MORTE (PENA DE)

MORTE (PENA DE)

MORTE (PENA DE). — A. Michel.

Após um rápido apanhado histórico do debate que a pena de morte suscitou, mostraremos a legitimidade de sua aplicação (col. 2502), e examinaremos brevemente as principais objeções levantadas contra ela (col. 2506).

I. Histórico. 1° Não há praticamente legislação que não tenha admitido a pena de morte. A Bíblia a mostra em uso no tempo dos patriarcas. Ela nos relata igualmente os decretos de Moisés a respeito de sua aplicação. Através de seus relatos, vemo-la em vigor entre os povos asiáticos tanto quanto entre os egípcios. As leis de Dracon permaneceram célebres entre os gregos, e todos conhecem as severidades da legislação romana.

Sem dúvida a enormidade da pena capital atrai as reflexões de certos Padres da Igreja, tais como Santo Agostinho, e os leva a invocar o recurso à autoridade divina, que só ela pode legitimar-lhe o princípio. Entretanto, nenhum deles contesta que esse direito tenha sido concedido, em certos casos, seja por uma lei geral, seja por uma ordem particular, à autoridade social, cujo poder vem de Deus.

No século XII, os valdenses atacam esse direito. Ensinam que o poder secular comete um pecado grave ao pronunciar uma condenação à morte. Inocêncio III lhes responde e reprova sua doutrina, fazendo-os assinar, em 1208, uma fórmula de abjuração e de profissão de fé, onde se diz entre outras coisas: «afirmamos, quanto ao poder secular, que ele pode sem pecado mortal exercer o julgamento de sangue, contanto que proceda, ao proferir a sentença, não por ódio, mas por julgamento, não sem precaução, mas com sabedoria.» (Denz.-Bannw., n. 425.) Sobre essas reservas, por temor sem dúvida de ver muitos senhores arrogar-se direitos abusivos, insistem os teólogos da Idade Média. Só tem o poder de «vida e de morte» quem tem o encargo da comunidade, diz São Tomás, Sum. theol., IIa-IIae, q. lxiv, a. 3. Mas não há homicídio, e por conseguinte não há falta contra o mandamento divino Non occides, quando a justiça humana pronuncia segundo as formas uma pena capital. Nesse caso «a autoridade humana, nas coisas que estão submetidas à sua jurisdição, é vigária de Deus.» Ibid., Ia-IIae, q. c, a. 8, ad 3um.

2° É preciso esperar o século XVIII para ver nascer o que mais tarde se chamará a campanha abolicionista contra a pena de morte. Foi aberta por um jurisconsulto italiano, César Beccaria (1738-1791). Seduzido pelo filosofismo francês, empreendeu aplicar suas ideias à legislação em seu Traité des délits et des peines publicado em italiano (1763-1761). Quer que se restrinja a aplicação da pena de morte ao crime de sedição, ou ainda aos casos em que a morte do culpado é o único meio de evitar outros crimes. É que ele entende reduzir o direito de punir à utilidade geral e conclui que, ordinariamente, a pena de morte é inútil tanto à sociedade quanto ao indivíduo. Exporemos vários de seus argumentos na série das objeções.

Encontramo-los, aliás, nas Œuvres de Jeremias Bentham (1718-1832), o célebre jurisconsulto e economista inglês, que criou a aritmética dos prazeres. Não vendo ele também como fim de toda moral senão a utilidade, bem como a melhoria do bem-estar dos indivíduos, declarou por sua vez a inutilidade da pena de morte. Por outro lado, vários, com Spedalieri (1741-1795), acrescentam que, segundo a doutrina do Contrato Social, a autoridade só tem os direitos que lhe transmitem os cidadãos. Ora, estes não têm direito nem sobre sua própria vida, nem sobre a dos outros.

Na França, Charles Lucas (1803-1889), criminalista e inspetor de prisões, sustenta a mesma tese em seu livro Du système pénal en général et de la peine de mort en particulier (1827). Considera, com efeito, que a sociedade, tanto quanto o indivíduo, não tem direito sobre a vida do próximo, e que a pena de morte já não é um ato de legítima defesa, quando o malfeitor está, de pés e mãos atados, à disposição dos juízes. Já não é senão um ato de vingança. Citemos, para a Alemanha, o nome de Mittermaier (1787-1867), professor em Heidelberg, cuja obra intitulada De la peine de mort d'après les travaux de la science, les progrès de la législation et les résultats de l'expérience foi traduzida em quase todos os países da Europa.

Não podemos assinalar aqui senão alguns nomes e algumas obras, pois a lista dos estudos publicados no século XIX em favor da abolição da pena de morte é quase indefinida. Encontrar-se-á num artigo publicado por Hello na Revue critique de législation et de jurisprudence, 1867, t. xxxi, p. 322 sq. Não compreende menos de dez páginas sob a rubrica: Relevé presentando por ordem cronológica, para os diversos países da Europa, a designação das pessoas ou das associações que tomaram a parte mais notável no movimento abolicionista da pena de morte, nos trabalhos da ciência, nos debates das assembleias legislativas e nos atos dos governos.

Os resultados dessa campanha foram fazer suprimir a pena de morte num certo número de pequenos países (dos quais vários, desde então, foram obrigados a restabelecê-la). Mas, ao lado dessa supressão total e absoluta, que visa seu inquérito, Hello faz notar que, na França, ocorreu uma supressão parcial e relativa. Sob a influência de Guizot, foi abolida a pena de morte em matéria política. Foi ele, com efeito, quem provocou essa reforma por seus escritos em 1822. Ela só foi, entretanto, decretada sob o Império, na sessão do Corpo Legislativo de 9 de julho de 1857.

Ao terminar seu Relevé, Hello detalha a profissão das 104 pessoas cujos nomes assinalou. Entre elas há reis, ministros, senadores, deputados, conselheiros de Estado, magistrados; e ele acrescenta: «É lamentável que a reforma abolicionista da pena de morte não tenha ainda encontrado no clero católico um único representante.» Houve, entretanto, um, posteriormente. Em sua reedição do Dictionnaire de théologie de Bergier, o abade Le Noir, em 1867, levanta-se contra a pena de morte. À maneira de Augusto Comte, distingue ele três idades na humanidade. Na primeira idade, diz ele, a pena de morte não existe: Deus põe um sinal na fronte de Caim para impedir que o matem; o mesmo se dá com Lamec.

Mas, por conseguinte, essa pena se introduz "em violação do direito natural"! Deus a tolera para os tempos de trevas e de tormenta, que Le Noir chama a segunda idade, a idade da "ditadura" necessária. Entretanto, "Cristo, que anunciará o alvorecer da terceira idade, repetirá em parábolas a palavra da primeira: Então a pena de morte desaparecerá", diante do advento do direito puro, quando reinará plenamente o cristianismo — que é a expressão perfeita do direito natural. Enquanto isso, ela é um abuso, que ainda é preciso suportar, embora "a pena de morte não seja, em utopia filosófica, nem legítima em direito, nem legítima em finalidade". Dict., t. IX, p. 328.

No espaço de vinte colunas, Le Noir se esforça por demonstrar sua tese "em utopia". Ele produz argumentos fundados nos erros do filosofismo e do Contrato social; recorre a Duns Scot; opõe a São Tomás uma censura proferida em 1700 pela Conventio cleri gallicani; discorre sobre alguns textos da Sagrada Escritura, dos quais propõe uma exegese verdadeiramente tendenciosa e sutil demais; por fim, levanta algumas objeções que examinaremos mais abaixo. Apesar disso, a posição que ele quer assumir, sem dúvida sob a influência das ideias correntes em sua época, não é sustentável seriamente mesmo em utopia "filosófica", e com muito mais razão diante da realidade a que se refere a doutrina católica.

II. Legitimidade. A autoridade social tem o direito de condenar um criminoso à pena capital? Em outras palavras, o mandamento divino Non occides sofre exceções? Tal é o problema. Sem negar que o progresso da civilização traz um feliz abrandamento na aplicação das penas, mesmo e sobretudo do último suplício, e sem negar tampouco que nunca se tomarão informações e precauções demais antes de proferir uma sentença de morte, devemos admitir que a autoridade social possui o direito de proferir essa sentença.

Quando se percorre, através do emaranhado do processo (a comparação é de cor local), os escritos dos abolicionistas, percebe-se que suas ilusões vêm de duas fontes principais: por um lado, sob a influência do utilitarismo, eles consideram a vida corporal como o bem supremo e, por conseguinte, o fim da pessoa humana; e, por outro lado, à maneira do autor do Contrato social, esquecem com demasiada frequência que a sociedade é de direito natural e possui, por conseguinte, direitos naturais sociais que podem às vezes entrar em conflito com direitos naturais individuais. A fim de dissipar as confusões, é necessário recorrer aos princípios. À sua luz, a legitimidade da pena de morte pode ser julgada à luz do direito natural e à luz do direito positivo divino.

1° Em relação ao direito natural. A verdadeira e última fonte do direito é o dever. Disse-se com razão que o homem tem apenas um direito: o de cumprir seu dever. Mas o dever moral está inscrito em seu ser. O exame deste, de fato, revela-nos o fim para o qual, por natureza, ele é destinado, e em vista do qual evoluirá o progresso de todas as suas energias.

1. O direito natural individual. Ora, o homem é um animal racional. É composto de uma alma e de um corpo, cujas potências e aptidões natas estão todas orientadas para um único fim: o aperfeiçoamento, tão grande quanto possível, da personalidade humana. Suas energias corporais e espirituais são múltiplas e diversas. Mas, se todas são igualmente humanas, nem todas têm igual excelência para conduzir o homem ao seu fim supremo. Além disso, a experiência mostra que cada uma delas, através das inclinações que a manifestam, persegue seu objetivo particular, seu bem, seu fim próprio; e isso às vezes com tal ardor que parece empreender confiscar em seu proveito os recursos do ser inteiro.

Daí exigências imperiosas e opostas, capazes de criar conflitos e de introduzir a desordem em nosso mundo interior. É necessária, portanto, uma disciplina para manter a ordem, colocar cada potência em seu lugar e fazê-la trabalhar eficazmente para o progresso do conjunto. Isso supõe determinada uma hierarquia natural das energias, de seus bens, de seus fins e, por conseguinte, dos deveres e dos direitos que interessam ao desenvolvimento respectivo de cada uma. Essa hierarquia dos bens e dos fins intermediários, cuja conquista harmoniosa realiza o fim e o dever supremos, deve necessariamente ser observada. É por isso que, em caso de conflito, será preciso sacrificar uma energia de qualidade inferior ao desenvolvimento de uma energia de qualidade superior: o dever exigirá, por exemplo, que o bem da sensibilidade seja sacrificado ao bem da razão ou da vontade.

Sem nos determos na multiplicidade tão complexa de todas as nossas potências, temos aqui que considerar apenas sua distinção em dois grupos: as energias corporais e as energias espirituais. Umas e outras têm seu bem, seu fim próprio, cuja busca é fonte de deveres e de direitos. Mas as primeiras estão ordenadas ao florescimento da vida animal, e seu fim é inferior ao fim das segundas, que é especificamente humano. O objetivo de nossa vida, de fato, não é tornar-nos gordos "porcos do rebanho de Epicuro", segundo a frase espirituosa de Horácio, mas, segundo a expressão de Aristóteles, "tornar-nos mais homens".

Ora, o homem precisamente se distingue do animal por suas energias e seus fins espirituais. A primazia pertence, portanto, à vida da alma, ao progresso da qual concorre o bom estado da vida do corpo. Esta reveste, então, o aspecto de um meio em relação àquela. Resulta disso que, em caso de conflito entre os bens, os fins, os deveres e os direitos que dizem respeito à vida corporal e aqueles que dizem respeito à vida espiritual, os primeiros cederão lugar aos segundos... e, em caso de necessidade, ser-lhe-ão sacrificados. Não há circunstâncias em que fica claro que o homem deve imolar sua vida corporal à honra, à verdade, à virtude? Concluímos disso, contra certos abolicionistas, que a vida corporal não é o bem supremo, o fim em si, aquele que é inviolável, e que, por conseguinte, o dever e o direito de conservá-la não prevalecem sempre e em todo lugar sobre todos os deveres e todos os direitos.

2. O direito natural social.

Ninguém contestará tampouco que, por vezes, a vida corporal deva ser sacrificada ao bem da pátria e da humanidade, em uma palavra, ao bem geral da sociedade. É que, por natureza, o homem é um "animal social". Ele não pode nascer, viver e se desenvolver sem a família, célula-mãe de toda sociedade. Daí resulta que os direitos da sociedade decorrem do direito natural.

Como determiná-los? Pelo estudo do fim que, dada a constituição humana, a sociedade, ou a autoridade que a representa, tem a missão de perseguir. Ora, esse fim é o bem geral. Alcançá-lo é, para ela, o dever primordial, de onde nascem todos os seus outros deveres. Esse dever é duplo: é positivo e negativo. Por um lado, a autoridade social tem o dever de criar uma atmosfera de paz e de ordem, que facilite ao conjunto dos cidadãos a conquista de seu fim pessoal; por outro lado, ela tem o dever de impedir tudo o que, perturbando a paz e a ordem, prejudica com isso mesmo o conjunto dos cidadãos. E, como o direito é corolário obrigatório do dever, a sociedade tem o direito de exigir de cada um de seus membros o que é necessário ao cumprimento de seu duplo dever. É assim que ela exigirá deles o imposto, a cooperação pessoal e, nas circunstâncias críticas, o sacrifício de seus bens e até de sua vida pela salvação da pátria, isto é, pelo bem geral. Do mesmo modo, se a ordem foi violada, ela tem o dever, e por conseguinte o direito, de restabelecê-la e de salvaguardá-la em vista do bem geral, ainda que para isso tenha de recorrer a sanções.

A justiça exige que essas sanções sejam proporcionadas aos delitos. Mas apareceu à consciência pública que certos crimes, tais como os assassinatos, os parricídios, as traições, etc., são a tal ponto abomináveis e nocivos à sociedade que nenhuma pena lhes parece proporcionada: só a morte pode punir tais crimes. A pena capital aparece então como a única reparação que se pode impor ao criminoso.

Essa reparação se torna necessária, se é o único meio de reprimir os efeitos do escândalo causado, inspirando aos malfeitores em germe o temor salutar, que é o começo da sabedoria. A esse preço serão curadas as feridas que os crimes causaram à ordem social, a ponto de matá-la, se viessem a se multiplicar.

Pois bem, já que a primeira missão da autoridade é proteger os bons cidadãos, seu dever de legítima defesa não deve estender-se apenas ao passado ou ao presente, mas também ao futuro. Ora, na prática, só a pena capital é um meio eficaz de proteção social. As outras penas, de fato, tais como a prisão celular e a detenção perpétua, não inspiram aos perversos o mesmo terror que a morte, esse rei "dos espantos". Tanto mais que os condenados sempre acalentam a esperança de abrandamentos, ou mesmo de anistias ou até de fugas. A prova disso está no fato de que vários países, como os Cantões suíços, por exemplo, que em consequência da campanha abolicionista haviam suprimido a pena de morte, tiveram de restabelecê-la sob a pressão das reclamações populares diante do aumento crescente dos crimes.

Portanto, enquanto os homens não forem perfeitos, a autoridade social, em vista do cumprimento de seu dever, possui o direito de condenar à morte os criminosos. E esse direito, decorrente de uma missão fundada na própria organização do homem, é um direito natural, ou poder concedido à sociedade por seu Autor soberano. Omnis potestas a Deo.

2° Em relação ao direito positivo divino. A concessão desse direito está consignada nos textos sagrados. Estes são claros, e os sofismas ou sutilezas dos abolicionistas, como o abade Le Noir, não conseguem obscurecê-los. Eles mesmos o admitem, aliás, pois se refugiam na distinção entre a idade da ditadura de morte contra a morte e a idade de Cristo, em que florescerá a ordem social cristã; mas são obrigados a reconhecer que "continuamos a estar, em certos aspectos, sob o reinado de Moisés, não tendo ainda o de Cristo adquirido sua plenitude".

Citemos alguns textos da Escritura. A Noé e a seus filhos Deus disse: "Daquele que tiver derramado sangue humano, que o sangue seja derramado." Gên., IX, 6. No Êxodo lemos, XXI, 12: "Quem ferir um homem com a intenção de matá-lo seja punido de morte..." e XXII, 18: "Não permitirás que viva a feiticeira." Mesmas prescrições no Levítico, XXIV, 17, etc. Interpreta-se igualmente como uma afirmação do poder que possui a autoridade social a palavra de São Paulo aos Romanos, XIII, 4: "Se fizeste o mal, teme; pois não é sem razão que [o príncipe] porta a espada, visto que é ministro de Deus exercendo a vingança contra aquele que faz o mal."

Esse direito jamais foi contestado na Igreja, embora ela tenha proibido a seus clérigos intervir nas causas capitais. Temos a prova disso na Profissão de fé imposta aos Valdenses por Inocêncio III. Ver col. 2500.

São Tomás consigna esse ensinamento na Suma Teológica, Ia-IIae, q. C, a. 8, ad 3um, onde recorda que a autoridade humana recebeu de Deus o poder de proferir condenações capitais; e IIa-IIae, q. LXIV, a. 2 e 3, onde declara que a coisa é por vezes necessária. Ele ali retoma ideias que já havia expresso claramente na Suma contra os Gentios, III, c. CXLVI.

Depois de ter exposto as fontes do direito de punir, ele responde de antemão à exegese de certos textos explorados pelos abolicionistas. Ali lemos, de fato: 1. O bem comum vale mais do que o bem particular de um só. Por conseguinte, esse bem particular deve ser sacrificado à conservação do bem comum. Se, pois, a vida de certos malfeitores se opõe ao bem comum, que é a ordem da sociedade humana, estes poderão ser suprimidos pela morte.

2. Além disso, assim como o médico, em suas operações, trabalha em vista da saúde, que consiste numa ordem harmoniosa estabelecida entre os humores, assim o chefe do Estado, em sua obra, trabalha em vista da paz, que consiste numa ordem harmoniosa estabelecida entre os cidadãos. Ora, o médico corta, com razão e utilmente, o membro estragado, se a infecção ameaça o corpo todo; da mesma forma, o chefe do Estado, com justiça e sem pecado, mata os malfeitores, para que a paz social não seja perturbada."

E são Tomás apoia suas considerações filosóficas no direito positivo divino, cuja expressão encontra na Escritura: "Não sabeis que um pouco de fermento corrompe toda a massa?" I Cor., V, 6; "Tirai, pois, o mal do meio de vós." Ibid., 13. Aliás, "o poder terreno não porta a espada sem razão", Rom., XIII, 4, etc.

Ele passa, em seguida, à discussão dos erros daqueles que invocam o Non occides do Êxodo, XX, 13, para combater o direito de proferir sentenças capitais. "É que, diz ele, na lei, onde está escrito: Não matarás, lê-se também: "Não permitirás que vivam os maléficos." Ex., XXII, 18. De onde resulta, sem dúvida, que uma morte injusta é proibida, o que aliás se depreende das palavras do Senhor. Depois de dizer, com efeito: "Aprendestes que foi dito aos antigos: Não matarás", Jesus acrescenta: "Mas eu vos digo: Quem se irar contra seu irmão será réu de julgamento." Mat., V, 21, 22. Com isso, ele nos dá a entender que é proibida uma morte causada por ira, mas não uma execução que tem por princípio o zelo da justiça."

Os abolicionistas modernos invocam o texto de São Mateus, XIII, 30, Sinite utraque crescere usque ad messem, na parábola do joio, que não se deve arrancar por medo de desenraizar ao mesmo tempo o trigo. Concluem disso que a justiça humana não deve proceder a execuções capitais. A observação não é nova, pois São Tomás já lhe responde: "Neste texto, é proibido matar os maus quando isso não pode ser feito sem perigo para os bons, o que ocorre quando é impossível descobrir com certeza os culpados, ou quando sua execução poderia acarretar a perda de numerosos inocentes. Mas não é o mesmo quando esse perigo não existe." Essas considerações da Suma contra os Gentios as reencontramos na Suma Teológica, IIa-IIae, q. LXIV, a. 2, onde, a propósito do mesmo texto, São Tomás acrescenta que não há motivo para suspender a execução dos criminosos "quando essa execução é, para os bons cidadãos, uma proteção e uma salvaguarda". Então, de fato, "há circunstâncias em que ela é necessária para a salvação da ordem social."

São Tomás termina falando da correção do culpado, que, diante do último suplício, deve ter toda a facilidade de se converter. É sobre este ponto que insistirão, depois dele, os teólogos. Tal como Santo Afonso de Ligório, que, em sua Teologia Moral, l. III, n. 376, depois de ter exigido da autoridade pública um julgamento e uma sentença em forma — salvo os casos de urgência em que o crime é evidente — declara que é preciso deixar ao condenado o tempo de se reconciliar com Deus, oferecendo-lhe confessar-se e comungar, mesmo em viático, antes de proceder à sua execução.

Em resumo, tanto em relação ao direito natural quanto em relação ao direito positivo divino, a aplicação da pena de morte pela autoridade social aparece como legítima.

III. As objeções. Para confirmar essa conclusão e dissipar as nuvens que os partidários da supressão da pena de morte acumularam, é útil examinar algumas de suas objeções; ainda que seja apenas para prevenir sua renovação. Nós as dividiremos em dois grupos: as que contestam o direito teórico da sociedade e as que negam a eficácia prática da sanção capital.

1° Contra o direito teórico.

1ª objeção: Sendo o homem uma pessoa, é um fim em si mesmo; não pode, portanto, jamais ser reduzido à condição de meio. Ora, a pena capital faz isso, pois tira a vida de um homem a fim de inspirar terror a outros homens.

Resposta. A pena capital não transforma uma pessoa ens sui juris num meio. O que ela faz, com efeito? Imola uma vida corporal à justiça e à salvação da sociedade. Ora, já o dissemos acima, o fim da pessoa humana é espiritual e moral, e, em relação a ele, a vida do corpo desempenha o papel de meio. É por isso que é permitido, e às vezes até obrigatório, imolá-la a um fim mais alto: a honra, a verdade, a virtude. De outro modo, seria preciso dizer que a dedicação levada até o martírio é uma obra imoral. Seria preciso dizer igualmente que, em caso de perigo público, a pátria não tem o direito de pedir a seus filhos que se exponham à morte em sua defesa. Mas, se a autoridade social pode exigir dos cidadãos o sacrifício de sua vida, pode, com mais forte razão, impor esse sacrifício aos culpados como meio de reparação, de expiação e de proteção social, quando a coisa é necessária ao cumprimento de sua missão.

2ª objeção: O direito à vida é um direito natural, logo o indivíduo não pode perdê-lo por nenhum crime.

Resposta. Sendo o homem, por natureza, um animal "social", a sociedade também é de direito natural, e seu direito à vida social participa da mesma dignidade. Os dois direitos em conflito estão no mesmo plano. Mas o da sociedade, tendo por fonte o dever de salvaguardar o bem geral, prevalece em excelência e em extensão sobre o outro, que interessa apenas ao bem particular de um indivíduo, aliás decaído de seus direitos tanto quanto possível, em consequência de seu crime. Cf. Cont. Gent., III, c. CXLVI. Se, pois, para cumprir seu dever social, a autoridade pública necessita necessariamente aplicar a pena de morte, a seu direito deve ceder o direito do culpado que, por seu crime, se rebaixou à condição de bruto, escravo de seus maus instintos. Cf. Sum. theol., Ia-IIae, q. LXIV, a. 3.

3ª objeção: Matar um homem é um ato mau. Se a sociedade pode fazê-lo sob o pretexto de que um indivíduo cometeu um crime, será preciso concluir que se pode fazer o mal, porque outro o fez.

Resposta. Matar um homem pelo prazer de matá-lo, portanto sem justa razão, é evidentemente praticar um ato intrinsecamente mau. Mas matá-lo a contragosto, por não poder proteger-se eficazmente contra seus ataques, é outra coisa. Ninguém contesta o direito de legítima defesa do indivíduo atacado por um bandido, nem o dos cidadãos em luta contra os inimigos da pátria durante a guerra. Ninguém poderá do mesmo modo contestar esse direito à sociedade, enquanto não se tiver encontrado outra garantia contra a renovação dos crimes que aterrorizam seus membros.

4ª objeção: Os direitos da autoridade civil são apenas o resultado dos direitos dos cidadãos, que os delegam a ela. Ora, ninguém tem direito de vida e de morte sobre si mesmo. Logo, os cidadãos não puderam delegar esse direito à autoridade civil.

Resposta. Este argumento se apoia na hipótese do Contrato social e se desmorona com ela. Pois é falso que a autoridade do chefe tenha sua fonte na delegação dos súditos. Omnis potestas a Deo. A sociedade é de direito natural, pois é uma consequência inelutável da constituição que Deus deu ao homem. O homem não é feito para viver isolado. Ora, a vida em comum exige uma ordem pública, que só uma autoridade pode estabelecer e manter. Sem dúvida, Deus pode deixar aos indivíduos a faculdade de designar a pessoa ou as pessoas que exercerão essa autoridade. Mas, tendo tornado essa autoridade necessária ao lhe impor uma missão a cumprir, é Ele mesmo quem lhe concedeu os direitos de que ela precisa para cumprir seu dever. Esse dever, já o dissemos, é, antes de tudo, a proteção da ordem pública, e isso exige, em certas circunstâncias, o poder de proferir sentenças capitais. Esse poder, a autoridade o recebe, pois, de Deus, e ele não se mede pela soma dos direitos dos indivíduos.

2° Objeções contra a eficácia prática da pena de morte.

1ª objeção: A execução dos criminosos é uma crueldade inútil, pois esses monstros temem muito mais a prisão perpétua e celular do que a morte. O temor dessa prisão seria mais salutar para prevenir a renovação dos atentados.

Resposta. Ilusão, que a experiência dissipa. Não vemos os condenados assinarem com empenho seu "recurso de graça" e pedirem ao chefe de Estado, como um favor insigne, a comutação de sua pena? É que a vida permanece, a seus olhos, o maior dos bens deste mundo, segundo os versos do fabulista: "Que me deixem sem pernas, com gota, contanto que, em suma, eu viva. Já basta." Resta-lhes então, de fato, a suprema esperança de uma fuga, ou de uma anistia, ou de uma redução de pena, etc. E essa esperança, se a pena de morte fosse legalmente suprimida, destruiria em parte o temor que desvia do crime certos malfeitores ou os detém diante do assassínio de suas vítimas.

2ª objeção: Os trabalhos forçados perpétuos, a que se condenaria um criminoso, seriam mais úteis à sociedade do que sua morte.

Resposta. Antes da utilidade material, há aqui uma dupla utilidade moral a considerar: o respeito à justiça, em primeiro lugar, depois a segurança e a tranquilidade das pessoas honestas, cuja salvaguarda, na prática, só é assegurada pela punição severa dos criminosos. A experiência o testemunha: a fraqueza da repressão para com os maus pode se tornar uma traição para com os bons.

3ª objeção: Toda pena deve ser medicinal. Ora, a aplicação da pena capital suprime toda possibilidade de correção dos culpados.

Resposta. A pena não deve ser medicinal apenas para o delinquente. Deve sê-lo também, e antes de tudo, para a ordem pública ferida pelos grandes crimes. Pois, se o indivíduo perece e já não é curável, a sociedade continua a viver, e é preciso que suas feridas sejam tratadas. Ora, a pena capital aparece, na prática, como o único remédio para tal desordem, e o único remédio que imuniza o corpo social contra seu retorno. A autoridade pode, portanto, empregá-la, pois seu primeiro dever é defender o bem geral, e a morte do culpado é o único meio eficaz de que ela dispõe para isso. Aliás, ela não deixa de cuidar, por isso, da correção moral do criminoso, pois deve deixar-lhe a faculdade de se arrepender. A iminência do suplício é, para ele, um motivo premente para fazer as pazes com Deus e aceitar, em reparação de sua falta, uma expiação necessária. Se ele se obstina nesse instante supremo, observa São Tomás, Cont. Gent., III, c. CXLVI, há poucas chances de que algum dia se converta.

4ª objeção: Erros judiciários são sempre possíveis: a pena de morte os torna irreparáveis.

Resposta: Isso tem como única consequência exigir, nas causas capitais, uma investigação minuciosa e levada até a evidência do crime, devendo os juízes só proferir sentença com toda certeza.

Essas objeções poderiam, sem dúvida, ainda ser prolongadas em lista, mas sem trazer, acreditamos, novas luzes sobre a questão. As que examinamos são as principais e as mais correntes, aquelas cujo estudo confirma, em seus detalhes de aplicação, o princípio da legitimidade da pena de morte. Resta que, em direito natural e em direito positivo divino, a autoridade social tem o poder de usar dela com toda justiça, porque isso é necessário ao cumprimento de sua missão e, por conseguinte, de seu dever primordial.

Autor original: E. Thamiry

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