MÉDICOS (DIVERSAS OBRIGAÇÕES — DOS). Os médicos, em primeiro lugar, como todos os que, aliás, exercem uma profissão em que o bem geral e o interesse dos particulares estão seriamente comprometidos, só devem abordá-la com uma ciência competente. Têm o dever, além disso, de consagrar-se a ela com a atenção e a dedicação que a sociedade e os doentes têm o direito de esperar deles. A ignorância e o descuido na matéria seriam tanto mais repreensíveis quanto a vida humana, cujo cuidado lhes é confiado, sobrepuja os outros bens temporais. Um médico é tido por responsável perante os doentes que trata; se, pois, por uma verdadeira falta teológica grave, é manifestamente causa da morte de algum deles, está obrigado em consciência, embora a perda da vida, em si, não se repare de modo algum, a indenizar os seus, seus herdeiros, de uma maneira qualquer, a ser debatida. Na sequência dessa observação preliminar, agrupamos aqui diversas obrigações de ordem moral que incumbem aos médicos.
1° Da obrigação do médico para com os doentes que empreende tratar. Há para um médico uma obrigação de caridade de não recusar seus cuidados a um doente pobre, de quem não receberá honorários; a obrigação é grave se ninguém mais se encontra ali que se encarregue disso e se ele próprio o pode sem grave inconveniente. O tratamento que o médico tiver empreendido por uma inspiração de caridade, está ele obrigado em justiça, e por uma espécie de contrato para com seu cliente, a prosseguir da melhor maneira que lhe for possível; esse doente, não lhe é de modo algum lícito abandoná-lo, mesmo em caso de contágio, mas somente confiá-lo a um colega que aceite tratá-lo. Quanto ao médico a quem se entregam honorários, compromete-se em justiça a ir ao encontro de seus doentes a qualquer chamado, mesmo à noite e apesar de sérios inconvenientes para sua saúde, a menos que saiba muito bem que tal ou tal deles pode esperar um pouco. Em nenhum caso, mesmo em tempo de epidemia, lhe é permitido abandoná-los.
2° Da obrigação de um médico de não prescrever senão remédios comprovados e lícitos. O médico deve tratar seus doentes da melhor maneira que pode; portanto, empregará somente medicamentos que sabe serem certos, os mais seguros. Se não tem escolha entre remédios comprovados e remédios duvidosos, recorrerá ao menos àqueles cuja eficácia é mais provável. Quando o estado do doente é muito grave e o médico só tem esperança no emprego de um remédio duvidoso, contanto aliás que o julgue inofensivo, pode e deve tentá-lo. Num caso desesperado, o médico poderia ainda recorrer a um remédio duvidoso e que não seria sem perigo, isto é, apto ou a devolver a saúde ou a trazer a morte mais depressa, se conserva alguma fraca esperança de salvar um doente por esse meio muito arriscado.
Tratando-se de experimentar um remédio que ainda é bastante mal definido, um médico não poderia recorrer a ele se o doente não está irremediavelmente perdido; não o pode, mesmo com o consentimento dele, quando com isso põe sua vida em perigo. O fato de pôr em perigo a vida dos outros é sempre um mal, e jamais é permitido, para fazer o ensaio de um medicamento novo, mesmo com o consentimento de um doente, expor sua saúde ou sua vida. Um doente não dispõe delas como senhor. A razão de que um remédio, uma vez bem conhecido, tornar-se-ia útil ao público, de que serviria para proporcionar a saúde a muita gente, não vale; pois não é permitido fazer um mal para que advenha um bem. Não é proibido, contudo, experimentar um remédio, com o consentimento de um doente, se esse doente não deve experimentar dele senão um mal leve, facilmente reparável. Quando um médico hesita em pronunciar-se sobre a natureza da doença de um cliente ou quando não sabe que medicação deve adotar, está obrigado a recorrer aos conselhos de colegas, ou mesmo não deve achar ruim que a família peça uma consulta.
Os médicos têm o dever de abster-se absolutamente de remédios ou operações que a lei moral proíbe como ilícitos, tais como o aborto, ver Avortement, t. i, col. 2613-2652, a embriotomia, ver Embryotomie, t. iv, col. 2409-2415, o hipnotismo, ver Hypnotisme, t. vii, col. 357-365. Deve-se dizer quase o mesmo do abuso da morfina, do ópio, da cocaína e outros anestésicos, quando se recorre a eles por hábito e em dose tal que há motivo para temer pela saúde do corpo e do espírito. O desejo de aliviar o doente tirando-lhe a consciência de seu estado ou o sentimento de seu mal não é uma desculpa. Devem ser tidas como ilícitas e injustas as operações empreendidas em doentes sem seu consentimento e que põem sua vida em perigo, ou mesmo as operações a que os doentes se prestam, sem ter o direito de fazê-lo, porque expõem seus dias. Com efeito, só é permitido expor-se à morte na esperança fundada de curar-se de um mal grave ou de fazer desaparecer uma enfermidade perigosa. Dada a facilidade espantosa, em muitos médicos, de recorrer a operações cirúrgicas, de usar remédios nocivos ou duvidosos, muitas faltas contra a justiça lhes são imputáveis, que acarretam a obrigação de indenizar as vítimas ou seus herdeiros.
3° Da obrigação de um médico para com os doentes que trata, de usar das reservas necessárias, de guardar o segredo profissional e de não se desinteressar da salvação da alma deles. Um médico honesto evitará olhar ou tocar, sem necessidade ou sem utilidade evidente, as partes delicadas ou vergonhosas do corpo de uma mulher; não poderia permiti-lo a si mesmo sem uma falta mais ou menos grave. Sem dúvida alguma, pecaria mortalmente se desse aos doentes conselhos diretamente contrários ao preceito da castidade. Um médico assistente está obrigado ao segredo profissional para com aqueles que o consultam, sobre tudo o que aprende ou descobre de suas doenças. Um médico sério, cristão sobretudo, não omitirá advertir um doente ou seu círculo do perigo bastante próximo que corre, a fim de que não morra sem ter recebido os sacramentos e posto ordem em seus negócios. Fá-lo-á por descargo de consciência, para obedecer ao preceito da caridade cristã ou ao menos por um sentimento de honestidade natural.
Na falta de outros que não ousariam fazer ao moribundo a penosa comunicação, ou por um respeito grande demais ou por temor de não conseguir persuadi-lo, o médico faria bem em avisá-lo pessoalmente. Só é dispensado desse dever se é moralmente certo que seu doente está em regra com a consciência e que pôs em ordem os seus negócios, ou, infelizmente, que está totalmente resolvido a repelir os socorros da religião.
4° Da obrigação do médico de não exagerar seus preços nem ocasionar a seus clientes despesas exorbitantes. Os médicos têm o dever de poupar a seus doentes as despesas inúteis. Pecariam, portanto, se, com um pensamento de lucro e sem utilidade alguma, multiplicassem suas visitas, se exigissem por cada uma um honorário excessivo, se fizessem durar além da medida sua medicação, ou ainda se prescrevessem medicamentos supérfluos, de preço elevado demais. Há um preço comumente aceito, determinado pelo uso e que o doente que manda chamar o médico espera. O honorário está em relação com a dificuldade, por exemplo, de uma operação cirúrgica, com a experiência e a fama do praticante, sua numerosa clientela, seu deslocamento, ou ainda com a condição das pessoas que o consultam. São tantos elementos de que um doutor pode legitimamente levar em conta. Contudo, não majorará seus preços ao ponto de ultrapassar consideravelmente o que os médicos mais reputados pedem a pessoas que têm fortuna e por serviços ordinários.
Não se poderia taxar de injusto um médico que prescrevesse a um doente irremediavelmente perdido medicamentos inofensivos, mas perfeitamente inúteis. É coisa permitida, em razão do consentimento presumido do doente, se aliás a família está devidamente avisada e se as despesas ocasionadas não são consideráveis. No caso, não se pode dizer que os remédios são absolutamente inúteis; são para esse infeliz um alívio ao menos moral! Impedem-no de conceber uma vívida tristeza, de desesperar-se como alguém que se visse abandonado e perdido.
Saint Thomas, Summa Theologica, II-IIae q. lxiv, a. 8; lxv, lxxi, a. 4 ad 1; Lehmkuhl, Theologia moralis, Fribourg-en-Brisgau, 1890, t. i, q. 1, a. 1 ; q. 3, a. 1; Noldin, Summa theologiae moralis, Inspruck, 1911, De praeceptis, n. 713-746; Sebastiani, Summarium theologiae moralis, Turin, 1918, n° 385. Enfim, de maneira geral, os cursos de Deontologia médica.
A. Thouvenin.
Autor original: A. Thouvenin
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