LEIS. Nos cursos de teologia, o tratado das leis faz ordinariamente seguimento ao tratado dos atos humanos, dos quais a lei deve ser a regra que a consciência aplicará. Os filósofos moralistas falaram muito das leis. Platão tratou delas em doze livros, que Cícero reduziu a três. Embora Aristóteles não tenha composto uma obra especial sobre as leis, falou muito delas em seus escritos, assim como Sêneca, Plutarco e tantos outros. Contudo, salvo algumas vistas belíssimas sobre a lei eterna e a lei natural, suas obras expõem antes princípios de jurisprudência e não tratam da lei entendida como será definida adiante. Eles só falam das leis humanas enquanto capazes de manter a república e a cidade na justiça e na paz; só se ocupam da honestidade natural dos atos, das virtudes naturais praticadas para atingir um fim natural. A moral evangélica dá ao homem outro fim, que ele deve atingir praticando leis impostas direta ou indiretamente por Deus. Sobre os dados revelados trabalharam os escritores eclesiásticos: os Padres da Igreja, santo Agostinho em particular, expuseram pontos de vista muito justos e muito profundos, mas sem a preocupação de compor um tratado coordenado.
Entre os escolásticos, Alexandre de Hales (+ 1245) pode ser considerado o primeiro iniciador do Tratado das leis; são Tomás o desenvolveu; seu principal comentador, Caetano (+ 1534), explicou-o longamente. Deve-se citar também Gregório de Valência, os Salmanticenses, cujo tratado De bonitate et malitia actuum humanorum, l. VI, foi composto por Domingos de Santa Teresa, no tomo III da teologia de Salamanca. A obra de Suárez (+ 1617) é muito importante, não somente por causa de sua amplitude, mas também da precisão com que as questões são estudadas. Não se pode em seguida deixar de citar Billuart (+ 1757) e sobretudo santo Afonso de Ligório (+ 1787) que, em sua Theologia moralis, dá princípios importantes relativos à lei eterna, ao seu modo de obrigação etc. Ele serve de base a todas as teologias modernas.
As divisões serão as seguintes: I. Noção e espécies de lei. II. A lei eterna (col. 876). III. A lei natural (col. 878). IV. A lei divina positiva (col. 887). V. A lei eclesiástica (col. 889). VI. A lei civil (col. 899).
I. NOÇÃO E ESPÉCIES DE LEIS. 1° Noção geral. Qualquer que seja a origem da palavra lex, lei — seja legere, ler, como quer Varrão, porque a lei existia, segundo ele, quando fora lida ao povo para lhe dar a conhecê-la; seja legare, dar mandato, segundo Mommsen; seja eligere, legere, colher, escolher, como diz Cícero, porque ela escolhe o que é melhor; seja ligare, segundo são Tomás, porque ela liga, porque obriga a agir —, todos representam a lei como uma regra que dirige o movimento da atividade de um ser, que liga por conseguinte a sua ação para conformá-la a uma ordem determinada. Deus, ao decidir desde toda a eternidade que o mundo seria criado, ao criá-lo no tempo, ou melhor, com o tempo, para sua manifestação e sua glorificação exterior, quis necessariamente que a ordem nele reinasse: ordem material para os seres não dotados de inteligência, ordem moral para aqueles a quem deu a liberdade com a razão. Quer conduzi-los todos por meios conformes à sua natureza: leis físicas da gravitação etc., para os seres materiais; leis de ordem biológica para as plantas, que têm a vida sem o movimento; leis de ordem fisiológica para os animais, que gozam da vida e do movimento. Esses seres cumprem suas leis necessária e fatalmente, faciunt verbum ejus, pelo simples jogo de suas potências e funções materiais. Mas, ao lado e acima desses seres, Deus criou duas séries de seres racionais: os anjos e os homens, que não sofrem apenas a ordem que Deus lhes impõe, como diz são Tomás, Ia-IIae, q. XC, a. 1, ad 1, mas para os quais ela deixa uma obrigação moral. Daí resulta que não temos de nos ocupar dos anjos no governo de nosso mundo, tanto material quanto espiritual; Deus os associa a ele, mas somente como instrumentos, e não como seres dotados de iniciativa e de poder próprio; os comandos portados por eles não constituem para nós um direito angélico.
Para evitar toda confusão, afastemos também os sentidos figurados ou parciais da palavra lei, aplicando-se à natureza humana: 1. o instinto e a inclinação que levam a fazer alguma coisa: «Vejo em meus membros, diz são Paulo, outra lei que luta contra a lei de minha razão» (Rom., VII, 22); 2. toda regra de operação necessária, moral, artística ou científica, à qual se deve conformar, sem o que há falta no sentido próprio, mas não pecado. Depois disso, chama-se ainda lei: 3. aquilo que acontece a todos: a morte é a lei comum; 4. aquilo que se produz habitualmente, ainda que haja exceções; 5. o poder, a autoridade, o governo, mesmo ilegítimo; diz-se: submeter os povos à sua lei; 6. a obrigação que resulta de um estado, de uma condição: a lei conjugal; 7. a vontade arbitrária de alguém: sofrer a lei de outro, ser condenado a passar por seus caprichos; 8. a regra de conduta que alguém se impôs a si mesmo: fazer-se uma lei da exatidão perfeita; diz-se leis da honra, do dever, leis do amor, em que o sentido se afasta mais ou menos da noção estrita.
2° Definição. Com são Tomás, Ia-IIae, q. XC, a. 4, define-se mais frequentemente a lei: Rationis ordinatio ad bonum commune ab eo qui curam habet communitatis promulgata. Quatro coisas devem ser explicadas. 1. Rationis ordinatio, ordenação da razão. Os tomistas relacionam a palavra ordinatio mais a ordo, ordem estabelecida, fixa, do que à vontade, e dizem: embora a lei seja verdadeiramente um preceito, são Tomás não emprega a palavra ordinatio no sentido de preceito, mas no de ordo, ordem no sentido passivo, e esse hábito é conforme ao uso da língua latina, na qual ordinatio não significa preceito. O que ele vê na lei é que a ordem, ordo, é imposta pela direção indicada pela lei para o fim último, e isso consiste em duas coisas: a tendência para o fim e os meios proporcionados.
Com efeito, para que as coisas sejam ordenadas, ordinata, é preciso: a) que sejam dispostas para o seu fim. O que acontece por acaso, ou o que não é feito para ser dirigido a um fim, mas a modo de jogo, dizemos seriamente que não é ordenado, inordinatum; b) o que tende a um fim deve ser proporcionado a esse fim: Ratio eorum quae sunt ad finem sumitur ex fine, como a razão de ser de uma serra, diz são Tomás, Ia-IIae, q. XC, a. 1, é estar disposta de modo a serrar.
Suárez, De legibus, I, 12, vendo antes de tudo na lei um preceito, traduz a palavra ordinatio por ordenança e faz ressaltar mais a parte da vontade que impõe. Pretendem também traduzir o pensamento de são Tomás e dizem, assim (Morale surnaturelle fondamentale, n. 601), que o Mestre tomou emprestada a palavra da Vulgata, Rom., XIII, onde ela responde ao grego e significa a ação pela qual Deus fez a ordem social, estabelecendo potências e súditos. O comentário que o Doutor angélico dá desse texto de são Paulo não deixa nenhuma dúvida sobre a significação ativa dessa expressão. Cf. In Epist. ad Rom., c. XIII, lect. 1. Assim como Deus fez a ordem social, os príncipes instituídos pela ordenação divina estão encarregados de aperfeiçoar eles também a ordem social, defendendo-a contra os seus inimigos, adaptando-a às circunstâncias. Mas como poderão fazê-lo? Por ordenanças, ou transitórias como os preceitos, ou duráveis como as leis. Suárez dirá: Lex est commune praeceptum, justum ac stabile, sufficienter promulgatum, De legibus, I, 12, dando assim uma parte preponderante à vontade sobre a razão; mas se, para os seus discípulos, a essência da lei está na vontade, ela supõe sempre o exercício de uma razão reta.
O essencial é que a lei seja uma ordenança, como diziam os nossos antigos reis, um ordenamento, uma coordenação, uma ordinatio, diz o Doutor angélico. Qualquer que seja a tradução que se adote, é preciso ver na lei, com o P. Castelein, Morale, 1904, p. 389, uma ordenança eficaz, originada primeiramente da razão, concebida antes pela razão, em seguida pela vontade que a aprova; ou um ordo que a razão concebe e que a vontade acolhe como regra. Em ambos os casos a parte das duas faculdades é muito grande, pois a lei não está somente na razão que vê que tal lei é necessária, nem na vontade só que impõe fora de toda razão, mas nas duas reunidas. É de notar que a ordem se transmite de duas maneiras: numa, parece maior a parte da razão: Tendes isto a fazer, onde a da vontade não é indicada; na outra, indica-se somente a da vontade: Fazei.
2. Ad bonum commune. O fim das criaturas sendo o seu bem, e esse bem conforme à sua natureza, isto é, em geral, Deus conhecido, amado, glorificado e mais tarde possuído, a ordem real que a lei persegue existe apenas para o bem; é preciso, pois, que essa ordenança seja causada em vista do bem. O que deve servir para fazer conhecer esse bem é antes de tudo a razão; não se acrescenta, portanto, muito dizendo que a lei deve ser em vista do bem, saída da razão; e são Tomás é bem inspirado quando escreve que a lei é, em sua essência, um ato da inteligência e não da vontade. Se a vontade do príncipe fosse oposta ao bem, seria iniquitas quam lex (Ia-IIae, q. XC, a. 1, ad 3um). Esse bem é o bem comum, não o de uma parte, mas o de uma comunidade, de uma sociedade completa como a Igreja, a sociedade francesa etc., e não o de uma comunidade religiosa dentro da Igreja, de uma associação qualquer, de uma seita; de outro modo, a lei apareceria como um simples preceito. E, com efeito, como diz são Tomás, a lei é o princípio dos atos humanos, e pertence àquilo que é medida, ex eo quod est regula et mensura, ibid., a. 1. O princípio que deve dirigir ou, melhor, inspirar os atos é a ordem, o fim último em que consiste o bem comum, bem espiritual ou temporal, e só a lei pode determiná-lo; os preceitos particulares só participam da natureza da lei na medida em que são ordenados ao bem comum. Notemos, todavia, que o que é preceito do príncipe ou de alguns pode ser pormenorizado, mas é à lei que pertence determinar em geral o que é o bem comum. É justo o que contribui para a felicidade da sociedade e dos indivíduos, seja principaliter, como as virtudes, seja instrumentaliter, como as riquezas e outros bens exteriores. Pode-se mesmo supor que uma lei proporcione o bem comum independentemente da vontade do legislador; ela é, contudo, uma lei.
3. Ab eo qui curam habet communitatis. Como a lei existe para o bem comum, cabe àquele que tem o encargo da multidão, ou à própria multidão, procurar esse bem comum, pois em tudo, diz são Tomás, pertence dirigir as coisas para o seu fim àquele de quem é o fim próprio, ibid., a. 3; mas, como a lei deve conduzir à virtude e, por conseguinte, contrariar os pendores maus da natureza humana, é preciso que tenha uma força coativa. Ora, o particular não pode exercê-la, e a multidão só pode fazê-lo por seu representante; portanto, só Deus pode fazer leis e, com ele, aqueles a quem confiou o poder de reger a sociedade.
4. Promulgata. É preciso que a lei seja intimada aos inferiores pelo legislador, pois a obrigação moral que dela resulta provém da vontade eficaz do legislador de obrigar os seus súditos, e a vontade não pode ser eficaz se não é expressa por um meio suficiente. Discute-se a questão de saber se a promulgação é da essência da lei, de sorte que a lei não possa ser concebida enquanto está apenas na vontade não manifestada do legislador. Billuart, diss. I, a. 3, diz que há ali antes uma questão de palavras e que se pode considerar a lei in actu primo, ainda não promulgada, mas apta em si mesma a dirigir e a obrigar sem obrigar ainda, ou in actu secundo, promulgada, e então ela obriga e dirige de fato. Deve-se ao menos considerá-la como uma condição absoluta do valor da lei, pois a lei é «a regra e a medida dos atos», Ia-IIae, q. XC, a. 4. É preciso, portanto, que essa medida seja aplicada ao ato; ela só pode sê-lo pela promulgação. Codex: Leges instituuntur cum promulgantur. juris canonici, can. 8. O que não quer dizer que, para ter força de lei, ela deva ser conhecida; basta que possa ser conhecida. Aquele que a ignora sem culpa sua não peca ao faltar a ela; mas, como no direito civil ninguém é tido por ignorante da lei, poderá ser condenado e obrigado, mesmo em consciência, a cumprir a pena, e isso pelo bem comum. Tratando-se de uma lei que invalida um ato, a ignorância invencível não poderá impedir que o ato seja nulo, por exemplo um matrimônio clandestino. Uma lei que se ignora tem, portanto, algum valor.
3° Diversas espécies de lei. Podem-se distinguir as leis: 1. Segundo a sua origem. A lei é eterna, existindo desde toda a eternidade, ou temporal, feita no tempo. É natural, se a obrigação que impõe depende da natureza das coisas; positiva, se essa obrigação depende da vontade positiva e livre do legislador. A lei positiva é divina, se é promulgada diretamente por Deus, ou humana, promulgada pelo homem em nome de Deus, eclesiástica ou civil. O esquema seguinte tornará as distinções mais claras: Lei eterna, in potentia; temporal, aplicada in actu aos seres inanimados ou sensíveis, aos seres livres; divina, humana; natural, positiva; eclesiástica, civil. As outras divisões pertencem à ciência jurídica, não à teologia.
2. Segundo os seus efeitos. As leis mandam, proíbem ou permitem, e por fim punem. E com efeito, diz são Tomás, Ia-IIae, q. XCII, a. 2, há nos atos humanos três diferenças: 1. uns são bons em si mesmos, como os atos de virtude, e a lei os manda; 2. outros são maus em si mesmos, são os atos viciosos, e a lei os proíbe; 3. outros são indiferentes por si mesmos, e a lei os permite; 4. como a lei deve fazer-se obedecer, é preciso que inspire temor; seu efeito é também punir.
3. Segundo a forma sob a qual são enunciadas. A lei é negativa quando proíbe; faz isso, como se diz, semper et pro semper, sempre e sem dispensa possível; é sempre proibido mentir; é afirmativa quando ordena um ato, e pode sofrer dispensa. A lei negativa é proibitiva quando se contenta em proibir o ato, conservando-lhe a validade (matrimônio após voto simples); proibitiva e irritante ao mesmo tempo quando o ato contrário é declarado nulo (matrimônio após voto solene).
II. A LEI ETERNA. 1° Noção. Se só há lei conforme à razão divina, tota communitas universi gubernatur ratione divina, diz são Tomás, Ia-IIae, q. XCI, a. 1, é preciso admitir uma lei que existe desde toda a eternidade, quia ratio divina nihil concipit ex tempore, sed habet aeternum conceptum... inde est, quod hujusmodi legem oportet dicere aeternam. Com ele, podemos definir a lei eterna: Ratio divinae sapientiae secundum quod est directiva omnium actuum et motionum. Ibid. Santo Agostinho já dissera no mesmo sentido: Lex aeterna est ratio divina vel voluntas Dei ordinem naturalem conservari jubens et perturbari vetans. Contra Faustum, l. XXII, c. XXVII, P. L., t. XLII, col. 418. Cícero, mostrando que as leis não vêm dos homens, mas de Deus, define-a também muito bem: Æternum quiddam quod universum mundum regeret, imperandi prohibendique sapientia. Ita principem illam et ultimam mentem esse dicebant omnia ratione aut agentis aut vetantis Dei ex quo illa lex quam dii humano generi dederunt recte est laudata... Erat enim ratio profecta a rerum natura... Orta est autem simul cum mente divina. Quamobrem lex vera atque princeps apta ad jubendum et ad vetandum ratio est recta Summi Jovis. De legibus, II, c. IV.
É ela que a Sagrada Escritura descreve a grandes traços sob o nome de razão e de sabedoria divina, quando diz: «Quando Deus lançou os fundamentos da terra, eu estava com ele, na obra.» Prov., IX, 29. «A sabedoria atinge com força de uma extremidade do mundo à outra e dispõe tudo com suavidade.» Sap., VIII, 1. Ler também desse ponto de vista Jó, XXXVIII, XXXIX; Prov., VIII-IX; Sap., VI-XII; no salmo CXVIII, trata-se mais da lei divina positiva. Cf. Corluy, La sagesse dans l'Ancien Testament, Congrès scient, catholique, 1888, t. I, p. 61-91.
Deus, querendo criar seres, uns materiais ou sensíveis, outros dotados de razão, deve ter querido também, em razão de sua infinita sabedoria, que cada um deles fosse dirigido ao fim supremo da criação por atos conformes à sua natureza. Essa vontade, que permaneceu em potência até a criação efetiva, e que se tornou vontade absoluta no dia em que os seres foram criados, regula a ordem da natureza obrigada a agir; o homem a ela está submetido, como os outros seres, na sua parte material e sensível. Em razão de sua santidade infinita, Deus ama com amor perfeito a liberdade humana bem regulada, que constitui, por atos conformes ao seu fim, a glorificação de seus atributos. Esse amor e essa santidade deviam naturalmente produzir em Deus a vontade real, eficaz e imutável de ver inviolavelmente guardada a ordem moral que regula a liberdade humana, para que o ser racional faça ele mesmo a sua felicidade ou a sua infelicidade, perseguindo ou não perseguindo o seu fim verdadeiro. Essa vontade eterna e eficaz de ver inviolavelmente guardada a ordem moral é a lei eterna enquanto se dirige aos seres dotados de vontade livre. Existe em potência, sem promulgação, até a criação do primeiro homem; é promulgada pela lei natural, da qual é como a fonte, como o é de todas as outras leis que, para serem verdadeiras leis, devem reduzir-se à lei eterna.
Ela é, portanto: 1. a causa exemplar de todas as outras, a primeira regra sobre a qual elas se modelam: Cum omnia quae divinae providentiae subduntur a lege aeterna regulentur et mensurentur, Ia-IIae, q. XCI, a. 2; 2. a sua causa eficiente. É Deus quem faz as leis por intermédio do legislador: Non est enim potestas nisi a Deo; quae autem sunt, a Deo ordinata sunt. Rom., XIII, 1. É evidente para a lei divina: o próprio Deus, e só ele, a concebe, a quer, a promulga; para as leis humanas, uma vontade procedente de Deus, mas distinta dele, as concebe, as quer, as promulga; 3. a sua causa diretora, para indicar ao legislador que leis devem ser feitas, em que circunstâncias: Per me reges regnant et legum conditores justa decernant.
Prov., VIII, 15. In temporali lege, diz santo Agostinho, nihil est justum ac legitimum quod non ex hac aeterna sibi homines derivarint. De libero arbitrio, l. I, c. VI, n. 15. P. L., t. XXXII, col. 1229. Ela é, portanto, mais do que a ideia divina, exemplar das coisas a fazer ou a criar; a lei eterna é a ordem, ordo, das coisas a governar, impondo-lhes ou a necessidade, como nas coisas materiais, ou uma obrigação moral, como nas criaturas inteligentes. Supondo que Deus não tivesse resolvido criar, teria sido necessário, com uma necessidade especulativa, que os filhos honrassem seus pais; no dia em que a existência do mundo é decretada, essa necessidade se torna de ordem prática, é a lei eterna (idea, exemplar); torna-se inteiramente prática no dia em que há pais e filhos (lei natural).
2° Existência. Ela está em relação com os dogmas da Criação, de que depende, e da Providência (ver essas palavras), que é uma consequência dela: In Deo non est lex aeterna providentia, sed providentiae quasi principium. S. Tomás, De verit., q. V, a. 1, ad 6um. A Providência prevê em detalhe as coisas contingentes, e seu ato se liga à lei eterna, como o curso da deliberação e o ato de decisão se ligam a seus princípios indemonstráveis: Convenienter legi aeternae attribuitur actus providentiae; sicut et omnis effectus demonstrationis principiis indemonstrabilibus attribuitur. S. Tomás, ibid.
Uns admitem, com são Tomás, que ela é uma lei verdadeira, que é suficientemente promulgada para merecer esse nome: Promulgatio fit et verbo et scripto, et utroque modo lex aeterna habet promulgationem ex parte Dei promulgantis quia et Verbum divinum est aeternum et scriptura libri vitae est aeterna; sed ex parte creaturae aut inspicientis non potest esse promulgatio aeterna. Ia-IIae, q. XCI, a. 1, ad 2. Outros, depois de Suárez..., Didiot, Tanquerey, Castelein etc., só consentem em ver nela uma lei lato sensu, porque: 1. os seres privados de razão lhe são submetidos, e nenhuma criatura privada de razão é suscetível de receber uma lei propriamente dita; 2. porque lhe falta uma comunidade a quem dirigi-la, e por conseguinte a promulgação, sendo o adágio Leges instituuntur cum promulgantur verdadeiro para a lei eterna como para as outras leis. Tanquerey não vê na promulgação feita pelo Verbo divino e pelo livro de vida desde toda a eternidade, de que fala são Tomás, senão uma maneira de falar metafórica. É preciso ao menos reconhecer, com Lehmkuhl, Theologia moralis, I, n. 280, que, se ela é completa em Deus (causaliter), não o é em seu termo (terminative), visto que esse termo ainda não existe; e com o P. Castelein, p. 390, que «uma lei real e efetiva aparece à razão como um ato de governo e de jurisdição. Ora, todo governo ou toda jurisdição supõe subordinados. Logo, a lei eterna só se tornou em Deus lei real e efetiva pela livre decisão que Deus tomou de criar para si súditos».
III. A LEI NATURAL. 1° Noção. Os seres sem razão são regidos pela lei eterna posta em ato na criação; a lei natural só se dirige aos seres dotados de vontade livre; por isso se pode defini-la, com são Tomás: Participatio legis aeternae in rationali creatura. Ia-IIae, q. XCIV, a. 2, ou, mais explicitamente, «a ordenança divina da criatura racional para o seu fim último, gravada na natureza humana e percebida pela luz da razão». Ela é, portanto, divina, visto que é querida e promulgada diretamente por Deus, mas chama-se natural, em oposição à lei positiva, porque não é escrita por letras visíveis a olhos humanos. Seu nome completo seria lei divina natural.
Ela é verdadeiramente uma lei natural: 1. porque só impõe coisas que estão na natureza humana racional, mandadas porque são boas em si mesmas, proibidas porque são más em si mesmas: blasfêmia, mentira etc. A lei positiva, como tal, impõe atos que se tornaram necessários não por causa da natureza das coisas, mas por causa da vontade de Deus que os impõe; são bons porque são mandados; 2. porque é conhecida pela luz interior de nossa razão, independentemente de toda ciência adquirida, de toda lei positiva.
Para analisá-la mais, digamos: 1. que ela não é somente um ato da inteligência divina que vê a ordem moral a realizar por uma vontade livre. «Deus não é somente um doutor de moralidade que expõe um sistema moral belíssimo, elevadíssimo, vantajosíssimo. Não é somente um pregador de moralidade que recomenda uma moral sublime... É verdadeiramente um autor de moralidade, autor por criação, autor por mandamento.» Didiot, Morale surnaturelle fondamentale, p. 592. 2. Ela não é a só vontade livre de Deus, como pretendem os nominalistas. Dada a natureza do homem tal como a criara, Deus não era mais livre para permitir o que é contrário a essa natureza. 3. Ela não é tampouco um imperativo categórico da razão autônoma, pois nossa razão depende sempre da de Deus, que a rege. 4. Ela não é propriamente um habitus da alma, pois o habitus é um princípio de ação; a lei natural é antes algo posto em nossa alma pela razão, aliquid per rationem constitutum, Ia-IIae, q. XCIV, a. 1; é obra da razão, é um efeito dela.
A promulgação fez-se no momento da criação; até então havia projeto de lei, por assim dizer, mas projeto que não ligava ninguém, porque só Deus existia e Deus não pode ser obrigado, ligado no sentido rigoroso da palavra. Quando Deus criou os homens capazes de conhecer a moralidade, notificou-lhes que ele é o fim supremo diante do qual todo ser criado é apenas meio, e que a função essencial do meio é tender ao fim. Essa promulgação inicial continua-se pelo ato divino criador das almas e pelo ato da geração que produz os corpos. O momento em que cada homem, chegando ao uso da razão, reconhece que tem um fim, como tem uma causa eficiente que é Deus, de quem depende sempre, é o da intimação individual que aplica a cada um a promulgação geral.
Que o homem possui essa lei moral, chamada com justiça natural porque Deus a põe em nossa alma ao nos criar e porque pode ser conhecida pela razão só, sem o socorro da revelação, é o que resulta do ensinamento da Sagrada Escritura, do estudo da consciência, fortalecido por grande número de testemunhos. 1. Quando são Paulo, Rom., II, 14-16, fala dos pagãos que não conhecem a Lei mosaica, diz deles «que cumprem naturalmente o que a Lei manda; não tendo a Lei, tornam-se lei para si mesmos; mostram que o que a Lei ordena está escrito em seus corações etc.»; supõe claramente a existência dessa luz moral natural em todos os homens. 2. Deus devia a si mesmo e devia aos seres que criava livres conduzi-los sem violentar a sua liberdade, por conseguinte por um princípio interior diante do qual se encontrariam responsáveis. Ora, «a consciência se revela de fato e de maneira clara e invencível para todos, não somente como intérprete de máximas morais que agradam à razão, mas como intérprete de regras absolutas e soberanas que, em nome da autoridade divina, se impõem à vontade». Castelein, Morale, p. 391. Isso não se pode explicar pelo fato de uma revelação primitiva que, onde se conservou, sofreu alterações demais, nem pela razão humana sozinha, incapaz de saber sem erro qual é o seu bem. É preciso, pois, recorrer a uma transmissão direta da razão e da vontade divina à natureza humana, a uma transcrição, como diz santo Agostinho, feita nas almas humanas, da própria lei eterna. Quer queira, quer não, a sã razão humana encontra em si algo de mais forte, de mais elevado que ela, um imperativo a que pode desobedecer, mas que não pode negar: «Deves fazer isto, evitar aquilo.»
3. A prova pelo testemunho é mais complexa, porque a maior parte dos povos faltou em algum ponto grave da lei natural: sacrifícios humanos etc. Mas, se se interroga com sinceridade a história da humanidade, é-se forçado a reconhecer que, apesar dos erros e das superstições que obscureceram a consciência humana, o maior número dos principais deveres religiosos, morais e sociais foi reconhecido pelos povos e nos países mais diferentes. É prova suficiente para admitir que uma lei divina natural foi depositada no coração de todos os homens. Em todo caso, os testemunhos escritos são favoráveis à existência dessa lei. Citamos apenas a título de lembrança alguns dos Padres da Igreja; seu testemunho se confunde com o da revelação. Tertuliano refere-se, com efeito, ao texto de são Paulo quando diz: Quaeris igitur legem? habes communem istam in publico mundi, in naturalibus tabulis ad quas et Apostolus solet provocare. De corona, P. L., t. II, col. 83. Santo Ambrósio a descreve com complacência: Ea igitur lex non scribitur, sed innascitur; nec aliqua percipitur lectione, sed profluo quodam naturae fonte in singulis exprimitur. Epist., LXXIII, n. 3, P. L., t. XVI, col. 1251.
O que os pagãos escreveram sobre ela nos interessa mais aqui, e é ainda mais conclusivo para nós. A Antígona de Sófocles traduz o pensamento da Antiguidade quando, levada diante de Creonte, cujas ordens desafiou ao dar sepultura a seu irmão Polinice, lhe diz: «Não acreditei que teus editos, emanados de um mortal, tivessem o poder de anular as leis não escritas, mas imutáveis, dos deuses. Essas leis, não foi ontem que foram promulgadas; estão em vigor desde sempre, e ninguém sabe quando foram dadas.» Antígona, v. 446-460. Ver também Édipo Rei, v. 863-871. «Dessas leis, só o Olimpo é o pai; não foi o homem quem as fez...» Platão, tão inclinado, contudo, a dar direitos demais ao Estado, fez Sócrates falar assim diante de seus juízes: «Se me dissésseis: Sócrates, mandamos-te embora absolvido, mas com a condição de que cesses de filosofar..., eu vos responderia sem hesitar: Atenienses, eu vos honro e vos amo, mas obedecerei aos deuses antes que a vós.» Apologia de Sócrates. Encontra-se o mesmo pensamento exposto aqui e ali na República e no Górgias.
No texto citado acima, Cícero faz depender a lei natural da lei eterna: Hanc video, diz ele, sapientissimorum fuisse sententiam, legem neque hominis ingeniis excogitatam nec scitum aliquod esse populorum sed aeternum quiddam. De legibus, l. II, c. IV. Ele a descreve com complacência no Pro Milone, IV, 10: Est enim haec non scripta, sed nata lex, quam non didicimus, accepimus, legimus, verum ex natura ipsa arripuimus, hausimus, expressimus; ad quam non docti, sed facti, non instituti, sed imbuti sumus. Ver também a XI Filípica, XII, e um fragmento citado por Lactâncio, Instit. divin., l. VI, c. VIII, P. L., t. VI, col. 660, 661: Est quidem vera lex, recta ratio, naturae congruens, diffusa in omnes, constans, sempiterna... Huic legi nec obrogari fas est, neque derogari ex hac aliquid licet, neque tota abrogari potest. Nec vero aut per Senatum, aut per populum solvi hac lege possumus. Neque est quaerendus explanator, aut interpres ejus alius. Neque erit alia lex Romae, alia Athenis, alia nunc, alia posthac, sed et omnes gentes, et omni tempore, una lex et sempiterna et immutabilis continebit.
3° Objeto. A lei natural tem por objeto tudo o que é bom em si, praeceptum quia bonum, em nossos deveres para com Deus, para com o próximo, para conosco mesmos. Esses deveres encontram a sua expressão: 1. Em princípios totalmente universais, como este: é preciso fazer o bem e evitar o mal, que são Tomás diz ser o primeiro de todos. Ia-IIae, q. XCIV, a. 2. Com efeito, como a noção do ser é a primeira de todas, e está incluída em todas as outras, a noção de bem é a primeira na ordem prática, está incluída em todas as outras noções de ordem prática. Esse princípio compreende todos os bens naturalmente conhecidos como bens humanos; tem a vantagem a) de não ser redutível a nenhum outro; b) de ser totalmente universal, pois é a expressão comum de todos os preceitos; c) de ser muito simples e por conseguinte inteligível a todos; d) de ser a razão implícita dos outros, que são variados quanto à matéria e quanto à forma.
Exprime-se às vezes de outra maneira: É preciso amar o bem soberano; é preciso viver conforme à reta razão; não faças a outrem o que não queres que te seja feito a ti mesmo. Mas essas fórmulas, também verdadeiras e universais, exigem já, para serem compreendidas, um pouco mais de reflexão. Outras são interessantes e merecem ser citadas: Vivei conforme à natureza humana considerada em todas as suas relações essenciais; esta, que se pode atribuir a santo Agostinho: Amai a Deus como fim, e todo o resto por ele. Sermo de disciplina christiana, 3, 5, 6, P. L., t. XL, col. 670. Esta outra, mais explícita ainda: Fazei resplandecer em vossas ações livres a imagem de um Deus santo absolutamente impressa em vós sob a forma de uma natureza racional. Karl Eger, Moralphilosophie, 1873, p. 63 sq. Ou então esta: Guardai a ordem conforme à vossa natureza racional, como sendo divinamente santa. Meyer, Institutiones juris naturalis, t. I, n. 284. Mais ou menos perfeitas e completas em si mesmas, mais científicas também, não são simples o bastante para serem facilmente compreendidas. As fórmulas: Observar a ordem, agir segundo a razão, agir segundo a virtude, são suficientes e têm o mesmo sentido.
2. Em preceitos gerais que dele decorrem imediatamente por um raciocínio fácil de fazer, como este: Honrai vosso pai e vossa mãe. O Decálogo, salvo a fixação do dia litúrgico do descanso sabático, é a sua expressão clara e solene dada pelo próprio Deus.
3. Em preceitos mais particulares, conclusões dos outros, que só se podem deduzir por um paciente estudo e por raciocínios que é difícil fazer sem se enganar; por exemplo: não se deve, numa sociedade bem regulada, fazer justiça por si mesmo. Que permite o direito de legítima defesa? As conclusões últimas estão bem contidas nos princípios da lei natural, mas os que não estudaram o bastante não podem vê-lo sem receio de erro; é preciso na maior parte das vezes que leis positivas as tornem mais claras e mais certas.
4° Caráter imutável. Em tese geral, os princípios da lei natural são imutáveis e sem dispensa: 1. Imutáveis. A natureza humana, tendo permanecido a mesma no fundo desde Adão, com suas faculdades de sensibilidade, de inteligência, de vontade, variando apenas superficialmente segundo o grau de civilização, o clima etc., é e será sempre regida pelos mesmos princípios. A diferença, que parece a princípio muito grande, é na realidade mais aparente que real; as mesmas leis a regem, o que não impede algumas mudanças, também elas aparentes: a) primeiro, leis positivas foram acrescentadas, não está em questão, portanto, a possibilidade; b) houve mudanças mais profundas, não porque a lei natural possa cessar de existir, ser ab-rogada no todo ou em parte, mas no sentido de que tal ato obrigatório cessa, por uma razão particular, de ser a matéria e o objeto da lei. São Tomás, Ia-IIae, q. XCIV, a. 4, dá o exemplo do depósito que se deve devolver, a menos que aquele que o confiou queira servir-se dele contra a sua pátria. Há mais, e os teólogos distinguem os princípios primeiros, absolutamente imutáveis porque sem eles a ordem moral é impossível: a blasfêmia, o falso testemunho, o assassínio de um inocente são e serão sempre proibidos; e os princípios secundários, também muito úteis, considerados mesmo como necessários, no sentido de que a ordem moral não pode subsistir, ou ao menos fica muito comprometida, se a sua violação é geral; se é apenas transitória e bastante rara, a ordem pode continuar a durar, com certa dificuldade todavia. O próprio Deus, ad duritiam cordis, é verdade, tolerou por um tempo o divórcio, inteiramente abolido pela lei evangélica.
2. Sem dispensa. A questão é tão complexa que teólogos de valor, como Gerson, ver essa palavra, t. VI, col. 1312, Pedro de Ailly, ver a palavra Ailly, t. I, col. 651, admitiram que Deus podia dispensar de todos os preceitos da lei natural; isso era conforme ao nominalismo de Ockam. Duns Escoto admite que os mandamentos da segunda tábua, em vez de serem impostos pela lei natural, têm somente uma conformidade muito grande com seus princípios invariáveis e necessários, e que Deus pode dispensar deles. In IV Sent., III, dist. XXXVII. Ver a refutação em Caetano, In Sum. theol., Ia-IIae, q. C, a. 8. Segundo Billuart, que trata longamente essa questão, Diss. II, art. 4, não se pode admitir nenhuma dispensa, mesmo indireta, nos princípios primeiros. Nos princípios secundários, não pode haver dispensa propriamente dita, isto é, não pode haver ab-rogação da lei ou da obrigação que ela impõe por parte daquele que detém o poder, legislador ou superior, enquanto a matéria da lei continua a mesma: Præcepta decalogi mutari per dispensationem non possunt, diz são Tomás, q. C, a. 8. Negaret seipsum, si ordinem suae justitiae auferret cum ipse sit sua justitia; et ideo in hoc Deus dispensare non potest, ut homini liceat non ordinate se habere ad Deum, vel non subdi ordini justitiae ejus, etiam in his, secundum quae homines ad invicem ordinantur.
O próprio Deus não pode suspender, nem que seja por um instante, as obrigações resultantes das relações que ligam o finito ao infinito, a criatura ao criador, o meio ao fim supremo, o homem a seus pais e à sua família, o cidadão ao seu povo, o próximo ao seu próximo; não pode autorizar ninguém a ser injusto ou imprudente, covarde ou intemperante, porque não pode permitir atos destrutivos da moralidade, individual, familiar ou social. Mas, nos princípios secundários, pode haver dispensa impropriamente dita, no sentido de que o legislador ou outro pode mudar a matéria da lei, que deixa assim de estar compreendida sob a lei. A dispensa propriamente dita é feita pelo legislador como tal ou pelo superior como seu substituto. A dispensa impropriamente dita é feita pelo proprietário, senhor da matéria da lei, seja ou não legislador. Assim, dizem os antigos exegetas, quando Deus permitiu aos israelitas levar as riquezas dos egípcios, não dispensou da lei que proíbe o roubo; agiu como proprietário de todos os bens e, para o bem público, como compensação, fez a transferência deles.
A dispensa propriamente dita tem o seu efeito sobre a lei, que cessa de obrigar; a dispensa impropriamente dita tem o seu efeito sobre a matéria. Depois de uma dispensa propriamente dita, do jejum por exemplo, pode-se ficar dispensado para sempre; depois de uma dispensa impropriamente dita, fica-se sempre preso à lei que proíbe roubar, manda pagar as dívidas, devolver um depósito.
Os exemplos de violação aparente da lei natural que se encontram na Bíblia ou na história da Igreja foram explicados por essa distinção; ou bem constituem exceções às conclusões derivadas do direito natural, mas não a este; ou bem pôde sobrevir nas pessoas, nas coisas, nas circunstâncias dependentes desses princípios mudanças consideráveis em virtude das quais deixavam de depender deles; ou bem se tratava de uma lei positiva saída de uma lei natural, mas não do próprio direito natural. Assim, no fato de os filhos de Adão se casarem entre si, julgou-se ver uma dispensa do direito natural, quando se tratava de uma exceção, aliás muito justificada, a um direito positivo. No caso da poligamia permitida aos antigos patriarcas, uns viram uma exceção à lei positiva, importantíssima, é verdade, da unidade no matrimônio, e isso em vista do bem comum, para a propagação mais rápida do gênero humano por famílias fiéis; ao passo que outros dizem que Deus, senhor dos corpos como dos bens, dera aos patriarcas poder sobre várias mulheres em vez de dá-lo sobre uma só. Se os judeus deram algumas vezes o libellum repudii, parece bem que nunca tiveram o direito absoluto de fazê-lo, mas que Deus apenas o tolerou ad duritiam cordis, Mat., XIX, 8, para evitar males maiores.
O juramento e o voto obrigam diante do direito natural, pois se deve fidelidade à palavra dada e não se pode tomar Deus por testemunha de uma palavra contrária à verdade; e, no entanto, a Igreja dispensa deles, como invalida o matrimonium ratum sed non consummatum; trata-se aqui não de prescrições formais do direito natural, mas de consequências dele, promulgadas somente pelo direito positivo. Pois o direito natural não estatui que votos e promessas sejam irrevogáveis, tanto quando são em detrimento como quando são em proveito dos que os fizeram. É o direito positivo, eclesiástico sobretudo, que proclama a inviolabilidade dos votos, dos juramentos, dos matrimônios etc., cuja obrigação pode ser contrabalançada por razões gravíssimas de interesse geral ou particular, reconhecidas pelo próprio direito natural. Para as diferentes respostas que davam os escolásticos a essas dificuldades, ver Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, t. I, p. 377-385. Sem dúvida fica-se embaraçado para dizer se tal princípio pertence ao direito natural primeiro ou secundário, se pode haver em tal caso dispensa impropriamente dita. Só se pode dar aqui uma resposta geral; cada questão deve ser estudada em particular. É preciso ciência e prudência para julgar, interpretar; é uma questão de saber para discernir, e não de autoridade para dispensar.
5° Sujeito da lei natural. Ao falar do sujeito da lei natural depois de ter falado do seu objeto, não temos a intenção de estabelecer uma diferença real entre o continente, elemento subjetivo da lei, e o conteúdo objetivo; nesse sentido o sujeito e o objeto se confundem, a lei natural é a nossa própria razão. A questão é esta: quais são os seres submetidos à lei natural? Todo homem atualmente dotado do uso da razão está submetido à lei natural porque: 1. essa lei é a lei eterna que obriga todos os seres, transcrita para a natureza racional; 2. ela é uma propriedade da humanidade; por conseguinte, ninguém efetivamente racional pode subtrair-se a ela. As crianças e os loucos, que possuem a razão em princípio, estão a ela submetidos em princípio, in actu primo; mas, como não têm conhecimento dela e não podem tomar consciência da obrigação moral, não pecam ao violá-la; diz-se que não estão obrigados a ela in actu secundo. Somente, como o ato que poderiam praticar ao violá-la é materialmente mau e como estão a ela submetidos in actu primo, nunca se deve levá-los a praticar os atos que ela proíbe: blasfemar, mentir etc.; é preciso mesmo impedi-los quanto se possa.
De fato, a questão se reduz a esta: quais são os dados da lei natural que são conhecidos imediatamente? Eis o que se pode dizer aqui de mais geral: 1. Os princípios primeiros e totalmente universais não podem ser ignorados pelo adulto que goza da sua razão. Isso é evidente; aquele que os negasse se pareceria com aquele que, sabendo o que quer dizer todo e o que quer dizer parte, não chegasse a admitir que o todo é maior que a parte; poder-se-ia duvidar de que tenha o uso da razão; do mesmo modo, aquele que sabe o que quer dizer bem e mal deve buscar um, evitar o outro. 2. As conclusões imediatas não podem ser ignoradas por muito tempo e invencivelmente por aquele que tem a razão suficientemente desenvolvida: deve-se respeitar os pais, evitar o assassínio etc. Esse conhecimento é natural, não vem de uma revelação; é preciso, portanto, que se encontre numa natureza não deformada.
Acontece, porém, diz são Tomás, que aliqui habent depravatam rationem ex passione sua seu ex mala consuetudine, seu ex mala habitudine naturae; sicut apud Germanos olim latrocinium non reputabatur iniquum, ut refert Julius Caesar, in libro De bello gallico. Ia-IIae, q. XCIV, a. 4. Assim, santo Agostinho conta o fato de uma mulher que, com a permissão e mesmo por ordem de seu marido, se entregou a outro para obter a soma de dinheiro com a qual poderia livrá-lo do cativeiro e da morte; e conclui: Nullo modo judicaverant sub istis circumstantiis illum actum esse adulterium. De sermone Dom. in monte, l. I, c. XVI, n. 50, P. L., t. XXXIV, col. 1254. Mas, em geral, as aplicações que têm por objeto o conhecimento de nossos deveres gerais para com Deus, o próximo, nós mesmos, lançam na razão privada luz bastante para que não possa haver a respeito nem erro nem dúvida invencível para o conjunto dos homens; o estudo dos primeiros princípios revela argumentos claros, concludentes, que os justificam. 3.
À medida que se afastam dos primeiros princípios, as aplicações da lei natural se obscurecem rapidamente. Há muitas razões para isso: umas vêm do sujeito (falta de inteligência, de tempo, de vontade...); outras vêm da própria lei: as conclusões últimas são obscuras, elas mesmas incertas; os teólogos hesitam, com mais razão ainda os fiéis; Duns Escoto pôde crer que os preceitos da segunda tábua não eram de direito natural.
6° Erros sobre o sentido da palavra lei. É aqui, antes de começar o estudo das leis positivas, que convém dar um panorama dos erros sobre a lei. Todos dependem da ideia que se faz de Deus, do homem e de suas relações. Em torno desse conceito da lei natural, lei da qual todas as outras dependem, acumulam-se todos os erros, sejam os tradicionalistas, de um lado, sejam os panteístas, idealistas, racionalistas, jurídicos, materialistas, positivistas, de outro. Esse conceito de lei é tão importante que influencia não somente as ciências morais, mas também todas as outras ciências físicas e naturais, etc. Os diferentes sentidos da palavra lei aproximam-se mais ou menos da verdade conforme a ideia que se faz de Deus seja mais ou menos justa; escalonam-se, por assim dizer, « em séries contínuas ou ligadas por transições estreitas entre dois sentidos limites: o de regra imperativa, anterior aos fatos que ela rege, e o de fórmula geral, estabelecida a posteriori, pelo estudo dos fatos de que ela é a lei. » Valensin, Traité de droit naturel, p. 176. Aqui só é possível dizer o que pode servir para uma melhor compreensão da lei.
1. Os tradicionalistas, diminuindo o valor da razão humana, afirmam que, no estado atual do homem decaído, os preceitos da lei natural só podem ser conhecidos pela luz sobrenatural da fé ou pela tradição. É um erro: é essencial à lei dita natural poder ser conhecida sem que haja necessidade de recorrer a uma revelação. A tradição pode muito bem confirmar a lei, mas não é o meio de conhecê-la.
2. Os racionalistas, que não somente creem na razão humana, mas exageram o seu valor, em detrimento do poder de Deus sobre o homem, fazem da lei natural algo puramente humano. O homem não depende mais de Deus; separa-se então o direito da moralidade; parece-se ainda admitir uma lei natural, mas somente a título de lei humana autônoma; a moral não depende mais da teodiceia. As principais formas são o subjetivismo e o individualismo de Kant e de Fichte, o panteísmo objetivista de Schelling e de Hegel: a razão humana tem todas as prerrogativas da razão divina, independência, ser absoluto, juízos necessários, etc. A escola de Savigny limita-se ao simples positivismo jurídico, subordinando os princípios aos fatos, o que deve ser ao que é, a ideia à vida. Outras escolas racionalistas se dedicam a considerar a necessidade das substâncias, das verdades metafísicas puras, até lhes atribuir uma espécie de subsistência independente (razão impessoal de Cousin), e, desse modo, veem nelas uma lei, regra suprema, árbitro da moralidade, anteriormente a toda vontade divina. Essa concepção está na base não somente de numerosos sistemas racionalistas, mas altera ainda a pureza da doutrina, ou ao menos obscurece a sua exposição, em certos autores católicos. Para eles, em última análise, a obrigação moral proviria da essência das coisas concebida independentemente do pensamento divino.
Tal parece ser o pensamento de Gerdil; embora não o exprima em parte alguma, ele parece depreender-se de seus abundantes desenvolvimentos. Cf. Discours philosophiques sur l'homme, em Migne, Démonst. év., t. xi, col. 1366, 1374. « De um lado, ele parece erigir em princípio supremo a ordem ideal das ações humanas; de outro, atribui às máximas da reta razão, fundadas nas considerações dessa ordem, o caráter de um princípio de obrigação absoluta; assim, a lei natural contida nessas máximas tem a força de obrigar mesmo aqueles que tivessem a infelicidade de não conhecer o autor de sua existência. » De La Barre, La Morale, p. 77. Outra fórmula, a da conveniência ou da desconveniência de nossas ações humanas com a nossa natureza racional, da qual provém a obrigação moral, pode parecer equívoca. O ponto capital nesta questão difícil é « não reconhecer de modo algum uma obrigação formal anterior à lei eterna in signo priori ». De La Barre, ibid. Ver também Schiffini, Philosophia moralis, n. 57, n, e n. 67. No extremo oposto, as escolas contingentistas, « desconhecendo o caráter necessário das verdades primeiras e essenciais, atribuem à livre vontade divina uma soberana disposição, uma plena independência relativamente à constituição da ordem moral e de suas leis ». Ibid.
3. Os evolucionistas afastam mais ou menos de Deus a noção da lei. Segundo eles, começou-se por praticar o que chamamos lei por necessidade, por utilidade. Pouco a pouco, formou-se nas consciências uma ligação entre os atos reconhecidos como socialmente úteis e os reconhecidos como socialmente nocivos. Essas associações de ideias como que se soldaram entre si por um longo hábito, do qual resultou uma espécie de coação. Assim, julgou-se obrigado, ligado por uma lei; essa ideia se transmitiu pela hereditariedade, e a verdadeira lei nasceu. Pouco a pouco, com a ajuda das relações mútuas, a ideia de altruísmo substitui o egoísmo instintivo, a autoridade social deixa de ser obrigada a impor-se com coação, abranda-se, apaga-se, deixa mais liberdade, e cumpre-se com toda a liberdade o que se cumpria por coação. Em seguida, esquece-se a origem totalmente empírica das ideias e dos sentimentos que, de comum acordo, guiam a conduta.
Cada um os encontra inscritos em seu coração e os crê necessários, absolutos, sagrados; imagina-se que exprimem as condições da vida não em um estado transitório, mas segundo a ordem eterna do mundo. Inventa-se acima da humanidade um autor e guardião da moral, um legislador, um juiz que recompensa e pune, etc. Acaba-se por chamar a isso autonomia da razão. I. O evolucionismo não está longe, se não se confunde com eles, do materialismo e do positivismo, com sua multidão de formas: materialismo de Hobbes, Bentham; positivismo, mais ou menos agnóstico, de Augusto Comte, Spencer, etc.; utilitarismo de Stuart Mill, etc. Já não há, no sistema que o precede, lei no verdadeiro sentido desta palavra, visto que não há meio algum de impor-lhe a obrigação; ao menos se pretende apoiar-se na razão humana, na tradição... Mais algumas negações, e os naturalistas, relativistas já não distinguirão as leis da natureza que regem os seres inferiores e a lei moral que se impõe à vontade humana. A moral não é mais que uma história natural, uma descrição puramente a posteriori do que se tornou « uma ciência dos costumes ». Define-se toda espécie de lei como uma relação constante entre quantidades variáveis, o que é verdade para os seres materiais; mas, se se aplica isso ao homem, permite-se ao espírito passar do conceito de lei imperativa ao conceito de lei enunciativa sem distinção e jogar com os equívocos. É o que fazem frequentemente, e mais ou menos conscientemente, os autores muito numerosos que escreveram sobre isso nestes últimos anos. « Premidos entre a lógica de seu sistema e as repugnâncias do senso moral, os positivistas formulam alternadamente as máximas mais corruptoras de um epicurismo refinado e as sentenças mais pomposas de um estoicismo áspero e altivo. » Guthlin, Les doctrines positivistes en France, c. xii, Les doctrines positivistes et les lois morales, p. 237; ver também Valensin, op. cit., p. 180. É, como dizia Brunetière em 1894, a falência da moral ou da lei, ou então, segundo a expressão de Faguet, a moral, e por conseguinte a lei em seu verdadeiro sentido, dá a sua demissão.
É impossível dar aqui uma análise, mesmo muito abreviada, das numerosas obras em que essa doutrina se encontra expressa; as mais importantes serão assinaladas na bibliografia. Só se pode dar uma ideia muito sucinta, e por conseguinte muito incompleta. Ela reveste duas formas principais. a) Uma, que se pode chamar tímida, chamar-se-á bastante bem Moral da solidariedade: Marion, De la solidarité morale, Paris, 1880; Léon Bourgeois, Solidarité, Paris, 1896. Do fato da solidariedade, de que dependemos uns dos outros como as pedras de um edifício, conclui-se o dever que essa solidariedade impõe, sem perceber que se reintroduz a verdadeira noção de lei.
b) Na outra forma, mais extrema, esforça-se por não ver mais em toda lei moral senão um fato, como nas leis físicas; a moral torna-se uma ciência como as outras, hesita-se, para designá-la, entre as palavras ciência dos costumes, ciência moral, arte moral prática. Para o Sr. Durkheim, a explicação dos fatos morais ou sociais deve ser exclusivamente sociológica; não há que levar em conta a causalidade eficiente do fator individual, nem a influência das causas finais. O fato moral é um fato sui generis, assim como a sociedade é uma realidade à parte. O indivíduo é subordinado à sociedade, da qual o Sr. Durkheim faz um fim em si: é moral o que é praticado pela sociedade. « Das ações e reações que se trocam entre os indivíduos desprende-se uma visão mental inteiramente nova, que transporta nossas consciências para um mundo do qual não teríamos nenhuma ideia se vivêssemos isolados. »
Para o Sr. Lévy-Bruhl igualmente, a moral não se faz, ela é uma realidade, uma coisa que se pode constatar, descrever, talvez modificar, mas que não poderia dar lugar nem a uma teoria filosófica, nem a um sistema de ordem prática. Chamam-se morais os homens que vivem conforme os costumes, e imorais os que não se conformam a eles: o moral é o que se diz e o que se faz, o imoral, o que não se diz e não se faz. A ciência moral não pode ser normativa; constata o que se faz e não pode mandar o que se deve fazer. No máximo pode-se tirar da ciência dos costumes uma espécie de arte moral racional que permitiria modificar a realidade moral dada, como o médico pode modificar, por seu conhecimento da fisiologia, o estado dos órgãos. A humanidade caminha por uma estrada [ilegível] por leis; a ciência limita-se a lançar uma luz sobre a estrada para iluminar, não para dirigir.
O Sr. Bayet coloca-se docilmente na escola de Durkheim e de Lévy-Bruhl e tira as consequências da doutrina de que é, por assim dizer, o enfant terrible. [ilegível] hoje o que as consciências julgam ser bom, será amanhã o que elas quiserem, e os juízos de amanhã poderão ser a contradição dos juízos de hoje. Assim como se descobrem seres novos, como se inventam novos produtos na indústria, novos procedimentos de medicina, a sociedade descobre novidades morais que se trata de fazer aceitar. Será preciso então entregar-se a um trabalho análogo ao da propaganda que fará entrar no uso um novo sal. O divórcio era proibido, tornou-se lícito; o homicídio é proibido hoje, talvez seja permitido amanhã. O juiz, diante de um criminoso, ou reputado tal, só tem que se pronunciar sobre fatos, ou sobre este fato: qual é a viabilidade dessa ideia de bem? É, vê-se, a porta aberta, de um lado, a todas as liberdades, de outro, a todas as tiranias.
O Sr. Belot raciocina mais ou menos da mesma maneira; afasta resolutamente do princípio da moral toda autoridade e todo preconceito, e isso para conciliar a autonomia da consciência moderna com o rigor das exigências científicas. A autoridade, a tradição, o hábito, o impulso instintivo não poderiam ser por si mesmos princípios de moralidade. A moral só é moral se for fundada na verdade; uma lei só pode mandar à consciência se exprime a verdadeira natureza das coisas. É moral o que serve a um fim bom, é imoral o que produz um fim mau, o que somente a consciência coletiva é capaz de saber. A moralidade é, pois, um conjunto de regras impostas por cada coletividade a seus membros com vistas ao bem presumido da coletividade. O moral é, pois, idêntico ao social, e é o social somente que justifica e condiciona o moral. É uma questão de educação e de hábito tornar eficaz uma regulação moral qualquer, e não uma questão de doutrina.
Pode-se ainda citar Le Dantec (1917), que, em uma vintena de volumes, desenvolve um sistema de evolução universal submetida à única lei da assimilação química; Sollier, para quem a moral « é o conjunto das regras de ação que parecem à maioria de uma sociedade dada as mais conformes aos sentimentos e às ideias que essa sociedade tem dos homens entre si ». Morale et société, Paris, Alcan, 1912, p. 95.
Diante dessas negações fundamentais, autores católicos, que sabem conciliar suas crenças com as exigências de sua razão, dizem que em toda lei especulativa ou prática se exprime a condição verdadeira e boa de um progresso do ser que tem de sofrê-la ou consentir nela: « A lei é, pois, ao mesmo tempo a tradução tateante de uma ordem virtual, a prospecção de um ideal transcendente, a realização progressiva de uma perfeição imanente. Assim compreendida, ela é ao mesmo tempo razão, vontade imperativa, amor. Por mais onerosa que possa parecer a ordem, é para o bem de quem deve submeter-se, e a heteronomia mais dura, mais real, deve preparar o triunfo da verdadeira autonomia. » Maurice Blondel, Bulletin de la Société française de philosophie, Vocabulaire, p. 182, Colin, 1910. Ver Albert Valensin, Traité du droit naturel, p. 177.
IV. A lei divina positiva. 1° Noção. O que dissemos da certeza dos primeiros princípios da lei natural não tornou inútil uma lei positiva dada também por Deus: « Para que os homens, diz santo Agostinho, não pudessem pretender que a lei era incompleta, Deus escreveu nas tábuas da lei o que os homens não liam em seus corações. Sem dúvida esses preceitos estavam ali escritos, mas eles não queriam lê-los ali. Deus os pôs diante de seus olhos, para que fossem obrigados a vê-los em sua consciência; e, aproximando-se de algum modo deles, exteriormente, a voz de Deus, os homens foram como que reconduzidos ao seu interior. » In Ps. LVII, 1, P. L., t. xxxvi, col. 675. Deve-se entender por lei divina positiva aquela que Deus, por sua livre vontade, deu aos homens por uma promulgação exterior. No estado atual do homem, essa promulgação foi feita por uma revelação sobrenatural, cuja existência se prova na apologética. Ver esta palavra, t. i, col. 1511; só temos de falar aqui das verdades reveladas que devem servir à direção da vida. Este termo positivo opõe-se, se se quiser, à palavra natural, mas não no sentido de que não haveria preceitos negativos nas leis positivas e de que o direito natural seria somente negativo ou consistiria em algo vago, indeciso, conjectural, que tivesse sido necessário confirmar pelas precisões do direito positivo.
2° Necessidade. 1. Dado que o homem devia ser elevado a um estado sobrenatural, as luzes de sua razão, e por conseguinte da lei natural, eram insuficientes para dirigi-lo; era preciso que o próprio Deus lhe traçasse uma linha de conduta por preceitos positivos. 2. Mesmo na ordem simplesmente natural, uma lei positiva ainda era necessária, ou ao menos muito útil, para suprir a insuficiência das outras leis: a) Em moral, onde é preciso sempre opor-se às paixões humanas, nenhuma dúvida deve existir sobre as obrigações principais. Ora, assim que nos afastamos dos primeiros princípios, que chegamos às coisas contingentes, os juízos humanos são diferentes; uma lei feita por Deus é a única capaz de se impor. b) Os próprios atos interiores devem ser submetidos à lei, para que o homem seja regrado em todos os seus atos como deve ser. Ora, a lei humana é impotente, só pode julgar os atos exteriores; somente ela, por conseguinte, pode mandar [os atos interiores]. c) Nada deve escapar à ordem querida por Deus; ora, a lei humana não pode punir ou impedir tudo o que é mau; querendo fazer desaparecer todo o mal, ela deteria o bem, o bem público não poderia produzir-se, etc. São Tomás resume bem esses pensamentos quando diz, comentando o salmo xviii: Lex Domini immaculata, id est nullam peccati turpitudinem permittens; convertens animas quia non solum exteriores actus, sed etiam interiores dirigit; testimonium Domini fidele, propter certitudinem veritatis et rectitudinis; sapientiam prœstans parvulis, inquantum ordinat hominem ad supernaturalem finem et divinum. Ia-IIae, q. xci, a. 4.
3° Existência. Deus precisou em três circunstâncias esses preceitos do direito natural. 1. A lei primitiva, que, primeiramente, no paraíso terrestre, determina as condições do trabalho e do repouso: ut operaretur..., requievit die septimo; a igualdade do homem e da mulher: nunc os ex ossibus meis; as obrigações da família: crescite et multiplicamini. Essas obrigações são renovadas a Noé depois do dilúvio; Deus acrescenta a proibição de comer carnes sufocadas: « Não comereis a carne com o sangue », Gen., ix; prescreve a circuncisão a Abraão, etc. 2. A lei mosaica, dada aos hebreus no monte Sinai para promulgar o Decálogo, para promulgar os preceitos morais, litúrgicos, judiciais que Israel devia observar no deserto, na terra prometida, até a vinda do Messias. Ela põe como fundamento de todos os outros o preceito do amor de Deus e do próximo: Diliges Dominum..., Deut., vi, 5; Diliges amicum sicut teipsum, Levit., xix, 18; proíbe os pecados interiores: Non concupisces domum proximi tui, etc., Ex., xx, 17; exige uma santidade interior: Sancti estote, quia ego sanctus sum, Levit., xi, 44. As promessas e as ameaças que serviam de sanção eram o mais das vezes de ordem temporal. As prescrições cerimoniais e jurídicas deixaram de ser obrigatórias em Pentecostes. Ver Abrogation de la loi mosaïque, t. i, col. 129 sq., e Dictionnaire de la Bible, Loi mosaïque.
3. A lei evangélica. Os preceitos morais da lei mosaica não podiam ser ab-rogados, visto que estão na lei natural; Nosso Senhor, ao promulgá-los de novo, sobretudo no Sermão da montanha, precisa-os, insiste nos pecados de pensamento, no amor fraterno: in hoc cognoscent omnes..., mandatum novum, acrescenta os conselhos evangélicos. dada, não pelo ministério dos anjos, mas pelo próprio Jesus Cristo, ela é inteiramente espiritual: deve ser gravada non in tabulis lapideis sed in tabulis cordis, II Cor., iii, 3; suas prescrições devem ser cumpridas in spiritu et veritate, Joa., iv, 24, a exemplo de Jesus Cristo, que cœpit facere et docere, Act., i, 1; Exemplum dedi vobis, Joa., xiii, 15. As sanções são antes de tudo de ordem espiritual: Nolite timere eos qui occidunt corpus, Væ vobis divitibus, Beati pauperes, Merces vestra copiosa est in cœlis, Ne justitiam vestram faciatis coram hominibus. Deve-se obedecer a Deus não como a um senhor, mas como a um pai; Jesus deve ser também como um irmão, primogenitus in multis fratribus, Rom., viii, 29, etc. Ver a palavra Decálogo e Dict. de la Bible, Loi évangélique. Essa lei se impõe a todos os cristãos e deve durar até o fim dos tempos; a Igreja é instituída para fazer sua aplicação; a livre interpretação, tal como a sonha o protestantismo, está condenada de antemão.
V. A lei eclesiástica. Segundo a definição dada da lei, aquele que tem o encargo da comunidade tem o poder de fazer leis. Esse poder, Deus o exerceu pela lei eterna para todos os seres, sejam materiais, sejam racionais; pela lei natural, exerceu-o para a humanidade inteira; de uma vez por todas, ele mesmo deu uma lei positiva que não será renovada. Mas a lei natural nem sempre é suficientemente compreendida, a lei evangélica só se impõe aos cristãos; são necessárias leis humanas, no sentido de que são editadas por homens. Necesse est, diz santo Tomás, ad humana quod ratio procedat aliqua particulariter disponenda et istae particulares dispositiones adinventae secundum rationem humanam dicuntur leges humanae. Ia-IIae, q. xciv, a. 3. A lei natural procede da lei eterna, a lei divina positiva é uma precisão da lei natural, as leis humanas são uma aplicação às circunstâncias de tempo e de lugar, com as sanções necessárias, da lei natural e da lei divina positiva: In tantum habet de ratione legis, in quantum a lege naturae derivatur. Ibid., q. xcv, a. 2. Ora, Deus fundou ele mesmo duas espécies de sociedades: uma sociedade espiritual, que é a Igreja, e sociedades temporais, cujos representantes fazem leis em seu nome.
1° Necessidade de uma lei eclesiástica. Em razão de sua universalidade no tempo e no espaço, da generalidade de suas prescrições, da diferença pouco sensível demais entre os preceitos e os conselhos, da ausência de sanção diversa da sanção eterna, a lei divina devia ser completada por leis humanas que determinassem o modo, o tempo, o lugar, etc., e indicassem as sanções. Nosso Senhor deu esse poder à sua Igreja. Sobre esse poder legislativo da Igreja, ver t. iv, col. 2137 sq., 2200 sq.
2° Autor da lei eclesiástica. O Codex juris canonici confirmou com sua alta autoridade o poder [...] em matéria de lei. 1. O papa pode fazer leis para a Igreja universal e para as [Igrejas] particulares: Romanus Pontifex, in beati Petri primatu successor, non solum habet primatum honoris, sed supremam et plenam potestatem jurisdictionis in universam Ecclesiam tum in rebus quae ad fidem et mores, tum in iis quae ad disciplinam et regimen Ecclesiae per totum orbem diffusae pertinent. Haec potestas est vere episcopalis, ordinaria et immediata tum in omnes et singulas Ecclesias tum in omnes et singulos pastores et fideles, a quavis humana auctoritate independens. Can. 218, § 1 e 2. Ver Gouvernement ecclésiastique, vi, col. 1532 sq.
2. O Concílio ecumênico, convocado pelo papa, que indica a ordem das questões a tratar, etc., suprema pollet in universam Ecclesiam potestate, can. 228, § 1; mas os decretos que ele emite « só têm força obrigatória depois de aprovados pelo sumo pontífice e promulgados por sua ordem »: vim definitivam obligandi non habent, nisi a romano pontifice fuerint confirmata et ejus jussu promulgata. Can. 227. 3. O legado tem os poderes que lhe são dados pelo papa. Can. 266. 4. Os patriarcas, primazes, metropolitas não têm, enquanto tais, senão um direito de precedência: Patriarchae aut primatis titulus praeter praerogativam honoris et jus praecedentiae, nullam secum fert specialem jurisdictionem, nisi jure particulari de aliquibus aliud constet. Can. 271. 5. Os concílios plenários e provinciais podem emitir decretos que obrigam a província, mas « o presidente deve transmitir os atos e decretos à Santa Sé, e esses atos não podem ser promulgados antes de terem sido examinados e reconhecidos pela Sagrada Congregação do Concílio ». Can. 291. 6. Os vigários e prefeitos apostólicos « gozam em seu território dos mesmos direitos e poderes que pertencem aos bispos residenciais em suas próprias dioceses, ressalvadas as reservas estabelecidas pela Santa Sé ». Can. 294. 7. O administrador apostólico nomeado « de modo permanente goza dos mesmos direitos e honras que um bispo residencial, e está sujeito às mesmas obrigações ». Can. 315. 8. O abade ou o prelado chamado nullius, que tem jurisdição sobre o clero e o povo de um lugar, « tem os mesmos poderes ordinários e as mesmas obrigações, com as mesmas sanções, que cabem aos bispos residenciais em sua diocese ». Can. 323. 9. Os bispos gozam em sua diocese de um poder ordinário submetido à autoridade do sumo pontífice: Jus ipsis et officium est gubernandi diœcesim tum in spiritualibus, tum in temporalibus cum potestate legislativa, judiciaria, coactiva ad normam sacrorum canonum exercenda. Can. 335. O coadjutor pode ter os mesmos direitos que o bispo a quem é dado. Can. 351. No sínodo, o único legislador é o bispo, os outros membros têm apenas voz consultiva; só o bispo assina as constituições sinodais e, se elas são promulgadas em sínodo, essas constituições começam a obrigar pelo fato mesmo, a menos que o contrário tenha sido especificado. Can. 362. Os superiores gerais de ordens religiosas podem emitir decretos, seja sozinhos, seja em assembleia geral. Devem-se antes considerar esses decretos como preceitos.
3° Objeto da lei eclesiástica. O que diz santo Isidoro da lei em geral convém ainda mais à lei eclesiástica: Lex erit omne quod ratione constiterit dumtaxat, quod religioni congruat, quod disciplinae conveniat, quod saluti proficiat.
Etymol., l. V, c. iii, P. L., t. lxxxii, col. 1. Tudo o que pode procurar o bem espiritual dos fiéis é objeto natural de suas prescrições: Quidquid rebus humanis quoquo modo est sacrum, quidquid ad salutem animarum cultumve Dei pertinet, sive tale illud sit natura sua, sive rursus tale intelligatur propter causam ad quam refertur, id est omne in potestate arbitrioque Ecclesiae. Leão XIII, Immortale Dei, 1º de novembro de 1885.
Esse bem, a Igreja o procura ou impondo as obrigações do decálogo, como a obrigação de assistir à missa aos domingos, ou prevendo os meios próprios para desenvolver a penitência pelo jejum e pela abstinência (ver estas palavras), ou formulando as sanções; por preceitos litúrgicos: santificação de certos dias de festa, comunhão, ao menos uma vez ao ano, confissão; por preceitos de ordem jurídica. Os seis mandamentos da Igreja, ver Commandements de l'Église, t. iii, col. 388, constituem o código canônico do fiel; o Codex juris canonici contém uma multidão de prescrições minuciosas para os clérigos, os religiosos e religiosas, para todas as ordens que compõem a sociedade cristã. Encontram-se assim reunidos e aprovados pela autoridade suprema o que se chama o Jus antiquum, leis promulgadas antes do decreto de Graciano (1140-1150); o Jus novum, que ia desde o decreto de Graciano até o concílio de Trento (1545-1563); o Jus novissimum, desde o concílio até nossos dias. Ver no prefácio do Codex a enumeração das diferentes coleções a que era preciso recorrer antes de sua publicação.
2. Uma condição admitida por todos é que as leis da Igreja não devem prescrever nada de demasiado difícil; visto que devem procurar o bem dos fiéis, devem ser proporcionadas à natureza humana. O próprio Deus, soberano senhor de todos, impossibilia non jubet, diz santo Agostinho. De natura et gratia, 43, P. L., t. xliv, col. 271. O concílio de Trento, sess. vi, c. 11, faz sua essa declaração do grande doutor. Mas a Igreja, aceitando diferentes estados em seu seio, contando com o poder da graça quae operatur in nobis et velle et perficere, Phil., ii, 13, pode exigir mais daqueles que querem professar uma forma de vida superior: ela pede o voto de castidade a seus ministros, os três votos de pobreza, de castidade, de obediência aos religiosos e religiosas; obrigar a atos heroicos quando o bem da sociedade o pede; interditar o divórcio, que graves interesses temporais aconselhariam; prescrever cuidar dos doentes, dar-lhes os sacramentos apesar do perigo de contágio, etc. Cabe somente aos superiores, e não aos súditos da lei, julgar da excessiva dificuldade das leis; de outro modo, seria o fim de toda obrigação.
3. Uma questão mais complexa é saber se a lei eclesiástica pode mandar atos internos. Coloca-se essa questão por ocasião da lei eclesiástica somente; pois quase todos são de opinião de que a lei civil só pode mandar atos exteriores, porque seu papel é assegurar a paz, a tranquilidade exteriores. Não se trata do foro interno no sacramento da penitência, em que o confessor julga o interior e pode mandar atos puramente internos, para os quais, bem entendido, não há sanção exterior, mas do foro externo, isto é, do poder legislativo da Igreja, tal como se exerce pelo papa, pelos bispos e outros.
a) Todos admitem que a Igreja pode mandar atos internos necessariamente unidos ao ato externo. Esses atos internos podem ou estar ligados por acidente somente ao ato externo: a Igreja pode mandar ter a intenção de expiar seus pecados ao pedir que se faça uma esmola. Ou o ato interno está necessariamente ligado ao ato externo, seja como causa: a vontade de recitar o ofício, unida ao fato da recitação; seja como condição: a contrição unida à confissão sacramental, a vontade de fazer um contrato, etc. Com mais razão, a Igreja pode, nesse caso, exigir o ato interno, pois, sem essa intenção, o ato exterior não seria sequer um ato humano, evidentemente: quem pode mandar uma coisa tem o direito de mandar aquilo sem o que o ato não pode existir em sua integridade; de outro modo, teria apenas um poder quimérico. Contra as exagerações de certos casuístas, Alexandre VII reivindicou esse direito da Igreja condenando esta proposição: Qui facit confessionem nullam, praecepto voluntarie satisfacit Ecclesiae; do mesmo modo, Inocêncio XI, reprovando esta: Praecepto communionis annuae Domini satisfit per sacrilegam manducationem. Denzinger-Bannwart, n. 1114 e 1205. O Código traduz isso em um texto positivo: Praecepto communionis non satisfit per sacrilegam communionem. Can. 861.
b) Para os atos puramente internos, a questão é controvertida. a. Uns, na esteira de santo Tomás, Ia-IIae, q. xci, a. 4, de Suárez, De legibus, iv, 12-13, com Billuart, Diss. II, a. 1, Bento XIV, De syn. diœc., l. IX, c. iv, n. 4, que o dizem categoricamente, com santo Afonso de Ligório, De leg., n. 264, que diz ser a opinião mais provável, pensam que a Igreja não pode mandar atos puramente internos, isto é, que não têm conexão com atos exteriores; dizem: De his potest homo legem facere, de quibus potest judicare; judicium autem hominis esse non potest de interioribus actibus qui latent, sed solum de exterioribus motibus qui apparent; et tamen ad perfectionem virtutis requiritur, quod in utrisque actibus homo rectus existat; et ideo lex humana non potest cohibere et ordinare sufficienter interiores actus. Ia-IIae, q. xci, a. 4. O poder judiciário e coercitivo da Igreja não podendo atingir os atos puramente internos, ela não pode mandá-los. Acrescentam que o poder no foro interno tem por fim a santificação interior; o poder no foro externo tem por fim a ordem exterior da Igreja e só atinge indiretamente os atos internos pelos atos externos.
b. Outros, como Silvius, Comm. in Sum. theol., Ia-IIae, q. xciv, a. 4; Ballerini-Palmieri, Opus theol., De leg., n. 308; Noldin, De principiis, n. 138; Lehmkuhl, n. 131; Didiot, n. 636 sq.; Bouquillon sobretudo, Theol. mor. fundam., n. 114, admitem que a Igreja pode mandar atos puramente internos.
Eis os argumentos que alegam, com as respostas que se lhes dão. A lei divina pode mandar atos puramente internos. Responde-se que Deus, podendo julgar os atos interiores, pode mandá-los; a Igreja não pode. A Igreja pode pôr como condição para a obtenção de um favor espiritual um ato puramente interno, como a meditação sobre a Paixão para ganhar uma indulgência. Pode-se responder que ela acrescenta habitualmente um ato exterior. Ao condenar as proposições citadas acima, ela pretende bem julgar disposições puramente interiores. Sem dúvida, mas o ato visado não é puramente interno. Como as sociedades civis não têm outro fim senão o bem comum, não têm que mandar atos internos, mas a Igreja deve zelar pelo bem individual, para o qual importa o cumprimento de atos internos. Responde-se que lhe bastam atos externos cumpridos com as disposições requeridas. No decreto Lamentabili, n. 7, Denzinger, n. 2007, a Igreja declara que o assentimento exterior não basta e exige internum assensum. Sim, mas, como não pode ver se o assentimento é interior, ela faz pronunciar uma profissão de fé exterior.
c. Resolve-se às vezes essa controvérsia por uma distinção que, é verdade, nem todos os teólogos admitem. Ver Didiot, op. cit., n. 636. a) A Igreja pode ser considerada como uma sociedade espiritual, sem dúvida, encarregada de conduzir os fiéis a um fim sobrenatural, mas vivendo no tempo como as outras sociedades, sujeita por conseguinte, como elas, a todas as contingências, às necessidades temporais de toda espécie; ela é, por conseguinte, obrigada a sancionar a execução de suas leis sob pena de vê-las desprezadas e inúteis. As sanções que ela impõe, as medidas que deve tomar o órgão do poder social eclesiástico só podem ser exteriores; ela só pode punir ou recompensar atos exteriores e, nisso, assemelha-se bastante às sociedades civis, que não podem fazer mais. Pode exigir que o ato exterior seja acompanhado do ato interno que o torna humano, bom, útil para o fim último que ela deve fazer alcançar, coisa de que as outras sociedades não têm muito a se preocupar. Mas esse ato interno, mesmo ligado necessariamente ao ato externo, escapa à sua jurisdição, e a palavra de santo Tomás permanece verdadeira: De his potest homo legem facere, de quibus potest judicare.
b) Mas, antes de tudo, a Igreja continua junto às almas a obra de seu Fundador e Mestre, distribuindo-lhes suas graças, declarando suas vontades de misericórdia para a salvação de todos e de cada um em particular. Em razão disso e como instrumento da vontade divina, ela pode não somente exigir atos internos unidos necessariamente ao ato externo, como a vontade de contratar ao pronunciar a fórmula do contrato, etc., ou unidos acidentalmente ao ato externo, como a vontade de resgatar seus pecados fazendo esmola; mas ainda pode pedir, e pede, atos puramente internos, como os atos de fé, de esperança, de caridade, ver Alexandre VII (Propositions condamnées par), t. i, col. 731, prop. 1, e também as proposições 5, 6, 7, 16, 17 condenadas por Inocêncio XI, Denzinger, n. 1155 sq.; ela ordena ao sacerdote aplicar a missa pro populo, prescreve a oração mental, etc. Mas então já não é à Igreja legisladora que se obedece, mas ao próprio Deus. Se um rei desse a um governador de província o direito de fazer regulamentos, reservando-se vigiar ele mesmo e sancionar a execução, o governador não seria verdadeiramente legislador; não é a ele que se obedeceria ao cumprir a lei, mas ao rei: In his quae ad interiorem voluntatis motum non pertinent, homo non tenetur homini obedire, sed solum Deo. Ia-IIae, q. civ, a. 5.
I. Para os atos já cumpridos, a lei não pode atingi-los em si mesmos; visto que é a regra deles, é preciso que os preceda: Leges respiciunt futura, non nominatim praeterita, nisi in eis de praeteritis caveatur. Código, can. 10. A lei pode, contudo, ter um efeito retroativo impondo uma pena a um ato já não somente proibido, mas ainda sancionado; ou invalidando um ato que podia ser válido, mas ao qual faltava uma condição: um contrato feito sob o império do temor. Se o ato cumprido é irrevogável de direito natural ou divino, uma lei posterior nada pode contra ele: é o caso do matrimônio rato e consumado entre cristãos. Para os casos de impotência física ou moral, para as irregularidades, ver estas palavras. A lei pode atingir também os atos indiferentes, que não são em si mesmos nem bons nem maus e podem tornar-se bons se são mandados, maus se são proibidos por ela: malum quia prohibita. Pois o que é indiferente pode, em razão das circunstâncias, de sua relação com o fim, tornar-se bom ou mesmo mau, e o que é bom pode impedir outro bem maior ou mais necessário e deixar de ser mandado. Ver Suárez, De legibus, l. III, c. xii, n. 1.
4° Promulgação da lei eclesiástica. Quanto às leis gerais, o Código prevê o que segue: « As leis promulgadas pela Santa Sé são promulgadas pelo fato de sua inserção nas Acta apostolicae Sedis, a menos que, em casos particulares, outro modo de promulgação tenha sido prescrito; só produzem seu efeito três meses plenos depois do dia de sua inserção nas Acta, a menos que, pela natureza mesma de seu objeto, elas obriguem imediatamente, ou que a lei preveja ela mesma, de modo expresso, um prazo mais longo ou mais curto. » Can. 9. Sobre os diversos modos de promulgação, ver esta palavra.
5° Aceitação da lei eclesiástica. Ver Acceptation des lois, t. i, col. 295 sq.
6° Sujeito da lei eclesiástica. 1. O princípio geral é este: « As leis puramente eclesiásticas não obrigam os que não receberam o batismo, nem os batizados que não têm o uso suficiente da razão, nem aqueles que, embora tendo o uso da razão, não completaram ainda sete anos, a menos de uma disposição expressa do direito em sentido contrário. » Código, can. 11. A fórmula do concílio de Trento: Si ab omnibus quis dixerit baptizatos liberos esse sanctae Ecclesiae praeceptis..., a. s., Sess. vii, can. 8, parece visar os hereges e os cismáticos batizados, real e voluntariamente separados; e, com efeito, eles não podem ser isentados de obedecer a leis contra as quais se revoltaram, e encontram-se no Corpus juris numerosas leis promulgadas contra eles. Ver Decretais de Gregório IX, l. V, tít. vii e ix. Lembrou-se em várias ocasiões que os hereges estão sujeitos às leis sobre os impedimentos do matrimônio, assim Bento XIV na constituição Singulari e, mais recentemente, o Santo Ofício, 20 de março de 1860. Pio X, no decreto Ne temere, declarou que não tinha a intenção de obrigar os hereges a contrair matrimônio coram parocho. Admite-se geralmente que as leis que têm por fim a santificação pessoal, como o jejum, a abstinência, a assistência à missa, etc., não os obrigam. Os que nasceram na heresia e nela permanecem de boa-fé estão sujeitos em princípio às leis da Igreja, mas, como em geral as ignoram, não podem ser efetivamente obrigados a elas.
2. Quanto ao território. O Código declara, can. 13, § 1: « As leis gerais obrigam em todo lugar todos aqueles para quem foram promulgadas. § 2. Às leis promulgadas para um território particular estão sujeitos aqueles para quem foram promulgadas, que nele têm domicílio ou quase-domicílio e que, ao mesmo tempo, nele residem de fato. » Ver Domicile, t. iv, col. 1651. O caso dos viajantes ou dos estrangeiros, peregrini, é assim regulado, can. 14, § 1: « a) Não estão sujeitos às leis particulares de seu território enquanto dele estão ausentes, a menos que a transgressão dessas leis seja prejudicial em seu território, ou que as leis sejam pessoais. b) Não estão sujeitos também às leis do território por onde passam, exceto as que são feitas para o bem público ou que determinam a solenidade de certos atos. c) Mas estão sujeitos às leis gerais, mesmo quando estas não estão em vigor em seu território, mas não se elas não obrigam no território onde estão de passagem. » Ver Étrangers, t. v, col. 981 sq. Quanto aos que não têm domicílio fixo, vagi, « estão sujeitos às leis, tanto gerais como particulares, em vigor no lugar onde se encontram. » Ibid., § 2. O Código decide assim a controvérsia que existia sobre as leis particulares às quais os submete: é justo, pois os vagi, não tendo nenhum ponto de ligação, não dependendo do bispo de nenhuma diocese, seriam isentados de todas as leis que não as leis universais.
Salvo, contudo, aquelas que visam particularmente os isentos, [...] a jurisdição episcopal [...] não estão obrigados às leis particulares da diocese onde habitam, praeterquam in casibus a jure expressis. Can. 615. Todavia, em razão do bem comum, podem achar-se obrigados a elas, para evitar o escândalo, ou se aceitaram um encargo pastoral; mas então é como pastores, e não como regulares, que devem submeter-se a elas.
3. Casos particulares. Os que não têm o uso da razão podem ser atingidos de algum modo por certas leis, por exemplo, aquelas que tornam um ato inválido. Mas não estão sujeitos a todas até o dia em que gozam desse uso. Os impúberes, isto é, os meninos que não têm quatorze anos, as meninas que não têm doze anos, não estão sujeitos às leis penais. Can. 2230. Ver Impubères, t. vii, col. 1426. O legislador não está obrigado, ao menos diretamente, pelas leis puramente eclesiásticas, pois ninguém pode mandar a si mesmo e exercer jurisdição sobre si mesmo. Mas indiretamente e por consequência, o legislador pode estar obrigado a pôr em prática suas próprias leis, para dar o exemplo em vista do bem comum, para evitar o escândalo. Não pode ser submetido às suas próprias leis penais. Assim pensam santo Tomás, Ia-IIae, q. xcvi, a. 5, ad 3um, e santo Afonso, Theol. mor., t. i, n. 154. As leis feitas em assembleia reunida, como um concílio provincial, obrigam aqueles que as redigiram, porque cada um deles, tomado isoladamente, não tinha o direito de promulgá-las. Obrigam, por conseguinte, todos os bispos, mesmo o metropolita. Can. 272. O sumo pontífice não está sujeito às leis do concílio ecumênico. O fiel, a menos de provas em contrário, deve presumir que é atingido pela lei. Ver Código, can. 1825-1828.
7° Cumprimento da lei. A lei deve ser cumprida da maneira prevista explícita ou implicitamente pelo legislador. a) Deve, por conseguinte, ser cumprida por um ato humano, com advertência e liberdade; por um ato justo, honesto, isto é, não viciado sob o aspecto em nome do qual é prescrito. Não se satisfaz o preceito por uma confissão sacrílega, nem por uma missa a que se vai para nela encontrar o objeto de sua paixão. Não é necessário estar em estado de graça, a menos que a natureza do ato o exija. No tempo fixado, quam primum moraliter. Se a lei fixa o limite além do qual não se pode adiar, ela obriga sempre, mesmo quando o tempo fixado já passou: comunhão pascal; quando a lei determina a época, o dia, uma vez passada, ela não obriga mais: abstinência da sexta-feira, do sábado, de um dos Quatro Tempos.
b) A lei que proíbe um ato não exige senão a submissão à lei, sem a intenção explícita. Se alguém se absteve de carne na sexta-feira porque não a tinha, não faltou à lei da abstinência.
c) Quando a lei prescreve um ato positivo, se a lei é o que se chama real, ela é cumprida desde que o ato seja feito de qualquer maneira que seja: um tributo a pagar; se a lei é pessoal, é preciso que o ato seja posto de modo humano. Aquele que assiste à missa por devoção, sem saber que há obrigação, satisfaz o preceito, mas não aquele que fosse levado à igreja sem que o saiba. Se não se pode cumprir tudo, não se está obrigado a nada se o ato é indivisível, como um jejum, mas sim a uma parte do que é divisível, como a recitação do ofício: se não se pode recitar todo o ofício, deve-se, se se pode, recitar uma parte. Pode-se satisfazer com o mesmo ato a vários preceitos, se os diversos preceitos ordenam a mesma coisa: a comunhão recebida em viático em tempo não pascal conta para a páscoa; mas se prescrevem atos repetidos: uma esmola exigida [...] um voto.
Pode-se satisfazer a várias obrigações ao mesmo tempo, se elas não se excluem, por exemplo recitar o ofício durante a missa, a menos que o legislador o tenha proibido: de uma só vez para o jubileu e a [obrigação] prometida.
7° Gravidade de sua obrigação. Ao dar à sua Igreja o poder de fazer leis, Nosso Senhor teve a intenção de obrigar os fiéis a obedecer em consciência: « Quem vos ouve, a mim ouve; quem vos despreza, a mim despreza. » Luc., x, 16. É bem uma falta, em consciência, desprezar Nosso Senhor, não se submeter à sua palavra; é, por conseguinte, uma falta não se submeter à lei eclesiástica. São Paulo, ao recomendar aos primeiros cristãos a obediência aos poderes civis, diz que é uma obrigação de consciência: Subditi estote, non solum propter iram, sed propter conscientiam, Rom., xiii, 5; com mais razão ainda quando se trata da obediência aos chefes espirituais: Obedite praepositis vestris, et subjacete eis; ipsi enim pervigilant quasi rationem pro animabus vestris reddituri. Hebr., xiii, 17. Ver Église, t. iv, col. 2115.
Apesar de textos tão formais, não somente hereges, como os valdenses, os wiclefitas, Lutero, Calvino, negaram que as leis humanas obriguem em consciência, mas até católicos como Gerson: « A omissão das horas canônicas, diz ele, a transgressão dos jejuns eclesiásticos e, em geral, dos estatutos, decretos e cânones nunca é pecado mortal, a menos que seja oposta a um preceito da lei divina; por conseguinte, é na proporção da violação do direito divino, e não mais, que uma transgressão pode ser mortalmente culpável. » Vie spirituelle de l'âme, l. IV, corol. 4.
Nas coisas que prescreve a lei natural, a gravidade da obrigação depende da gravidade da matéria; é um pouco o mesmo nas leis eclesiásticas, com esta diferença, contudo, de que a vontade do legislador, visto que se trata de coisas que não são más em si mesmas, nem obrigatórias em si mesmas, bona quia praecepta, pode tornar a obrigação mais ou menos grave segundo o autor da lei o julgue útil ao bem público.
Diz-se: 1. que ele não pode impor sub gravi uma coisa de si leve; seria com efeito contrário à razão que uma coisa pouco importante sob todos os aspectos fosse mandada ou proibida sob pena de pecado mortal: as consciências se perderiam nisso, multiplicar-se-ia o número das faltas, e a lei seria mais nociva que útil. Pode-se reconhecer que a matéria é grave quando a coisa é importante em si mesma, como o que interessa diretamente ao culto divino, as rubricas principais da missa, a observância das festas, etc., ou importante por causa do fim que a Igreja dela espera, como a assistência à missa no domingo, a abstinência em certos dias, a recitação do ofício. Certas prescrições, como a recitação do breviário em certas horas, das matinas antes da missa, das horas menores durante a manhã, etc., não impedindo de alcançar o fim querido pelo legislador, têm menos gravidade. Se houvesse desprezo da lei e, por conseguinte, da autoridade legítima, a transgressão, leve em si mesma, poderia, por esse fato, tornar-se grave.
Mas 2. o legislador pode impor somente sub levi uma coisa importante em si mesma; visto que é por sua livre vontade que faz a lei, pode tornar a obrigação menos grave a seu gosto: o jejum é de si matéria grave; pode-se, por uma razão especial, pedir um [jejum] sem obrigar sub gravi; seria o mesmo para um dia de abstinência suplementar. Para conhecer a intenção do legislador, deve-se recorrer: a) às suas palavras. Se diz praecipimus, stricte, sub indignatione Dei, in virtute sanctae obedientiae, a obrigação deve ser considerada como grave. Mandamus é uma ordem menos severa, etc. b) Às penas impostas: a ameaça de excomunhão, de interdito, de suspensão, etc., mostra que ele quer obrigar gravemente; c) à interpretação das [leis] feita pelo próprio legislador ou seu sucessor, que tem força de lei: Interpretatio authentica, per modum legis exhibita, eandem vim habet ac lex ipsa; et si verba legis in se certa declaret tantum, promulgatione non indiget et valet retrorsum; si legem coarctet vel extendat aut dubiam explicet, non retrotrahitur et debet promulgari. Ibid., § 2.
Prevê-se o caso de uma interpretação simplesmente declarativa, que explica a lei, declaret tantum: ela não tem necessidade de ser promulgada e vale para o passado. Isso se compreende, pois ela não é outra coisa senão a própria lei exprimida mais claramente. Assim declarou-se que o termo filius designa também o filho adotivo, que legitimus pode entender-se do legitimatus. Se a interpretação acrescenta à obrigação da lei, coarctet; se a estende a outros casos, extendat; se a aplica a casos duvidosos, dubiam explicet, a declaração é chamada supletiva: não pode ter efeito retroativo e deve ser promulgada de novo. Assim Pio X estendeu, aplicando-a às pessoas privadas, a excomunhão que atinge cogentes clericos ad tribunal saeculare, declarando que tal era o sentido da bula Apostolicae Sedis.
O sumo pontífice pode interpretar a lei ou por si mesmo, ou por congregações nomeadas para esse fim: assim Pio IV estabeleceu a S. Congregação do Concílio para explicar os decretos do concílio de Trento; são Pio V estabeleceu a S. Congregação dos Ritos para as questões relativas ao culto. O Código, n. 243-257, determina os direitos das diversas congregações, que podem dar seus decretos em forma solene, em forma comum, ou responder a questões particulares, como faz frequentemente a S. Congregação dos Ritos.
2. A interpretação é judiciária quando é feita pelos juízes eclesiásticos que aplicam a lei a tal caso particular: assim o Tribunal da Sagrada Penitenciaria, cuja jurisdição se exerce no foro interno, a Sacra romana Rota, que é sobretudo um tribunal de apelação, etc. Suas sentenças obrigam aqueles que lhes submeteram a causa, a menos que ainda possam levar o debate perante outro tribunal. Can. 18. As decisões só têm um valor doutrinal para outros que não os interessados; formam a jurisprudência da Igreja, que tem mais autoridade que a interpretação feita por um simples doutor. A interpretação usual é conexa a esta: é a que se faz pelo costume, optima legum interpres. Código, Ver Coutume, t. iii, col. 1988. A interpretação é doutrinal quando é feita pelos doutores, canonistas, moralistas... Ela não tem outra autoridade senão a da ciência do doutor que a dá. O Código estabelece algumas regras: Leges ecclesiasticæ intelligendae sunt secundum propriam verborum significationem in textu et contextu consideratam; quœ si dubia et obscura manserit, ad locos Codicis parallelos, si qui sint, ad legis finem ac circumstantias et ad mentem legislatoris est recurrendum. Can. 18. Pode-se acrescentar:
a) As palavras gerais devem ser tomadas no sentido geral: se se diz omnes, é todo o mundo; nullus, nenhum; homines designa habitualmente as mulheres tanto quanto os homens; omnes baptizatos designa todos os batizados, os hereges tanto quanto os fiéis. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
b) A lei está contida em seu dispositivo, e não nas razões apresentadas para legitimá-la; assim, quando o IV Concílio de Latrão (1215) restringiu ao quarto grau o impedimento de consanguinidade para o matrimônio, can. 50, acrescentou-se esta razão, que carece de fundamento: porque há quatro humores no corpo, compostos dos quatro elementos. Decretais, Greg. IX, IV, tit. xiv, 9, Non debet, l. c. É o que exprime o adágio Ratio legis non est lex. Mas é preciso acrescentar: Ubi eadem ratio, ibi eadem currit legis dispositio. Se a lei prevê que a clausura pode ser violada em caso de incêndio, pode-se violá-la também em caso de inundação: Ratio legis est anima legis.
c) O Código prevê que: Leges quœ pœnam statuunt, aut jurium liberum exercitium coarctant, aut exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretationi. Can. 19. Esta regra, que é muito precisa, indica em que sentido se devem tomar certos adágios de que às vezes se é tentado a abusar: Odia restringi et favores convenit ampliari. É preciso que haja verdadeiramente dúvida sobre a pena imposta para que se julgue estar isento dela. Se o interdito é lançado contra o povo, populus, não atinge o clero; se um privilégio é concedido a uma nação, o clero pode beneficiar-se dele. In obscuris minimum sequendum. Quando o texto é verdadeiramente obscuro, quando o contexto, o assunto tratado, o costume não podem informar sobre a vontade do legislador, pode-se adotar o sentido que mais favorece a liberdade. Se se restringem os direitos dos religiosos sem falar das religiosas, a lei não atinge estas. E a razão é que o superior que quer obrigar deve falar claramente.
4. A interpretação que é uma restrição trazida à lei num caso particular em que ela seria impraticável em seu teor geral chama-se epiqueia. Ver esta palavra, t. v, col. 358.
9° Casos em que a lei cessa de obrigar. Pode acontecer que a lei cesse de obrigar continuando a existir; pode também acontecer que ela desapareça em tudo ou em parte.
1. A obrigação da lei cessa: a) quando não se pode observá-la, impossibilidade física e moral, ver t. vii, col. 1441; b) quando se é dela dispensado, ver Dispensas, t. iv, col. 1428 sq.; o Código, can. 80-86, e Privilégio.
2. A lei cessa de existir: a) pela ab-rogação, ver esta palavra, t. i, col. 126; b) pela derrogação, ver esta palavra, t. ii, col. 532; c) pelo costume, ver esta palavra, t. iii, col. 1988; d) pela cessação mesma do fim para o qual a lei foi feita. A ab-rogação e a derrogação são realizadas pela própria autoridade que suprime sua lei em tudo ou em parte; o costume, para ser legítimo, deve ser controlado por ela. A cessação sobrevém pelo fato mesmo da incapacidade completa e perpétua dos inferiores de praticar a lei; se, por exemplo, quando estava proibido temperar os alimentos com gordura nos dias de abstinência, não se tivesse podido encontrar nenhum outro condimento, e isso para sempre, a lei teria cessado pela impossibilidade de aplicá-la. A lei também pode tornar-se inútil, quando já não se adapta a condições novas, tornadas definitivas, e há desproporção evidente e considerável entre os preceitos e as pessoas às quais eram impostos. É assim que, em matéria de lei civil, as transformações industriais e comerciais acarretam freqüentemente tais mudanças legislativas, que fazem passar os códigos e as glosas dos jurisconsultos à condição de simples curiosidades históricas. O Concílio de Jerusalém havia proibido aos cristãos o sangue e as carnes sufocadas, ut abstineant se... a suffocatis et sanguine, Act., xv, 20. A lei cessou tão completamente de existir por causa de sua inutilidade que não se pode dizer em que momento ela desapareceu.
Mas é preciso que todas as razões pelas quais a lei foi feita tenham desaparecido; portanto: a) que o fim tenha cessado totalmente; se subsiste um dos motivos, a lei conserva seu vigor; se, ao pedir orações para a cruzada contra os turcos, são Pio V as havia pedido para a paz interior, as orações deviam continuar depois da batalha de Lepanto; b) que ela tenha cessado em todas as suas partes: se um jejum é prescrito ao mesmo tempo que orações, e o jejum se torna definitivamente impossível, a obrigação de fazer orações permanece; c) que ela tenha cessado para a generalidade e de modo permanente; do contrário, seria a epiqueia, ou a suspensão da lei.
VI. A lei civil. "Deus, diz Leão XIII, dividiu o governo do gênero humano entre dois poderes, o poder eclesiástico e o poder civil: aquele, encarregado das coisas divinas, este, das coisas humanas. Cada um deles, em seu gênero, é soberano; cada um está encerrado em limites perfeitamente determinados e traçados em conformidade com sua natureza e seu fim especial." Encícl. Immortale Dei, de 1º de novembro de 1885. A Igreja pode, portanto, fazer leis para o bem espiritual dos fiéis; a sociedade temporal pode fazê-las diretamente para o seu bem temporal, indiretamente para o seu bem espiritual, pois a ordem e o bem-estar materiais favorecem a virtude. Em todas as leis, é sempre Deus quem manda: Non est enim potestas nisi a Deo, Rom., xiii, 1.
Na lei eterna, Deus manda sem promulgação; na lei natural, a promulgação é feita sem forma visível; na lei divina positiva, a promulgação é feita pelas próprias palavras de Deus; na lei eclesiástica, a constituição é dada pelo próprio Deus, e a Igreja aplica a legislação às circunstâncias de tempo e de lugar; na lei civil, enfim, Deus deixa a sociedade livre para escolher a constituição, a forma de governo, ver Estado, t. v, col. 887 sq., livre para fazer leis sobre tudo o que lhe interessa, desde que não estejam em oposição com as que ele deu ou que a Igreja fez por ordem sua. "Só Deus é o verdadeiro e soberano Senhor das coisas; todas elas, quaisquer que sejam, devem necessariamente estar-lhe submetidas e obedecer-lhe, de tal sorte que quem quer que tenha o direito de mandar não o tem senão de Deus, chefe supremo de todos... Assim como, na ordem das coisas visíveis, Deus criou as causas segundas, nas quais se refletem de algum modo a natureza e a ação divinas, e que concorrem para conduzir ao fim a que tende este universo, assim também quis que, na sociedade civil, houvesse uma autoridade cujos depositários fossem como uma imagem do poder que Deus tem sobre o gênero humano, ao mesmo tempo que de sua Providência." Leão XIII, ibid.
1° Autor da lei civil. A faculdade de editar leis no que concerne aos assuntos temporais reside nos superiores legítimos, que diferem segundo a constituição. "Ressalvados os direitos adquiridos, não é proibido aos povos darem-se a forma política que melhor se adapte ou ao seu gênio próprio, ou às suas tradições e aos seus costumes." Leão XIII, encíclica Diuturnum, 29 de junho de 1881. Numa monarquia, é o rei com ou sem o parlamento; numa aristocracia, é o senado, os nobres, os lordes; numa democracia, é a assembléia eleita pela comunidade. A essas três formas, são Tomás prefere um regime ex istis commixtum, quod est optimum et secundum hoc sumitur lex, quam majores natu simul cum plebibus sanxerunt. Iª-IIæ, q. xcv, a. 4. Ele se inclina, portanto, antes para o que se pode chamar uma república real. Ver Pègues, La théorie du pouvoir dans saint Thomas, na Revue thomiste, outubro de 1911. Na maioria das sociedades modernas, as leis são propostas pelos ministros ou pela assembléia legislativa, discutidas em público e votadas, sancionadas enfim pela autoridade suprema.
O usurpador é aquele que se substitui injustamente, pela violência ou pela astúcia, ao poder existente de direito por hereditariedade ou por eleição. Podem-se distinguir quatro momentos na atitude a manter a respeito de suas leis. a) Durante a perturbação ocasionada pela revolução ou pela guerra, o usurpador não tem o direito de fazer leis, e o povo não é obrigado a obedecer nem mesmo àquelas que são justas, a menos que as tenha subscrito pelo tempo da invasão. b) Quando o usurpador goza pacificamente do poder com a aceitação tácita do povo e se torna assim governo de fato, deve-se obedecer, propter necessitatem, às suas leis justas. Leão XIII o recordou depois de Pio IX e de Gregório XVI. Ver Carta... a todos os católicos da França de 16 de fevereiro de 1892 e Carta aos cardeais franceses de 3 de maio de 1892: "O critério supremo do bem comum e da tranqüilidade pública impõe a aceitação desses novos governos estabelecidos de fato, no lugar dos governos anteriores que, de fato, já não existem." c) Enquanto o soberano permanece usurpador, enquanto não tem o que Leão XIII chama de direitos adquiridos, só tem poder em razão da necessidade, e esse poder pode ser-lhe retirado por meios legítimos; esses meios podem ser legítimos sem ser constitucionais, enquanto o poder não é aceito pelo povo. d) Chega um momento em que a nação, em seu conjunto, aceita o novo poder; então já não é permitido mudar a forma do governo senão usando meios constitucionais.
2° Promulgação da lei civil. Para ser publici juris e tornar-se obrigatória, a lei civil deve ser oficialmente promulgada. O modo mais habitual é a inserção no Journal officiel. Na França, segundo um decreto de 5 de novembro de 1870 ainda em vigor: "Uma lei nova é executória em cada distrito um dia inteiro depois que o número do Journal officiel que a contém chegou à sede desse distrito." Ver a palavra Promulgação. Regularmente, a lei, para ser executória, não deve ser submetida à aceitação do povo, salvo o caso, previsto por certas constituições, de um referendo, etc.
3° Objeto da lei civil. A sociedade existe sobretudo para o bem temporal dos povos; suas leis devem, portanto, procurar o bem comum. Oportet quod sit proportionatum fini; quod est ad finem. Iª-IIæ, q. cii, a. 1. O verdadeiro bem comum não pode ser realizado se estiver em oposição com o bem espiritual; por conseguinte, a lei civil não pode ser redigida independentemente da lei eclesiástica, que procura o bem espiritual, nem tratar sozinha as questões mistas. Erit lex, dit saint Isidore, honesta, justa, possibilis secundum naturam, secundum consuetudinem patriæ, loco, temporique conveniens, necessaria, utilis, manifesta quoque, ne aliquid per obscuritatem in captionem contineat, nullo privato commodo, sed pro communi utilitate civium scripta. Etym., V, c. xxi, P. L., t. lxxxii, I. col. 203.
1. Seu objeto próprio é o bem temporal comum; ela deve, portanto, tender a procurar: a) a fortuna, favorecendo por conseguinte a agricultura, a indústria, o comércio, as diferentes artes; b) o bem do corpo, portanto tudo o que pode aumentar o número dos cidadãos, sua conservação, sua saúde, etc., a interessa; c) o bem da inteligência, vigiando a educação, criando escolas superiores, etc.; d) o bem moral, ajudando a prática das virtudes e impedindo e punindo o vício; e) os bens propriamente sociais, por uma boa constituição lealmente posta em prática, vigiando e punindo os inimigos de dentro e de fora. Poder-se-ia aumentar esta lista, sobre a qual todo o mundo está de acordo. Mas o bem comum está, em definitivo, em vista do bem de cada um. E então, até que ponto pode o Estado trabalhar pelo bem comum sem lesar o dos particulares? Muitas opiniões foram sustentadas.
Os individualistas, que às vezes se chamam liberais, pensando que o bem público se confunde com os bens individuais, dizem que o Estado deve buscar o bem geral da sociedade sem se preocupar em procurar o bem dos indivíduos; a parte do Estado seria, portanto, muito restrita; os socialistas dão tudo ao Estado e lhe atribuem por missão ocupar-se dos interesses particulares de todos: Estado dono de pensionato, Estado pai de família. A exposição dos sistemas e a discussão dessas questões pertencem à sociologia. Basta dizer aqui que a lei deve buscar o bem comum sem prejudicar o bem dos particulares, que não lhe cabe procurar diretamente. Na prática, podem-se aceitar estas fórmulas:
a. O Estado deve proteger os direitos; esta é a sua função natural e primária, que ele não deve ceder a nenhum outro. Direitos dos indivíduos ou dos grupos (famílias, associações, comunas, províncias): direito à existência, à propriedade, à reputação, à religião; direitos naturais ou adquiridos. Deve, portanto, assegurar o exercício dos direitos naturais, impedir a violência e a astúcia; defender os fracos pelos meios que a experiência mostra serem os mais eficazes; deve proteger dos perigos que os ameaçam os menores, os trabalhadores noturnos, as mulheres que vão à fábrica; deve proporcionar o repouso semanal, proibir a pornografia, etc. Deve determinar esses direitos por leis, isto é, fixar-lhes o exercício em casos particulares, por regulamentos sobre a transmissão da propriedade, por venda, doação, sucessão, etc. Deve resolver os conflitos pela repressão dos crimes, sem o que a lei seria letra morta. Esse poder é absoluto, soberano, independente.
b. O Estado deve ajudar os interesses na ordem econômica, seja afastando os obstáculos (impostos injustamente repartidos), seja favorecendo, estimulando a atividade privada pelos meios julgados convenientes: vias de comunicação, convenções comerciais com as outras nações; ajudando as companhias de seguros, as cooperativas, etc., mas regularmente não deve geri-las ele próprio. É um erro pensar que nada se tem a pedir ao Estado, mas não se deve permitir-lhe que faça tudo. Na ordem moral, o Estado deve fazer com que, diz são Tomás, as coisas necessárias a uma existência conveniente existam em quantidade suficiente, promover o bem, ni s/7 de promotionr sollicitas, corrigir o que é defeituoso, aperfeiçoar o que é bom. Dt regimine principum, i, lô. Assim o grande doutor estabelece o princípio muitas vezes recordado pelos papas: "Entre os principais deveres do chefe de Estado se encontra o de proteger e defender a: importa para a prosperidade social que os cidadãos possam livre e facilmente tender ao seu fim último." Leão XIII, Encícl. Immortale Dei. Dessa necessidade de assegurar o bem comum deriva, "como de sua fonte própria e imediata, a necessidade de um poder civil que, orientando-se para o fim supremo, para ele dirija sábia e constantemente as vontades múltiplas." Leão XIII, Carta aos cardeais franceses, 3 de maio de 1892. Pio X condena rempublicam cujusvis religiosi cultus expertem, Encícl. Vehementer nos, 11 de fevereiro de 1906. O Estado tem, portanto, nisso deveres negativos: reprimir os atos contrários à moral, à religião; deveres positivos: estabelecer, desenvolver, fortalecer o que pode favorecer a moralidade pública; nisso não deve ocupar-se dos indivíduos.
Esse dever de ajudar os interesses é somente condicional, porque a influência excitadora do Estado só é requerida quando se trata de bens necessários ou pelo menos muito úteis à sociedade e se o Estado, ao exercê-la, leva em conta direitos anteriores, inatos ou adquiridos; é supletivo, porque o Estado só deve intervir para ajudar a iniciativa privada ausente ou insuficiente. Deve completá-la sem a restringir e sem a impedir. A fórmula adotada é bastante justa para marcar o que convém fazer e o que é preciso evitar. Não se pode pretender resolver com ela teoricamente, e menos ainda praticamente, todas as dificuldades que podem surgir. Ver Antoine, S. J., Cours d'économie sociale, 2ª ed., p. 38 sq. Ver também a palavra Estado e a encíclica de Leão XIII, Rerum novarum.
2. Nas coisas puramente temporais, o Estado pode legislar independentemente da Igreja, mas não contrariamente às leis de Deus. Não somente deve respeitar a lei natural, mas deve sancioná-la por prescrições positivas: forçar os filhos a ocupar-se de seus pais; determiná-la por regulamentos que lhe assegurem o exercício: leis sobre a validade das vendas e doações; acrescentar-lhe precisões: ordenanças sobre a pesca, a caça, etc.
3. Nas coisas mistas, o Estado não pode fingir ignorar a Igreja. Ver o art. Igreja, t. iv, col. 2210 sq. "Para cada um dos dois poderes há, portanto, como que uma esfera circunscrita, na qual cada um exerce sua ação jure proprio. Entretanto, exercendo-se a sua autoridade sobre os mesmos súditos, pode acontecer que uma só e mesma coisa, ainda que a título diferente, mas, contudo, uma só e mesma coisa, caia sob a jurisdição e o julgamento de ambos os poderes... É, pois, necessário que haja entre os dois poderes um sistema de relações bem ordenado, não sem analogia com aquele que, no homem, constitui a união da alma e do corpo." "Chegam por vezes tempos em que prevalece outro modo de assegurar a concórdia e de garantir a paz e a liberdade: é quando os chefes de Estado e os soberanos pontífices se põem de acordo por um tratado sobre algum ponto particular... Essa constituição da sociedade política nada tem que possa parecer pouco digno ou inconveniente à dignidade dos príncipes. Longe de nada tirar aos direitos da majestade, torna-os, ao contrário, mais estáveis e mais augustos." Encícl. Immortale Dei.
4. O Estado não tem missão para ocupar-se das coisas puramente espirituais; só pode favorecer a Igreja em sua ação para o bem.
5. Para a exposição dos erros sobre a lei civil, ver a palavra ESTADO, t. v, col. 887.
4° Obrigação da lei civil. Sobre esta questão, de início particularmente delicada, cabe estabelecer o princípio geral que declara que as leis civis obrigam em consciência, após o que se estudarão os casos particulares, e especialmente o das leis penais.
1. Princípio geral.
Se a lei civil apenas aplica a lei natural ou a lei divina, se é determinativa juris, não há nenhuma dificuldade: ela obriga em consciência a igual título, é na realidade divina. Se é pure positiva, apesar de todas as negações e de todas as práticas contrárias, deve-se afirmar que uma lei civil, contanto que seja justa, obriga verdadeiramente em consciência per se sub gravi quando manda ou proíbe.
a) A Escritura Sagrada o diz em termos formais. Os textos de são Paulo já citados têm em vista os príncipes temporais, dos quais ele diz: Qui resistit potestati, Dei ordinationi resistit, qui autem resistunt, ipsi sibi damnationem incurrunt, subditi estote non solum propter iram, sed propter conscientiam. Rom., xiii, 2-5. Não se pode dizer nada mais claro: a obrigação existe em consciência, e faltar a ela é grave, pois com isso se pode atrair sobre si a condenação. O príncipe é ministro de Deus para o nosso bem: Dei minister est tibi in bonum. Ibid., v, 4. É preciso concluir com são Pedro: "Sede, pois, submissos a toda instituição humana por causa do Senhor, quer ao rei como soberano, quer aos governadores como delegados por ele para fazer justiça dos malfeitores e aprovar os homens de bem." I Pet., ii, 13.
b) A doutrina dos Padres e dos teólogos é constante sobre este assunto. Santo Agostinho, depois de dizer que aqueles que, a exemplo dos três hebreus lançados na fornalha, desobedecem às ordens injustas dos imperadores terão grande recompensa, acrescenta: Quicumque legibus imperatorum, quœ pro Dei veritate feruntur, obtemperare non vult, acquirit grande supplicium. Epist., clxxxv ad Bonifacium, 8, P. L., t. xxxiii, col. 795. E isso porque os príncipes que editam leis justas servem a Deus favorecendo o bem e impedindo o mal. São Bernardo, para recomendar a obediência aos monges: Sive enim Deus, sive homo vicarius Dei mandatum quodcunque tradiderit pari profecto obsequendum est cura, pari reverentia deferendum, ubi tamen Deo contraria non prœcipit homo. De prœcepto et dispensatione, c. ix, P. L., t. clxxxii, col. 871. São Tomás, que diz das leis injustas: "hujusmodi magis sunt violentiae quam leges", diz das que são justas: "Siquidem juste sunt, habent vim obligandi in foro conscientiae." Ia-IIae, q. xcvi, a. 4. E Suárez, alegando o testemunho da Escola, afirma que "o governo, se não está armado do poder de coagir, é ineficaz e facilmente exposto à revolta. Aliás, o poder de coagir sem o poder de obrigar em consciência é moralmente impossível, pois a coação, para ser justa, supõe uma falta; pelo menos é muito insuficiente. Num grande número de casos, com efeito, não bastaria para salvaguardar a liberdade." De legibus, l. III, c. xxi, n. 8.
A Igreja fez seu este ensinamento e o recordou em diversas circunstâncias: "Aqueles que administram a coisa pública devem poder exigir a obediência em condições tais que a recusa de submissão seja para os súditos um pecado. Ora, não há homem que tenha em si ou de si o que é preciso para prender por um laço de consciência o livre querer de seus semelhantes. Só Deus, enquanto criador e legislador universal, possui tal poder; os que o exercem têm necessidade de recebê-lo dele e de exercê-lo em seu nome... Por conseguinte, os súditos deverão obedecer aos príncipes como ao próprio Deus, menos pelo temor do castigo que pelo respeito da majestade, não num sentimento de servilismo, mas sob a inspiração da consciência." Leão XIII, encícl. Diuturnum, 29 de junho de 1881. O mesmo papa faz notar, ibid., que, durante as perseguições, "o erro religioso impedia os imperadores pagãos de elevar-se até o ideal do poder que traçamos. Enquanto as rédeas do governo estiveram em suas mãos, a Igreja teve de limitar-se a insinuar no espírito das populações uma doutrina que pudesse tornar-se a regra de sua vida no dia em que adotassem as instituições cristãs. Assim, os pastores das almas, renovando os exemplos do apóstolo são Paulo, apegavam-se com o maior cuidado a pregar 'a submissão aos príncipes e às potestades', Tit., iii, 1; a oração oferecida a Deus por todos os homens, mas nominalmente 'pelos reis e pelas pessoas constituídas em dignidade, conforme é agradável a Deus nosso Salvador'. I Tim., ii, 1-3. Os primeiros cristãos nos deram a esse respeito admiráveis lições: atormentados com tanta crueldade e injustiça pelos imperadores pagãos, nunca faltaram ao dever da obediência e do respeito, a ponto de parecer travada uma luta entre a barbárie de uns e a submissão dos outros."
c) Essa conduta e esse ensinamento são confirmados por excelentes razões:
a. A lei civil, com efeito, como a lei eclesiástica, deriva da lei eterna, da qual tira sua força e seu vigor: "Per me reges regnant." Prov., viii, 15. Como ela, tem por missão fazer-nos tender a Deus; deve, como ela, ter o direito de obrigar em consciência.
b. A lei natural e a lei divina não podem determinar tudo o que é útil ou necessário; é preciso que outra lei as aplique às circunstâncias de tempo, de lugar, de pessoas. A lei civil assimila de certo modo essas leis, promulga-as, torna-as mais práticas; determina as condições em que a propriedade pode ser transferida com segurança, o que se deve fazer para evitar os acidentes, etc. É preciso que aquele que legisla tenha o poder de obrigar em consciência.
c. A lei natural e a reta razão nos ordenam obedecer às leis editadas para o bem comum; somos, portanto, obrigados a obedecer-lhes em consciência. As ordens de um pai a seus filhos, de um senhor a seus servos obrigam em consciência em razão do bem comum; o mesmo se dá com as de um príncipe a seus súditos.
d. Negá-lo seria a ruína da sociedade: "A autoridade é o que liga a terra ao céu..., é a alma das sociedades e das famílias, o segredo da vida de todos e de cada um. Tocá-la maldosamente, levantar-se contra ela, contestá-la e, sobretudo, querer destruí-la, é a grande impiedade." Gay, De l'obéissance, perto do fim da Ia parte.
A obrigação é per se sub gravi, o que quer dizer que o pecado é grave se: a. a matéria é grave, o que depende da coisa pedida, do fim para o qual é pedida...; b. se a intenção do legislador é obrigar gravemente.
Pode-se julgá-lo pela insistência nas palavras, pela sanção, pelo sentimento comum, pela interpretação dos homens prudentes. Seria um erro crer que a lei não obriga em consciência porque o legislador não crê em Deus, não crê na consciência moral, pois é certo (salvo os casos das leis puramente penais) que ele quer impor suas leis pelos melhores meios que conhece; portanto, implicitamente pelo menos, quer obrigar em consciência; admita-o ou não o admita, ele está sempre investido do poder por Deus, que manda por suas leis justas: "Se a autoridade dos que governam é uma derivação do poder do próprio Deus, imediatamente e por isso mesmo ela adquire uma dignidade mais que humana: não é sem dúvida a grandeza que sonhavam, feita de absurdo e de impiedade, os imperadores pagãos quando reivindicavam as honras divinas; mas uma grandeza verdadeira, sólida, e comunicada ao homem a título de dom e de liberalidade celeste." Encícl. Diuturnum.
Pouco importa também que o legislador não possa julgar e punir no foro da consciência. Todas as autoridades humanas estão nesse caso: mandam o ato dado que obriga em consciência. Deus, que lhes deu esse poder, reserva para si o de julgar e punir no foro da consciência. Os pais podem certamente obrigar em consciência; como a lei civil, só podem punir o ato exterior. Aquele que faz um voto se obriga certamente em consciência, e já não tem o poder de desligar-se a si mesmo. Sobre esta questão, especialmente no que concerne ao imposto, ver Vermeersch, Quaestiones de justitia, 1901, p. 94-132; a questão geral do imposto será tratada na palavra Tributo. Para a obrigação relativa ao serviço militar, ver Noldin, De praeceptis, n. 320; Lehmkuhl, Theol. mor., t. i, n. 1175.
2. Casos particulares. a) Leis que tornam um ato inválido. Pode-se dizer que, em geral, as leis que mandam ou proíbem um ato obrigam em consciência antes da sentença do juiz, mesmo em matéria de justiça. E a razão é que são determinativae juris proprietatis, determinam o que é deixado indeciso pelo direito natural: assim, a lei determina que os objetos achados continuam a pertencer àquele que os perdeu, que o que foi abandonado pelo proprietário pertence ao primeiro ocupante; declara quais são os direitos de um autor sobre seu livro, etc. Pode-se acrescentar que o Estado está encarregado da alta administração dos bens: quando trata dessas questões de maneira eqüitativa, está em seu terreno, e seus regulamentos devem ser observados em consciência mesmo antes de que qualquer julgamento seja proferido.
Acontece que a lei civil (como a lei eclesiástica) declara certos atos inválidos. Seu direito chega a obrigar a consciência a reconhecer a nulidade desses atos, mesmo antes da sentença do juiz? Pode-se responder: a. a própria lei natural torna inválidos certos atos quando o direito que se quer adquirir por esse ato, ou antes o uso desse direito, contém algo que é e será perpetuamente desonesto, como um casamento entre a mãe e o filho, e talvez também, o que contudo não é tão claro, quando esse ato, se fosse válido, lesaria inevitavelmente e de modo irreparável o direito de outrem. b. A lei positiva, mesmo civil, pode declarar inválidos atos válidos perante o direito natural, como os contratos feitos por menores, feitos com certo temor, ou carentes das formas legais. A sociedade civil tem o direito de regular em seu foro o que é necessário para procurar o bem público; pode, portanto, restringir os direitos privados e a liberdade de cada um, e deve ter meios para consegui-lo. Pode, pois, ser necessário que o ato seja declarado inválido em consciência e antes da sentença do juiz. c. Mas a lei pode prever que o ato seja inválido ipso facto e em consciência, para proteger os menores, os fracos, para diminuir o número dos processos; pode prever que o ato válido possa ser anulado pela sentença do juiz, à qual será preciso submeter-se em consciência, etc.
Os casos particulares devem ser estudados em detalhe. Notemos apenas que a invalidação de um ato é materia odiosa; por conseguinte, não se deve de modo algum presumir facilmente que a lei o declare nulo ipso facto e em consciência, é preciso estar certo disso: poder-se-ia, portanto, considerar como válido um testamento que não estivesse revestido de todas as formas legais e entrar na posse da herança, ficando obrigado a devolvê-la após a sentença do juiz.
b) Leis penais. Podem-se colocar duas questões: Existem leis puramente penais? Está-se obrigado a sofrer a pena prevista pelas leis penais?
a. Que a lei civil possa impor penas aos que a violam, ninguém o contesta. Essa pena obriga em consciência? Está-se obrigado a submeter-se a ela? Antes ou depois da sentença do juiz? É preciso primeiro distinguir as penas que supõem uma falta em consciência, um verdadeiro pecado, e as faltas jurídicas em que há acidente, não pecado. Todos admitem que a pena imposta por uma falta simplesmente jurídica, como um homicídio inteiramente involuntário, nunca obriga antes da sentença do juiz. Depois da sentença do juiz, a consciência pode ficar comprometida conforme os casos. Quando se trata de faltas cometidas em consciência, é preciso distinguir as penas privativas, que não requerem nenhum ato positivo e consistem na supressão de um direito, de um privilégio, e as penas ativas, para as quais se requer uma ação: exílio, prisão, etc. As penas privativas podem ser impostas ipso facto, como a suspensão para os clérigos. O clérigo deve abster-se, antes de toda sentença, das funções de que está suspenso. A lei civil não parece conhecer essa pena ipso facto; priva, sim, dos direitos de eleitor, etc., mas é sempre após a sentença do juiz. Uma vez proferida a sentença, já não se pode em consciência usar de seus direitos. As penas chamadas ativas nunca obrigam antes da sentença do juiz: não se está obrigado a constituir-se prisioneiro. Aquele que roubou, diz são Tomás, antequam sit condemnatus per judicem non tenetur restituere plus quam accepit, sed postquam est condemnatus tenetur poenam solvere. IIa-IIae, q. lxii, a. 3.
E, com efeito, as leis devem ser proporcionadas à condição, à fragilidade humana; não podem exigir atos heróicos, como é o de entregar-se ao juiz para ser condenado à morte, ao confisco dos bens, etc. Nenhum culpado terá a coragem de fazê-lo, e a opinião comum não lho pede. Os ministros da justiça devem procurá-lo, condená-lo,... ele não é obrigado a submeter-se à pena antes da sentença do juiz. Se até conseguiu escapar à prisão, salvar-se, é difícil dizer que, ao salvar-se, tenha cometido pecado.
b. Existem leis puramente penais? Há na sociedade civil leis que não obrigam em consciência, leis que se apresentam sob esta forma disjuntiva: Ou bem cumprireis ou evitareis tal ato, ou bem sofrereis tal pena, pagareis tal multa; podeis escolher uma ou outra? Dizemos: na sociedade civil, pois na Igreja nenhuma lei pode ser considerada puramente penal, nada permite supô-lo. Se as regras dos religiosos não obrigam diretamente sob pena de pecado, é habitual, contudo, que não se falte a elas seriamente sem que haja falta de preguiça, de orgulho, etc. Ou, pelo menos, essas regras obrigam, e isso em consciência, a suportar humildemente as repreensões, a aceitar os castigos infligidos pela autoridade regular. São Tomás não parece conhecer as leis puramente penais no sentido que dizemos; não hesita em considerar como derivando da lei eterna todas as leis (proporcionalmente, todos os preceitos) que não são injustas em razão de seu fim, de seu autor, de sua forma. Ia-IIae, q. xcvi, a. 1. Com ele, os antigos doutores chamavam comumente lei penal toda lei de sanção repressiva e, no tempo de Suárez, a expressão lei puramente penal parecia nova ou pueril, ociosa e inútil a vários moralistas de grande renome, como Navarro. Suárez, De legibus, l. V, c. iv, n. 2. Não foi, portanto, sem dificuldades que a noção foi aceita e, ainda hoje, teólogos de valor acham que os moralistas... não deveriam discutir entre si a questão de saber se há mandamentos que não obrigam em consciência. "Tais mandamentos, na verdade, não o seriam. Uma lei, um preceito, que não se coordenam com Deus, não são uma lei, um preceito; não são senão conselhos ou orações ou movimentos de retórica, ou impulsos sentimentais e físicos rumo a um alvo mais ou menos elevado." Didiot, Morale surnaturelle fondamentale, n. lilil). E, pensando em certas obrigações sociais, em certos impostos, acrescenta: "Os mandamentos distributivos ...obrigam a consciência a respeitar pelo menos as repartições diretas ou indiretas dos encargos e das vantagens sociais e, por conseguinte, a própria existência e o valor jurídico desses mandamentos."
Contudo, é uma necessidade prática admitir leis puramente penais, e teólogos como Suárez, l. V, c. iv, e Lehmkuhl, t. i, n. 311, dizem que o legislador não é obrigado a exercer sempre de maneira perfeita o seu poder legislativo: α) Assim como pode mandar, sub veniali apenas, coisas graves, não repugna que se contente com outro modo imperfeito de mandamento, exigindo unicamente a pena. Toda lei requer uma sanção, mas nas coisas que são somente úteis ao bem comum pode-se impor apenas a multa, etc., sem que se queira taxar o ato de pecado. β) A consciência humana ficaria esmagada sob a multidão das prescrições legais se todas obrigassem em consciência. Podem-se achar exemplos em que a mesma lei interessa ou não interessa à consciência conforme os casos: não se deve caçar sem porte de armas, lei puramente penal; não se deve caçar antes da idade de dezesseis anos, lei que obriga em consciência. Em muitos impostos indiretos, pode-se fazer a mesma diferença: pode-se sem pecado fumar tabaco de contrabando; é sempre igualmente inofensivo exercer o ofício de contrabandista? Ver Tributo.
Para saber se uma lei é puramente penal, é preciso ver: α) se o texto da lei estabelece uma ou outra alternativa: fará isto ou pagará tal multa; o caso é muito raro e não existe na França, existe, diz-se, nos Estados Unidos; β) se o objeto aparece como somente útil ao fim da sociedade; γ) se a sanção (multa muito forte, até prisão) é desproporcional ao delito, considerado por todos como pouco grave: o governo fraudado se paga a si mesmo, e largamente, pela multa e pelo confisco; δ) se a estimação comum, o costume, optima legum interpres, autorizam essa interpretação.
c) As leis injustas. O que dissemos aplica-se à lei que é justa. Ela o é, diz são Tomás, quando deve procurar o bem comum; quando é editada pelo legislador legítimo; quando não excede as forças daqueles a quem é imposta. Se uma só dessas condições falta, a lei já não merece o nome; são Tomás a estigmatiza sob o nome de violência: "Hujusmodi magis sunt violentiae quam leges." Ia-IIae, q. xcvi, a. 4. Nem é preciso dizer que tal prescrição não obriga de modo algum. A conduta a seguir pode, entretanto, ser diferente:
a. A lei manda atos contrários à lei natural ou proíbe cumprir o que esta prescreve como dever: tal era a lei espartana que prescrevia o assassínio dos fracos, a lei dos imperadores romanos que ordenava blasfemar contra o verdadeiro Deus, prestar homenagens aos ídolos; tal seria uma lei que proibisse o respeito dos pais, todo culto de Deus. A tais leis é preciso desobedecer, ao risco da própria vida. Toda a tradição é constante: "Tales leges nullo modo licet observare", diz são Tomás, quia sicut dicitur, Act., iv, "Obedire oportet Deo magis quam hominibus." Ia-IIae, q. xcvi, a. 4. Ver em Bélanger, Une loi injuste oblige-t-elle en conscience? p. 9-33, grande número de testemunhos sobre este assunto. A razão também no-lo diz: "A obediência é devida a cada um segundo o seu grau; e não se deve de modo algum obedecer ao governador em prejuízo das ordens do príncipe... Pela mesma razão... deve-se ainda menos obedecer ao rei contra as ordens de Deus." Bossuet, Politique tirée de l'Écriture sainte, l. VI, art. 2, pr. 2.
"Os príncipes cuja vontade está em oposição com a vontade e as leis de Deus ultrapassam nisso os limites de seu poder e subvertem a ordem da justiça; desde então, sua autoridade perde a força, pois, onde já não há justiça, já não há autoridade." Leão XIII, Encícl. Diuturnum. Ver também os argumentos dados por Suárez, De legibus, l. I, c. ix, n. 4.
A experiência também o confirma. Na Antiga Lei, vemos as parteiras judias resistirem às ordens injustas do rei do Egito, que queria fazer matar os meninos, e a Escritura assinala que elas agiram assim por temor a Deus. Ex., i, 17. Quando Antíoco ordenou imolar aos ídolos, Matatias e seus filhos fizeram esta soberba declaração: "Ainda que todas as nações que fazem parte do reino de Antíoco lhe obedecessem, abandonando cada uma o culto de seus pais, e se submetessem de bom grado às suas ordens, eu, meus filhos e meus irmãos seguiremos a aliança de nossos pais." I Macch., ii, 16-20. Na Nova Lei, a história dos mártires fornece numerosos e admiráveis exemplos dessa resistência.
b. A lei não manda atos maus em si mesmos, mas é injusta porque falta a uma das três condições necessárias: como um imposto injustamente repartido, exigido de uma comunidade que já paga como todo o mundo. É preciso que seja certamente injusta para que se esteja autorizado a resistir-lhe, e não cabe aos particulares julgá-lo; se há dúvida, "a presunção é a favor do legislador, cujo direito é mais elevado e que está na posse." Suárez, De leg., l. I, c. ix, n. 11.
α) Se é verdadeiramente injusta, certamente não obriga em consciência, pelo menos por si mesma: "Tales leges non obligant in conscientia nisi forte..." q. xcvi, a. 4. Suárez, De legibus, l. I, c. ix; santo Afonso de Ligório, Homo apost., tract. II, c. i, n. 3, Theol. mor., l. I, Tract. II, c. 1, dizem a mesma coisa. Ver grande número de testemunhos em Bélanger, op. cit., p. 37 sq. Ainda que a lei fosse aprovada pelo sentimento da multidão, nem por isso deixaria de ser injusta e impotente: por mais que se multipliquem quilogramas de ferro, nunca se terá um grama de ouro; por mais que se somem todas as prescrições injustas possíveis, nunca se obterá uma lei.
β) Mas circunstâncias exteriores podem impor a obrigação que a lei injusta é incapaz de produzir: "Nisi forte ad vitandum scandalum vel turbationem", acrescenta são Tomás na passagem citada acima, e continua: "Ad quod [a tais leis] etiam ordo potestatis divinitus concessus non se extendit; unde nec in talibus homo obligatur ut obediat legi, si sine scandalo vel majori detrimento resistere possit." Ibid., ad 3um. Pode-se, portanto, admitir uma obrigação que não resulta da própria lei, mas dos sérios inconvenientes que a resistência pode acarretar: escândalo, multa, confisco, exílio, prisão. A solução depende do voluntário indireto.
γ) Às vezes, contudo, pode-se estar obrigado a resistir à lei, embora ela nada imponha de contrário em si à lei de Deus: a submissão perpétua dos bons encoraja a audácia dos legisladores injustos, uma resistência viril e prudente os faria refletir; há escândalos úteis; é preciso saber sacrificar o interesse pessoal, mesmo muito legítimo, ao interesse geral. A melhor conclusão deste estudo é a palavra de Nosso Senhor: "Reddite ergo quœ sunt Cœsaris Cœsari, et quœ sunt Dei Deo." Matth., xxii, 21.
1° Tratado das leis em geral. Alexandre de Hales, Summa, III, xxvi-lx; S. Tomás, Summ. theol., Ia-IIae, q. xc-cviii, e seus principais comentadores, Caetano, Billuart, Tract. de legibus; Pègues, Commentaire français littéral de la Somme théologique, Toulouse, t. vi; Sertillanges, Saint Thomas d'Aquin, t. ii; Suárez, De legibus, l. I; S. Afonso de Ligório, Theologia moralis, t. i, n. 90-208; Aertnys, SS. Redempt., Theologia moralis juxta doctrinam Alphonsi de Lig., n. 122-217; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum morale, t. i, p. 236-480; Bouquillon, De theologia morali fundamentali, n. 52-252; Didiot, Morale surnaturelle fondamentale, n. 581-782; Laymann, S.J., Theologia moralis, t. iv, l. I; Lehmkuhl, S.J., Theologia moralis, t. i, n. 140-320; Cl. Marc, SS. Red., Institutiones morales Alphonsianae, t. i, n. 109-268; Noldin, S.J., Summa moralis, t. i, n. 104-204; Prummer, O.P., Manuale theologiae moralis, Friburgo, 1915, t. i, n. 141-301; Salmanticenses, Cursus theologicus, tratado XI; Tanquerey, Theologia moralis fundamentalis, n. 206-348.
2° Noção das leis. Bautain, Philosophie des lois, Paris, 1860, c. i-ii; de La Barre, S.J., La morale d'après S. Thomas d'Aquin et les théologiens scolastiques, Paris, 1911; Castelein, S.J., Morale, 1904, p. 87 sq.; Cathrein, S.J., Philosophia moralis, Friburgo-em-B., 1907; de Cepeda, Éléments du droit naturel, Paris, 1890; Fonsegrive, Morale et société, Paris, 1907; Fouillée, L'idée moderne du droit, Paris, 1878; D'Hulst, Conférences de Notre-Dame, ano 1891 sq.; Janvier, Conférences de Notre-Dame, ano 1909, La Loi; Lehu, O. P., Philosophia moralis et socialis, Paris, 1914; Schiffini, Ethica generalis, Turim, 1891.
3° Lei natural e maneira como foi conhecida e aplicada. Castelein, S.J., Le droit naturel, 2ª ed., Bruxelas, 1912; Gény, Imprescriptible droit naturel; Gounod, Autonomie de la volonté en droit privé; Meyer, S.J., Institutiones juris naturalis, Friburgo-em-B., 1900; Jus naturale; de Lehen, Institutes de droit naturel; de Pascal, S.J., Philosophie morale et sociale, Paris, 1893; Taparelli, Essai théorique sur le droit naturel, Palermo, 1840; Albert Valensin, Traité du droit naturel, Paris, 1922; A. Bros, La religion des peuples non civilisés, Paris, 1907; La survivance de l'âme chez les peuples non civilisés, Paris, 1909; Les primitifs, no manual de J. Bricout, Où en est l'histoire des religions? 1911, p. 49-91; Th. Mainage, O.P., La préhistoire et la méthode ethnographique, na Revue des sciences philos. et théol., 1920, p. 72-102; Lemonnyer, O.P., La religion primitive et les données actuelles de la science, Paris, 1914; de Quatrefages, L'Espèce humaine, 2ª ed., Paris, 1877; Mons. Le Roy, La Religion des primitifs, Études sur l'histoire des religions, Paris, 1909.
4° Lei eclesiástica e explicação do Código. Gui Cocchi, Cong. missionis, Commentarium in Codicem juris canonici ad usum scholarum, 6 vol., Turim, 1924; Louis Fanfani, O. P., De jure parochorum ad normam Codicis juris canonici, Turim, 1925; Mothon, O.P., Les Institutions canoniques, 3 vol. in-12, 1924; P. X. Wernz, S. J., Jus canonicum ad normam Codicis exactum, publicado por Vidal, S.J., Roma, 1925.
5° Lei civil. Leão XIII, o conjunto de suas encíclicas, sobretudo Diuturnum, Immortale Dei, Rerum novarum, Sapientiae christianae, Libertas præstantissimum; santo Tomás de Aquino, De regimine principum; Antoine, S.J., Cours d'économie sociale, 3ª ed., Paris, 1905; Pègues, O.P., La théorie du pouvoir dans S. Thomas, Revue thomiste, 1911, p. 591-616; Schwalm, O.P., Leçons de philosophie sociale, 1912; Sertillanges, O.P., La philosophie morale de S. Thomas; La sanction morale dans la philosophie de S. Thomas, na Revue des sciences philosophiques et théologiques, 1912, p. 213-235; Waffelaert, Étude de théologie morale sur l'obligation en conscience des lois civiles, Tournai, 1884; Zeiller, L'Idée de l'État dans S. Thomas d'Aquin et l'école thomiste sociologique; Bauer, La conscience collective et la morale, Paris, Alcan, 1912; Albert Bayet, Morale scientifique, Essai sur les applications morales des sciences sociologiques, Paris, 1905; L'Idée du bien, Essai sur le principe moral rationnel, Paris, 1908; Belot, Études de morale positive, 1907, (a quem responde Fonsegrive em Morale et société, Morale religieuse et morale laïque, Paris, 1914) e L'obligation morale, Hétéronomie, Autonomie, Contractualité, no Journal de psychologie, 15 de junho de 1920, p. 593; Bergson, L'évolution créatrice, Paris, 1907; Durkheim (m. 1917), Science de la morale, três artigos da Revue philosophique, 1887; Règles de la méthode sociologique, 1895; L'année sociologique desde 1897; Guyau, Esquisse d'une morale sans obligation ni sanction, Paris, 1896; Le Dantec, L'Égoïsme seule base des sociétés, 1912; Lévy-Bruhl, La morale et la science des mœurs, Paris, 1903; Marceron, La Morale par l'État, Paris, 1912; Roussel-Despierres, La hiérarchie des principes et des problèmes sociaux, Paris, 1912; Sollier, Morale et société, Paris, 1912.
Numerosas respostas foram dadas: S. Deploige, Le conflit de la morale et de la sociologie, na Revue néo-scolastique, novembro de 1905; fevereiro, maio, agosto de 1906; agosto de 1907, publicado em volume, Paris, 1911, resposta a La morale et la science des mœurs de Lévy-Bruhl; Davy, La sociologie de M. Durkheim, na Revue philosophique, julho-agosto de 1911; L. Desers, Les morales d'aujourd'hui et la morale chrétienne, Paris, 1907; A. Farges, La liberté et le devoir, fondements de la morale et critique des systèmes de morale contemporaine, Paris, 1902; Fonsegrive, Recherche sur la théorie des valeurs, na Revue philosophique, julho de 1910; De la morale chrétienne à la démission de la morale, na Revue des Deux Mondes, 1º de agosto de 1911; Gillet, O.P., La valeur éducative de la morale catholique, Paris, 1911; Les jugements de valeur et la conception positive de la morale, na Revue des sciences philosophiques et théologiques, 1912, p. 5-31, e Les jugements de valeur et la conception théologique de la morale, ibid., p. 433-464, resposta a um art. de Durkheim intitulado Les jugements de valeur et les jugements de réalité, na Revue de métaphysique et de morale, julho de 1911, p. 437-453; Grasset, La morale scientifique et la morale de l'Évangile devant la sociologie, nos Études, 20 de novembro de 1908, p. 433-454; Henri, Bergsonisme et morale, na Revue néo-scolastique, maio de 1923; Lahy, De la valeur pratique d'une morale fondée sur la science, na Revue philosophique, janeiro de 1912, p. 110-166; Pailhoriès, La morale et la sociologie, na Revue néo-scolastique, novembro de 1910, p. 510-540; Nouvelles orientations de la morale, Paris, 1911; Piat, La morale du bonheur, Paris, 1909; Richard Gaston, La sociologie générale et les lois sociologiques, Paris, 1912; P. Roure, Doctrines et problèmes, Paris, 1900; Anarchie morale et crise sociale, 1903; Schmidt, Recul de l'évolutionnisme dans la sociologie et dans l'histoire des religions au cours des dix dernières années, nas Recherches de science religieuse, outubro de 1923, p. 385-396.
Entre os não-católicos, denuncia-se também a impotência de um método exclusivamente sociológico para fundar a moral: Davies, The moral Life, Baltimore, 1909; Eucken, Les grands courants de la pensée contemporaine, Paris, 1911; Fouillée, Critique des systèmes de morale contemporaine, 3ª ed., Paris, 1893; Tempérament et caractère, 1895; Le moralisme de Kant et l'amoralisme contemporain, 1905; Sociologie théorique et sociologie pratique, na Revue de métaphysique et de morale, maio de 1911, p. 374-392; Sarlo e Giovanni Carlo, Principii di scienza etica, Milão, Sandron, 1911.
A. Molien.
Autor original: A. Molien
A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor