ABSOLVIÇÃO. DOUTRINA DA IGREJA CATÓLICA.

Verbete sobre ABSOLVIÇÃO. DOUTRINA DA IGREJA CATÓLICA. na Enciclopédia Católica

I. Poder da Igreja de remir os pecados. II. Eficácia da sentença de absolvição. III. Ministro da absolvição. — Os artigos que precedem e os que seguem expõem as provas da Sagrada Escritura ou da tradição da doutrina católica, e respondem às principais objeções que lhes foram feitas. Limitar-nos-emos, portanto, neste artigo, a recordar as principais destas provas e a dar a conhecer as decisões da Igreja.

I. PODER DA IGREJA DE REMIR OS PECADOS. — Jesus Cristo conferiu aos apóstolos e aos seus sucessores o poder de remir os pecados, por palavras formais que encontramos no Evangelho: Mt 16,19; 18,18; Jo 20,21-23. Ver A ABSOLVIÇÃO segundo a Sagrada Escritura. Em razão desta divina instituição, a Igreja sempre reivindicou e exerceu o poder de absolver os pecadores. Este fato foi demonstrado nos artigos A ABSOLVIÇÃO no tempo dos Padres, A ABSOLVIÇÃO na Igreja latina do século VII ao XII e A ABSOLVIÇÃO, Sentimentos dos antigos escolásticos. É inútil retomar os numerosos textos que ali foram apresentados. Lembremos apenas que os representantes da Igreja não cessaram de afirmar estes três pontos: 1º a Igreja tem o poder de remir os pecados; 2º tem este poder em virtude das palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo; 3º possui-o sem restrição e para todos os pecados.

Wycliffe no século XIV, Lutero e Calvino no século XVI, negaram o poder de absolver na Igreja. O Concílio de Trento, sessão XIV (1551), recordou contra estes hereges a fé constante da Igreja Católica: «A instituição de Nosso Senhor Jesus Cristo é tão certa, as suas palavras são tão claras, que todos os Padres concordaram em concluir daí que os apóstolos e os seus legítimos sucessores têm o poder de remir os pecados e de reconciliar os fiéis caídos após o batismo. É por isso que a Igreja Católica rejeitou do seu seio com razão, e condenou como hereges, os novacianos que outrora negavam obstinadamente o poder de absolver.» Sess. XIV, c. 1. — Eis agora a definição dogmática e a sanção disciplinar: «Se alguém disser que estas palavras de Nosso Senhor: Recebei o Espírito Santo; aqueles a quem perdoardes os pecados ser-lhes-ão perdoados, e aqueles a quem os retiverdes ser-lhes-ão retidos (Jo 20,23), não devem ser entendidas do poder de remir ou de reter os pecados no sacramento da penitência, como a Igreja Católica sempre as compreendeu desde a origem, mas as interpreta, contrariamente à instituição do sacramento, da missão de pregar o Evangelho: seja anátema!» Sess. XIV, can. 3.

II. EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. — A sentença de absolvição não é uma simples declaração do perdão concedido por Deus, mas uma sentença eficaz que produz ela mesma a remissão dos pecados. Isto resulta evidentemente das palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo, que não disse: «Os pecados serão remidos àqueles a quem o declarardes», mas: «Os pecados serão remidos àqueles a quem os remirdes.» Jo 20,23. Ver A ABSOLVIÇÃO segundo a Sagrada Escritura. Insistamos apenas em dizer que a tradição cristã e a unanimidade moral dos teólogos sempre compreenderam neste sentido a instituição divina do sacramento da penitência. Quando os montanistas, desde o século II, e depois deles os novacianos, se separaram da Igreja, do que censuravam os católicos? É de pregar que Deus perdoa ao arrependimento? Não; eles censuravam a Igreja por afirmar que ela mesma remia eficazmente os pecados: «Eles pretendem ter em seu poder, escreve Tertuliano, De pudicitia, c. III, P. L., t. II, col. 386, a remissão dos pecados.» E qual é a objeção mais frequente destes hereges? Usurpais, dizem eles, um poder que só pertence a Deus. Falar-lhe-iam assim se a absolvição não fosse senão um simples ministério de declaração e não uma sentença eficaz? «Objetais-nos, escreve São Paciano, que só Deus pode remir os pecados; é verdade; mas o que Deus faz pelos seus sacerdotes, é ainda Ele quem o faz.» Epist., I, ad Sempronianum, n. 6, P.L., t. XIII, col. 1057. Os hereges são, assim, testemunhas da fé católica.

Por outro lado, os Padres da Igreja comparam frequentemente a penitência ao batismo, e dizem que a eficácia dos dois ritos é a mesma; que a penitência ou a absolvição remi os pecados dos batizados como o batismo remi os dos catecúmenos. Ora, ninguém jamais contestou que o batismo seja um rito eficaz por si mesmo, ex opere operato. Portanto, segundo o sentido dos Padres, a absolvição também remi os pecados por si mesma, pela virtude que ela retém da instituição divina, ou ex opere operato. Ver II ABSOLVIÇÃO no tempo dos Padres.

Não parece, em resumo, que tenha havido um único desacordo em toda a teologia patrística sobre a eficácia da absolvição: «Os antigos, escreve Dom Chardon, pensavam sobre isto como pensam ainda hoje todos os bons cristãos e as pessoas mais simples. Eles criam e diziam que o efeito da absolvição era o perdão dos pecados que Deus concedia pela virtude do Espírito Santo que acompanhava a ação do ministro e que aprovava e confirmava no céu o que este fazia em seu nome na terra. Que se leiam tanto quanto se queira os escritos dos Padres, não se encontrará nada mais.» Histoire des sacrements, Pénitence, sect. IV, c. IV, em Migne, Theologiae cursus, t. XX, col. 661.

No século XII, Pedro Lombardo († 1160) professou um ensinamento novo que exerceu influência até o século XIII. Eis, em substância, a série de afirmações deste teólogo: Somente pode receber a absolvição aquele que tem a verdadeira contrição. Ora, a verdadeira contrição pressupõe a caridade, e a caridade justifica por si mesma. Logo, o pecador é justificado antes de receber a absolvição. Portanto, o sacerdote não perdoa efetivamente os pecados pela absolvição, mas apenas declara ao penitente, em nome de Deus e da Igreja, que eles lhe são perdoados. Sent., l. IV, dist. XVIII, P.L., t. CXCI, col. 885-888.

Há, nestas afirmações do Mestre das Sentenças, dois erros ligados um ao outro. O primeiro é que a contrição perfeita seria necessária no sacramento da penitência; ele é refutado alhures. Ver os verbetes ATRIÇÃO e CONTRIÇÃO. O segundo é que a absolvição significaria, mas não produziria, a remissão dos pecados. Este segundo erro parece, à primeira vista, diretamente oposto ao ensinamento tradicional e patrístico que acabamos de recordar. Contudo, Pedro Lombardo e os teólogos que sofreram sua influência permaneciam fiéis, de certa maneira, a este ensinamento. Afirmavam, de fato, a eficácia do sacramento da penitência para a remissão dos pecados. Em sua teoria, buscavam determinar a parte que cada elemento do sacramento tem nesta eficácia. Exagerando a importância da contrição, eram levados, pelo próprio fato, a diminuir a da absolvição. Suas discussões obscureceram o ensinamento das escolas, mas foi para preparar a doutrina de São Tomás de Aquino, que fez da absolvição a forma, isto é, a parte principal do sacramento. Este erro passageiro de alguns escolásticos tocava, pois, menos ao fundo da doutrina católica do que à maneira de expô-la. Foi um ensaio de sistematização mal concebido, que contribuiu para a elaboração da teoria escolástica de São Tomás. Ver, sobre esta questão, IV ABSOLVIÇÃO, Sentimentos dos antigos escolásticos.

Concluamos com estas citações do Concílio de Trento, que expressa e define a doutrina católica: «Embora a absolvição do sacerdote seja a dispensa de um benefício de Deus, ela não é, contudo, o simples ministério de pregação e de declaração de que os pecados estão perdoados, mas um ato judicial do sacerdote que, enquanto juiz, pronuncia uma sentença.» — «Se alguém disser que a absolvição sacramental do sacerdote não é um ato judicial, mas um simples ministério de afirmação e de declaração de que os pecados estão perdoados ao penitente, contanto que ele creia apenas nesta remissão... seja anátema!» Sess. XIV, c. VI e cân. 9.

III. MINISTRO DA ABSOLVIÇÃO

O sacerdote é o único ministro da absolvição sacramental. — Esta proposição é de fé. Assinalamos primeiramente os erros opostos, depois estabelecemos a doutrina católica.

I. ERROS. — Abelardo pretendia «que o poder de ligar e desligar foi dado somente aos apóstolos, e não aos seus sucessores.» Denzinger, Enchiridion symbolorum, Wurzburgo, 1895, n. 321, p. 110.

Os valdenses (século XII) ensinavam que todos os leigos virtuosos possuem os poderes sacerdotais, logo, entre outros, o poder de absolver. Suarez, De poenitentia, disp. XIX, sect. 1, Opera omnia, Paris, 1861, t. XXII, pp. 619.

Wiclif († 1387) pretende que um sacerdote prevaricador e culpado não pode absolver, mas que, em contrapartida, um leigo virtuoso pode perdoar os pecados. Bula Inter cunctas, 20 de fevereiro de 1418, em Hardouin, Acta conciliorum, etc., t. IX, col. 905-918.

Lutero retomou o erro de Wiclif. Eis uma de suas proposições condenadas pelo Papa Leão X, em 1520: «No sacramento da penitência e na remissão dos pecados, o papa ou o bispo não fazem mais do que o menor dos sacerdotes; e se não houver sacerdote, todo cristão, ainda que seja uma criança ou uma mulher, pode tanto quanto o sacerdote.» Prop. 13, em Denzinger, Enchiridion, n. 637, p. 176.

II. PROVAS DA DOUTRINA CATÓLICA

1º Prova extraída da Sagrada Escritura. — Somente possuem o poder de perdoar os pecados aqueles que receberam este poder de N. S. J. C. Ora, a quem Nosso Senhor dirigiu estas palavras: «Tudo o que ligardes na terra será ligado no céu,» Mt 18,18; e, depois: «Os pecados serão perdoados àqueles a quem os perdoardes,» Jo 20,23? Aos apóstolos. Mas notemo-lo bem: uma vez que se trata da instituição de um poder judicial, Jesus Cristo dirige-se aos apóstolos enquanto estes são chefes, pastores e juízes na Igreja. Por outro lado, o poder de absolver é uma instituição permanente. É, pois, também aos sucessores dos apóstolos que Jesus Cristo deu este poder, mas aos seus sucessores enquanto chefes, pastores e juízes dos fiéis, isto é, aos bispos, que são os primeiros pastores, e aos sacerdotes, que são pastores de segunda ordem. Logo, por instituição divina, somente aqueles que receberam o sacerdócio podem absolver. — Ademais, para que este argumento extraído do Evangelho tenha todo o seu valor e seja definitivamente concludente, não se deve isolar as palavras de Nosso Senhor, nem separá-las da interpretação tradicional que sempre lhes foi dada na Igreja, intérprete autêntica das Sagradas Escrituras. O argumento de tradição completa e confirma aquele que nos foi fornecido pelo Evangelho.

2º Prova extraída da tradição. — Resumimos esta prova em quatro proposições:

1. Quando os Padres e os doutores dos dez primeiros séculos ensinam a necessidade da confissão, seja pública, seja secreta, afirmam que ela deve ser feita aos bispos e aos presbíteros em vista do perdão. É, portanto, porque consideram os bispos e os presbíteros como ministros da absolvição sacramental. Os textos neste sentido são numerosíssimos e muitos foram citados nos artigos precedentes. Contentar-nos-emos em indicar ao leitor algumas referências. — Do I século: Tertuliano, De pœnitentia, c. IX, P. L., t. I, col. 1243. — Do III século: Orígenes, Homil., II, in Lev., n. 4, P. G., t. XII, col. 429; S. Cipriano, De lapsis, P. L., t. IV, col. 488-489. — Do IV século: S. Atanásio, Contra novatianos fragmentum, P. G., t. XXV, col. 1313; S. Jerônimo, In Matth., XVI, 19, P. L., t. XXVI, col. 118. — Do V século: S. Agostinho, Serm., CCCLII, c. IV, n. 9, P. L., t. XXXIX, col. 1545; S. Pedro Crisólogo, Serm., LXXXIV, P. L., t. LI, col. 438. — Do VI século: S. Gregório o Grande, Homil., XXVI, in Evang., n. 4, P. L., t. LXXVI, col. 1200-1201. — Do VII século: o venerável Beda, In Matth., XVI, P. L., t. XCII, col. 19. — Do VIII século: S. Chrodegang, bispo de Metz, Regula canonicorum, c. XXXII, P. L., t. LXXXIX, col. 1072. — Do IX século: Hincmar, arcebispo de Reims, Epist. ad Hildeboldum episc. Suessionnensem, P. L., t. CXXVI, col. 173.

2. Por vezes, os escritores eclesiásticos tratam de maneira mais direta a questão do ministro da absolvição. Então, sua afirmação é formal: os presbíteros sozinhos detêm o poder de absolver. Assim, São Basílio (IV século), Reg. brev., 288, P. G., t. XXXI, col. 1283; S. Ambrósio (IV século), De pœnit., l. I, c. II, n. 7, P. L., t. XVI, col. 468; S. Inocêncio I, papa (V século), Epist. ad Decentium, c. VII, P. L., t. XX, col. 559; S. Leão o Grande, papa (V século), Epist., CVIII, ad Theodorum, n. 2, P. L., t. LIV, col. 1011.

3. Acontece também que os Padres exaltam a grandeza e as prerrogativas do sacerdócio. Ora, entre as prerrogativas que elevam o presbítero acima dos fiéis ordinários, acima dos príncipes e dos imperadores, acima mesmo dos anjos, eles nomeiam o poder de remir os pecados. Que nos baste remeter o leitor a uma passagem do tratado de São João Crisóstomo sobre o sacerdócio, De sacerdotio, l. III, c. V, P. G., t. XLVIII, col. 643.

4. Os concílios provinciais e nacionais, particularmente numerosos no IX século, não falam de outra maneira que os Padres e os doutores, fornecendo-nos um novo testemunho da fé constante da Igreja quanto ao ministro da absolvição. Podemos citar, entre outros: o II Concílio de Reims (813), can. 12, Hardouin, Acta conc., Paris, 1714, t. IV, col. 1019; o III Concílio de Tours (813), can. 22, ibid., col. 1026; o Concílio de Aix-la-Chapelle (816), can. 27, ibid., col. 1175; o VI Concílio de Paris (829), can. 32-34, ibid., col. 1317; o I Concílio de Mayence (846), can. 26, Hardouin, t. V, col. 13; o Concílio de Pavia (850), can. 6, ibid., col. 26; o Concílio de Worms (868), can. 25, ibid., col. 741. — Adicionemos que o IV Concílio Ecumênico de Latrão (1215), prescrevendo a confissão anual pelo cânone Omnis utriusque sexus, estabelece que cada um deve confessar seus pecados ao seu próprio presbítero ou a um presbítero que tenha recebido delegação. O Concílio fala do presbítero e do presbítero sozinho como ministro do sacramento; não deixa supor que haja discussão sobre este ponto. Hardouin, t. VII, col. 35.

II. DECRETOS E DEFINIÇÕES DOGMÁTICAS.

1141. — O Concílio de Sens e, em seguida, o papa Inocêncio II condenam a proposição de Abelardo referida mais acima. Denzinger, loc. cit.

1418. — O papa Martinho V publica a bula Inter cunctas, pela qual confirma as condenações proferidas pelo Concílio de Constança contra os erros de Wiclef, João Huss e Jerônimo de Praga, e edita uma lista de 389 artigos sobre os quais deverão ser interrogadas todas as pessoas suspeitas de aderir aos erros condenados. O 20º artigo é este: «Crê ele que o cristão que pode encontrar à sua disposição um presbítero capaz, está obrigado, por necessidade de salvação, a confessar suas faltas a este presbítero sozinho, e não a um ou vários leigos, por mais bons e devotos que possam ser?» Hardouin, t. VIII, col. 915.

1441. — O papa Eugênio IV, falando em seu nome e em nome do Concílio de Florença, formula a doutrina católica no decreto aos armênios: «O ministro do sacramento da penitência é o presbítero que recebeu o poder de absolver.» Hardouin, t. IX, col. 440.

1520. — O papa Leão X, pela bula Exurge Domine, condena 41 proposições de Lutero, dentre as quais aquela que citamos mais acima. Denzinger, loc. cit.

1551. — O Concílio de Trento, em sua XIVª sessão, lembra primeiro, no capítulo VI, a doutrina católica sobre o ministro da absolvição, definindo-a depois no cânone 10º: «Se alguém disser que os presbíteros em estado de pecado mortal não possuem o poder de ligar e desligar, ou que os presbíteros não são os únicos ministros da absolvição, mas que foi a todos e a cada um dos fiéis que foi dito: Quæcumque ligaveritis, etc... Quorum remiseritis, etc., e que, em virtude destas palavras, qualquer pessoa pode absolver os pecados;... seja anátema!»

Suarez, De pœnitentia, Opera omnia, Paris, 1861, t. XXII; De Lugo, Disputationes scholasticæ et morales, Paris, 1869, t. IV, V; Salmanticenses, Cursus theologicus, Paris, 1883, t. XIX; Morin, De disciplina in administratione sacramenti pœnitentiæ, Paris, 1651; Dom Martène, De antiquis Ecclesiæ ritibus, Rouen, 1700, t. II; Dom Chardon, Histoire des sacrements, em Migne, Theologiæ cursus, t. XX; Bento XIV, De synodo, l. VII, c. XVI, Opera omnia, Veneza, 1767, t. XI; Billuart, Summa sancti Thomæ, etc., Paris, 1828, t. XVIII; Wirceburgenses, Theologia dogmatica, etc., Paris, 1854, t. V; Perrone, Prælectiones theologicæ, Paris, 1861, t. I; Palmieri, Tractatus de pœnitentia, Roma, 1879; Hurter, Theologiæ dogmaticæ compendium, Inspruck, 1883, t. II; De Augustinis, De re sacramentaria, Roma, 1887, t. II; Cambier, De divina institutione confessionis sacramentalis, Lovaina, 1884.

A. BEUGNET.



Autor: A. BEUGNET



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