OBREPÇÃO E SUBREPÇÃO. Quando, numa súplica dirigida à Santa Sé, ou a um Ordinário, para obter deles algum favor (dispensa, privilégio, etc.), o requerente omite alguma circunstância importante, diz-se que há subrepção: reticentia veri, seu subreptio, can. 42, § 1. Se, ao contrário, na exposição, comete algum erro positivo (voluntário ou involuntário), diz-se que há obrepção: expositio falsi, seu obreptio, can. 42, § 2.
Em que medida a obrepção ou a subrepção prejudicam a validade do rescrito assim obtido? O Código de Direito Canônico responde a esta questão nos cânones 40 e seguintes, Normæ generales, tít. IV, De rescriptis. Afirma antes de tudo que, em todo rescrito, uma mesma condição, sempre subentendida, quando não é expressa, é a seguinte: que seja verdadeiro o que se diz na súplica. In omnibus rescriptis subintelligenda est, etsi non expressa, conditio: Si preces veritate nitantur. Can. 40. A este princípio, o Código prevê contudo duas exceções: uma concerne aos rescritos que contêm a cláusula motu proprio, can. 45; a outra concerne a certas dispensas de matrimônio, can. 1054; explicaremos logo mais essas duas exceções.
Mas em que momento deve ser verdadeiro o que é exposto na súplica? É no momento em que a súplica é redigida, ou quando o rescrito é assinado, ou quando é executado? O cânon 41 faz aqui uma distinção: se se trata de rescritos in forma graciosa, que não comportam executor, é no momento mesmo em que o rescrito é dado que a súplica deve ser verdadeira; se se trata, ao contrário, de rescritos in forma comissória, que comportam um executor, é no momento em que o rescrito é executado, fulminado, que a súplica deve ser verdadeira. In rescriptis quorum nullus est exsecutor, preces veritate nitantur oportet tempore quo rescriptum datum est; in ceteris tempore executionis. Can. 41.
Qual será, pois, a influência da subrepção (reticentia veri) e da obrepção (expositio falsi) na súplica sobre a validade do rescrito obtido? Três casos devem ser considerados: 1º os rescritos que concedem a dispensa de impedimentos menores para os matrimônios; 2º os rescritos munidos da cláusula motu proprio; 3º os demais rescritos.
1º Os rescritos que concedem a dispensa de impedimentos menores para matrimônios. — Os impedimentos matrimoniais ditos menores (gradus minoris) são os seguintes: a consanguinidade no terceiro grau da linha colateral; a afinidade no segundo grau da linha colateral; a honestidade pública no segundo grau; o parentesco espiritual; por fim, o impedimento de crime, mas somente se não houver havido conjugicídio (can. 1075, n. 1); se houver havido conjugicídio (can. 1075, n. 2 e 3), o impedimento de crime é um impedimento maior. O cânon 1042, que dá esta enumeração (§ 2), acrescenta (§ 3) que todos os outros impedimentos são ditos maiores. Impedimenta majoris gradus alia sunt omnia.
Quando uma dispensa de impedimento menor é concedida, ela nunca é nula por causa de subrepção ou de obrepção na súplica, mesmo que o único motivo alegado para obter a dispensa se revele falso. Dispensatio a minore impedimento concessa nullo sive obreptionis sive subreptionis vitio irritatur, etsi unica causa finalis in precibus exposita falsa fuerit. Can. 1054. Esta disposição, introduzida por Pio X nas Regras particulares dadas às Congregações romanas em 29 de setembro de 1908 (Normæ peculiares, c. VII, art. III, n. 21), explica-se pelo motivo de que, ao dispensar um impedimento menor, a Santa Sé é tida por conceder essa dispensa ex motu proprio, et ex certa scientia, ex rationabilibus causis a S. Sede probatis. Esses motivos razoáveis, ainda que seja apenas o temor de multiplicar o número de matrimônios nulos, existem sempre, independentemente dos que os suplicantes tenham alegado.
2º Os rescritos munidos da cláusula motu proprio. — 1. Estes rescritos nunca são nulos por subrepção, e por conseguinte, mesmo que na súplica se tenha omitido indicar circunstâncias importantes, que normalmente deveriam ter sido indicadas sob pena de nulidade, o rescrito é não obstante válido. Cum rescriptis ad preces alicujus impetratis apponitur clausula: motu proprio, valent quidem ea, si in precibus reticeatur veritas alioquin necessario exprimenda... Can. 45.
2. Mas estes rescritos, a menos que concedam dispensa de um impedimento menor em vista de um matrimônio (ver acima), seriam nulos por obrepção no seguinte caso: se o motivo que determinou a concessão não for exato, e o requerente não tiver alegado outros em sua súplica, si falsa causa finalis eaque unica proponatur. Can. 45.
Os canonistas distinguem duas espécies de motivos: os que determinam a concessão (causæ motivæ, finales), e os que apenas a tornam mais fácil (causæ impulsivæ). Para que o rescrito munido da cláusula motu proprio seja nulo por obrepção, é necessário que todos os motivos determinantes, expressos na súplica e no rescrito, sejam falsos; se um só fosse verdadeiro, o rescrito seria válido. Em contrapartida, se todos esses motivos fossem falsos, o rescrito seria nulo, mesmo que certo número de motivos impulsivos expressos no rescrito ou na súplica fossem verdadeiros. Diremos em um instante como distinguir os motivos determinantes dos motivos impulsivos.
3º Os demais rescritos. — É preciso distinguir aqui ainda os efeitos da subrepção e os da obrepção. 1. A subrepção, ou omissão, mesmo voluntária, de uma circunstância na súplica não prejudica a validade do rescrito, desde que se tenha expressado nela o que é exigido para a validade pelos usos administrativos (o estilo) da Cúria.
A cúria de que se trata não é unicamente, ao que parece, a cúria romana (como pensam Toso, Commentaria minora, t. I, p. 126; Vermeersch, Epitome, I, n. 131; Ojetti, Normæ generales, p. 225; Cappello, Summa juris canonici, I, n. 151; Cicognani, Normæ generales, II, p. 222), mas a cúria (romana, diocesana, generalícia...) de onde emana o rescrito. Assim pensam Maroto, Institutiones juris canonici, I, n. 284; Blat, Commentarium, I, p. 107; Hilling, Die allgemeinen Normen, p. 92; Matthaeus a Coronata, Institutiones juris canonici, I, n. 63; Michiels, Normæ generales, p. 220.
1. Quais são as circunstâncias que devem, segundo os usos administrativos (o estilo) da cúria, ser necessariamente expressas na súplica, sob pena de invalidade do rescrito? Isso varia segundo as cúrias e segundo a natureza dos assuntos. Encontram-se algumas indicações, para a cúria romana, no Ordo servandus in SS. Congregationibus, Tribunalibus, Officiis romanae Curiae, de 29 de setembro de 1908 (Acta apostolicae Sedis, 1909, p. 36-108); no Regolamento della Dataria apostolica, de 6 de fevereiro de 1901; em diferentes instruções da Propaganda (v. g. 9 de maio de 1877) relativas às dispensas matrimoniais, etc.
O próprio Código contém precisões importantes. « Uma graça recusada por uma Congregação ou um Ofício da cúria romana não pode validamente ser concedida por outra Congregação ou Ofício, ou pelo Ordinário do lugar, ainda que munido de poderes especiais, sem o assentimento da Congregação ou do Ofício que haviam começado a tratar do assunto. Os direitos da Penitenciaria, no que respeita ao foro interno, não são afetados por esta disposição. » Can. 43.
« Ninguém deve pedir a outro Ordinário uma graça que o seu próprio Ordinário lhe recusou, sem fazer menção dessa recusa. (Não se diz, porém, que a omissão dessa menção tornaria nulo o rescrito). Tendo essa recusa sido mencionada na súplica, o Ordinário solicitado não concederá a graça pedida sem ter sabido do primeiro Ordinário os motivos de sua recusa. » Can. 44, § 1.
« Uma graça recusada por um vigário geral e concedida depois pelo bispo, sem que menção tenha sido feita da recusa, é nula. Uma graça recusada pelo bispo não pode ser validamente concedida por um vigário geral, mesmo que menção seja feita da recusa na súplica, a menos que o bispo esteja de acordo. » Can. 44, § 2.
« A dispensa de um impedimento (mesmo maior), ainda que de consanguinidade ou de afinidade, é válida, se na súplica ou no rescrito houve erro na indicação do grau de parentesco, contanto que o grau real seja inferior ao grau indicado. A dispensa é igualmente válida se se omitiu indicar outro impedimento existente da mesma espécie, contanto que esse outro impedimento não seja de grau superior. » Can. 1052.
« Em um pedido de dispensa para irregularidades ou impedimentos (com vistas ao recebimento ou ao exercício das ordens), deve-se indicar todas as irregularidades e todos os impedimentos. À falta dessa indicação completa, uma dispensa geral seria válida para as irregularidades e impedimentos omitidos de boa-fé (com exceção, porém, das irregularidades provenientes de homicídio voluntário ou de aborto, e das irregularidades deferidas ao tribunal eclesiástico), mas não seria válida para as irregularidades e impedimentos omitidos de má-fé. Se se tratar de irregularidades provenientes de homicídios voluntários, o número dos delitos deve ser expresso sob pena de tornar nula a dispensa. » Can. 991, § 1 e 2.
« Aquele que pede a absolvição de várias censuras deve indicar todos os casos; sem o que a absolvição só valeria para o caso exposto. Todavia, se a absolvição, embora pedida para tal ou tal caso particular, é dada de maneira geral, ela é válida para todos os casos que tiverem sido omitidos de boa-fé, a menos que se trate de censuras muito especialmente reservadas à Santa Sé, mas não é válida para os casos que tiverem sido omitidos de má-fé. » Can. 2249, § 2.
2. A obreção — erro ou mentira na súplica — também não prejudica a validade do rescrito, contanto que, entre os motivos alegados, pelo menos um seja verdadeiro e suficiente para justificar a graça pedida: dummodo nec obstat expositio falsi, seu obreptio, vel unica causa proposita vel ex pluribus propositis una saltem motiva vera sit. Can. 42, § 2.
Como, na prática, assegurar-se de que, entre os motivos alegados na súplica, pelo menos um dos que eram verdadeiros era canonicamente suficiente (causa motiva, finalis) para justificar a graça pedida? Se um único motivo verdadeiro foi alegado, e a graça foi concedida, esse motivo único foi evidentemente julgado canonicamente suficiente; se vários motivos verdadeiros foram alegados, nenhum deles talvez tivesse sido suficiente, mas o conjunto desses motivos impulsivos constituiu um motivo determinante; se, entre vários motivos alegados, uns eram verdadeiros e outros falsos, quais são os que determinaram a concessão, e a concessão é válida? Se entre os motivos verdadeiros, pelo menos um se encontra ser, pelos usos administrativos (o estilo) da cúria, suficiente para justificar a graça pedida, o rescrito é válido.
Ora, conhecemos, sobre vários pontos, esses usos administrativos; a instrução da Propaganda de 9 de maio de 1877, por exemplo, enumerou as causas canônicas suficientes para justificar uma dispensa de impedimento de matrimônio (v. g. angustia loci, ætas feminae superadulta, legitimatio prolis, etc.). À falta de usos administrativos precisos, só se pode recorrer à sábia apreciação de um homem prudente e competente.
4° Qualquer que seja a natureza do rescrito, « a obreção ou a subreção em uma parte do rescrito não prejudicam a outra parte do rescrito, se o mesmo rescrito concede vários favores » vitium obreptionis vel una : subreptionis in tantum parte rescripti aliam non infirmat, si una simul plures gratiæ per rescriptum concedantur. Can. 42, § 3.
« Aquele que, em uma súplica para obter um rescrito da Santa Sé ou do Ordinário do lugar, por fraude ou dolo, ocultou a verdade ou mentiu (verum reticuerit aut falsum exposuerit), pode ser punido por seu Ordinário segundo a gravidade da falta cometida. » Can. 2361.
F. Cimetier.
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