ABROGAÇÃO

Verbete sobre ABROGAÇÃO na Enciclopédia Católica

Estudaremos, em um primeiro artigo, a abrogação das leis em geral; consagraremos um segundo à maneira pela qual se fez a abrogação da lei mosaica. Encontrar-se-á, na palavra JUDAÍSMO, as provas da abrogação dessa lei.

1. ABROGAÇÃO DAS LEIS. — I. Sua natureza. II. Suas causas. III. O agente abrogador. IV. Formas da abrogação. V. Observações canônicas.

I. SUA NATUREZA. — Os latinos chamavam irrogatio o ato do poder legislativo ou imperativo impondo uma obrigação legal aos seus súditos; chamavam derogatio o ato do mesmo poder diminuindo provisória ou definitivamente essa obrigação; chamavam, enfim, abrogatio o ato do mesmo poder suprimindo definitiva e totalmente a obrigação supradita. É preciso ater-se a essas noções perfeitamente lógicas e não imitar certos moralistas ou canonistas que confundem a abrogação com a cessação das leis (ver LEI). As leis cessam de várias maneiras, em vários graus, sob a influência de várias causas. A abrogação é uma dessas maneiras, um desses graus, o efeito de uma dessas causas. Ela é essencialmente um ato de autoridade, suprimindo toda a obrigação de uma lei, para todo o corpo social, e de uma maneira definitiva. Ato de autoridade, ela é uma nova coordenação racional da sociedade em direção a um fim a realizar; ela é, por assim dizer, uma lei nova substituída à precedente. Ela não alivia nem restringe apenas a obrigação, como faz a derrogação: ela a remove absolutamente. Ela não visa unicamente indivíduos isolados, como faz a dispensa; ela não suspende a lei temporariamente para a sociedade inteira, como pode ainda fazer a dispensa: ela é universal quanto ao tempo e quanto às pessoas. Ela poderia, se o uso o quisesse, aplicar-se aos simples mandamentos, mesmo aos deveres particulares resultantes de um voto, de um contrato, de um quase-contrato: pois há aí obrigações que podem ser suprimidas por via de autoridade. Mas não se a emprega habitualmente senão para as leis propriamente ditas (ver esta palavra). É, portanto, bem um termo especificamente legislativo; e dever-se-á lembrar disso cada vez que se quiser dissertar teoricamente ou raciocinar praticamente a seu respeito.

II. SUAS CAUSAS. — Se as sociedades humanas, de ordem natural ou sobrenatural, fossem imutáveis; se os poderes legislativos fossem sempre suficientemente perfeitos para levar, de primeira, leis em plena harmonia com os princípios e os fatos, certamente nunca haveria razão suficiente para motivar uma abrogação. E realmente, porque certos elementos são imutáveis no seio das sociedades mais móveis; porque um legislador de uma ciência e de uma prudência infinitas, Deus ele mesmo, legislou necessária ou livremente sobre essas imutáveis bases sociais, há leis colocadas para sempre acima de toda abrogação, seja humana, seja mesmo divina. São, primeiramente, as leis pertencentes ao direito natural: Deus não poderia não as promulgar, e ele nunca poderá suprimi-las quanto às suas disposições diretas e formais; os termos contingentes aos quais elas se aplicam podem apenas dar variações aparentes às suas disposições imprecisas e indiretas, por exemplo, à indissolubilidade do casamento, que pode ser entendida e praticada de uma maneira mais ou menos rigorosa conforme os tempos, as pessoas, as circunstâncias. São, em seguida, e em grande número, leis pertencentes ao direito divino positivo. Se há algumas, como a lei mosaica, que puderam e deveram ser ab-rogadas, muitas outras e das mais importantes, como a lei cristã, nunca o serão, porque Deus as estabeleceu e nos revelou como imutáveis. Em suas disposições gerais e abstratas, há lugar para contingências e para mutações, por exemplo, em matéria de votos a cumprir para com Deus; e a Igreja poderá, consequentemente, ab-rogar certas maneiras de praticar a fidelidade votiva no estado religioso. Mas quanto às disposições precisas e categóricas do direito divino, nenhuma abrogação é possível enquanto o gênero humano permanecer na situação moral que Deus lhe fez. Vãmente sonhadores milenaristas conjeturaram a próxima chegada de séculos de ouro onde a primazia pontifícia seria destacada de Roma e ligada a Jerusalém: a lei constitutiva da Igreja romana é daquelas que não serão ab-rogadas. Quanto às leis humanas, canônicas ou civis, elas podem sempre ser ab-rogadas, salvo no que elas contêm de emprestado do direito natural e do direito divino estável. As mudanças históricas, etnográficas, geográficas mesmo; as modificações comerciais, industriais, econômicas; as transformações morais e às vezes imorais dos povos; as variações do grau de civilização onde se elevam, onde descem; as evoluções e as revoluções que os agitam sem cessar, necessitam também a supressão de leis boas e sábias outrora, agora prejudiciais ou ineficazes. Se elas caíssem em desuso (ver LEI), se fossem suprimidas ou substituídas pelo costume (ver esta palavra), a abrogação por via de autoridade, a abrogação rigorosamente dita da qual falamos, não seria mais cabível: não se ab-roga o que não existe mais em estado de vínculo e de obrigação; quando muito, constata-se a cessação. Mas ab-roga-se quando a lei faz mal e fará doravante; quando sua observação não proporciona e não proporcionará mais bem sério; quando uma legislação diferente é reclamada pelas condições, seja interiores, seja exteriores, onde se encontra a sociedade. Se “a lei suprema é a salvação do povo”, todas as leis em contradição com ela devem ser modificadas e frequentemente mesmo ab-rogadas.

III. O AGENTE ABROGADOR. — É sempre o poder legislativo, monárquico, aristocrático, democrático, seguindo a forma constitucional da sociedade onde a abrogação deve se fazer. Na ordem sobrenatural, da qual Deus é único e supremo monarca, ele só pôde ab-rogar a parte cerimonial e judiciária da legislação mosaica. Na Igreja católica, da qual o papa é o verdadeiro rei visível, o príncipe e o pastor universal, ele só pode ab-rogar leis relativas à cristandade inteira. Em uma diocese particular, onde o bispo é verdadeiramente legislador, com restrições e condições sem dúvida, ele só pode ab-rogar, sob as mesmas reservas, as leis emanadas da autoridade episcopal e impostas aos seus diocesanos. Nas sociedades políticas, a abrogação se faz de uma maneira análoga; e se, por exemplo, as leis de uma república foram levadas pelo quádruplo poder de um presidente, de um conselho de Estado, de um senado e de uma câmara dos deputados, a abrogação não poderá ser operada senão pelo concurso desses quatro fatores. Se o referendo nacional é um quinto elemento essencial à legislação, ele o será da mesma forma à abrogação, a menos de estipulações contrárias. Quando uma delegação do poder legislativo é possível, como nas monarquias absolutas, ela pode bastar à abrogação das leis levadas pelo príncipe ele mesmo, mas à condição, todavia, que o delegado agirá por boas razões, pois ele nunca é tido como revestido de uma autoridade imprudente e desarrazoada. O príncipe, o legislador, o poder ordinário, pode, ao contrário, ab-rogar validamente, embora imprudentemente, embora maldosamente: se ele suprime a obrigação legal dependendo realmente dele, ela não existe mais e não vincula mais. Perguntou-se se um legislador subordinado poderia ab-rogar suas próprias leis ou aquelas de seus antecessores, ainda que elas fossem aprovadas por um legislador mais elevado. É o caso, por exemplo, do bispo relativamente ao papa. Distinguamos dois sentidos na palavra aprovadas. Se essa aprovação do superior constituiu o valor legislativo das medidas tomadas pelo inferior, ao ponto que elas tivessem sido sem isso simples projetos de leis e não verdadeiras leis, evidentemente o inferior não pode ab-rogá-las senão em virtude de uma delegação formal do legislador em chefe. Se, ao contrário, a aprovação era simplesmente um visto, um placet, um nihil obstat, não fazendo ato legislativo e não criando a lei, esta pode ser ab-rogada pelo inferior que era autor verdadeiro dela, ou por seus sucessores. Bem entendido, estipulações especiais poderiam ser encontradas, na Igreja por exemplo, proibindo sob pena de nulidade toda abrogação feita por um inferior, mesmo em suas próprias leis, sem o consentimento do superior. São aí coisas de fato, a examinar e a decidir de acordo com os documentos do direito positivo. O princípio geral é que a abrogatio se faz pela autoridade de onde procedeu a irrogatio, ou por uma autoridade categoricamente superior. Pois não se pode duvidar, quando um poder legislativo depende de outro poder igualmente legislativo e completo como tal; quando, por exemplo, o poder episcopal depende do poder pontifício em matéria de legislação, ao ponto que este último pode legislar se ele quiser para os súditos mesmo do bispo, e que ele pode consequentemente anular ou modificar as leis episcopais regularmente levadas, o legislador maior está em direito de ab-rogar por si mesmo a legislação de seu inferior, mesmo sem a anuência deste último.

IV. FORMAS DA ABROGAÇÃO. — As autoridades legislativas supremas podem impor aos seus delegados ou subordinados modos obrigatórios a seguir em caso de abrogação; e não falamos disso. Do ponto de vista da simples razão filosófica e jurídica, o legislador independente e plenamente autônomo pode escolher, para ab-rogar uma lei, entre os quatro meios seguintes: 1° declaração explícita da anulação completa e definitiva da lei, com suficiente promulgação para que a sociedade se saiba desobrigada; 2° declaração implícita resultante de uma lei nova e válida, formalmente oposta à precedente, sem que uma razoável conciliação possa se estabelecer entre elas; 3° permissão tácita de não mais observar a lei anterior, com suficiente manifestação da intenção onde está o superior, de não mais reclamar a execução doravante, suprimindo, por exemplo, os empregados encarregados anteriormente de perseguir a aplicação; 4° direção positiva dada ao povo em um sentido contrário à lei outrora ainda existente. Quando não há nenhuma declaração nem explícita nem implícita da autoridade; quando a declaração implícita deixa lugar a alguma dúvida; quando, sobretudo, a permissão tácita ou a direção positiva não são suficientemente evidentes para suprimir nitidamente a obrigação dos sujeitos, o recurso ao superior ou, pelo menos, a sábios e doutos conselheiros torna-se necessário, seguindo as regras da moral cristã em matéria de obrigações anteriormente certas, mas que perderam sua certeza primeira.

V. OBSERVAÇÕES CANÔNICAS. — Sem abandonar o terreno da teologia pelo do direito, cremos útil observar que os canonistas galicanos, outrora tão preocupados em proteger as «liberdades da Igreja de França» contra uma abrogação possível e finalmente necessária por parte da Santa Sé, exageraram singularmente as condições requeridas para que haja abrogação válida das leis particulares. Contudo, permanece verdade que o legislador supremo, quando suprime leis gerais, não entende sempre suprimir os privilégios que concedeu anteriormente, nem as leis diocesanas que ele, se não formalmente conhecidas e aprovadas, pelo menos deixou manter ou portar em conformidade com os princípios gerais do direito eclesiástico. Mas, se declara ab-rogar «mesmo as leis e direitos muito especiais que merecem uma menção particular»; se, sobretudo, os indica em detalhe como atingidos pela abrogação, não há dúvida de que então essas legislações particulares ou privilegiadas desaparecem efetiva e inteiramente. Pode-se, contudo, prever conjunturas onde abrogações deste gênero seriam funestas a dioceses excepcionais; e, nesse caso, a autoridade diocesana poderia diferir a notificação ou a execução, a fim de ter tempo de consultar o soberano pontífice e de receber suas instruções práticas sobre o partido a seguir. É preciso dizer que a função dos patriarcas, dos metropolitanos, dos arcebispos, não é legislativa relativamente aos dioceses de suas circunscrições? Salvo, portanto, uma delegação expressa da Sé apostólica, eles não poderiam ab-rogar nenhuma lei de seus sufragâneos. Se se deseja conhecer, por um exemplo autêntico, toda a eficácia de uma abrogação pontifícia, pode-se ler no Corpus juris, Clement., l. III, tit. XVIII, c. Quoniam, o decreto de Clemente V e do concílio de Vienne, tocando a célebre constituição Clericis laicos de Bonifácio VIII. Vários canonistas dizem que é uma abrogatio in radice; e entendem por isso, não que a retroatividade da abrogação suprima, no passado, a obrigação e o dever então produzidos pela lei, o que seria absurdo; mas que essa retroatividade anula, remontando tão alto quanto possível, todos os efeitos exteriores, sociais, jurídicos, financeiros, produzidos então pelo cumprimento da lei, o que é inteligível e, por vezes, muito conveniente.

Cf. Suarez, De legibus, l. VI, c. XXV-XXVII; Lehmkuhl, Theol. mor., t. I, n. 126, 175; Júlio Didiot, Moral sobrenatural fundamental, Teoremas LXXXI, LXXXIV, LXXXVII.



Autor original: J. Didiot


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