Em suma, a história do nicolaísmo se emaranha e se confunde cada vez mais. — III. Conclusões. — Eliminados todos esses dados posteriores, somos levados de volta às duas apresentações do caso que fornecem Clemente, de um lado, e Ireneu, de outro. Ora, já o observamos, ambas se apresentam como tentativas de explicação do Apocalipse feitas por pessoas que não tinham, sobre os próprios nicolaítas, nenhuma informação direta, e que estavam, em definitivo, na mesma situação que nós. Suas conjecturas valem o que valem, e não nos vinculam em nada.
Ora, tudo o que o Apocalipse permite afirmar é a existência, em certas comunidades asiáticas, de certas tendências que ameaçavam a vida moral dos novos cristãos. Entendemos bem o que significa a manducação dos idolólitros. Sem dúvida o apóstolo São Paulo tinha se mostrado bastante liberal nesse ponto. I Cor., VIII; cf. Rom., XIV. Seu liberalismo, porém, não ia a ponto de autorizar os cristãos a participar dos banquetes rituais, nos quais figurava a carne das vítimas imoladas aos ídolos. I Cor., X, 18-21.
Não é impossível que, em certas comunidades asiáticas, algumas pessoas tenham levado a tolerância até esse ponto. É contra esse escândalo que reagiria o autor das pequenas cartas. Quanto à fornicação, que ele associa numa mesma reprovação, não é absolutamente certo que se deva tomar a palavra em sentido próprio. Na linguagem do Antigo Testamento, a palavra designava frequentemente todo ato de idolatria, violação da fé jurada pela nação de Israel a Javé, seu esposo.
O Apocalipse conhece a mesma linguagem para estigmatizar os crimes da grande prostituta, que embebedou o mundo com o vinho fumegante de sua impudicícia; e sob essas imagens esconde-se a ideia de Roma impondo a todo o universo a adoração do poder divino do imperador e do império. Não se poderia pensar aqui em algo análogo, e o autor das pequenas cartas não estaria simplesmente reprovando a certos cristãos de Éfeso, de Pérgamo, de Tiatira certas complacências para com o culto imperial?
A hipótese vale o que vale; ela reduz a proporções bastante modestas as desordens dos «nicolaítas». O fato, no entanto, de que tentavam justificar por certas considerações teóricas sua atitude prática não deixava de apresentar algum perigo. Compreende-se que o apóstolo tenha falado alto e forte, que tenha pronunciado a expressão «profundezas de Satanás». Mas parece-nos difícil buscar nessas últimas palavras, expressão já feita, ὡς λέγουσιν, uma alusão a não se sabe que ensino misterioso e secreto, de base dualista.
Que Ireneu tenha descoberto tudo isso nessas «profundezas», isso nos parece verossímil; mas que o apóstolo João tenha pensado nisso é o que não nos parece de modo algum demonstrado. Quanto à participação do diácono Nicolau, prosélito de Antioquia, na difusão dessas práticas laxistas, permanece impossível dizer nada, nem a favor, nem contra.
Todos os comentários do Apocalipse e dos Atos dizem ao menos uma palavra sobre a questão; ver em particular E.-B. Allo, L'Apocalypse, Paris, 1921, excursus xi, p. 46-48; E. Jacquier, Les Actes des Apôtres, Paris, 1926, p. 191-192. Do mesmo modo as diversas histórias da Igreja primitiva.
Encontrar-se-á a mais completa recensão dos textos patrísticos antigos e das opiniões emitidas a seu respeito em W. F. Walch, Entwurf einer vollständigen Historie der Ketzereien, t. i, Leipzig, 1762, p. 167-181; trabalho mais recente: Seesemann, Die Nikolaïten, em Theol. Studien und Kritiken, 1893, t. LXVI, p. 47-82; Wohlenberg, Nikolaos von Antiochien und die Nikolaiten, em Neue kirchliche Zeitschrift, 1895, t. VI, p. 923-961; G. A. van den Bergh van Eysinga, Die Apokalypse bekämpfte in der Gnosis, em Zeitsch. für die N. T. Wissenschaft, 1912, t. XIII, p. 293-305.
Ver também o art. Ophites.
É. Amann.
NICOLAU I, papa (São). — Eleito em abril de 858, morto em 13 de novembro de 867. I. O pontificado. II. Principais ideias políticas e eclesiásticas (col. 519).
I. O pontificado. Nascido no início do século VIII, sem que se possa precisar a data, Nicolau pertencia a uma importante família romana; seu pai, Teodoro, era «regionário». Dotado de belas qualidades, o jovem fez alguns estudos que lhe deram conhecimentos gerais superiores à média de seu tempo.
Notado pelo papa Sérgio II (844-847), entrou para o patriarcado, isto é, para o serviço da cúria, e foi feito subdiácono; diácono sob Leão IV (847-855), ganhou a confiança do papa; sob Benedito III (855-858), tornou-se o conselheiro indispensável, e é ele quem de fato governa. Nada de surpreendente, pois, que, à morte de Benedito, em 7 de abril de 858, ele fosse o candidato naturalmente designado para a Sé apostólica.
Não se registra que tenha tido competidor; o padre Anastásio, que em 855 havia tentado, graças à proteção do imperador Luís II, suplantar Benedito, manteve-se tranquilo desta vez. Aliás, a escolha de Nicolau não era para desagradar ao partido imperial, e, se se deve crer numa palavra de Prudêncio de Troyes, a eleição de Nicolau teria se devido muito mais à presença e ao favor de Luís II e dos seus grandes do que aos votos do clero: Nicolaus præsentia magis ac Hludowici : procerum quam favore regis et ejus cleri electione substituitur (Benedicto). Ann. 858, Monum. Germ. hist., Script., t. i, p. 452.
O Liber pontificalis, sem insistir na ação imperial, assinala, também ele, o retorno precipitado a Roma de Luís, que acabara de deixar a cidade, sua presença na consagração de Nicolau (24 de abril), as cordiais relações entre as duas potências no dia seguinte a essas cerimônias. Mas o imperador se teria enganado pesadamente, se tivesse pensado que essas circunstâncias lhe criavam um direito sobre o papa.
Como diz L. Duchesne: «Nicolau era o homem de Luís II. Soube conciliar o respeito escrupuloso pelas condições exteriores que as circunstâncias e as convenções impunham ao papado, com a mais alta ideia de seus deveres de pontífice e o maior zelo em cumpri-los. Sua passagem pela sé de São Pedro marca um período de intensificação da atividade e da autoridade pontifícias. Desde São Gregório Magno não se encontra nenhum papa dessa estatura. E, no entanto, esse precursor de Gregório VII encontra meio de viver em boa harmonia com seu imperador italiano.» Les premiers temps de l'État pontifical, p. 115.
Estamos, aliás, muito desigualmente informados sobre os diversos anos do pontificado de Nicolau. Sobre algumas das grandes «questões» de que teve de se ocupar, o Liber pontificalis (que é, nesta circunstância, uma fonte de primeira ordem) e a correspondência do papa, parcialmente conservada (ver a bibliografia), nos informam com abundância e exatidão. Outros períodos, e em particular os primeiros anos, permanecem na penumbra.
Como cada uma dessas grandes questões forma um todo, nós as exporemos sucessivamente, sem nos ater sempre estritamente à ordem cronológica; não se deverá, pois, esquecer que elas se sobrepõem mais ou menos umas às outras e que por vezes interferem entre si. Sigamos a política eclesiástica do papa, primeiro no Oriente, depois no Ocidente.
— 1º Relações com o Oriente. O caso de Fócio. Seremos muito breves sobre esse ponto, devendo a questão ser retomada nos artigos Fócio e Cisma oriental. Descreveremos apenas a curva geral que desenham os acontecimentos.
O fim da querela iconoclasta (843), a ascensão ao trono patriarcal de São Metódio e de Santo Inácio tinham restabelecido entre a Antiga e a Nova Roma relações cordiais. A substituição, em 858, por obra do imperador Miguel III, de Fócio no lugar de Inácio fará nascer, ao contrário, entre Constantinopla e Roma, uma tensão que acaba por desembocar num cisma, passageiro é verdade, mas de enorme consequência para o futuro.
Não que Fócio tenha procurado, no início, a ruptura com Roma; todos os seus esforços visam, ao contrário, obter da Sé apostólica o reconhecimento de sua eleição. É a recusa de Nicolau I em passar por alto os graves defeitos que viciaram sua ascensão que vai progressivamente lançar Fócio à revolta; e tanto mais que as pretensões de Roma a restabelecer sua autoridade patriarcal sobre os búlgaros recentemente convertidos parecem ao patriarca bizantino um atentado aos direitos que sua sé adquiriu nessa região.
Nicolau I só tomou posição na questão fociana com pleno conhecimento de causa, e somente em 860. É que dela foi informado, e não por Inácio, cujo apelo não lhe tinha sido transmitido, mas por Fócio, que, explicando as coisas a seu modo, pede a Roma o reconhecimento habitual. Sobre o que o papa decide o envio a Constantinopla de dois legados, Radoaldo, bispo de Porto, e Zacarias, bispo de Anagni, na qualidade de comissários investigadores (setembro de 860; Jaffé, n. 2682, 2683).
Mas os legados romanos, cuidadosamente isolados e aliciados, cedem às exigências dos bizantinos, assistem a um concílio reunido em maio de 861, e se associam a todas as medidas de rigor tomadas contra Inácio e seus partidários. Nicolau, num sínodo romano de março de 862, começa por censurar seus legados por terem excedido seus poderes; cartas muito vivas dirigidas ao Oriente declaram que, até mais ampla informação, Roma considera Inácio o bispo legítimo. Jaffé, n. 2690-2692.
Depois, tendo o apelo de Inácio finalmente chegado a Roma, o papa, mais completamente esclarecido sobre os procedimentos de seus legados, instrui o caso num concílio romano de abril de 863. Convencido de prevaricação, Zacarias é deposto (Radoaldo, então em missão em Metz, terá sua vez em novembro de 864); Fócio é anatematizado como intruso; Inácio e seus partidários são restaurados em suas sés. Jaffé, p. 350; Mansi, Concil., t. xv, col. 178 e segs.; 245 e segs.; P. L., t. cxix, col. 850.
Avisado dessa sentença por uma carta que não se conservou (a carta Jaffé, n. 2736, não é dirigida ao imperador Miguel, mas talvez a um príncipe da Armênia), o basileu reage com violência. Não só se recusa a afastar Fócio, mas envia a Roma um vigoroso protesto repleto de «blasfêmias e injúrias» (não conservado). Nicolau só lhe respondeu em 28 de setembro de 805.
Sob aparências enérgicas, esse interminável documento (P. L., t. exix, col. 926-962) marcava um recuo do papa. Sem dúvida Nicolau aí reivindicava com força o direito divino da Igreja romana, mas voltava, em suma, atrás das soluções peremptórias de abril de 863, e propunha submeter a um novo exame, que teria lugar em Roma, o conflito pendente entre Inácio e Fócio. Jaffé, n. 2796.
É a mesma solução que ele dá numa série de cartas redigidas em novembro de 860. Jaffé, n. 2813-2821. Essa solução não tinha, em suma, nada de ignominioso para Fócio; mas, nesse mesmo momento, surge a questão búlgara, que vai endurecer o patriarca em sua atitude de rebelião (ver t. II, col. 1177-1182, e t. VIII, col. 604, onde se retificará o que se diz de Miguel; Miguel é o nome cristão de Boris).
Evangelizada desde alguns anos por missionários gregos enviados por Fócio, a Bulgária abre-se primeiramente à influência de Constantinopla. Mas, em 866, o rei Miguel Boris, irritado com a lentidão dos gregos em responder a seus pedidos, volta-se para Roma; uma embaixada búlgara lá chega em agosto, implorando ao papa a organização de uma missão latina.
Feliz por subtrair ao domínio já esquismático de Constantinopla essa terra búlgara, da qual boa parte dependera outrora do patriarcado romano, Nicolau responde com presteza à iniciativa do rei Boris. Paulo de Populônia e Formoso de Porto recebem a missão de partir para a Bulgária, portadores das célebres respostas Ad consulta Bulgarorum. Jaffé, n. 2812; P. L., t. exix, col. 978-1016. Não partem sós; junta-se a eles a outra legação que deve levar a Constantinopla o volumoso correio de que se falou acima.
Mas Fócio teve notícia das gestões feitas em Roma pelos búlgaros; muito irritado, faz deter na fronteira do império grego a legação romana. Depois, passando à ofensiva, tenta sublevar contra os «esbulhos» de Roma todos os patriarcas do Oriente. A encíclica que lhes dirige toma como ponto de partida a concorrência feita na Bulgária pelos latinos aos gregos; enumera em seguida todas as práticas repreensíveis, tanto do ponto de vista do dogma quanto do da moral, que os novos missionários introduziram num país até então fiel à ortodoxia; prevê, por fim, a reunião de um concílio oriental, onde seriam examinadas todas essas queixas que ela acumulava contra os latinos. P. G., t. en, col. 721-742.
Essa encíclica deve ser do início de 867: o concílio cuja reunião ela urge, e sobre o qual se está informado de maneira bastante contraditória, pôde se realizar no verão desse mesmo ano. Ele teria proferido uma sentença de deposição contra a pessoa de Nicolau, e uma ameaça de excomunhão contra os que permanecessem em relação com ele.
Fócio buscava, ao mesmo tempo, aliados no Ocidente, entre os bispos que se criam vítimas dos procedimentos autoritários do papa; solicitava o apoio do imperador Luís II, que, em diversas ocasiões, tivera de se queixar de Nicolau. Teve o papa conhecimento de todos esses acontecimentos? Não se saberia dizer; percebeu, no entanto, que algo se tramava em Constantinopla.
Em agosto de 867, os clérigos de Hincmar de Reims, vindos a Roma pelos assuntos de seu mestre, encontram Nicolau muito preocupado: Jam valde infirmatus et in contentione Graecorum : Michaelem Basilium, contra imperatores, et sed et contra orientales episcopos magnopere laborans. Annales Hincmari, an. 867, P. L., t. cxxv, col. 1235 C.
Apesar de sua má saúde, o papa não renunciava à luta contra os empreendimentos dos gregos: queria mobilizar todos os teólogos do Ocidente, e os clérigos de Hincmar levavam de volta a Reims uma carta datada de 23 de outubro, que o arcebispo deveria comunicar a todo o clero do reino de Carlos o Calvo. Jaffé, n. 2879. Os diversos metropolitanos convocariam com urgência os seus sufragâneos, para estudar as respostas que convinha opor às pretensões insensatas dos gregos; transmitiriam essas consultas à Santa Sé. O rei era rogado a favorecer com todo o seu poder essas reuniões. Jaffé, n. 2882.
Nicolau escrevia no mesmo sentido aos bispos do reino de Luís o Germânico, Jaffé, n. 2880 (a carta não se conservou, mas é assinalada pelos Annales de Fulda, an. 868, Monum. Germ. hist., Script., t. i, p. 380), e ao próprio soberano. Jaffé, n. 2883 (texto recentemente editado em Monum. Germ. hist., Epist., t. vi, p. 610). O arcebispo de Mogúncia, Liutberto, deveria desempenhar na Germânia o mesmo papel que Hincmar na França ocidental.
Talvez Nicolau tivesse a intenção de reunir sobre esse assunto um grande concílio em Roma. Mas morreu algumas semanas depois, em 13 de novembro, sem ter sabido, provavelmente, que todos esses esforços eram já inúteis. Em Constantinopla, a política havia curado por si mesma os males que causara: uma revolução de palácio que, em 23 de setembro de 867, pusera fim ao reinado de Miguel, havia dado um duro golpe em Fócio, que foi destituído pouco depois; em 23 de novembro de 867, Inácio era solenemente restaurado na sé patriarcal.
Assim terminava o primeiro ato dessa longa tragédia de Fócio. Disse-se em outro lugar, ver art. João VIII, como o papa Adriano II continuou a política de seu predecessor, como o papa João VIII foi levado a abandoná-la. Ao menos, na pessoa de Nicolau, a Sé apostólica tinha sido levada a formular os princípios que, segundo ela, dominavam a questão, a saber: a autoridade de Roma em todas as grandes questões que interessam às Igrejas particulares, seu direito de dirimir não apenas os problemas doutrinais mas os conflitos de pessoas, sua função de instância suprema à qual devem, em definitivo, aportar todos os apelos.
— 2º Nicolau I e o Ocidente. São exatamente os mesmos princípios que Nicolau I aplica nos assuntos do Ocidente. Aqui também, para fazer prevalecer os direitos da Sé romana, ele teve de entrar em conflito tanto com os poderes seculares quanto com os grandes dignitários eclesiásticos.
1. Relações com os soberanos temporais. O divórcio de Lotário II. Enganar-se-ia, aliás, quem visse em Nicolau I um teórico daquilo que se convencionou chamar a teocracia medieval; nada nele se aparenta à teoria do «poder direto». Se se podem assinalar algumas intervenções de sua parte em assuntos estritamente políticos, é apenas a título de árbitro cujo julgamento foi solicitado pelas partes.
É o caso em 859; depois que Luís o Germânico invadiu os Estados de seu irmão Carlos o Calvo, este recorre à intervenção do papa, como Adriano II lembrará em 870, Jaffé, n. 2926; e Luís o Germânico tem de se explicar em Roma. Jaffé, n. 2679.
Seis anos mais tarde, quando os dois irmãos inimigos se reconciliam no encontro de Tusey (865), é a vez do rei da Lotaríngia, Lotário II, de temer os empreendimentos de seus dois tios. Envia Liutfrido à Itália para pedir os bons ofícios do papa por intermédio do imperador Luís II: petens illum apud apostolicum (le pape) : obtinere quatenus pro eo patruis suis epistolas mitteret, ut pacem servantes de regno suo nullum ei impedimentum facerent. Quod et Hludowicus imperator obtinuit. Annales Hincmari, an. 865, P. L., t. cxxv, col. 1221 B.
E, nessa circunstância, o papa tinha tanto mais mérito em intervir em favor de Lotário quanto seus dois tios tomavam como pretexto, para justificar sua pressão, as escandalosas resistências de seu sobrinho às decisões pontifícias no caso de seu divórcio. Por onde se vê claramente que Nicolau está ainda bem longe da concepção medieval, que faz do braço secular o executor dos julgamentos de ordem espiritual proferidos pelo papado.
Essas duas intervenções são unicamente provocadas nele pelo sentimento da equidade natural; do mesmo modo ainda uma démarche anterior (862-863) pela qual reconcilia Carlos o Calvo com seus filhos. Jaffé, n. 2705, 2728. Não é evidente que o sucessor de Pedro deve, tanto quanto está em seu poder, fazer reinar o direito, a justiça e a paz?
É do mesmo ponto de vista que se deve julgar a atitude do papa Nicolau I no caso do divórcio de Lotário II. Mas este teve repercussões tão importantes, e em domínios tão diversos, que deve ser exposto com alguns detalhes.
a) O divórcio de Lotário II. — As complacências do episcopado lorenês. Casado pouco depois de sua ascensão, em 855, com Teutberga, a quem não amava e que, além disso, era estéril, o jovem rei da Lotaríngia, Lotário II, não tardou a voltar a seus primeiros amores e a exibir-se publicamente com sua antiga amante Waldrada.
Mas o que ele queria sobretudo era fazer romper seu casamento legítimo para dar à mulher que amava o título de esposa e de rainha; pode-se dizer que essa será a obsessão de todo o reinado desse infeliz príncipe (855-869). Para todo o detalhe desta questão, ver R. Parisot, Le royaume de Lorraine sous les Carolingiens (843-923), Paris, 1899, p. 142-324.
Já em 857, as piores calúnias são postas em circulação a respeito de Teutberga. Anteriormente a seu casamento, ela teria tido com seu próprio irmão Huberto, abade de Saint-Maurice no Valais, relações incestuosas e de gênero bastante especial. Culpada desse crime, Teutberga teria perdido, segundo uma opinião corrente nessa época, todo direito de se casar posteriormente; seu casamento com Lotário era, portanto, nulo.
Sem tirar, aliás, imediatamente, todas as consequências dessa acusação, Lotário encerra sua mulher num mosteiro. Mas no ano seguinte, 858, os grandes do reino o obrigaram a retomá-la; um «juízo de Deus», ao qual se submetera o campeão de Teutberga, tendo provado a inocência da esposa calunada. A reconciliação durou pouco.
Sempre decidido a obter o divórcio, Lotário emprega os piores meios para arrancar de Teutberga a confissão de sua culpabilidade. Tendo-a obtido, decide-se a submeter o caso ao julgamento de seus bispos. Até esse momento, o processo parecia ter permanecido um assunto puramente civil, no qual sobretudo os grandes do reino tinham dado sua palavra.
Em janeiro de 860, ao contrário, é o episcopado lorenês que o toma em mãos, num concílio reunido em Aquisgrã, cujos líderes parecem ser Gunther e Thietgaud, os dois arcebispos de Colônia e de Trier. Dando-se conta da gravidade da questão, os prelados convidam o rei a abster-se dali em diante de toda relação conjugal com Teutberga e autorizam-na a tomar o velo. Mas não se sentem suficientemente seguros para pronunciar a nulidade do casamento; gostariam bem de tomar o parecer de seus confrades vizinhos. Cf. Mansi, Concil., t. xv, col. 547 B.
Uma segunda reunião, ainda em Aquisgrã, em meados de fevereiro, não dá resultados mais precisos. A rainha confessa seu crime com Huberto; os bispos decidem que ela o expiará por uma penitência pública e a reclusão num mosteiro. Será preciso depois providenciar os meios de pôr o rei a salvo do perigo de incontinência que ameaça sua juventude. Os bispos, todavia, não se atrevem ainda a ir até anular o casamento do soberano, e a autorizá-lo a contrair outro.
Comunicação de tudo é dirigida ao papa por uma carta um pouco embaraçada e, no entanto, correta. Mansi, ibid., col. 548 e segs. Não sabemos o que respondeu o papa; mas o decorrer desse ano de 860 e o ano de 861 trouxeram um desenvolvimento considerável do caso.
De um lado, o arcebispo de Reims, Hincmar, nele entrava com resolução e publicava a longa consulta intitulada De divortio Lotharii regis, P. L., t. cxxv, col. 623-772; de outro, Teutberga escapava do convento onde estava encerrada, buscava refúgio na França e de lá dirigia ao papa uma carta na qual protestava contra as violências pelas quais lhe tinham extorquido uma confissão mentirosa (Alusão a esse apelo em duas cartas de Nicolau I, Jaffé, n. 2702 e 2726). Foi necessário, porém, um último incidente para decidir o papa a intervir.
Em 29 de abril de 862, um novo concílio se reúne em Aquisgrã, que, sob a pressão do arcebispo Gunther, decide completar a sentença proferida contra Teutberga, pronuncia a anulação do casamento contraído por ela e autoriza o rei a convolar em novas núpcias. Essa solução, aliás, não foi admitida por unanimidade; dois bispos publicaram um memorial para defender a indissolubilidade do casamento. Esses textos em Mansi, Concil., t. xv, col. 611-625.
Coisa curiosa, aliás, Lotário, no momento, não ousou tirar as consequências da decisão conciliar. Manda dizer ao papa que o concílio o autorizou a casar-se novamente, mas que, antes de usar da permissão, quer ter seu parecer (Alusão a esta démarche em diversas cartas de Nicolau. Jaffé, n. 2698, 2723-2725, 2886). Talvez até peça o envio à Lorena de legados pontifícios. Mas, repentinamente, mudando de ideia, resolve-se a desposar Waldrada. No dia de Natal de 862, o arcebispo de Colônia bendiz, no palácio de Aquisgrã, essa união sacrílega.
b) O divórcio de Lotário II. — A intervenção do papa Nicolau. O concílio de Metz. Instado pelo apelo de Teutberga, consultado por Lotário II, Nicolau não podia dispensar-se de intervir. Decide que o caso será submetido a um concílio que se reunirá nos Estados do rei, sob a presidência dos legados da Santa Sé.
Em 23 de novembro de 862, assina toda uma série de cartas regulando os detalhes desse concílio, que se reunirá em Metz, em torno de Radoaldo de Porto (voltado de sua missão a Constantinopla) e de João de Ficocle. Jaffé, n. 2698-2702. Além dos bispos da Lotaríngia, deveriam encontrar-se ali dois bispos da França e dois da Germânia.
No início de 863, tendo tomado conhecimento do casamento de Lotário com Waldrada, Nicolau se torna mais pressante e mais severo; fala-se de excomunhão a ser lançada contra o rei se ele persistir no caminho em que se engajou. Quodsi venire distulerit et a præsentia se synodali... subduxerit et ad pœnitentiam ac satisfactionem repedare minime curaverit, ita ut præsentialiter ad synodum coram missis nostris satisfacturus et a scelere recessurus occurrat, illum de cetero excommunicatum reddemus. Jaffé, n. 2725; cf. 2726.
Retardado por diversos incidentes políticos, o concílio só pôde abrir-se em Metz em meados de junho de 863; mesmo assim, não vieram bispos da França, nem da Germânia. Teutberga também não compareceu, tendo Lotário lhe recusado um salvo-conduto. Como dois anos antes em Constantinopla, Radoaldo deixou-se cercar de influências pelo rei e passou por cima das instruções que recebera de seu mestre. Em suma, Teutberga foi novamente condenada.
Aliás, para justificar o casamento de Lotário com Waldrada, um novo artifício havia sido imaginado. O rei pretendia, e várias testemunhas confirmaram suas palavras, que, de fato, sua primeira ligação com Waldrada não era um simples concubinato, mas um casamento regular.
O concílio de Metz, ao mesmo tempo, pronunciava-se sobre a causa de Engeltrude, mulher do conde Boson, que havia abandonado o marido para fugir com um amante para o reino de Lotário. Por diversas vezes o papa já se ocupara desse caso e acabara por excomungar a fugitiva. Jaffé, n. 2684, 2685; cf. o que Nicolau diz sobre isso nos n. 2718-2751 e 2886. Passando por cima dessas decisões tão claras do sumo pontífice, o concílio absolveu Engeltrude da excomunhão em que ela havia incorrido.
c) O divórcio de Lotário. — Condenação dos arcebispos prevaricadores.
Compreende-se o quanto foi grande a irritação do papa, quando foi informado de tais decisões. Mas não foi sobretudo contra Lotário que ela se manifestou. Seus legados, de um lado, eram responsáveis pelo rumo que as coisas haviam tomado em Metz, e Radoald, que já em Constantinopla não estivera livre de reprovações, pagou a pena de suas más ações. Jaffé, n. 2751, e p. 355 post n. 2771.
Mas, aos olhos do papa, os dois grandes culpados eram Gunther e Thietgaud, cuja ação se fazia sentir desde o início do caso. Ambos, no outono de 863, haviam partido para Roma, querendo explicar a Nicolau, já prevenido por Teutberga e por Carlos o Calvo, as razões de sua atitude. A carta sinodal que entregaram ao papa acabou de esclarecê-lo.
A condenação dos dois arcebispos foi preparada em grande segredo; depois Gunther e Thietgaud foram chamados diante do concílio que se reunia no palácio de Latrão, no lugar chamado sub apostolis. O papa começou por anular a sentença do concílio de Metz, depois depôs os dois arcebispos de Colônia e de Trier: Invenimus eos apostolicas : atque canonicas sanctiones in pluribus excessisse et æquitatis normam nequiter temerasse, omni judicamus sacerdotii officio manere penitus alienos, Spiritus Sancti judicio et beati Petri per nos auctoritate omni episcopatus exutos regimine consistere diffinientes.
Caso viessem a violar esse interdito, perderiam toda esperança de serem um dia reintegrados. Os demais bispos presentes ao concílio de Metz incorreriam na mesma pena, se não confessassem sua falta, seja por carta, seja pelo envio de um legado. O anátema era renovado contra Engeltrude; por fim, de modo geral, feriam-se os que desprezassem as decisões da Sé apostólica: Si quis dogmata, mandata, interdicta, : pro pro sanctiones vel decreta catholica fide, ecclesiastica disciplina, pro correctione fidelium, pro emendatione sceleratorum vel interdictione imminentium vel futurorum malorum a Sedis apostolicæ præsule salubriter promulgata contempserit, anathema sit.
O texto é transmitido pelos Annales Hincmari, an. 863, P. L., t. cxxv, col. 1212-1215; os Annales Fuldenses, cf. Mansi, t. xv, col. 651. Ver também a série de cartas de Jaffé, n. 2748-2753.
No protesto que redigiram mais tarde, os dois condenados se queixam, em termos bem veementes, de que seu processo não fora instruído nas devidas formas, de que sua sentença fora redigida de antemão, sem que lhes tivessem dado meio de se explicar e se defender: sine synodo et canonico examine, nullo accusante, nullo testificante, nullaque disputationis districtione dirimente vel auctoritatem probatione convincente, absque nostri oris confessione, absentibus aliis metropolitanis et diæcesanis coepiscopis et confratribus nostris, extra omnium omnino consensum tuo solius arbitrio et tyrannico furore damnare nosmet voluisti. Texto nos Annales Hincmari, an. 861; é dado em P. L., t. cxxi, col. 379 D.
Nem tudo é absolutamente falso nesse violento libelo; é evidente que Nicolau, na causa dos dois arcebispos, procedeu ex informata conscientia e, como se diz, sine strepitu et forma judicii. Ele mesmo parece reconhecê-lo nos considerandos que precedem a sentença, P. L., t. cxxv, col. 1212; foi o exame da carta sinodal trazida pelos dois culpados que finalmente convenceu o papa de suas prevaricações: ita ut scriptura quam suis stipulaverant manibus... caperentur et dum muscipulam innocentibus opponere salagerent, insidiis suis illaqueati sint.
Alguns historiadores julgaram severamente essa atitude de Nicolau: «No fundo, diz R. Parisot, Nicolau tinha razão: Gunther e Thietgaud eram muito culpados, ambos mereciam um castigo; apenas convinha que este fosse pronunciado nas devidas formas. Reprovava-se, não sem razão, a Gunther e a Thietgaud terem violado, com respeito a Teutberga, as regras da justiça; ao proceder contra eles, importava não seguir seus mesmos erros. O papa errou em não compreender isso.» Ver também E. Perels, Papst Nicolaus I., p. 83, e os autores que ele cita.
Restaria, antes de fazer esse reparo a Nicolau, averiguar se ele não se cria autorizado a proceder dessa maneira por precedentes, e se não extraía seu direito de agir assim de uma convicção seriamente assentada nas prerrogativas da Sé apostólica.
Seja como for, os dois condenados, longe de se inclinarem diante da sentença pontifícia, entraram abertamente no caminho da revolta. Refugiados junto ao imperador Luís II, que acabara de estreitar sua aliança com o jovem irmão Lotário, excitaram-no contra o papa. Em janeiro ou fevereiro de 864, viu-se aparecer sob os muros de Roma um exército imperial. Será que Luís queria apenas intimidar Nicolau? Impelido pelos arcebispos rebeldes, teria a intenção de ir mais longe e depor o papa? Sua tentativa, em todo caso, fracassou.
As brigas que houve entre os imperiais e os romanos levaram o papa a deixar o Latrão para buscar em São Pedro um asilo mais sagrado. Esse gesto de Nicolau produziu viva impressão; por fim a imperatriz Engelberga interpôs-se e Luís II retirou-se, não sem que o exército tivesse cometido pesadas depredações. Relato nos Annales Hincmari, an. 864, P. L., t. cxxv, col. 1216.
Abandonados pelo imperador, os revoltosos tentaram coligar contra o papa o episcopado da Lorena que, em Metz, se comprometera com eles. Foi então que divulgaram o panfleto contra o papa, ao qual já fizemos alusão e que nos foi conservado pelos Annales de Hincmar (reproduzido em P. L., t. cxxi, col. 377-380).
Notar-se-á a acusação muito geral que fazem a Nicolau: Domnus Nicolaus qui dicitur papa, et apostolum annumerat, totiusque qui se inter apostolos mundi imperatorem se facit, col. 379 A; mais ainda o ridículo em que se põem ao pretenderem excluir o papa de sua comunhão: Tuam maledictam sententiam... nequaquam : imo cum omni cætu tiam... recipimus, fraterno quasi maledictum frustra prolatum contemnimus atque abjicimus. Teipsum quoque, damnatis et anathematizatis sacramque religionem abjicientibus ac contemnentibus faventem et communicantem (seria o caso de Anastásio e de Arsênio, condenados outrora sob Benedito III e reintegrados à cúria havia algum tempo?) in nostram communionem nostrumque consortium recipere nolumus, contenti totius Ecclesiæ communione et fraterna societate, quam tu arroganter te superexaltans despicis, teque ab ea elationis tumore indignum faciens sequestras. Col. 380 B C. Pode-se aproximar essa atitude da de Fócio no concílio constantinopolitano de 867.
Gunther se enganava gravemente, se pensava, por tais invectivas e por essa atitude cismática, conquistar as simpatias do episcopado da Lorena. Um após outro, os prelados que haviam assistido ao concílio de Metz fizeram sua submissão ao papa. Cf. as cartas de Nicolau, Jaffé, n. 2766-2678.
Gunther fez-se de desafiador; de volta a Colônia, violou publicamente o interdito pontifício ao consagrar o santo crisma na Quinta-feira Santa de 864. Ao contrário, Thietgaud submeteu-se à sentença de deposição e absteve-se de exercer as funções de seu cargo. Fez bem; garantiu assim uma absolvição posterior, enquanto Gunther viu-se privado, desde esse momento, e coisa curiosa, pelos próprios cuidados de Lotário, da administração de sua diocese.
Refugiado na Itália, obteria um apoio relativo de Luís II; por iniciativa deste, um concílio reunido em Pávia em fevereiro de 865 pediu, mas em vão, a Nicolau I que o perdoasse. Mansi, Concil., t. xv, col. 759. Essa revolta dos arcebispos da Lorena fez esquecer por algum tempo o caso do divórcio que lhe havia dado origem. Nicolau, porém, não o perdia de vista.
d) O divórcio de Lotário. — A legação de Arsênio. As gestões de Lotário junto ao papa.
No fim de 864, com efeito, o papa parece decidido a lançar a excomunhão contra o soberano, se até 1º de fevereiro de 865 ele não tiver despedido Waldrade. Ele se recusa, aliás, como já dissemos, a utilizar, para atingir seus fins, o auxílio político dos dois tios do rei. Acima, col. 509. Caso eclesiástico, a questão deve ser resolvida por meios eclesiásticos.
Nicolau pensa por um instante em fazê-la estudar em Roma por um concílio geral, que aliás teria de tratar de certo número de outros problemas. Sobre esse ponto de detalhe, ver E. Perels, Ein Berufungsschreiben Papst Nikolaus' I. zur fränkischen Reichssynode in Rom, em Neues Archiv, 1907, t. xxxii, p. 135 sq. Mas esse plano fracassou.
Nicolau decidiu-se então a fazê-la resolver no local por um legado que enviou à França ocidental na primavera de 865. É Arsênio, bispo de Horta, quem é encarregado dessa missão bastante complexa. Ela não tinha por objetivo apenas impedir as hostilidades entre os tios de Lotário e este; devia ainda resolver diversas questões eclesiásticas, e especialmente o caso de Hincmar, do qual falaremos mais adiante; sobretudo, devia reconduzir Teutberga a seu legítimo esposo, e levar para a Itália, a fim de evitar qualquer perigo posterior, tanto Waldrade, de quem Lotário deveria se separar, quanto Engeltrude, que devia ser devolvida a seu marido Boson.
Essa missão foi plenamente bem-sucedida, ao menos na aparência; no verão de 865, Arsênio reconciliava Teutberga e Lotário e, algumas semanas depois, partia de volta para a Itália levando Waldrade e Engeltrude. É verdade que as duas prisioneiras não tardaram a fugir do legado, e, já em 866, Waldrade reaparecia nos Estados de Lotário e conseguia reencontrá-lo, a despeito da excomunhão que o papa lançara contra ela, já em 2 de fevereiro. Cf. Jaffé, n. 2808 e 2871.
Essa presença da antiga amante só podia tornar precária a reconciliação de Lotário e Teutberga. Cansada de uma situação que se tornava a cada dia mais penosa, esta forma o propósito de ir a Roma pedir ao papa que se dignasse anular seu casamento; ela invoca o pretexto que já servira no concílio de Metz: a legitimidade da primeira união contraída por Lotário com Waldrade (carta conhecida por duas respostas do papa, Jaffé, n. 2870 e 2873).
O papa não se fez ilusão alguma; percebeu bem que a carta escrita por Teutberga emanava na realidade de Lotário; sua resposta à infeliz rainha é severa; ela mentiu, segundo ele, ao declarar que era por vontade própria que renunciava à dignidade real e ao leito de Lotário. É-lhe proibido vir a Roma, se Waldrade não for primeiro enviada para lá antes dela. Jaffé, n. 2870.
É no mesmo sentido, e com ainda mais severidade, que ele escreve ao próprio Lotário. Jaffé, n. 2873. Ao mesmo tempo, repreende os bispos da Lorena por sua inércia em todo esse caso: sob pena de excomunhão, deverão dar a conhecer a sentença que recaiu sobre Waldrade. Jaffé, n. 2871. Quanto a Carlos o Calvo, que, por alguns serviços que lhe foram prestados, renunciara a defender a causa de Teutberga, é repreendido por sua vez. Jaffé, n. 2872.
Incapaz de resistir abertamente às intimações pontifícias, Lotário, que acabara de se aproximar de Luís o Germânico, fingiu assumir para com Nicolau uma atitude submissa: tinha, dizia ele, a intenção de ir a Roma para confundir seus acusadores e, mesmo antes disso, enviaria embaixadores que demonstrariam que os rumores espalhados sobre suas novas relações com Waldrade eram mentirosos. Texto em Baronius, Annales, an. 866, n. 36-42; Mon. Germ. hist., Epist., vi, p. 230-238.
Ao mesmo tempo, Luís o Germânico intervinha e, ao mesmo tempo que advogava a causa de seu sobrinho, suscitava de novo a questão dos dois arcebispos depostos. Nicolau não se deixou abrandar, embora não tenha, aliás, excomungado positivamente Lotário. Cf. E. Perels, em Neues Archiv, t. xxxii, p. 143-149.
Três cartas ditadas em 30 de outubro, quinze dias antes de sua morte, exprimem ao rei da Germânia o ponto de vista do qual estava bem resolvido a não se afastar: não receberia Lotário em Roma, a menos que este primeiro enviasse Waldrade para lá e restituísse a Teutberga os seus direitos; e quanto aos dois metropolitanos de Colônia e de Trier, haviam cometido faltas demasiado graves para que fosse possível pensar em seu restabelecimento. Jaffé, n. 2884-2886.
Essa recusa definitiva seria a última intervenção de Nicolau nesse penoso caso. Caberia a seu sucessor Adriano II encontrar as soluções misericordiosas que, deixando intactas as questões de princípio, atenderiam às questões de pessoas. Para Nicolau I, na circunstância, ele cria necessário afirmar, soberanamente, tanto o direito da Igreja de ocupar-se dos assuntos matrimoniais quanto a autoridade suprema da Sé apostólica, e o zeloso cuidado que a sociedade eclesiástica deve ter de não proferir, nessas delicadas matérias, nenhum julgamento de complacência. Canonistas e teólogos voltarão muitas vezes, depois, aos princípios que então afirmou e à firmeza com que soube aplicá-los.
2. Nicolau I e os grandes dignitários eclesiásticos.
O caso do divórcio já nos mostrou a maneira como Nicolau concebe as relações da Santa Sé com os grandes dignitários eclesiásticos. Desde que o renascimento carolíngio devolvera novo lustre à velha instituição metropolitana, não faltavam prelados dessa categoria que consideravam de bom grado demais suas funções como superiores a todo controle. Nicolau vai mostrar-lhes que, por mais importante que seja, sua função não se apoia, em última análise, senão numa concessão da Sé apostólica. É essa uma velha ideia de São Leão Magno, que ele retoma com todo o seu vigor.
Isso não quer dizer que Nicolau pretenda rebaixar sistematicamente o papel dos metropolitanos, como diversos soberanos empreenderam aniquilar o poder dos grandes vassalos. Ele é o primeiro a reivindicar para os metropolitanos o exercício de sua jurisdição. Em detrimento dos direitos de Hincmar, arcebispo de Reims, o bispado de Cambrai foi provido diretamente pelo rei Lotário. Nicolau protesta contra essa violação dos privilégios de Reims. Ver as três cartas Jaffé, n. 2730-2732, dirigidas aos bispos da Lorena, a Lotário, e a Hilduíno, por este nomeado para o bispado em questão.
Em todos os grandes casos que tem de tratar, é por intermédio dos metropolitanos que o papa se dirige ao clero dos diversos reinos. Ver por exemplo, entre muitos outros, Jaffé, n. 2674, 2684, 2697, 2749, 2757, 2764. A Nominoé, o rei bretão que se insurgiu ao mesmo tempo contra Carlos o Calvo e contra a jurisdição da metrópole de Tours, lembra energicamente os direitos desta última. Jaffé, n. 2708.
Mas, se pretende fazer respeitar os privilégios dos metropolitanos, pretende também que estes, mantendo-se em seu justo lugar, não usurpem nem os direitos dos simples bispos, seus subordinados, nem o poder superior da Sé apostólica. Dois casos ressonantes põem muito bem em evidência essa ideia: o de João de Ravena e o de Hincmar de Reims.
a) O caso de João de Ravena.
Sabe-se que os arcebispos de Ravena, longamente apoiados pelo exarca bizantino de cuja residência era sua cidade, sempre haviam demonstrado certa independência em relação à Sé apostólica. Desde 850, a sé era ocupada por João VIII, irmão do duque Gregório, comandante militar da cidade, e em muito bons termos com o imperador Luís II. Já sob Leão IV, queixas haviam sido levadas a Roma contra ele: tiranizava seus subordinados, lesava os direitos de propriedade que a Santa Sé, em virtude das doações carolíngias, possuía no exarcado, oprimia súditos do Estado pontifício. Leão IV protestara e ameaçara, Jaffé, n. 2628, mas em vão.
Novas queixas chegaram a Nicolau por volta do ano 860. Intimado por três vezes a comparecer em Roma, João é julgado à revelia e excomungado. Mansi, Concil., t. xv, col. 658 (ver L. Duchesne, Le Liber pontificalis, t. ii, p. 168, n. 17-21). Ele vai então a Pávia solicitar a proteção do imperador, que o faz acompanhar a Roma por missi imperiais. Sem se deixar impressionar, o papa o intima a comparecer em novembro desse mesmo ano de 860. Forte do apoio de Luís, João se recusa a submeter-se.
Ante novas queixas vindas da Emília e a pedido das próprias vítimas do arcebispo, Nicolau desloca-se pessoalmente a Ravena para julgar o culpado. Mas este havia fugido para Pávia, onde solicita nova intervenção do imperador. Mal lhe sai essa jogada; irritado com ele, Luís II faz-lhe sentir que não tem outro partido a tomar senão a submissão.
Assim foi feito, num concílio que se reuniu em Roma em novembro de 861: João teve ali de ler uma retratação e jurar que observaria para sempre as promessas nela contidas; com isso, o papa lhe devolveu a comunhão. No dia seguinte, os bispos da Emília trouxeram suas queixas redigidas por escrito; fez-se-lhes justiça e restrições importantes foram impostas às pretensões do arcebispo de Ravena. Ver o texto em Liber pontif., t. ii, p. 157-158, e a carta pela qual Nicolau informa de suas decisões os sufragâneos de Ravena, Monum. Germ. hist., Epist., t. vi, p. 613 sq.
Notar-se-ão os considerandos dados pelo papa: gravamina tam malam : Tam perniciosa et consuetudinem etiam ipsi in Ecclesia Dei tiranniee pullulasse dolentes... ne aliis metropolitanis episcopis talia PRAESUMENDI OCCASIO REMANERET et Ecclesiae Dei tali inficerentur exemplo, statuimus, etc. Ibid., p. 616. Esse caso de João de Ravena é, portanto, no pensamento do papa, uma advertência dada aos outros metropolitanos.
b) As desavenças com Hincmar de Reims.
Desses metropolitanos, o mais considerável, na época, era certamente Hincmar de Reims, que, graças à influência que adquirira na corte de Carlos o Calvo, gozava, na França ocidental, de um poder que ultrapassava em muito os limites de sua jurisdição arquiepiscopal.
Já o imperador Lotário I quisera fazer-lhe atribuir o título de vigário do papa nas Gálias, isto é, na realidade, a primazia sobre o episcopado dessa região. O plano fracassara, mas Hincmar não tinha menos, no reino de Carlos, uma posição totalmente preponderante. Fortemente imbuído do sentido de seus deveres, desejoso de fazer respeitar as regras canônicas, zeloso em trabalhar pela boa ordem da Igreja, estava ao mesmo tempo muito fixado nos princípios canônicos da época, que confiavam aos metropolitanos uma jurisdição verdadeira sobre seus sufragâneos.
Dessa superioridade tinha um senso muito agudo e não admitia de bom grado observações, muito menos resistências; a ideia de que um poder superior tivesse o direito de intervir entre ele e seus bispos, se não lhe era estranha, inspirava-lhe não obstante repugnâncias bastante vivas. Viu-se isso bem claramente em diversas ocasiões, e notadamente no caso de Rotbade, bispo de Soissons, e no de Wulfade e dos demais clérigos ordenados por Ébon. Esses dois casos provocaram vivas desavenças entre o metropolitano de Reims e o papa Nicolau I. Sobre todas essas desavenças, a obra fundamental continua sendo H. Schrörs, Hinkmar von Reims, Erzbischof, Fribourg-en-B., 1884.
a. O caso de Rothade, bispo de Soissons.
Rothade, bispo de Soissons desde 832, representava na província de Reims o espírito que em breve se concretizaria nas Falsas Decretais, com seus dois princípios essenciais: limitação do direito dos metropolitanos, limitação dos direitos do poder secular. As relações entre ele e o arcebispo, já bastante tensas desde a nomeação de Hincmar para Reims em 845, haviam se tornado penosas desde o sínodo de Soissons de 853, onde fora pronunciada a deposição dos clérigos de Reims ordenados por Ébon (ver abaixo). Hincmar só buscava uma ocasião para se desfazer desse sufragâneo.
Por razões cujo detalhe é inútil expor, Rothade, em 861, regulis ecclesiasticis obedire nolens, é excomungado por seu metropolitano. Ele não se importa com a sentença; no concílio de Pistes, que reunia os bispos de quatro províncias, Hincmar parece decidido a depô-lo. Rothade fala de apelar a Roma; sobresta-se, portanto, o julgamento; depois ele reconsidera, pede a constituição de um tribunal de doze juízes designados por ele mesmo. Mal lhe sai essa jogada; o caso é resolvido em Soissons no outono de 862: Rothade é deposto, encerrado num convento e substituído em sua sé episcopal.
Até que ponto Rothade havia retirado o apelo à Santa Sé de que falara no momento do concílio de Pistes, é difícil dizer. Quando se sentiu à beira de ser condenado em Soissons, fez grande questão desse apelo. Seja como for, o papa, já no início de 863, intervém com vigor.
Uma carta a Hincmar declara o arcebispo suspenso a divinis, se, dentro de trinta dias, não tiver reintegrado Rothade em seu posto ou não o tiver enviado a Roma, com representantes da parte adversa, para que seu caso ali seja ventilado. Jaffé, n. 2712; cf. carta semelhante a Carlos o Calvo, n. 2713. Diante disso, sem ainda libertar Rothade, Hincmar despacha a Roma Odão, bispo de Beauvais.
Nicolau se indigna; uma série de cartas datadas de 28 de abril de 863 recordam ao arcebispo e a seus sufragâneos os direitos da Sé romana: ainda que Rothade não tivesse interposto apelo, dever-se-ia, antes de executar a sentença, esperar o parecer de Roma. A ação do concílio de Soissons constituía «uma injúria a São Pedro, um atentado aos privilégios da Sé apostólica, uma transgressão dos santos cânones.» Jaffé, n. 2723, aos bispos do concílio de Soissons; n. 2721, a Hincmar; n. 2722, a Carlos o Calvo.
Hincmar julgou de boa política adiar. Mas uma nova advertência do papa (não conservada) lhe chega; decide-se então, no início do outono de 863, a enviar a Nicolau o diácono Liudo. Este anunciaria ao papa que Rothade fora libertado, confiado a um bispo amigo que o conduziria a Roma.
Foi aliás somente em junho de 864 que o bispo de Soissons chegava ao termo de sua viagem; mas com isso Hincmar cumpria apenas uma das vontades do papa. Em vez de se apresentar ou de se fazer representar em Roma para ali sustentar a acusação contra seu sufragâneo, contentava-se com o envio de um memorial. P. L., t. cxxvi, col. 25-46. Procurava ganhar tempo? Pensava impedir o papa de pronunciar um julgamento definitivo? Era conhecer mal Nicolau.
Na véspera do Natal de 864, este, na basílica de Santa Maria Maior, reabilita Rothade e faz com que ele retome as insígnias episcopais; um mês depois, na basílica de Santa Inês, no dia da festa da mártir, 21 de janeiro de 865, um sínodo recebe as explicações de Rothade, que, no dia seguinte, é solenemente restaurado em sua dignidade. Uma série de cartas leva esse acontecimento ao conhecimento dos interessados: Carlos o Calvo, Hincmar, o episcopado do reino, o povo de Soissons. Jaffé, n. 2783-2786.
Notar-se-á especialmente a carta ao episcopado gaulês, que se estende sobre os considerandos da sentença tomada pela Santa Sé, sobre os textos canônicos que a legitimam. É incontestável que a influência das Falsas Decretais se faz sentir nela. Ver abaixo. Mas, como diz muito bem E. Perels, mesmo que as Falsas Decretais não tivessem existido, Nicolau I não teria agido de outro modo. Rothade finalmente voltou à sua sé episcopal, onde morreria por volta de 869.
b. O caso de Wulfade e dos clérigos ordenados por Ébon.
Outro caso não tardaria a suscitar novo conflito entre o arcebispo de Reims e a Santa Sé; sem dúvida, foi a presença de Rothade em Roma que atraiu a atenção para outra questão remense, pendente havia longos anos. Cf. L. Saltet, Les réordinations, p. 125 sq.
O arcebispo de Reims, Ébon, tomara em 833 o partido de Lotário, revoltado contra seu pai Luís o Piedoso. Após a restauração deste último, Ébon pagou a pena dessa rebelião. Deferido a um concílio de Thionville em 835, teve de reconhecer-se indigno do episcopado e foi deposto. A intervenção do papa Gregório IV impedira, no entanto, que se procedesse à sua substituição.
Por ocasião da morte de Luís o Piedoso em 840, Ébon fora restaurado em sua sé por um ato da autoridade imperial, contrassinado por dezoito bispos; de volta a Reims em dezembro de 840, exercera as funções episcopais e, em particular, ordenara certo número de clérigos. Vencido Lotário, Ébon, em 843, fora de novo expulso, e o papa Sérgio II o recebera apenas na comunhão laical.
Em 845, Hincmar era elevado à sé de Reims e, desde sua instalação, suspendia os clérigos ordenados por Ébon durante a restauração (840-842); conhece-se o nome de um sacerdote, Wulfade; houvera outras vítimas; em 866, ainda restavam nove deles. Após diversas alternâncias de severidade e de brandura, Hincmar fizera resolver definitivamente a questão num concílio de Soissons de 853; a restauração de Ébon era declarada nula, e nulas desde então (ou pelo menos ilícitas, não se distinguia muito bem os dois pontos de vista) as ordenações por ele conferidas durante esse período.
Hincmar, que sabia utilizar a ação da Santa Sé quando esperava que lhe fosse favorável, pedira ao papa Leão IV (†855) a confirmação da sentença proferida em Soissons; de seu lado, os clérigos atingidos haviam recorrido a Roma, e o papa convocara as duas partes a comparecer; mas, como Hincmar não se movera, as coisas permaneceram como estavam. Benedito III, em 855, dava uma aprovação geral aos Atos do concílio de 853, mas sem nada precisar quanto à própria questão dos clérigos. Jaffé, n. 2664.
No momento em que foi suscitado o caso de Rothade, em 863, Hincmar julgou oportuno enviar a Roma, por intermédio de Odão de Beauvais, os atos do concílio de 853, pedindo ao papa que confirmasse a sentença proferida contra Wulfade e seus companheiros. Pensava dar com isso uma satisfação parcial a Nicolau I e uma prova de sua submissão à Sé apostólica? Escolhia mal o momento.
Nicolau I, no entanto, não tinha razão para invalidar as decisões de seu predecessor; manteve a decisão já proferida: salvo tamen romanw Sedis omnibus in jussu alque judicio. Jaffé, n. 2720. Afirmação geral dos direitos metropolitanos de Reims, essa carta tocava apenas indiretamente, e sem fazer alusão precisa a isso, o caso de Wulfade e companheiros.
Vindo a Roma em 864, Rothade, que nessa questão particular sempre fora oposto a Hincmar, apresentou ao papa, à sua maneira, os pormenores e consequências do caso. Quando Arsênio veio à França, em 865, foi encarregado de inquirir sobre tudo isso. Informado por ele, Nicolau I, na primavera de 866, ordena a Hincmar que ou restabeleça imediatamente os clérigos depostos, ou retome o caso num concílio que se reuniria em Soissons a 18 de agosto, ao qual determinava que se dirigissem os arcebispos de Lyon, Vienne e Rouen. Jaffé, n. 2802-2804.
O concílio reuniu-se na data indicada. Mansi, Concil., t. xv, col. 703 sq. A influência de Hincmar ali foi preponderante e as decisões conciliares revelam certo mau humor para com a Santa Sé. Já que esta tomara o caso em mãos, que o terminasse por si só, sem pedir aos bispos gauleses que se retratassem num processo que outrora fora resolvido num sínodo em que cinco províncias estavam representadas. Ver Epist. synod., Mansi, col. 728.
As respostas de Nicolau, assinadas em 6 de dezembro de 866, manifestam viva irritação contra Hincmar. Jaffé, n. 2822-2825. Ao mesmo tempo que tomava nota da decisão do concílio e restabelecia, por sua própria autoridade, os clérigos depostos, o papa fazia sentir que estava descontente com a atitude tomada pelos prelados franceses e por seu animador.
Das ofensas pessoais que pontilhavam as cartas pontifícias, Hincmar manifestou a princípio o mais vivo descontentamento. Mas temia, por outro lado, que se suscitasse de novo o caso de Godescalco, que, de sua prisão em Hautvillers, não cessava de reclamar justiça. Achou mais sábio dar ao papa uma prova de submissão. Seus enviados levaram ao papa, no verão de 867, a expressão de sua boa vontade; era o momento em que as notícias de Constantinopla eram inteiramente más.
Nicolau I, também ele, precisava de Hincmar e do episcopado gaulês. A carta em que lhe pede que volte contra os cismáticos de Bizâncio a atividade de seus colegas, Jaffé, n. 2879, é um testemunho de que o papa não guardava rancor ao arcebispo. Nesse meio-tempo, aliás, havia-se reunido em Troyes, a 25 de outubro, um sínodo de seis províncias eclesiásticas gaulesas, que terminara definitivamente o caso dos clérigos de Reims no sentido pedido por Nicolau. Mansi, Concil., t. xv, col. 791.
O mensageiro que transmitia a Roma as decisões do concílio já não encontraria mais Nicolau vivo: foi o papa Adriano II quem teria conhecimento da vitória definitiva, alcançada pela diplomacia pontifícia sobre o mais poderoso dos metropolitanos do Ocidente.
II. — As ideias de Nicolau I sobre o governo da Igreja.
As ideias de Nicolau I sobre o papel do papado na Igreja ressaltam antes de tudo dos fatos que acabamos de expor. No entanto, revestiram-se, nos documentos dele emanados, de uma expressão tão nítida que exerceram, tanto sobre os contemporâneos quanto sobre a posteridade, uma influência muito profunda. Boa parte dos textos saídos de sua pena passaram para as coleções canônicas da Alta Idade Média e não contribuíram pouco para a formação das ideias que se fizeram, nessa época, dos poderes do papado.
Convém primeiro perguntar-se até que ponto as concepções expressas por Nicolau I são novas, até que ponto sua expressão é obra pessoal dele, antes de esboçar uma rápida síntese.
1º A personalidade própria das concepções de Nicolau I.
Por mais novas que pareçam à primeira vista numerosas das fórmulas por ele empregadas, essa novidade não deve enganar. A um exame mais atento, Nicolau mostra-se dependente de textos anteriores; e, por outro lado, a presença, na chancelaria pontifícia de sua época, de uma personagem de primeiríssima ordem e de grande influência, autoriza a levantar algumas perguntas sobre a própria originalidade das expressões de que a correspondência faz uso.
1. Fontes das ideias desenvolvidas na correspondência.
É antes de tudo nos textos canônicos, reunidos em sua época, que se deve buscar a origem das ideias de Nicolau I. Até que ponto se deve incluir entre esses textos a coleção do Pseudo-Isidoro, é a questão que será preciso examinar a seguir.
a) Textos jurídicos anteriores.
A nova edição das cartas de Nicolau nos Monumenta Germaniae historiae, Epist., t. vi, p. 257-690, permite ao leitor formar uma ideia exata do uso que esse papa fez dos textos anteriores. Como todos os seus contemporâneos, dispõe antes de tudo desse Codex canonum compilado no início do século VI por Dionísio o Pequeno; é ali que encontra, junto com os cânones dos concílios, as decretais dos papas do século IV e do V.
Mas conhece também as cartas dos pontífices da época seguinte, conservadas nos arquivos da cúria romana; cita Pelágio I, São Gregório Magno, Gregório II, Adriano I, e naturalmente seus imediatos predecessores Leão IV e Benedito III, sem contar outros ainda, e os apócrifos silvestrinos. Ao lê-lo, sente-se que a chancelaria romana está na posse de uma tradição muito longa, e que não pretende deixá-la prescrever (estudar particularmente, desse ponto de vista, a interminável carta dirigida ao imperador Miguel em setembro de 865, Jaffé, n. 2796, ou ainda a carta aos bispos da França de janeiro de 865, Jaffé, n. 2785).
Certo número de Padres da Igreja são igualmente invocados, e, coisa mais surpreendente, o próprio Código de Justiniano. Em resumo, é de todas as mãos que Nicolau toma seus argumentos. Na verdade, tem seu modo próprio de utilizá-los e de fazê-los render um som conforme ao que deles espera.
A interpretação que dá ao cânon 9 de Calcedônia permaneceu célebre. Lia-se ali que, em caso de contestação com seu bispo, um clérigo deve levar seu processo diante do sínodo da província, e que o bispo em conflito com o metropolitano levaria sua causa diante do primaz da diocese (civil) ou da sé de Constantinopla: petat primatem diæceseos aut Sedem regiæ urbis Constantinopolitanae. Uma erudita exegese permite a Nicolau afirmar que, segundo Calcedônia, a fórmula primas diæceseos designa em definitivo o primas diæceseon (no plural), isto é, o titular da Sé apostólica. Ver Monum. Germ. Hist., Epist., t. vi, p. 470-471. Encontrar-se-iam outros exemplos dessa exegese tendenciosa.
b) Utilização das «Falsas Decretais».
Mais grave seria a acusação levantada por certos historiadores contra Nicolau, de ter utilizado, para defender sua política, a coleção do Pseudo-Isidoro, cujo caráter apócrifo ele teria manifestamente conhecido. Ver H. Böhmer, art. Nikolaus I., em Prot. Realencyclopädie, t. xiv, p. 69, que fala mesmo de mentira «consciente». Tal como está, essa acusação é injusta, e a resposta deve ser muito mais matizada.
É dada da melhor forma por P. Fournier, em seu Étude sur les «Fausses Décrétales», publicado na Revue d'histoire ecclésiastique, t. vii e viii (1906 e 1907). Entre as duas opiniões opostas, a de A. V. Müller (Neues Archiv, t. xxv, p. 652 sq.), segundo a qual Nicolau teve conhecimento em 864, por Rothade, das Falsas Decretais, nelas se apoiou, e modificou sob sua influência seus conceitos canônicos anteriores, e a opinião de Schrörs (Hist. Jahrbuch, t. xxv e xxvi), que assume o contrário dessas afirmações, o canonista francês segue um caminho intermediário.
Reconhece que Rothade trouxe a Roma em 864 a famosa coleção, que havia nascido em Le Mans por volta dos anos 850, e que ao menos na carta aos bispos da França de janeiro de 865 (Jaffé, n. 2785) se percebe a influência da compilação apócrifa. Desse documento, escreve P. Fournier, desprende-se certo perfume isidoriano, seja porque o papa desenvolve um argumento familiar a Isidoro, embora não tenha sido Isidoro quem forneceu a Nicolau I o germe dele, seja porque se funda principalmente numa massa de decretais da qual não exclui os apócrifos isidorianos. Loc. cit., t. viii, p. 39.
A partir dessa data, vê-se também, com bastante facilidade, intervir nos documentos pontifícios certas ideias, muito especialmente a Exceptio spolii, caras ao Pseudo-Isidoro, mas não se nota nenhum empréstimo literal propriamente dito. E, além disso, sobre certos pontos importantes da disciplina eclesiástica, Nicolau parece inteiramente independente do autor apócrifo: é o caso, por exemplo, da questão dos corepíscopos, da restituição dos lapsi, da translação dos bispos.
E P. Fournier conclui que, em definitivo, «a influência exercida sobre Nicolau I pelas Falsas decretais não foi considerável. Provavelmente, o papa apoiou-se implicitamente nos textos isidorianos para estabelecer o direito, que aliás sempre reivindicara, de conhecer das causas dos bispos; sem dúvida, os textos isidorianos contribuíram, no tempo de Nicolau I, para o desenvolvimento da regra: Spoliatus ante omnia restituendus; sem serem o próprio fundamento, consolidaram o direito, na medida em que introduziam uma precisão maior em sua aplicação. A isso se reduz sua influência.» Ibid., p. 49.
E, aliás, o autor é levado a crer que os textos isidorianos foram apresentados ao papa parcialmente sob a forma de extratos ou séries de extratos por ocasião do processo de Rothade. Estamos muito longe, como se vê, da maciça acusação formulada por H. Böhmer.
2. A parte de Anastácio, o Bibliotecário, na redação da Correspondência.
Por mais pessoal que seja um papa, não deixa de depender, até certo ponto, para a expressão de seu pensamento, das pessoas que emprega na redação de sua correspondência. A influência de um secretário pode ser considerável, sobretudo quando essa personagem é dotada de uma forte individualidade. Ora, é justamente o caso do demasiado famoso Anastácio, de quem é certo que desempenhou junto a Nicolau I um papel dos mais importantes.
Para o detalhe, ver o art. Anastase le Bibliothécaire do Dict. d'histoire et de géographie ecclés. Não há mais nenhuma dúvida, no momento presente, sobre sua identidade, e foi possível reconstituir com segurança seu curriculum vitae. Cardeal-presbítero de São Marcelo, sob Leão IV, viu-se condenado por este; criou as piores dificuldades a Benedito III no momento de sua eleição (setembro de 855), e foi antipapa durante alguns dias.
Sob a pressão imperial, Benedito III o perdoou e o admitiu à comunhão laical; Nicolau I, que precisou dele, por causa de seu profundo conhecimento da língua grega, por ocasião das primeiras desavenças com Fócio, mostrou-lhe um verdadeiro favor. A partir de 862 pelo menos, o abade de Santa Maria in Trastevere (era esse o título que tinha nesse momento) torna-se secretário íntimo de Nicolau, até que Adriano II o fizesse bibliotecário da Igreja romana.
Mesmo depois do crime por ele cometido contra Adriano em 868, e da severa condenação que o atingiu, consegue reconquistar o favor, a tal ponto que em 870 figurará no IV concílio de Constantinopla (VIII ecumênico), como representante do papa e do imperador Luís II.
Singular personagem, como se vê, instruído, inteligente, mas desprovido, ao que parece, de todo valor moral! Foi ele, como o próprio nos informa no prefácio da tradução dos atos do VIII concílio ecumênico, quem redigiu boa parte da correspondência de Nicolau I, ao menos no que concerne ao caso de Fócio. Cf. P. L., t. cxxix, col. 17 D. A comparação de numerosas peças da correspondência com as obras conhecidas de Anastácio corrobora em todos os pontos essa afirmação.
Mas essa colaboração de Anastácio foi de natureza a impor ao papa modos de ver, gestões aos quais ele não teria sido levado por si mesmo? Pretendeu-se isso. Toda a tese tão notável do P. Lapôtre, De Anastasio bibliothecario, Paris, 1885, está no fundo construída sobre essa ideia, de que Anastácio governou na realidade sob o nome de Nicolau. Talvez haja, no fundo de tudo isso, o desejo de lançar à conta do demasiado famoso bibliotecário algumas das medidas contestáveis, das interpretações tendenciosas, que a história pode reprovar a Nicolau.
E. Perels reagiu, com razão, ao que nos parece, contra essa interpretação bastante arbitrária. Faz notar que, já sob Benedito III, Nicolau de fato tivera em mãos as rédeas do governo; seria pouco verossímil que, chegado ao trono pontifício, tivesse passado a outros o exercício do poder. Além disso, o conjunto dos atos de Nicolau nos revela uma política perfeitamente coerente, e essa política termina logo com sua morte, embora Anastácio ainda tenha permanecido, por quase um ano, como conselheiro de Adriano II, e ainda tenha exercido influência sob o pontificado seguinte.
Concluir-se-á que a ação e a doutrina, que se manifestam na obra e na correspondência de Nicolau, provêm diretamente do próprio pontífice. Para realizar seus propósitos, pôde utilizar-se de homens como Anastácio, como Radoald, como Arsênio, todos mais ou menos comprometidos sob o pontificado anterior, mas nenhuma das personagens do entorno pontifício pôde dar à sua correspondência e à sua política o caráter que lhes é próprio. É do próprio papa que ambas dependem, em última análise.
2º Principais ideias de Nicolau I.
1. A monarquia pontifícia.
Essa expressão resume bastante bem a concepção que Nicolau tem da situação da Sé apostólica em relação ao conjunto da cristandade. À concepção oriental dos cinco patriarcados, entre os quais Roma não tem senão uma primazia de honra, ele opõe claramente a ideia, na verdade bem antiga, mas às vezes um pouco obscurecida nas épocas precedentes, da primazia de jurisdição da sé romana sobre todas as Igrejas.
A «solicitude» desta (termo antigo, de que é afeiçoado) estende-se a toda a terra; é uma consequência direta das promessas feitas a Pedro e, por isso mesmo, a seus sucessores. Essa jurisdição, Nicolau a afirma sobretudo em suas cartas relativas aos negócios orientais, quer se dirija ao basileu, a Fócio ou aos outros patriarcas. Ver sobretudo o longo factum dirigido a Miguel em 865. Jaffé, n. 2796.
Uma das manifestações essenciais desse poder monárquico é o direito, para a Sé apostólica, de convocar os sínodos e de aprová-los. Nenhuma assembleia episcopal tem valor senão se for convocada, explícita ou implicitamente, pelo papa; nenhuma decisão se torna legítima senão por sua aprovação. Administrador supremo da Igreja, o papa é também juiz em última instância e juiz necessário de todas as causas maiores.
Entre essas causas maiores figuram aquelas em que estão implicados soberanos temporais — a história do divórcio de Lotário é um exemplo marcante disso — e também, igualmente, as relativas à deposição dos bispos. Sobre esse ponto, parece bem que Nicolau tenha reforçado, em favor da primazia romana, a prática corrente em sua época.
Sem dúvida, nenhum contestava que o papa fosse competente nos assuntos dos patriarcas, dos primazes, dos metropolitanos. A causa de Fócio e de Inácio, por exemplo, pertencia bem naturalmente à sua jurisdição, a de Gunther e de Thietgaud igualmente, seja como for quanto ao processo sumário e unilateral que lhes foi aplicado. O que ainda está em litígio é o direito de o papa intervir na causa dos bispos ordinários, submetidos a uma autoridade metropolitana.
Hincmar e os bispos da França, por exemplo, são de opinião que a causa de Rothade, no caso de este não ter apelado a Roma ou de ter retirado seu apelo, é da competência exclusiva do sínodo provincial ou interprovincial. Nicolau não julga assim. Mesmo que não tivesse havido apelo, essa causa de um bispo, sendo uma causa maior, requer uma intervenção da Santa Sé. Nisso ele é coerente com seu primeiro princípio: que a confirmação das decisões conciliares lhe pertence de piano.
Para fazer valer seu direito de intervir, apoia-se ainda nos cânones de Sárdica, que autorizam em todo caso o apelo à Sé apostólica; mas, uma vez mais, esse apelo não é necessário. Se aqui ele coincide com uma das doutrinas caras ao Pseudo-Isidoro, isso não quer dizer que a tenha tomado deste. Esse reforço do direito pontifício estava, em suma, na lógica das coisas.
Reconheçamos, aliás, que Nicolau não retira toda competência aos sínodos provinciais; é a eles que cabe ventilar as questões, mas fica bem entendido que a decisão suprema pertence ao sumo pontífice. E tudo isso contribui para reforçar na Igreja uma centralização que já havia começado na época precedente.
O movimento é incessante, levando a Roma de todos os pontos da cristandade, e dali repartindo em todas as direções. O enfraquecimento do poder dos metropolitas é a consequência natural disso. Ver acima, col. 515. — 2. As relações entre os dois poderes. É neste ponto que Nicolau é levado a exprimir as ideias mais novas, e a data em que as exprime é digna de nota. Cinquenta anos antes, Carlos Magno mostrava claramente, por suas palavras e mais ainda por sua conduta, que se considerava responsável diante de Deus pela boa marcha da Igreja. Ao sacerdócio abandonava de bom grado o cuidado de orar pela prosperidade do império, mas era ele mesmo quem estava encarregado, em definitiva, da administração das coisas de Deus. O cesaropapismo se instalava no Ocidente como se havia instalado no Oriente.
As primeiras dissoluções do império carolíngio permitem à Igreja voltar a uma ideia mais nítida e mais tradicional de sua situação. Já desde a época de Luís, o Piedoso, os prelados das diversas partes do império invertem os papéis, e tendem a tomar na direção do Estado uma influência preponderante. O papado, aliás, só os segue lentamente (assim Gregório IV na guerra civil de 833), demasiado afastado sem dúvida dos pontos onde se tratam os grandes negócios para intervir efetivamente. Com Nicolau I, ela vai tomar, durante algum tempo, uma consciência mais nítida de seu papel e de seu poder diretivo.
"Poder diretivo" é a palavra que parece convir, e isso implica uma distinção precisa entre Igreja e Estado. A concepção bizantina e carolíngia tenderia a absorver a Igreja no Estado; levada a seus limites extremos, a teoria do "poder direto", tal como a formularam os teóricos do século XIV, não tende a nada menos do que absorver o Estado na Igreja. Nicolau, por sua vez, exprime de maneira muito nítida a existência dos dois poderes, cada um soberano em seu domínio. Com o que, aliás, ele entende sobretudo que o Estado não se intrometerá nos assuntos da Igreja.
O que ele viu no caso de Fócio não é tanto a irregularidade que o atinge por sua rápida ascensão, a objeção de ser um neófito, mas a intervenção abusiva do basileu na deposição de Inácio e na eleição de Fócio. É o ponto ao qual ele mais frequentemente volta na correspondência relativa aos assuntos orientais, enquanto Fócio se justificava sobretudo pretendendo que os cânones que proíbem a ascensão de um neófito não tinham vigência em sua Igreja. Se ele é severo com os dois arcebispos lorenos, é por causa de sua complacência em se submeter aos desejos de seu rei Lotário; e sua antipatia por Hincmar se explica em parte pelo fato de que ele vê nele o agente político de Carlos, o Calvo. Mesma atitude em relação aos prelados bretões que se dobram às injunções de Nominoé. Cf. Jaffé, n. 2708.
Na verdade, ele ainda não se atreve a falar demasiado alto a reis que se permitem agir como déspotas em relação a seus bispos; mas com que altivez ele se dirige a um funcionário, o conde Estêvão, que expulsou Sigão, bispo de Clermont, e o substituiu. Jaffé, n. 2706. E conta com o perigo, no entanto, sem se dar conta de que o cria assim, está sem cessar a pedir a ajuda dos soberanos para o bom funcionamento da instituição eclesiástica. Ver as inúmeras cartas a Carlos, o Calvo, e a Luís, o Germânico, para levá-los a fazer cessar o escândalo de Lotário; as cartas a Carlos, o Calvo, no caso de Rotado, etc.; as diversas cartas a Miguel no conflito Inácio-Fócio.
Na verdade, o que ele pede antes de tudo é que os soberanos não paralisem, por sua intervenção, o livre jogo das leis canônicas. Mas essa neutralidade benevolente ainda não lhe basta; é preciso uma intervenção positiva dos poderes seculares em favor da Igreja. Sem ter ainda plenamente chegado a essa concepção de que o poder civil é, nas mãos da Igreja, um instrumento de execução (ver acima, col. 509), ele está no caminho que a ela conduz. E. Perels pôde até mesmo assinalar nele uma alusão à metáfora das duas espadas, que desempenhou na formação das ideias teocráticas o papel que se conhece. Ver Jaffé, n. 2787; P. L., t. CXIX, col. 918; Monum. Germ. hist., p. 641: Beatus Petrus apostolorum Malchi corpoali gladio princeps, qui abscissa aurein obædientiam et in Anania et Saphira spirituali verbi mucrone mendacium et avaritiam percussit. A alusão nos parece fugitiva.
Mas há outro texto que volta por diversas vezes, é o constituies eos principes super omnem terram (Sl XLIV, 17), que o papa aplica de bom grado à jurisdição eclesiástica. Ver sobretudo Jaffé, n. 2796; Mon. Germ. hist., p. 175-176. Assim também afirma ele com força a primazia do espiritual sobre o temporal: Quanto enim spiritus carnem magis carnalibus praecellit, tanto ea quae sunt spiritalia oportet omnibus anteponi. Ibid., p. 463; cf. Jaffé, n. 2814; Mon. Germ. hist., p. 535. Mas a ideia não é nova, e, em suas relações com os imperadores bizantinos, diversos papas do século V e do século VI já a haviam proposto.
O que é mais novo é a aplicação que dela se faz. Se os soberanos faltam a seus deveres, é à Igreja que cabe repreendê-los, e constrangê-los a isso, se necessário, pela excomunhão. Miguel, de um lado, Lotário II, de outro, viram-se ameaçados dessa pena. Na verdade, ainda, a teoria não tirou aqui todas as suas consequências. Embora se tenha pretendido o contrário, a excomunhão, no pensamento de Nicolau, não traz sobre o culpado os terríveis efeitos políticos que ela acarretará dois séculos mais tarde. Ver acima, col. 509. Sua eficácia não é, por isso, menos considerável, e os dois tios de Lotário II, no caso de este ter sido excomungado, pareciam bem dispostos a tirar daí consequências de ordem prática.
Observar-se-á, aliás, que, nesses dois casos, Nicolau se limitou às ameaças, e que não se tratava de assuntos políticos, mas de questões que relevavam, de um lado, do direito canônico, de outro, da moral geral. Não se enganaria, pois, muito ao fazer de Nicolau um dos partidários (senão um dos teóricos) do direito que a Igreja exerce em matéria temporal ratione peccati.
Mas a teoria, nele, está ainda longe de estar precisada e, para constituí-la por completo a partir de seus atos e de seus escritos, é preciso que os críticos acrescentem muito aos dados substanciais que lhes são fornecidos. Fazendo as contas, pois, foi este um papa muito grande e que, no limiar do século de ferro, aparece como uma encarnação viva, muito nobre, do ideal eclesiástico. Seus primeiros sucessores herdarão ainda por algum tempo o prestígio que ele conferiu à Sé apostólica, até que, depois das tristezas e das vergonhas do século X, os grandes papas da reforma gregoriana e da época seguinte retomem por sua conta, aperfeiçoando-as e tirando delas todas as consequências, as ideias que ele exprimiu tão fortemente em seus atos e em seus escritos. Os trabalhos sobre pontos de detalhe (Hincmar, Falsas Decretais, etc.) foram mencionados no decorrer do artigo.
I. Fontes. 1° A biografia é dada pelo Liber pontificalis, edição Duchesne, t. II, p. 151-172; L. Duchesne demonstrou que ela se deve a dois autores, cuja prosa se entrelaça, de um lado um empregado do vestiário pontifício, de outro Anastásio, o Bibliotecário, ver ibid., p. v-vIII e as notas da biografia. 2° A Correspondência — sobre a história de sua publicação, ver prefácio de E. Perels à última edição: Monumenta Germaniae historica, Epistolarum, t. VI, Berlim, 1925 (o fascículo que contém as cartas de Nicolau é de 1912); o editor adotou o agrupamento lógico: caso de Lotário, de Rothade e Wulfado, de Fócio, Variae, Dubiae; uma tábua de concordância, p. 258 e seg., permite relacionar a numeração à de Jaffé. Sobre os trabalhos preparatórios, ver Neues Archiv, t. XXXVII e XXXIX (1912, 1914). A edição de P. L., t. CXIX, p. 769-1212 continua ainda utilizável. 3° Concílios, em Mansi, t. XV e também Mon. Germ. hist., Legum, sect. II, Capitularia regum Francorum, t. II, 1897. Anais de Fulda, de Saint-Bertin (para o período correspondente = Anais de Prudêncio e de Hincmar), em Monum., Scriptores, t. I e também a pequena edição, Script. rerum germ., in usum scholarum, Annales Bertiniani, edição G. Waitz, Hanôver, 1883.
II. Trabalhos. 1° Gerais. As histórias gerais da época e particularmente E. Dümmler, Geschichte des ostfränkischen Reiches, 2ª edição, t. I e II, Leipzig, 1887; A. Gasquet, L'empire byzantin et la monarchie franque, Paris, 1888; E. Mühlbacher, Deutsche Geschichte unter den Karolingern, Stuttgart, 1896; R. Parisot, Le royaume de Lorraine sous les Carolingiens (843-923), Paris, 1899; J. Calmette, La diplomatie carolingienne du traité de Verdun à la mort de Charles le Chauve (843-877), na Bibl. de l'École des Hautes-Études, n. 135, Paris, 1901; L. Duchesne, Les premiers temps de l'État pontifical, 3ª edição, Paris, 1911; G. Romano, Le dominazioni barbariche in Italia, Milão, 1907; A. Hauck, Kirchengeschichte Deutschlands, t. II, 3ª-4ª edição, Leipzig, 1912. Ver também Hefele-Leclercq, Histoire des Conciles, t. IVa, Paris, 1911.
2° Especiais. H. Laemmer, Papst Nikolaus I. und die byzantinische Staatskirche seiner Zeit, Berlim, 1857; A. Thiel, De Nicolao papa I commentationes duae historico-canonicae, Braunsberg, 1853; A. Lapôtre, De Anastasio bibliothecario Sedis apostolicae, Paris, 1885; do mesmo, L'Europe et le Saint-Siège à l'époque carolingienne. Le pape Jean VIII, Paris, 1895; J. Roy, Saint Nicolas Ier, na coleção Les saints, Paris, 1899; J. Richterich, Papst Nikolaus I., Berna, 1903 (o autor, veterocatólico, carece de imparcialidade); A. Greinacher, Die Anschauungen des Papstes Nikolaus I über das Verhältnis von Staat und Kirche, Berlim-Leipzig, 1909; E. Perels, Papst Nikolaus I. und Anastasius Bibliothecarius, Berlim, 1920.
É. Amann.
2. NICOLAU II, papa, eleito no fim de 1058, entronizado a 24 de janeiro de 1059, morto a 27 de julho de 1061. Disse-se, no artigo Benedito X, como, à morte do papa Estêvão IX (fim de março de 1058), a nobreza romana, em desprezo dos direitos do clero e das pretensões imperiais, havia precipitadamente elevado à sé pontifícia João de Velletri. Essa eleição não podia ser aprovada pelo partido da reforma eclesiástica, poderoso em Roma desde o reinado de São Leão IX.
Hildebrando deve ter recebido na corte da Alemanha, onde cumpria uma missão para o papa Estêvão, a notícia dos acontecimentos romanos. A regente Agnes encarregou-o, ao que parece, do cuidado de tomar providências, e encontramo-lo na Itália por volta do início de dezembro, em Florença, onde negocia com Godofredo, o Barbudo, duque da Lorena, em Siena, onde se agrupam ao redor dele, com os cardeais-bispos que haviam escapado de Roma, representantes do povo e do clero romanos em desacordo com Benedito X. É dessas negociações, cujo detalhe é impossível precisar, que sai a eleição ao trono pontifício de Gerardo, arcebispo de Florença, que vai se tornar o papa Nicolau II.
Que parte tiveram, em sua designação, a autoridade imperial de um lado, os cardeais-bispos e o clero romano de outro, a ação enfim de Hildebrando, é o que não é fácil dizer, dadas as divergências e as reticências das fontes contemporâneas. Uma coisa permanece certa: é que o novo papa era o eleito do partido reformador e que podia ao mesmo tempo contar com a proteção germânica. Foi graças a esta última que ele pôde, no início de janeiro de 1059, entrar em Roma, que seu concorrente Benedito X abandonava precipitadamente. A 24 de janeiro ele era "consagrado" em São Pedro e inaugurava um pontificado que, a despeito de sua brevidade, iria ser de capital importância para a Igreja.
Amigo de Desidério de Monte Cassino, do cardeal Humberto, sofrendo também a influência de Hildebrando e de Pedro Damião, Nicolau não podia ser, com efeito, senão um partidário resoluto dessa reforma eclesiástica que Leão IX havia começado, dessa luta contra os dois grandes flagelos da simonia e do nicolaísmo, que se tinha tornado a grande questão do dia. Mas, enquanto um Leão IX, um Vítor II creram poder apoiar-se, ao menos parcialmente, no poder secular para reformar a Igreja, Nicolau, caminhando sobre os passos de Estêvão IX, pensa que o mais seguro, para a Igreja, é ainda ela mesma tratar de seus assuntos. Os acontecimentos recentes mostraram, aliás, que é urgente pôr a sucessão pontifícia a salvo de golpes de mão.
É em torno dessas duas grandes ideias que gira o concílio reunido no Latrão, a 13 de abril de 1059, e que contou um número inusitado de bispos, cento e treze pelo menos, senão cento e vinte e cinco.
Assinalemos, do ponto de vista dogmático, a renovação da condenação de Berengário, que é obrigado a abjurar sua heresia e a lançar ao fogo os livros em que ensinava seu dogma perverso. Mansi, Concil., t. XIX, col. 758.
Mas a atenção se volta antes de tudo para a reforma dos costumes: proibição de assistir aos ofícios celebrados por sacerdotes notoriamente concubinários; interdição absoluta a esses clérigos de celebrar; proibição de obter um cargo eclesiástico por meio de um leigo, seja gratuitamente, seja mediante dinheiro; proibição de possuir ao mesmo tempo duas igrejas para os clérigos. Os leigos também são visados: obrigação estrita de pagar os dízimos, primícias e oblações; proibição de que os leigos julguem os assuntos eclesiásticos; interdição dos matrimônios entre consanguíneos; proibição de ter ao mesmo tempo uma mulher legítima e uma concubina.
Esforçava-se ao mesmo tempo por prevenir para o futuro os abusos mais graves: a vida em comum dos clérigos afastaria para eles a tentação da simonia e da incontinência.
Essas diversas disposições são conhecidas por duas cartas sinodais enviadas por Nicolau, uma ao conjunto da Igreja, a outra, aos bispos da Gália, da Aquitânia e da Gasconha. Jaffé, n. 4405 e 4404, P. L., t. CXLIII, col. 1315 e 1314.
Todavia, o que torna ainda mais importante este concílio de abril de 1059 é o famoso decreto relativo à eleição do sumo pontífice, que foi o ponto de partida da legislação moderna sobre a matéria.
Até então nenhum texto legislativo havia precisado a parte que cabia, na designação do papa, aos diversos elementos que desde sempre nela haviam concorrido: bispos suburbicários, titulares das grandes igrejas romanas e das diaconias, clero de segunda ordem, leigos até mesmo, sem contar a intervenção imperial, que desde os Otões havia sido muitas vezes preponderante, que havia sido oficialmente reconhecida no concílio de Sutri em 1046 e que a corte germânica não parecia decidida a abandonar.
Era o papel desses diversos fatores que era preciso esclarecer, sob pena de ver se renovarem, a cada vacância pontifícia, os distúrbios que, tão frequentemente, haviam desolado Roma. É a isso que quer precaver o decreto emitido no concílio de 1059, retomado nas encíclicas pontifícias já citadas, renovado e reforçado no concílio de 1060.
Desse decreto existem duas recensões claramente divergentes: a que passou para o Decreto de Graciano, dist. XXIII, c. 1, recensão pontifícia; a outra, mais favorável aos direitos da corte germânica, recensão imperialista. Esses dois textos, na íntegra, em Monum. Germ. hist., Leg., sect. IV, t. I, p. 537-546.
Ambos começam por um considerando de ordem histórica, tomado da eleição de Benedito X, e terminam por rigorosos anátemas contra os violadores da ordenação pontifícia, mas o dispositivo difere notavelmente de um para o outro:
Recensão pontifícia / Recensão imperialista
Recensão pontifícia: decernimus atque statuimus : 3. Ut, obeunte hujus Romanæ universalis Ecclesiæ pontifice, inprimis cardinales episcopi diligentissima simul consideratione tractantes, mox sibi clericos cardinales adhibeant; sicque reliquus clerus et populus ad consensum novæ electionis accedant. 4. Ut — nimirum ne venalitatis morbus qualibet occasione subrepat — religiosi viri præduces sint in promovendi pontificis electione, reliqui autem sequaces. Et certe rectus atque legitimus hic electionis ordo perpenditur, si perspectis diversorum patrum regulis sive gestis, etiam illa beati prædecessoris Leonis sententia recolatur (segue uma citação de São Leão, cf.
P. L., t. LIV, col. 1203 A, e uma exegese que aplica este texto ao caso particular). 5. Eligant autem de ipsius Ecclesiæ gremio, si reperitur idoneus, vel si de ipsa non invenitur, ex alia assumatur. 6. Salvo debito honore et reverentia dilecti filii nostri Heinrici, qui in præsentiarum rex habetur et futurus imperator Deo concedente speratur, sicut jam sibi concessimus, et successorum illius, qui ab hac apostolica Sede personaliter hoc jus impetraverint. 7. Quodsi pravorum atque iniquorum hominum ita perversitas invaluerit ut pura, sincera atque gratuita electio fieri in Urbe non possit, cardinales episcopi cum religiosis clericis catholicisque laicis, licet paucis, jus potestatis obtineant eligere apostolicæ Sedis pontificem, ubi congruentius judicaverint. 8. Plane postquam electio fuerit facta, si bellica tempestas vel qualiscumque hominum conatus malignitatis studio restiterit, ut is qui electus est in apostolica Sede juxta consuetudinem intronizari non valeat, electus tamen sicut papa auctoritatem obtineat regendi sanctam Romanam Ecclesiam et disponendi omnes facultates illius, quod beatum Gregorium ante consecrationem — Recensão imperialista: decernimus atque statuimus : 3. Ut, obeunte hujus Romanæ universalis Ecclesiæ pontifice, inprimis cardinales diligentissima simul consideratione tractantes — salvo debito honore et reverentia dilectissimi filii nostri Heinrici, qui in præsentiarum rex habetur et futurus imperator Deo concedente speratur, sicut jam sibi mediante ejus nuntio Longobardiæ cancellario W° concessimus et successorum illius, qui ab hac apostolica Sede personaliter hoc jus impetraverint — ad consensum novæ electionis accedant. 4. Ut — nimirum ne venalitatis morbus qualibet occasione subrepat — religiosi viri cum serenissimo filio nostro rege Heinrico præduces sint in promovendi pontificis electione, reliqui autem sequaces. (O desenvolvimento Et certe... falta completamente.) 5. Eligant autem de ipsius Ecclesiæ gremio, si reperitur idoneus, vel si de ipsa non invenitur, ex alia assumatur. 6. (O desenvolvimento correspondente é inserido com modificações no § 3.) 7. Quodsi pravorum atque iniquorum hominum ita perversitas invaluerit, ut pura, sincera atque gratuita electio fieri in Urbe non possit, licet pauci sint, jus tamen potestatis obtineant eligere apostolicæ Sedis pontificem, ubi cum invictissimo rege H. congruentius judicaverint. 8. (Texto idêntico ao texto ao lado, salvo variantes sem relevância.) suam fecisse cognoscimus.
Segundo a redação pontifícia, eis qual deve ser o processo da eleição: logo após a morte do papa, os cardeais-bispos tomam a iniciativa da escolha de um sucessor, depois se agregam a eles os cardeais-clérigos; o resto do clero e o povo são a seguir chamados a corroborar a escolha assim feita. Os cardeais-bispos, como resulta do n° 4, são praeduces, e o resto dos eleitores, sequaces. Sua escolha recairá sobre um membro da Igreja romana, mas, à falta de poder nela descobrir um candidato conveniente, dirigir-se-á a qualquer outra Igreja.
A escolha se fará tendo em conta o direito de supervisão que foi reconhecido pessoalmente ao rei Henrique, futuro imperador, e que poderá ser reconhecido a seus sucessores. Esse direito de supervisão não é de outro modo precisado; na designação do candidato, parece, dever-se-á levar em conta, se possível, as preferências do soberano. O § 7 prevê o caso em que a eleição não pudesse ter lugar em Roma; nesse caso os cardeais-bispos têm o direito de proceder a ela no local que julgarem mais conveniente, agregando-se um certo número de membros do clero e do povo romano. Os poderes do eleito passarão a correr não mais do dia da entronização, mas do dia da eleição.
O traço essencial da redação pontifícia é o lugar considerável que ela dá aos cardeais-bispos; por outro lado, sem negligenciar completamente a ação imperial, ela tende a reduzi-la ao mínimo. A redação imperialista, ao contrário, não faz nenhuma diferença entre os cardeais-bispos e o resto dos cardeais; não agrega ao colégio cardinalício o reliquus clerus e o populus; faz intervir o direito imperial com mais rigor: os cardeais são sim praeduces, mas com o rei, cum serenissimo filio nostro Heinrico. É ainda com o rei que devem pôr-se de acordo para a designação do local da eleição, no caso de esta não poder ter lugar em Roma.
Depois de haver hesitado muito tempo entre as duas redações, depois de haver-se inclinado pela redação imperialista, a crítica histórica chegou hoje a considerar como a única autêntica a redação pontifícia. O livro de P. Scheffer-Boichorst, Die Neuordnung der Papstwahl durch Nikolaus II., Estrasburgo, 1879, marcou uma data capital no estudo desta questão, e é sempre a ele que é preciso voltar. L. Duchesne, Les premiers temps de l'État pontifical, Paris, 1898, acrescentou desde então uma consideração do maior valor.
Em suma, diz ele, o decreto de 1059 erigiu em direito o que se havia passado de fato na eleição do próprio Nicolau II. Em Siena, Gerardo de Florença havia sido eleito pelos cardeais-bispos e certo número de representantes do clero e do povo romano, após entendimento com a corte germânica (ou com a condição de que essa escolha seria comunicada à referida corte). No futuro, diz o decreto, as coisas se passarão de maneira semelhante; os cardeais-bispos terão na eleição parte preponderante, sem que se negligencie o direito dos demais cardeais, do clero, do povo, sem que se queira tampouco atentar contra certos direitos tradicionais e mal definidos do soberano germânico; a eleição, se necessário, poderá fazer-se fora de Roma, como se fez a de Nicolau, poderá recair sobre outro que não um romano, como foi o caso de Nicolau.
A redação imperialista, ao contrário, traduz preocupações bem diferentes; hoje já não se hesita quase em considerá-la como uma falsificação fabricada, no momento da eleição do antipapa Guiberto, em 1080, seja para prepará-la, seja para justificá-la. Ver as observações de L. Weiland na edição dos Mon. Germ. hist., já citada.
Tal como é, e em sua redação autêntica, o decreto de Nicolau II visava antes de tudo os pequenos senhores italianos ou romanos, cuja influência havia tantas vezes pesado sobre as eleições pontifícias; mas não deixava de impor restrições ao direito de patriciado reconhecido, ainda tão recentemente, a Henrique III em 1046, e que havia sido correntemente exercido por ocasião da ascensão ao trono pontifício dos "papas alemães", de Clemente II a Vítor II. A Igreja romana pretendia, em suma, libertar-se do domínio germânico tanto quanto das tutelas locais.
Era inevitável que a corte alemã reagisse energicamente contra essa pretensão. O cardeal Estêvão, enviado à regente para lhe transmitir o decreto do concílio, não pôde obter ser recebido; Jaffé, n. 4407. Esta informação se deve a Pedro Damião, Disceptatio synodalis, P. L., t. CXLV, col. 80. Parece até mesmo que se tenha ido muito mais longe. Segundo o mesmo autor, ibid., col. 79, rectores aulae regiae cum nonnullis Teutonici regni sanctis episcopis, conspirantes contra romanam Ecclesiam concilium collegerunt, quo papam quasi per synodalem sententiam condemnaverunt, et omnia quae ab eo fuerant statuta cassare incredibili audacia praesumpserunt.
Está-se mal informado sobre os acontecimentos a que aqui alude Pedro Damião. Será preciso aproximar disso o que diz o cardeal Deusdedit sobre um conflito entre Nicolau II e o arcebispo de Colônia, Anão: (optimates) graviter tulere eumque (i. e. Nicolaum) hujus papatu deposuere, quantum in se erat, nomenque eius in canone consecrationis nominari vetuere, P. L., t. CL, col. 1659 C? O adversário irredutível de Gregório VII, Benzo, bispo de Alba, exprime-se em termos quase equivalentes: Pudet dicere quot et quales viros Prandelli (= Hildebrando) per excommunicatricem linguam sui praeconis (= Nicolau) proluentis insania pulsavit. Ad vindictam vero suam aliorumque errexit se Anno Coloniensis exquisitis adulterae nativitatis pigmentis. Communi ergo consensu orthodoxorum direxit illi excommunicationis epistolam, qua visa dolens et gemens praesentem deseruit vitam. Ad Henr. imper., lib. IV, em Mon. Germ. hist., Script., t. XI, p. 672.
Esta questão da resistência alemã à política de Nicolau II, e dos meios que ela pôs em jogo, está longe de estar esclarecida; o que importa notar aqui é simplesmente o fato dessa resistência e as consequências próximas ou distantes que ela pôde ter. A mais imediata foi, com certeza, a mudança de política em relação aos normandos da Itália do Sul. Contra eles Leão IX se havia desgastado; nem armas espirituais, nem intervenções armadas haviam podido pô-los na razão.
Já que se privava doravante da proteção alemã, o melhor era fazer a paz com eles; em vez de os ter como inimigos, poder-se-ia tê-los como aliados em circunstâncias difíceis. Segundo os Anais romanos, Hildebrando, já desde a primavera de 1059, recebeu do papa a missão de negociar com eles. E Roberto Guiscardo pôs à sua disposição uma pequena tropa que devia expulsar o antipapa Benedito X de seu refúgio de Galéria. Ela não conseguiu, aliás, pois a praça era forte; foi preciso retomar o assunto alguns meses mais tarde.
Nicolau transportou-se ele mesmo à Itália do Sul e, depois de haver celebrado em Amalfi um concílio que promulgou novamente os decretos do Latrão, recebeu a homenagem de fidelidade de Roberto Guiscardo e de Ricardo de Aversa. É depois disso, sem dúvida, que se deve situar uma segunda expedição contra Galéria, que levou à capitulação do antipapa. Prometeu-se-lhe a vida salva e ele pôde retirar-se para Roma, na casa de sua mãe, enquanto se decidia, em concílio, sobre seu caso.
Contra a hostilidade possível da Germânia, era bom assegurar-se ainda de outras alianças; Nicolau II pensou muito certamente na França. Sem dúvida o rei Henrique I havia dado lugar a muitas queixas, e diversos atos recentes acabavam ainda de irritar a cúria. Sobre ele, porém, Nicolau II tentou fazer agir tanto a rainha Ana, Jaffé, n. 4423, quanto o arcebispo de Reims, Gervásio. O papa pôs certa coqueteria em fazer-se representar por dois legados na sagração do jovem Filipe, sagração que seu pai lhe fez conferir a 22 de maio de 1059. Cf. Coronatio Philippi, em Bouquet, Recueil des historiens des Gaules, t. XI, p. 32. Estipulou-se, aliás, que a diligência dos legados romanos não era de modo algum necessária para legitimar essa sagração; a corte da França tomava suas precauções contra a criação de um precedente.
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