NEÓFITO

NEÓFITO

NEÓFITO. Esta palavra grega, que equivale a «planta jovem», é empregada no sentido figurado por São Paulo para designar um recém-convertido. I Tim., III, 6 (a aproximar de I Cor., III, 6-8, onde o apóstolo compara o trabalho do missionário evangélico ao do jardineiro). A palavra passou daí para a linguagem eclesiástica, onde se tornou propriamente o nome dos recém-batizados.

Na passagem citada, São Paulo recomendava a Timóteo que não ordenasse como bispo um neófito, por medo de que, vindo ele mesmo a inchar-se de orgulho, caísse na condenação do diabo. Daí veio ulteriormente a irregularidade que, no antigo direito, atingia os que haviam sido batizados em idade adulta. Cf. aqui, t. vii, col. 2561. O novo código suprimiu essa irregularidade; coloca, no entanto, os neófitos entre os que são simpliciter impediti, acrescentando: donec, judicio Ordinarii, sufficienter probati fuerint. Can. 987, § 6.

Mas o impedimento em questão tomou, em certos momentos, uma extensão totalmente inesperada. Chegou-se a chamar «neófitos» aos que eram recentemente recebidos no estado eclesiástico ou numa ordem religiosa, e, por aplicação da palavra de São Paulo, fez-se proibição de admitir essas «jovens recrutas» às ordens superiores antes de certo tempo. Ver art. Interstícios, t. vii, col. 2343. Disse-se nesse artigo que papel desempenhou, em certos casos históricos, essa acusação de ser neófito: caso do papa Constantino em 768, de Fócio em 857, e muitos outros.

É. Amann.

Autor original: É. Amann

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