
I. QUESTÃO A RESOLVER. — I. NOÇÃO. — A absolvição sob forma indicativa é aquela em que o sacerdote afirma que remite os pecados: tal é a fórmula empregada no rito latino: Ego te absolvo, etc. A absolvição sob forma deprecatória é aquela em que o sacerdote reza a Deus para remir os pecados, seja sem fazer menção do poder sacerdotal de absolver, como nesta fórmula do rito grego: Tudo o que confessaste à minha pobre pequenez..., que Deus te perdoe neste mundo e no outro, seja mencionando este poder, como nesta outra fórmula do rito grego: Que Deus te perdoe por mim neste mundo e no outro. Alguns teólogos distinguem uma terceira forma de absolvição, que denominam imperativa. Tal seria, segundo Silvius, In IIIam partem, q. LXXXVI, a. 8, Opera, Antuérpia, 1695, t. IV, p. 414, a fórmula: Absolvatur servus Christi. Mas a maioria dos autores faz reentrar estas fórmulas imperativas na classe das formas deprecatórias, e faremos como eles, salvo observar mais adiante que há uma grande variedade de formas deprecatórias.
II. A QUESTÃO. — A questão que temos de examinar não é saber qual é a forma de absolvição da qual os sacerdotes estão obrigados a se servir. É certo que os sacerdotes de rito latino são obrigados a se servir da fórmula indicativa do ritual romano, sob pena de falta grave. Ver A ABSOLVIÇÃO, Sua forma atual na Igreja latina, col. 193, e que os sacerdotes orientais estão obrigados em geral a empregar, cada um, as formas do rito ao qual pertencem. Ver A ABSOLVIÇÃO entre os gregos, col. 202. Mas é da validade do sacramento que se trata. Nenhum teólogo se pergunta se a forma indicativa dos latinos é válida. As declarações do concílio de Florença e do concílio de Trento que vamos relatar são demasiado formais e demasiado claras para que se possa duvidar delas. Não ocorre o mesmo com a absolvição dada sob forma deprecatória. Um grande número de teólogos sustentou que ela não poderia ser válida, e isso precisamente por causa das razões que militam a favor da forma indicativa. É, portanto, a questão da validade das fórmulas deprecatórias de absolvição que temos de estudar. Pode-se resolver esta questão de uma maneira teórica, determinando em que condições as fórmulas de absolvição seriam válidas e imaginando para isso exemplos de fórmulas válidas, duvidosas ou inválidas. Pode-se resolvê-la também de uma forma aplicada e prática, pesquisando se as fórmulas empregadas nos diversos ritos remitem os pecados, quais são os elementos que as tornam válidas, ou ainda se uma fórmula válida em um rito seria igualmente em outro. Veremos quais são as principais soluções que foram dadas à questão sob estes dois pontos de vista.
III. DADOS A CONSIDERAR. — A dificuldade da questão vem do grande número de dados que é preciso levar em conta. Uns são fornecidos pela prática das diversas Igrejas, outros pelas decisões dos concílios e da Santa Sé, outros, enfim, consistem em razões teológicas apoiadas na Escritura e na doutrina tradicional.
1° Prática das Igrejas. — As fórmulas de absolvição usadas nas Igrejas latina, grega, síria, armênia ou copta, seja na antiguidade, seja na época moderna, foram determinadas em artigos anteriores. Lembremos o que foi estabelecido nestes artigos. — 1. A forma absoluta ou indicativa é empregada pela Igreja latina atual, pelos diversos ramos de sírios unidos, pelos armênios unidos e não unidos, pelos russos e pelos rutenos. Ela é representada por algumas fórmulas dos gregos unidos ou dos gregos não unidos e por algumas fórmulas da antiga Igreja latina. — 2. A forma deprecatória esteve em uso na Igreja latina até o século XIII; ela ainda é empregada pelos gregos unidos e não unidos, pelos coptas unidos e não unidos, pelos nestorianos. — As fórmulas dos jacobitas podem ser consideradas como indicativas ou como deprecatórias, conforme a interpretação que se lhes dê.
2° Decisões dos concílios e da Santa Sé. — 1. Algumas parecem excluir a forma deprecatória. Tal é a declaração do concílio de Florença no decreto aos armênios (1441): «A forma deste sacramento (de penitência) são as palavras da absolvição que o sacerdote pronuncia quando diz: Eu te absolvo, etc.» Forma hujus sacramenti sunt verba absolutionis que sacerdos profert, cum dicit: Ego te absolvo, etc. Denzinger, Enchiridion symbolorum, n. 594. Tal é ainda a declaração do concílio de Trento, no capítulo III da XIV sessão (1551): «Docet preterea sancta synodus sacramenti pœnitentiæ formam, in qua præcipuæ ipsius vis sita est, in illis ministri verbis positam esse, Ego te absolvo, etc., quibus quidem de Ecclesiæ sanctæ more preces quædam laudabiliter adjunguntur: ad ipsius tamen formæ essentiam nequaquam spectant, neque ad hujus sacramenti administrationem sunt necessariæ.» (O santo concílio ensina, além disso, que a forma do sacramento de penitência, na qual está situada principalmente a sua virtude, encontra-se nestas palavras do ministro: Eu te absolvo, etc., às quais são juntas de uma maneira louvável algumas orações, segundo o uso da santa Igreja; todavia, estas orações não pertencem à essência da forma mesma, e não são necessárias para a administração deste sacramento.)
O concílio distingue claramente entre a fórmula indicativa Ego te absolvo e as orações ou fórmulas deprecatórias Misereatur, Indulgentiam, Passio Domini que a precedem ou que a seguem. Ele ensina dogmaticamente, docet, que a forma do sacramento consiste na primeira fórmula, e que as orações que a elas são juntas não entram na essência desta forma, nem são necessárias. Ele não lhes reconhece, portanto, nenhuma eficácia para a absolvição em si mesma.
Pode-se olhar também como desfavoráveis à forma deprecatória as prescrições feitas aos sírios unidos de se servirem da forma latina, embora os antigos rituais siríacos expressem a absolvição por fórmulas deprecatórias. Ver IX ABSOLVIÇÃO entre os sírios, col. 210.
2. Outros atos da autoridade eclesiástica reconhecem, pelo contrário, a validade das fórmulas deprecatórias. Estas fórmulas são, com efeito, autorizadas pela Santa Sé para os gregos unidos e os coptas unidos. Elas são conservadas nos rituais impressos em Roma, na Propaganda, para o uso deles.
3. Pode-se olhar como favoráveis e desfavoráveis à validade da forma deprecatória as prescrições dadas aos sacerdotes gregos unidos por Clemente VIII e Bento XIV de empregar a fórmula indicativa para a absolvição dos latinos, acrescentando-lhe ou não as fórmulas deprecatórias de que se servem para a absolvição dos gregos. Ver VII ABSOLVIÇÃO entre os Gregos, col. 202. A Santa Sé não pode, com efeito, autorizar o uso das fórmulas deprecatórias, para a absolvição dos gregos, se elas são inválidas, e parece que, se elas fossem válidas para absolver os latinos, não se deveria, quando se trata destes últimos, impor a absolvição indicativa aos sacerdotes gregos.
3° Razões teológicas. — Segundo as palavras de Cristo, o sacerdote que absolve, no sacramento de penitência, pronuncia uma sentença que Deus ratifica. Quæcumque solveritis super terram erunt soluta et in cælo. Mat., XVIII, 18. Quorum remiseritis peccata remittuntur eis. Joa., XX, 23. Ele não é, portanto, somente ministro e instrumento de Deus neste sacramento, como no batismo. Ele é, ali, também juiz para remir os pecados. Por isso, o concílio de Trento definiu que a absolvição sacramental é um julgamento: Si quis dixerit absolutionem sacramentalem sacerdotis non esse actum judicialem; anathema sit. Sess. XIV, can. 9. Uma vez que a forma do sacramento deve expressar a sua natureza e os seus efeitos, a absolvição não poderia, portanto, ser uma simples oração a Deus; é preciso que ela tenha o caráter de sentença proferida pelo sacerdote. É por isso que uma forma puramente deprecatória não parece válida, enquanto que a forma indicativa e absoluta o é certamente, se ela preencher, aliás, as outras condições requeridas.
Todavia, é Deus quem executa a sentença do sacerdote. Pois é Deus quem dá a graça santificante pela qual os pecados são apagados. Por isso, a absolvição parece poder revestir a forma de uma oração a Deus, contanto que ela manifeste claramente que esta oração é feita para a execução de uma sentença proferida pelo sacerdote, como ministro do sacramento. Tais são as principais razões invocadas, a primeira contra a validade da forma deprecatória, a segunda a favor desta validade.
IV. HISTÓRIA DA QUESTÃO. — 1° Antes do concílio de Trento. — A questão da validade da absolvição deprecatória é posta desde o século XII. Dissemos em um artigo anterior (ver IV ABSOLVIÇÃO, Sentimentos dos antigos escolásticos, § 4, col. 190) que santo Tomás de Aquino havia se pronunciado contra a validade desta absolvição e que sua opinião tinha sido geralmente seguida pelos autores do século XIV e do século XV.
2° Do concílio de Trento ao meio do século XVII. — Ao declarar que a fórmula: Ego te absolvo é a forma do sacramento de penitência, os concílios de Florença e de Trento trouxeram a esta opinião uma nova autoridade. Santo Tomás e os autores anteriores ao século XVI tinham-se apoiado sobretudo nos textos da Escritura para contestar a validade da forma deprecatória; os autores que escreveram após as declarações do concílio de Trento apoiaram-se sobretudo nessas declarações. Todavia, como diremos, eles admitiram em geral que certas fórmulas deprecatórias são válidas, porque equivalem à forma indicativa. Até a última metade do século XVII, preocuparam-se pouco com as dificuldades que sua tese encontrava nas liturgias antigas ou orientais. Domingos Soto (†1560), IV Sent., l. IV, disp. III, a. 5, Douai, 1612; Vasquez (†1604), In IIIam partem, q. LXXXIV, a. 5, Lyon, 1620, t. IV, p. 14; Estius (†1613), IV Sent., l. IV, disp. XV, § 3, Paris, 1696, t. II, p. 186; Suarez (†1617), In IIIam partem, q. LXXXVI, disp. XIX, sect. 1, n. 25. Opera, Paris, 1872, t. XX, p. 408; João de São Tomás (†1644), In IIIam partem, disp. XXIII, a. 3, n. 14, Opera, Paris, 1886, t. IX, p. 593, e Silvius (†1649), In IIIam partem, q. LXXXVI, a. 3, Opera, Antuérpia, 1695, t. IV, p. 414, não falam nada sobre isso. De Lugo (†1660), De virtute et sacramento pœnitentiæ, disp. XIII, sect. IV, n. 105, Lyon, 1644, p. 211, diz apenas algumas palavras a respeito segundo Arcudius. É por isso que as soluções propostas naquela época eram sobretudo daquelas que se aplicam a hipóteses e que chamamos de teóricas. Resultou que os autores que acabamos de citar são relativamente breves sobre a questão. Estes autores admitem todos expressamente a validade de certas fórmulas deprecatórias, à exceção de Vasquez e de João de São Tomás, que parecem excluí-las todas, sem contudo dizê-lo claramente.
3° No meio do século XVIII, informações novas, sob mais de um aspecto, sobre as liturgias antigas ou orientais vieram aumentar o interesse da questão e acrescentar-lhe desenvolvimento. O Grego Arcudius (†1632) foi o primeiro a entrar nesta via, publicando em 1619 sua obra De concordia Ecclesiæ occidentalis et orientalis in septem sacramentorum administratione. Ele próprio nos ensina que nenhum Latino tinha feito isso antes dele, op. cit., l. IV, c. 11, edição de... Paris, 1672, p. 407. Ele quase não se ocupa ali senão da liturgia grega. Ele considera inválidas as fórmulas de absolvição dos eucológios gregos, porque são deprecatórias, ibid., p. 428, e olha como válida esta fórmula indicativa: «Eu te tenho por absolvido», e algumas outras equivalentes que, segundo ele, muitos sacerdotes empregavam, embora não estivessem em seus livros litúrgicos. Ibid., p. 428, 431. Um pouco mais tarde, em 1651, este aspecto da questão foi retomado com muito mais desenvolvimento e em um espírito completamente outro pelo oratoriano francês Jean Morin († 1659). Em sua obra, Comment. hist. de disciplina in administratione sacramenti pœnitentiæ, l. VIII, c. vii-xxiii, edição de Antuérpia, 1682, p. 529-588, ele relata documentos para estabelecer que a forma da absolvição foi deprecatória no Ocidente até o século X e que ela ainda o é nas Igrejas orientais, entre as quais, aliás, ele só estudou a Igreja grega. Ele sustenta até que a forma da Igreja latina poderia ainda ser tida por deprecatória e consistir nestas palavras In nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti, das quais as palavras Ego te absolvo não seriam senão um complemento acessório. Ibid., c. XVII, n. 8, p. 569. Mas ele não se detém nesta interpretação singular da qual não tem necessidade para a teoria que defende. Ele admite, com efeito, para todos os sacramentos que sua matéria e sua forma não foram determinadas por Jesus Cristo senão de uma maneira puramente geral, mas que a Igreja recebeu o poder de determiná-las mais especialmente. Ele pensa que a Igreja exerceu este poder para o sacramento de penitência, ibid., c. XVII, p. 566 seg., e que assim as fórmulas de absolvição, empregadas em diversos lugares e em diversos tempos, são todas válidas.
4° Desde o meio do século XVII. Três opiniões principais. — Novas pesquisas da erudição trouxeram novas provas em favor das asserções históricas de Morin. Por isso, desde o meio do século XVII, os teólogos preocuparam-se com as diferenças assinaladas pelo sábio oratoriano entre as liturgias antigas ou orientais e o ritual latino moderno. Mas duas correntes se estabeleceram nas escolas teológicas.
— 1. Uma deu mais atenção aos dados da erudição e seguiu a opinião de Morin. Dominou no final do século XVII e no século XVIII, sobretudo na Sorbonne. É representada por Duhamel († 1706), Witasse († 1716), Tournely († 1729), Juénin († 1727), Drouin († 1742), Gotti († 1742), Sardagna († 1775). Esta opinião também foi adotada por santo Afonso de Ligório († 1787), Tratado contra os hereges, c. VI, p. 75, Obras traduzidas, Paris, 1836, t. XX, p. 442. Ela é ensinada hoje por Hurter, De sacramento pœnitentiæ, Theologiæ dogm. compendium, Inspruck, 1881, t. III, p. 418; Schanz, Die Lehre von den heiligen Sacramenten, § 39, Friburgo na Brisgóvia, 1893, p. 542; Tanquerey, Synopsis theologiæ dogmaticæ, De pœnitent. sacram., p. 49, Paris, 1895. Uma parte destes autores pensa que as fórmulas adotadas pela Igreja não são válidas senão para os tempos e os lugares onde são adotadas, e, por conseguinte, que a forma deprecatória é agora inválida na Igreja latina.
— 2. A outra corrente contestou o caráter deprecatório das fórmulas antigas e das fórmulas orientais da absolvição. Muitos daqueles que a seguiram contentaram-se com respostas bastante sumárias às dificuldades de Morin. Todavia, os fatos e as teorias que ele avança foram discutidos em detalhe e combatidos longamente pelo jesuíta Simonnet († 1783), Institutiones theologiæ, De pœnitentia, disp. VIII, a. 1-6, Nancy, 1726, t. IX, p. 308-425. Seus argumentos foram frequentemente resumidos pelos autores que vieram depois dele. Entre os autores contemporâneos, De Augustinis, De re sacramentaria, de sacramento pœnitentiæ, part. II, a. II, Scholion, Roma, 1887, t. II, p. 294, parece seguir esta opinião.
— 3. Entre estes dois sistemas, um que admitia que a fórmula da absolvição não tinha sido sempre e em toda parte a mesma em sua essência, o outro que sustentava que as fórmulas deprecatórias nunca tinham constituído a forma da absolvição, desenhou-se um terceiro. Reconheceu a exatidão dos dados fornecidos pelos eruditos do século XVII e dos séculos seguintes, mas pretendeu que as fórmulas deprecatórias empregadas no Oriente ou no Ocidente no tempo dos Padres tinham um sentido equivalente ao da nossa fórmula latina indicativa, que, por conseguinte, todas estas fórmulas são válidas em toda parte e sempre em virtude da instituição de Jesus Cristo, sem que a Igreja tenha intervindo de outra maneira em relação a elas senão por prescrições puramente disciplinares. Esta teoria tinha seu fundamento na doutrina dos escolásticos que viveram imediatamente após o concílio de Trento. Ela teve muitos partidários em nossos dias. Citemos Perrone († 1876), De pœnitentia, c. V, Prælectiones theologicæ, Paris, 1852, t. II, p. 372; Franzelin († 1886), De sacramentis in genere, c. IV, in fine, 3ª ed., Roma, 1878, p. 48; Billot, De Ecclesiæ sacramentis, De pœnitentia, c. III, cor. 2, Roma, 1895, t. III, p. 40; Lehmkuhl, Theologia moral., Friburgo na Brisgóvia, 1898, t. II, p. 269; V. Jaugey, De sacramento pœnitentiæ, part. II, sect. 1, c. III, § 4, Langres, 1877, p. 276; Knoll (Albert a Bulsano † 1863), Institutiones theologiæ theoreticæ, § 650, Turim, 1875, t. V, p. 477, olha esta opinião como mais provável e mais comum que a precedente. Ela tem também as preferências de Palmieri, De pœnitentia, th. XII, Parergon, Roma, 1879, p. 127-142. Muitos destes autores põem como princípio que uma forma de uma significação puramente deprecatória seria inválida; mas eles explicam que uma fórmula gramaticalmente deprecatória pode ter um sentido imperativo e indicativo e veem este sentido em todas as fórmulas, mesmo deprecatórias, adotadas ou reconhecidas pela Igreja católica.
II. SOLUÇÃO. — I. RESPOSTA TEÓRICA. — Abstração feita das aplicações às fórmulas usadas nos diversos ritos e permanecendo em um terreno geral, pode-se pôr os dois princípios seguintes. — Primeiro princípio. Uma fórmula puramente deprecatória, que não expressaria, nem por seus termos, nem de nenhuma outra maneira, a ação ministerial do sacerdote e o caráter judicial desta ação, não poderia ser a forma válida da absolvição. Ela não expressaria, com efeito, o que constitui essencialmente o sacramento de penitência. Por isso, os teólogos que vislumbraram o aspecto teórico da questão parecem concordar todos em reconhecer este princípio. — Segundo princípio. Toda fórmula, equivalente por sua significação à forma latina Ego te absolvo, deve ser considerada como válida, mesmo quando ela se apresentaria sob uma forma gramatical deprecatória. Admite-se, com efeito, que, para todos os sacramentos, a validade (não falamos da licitude) não vem do emprego de uma palavra mais do que de outra, que, por conseguinte, as fórmulas sacramentais permanecem válidas, mesmo quando as traduzimos em diversas línguas, ou que se substitui aos termos recebidos outros termos que têm o mesmo sentido. Este princípio é verdadeiro para o sacramento de penitência, tanto quanto para os outros. Não parece impossível, por outro lado, expressar em uma fórmula gramaticalmente deprecatória o mesmo sentido que expressa a fórmula Ego te absolvo. Os teólogos parecem admitir todos que é o caso da forma imperativa Sê absolvido e das outras semelhantes. Estius diz já, loc. cit., que todo o mundo reconhece a validade das fórmulas Absolvaris a me ou Absolvatur talis. Resta determinar as principais categorias das outras fórmulas deprecatórias válidas. Aqui os autores não estão mais de acordo. O critério consiste em ver se a oração que expressam é feita com a autoridade de um juiz que formula uma sentença da qual ele pede somente a execução.
Autor original: A. CEUGNET