatória quando elas são afetadas por censura ou reserva.

6º Alguns autores admitem uma quarta categoria de circunstâncias, compreendendo aquelas que mudam a "espécie teológica" do pecado; eles as chamam de agravantes ou atenuantes in infinitum. É uma questão de palavras e de divisões a escolher. Na realidade, eles concordam conosco sobre as soluções que apresentamos acima (2º e 3º) a propósito destas circunstâncias, que preferimos designar pela expressão mais clara de mutantes speciem theologicam peccati.

Ver os autores de teologia moral: 1° no tratado De actibus humanis; 2° no tratado De penitentia; em particular: S. Tomás, In IV Sent., l. IV, disp. XVI, q. I, a. 2, 5; Opusc., XI (al. VII), Ad lectorem Bisuntinum, de VI articulis, q. VI, Op. omn., Antuérpia, 1612, t. VII, p. 83; Paris, Vivés, 1875, t. XXVII, p. 264; Roma, 1570, t. XVII, p. 83; S. Antonino, Sum. theol., part. III, tit. XIV, c. XIX, § 7, Verona, 1740, t. II, col. 781; Vasquez, In IIIam part. S. Thom., qq. XCI, a. 4, dub. 1, Lyon, 1620, t. IV, p. 161; Lugo, De penit., disp. XVI, n. 104, Lyon, 1652, p. 301; S. Afonso de Ligório, Theol. moral., l. VI, n. 468, Turim, 1885, t. I, p. 376; Ballerini, Opus theol. moralis, tract. I, n. 1154; tract. X, n. 354, Prato, 1890, t. I, p. 83, t. IV, p. 184; Haine, Theol. moral. elementa, De act. hum., q. XLV, et De penit., q. XLI, 3ª ed., Lovaina, 1894, t. I, p. 55; t. II, p. 246; Berardi, Examen confessarii et parochi, Faenza, 1895, t. II, p. 48, et Praxis confessar., loc. cit. supr.



Autor original: F. DESHAYES



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