ADULTÉRIO

São Domingos

ADULTÉRIO. Consideramos o adultério, seja em si mesmo como oposto à moral, seja nas suas relações com o matrimônio. Esta matéria será dividida em nove artigos: 1º O pecado de adultério; 2º O adultério e o vínculo matrimonial segundo a Sagrada Escritura; 3º O adultério e o vínculo matrimonial segundo os Padres da Igreja; 4º O adultério e o vínculo matrimonial na Igreja latina do século V ao XVI; 5º O adultério e o vínculo matrimonial segundo o Concílio de Trento; 6º O adultério, causa de divórcio nas Igrejas orientais; 7º O adultério, causa de separação de corpo e de residência; 8º O adultério como impedimento matrimonial. Os outros motivos pelos quais se acreditou, em certas igrejas e em certas épocas, poder romper o vínculo do matrimônio, serão estudados sob o verbete DIVÓRCIO.

I. ADULTÉRIO (O pecado de). — I. Noção. II. Espécies. III. Culpabilidade e penas. IV. Obrigações que impõe.

I. Noção. — Segundo a etimologia “ad alterum, subentendido ire”, ir a um outro, esta palavra designa o ato pelo qual um cônjuge, traindo a fidelidade jurada no matrimônio, entrega seu corpo a uma pessoa que não seja o seu consorte.

Somente o cristianismo, doutrina moral por excelência, nos deu a noção completa deste crime. Sob o império do código romano, só havia adultério no caso de união ilícita com uma mulher casada. O esposo desta podia, sem incorrer na mesma reprovação que ela, manter relações desonestas com uma jovem livre (soluta), com uma escrava, uma mulher de condição humilde ou uma concubina comum. Cf. Ad Leg. Julia, De adult., 6, § 1 ff. E assim foi na maioria das legislações. É quase sempre sobre a mulher que elas exerceram seus rigores. Aceito, com Montesquieu, que a violação do pudor supõe, na mulher, a renúncia a todas as virtudes; creio igualmente, com ele, que ela sai de sua dependência natural quando infringe as leis do matrimônio; sei, enfim, que a natureza marcou sua infidelidade com sinais certos, mas tudo isso não desculpa a excessiva indulgência que as leis mostraram em relação ao homem. Jesus Cristo empenhou-se em combater essa aberração. Ao recordar a primitiva instituição do matrimônio e, sobretudo, ao elevá-lo à dignidade de sacramento, ensinou que o pacto conjugal é violado pela infidelidade do homem tanto quanto pela da mulher. O esposo, segundo São Paulo, não é mais livre do seu corpo do que a esposa. I Cor., VII, 4. Colocando-se à luz do Evangelho, os Padres, que foram, como se sabe, os verdadeiros fundadores da teologia, escreveram tratados e fizeram homilias para fazer prevalecer esta doutrina. Encontra-se nas obras de Santo Agostinho, De bono conjug., P. L., t. XL, passim, em Tertuliano, De monogam., c. IX, P. L., t. I, col. 940, e nas Instituições de Lactâncio, VI, c. XXIII, P. L., t. VI, col. 719. Estão, portanto, perfeitamente autorizados os teólogos contemporâneos que definem o adultério como: a união ilícita de uma mulher casada com outro homem que não o seu marido, ou de um homem casado com outra mulher que não a sua.

Observem-se bem todos os elementos desta definição, se se quer compreender o que ela exprime. As leis chamaram por vezes de adultério a injusta defloração de uma virgem, aliquando adulterium ponitur pro stupro et vicissim, mas era num momento em que as noções ainda não estavam formadas e para dar horror a um crime muito grave em si, uma vez que a virgindade é o mais belo adorno da jovem. Em realidade, as relações carnais entre pessoas livres de qualquer compromisso constituem o simples pecado de fornicação. Pelo contrário, subsistindo o casamento, todo comércio carnal fora de suas leis porta o estigma do adultério, ainda mesmo que, por uma infame cumplicidade, os esposos entendessem desvencilhar-se, um em relação ao outro, do dever de fidelidade.

No século XVI, alguns laxistas ensinavam que a permissão, dada por um marido à sua esposa para se prostituir, retirava das faltas desta o seu caráter de adultério, mas a Igreja protestou energicamente e Inocêncio XI condenou, em 2 de março de 1679, sua doutrina sob a forma da seguinte proposição: Copula cum conjugata consentiente marito non est adulterium, adeoque sufficit in confessione dicere se esse fornicatum. Prop. 50, Denzinger, Enchiridion, n. 1067. Como, com efeito, não ver de imediato que essas licenças indignas arrastam na lama a santidade do matrimônio, quebram a fé jurada inviolavelmente, são injuriosas para o sacramento e portam em germe o princípio do divórcio? Contudo, De Lugo, De justitia et jure, disp. VIII, n. 10, Lyon, 1670, t. 1, p. 194, pensa que, neste caso, o pecado não é exatamente da mesma natureza que o adultério ordinário; não há injustiça em prejuízo do cônjuge, uma vez que ele cedeu miseravelmente seus direitos tanto quanto podia: Scienti et volenti non fit injuria, a quem sabe e consente não se faz injúria, diz um axioma teológico.

O adultério supõe, portanto, essencialmente o casamento. Requer, além disso, a aproximação dos sexos; não é constituído em sua individualidade própria senão enquanto este último foi consumado. Todavia, seguindo a justa observação de Sanchez, De matrimonio, l. IX, c. xlvii, n. 17, os maus desejos, as privacidades malsãs, os toques desonestos e mesmo, segundo De Lugo, De poenitent., disp. XVII, n. 387, e os doutores de Salamanca, Theol. mor., c. vii, n. 100, o abuso do próprio corpo, as faltas solitárias participam da natureza deste crime, quando são cometidos por pessoas casadas. Há aí uma circunstância agravante que se deve acusar em confissão.

Vê-se, por conseguinte, com que reserva devem se comportar os esposos. Contudo, a falta supõe o conhecimento do mal que se comete. O homem que, sucumbindo às falhas da carne, estivesse, por erro pessoal ou por engano, convencido de que sua cúmplice é livre de todo compromisso, não cometeria senão um pecado de fornicação, embora cometendo um adultério material. Isto está formalmente consignado no direito eclesiástico. Nos termos do capítulo Si virgo nupseris, do decreto de Graciano, não é considerada como adúltera a mulher que desposa por erro um homem casado secretamente, a menos que, vindo a descobrir sua verdadeira situação, ela continue a coabitar com ele. O crime começa na hora em que, a luz se fazendo em seu espírito, ela não leva isso em conta. Semelhantemente, os capítulos In lectum e Si virgo nesciens, do mesmo decreto, causa XXXIV, q. 1, c. 5; q. III, c. 6, dispõem que não se pode acusar de infidelidade a esposa infortunada que teria sofrido violência ou teria sido surpreendida.

II. ESPÉCIES. — Do ponto de vista teológico, divide-se comumente o adultério em adultério simples e em adultério duplo, segundo se um só dos dois culpados é casado ou se ambos o são. Os moralistas enunciam uma verdade que cada um sabe quando dizem que o segundo é mais grave que o primeiro. São duas famílias em vez de uma que ele atinge: ele viola duas vezes a lei do sacramento. O que compreendemos muito bem também é que ele é mais odioso quando é cometido por um homem livre com uma mulher casada, do que quando sobrevém entre uma moça e um marido; pois, no primeiro caso, ele arrisca fazer entrar numa família uma criança ilegítima, um herdeiro estrangeiro.

III. CULPABILIDADE E PENAS. — Seja qual for, a infidelidade conjugal é, em relação ao sexto e ao sétimo preceito divino, um dos crimes mais enormes que possam sujar a consciência humana. Pisando aos pés os direitos mais sagrados, inscritos na alma pela própria natureza, o adultério vai, pela via do perjúrio e da traição, arrebatar ou prostituir um coração e um corpo que são propriedade de outrem, levar a desolação e a ruína na sociedade doméstica, envenenar as fontes da vida ao desprezo das leis sobre a propagação da espécie e corromper as alegrias e as glórias da paternidade. Depois disso, que espanto que os povos — mesmo aqueles que olhavam a fornicação como um ato indiferente do ponto de vista da consciência — o tenham sempre perseguido com seus anátemas e castigado sem piedade?

1° Lei romana. — Antes que se tratasse disso em seu código, os romanos, obedecendo ao instinto natural, puniam-no com uma implacável severidade. Mais tarde, Augusto tratou-o como um crime social e tornou-o, a este título, justificável dos tribunais. Pela lei que porta seu nome, ele editou a pena do exílio contra os cidadãos ordinários, e da deportação num penitenciário contra os militares que estavam maculados. Esses castigos foram substituídos pela pena capital, não se sabe exatamente em que época; os jurisconsultos hesitam entre os Antoninos e Constantino, mas o fato é certo. Cf. Joseph Laurentius, Tract. de adult. et de meretric.; Ant. Math..., De criminibus, l. XLVII.

2° Lei mosaica. — Sob a lei mosaica, inspirada, como se sabe, por Deus ele mesmo para um povo grosseiro e brutal, os dois cúmplices eram punidos com o último suplício. O primeiro lugar onde se faz menção do caso é o Levítico, xx, 10; ele não diz o gênero de morte que se deverá infligir: Morte moriantur moechus et adultera. O Deuteronômio não é mais explícito, xx, 22: «Se um homem dorme com a mulher de outrem, que um e outro culpados sejam punidos de morte a fim de remover o mal de Israel.» Não se encontra tampouco mais amplas informações na história de Susana, Dan., XIII; mas sabemos pelos comentários talmúdicos e pelo testemunho de São João, VIII, 5, que o suplício era o apedrejamento.

3° Lei evangélica. — A lei do temor deu lugar à lei do amor. Do mesmo modo que Deus não se contenta mais com algumas palavras de honra que caem da ponta dos lábios, ou com alguns ritos puramente exteriores, mas quer ser adorado em espírito e em verdade, do mesmo modo ele quer ser servido na liberdade e no abandono do coração e não como um mestre que ameaça com a vara o escravo insubmisso. Jesus Cristo o fez entender em várias circunstâncias por suas palavras e por seus atos. Sabe-se como ele defendeu e perdoou, recomendando-lhe não mais pecar, a mulher infortunada que os fariseus pretendiam ter surpreendido em adultério. Joa., VIII, 3. Não é que ele aprovasse seu crime; ele tinha condenado não somente o adultério consumado, mas ainda o desejo de o cometer, os olhares de cobiça lançados sobre uma mulher, Matth., V, 8. Somente ele via o arrependimento que purificava seu coração e a vergonha exterior que expiava sua falta, e ele estava bem à vontade de mostrar por este fato que as perspectivas da lei nova não se limitariam doravante aos horizontes deste mundo. Mas, para ser regulado até o túmulo, o castigo da infidelidade conjugal não é nem menos certo nem menos grave que na antiga lei. A única diferença é que aqui ele reveste um caráter espiritual e pode ser evitado pelo arrependimento, ao passo que, sob o Levítico, a morte corporal era sempre o seu resgate. De acordo com os ensinamentos evangélicos, aquele que, tendo-o cometido, morrer na impenitência, será para sempre excluído do reino celeste. São Paulo o diz em termos próprios: Neque adulteri regnum Dei possidebunt. I Cor., VI, 9.

40 Disciplina eclesiástica. — É sobre este texto que a Igreja primitiva regulou sua conduta. Convencida, por um lado, de que representava na terra o reino celeste e, por outro, querendo a todo custo reagir contra os escândalos pagãos e oferecer ao mundo o espetáculo de uma sociedade santa e imaculada em seus próprios membros, ela baniu, desde logo, de seu seio, os infelizes que haviam falhado à fé conjugal, por medo de parecer sua indulgente cúmplice diante de um público que ignorava suas doutrinas e não a julgava senão pelos fatos exteriores. A excomunhão imposta contra os culpados era perpétua, mas eles não estavam, por isso, impedidos de morrer em seu crime; podiam expiá-lo aos olhos de Deus por penitências secretas e, nesse caso, a mácula eclesiástica era puramente externa, assumindo o caráter de um castigo social. Mais tarde, desaparecendo os motivos que haviam feito estabelecer essa disciplina, julgou-se oportuno abrandá-la, e a partir do papa Calisto (217-222) consentiu-se em absolver o adultério sob a condição de que se cumprisse a penitência pública imposta pelo bispo. Esta modificação não ocorreu sem alguns atritos. Não obstante, a Igreja, mestra de sua disciplina e pensando, não sem razão, que o rigor exagerado engendra o desespero, manteve sua segunda maneira de agir e a modificou ainda mais tarde, conforme julgou útil ao bem das almas. No início desta nova fase disciplinar, ela não fixava a duração da penitência para se preparar para a reconciliação, mas é certo que deixava o culpado gemer por muito tempo antes de lhe reabrir as portas da basílica. Quando o tempo e a paz lhe permitiram organizar-se, criou a penitência tarifada, sob o regime da qual o adultério era punido com a deposição e dez anos de expiação pública, se se tratasse de um clérigo, e com a excomunhão de sete anos, quando o culpado era apenas leigo. Cf. dist. LXXVIII, c. 4: Presbyter; caus. XXVII, q. 1, c. 27: Devotam; caus. XXVIII, q. 1, c. 6: Si quis episcopus. Por outro lado, ela tirava proveito da influência que exercia no mundo para suavizar o espírito das legislações civis. Ela deixou Justiniano manter o rigor da lei Júlia contra o homem, mas para a mulher concedeu-lhe a graça da vida. Foi decidido que ela seria encerrada em um mosteiro após ter sido açoitada. A duração de seu aprisionamento dependia em parte da vontade de seu marido; ele podia retomá-la ao fim de dois anos. Se ele se recusasse a fazê-la beneficiar-se desta disposição do direito, as portas do claustro se fechariam sobre ela para sempre. Pouco a pouco, a Igreja chegou até a insurgir-se contra a pena de morte infligida ao homem. Cf. l. V, tit. XXXIX, c. 3: Si vero. Ela estipulou que, em todos os casos, nem o pai nem o marido ultrajados poderiam aplicá-la eles mesmos ao infeliz surpreendido em flagrante delito, pois não há paridade, dizia ela, entre o adultério e a morte. Hoje, devido ao enfraquecimento do sentido cristão, as penas canônicas caíram em desuso, mas, no foro da consciência, o adultério permanece o que sempre foi: um crime odioso.

IV. OBRIGAÇÕES QUE O ADULTÉRIO IMPÕE. — Dissemos que ele viola o sexto e o sétimo mandamentos de Deus. Não precisamos repetir, mas pelo fato de infringir o sétimo preceito do decálogo, é necessário, para repará-lo, não apenas arrepender-se, mas também fazer as restituições que ele comporta. É a opinião de todas as legislações religiosas e de todos os teólogos intérpretes do direito natural. Qual será a medida desta restituição? Não podemos entrar aqui em detalhes. Demos alguns princípios gerais. De Lugo, De justit. et jur., disp. XIII, resumindo e completando seus predecessores, ensina que os dois cúmplices são obrigados, se seu crime é conhecido ou suspeitado, a apagar a mancha de infâmia que recai sobre o ofendido, seja honrando-o no comércio ordinário da vida, seja elevando-o, se possível, a uma condição superior. Eles devem, em segundo lugar, indenizá-lo das despesas que ele possa ter feito para alimentar e educar a criança adulterina, bem como dos danos que a gravidez da mãe acarretou para a família. Os dois cúmplices são solidários um com o outro. No caso, porém, em que a culpa não tenha sido igual de parte a parte, ou em que tenha havido, por exemplo, sedução, astúcia ou, sobretudo, violência, a obrigação de restituir recai inteiramente sobre o tentador. Seja como for, é preciso ter, na reparação, muita prudência e sagacidade. O crime foi feito na sombra e no mistério; que não se o tire de lá sob pretexto de apagar o dano; o bem que resultaria não compensaria o mal que uma divulgação desajeitada faria à sociedade conjugal e à honra do lar. Uma mulher teve a infelicidade de colocar uma criança adulterina no seio da família; que ela redobre a atividade a fim de suprir discretamente as suas despesas, mas que, em sua maneira de proceder, ela pare aquém dos limites onde a mais leve suspeita poderia manchá-la. Há mais: que ela não faça nada de insólito se a situação é tal que uma mudança em sua vida diária possa tornar-se um indício qualquer para seu marido em desconfiança: ela não é obrigada a restituir quando não o pode fazer sem revelar sua falta. Cf. De Lugo, De justit. et jur., disp. XIII; Marc, Institutiones morales, tr. VII, c. II, a. 3; Berardi, Praxis confess., Faenza, 1884, p. 306, n. 467 sq. Do resto, pode acontecer que ela não esteja certa da legitimidade de seu filho. O caso ocorrendo, ela não tem que se preocupar com a injustiça possível, pois a presunção jurídica é em favor da paternidade do marido. Quando se produz um drama desta natureza, a infeliz criança, fruto do adultério, é às vezes levada ao hospício. O instinto da natureza quer que não a abandonem, entre mãos estranhas, sem fornecer os meios de criá-la e mantê-la, tanto mais que o hospício não trairá os segredos que lhe são confiados. Não se poderia, portanto, insistir demais para que os pais culpados se ocupem da inocente criatura que puseram no mundo. Contudo, se eles se recusam a fazê-lo, não se poderia constrangê-los em nome da justiça, segundo a opinião mais provável dos teólogos. Cf. De Lugo, op. cit., disp. XIII, sect. 1; Lessius, De justitia, l. II, c. X, dub. V; Marc, Institutiones morales Alphons., part. II, sect. 1, tr. VII, De 7° Decalogi praecept., c. 1, a. 2, §3.

R. PARAYRE.



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