JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO. I. Natureza da jurisdição. II. Existência desse poder na Igreja (col. 1978). III. Suas divisões (col. 1979). IV. Sujeito do poder de jurisdição (col. 1987). V. Objeto ou matéria do poder de jurisdição na Igreja (col. 1989). VI. Fonte e extensão desse mesmo poder (col. 1992).

I. NATUREZA DA JURISDIÇÃO. — A sociedade eclesiástica assemelha-se em parte à sociedade civil, mas em parte também dela difere. Como a sociedade civil, a sociedade eclesiástica propõe-se um fim que seus membros devem alcançar por meios comuns; mas, enquanto para a primeira o fim é puramente natural, na segunda o fim pertence a uma ordem superior que as forças da natureza são impotentes para atingir e na qual é necessária a influência direta de um agente sobrenatural que não é outro senão Deus. Sabemos que o elemento principal numa sociedade, aquele que lhe determina a natureza ou a essência, é o fim que ela se propõe atingir, mas o fim completo e não parcial. Por outro lado, uma sociedade não pode existir nem mesmo ser concebida se nela não se encontra um moderador para manter o equilíbrio entre as vontades individuais, reconduzir suas tendências diversas e fazê-las concorrer, por sua harmonia, para a unidade comum. Daí a necessidade de encontrar na sociedade um poder que comande a multidão, a dirija e, se preciso, a constranja, de maneira que o agrupamento social possa atingir o fim que lhe é próprio.

Esse poder de comandar, essencial a toda sociedade, encontra-se obrigatoriamente na sociedade eclesiástica que é a Igreja, e no mesmo título que em toda sociedade perfeita, visto que ela própria é uma sociedade perfeita, como se demonstra peremptoriamente em outro lugar. Contudo, essa autoridade é de natureza bem diferente, e isso se deve à condição especial dessa sociedade. A Igreja, com efeito, tem um fim sobrenatural e, para atingi-lo, não tem somente de dirigir e regular as forças sociais de seus membros, mas ainda de aplicar princípios que permitam à sua atividade exercer-se de maneira conforme e proporcionada à grandeza do objetivo que perseguem. Esses princípios reduzem-se a dois, que são a verdade e a graça: a verdade sobrenatural dada pela revelação e que é preciso manter pela fé, a graça que, elevando-nos à participação da natureza divina, nos torna aptos a agir na ordem de nosso fim sobrenatural, que é a vida eterna. Devemos uma e outra ao Verbo encarnado, de quem está escrito: « Habitavit in nobis... plénum gratiœ et veritatis, et de plenitudine ejus omnes accepimus »; e ainda: « Lex per Moysen data est, gratia et veritas per Jesum Christum facta est. » Joa., i, 14, 16, 17.

É para assegurar a dispensação da verdade e da graça que o próprio Cristo estabeleceu a hierarquia apostólica: « Que os homens, diz são Paulo, nos considerem como ministros de Cristo e dispensadores dos mistérios de Deus, » I Cor., iv, 1, os mistérios de Deus, a saber: os sacramentos ou sinais sensíveis instituídos para a nossa santificação, e os dogmas revelados que a fé nos obriga a crer. Eis por que, no reino de Cristo, além do poder de reger imperativamente os atos dos súditos, deve haver um poder particular para dispensar os meios sobrenaturais postos por Deus à disposição da Igreja. Esse poder de dispensação desdobra-se ele próprio conforme se considere, de um lado, a administração das coisas santas ordenadas a produzir a graça, de outro, a proposição autêntica, com definições em apoio, das verdades reveladas. No primeiro caso, temos o poder de ordem, que é lembrado por estas palavras de Cristo ao colégio apostólico: « Baptizantes eos in nomine Patris et Filii, et Spiritus Sancti, » Matth., xxvm, 19, « Hoc facite in meam commemorationem, » I Cor., xi, 25. O segundo caso nos dá o poder de magistério que Nosso Senhor confere a seus apóstolos pouco tempo antes de subir ao céu: « Prsedicate evangelium omni creaturœ, » Marc, xvi, 15; « Euntes docete omnes gentes... docentes eos servare omnia quaecumque mandavi vobis. » Matth., xxvm, 19, 20.

Há, portanto, na Igreja um tríplice poder: o poder de ordem, o poder de magistério e o poder de jurisdição, este último não sendo senão o poder de reger imperativamente os atos dos súditos. « Se nos ativermos, diz Sanguinetti, à etimologia da palavra, jurisdição, de jus dicere, dizer o direito, significa o poder de promulgar uma lei, e por lei entende-se tudo o que diz respeito ao governo ou à direção de outrem. Mas como uma lei só pode ser promulgada por aquele que goza de uma autoridade legítima, segue-se que o poder de jurisdição deve ser um poder público ou social. Daí esta definição do poder de jurisdição dada por grande número de autores: Potestas publica circa aliorum regimen seu gubernationem. » Juris ecclesiastici institutiones, Roma, 1890, p. 214.

Falamos um pouco acima do poder de magistério. Esse poder, considerado de maneira concreta, enquanto inseparavelmente unido ao poder de comandar a obediência da fé, não se distingue adequadamente do poder de jurisdição, e é por isso que o uso comum só reconhece essas duas grandes divisões do poder eclesiástico, a saber, o poder de ordem e o poder de jurisdição. « Potestas magisterii, si spectetur in concreto prout inseparabiliter annexum habet jus imperandi subditis obedientiam fidei, ab ipsa potestate jurisdictionis adaequate non distinguitur, et hac de causa usu satis communi recepta est bimembris divisio potestatis ecclesiasticae in potestatem ordinis et potestatem jurisdictionis... » Billot, De Ecclesia Christi, Roma, 1903, p. 343.

Em seu tratado dos Princípios do Direito canônico, Bouix mostra a diferença que existe entre a concepção do poder de jurisdição no direito civil romano e no direito eclesiástico. Aqui um dos objetos é sensivelmente mais extenso: compreende e inclui o magistério e tudo o que não é do poder de ordem. Bouix detalha esse objeto com tanta justeza quanto cuidado. « A palavra jurisdição vem de jus dicere. No direito romano essa palavra era tomada num sentido totalmente estrito. Os antigos jurisconsultos, com efeito, distinguiam no Estado um quádruplo poder: o poder supremo de governo (majestas), o poder de comandar (imperium), a jurisdição e a competência (notio).

Chamavam majestas ao direito supremo, fonte de todos os outros. Essa majestas manifestava-se principalmente no fato de promulgar leis para o bem comum; nos tempos da República esse direito supremo residia no povo romano; passou em seguida aos imperadores. O imperium designava o poder de reprimir os culpados; é o que se chama também o direito de espada, jus gladii. Sob o nome de Jurisdição designava-se o poder de conhecer dos processos, de julgá-los, de fazer executar as sentenças e de designar o juiz. Esse poder sempre permaneceu com os magistrados. Mas como os magistrados não poderiam fazer executar suas decisões se não dispusessem igualmente de algum poder coercitivo, concedia-se-lhes certo direito de coerção, porém pouco importante. Por isso dizia-se que sua jurisdição era misturada de imperium, que era um imperium mixtum. Enfim, sob o nome de competência (notio) entendia-se o poder de conhecer das causas e de julgá-las, mas não de fazer executar as decisões e de designar o juiz. Os juízes investidos desse poder correspondiam, portanto, aproximadamente, entre os romanos, ao que são entre nós os árbitros. »

No direito eclesiástico a palavra jurisdição tem « um sentido diferente e estende-se a maior número de objetos. Refere-se, com efeito, à jurisdição o poder de dar o dogma: às definições um firme assentimento; o poder de fazer leis relativas à disciplina e aos costumes; o poder de conhecer das causas eclesiásticas e de julgá-las; o de constranger os culpados por penas como a deposição, a suspensão, o anátema; o direito de reunir os concílios e de presidi-los; o direito de repreender os inferiores, de constrangê-los a observar os mandamentos e a cumprir convenientemente suas funções; o direito de erigir benefícios e de designar-lhes os titulares, de dispor dos bens eclesiásticos, de aliená-los, de fazer a seu respeito toda espécie de contrato. Mais ainda, alguns autores compreendem de maneira totalmente geral, sob o nome de jurisdição, todo poder eclesiástico que não é o poder de ordem, isto é, o poder ligado, por instituição divina, ao caráter recebido pela ordenação. Nesse sentido a jurisdição implicaria o magistério, ou poder de ensinar. » D. Bouix, Tractatus de principiis juris canonici, Paris, 1862, p. 544 e 545.

Em razão da maneira como se exerce, a jurisdição divide-se em jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa, ou antes, segundo Bouix, em jurisdição judiciária e jurisdição extrajudiciária. Tudo o que o bispo é obrigado a regular com o aparato do julgamento ou sob a forma contenciosa refere-se à jurisdição judiciária ou contenciosa... Tudo o que ele tem o direito de estatuir fora do aparato judiciário pertence à jurisdição extrajudiciária, designada pelos canonistas sob o nome de jurisdição voluntária, correspondendo aproximadamente ao que se chama, no civil, a jurisdição administrativa. Bouix, op. cit., p. 565.

— II. EXISTÊNCIA DESSE PODER NA IGREJA. — Jesus Cristo deu à sua Igreja uma jurisdição livre e independente de toda autoridade humana, tanto no foro externo quanto no foro interno. Essa jurisdição compreende, mas para um fim mais elevado, o tríplice poder que pertence a toda sociedade perfeita: o poder legislativo, o poder judiciário e o poder coercitivo. « Eu te darei as chaves do reino dos céus, declara solenemente Jesus ao apóstolo são Pedro numa circunstância célebre; tudo o que ligares sobre a terra será ligado nos céus, e tudo o que desligares sobre a terra será desligado nos céus. » Matth., xvi, 19. Pouco tempo depois dirigia-se no mesmo sentido aos outros apóstolos: « Em verdade vos digo, tudo o que ligardes sobre a terra será ligado nos céus, e tudo o que desligardes sobre a terra será desligado nos céus. » Matth., xvm, 18.

Que podem significar essas chaves do reino dos céus? Significam simplesmente o poder de jurisdição ou a autoridade de comando, como resulta do ensinamento da Sagrada Escritura, onde essa metáfora é de uso constante, e também do costume imemorial que consiste em dar as chaves como sinal de submissão ou como marca de investidura de um cargo. Ver, para o emprego da palavra chave nesse sentido, Isaías, xxii, 20-23 e o comentário do P. Knabenbauer ad hunc locum. In Isaiam, t. i, p. 133. É, pois, um verdadeiro poder de jurisdição que Nosso Senhor dá à sua Igreja. Esse poder é universal, não sofre nem restrição nem limite. « Tudo o que ligardes, tudo o que desligardes... » Esse poder é, além disso, independente de toda jurisdição humana: o que tiver sido ligado sobre a terra será imediatamente e permanecerá ligado nos céus; o que tiver sido desligado sobre a terra será igualmente desligado nos céus. Entre o poder conferido aos apóstolos e o poder celeste não há nenhum intermediário. O segundo ratifica as decisões ou as medidas tomadas pelo primeiro, e o faz precisamente por causa de seu caráter livre e plenamente independente. Pedro, o príncipe dos apóstolos, foi constituído possuidor titular e senhor das chaves do céu. Ora, deixaria de sê-lo no dia em que, no exercício de sua autoridade, fosse submetido a outro que pudesse abrir o que ele fechou e fechar o que ele abriu, ligar o que ele desligou e desligar o que ele ligou. É preciso, pois, que esse poder seja plenamente independente.

Essa doutrina tem a seu favor a unanimidade dos Padres. Em duas páginas, Tarquini expõe, de modo belamente magistral, esse argumento da tradição. O douto cardeal lembra primeiro os testemunhos prestados a essa doutrina pelos autores eclesiásticos, santo Atanásio por exemplo, em sua Epistola ad monachos, onde o bispo de Alexandria acumula as citações tiradas de Ósio, dos sumos pontífices Libério e Júlio e de muitos outros ainda. Desses testemunhos eclesiásticos Roskovány fez um levantamento bastante completo em seus Monumenta catholica pro independentia potestatis ecclesiasticae. Mas o cardeal Tarquini compraz-se sobretudo em alinhar certo número de textos tomados de soberanos leigos, daqueles mesmos que, pouco coerentes, abusaram por vezes da força contra a Igreja, como o julgamento emitido pelo rei da França Luís VII, o Jovem, sobre o caso de seu colega Frederico Barba-Ruiva (Ver Baronius, Annales, an. 1162, n. 10), assim como as declarações de Constantino, o Grande, de Valentiniano I, de Honório I, de Valentiniano III, de Teodósio II, do rei ariano Teodorico, de Justiniano e de Carlos Magno. Ver Tarquini, Juris ecclesiastici publici institutiones, Roma, 1890, p. 34-35.

— III. AS DIVISÕES DA JURISDIÇÃO ECLESIÁSTICA. — A jurisdição eclesiástica comporta numerosas divisões, segundo os diferentes pontos de vista em que nos colocamos para estudá-la.

1° Em razão do foro. Distingue-se a jurisdição no foro interno e a jurisdição no foro externo. A palavra foro designa etimologicamente a praça pública, o forum onde se fazia justiça e se pronunciavam os julgamentos; daí, por metáfora, a própria justiça ou o tribunal, ainda que imaterial, que profere os julgamentos (fala-se do foro íntimo), o lugar onde se exerce a jurisdição e a própria jurisdição. A jurisdição no foro interno é a que se refere antes de tudo e diretamente à utilidade privada de cada fiel. Exerce-se quase exclusivamente no tribunal da penitência; em alguns casos, porém, pode exercer-se fora desse tribunal. Daí a subdivisão da jurisdição no foro interno em foro interno sacramental e foro interno extrassacramental. A jurisdição no foro externo diz respeito imediatamente à utilidade pública do corpo dos fiéis. Potestas jurisdictionis seu regiminis quae ex divina institutione est in Ecclesia, alia est fori externi, alia fori interni, seu conscientiae, sive sacramentalis sive extra-sacramentalis. Codex Juris Canonici, can. 196.

É preciso usar de grande circunspecção, diz Berardi, Commentaria in jus can., edição de Turim, 1710, t. I, p. 12, para definir o que pertence ao foro interno, por exemplo, e o que depende do foro externo. Assim, a faculdade de pregar o Evangelho, de absolver dos pecados ou das censuras, o que pertence ao laço que une os fiéis a Cristo, é do foro interno. Mas a faculdade de conceder o poder de pregar, de absolver quer dos pecados, quer das censuras, depende do foro externo, porque essa faculdade tem relação direta com o bem da comunidade. Segue-se daí que se pode ter a jurisdição no foro interno sem possuí-la no foro externo, e os párocos estão nesse caso. Inversamente, há os que gozam da jurisdição no foro externo sem se beneficiar da outra. Tais seriam os vigários gerais desprovidos do caráter sacerdotal. Compreende-se agora o sentido preciso em que se deve entender o adágio: Ecclesia non judicat de internis. Em seu foro externo a Igreja não julga das coisas internas, mas o faz em seu foro interno. Aquele que, sabendo-o, cumpre o dever pascal com um pecado mortal na consciência não viola a jurisdição externa da Igreja que prescreve a comunhão pascal, mas subtrai-se indevidamente à sua jurisdição interna, que exige que essa comunhão seja feita em estado de graça. Para reparar sua falta, o culpado terá de se apresentar não perante um tribunal exterior qualquer, mas unicamente perante o tribunal da penitência, que é eminentemente do foro interno.

2° Em razão de sua extensão, a jurisdição é universal e particular. A jurisdição universal é a que não sofre nenhum limite, nem quanto às pessoas, nem quanto aos lugares, nem quanto às matérias sujeitas ao poder da Igreja. Tal é a jurisdição do pontífice romano sobre toda a Igreja. Essa jurisdição universal quanto às pessoas e aos lugares, mas não quanto às matérias, pertence às Congregações romanas, que não são na realidade senão emanações da jurisdição universal do sumo pontífice. A jurisdição particular é a que é restrita a certos lugares determinados, como a jurisdição do bispo sobre sua diocese, ou a certas pessoas, como a jurisdição dos prelados regulares sobre seus monges, ou enfim a certas matérias, como é a jurisdição concedida sob reserva de certos casos. Quando a jurisdição particular é limitada a certas pessoas, e não a certos lugares, pode exercer-se em toda parte. Assim, um prelado regular pode exercer em toda parte sua jurisdição sobre os monges que lhe são submetidos, desde que não perturbe a jurisdição do ordinário da diocese em que se encontra. Quando a jurisdição é restrita a um lugar determinado, o ordinário pode, fora de sua diocese, exercer sobre seus próprios súditos sua jurisdição extrajudiciária ou voluntária. Codex, can. 201, § 3. Mas não é o mesmo quanto à sua jurisdição judiciária ou contenciosa. Salvo certos casos particulares, can. 201, § 2, 401, § 1, 881, § 2, e 1637, esta não pode ser exercida fora do território que circunscreve sua ação, can. 201, § 2.

3° Em razão do título pelo qual é conferida, a jurisdição é dita ordinária ou delegada. A jurisdição ordinária é a que, anteriormente a uma lei ou a um costume, está ligada a um ofício, de tal modo que aquele que dela goza por direito próprio a obtém em razão do próprio ofício. Tal é a jurisdição que o direito comum concede, para o foro interno, aos párocos, para o foro ao mesmo tempo interno e externo, aos bispos, etc. Tal é ainda a jurisdição que o mesmo direito reconhece, mas por modo de privilégio, aos abades e aos outros prelados inferiores. A jurisdição delegada, ao contrário, é a que não se tem por direito próprio, isto é, em razão do ofício ou da dignidade, mas em virtude de uma comissão recebida de outrem em cujo nome é exercida. Esta última divisão, por causa de sua importância, requer algumas explicações.

— 1. A jurisdição ordinária. O Código de Direito Canônico dá esta definição: Potestas jurisdictionis ordinaria ea est quae ipso jure est adnexa officio, can. 197, § 1. Aquele que possui essa jurisdição em sua plenitude é chamado por essa razão Ordinário. Em direito, salvo exceção expressa, entende-se sob o nome de Ordinário, além do pontífice romano, o bispo residencial, o abade ou o prelado nullius para seus respectivos territórios, seus vigários gerais, o administrador desses mesmos territórios, o vigário e o prefeito apostólico, e igualmente aqueles que, na falta deles, os substituem no governo em virtude de uma disposição do direito ou de constituições aprovadas, os superiores maiores em relação a seus súditos nas religiões clericais isentas.

In jure nomine Ordinarii intelliguntur, nisi quis expresse excipiatur, prœter romanum pontificem, pro sui quisque territorio episcopus residentialis, abbas vel prœlatus NULLIUS eorumque vicarius generalis, administrator, vicarius et prœfectus apostolicus, itemque ei qui prædictis deficientibus interim ex juris præscripto aut ex probatis constitutionibus succedunt in regimine, pro suis vero subditis superiores majores in religionibus clericalibus exemptis. Can. 198, § 1. Deve-se observar, contudo, que estes últimos não têm direito ao título de Ordinários do lugar ou dos lugares. Ibid., § 2.

— a) Como se adquire a jurisdição ordinária? Os meios ordinários de adquirir a jurisdição são em número de quatro, a saber: a eleição, a postulação, a colação, a instituição à qual se liga o direito de patronato. Com efeito, um ofício eclesiástico pode ser obtido ou da livre vontade daquele que o concede e que pode dispor dele, ou então conforme uma lei que determine a sua colação. No primeiro caso, temos a livre colação do benefício. No segundo caso, a lei em questão pode prescrever que o ofício seja concedido àquele que tiver reunido a maioria dos sufrágios nas circunstâncias prescritas, e é a eleição. Se se chega a esse ofício por um modo subsidiário, tem-se a postulação. Enfim, se se trata de um direito já existente, é a instituição ou o direito de patronato. Sanguinetti, op. cit., p. 223.

A eleição define-se: «O chamamento canônico de uma pessoa idônea a uma prelazia vacante numa Igreja, ou a algum ofício eclesiástico, eleição feita pelos sufrágios dos eleitores legítimos e a ser confirmada ulteriormente pelo superior competente.» Os canonistas estendem-se longamente sobre as regras a observar para a validade e a licitude da eleição; o Código de Direito Canônico consagra-lhes cerca de vinte cânones. Can. 160-178, 2390-2393. Não temos de entrar aqui nesses pormenores. Lembremos simplesmente que a eleição se apresenta sob uma tripla forma. Ou bem os eleitores, mal reunidos, e sem que tenha havido tratativa prévia, concordam de imediato e por unanimidade num nome. É a quase-inspiração, de todo extraordinária. Em outros casos, os eleitores, de comum acordo, confiam a algumas pessoas escolhidas, seja dentro de sua assembleia, seja mesmo fora dela, o encargo de designar o eleito. É o procedimento por compromisso, meio que se pode chamar subsidiário, no sentido de que só é empregado se falta o meio regular do escrutínio. No escrutínio reúnem-se, segundo o modo previsto para cada caso particular, os sufrágios de todos aqueles que, sendo eleitores de direito, quiseram ou puderam reunir-se. Sanguinetti, op. cit., p. 226-227.

A postulação, no sentido estrito da palavra, é uma petição feita por justa causa por todos os eleitores, ou ao menos pela maioria deles, petição dirigida ao superior legítimo a fim de lhe pedir, pela fulminação de uma dispensa ordinária concedida, o levantamento de um impedimento canônico que se opõe à eleição de seu candidato. Cf. Codex, can. 179, § 1 e 2. A postulação, para ter toda a sua força, deve reunir a maioria dos sufrágios e, ao menos, os dois terços, quando está em concorrência com a eleição. Can. 180, § 1. A postulação deve ser enviada, dentro de oito dias, ao superior a quem pertence confirmar a eleição, se todavia ele tem o poder de dispensar do impedimento em questão; do contrário, cabe ao sumo pontífice ou a algum outro que goze desse poder. Se a postulação não foi enviada no prazo prescrito, torna-se nula pelo próprio fato, e os eleitores são privados, por essa vez, do direito de eleger ou de postular, a menos que provem que um obstáculo sério os impediu de fazer esse envio. A postulação não confere nenhum direito àquele que é seu objeto, e é lícito ao superior rejeitá-la. Mas os eleitores não podem revogar uma postulação apresentada ao superior, a menos que este consinta. Can. 181, § 1, 2, 3, 4. Se a postulação é admitida, dá-se aviso a quem se pede a nomeação; este, dentro de oito dias, deve fazer saber se aceita ou não o chamamento de que é objeto. Em caso de aceitação, entra de pleno direito na posse de seu ofício. Can. 175, 182, § 2 e 3.

A colação é o terceiro dos modos usados para adquirir a jurisdição eclesiástica. Tomada em sentido lato, essa palavra designa toda concessão de benefício eclesiástico, quer dependa inteiramente da livre vontade daquele que dá o benefício, quer esteja submetida a leis; mas, em seu sentido estrito, limita-se à primeira dessas duas acepções. É unicamente esta que devemos considerar aqui. Assim entendida, a colação define-se: Vacantis beneficii ecclesiastici, ab eo cui tale jus competit, libere facta idoneae personae concessio. Sanguinetti, op. cit., p. 231.

Como se vê, a colação compreende quatro elementos: a vacância do benefício que é concedido; um poder legítimo no colador; o fato de que aquele que recebe o benefício seja pessoa idônea; enfim, a menos que se trate do sumo pontífice, a observância de todas as leis estabelecidas pelo direito eclesiástico na matéria. Os benefícios eclesiásticos e a jurisdição eclesiástica que lhes é anexa podem ser obtidos de tal maneira que o colador deva conferir o benefício àquele que uma pessoa determinada lhe tiver apresentado em virtude de um direito. É um novo modo de colação. Aquele que tem o direito de fazer essa apresentação chama-se patrono, e o direito de que goza, direito de patronato. Donde esta definição do direito de patronato: Jus seu potestas nominandi, sive praesentandi clericum idoneum, ei ad quem institutio pertinet, ut beneficium vacans, quod ejusmodi juri subjectum est, eidem concedat. Sanguinetti, op. cit., p. 235.

Resulta dessa definição que, se o sujeito apresentado pelo patrono tem as qualidades requeridas tanto pelo direito comum quanto pela lei da fundação, tem o direito de ser provido do ofício pedido. No caso contrário, pode ser recusado pela autoridade superior. Todos os fiéis, e mesmo pessoas morais como os mosteiros e os capítulos, podem adquirir o direito de patronato.

Ao direito de patronato liga-se o direito concedido a certos soberanos, em virtude de concordatas firmadas com a Santa Sé, de nomear ou designar os sujeitos para as sedes episcopais. Mas o ofício mesmo, com a jurisdição eclesiástica, ou o direito sobre a coisa, jus in re, não é de modo algum conferido pela eleição ou pela apresentação. É, com efeito, a primeira regra do direito que um benefício eclesiástico não pode ser licitamente obtido sem instituição canônica: Beneficium ecclesiasticum non potest licite sine institutione canonica obtineri. Sext. Décret., V, tit. xii, De regulis juris, 1. Pio IX, no Syllabus, condenou a seguinte proposição: Laica potestas habet per se jus praesentandi episcopos, et potest ab illis exigere, ut ineant dioecesium procurationem, antequam ipsi canonicam a Sancta Sede institutionem et apostolicas litteras accipiunt. Prop. 50, Denzinger-Bannwart, n. 1750.

Na segunda metade do século XIII, Gregório X, por uma constituição geral, decretou no segundo concílio de Lyon que ninguém, no futuro, tivesse a presunção de imiscuir-se, de maneira ou a título algum, na administração da dignidade para a qual foi eleito, antes que essa eleição fosse confirmada. Nos latius providere volentes, hac generali constitutione sancimus : ut nullus de cœtero, administrationem dignitatis ad quam electus est, priusquam celebrata de ipso electio confirmaretur, sub oeconomatus vel procurationis nomine, vel alio de novo quaesito colore, in spiritualibus vel temporalibus, per se vel per alium, pro parte vel in totum, gerere vel recipere, aut illis se immiscere praesumat. Omnes illos, qui secus fecerint, jure (si quod eis per electionem quaesitum fuerit) decernentes eo ipso privatos. Sext. Décret., l. I, tit. vi, c. 5. Em 28 de agosto de 1873, Pio IX, em sua Constituição Romanus Pontifex, declarou estender àqueles que eram nomeados e apresentados pelos soberanos, qualquer que fosse o seu nome, o que havia sido prescrito para os eleitos dos capítulos: Declaramus et decernimus ea quae a Gregorio X decessore nostro in concilio Lugdunensi IIo de electis a capitulis, constituta sunt comprehendere etiam nominatos, et praesentatos a supremis publicarum rerum moderatoribus, sive imperatores sint, sive reges, sive duces, vel praesides et quomodocumque nuncupentur, qui ex S. Sedis concessione, seu privilegio jure gaudent nominandi et praesentandi ad sedes episcopales in suis respectivis ditionibus vacantes. Acta Sanctae Sedis, t. vii, p. 403.

Essa instituição canônica se faz pelo superior ou em virtude de uma disposição do direito: 1. pelo superior, quando este, por ato especial e realizado na hora, confere a um clérigo um benefício eclesiástico; 2. em virtude de uma disposição do direito, quando por uma lei escrita ou um costume ficou regulado que o eleito pode, sem recurso ulterior ao superior, exercer imediatamente o ofício para o qual foi chamado. Quando a instituição é dada pelo papa, é preciso apresentar as letras apostólicas, e essa apresentação, feita segundo regras fixadas pelo direito, é rigorosamente necessária para a entrada em função. A coisa é assim regulada por Bonifácio VIII, Praesenti itaque perpetuo valitura constitutione sancimus ut episcopi et alii praelati superiores, necnon abbates, priores et, qui apud Sedem Apostolicam promoventur, aut confirmationis, consecrationis, vel benedictionis munus recipiunt, ad commissas eis Ecclesias, et monasteria absque dicta Sedis litteris hujusmodi, eorum promotionem, confirmationem, consecrationem seu benedictionem continentibus accedere, vel bonorum ecclesiasticarum administrationem accipere non praesumant, nullique eos absque dictarum litterarum ostensione recipiant, aut eis pareant et intendant. Quod si forsan contra praesumptum fuerit : quod per episcopos, praelatos, abbates, priores medio tempore actum fuerit, irritum habeatur. Extravag. Comm., I, tit. iii, De electione, 1. c. Cf. Pio IX, constituição Romanus pontifex, citada acima. Na bula Apostolicae Sedis (13 de outubro de 1869), Pio IX fere de suspensão, a ser incorrida ipso facto, todos aqueles que infringirem essa regra. Cf. Cod., can. 2394.

b) Como pode ser restringida a jurisdição ordinária? A jurisdição eclesiástica pode ser restringida de três maneiras, a saber: pela isenção, pela reserva e pela apelação.

a. A isenção é um privilégio em virtude do qual uma pessoa, uma comunidade ou um lugar são subtraídos à jurisdição de um ordinário de ordem inferior para depender imediatamente de um prelado superior. Quem reconhece os diversos graus de jurisdição existentes na Igreja, graus que se escalonam harmoniosamente uns acima dos outros, apresentando um caráter contínuo de ligação e dependência, não poderia negar a validade das isenções. Sua utilidade, sejam quais forem os abusos sempre possíveis, é sobretudo manifesta para as ordens religiosas. Com efeito, protegem a unidade das famílias religiosas, favorecem em geral a disciplina regular e preservam as comunidades de mil inconvenientes resultantes de choques tão inevitáveis quanto dolorosos. Cf. Bouix, Tractatus de jure regularium, t. ii, Paris, 1857, p. 110-120.

b. A reserva é um ato que subtrai de modo permanente à jurisdição ordinária uma matéria especial que o superior guarda para si mesmo ou atribui a outro. A reserva incide sobre a jurisdição tanto no foro interno quanto no foro externo. O concílio de Trento, sess. xiv, c. 7, sobre a penitência, mostra a alta conveniência das reservas e expõe seu alcance salutar. «Parece-nos, diz ele, que era de suma importância para a boa ordem do povo cristão que certos crimes particularmente odiosos e graves não fossem absolvidos por qualquer um, mas somente pelos mais altos degraus da hierarquia (a summis duntaxat sacerdotibus). Por isso é com justo título que os sumos pontífices, em vista do poder supremo que lhes é conferido sobre a Igreja universal, reservaram ao seu juízo especial certas causas criminais mais graves. E não há motivo para duvidar de que os bispos possuem, cada um em sua diocese, a mesma faculdade, que convém aliás exercer não para destruir, mas para edificar, dada a autoridade superior de que gozam em relação aos simples sacerdotes. Dessa reserva podem usar sobretudo para as faltas às quais está anexa uma excomunhão.» Denzinger-Bannwart, n. 303.

c.

A apelação é o recurso legal a um juiz superior após uma sentença proferida por um juiz inferior, sentença na qual o queixoso se julga, com razão ou sem ela, lesado em seus interesses ou prestes a sê-lo. Distingue-se a apelação judiciária e a apelação extrajudiciária, conforme a razão que a motiva se funde ou não num julgamento proferido. A apelação pode ter um duplo efeito: ou é simplesmente devolutiva, ou é ao mesmo tempo suspensiva. Toda apelação, feita nas condições requeridas, produz um efeito devolutivo. Isso quer dizer que toda a causa é confiada ao juiz perante o qual se interpõe a apelação, de modo que, após ter reconhecido o fundamento da apelação, possa examinar a causa principal com seus acessórios e, se for preciso, proferir nova sentença. A apelação judiciária tem, regularmente, um efeito suspensivo; liga a jurisdição do primeiro juiz, de modo que este não possa proceder à execução da sentença que proferiu. No caso, ao contrário, de uma apelação extrajudiciária, não há, regularmente, efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. Codex, l. IV, tit. xiv, c. i. De appellatione, can. 1879-1891.

— c) Como se perde a jurisdição ordinária? De duas maneiras principais, segundo a qualidade da vontade que é a sua causa. Essa vontade pode ser ou a do beneficiário ou a de seu superior legítimo. No primeiro caso, é a renúncia; no segundo, a transferência ou a privação.

a. A renúncia é a livre cessão de um ofício ou benefício eclesiástico, feita por justas causas, perante o superior legítimo que a aceita. É expressa ou tácita, conforme o beneficiário se demita de seu benefício nas mãos do superior, de viva voz ou por escrito, ou, ao contrário, pratique um ato que, segundo uma presunção do direito, implique a renúncia. A própria renúncia expressa é simples ou condicional: simples, quando é pura e absoluta; condicional, quando se lhe acrescenta uma condição em favor daquele que resigna ou de uma terceira pessoa. Uma causa justa e legítima é sempre requerida para a renúncia a um benefício; do contrário o superior não poderia aceitá-la. Essas causas estão resumidas nestes dois versos: Debilis, ignarus, male conscius, irregularis, Quem mala plebs odit, dans scandala, cedere possit. Cf. Décret. Greg. IX, l. I, tit. ix, c. 10. A renúncia ou a demissão deve ser aceita pelo superior legítimo. Beneficiatus sine licentia prœlati sui beneficio renunciare non potest, declara o papa Alexandre III, Décret. Greg. IX, l. I, tit. ix, c. 4. Cf. Cod., l. III, tit. xxv, can. 1484-1489. Deve-se excetuar o sumo pontífice que, não tendo superior sobre a terra, pode livremente demitir-se. Romanus Pontifex potest libere papatui renunciare. Sext. Décret., l. I, t. vii, c. 1. Como resulta da própria definição, essa renúncia deve ser voluntária e livre. Uma vez aceita a demissão, o beneficiário perde todo direito sobre o seu benefício e se encontra, pelo mesmo fato, desobrigado de toda obrigação a seu respeito.

b. Na matéria que nos ocupa, a transferência é a mudança de uma pessoa eclesiástica que passa de um ofício a outro ofício, de uma Igreja a outra Igreja. Implica duas coisas, a saber: a cessação e, ao mesmo tempo, a aquisição da jurisdição, porque implica um duplo termo marcado pelo ponto de partida e pelo de chegada. A transferência evidentemente não pode fazer-se fora da autoridade do superior competente. Só é legítima se justificada por uma utilidade evidente ou uma verdadeira necessidade. Cod., can. 1421, 1422, 1426, 1428.

c. A privação é o ato pelo qual um superior eclesiástico destitui um clérigo de seu ofício. Esse ato é extrajudiciário ou judiciário. O primeiro se faz pela revogação daquele que tem um ofício amovível ao arbítrio do colador; o segundo, pela destituição de ofícios inamovíveis, isto é, concedidos a título perpétuo. Para desapossar destes últimos, requer-se uma sentença do juiz. O papa, contudo, em virtude da plenitude de seu poder, pode, sem nenhuma forma de julgamento e pela só razão do bem público, privar de seu ofício qualquer titular, fosse ele bispo ou mesmo cardeal. Cod., can. 2298, 2303 e 2304.

— 2. A jurisdição quase ordinária. Distingue-se da jurisdição ordinária a jurisdição quase ordinária, ou vicária, que se exerce em certos casos precisos, determinados pelo direito, mas não de maneira regular e ininterrupta. Potestas (jurisdictionis) ordinaria potest esse sive propria sive vicaria. Can. 197, § 2. Essa jurisdição pertence ao capítulo ou ao vigário capitular durante a vacância da sé episcopal, aos legados, às pessoas que receberam do papa a missão de proteger, de manter em seus direitos e privilégios certas pessoas ou corporações religiosas, tais como as universidades, os conventos, as congregações religiosas etc.

— 3. A jurisdição delegada. A jurisdição delegada é aquela que se possui não em direito próprio, isto é, em razão de um ofício ou de uma dignidade, mas em virtude da comissão dada por outro cuja posição se ocupa. Jurisdictio delegata ea est quam quis non habet jure proprio, hoc est, non ratione sui officii aut dignitatis, sed solum ex commissione alterius cujus vice fungitur. Reiffenstuel, In I Décret., i, 29, n. 11. O Código a define ainda mais brevemente: Potestas delegata ea est quae commissa est personae. Can. 197, § 1. Quem quer que tenha uma jurisdição ordinária pode, portanto, subdelegá-la no todo ou em parte, a menos que haja disposição contrária do direito. Can. 199, § 1. Mas uma jurisdição delegada pode, por sua vez, subdelegar-se? Eis as respostas precisas do Código. O delegado do papa tem geralmente o direito de subdelegar, a menos que o contrário seja expressamente ordenado pelas circunstâncias. Can. 199, § 2. Do mesmo modo, um poder delegado para a universalidade das causas por aquele que goza de um poder ordinário abaixo do papa pode ser subdelegado em cada caso particular. Ibid., § 3. Nos outros casos, o poder de jurisdição delegado pode ser subdelegado somente em virtude de uma concessão expressamente feita. Todavia, os juízes delegados podem subdelegar, sem uma comissão formal, um artigo não jurisdicional.

Em outros termos, a delegação é geralmente admissível quando a delegação não se refere propriamente a um ato jurisdicional. Ibid., § 4. A menos que haja concessão expressa, nenhum poder subdelegado pode ser novamente subdelegado. § 5. Quanto à extensão da jurisdição delegada, depende, é evidente, da vontade daquele que dá a delegação; deve, por conseguinte, interpretar-se em sentido estrito, a menos que se trate de uma delegação ad universalitatem casuum. Can. 200, § 1. Cabe ao delegado fornecer a prova de sua delegação. O poder jurisdicional de um delegado só começa quando ele tem os plenos poderes em mãos; antes disso, todos os atos de jurisdição que realiza são feridos de nulidade, assim como os que prossegue excedendo seus poderes. Todavia, não os excede se, na execução de seu mandato, toma outro meio que não o que agrada ao mandante, a menos que o meio negligenciado tenha sido prescrito como condição. Can. 203, § 1 e 2.

Podem-se também estabelecer simultaneamente vários delegados para um só e mesmo assunto. Então várias hipóteses devem ser consideradas: se cada um recebeu comissão para todo o assunto, cabe àquele que o começou decidi-lo, a menos que seja impedido depois ou não queira mais continuá-lo. Se cada um não recebeu essa comissão, nenhum delegado deve agir sem o outro, a menos que haja disposição contrária expressa no mandato. Na dúvida, deve-se presumir o primeiro caso quando se trata de um assunto extrajudiciário, e o segundo caso quando se trata de um assunto judiciário. Quando vários foram sucessivamente delegados para o mesmo assunto, este deve ser tratado por aquele que recebeu um mandato anterior aos outros, mandato que nenhum rescrito veio depois a ab-rogar. Can. 205, § 1, 2 e 3. Da decisão do delegado pode-se apelar ao mandante; mas quando um delegado do papa subdelegou toda a sua comissão a outro, a apelação deve ser dirigida diretamente ao papa.

Uma delegação extingue-se pelo cumprimento do mandato, pelo decurso do tempo fixado ou o esgotamento dos casos que limitam o mandato, pela cessação do fim da delegação, pela revogação do mandante, revogação intimada diretamente ao delegado, ou pela renúncia deste, renúncia notificada ao mandante e por ele aceita. A delegação termina sempre com a morte do delegado, quando os plenos poderes lhe foram pessoalmente concedidos. Se lhe foi outorgada por estar investido de uma função determinada, passa ao seu sucessor na função. Enfim, quando vários foram simultaneamente delegados para um só e mesmo assunto, e nenhum deles recebeu comissão para todo o assunto, a morte de um faz cessar a delegação para todos os outros, a menos que outra disposição resulte do teor da delegação. Can. 207, § 1 e 3.

— IV. Sujeito do poder de jurisdição. Várias condições são requeridas no sujeito da jurisdição eclesiástica. 1° A primeira é o estado clerical, pois os leigos não receberam nenhum poder de dispor das coisas da Igreja; têm o dever de obedecer, não a autoridade de mandar. Quum laicis, quamvis religiosis, disponendi de rebus Ecclesiae nulla sit attributa potestas, quos obsequendi manet necessitas, non auctoritas imperandi. Décrétal. Greg. IX, III, tit. xiii, c. 12. Donde esta ordem formal intimada aos leigos de não se imiscuírem em coisas eclesiásticas: Decernimus ut laici ecclesiastica non praesumant tractare negotia. Ibid., l. II, tit. i, c. 2.

Quanto à mulher, ela não é suscetível, ao menos de direito eclesiástico, de receber jurisdição na Igreja. É o sentimento comum dos teólogos e dos canonistas. Cf. Bouix, Tractatus de jure regularium, t. ii, p. 452 sq. São Tomás dá a razão: Dicendum, quod secundum Apostolum, mulier est in statu subjectionis; et ideo non potest habere aliquam jurisdictionem spiritualem; quia etiam secundum Philosophum in VIII Ethic., c. vii et I. Polit., cap. ult., corruptio urbanitatis est, quando ad mulierem pervenit dominium; unde mulier non habet neque clavem ordinis nec clavem jurisdictionis. Sed mulieri committitur aliquis usus clavium sicut habere correptionem in subditas mulieres, propter periculum quod imminere posset, si viri mulieribus cohabitarent. In IVum Sent., dist. XIX, q. i, a. 1, q. 3, ad 4um. Cf. Décret. Greg. IX, l. V, tit. xxxviii, c. 10.

2° A segunda condição é o grau da hierarquia de ordem exigido pela dignidade ou pelo ofício a obter. O papa Inocêncio IV, no concílio geral de Lyon, em 1245, estabeleceu que todo clérigo chamado a governar uma Igreja devia, no mesmo ano, receber a ordem do presbiterado. Se não o fizesse, era de direito e sem outra monição privado de seu encargo. Sext. Décret., l. I, tit. vi, c. 14. O concílio de Trento é ainda mais preciso sobre esse ponto: Neminem etiam deinceps ad dignitatem, canonicatum, aut portionem recipiant, nisi qui eo ordine sacro sit initiatus quem illa dignitas, praebenda vel portio requirit. Sess. xxiv, de Reform., c. xii.

3° A idade, a honestidade dos costumes e a ciência competente são enumeradas entre as condições de rigor para obter a jurisdição eclesiástica. O mesmo Inocêncio IV, no concílio de Lyon, promulga o seguinte decreto, que fixa em vinte e cinco anos o limite de idade inferior para os benefícios com cura de almas: Praesenti decreto statuimus : ut nullus regimen parochialis ecclesiae assumatur, nisi sit idoneus moribus, scientia et aetate; decernentes collationes de parochialibus ecclesiis, his qui non attigerint vigesimum quintum annum, de caetero faciendas, viribus omnino carere. Sext. Décret., l. I, tit. vi, c. xiv. O concílio de Trento, sess. xxiv, de Reform., c. xii, renova e confirma as disposições desse decreto, mas precisando, quanto à idade requerida, que basta ter começado o 25° ano: Nemo... promoveatur nisi saltem vigesimum quintum aetatis suae annum attigerit. Cod., can. 974, § 1. Embora uma ciência eminente seja desejável num pastor de almas, diz Inocêncio III, a Igreja tolera que ele tenha somente a ciência competente. Décret. Greg. IX, l. I, tit. ix, c. x. A ciência eminente faz resolver imediatamente todas as dificuldades que podem apresentar-se no exercício complicado de um encargo.

Pela ciência competente, mas suficiente, está-se em condições de responder corretamente às dificuldades ordinárias; quanto às que são especialmente árduas, é-se levado a duvidar sabiamente e a consultar. Mas essa ciência exige ser provada, e, para chegar a certas altas funções da hierarquia eclesiástica, é preciso, diz o concílio de Trento, apresentar os títulos de doutor ou de licenciado em teologia ou em direito canônico. O testemunho público de alguma academia atestando a capacidade de ensinar pode suprir isso. Trata-se, no texto, daqueles que podem ser promovidos às Igrejas catedrais. Scientia vero ejusmodi polleat ut muneris sibi injungendi necessitati possit satisfacere; ideoque antea in universitate studiorum magister, sive doctor, aut licentiatus, in sacra theologia vel jure canonico, merito sit promotus, aut publico alicujus academiae testimonio idoneus ad alios docendos ostendatur. Sess. xxn, de Reform., c. ii.

Segundo o Código, o candidato ao episcopado deve teoricamente ser doutor ou pelo menos licenciado em teologia ou em direito canônico; na falta desses títulos, é-lhe necessário ao menos ser muito versado nas ditas disciplinas, earum disciplinarum vere peritus. Can. 331, § 1, e can. 50. As mesmas condições de ciência são exigidas do vigário geral. Can. 367, § 1. Os cânones 1598, § 2, 1589, § 1, 2017, 1018, 399, § 1, 1356, § 1 enumeram os casos em que o título de doutor, seja em teologia, seja em direito canônico, é teoricamente requerido ou, ao menos, é tido como justificando a preferência de quem dele é provido.

Todas essas qualidades reunidas são requeridas no sujeito da jurisdição eclesiástica e o tornam digno do ofício para o qual é chamado; mas vários podem reunir essas mesmas qualidades, e então a quem se deve dar a preferência? Ao mais digno. É o ensinamento formal do concílio de Trento. Sente-se transparecer uma verdadeira emoção no texto em que suplica a todos aqueles que, de uma maneira ou de outra, têm parte nas promoções eclesiásticas, que não se deixem guiar por nenhuma outra consideração que não a do interesse superior da Igreja: pecariam mortalmente, acrescenta, se não escolhessem aqueles que julgam os mais dignos e os mais úteis ao bem geral: eosque alienis peccatis communicantes mortaliter peccare, nisi quos digniores et Ecclesiae magis utiles ipsi judicaverint, non quidem precibus vel humano affectu, aut ambientium suggestionibus, sed eorum exigentibus meritis praefici diligenter curaverint. Sess. xxiv, de Reform., c. i.

O papa Inocêncio XI condenou a seguinte proposição: «Quando o concílio de Trento declara que participam dos pecados alheios e pecam mortalmente aqueles que não elevam às honras da Igreja os que estimam os mais dignos e os mais úteis à Igreja», o concílio, por essas palavras: «os mais dignos», quer dizer simplesmente «que são dignos», tomando o comparativo pelo positivo; ou então, por uma maneira de falar ligeiramente imprópria, pôs «os mais dignos» para excluir os indignos, mas não os que são simplesmente dignos; ou então, enfim, só fala dos casos em que há concurso.» Prop. 17; Denz.-Bannw., n. 1197.

Essa maior dignidade não se mede pela superioridade na doutrina, na honestidade de vida ou na nobreza de nascimento, mas pela superioridade de todas as qualidades da alma e do corpo, unida a uma aptidão especial para governar, de tal modo que, consideradas bem todas as coisas, o sujeito em questão seja julgado mais útil que qualquer outro no posto a que aspira ou para o qual é chamado. Há aí evidentemente matéria para muitas apreciações pessoais. São Tomás, precisando ainda mais, diz, apresentando um exemplo típico, que o melhor bispo a escolher é aquele que parece o mais apto a governar determinada Igreja. «O ministério eclesiástico não é confiado aos homens para lhes assegurar a remuneração do século futuro. E, por conseguinte, aquele que deve escolher alguém como bispo não é obrigado a escolher aquele que é, absolutamente falando, o melhor segundo a ordem da graça santificante, mas aquele que é o melhor para o governo da Igreja, capaz de instruí-la, de defendê-la, de governá-la pacificamente.» Sum. theol., IIa IIae, q. clxxxv, a. 3.

— V. Objeto ou matéria do poder de jurisdição na Igreja. 1° Distinção entre o foro externo e o foro interno. Em toda a extensão do poder das chaves instituído por Cristo, diz o cardeal Billot, é preciso distinguir um duplo modo de jurisdição, conforme, no exercício de sua jurisdição, a Igreja desempenhe o papel de causa principal ou o de instrumento de Deus. O primeiro modo consiste primeiro e principalmente em ligar e, embora se estenda a toda matéria cujo encadeamento conduz ao fim do reino dos céus, visa, contudo, direta e em si apenas os atos externos. O segundo modo contribui sobretudo para desligar, não certamente das leis divinas, sejam naturais, sejam positivas, mas somente dos vínculos, ainda naturalmente suscetíveis de ser rompidos, que os particulares contraíram por seus próprios atos, um foro mesmo de Deus. De Ecclesia Christi, Roma, 1903, p. 466.

É exprimir, de outra maneira, a distinção entre o foro externo e o foro interno. A Igreja tem um foro seu, exterior e público, como a sociedade civil possui o seu. Mas, além desse foro, há o foro de Deus; é o foro íntimo, ou o foro da consciência. No foro de Deus reina a lei divina como tal e nele são contraídas as obrigações; aí igualmente se incorre na responsabilidade moral e se contrai a culpabilidade que acarreta as penas da vida futura. A Igreja tem jurisdição tanto no foro externo quanto no foro interno, mas de maneira diferente. No primeiro caso, age como causa principal e seu papel consiste sobretudo em ligar; no segundo caso, é como causa instrumental, e então sua missão principal é desligar. Tem o poder de ligar tudo o que pode sê-lo sobre a terra para atingir o fim do reino dos céus, e isso dentro dos limites assinalados, em toda ordem, a um legislador humano. Billot, op. cit., p. 470. É o sentido da célebre palavra de Nosso Senhor a são Pedro sobre o reino: «Dar-te-ei as chaves dos céus, e tudo o que ligares sobre a terra será ligado nos céus.» Matth., xvi, 18.

Seu poder de desligar exerce-se não evidentemente sobre as leis divinas, das quais nenhuma autoridade humana poderia isentar, mas unicamente sobre os laços contraídos pelos indivíduos em razão da lei divina. Obrigações são assumidas por causa da submissão à lei, ou faltas são cometidas pela violação dessa mesma lei; é um duplo laço que acorrenta o indivíduo, sem que lhe seja possível desprender-se dele por si mesmo. A Igreja, agindo como instrumento de Deus, vem libertá-lo, e esse é o principal objeto de seu poder de jurisdição ministerial. Billot, op. cit., p. 475.

— 2° Objeto da jurisdição no foro externo. Essa jurisdição apresenta-se sob um triplo aspecto. O titular da jurisdição, no interesse comum do grupo que lhe é confiado, promulga leis; dessas leis vigia a execução, é por isso levado a julgar seja os casos litigiosos que a aplicação das leis suscita, seja os indivíduos que contravieram os regulamentos promulgados; esses julgamentos, deve fazê-los executar. Assim a jurisdição se ramifica em um triplo poder: legislativo, judiciário, coercitivo. Considerá-lo-emos aqui como sendo o poder geral da Igreja, sejam quais forem as pessoas em que reside esse poder.

1. Poder legislativo da Igreja. Tem por objeto tanto as coisas concernentes à fé e aos costumes quanto as questões de disciplina. Mas nas coisas de fé e de costumes a obrigação da lei eclesiástica vem juntar-se à obrigação de direito divino; em matéria de disciplina, toda a obrigação é de direito eclesiástico. Sempre, porém, o privilégio da infalibilidade acompanha o exercício do poder legislativo supremo da Igreja. Esta, com efeito, em consequência de uma assistência especial de Deus, não pode jamais estabelecer ou aprovar uma disciplina que seria radicalmente oposta às regras da fé e da santidade do Evangelho. A questão do poder legislativo é tratada em detalhe no art. Église, t. iv, col. 2200 sq.

2. Poder judiciário. A existência de tal poder só poderia ser contestada por aqueles que negam à Igreja o caráter de sociedade perfeita; esse direito é a consequência natural do poder legislativo. Desde que uma sociedade está investida do direito de promulgar leis, está por isso mesmo obrigada a julgar. Uma primeira forma de julgamento é a que se pode chamar forma repressiva ou penal. Desde que uma lei promulgada pela autoridade superior é transgredida, há lugar para punir ou reprimir o autor da transgressão. Sumário ou complicado, expedito ou prolongado, um procedimento é necessário, que mostre primeiro a culpabilidade do acusado e lhe aplique depois a sentença conveniente. Uma segunda forma de julgamento é a que se pode chamar contenciosa. Por sua natureza, as leis são gerais, não podem visar à complexidade dos casos particulares; uma declaração da autoridade social é necessária para mostrar qual lei, ou qual combinação de textos legislativos, deve jogar num caso determinado. As leis são múltiplas, podem achar-se, num momento determinado, em conflito aparente; há lugar para dirimir a divergência que assim parece surgir.

As sociedades, mesmo imperfeitas, são já levadas pela força das coisas a esboçar, para seu uso privado, um começo de organização judiciária. Um sindicato, um clube, assim como tem suas leis, tem seus tribunais especiais, se necessário seu júri; como a Igreja, sociedade perfeita, não teria pensado, desde o início de sua existência, em organizar, em seu seio, uma administração judiciária? De fato, desde os primeiros anos de sua existência, vemo-la proferir não somente julgamentos doutrinais, mas verdadeiras sentenças judiciárias. O caso de são Paulo, condenando a distância o incestuoso de Corinto, é o primeiro tipo de um julgamento penal, I Cor., v, 1-5; a prescrição que faz aos neófitos de submeter suas divergências à arbitragem de seus irmãos e, sem dúvida, à dos dirigentes da comunidade fornece-nos um tipo de jurisdição contenciosa, I Cor., vu, 1-8.

A história dos concílios ofereceria um número incalculável de exemplos de julgamentos eclesiásticos; os casos de espécie, as questões de culpabilidade de tal ou tal pessoa, as divergências entre prelados, entre autoridades eclesiásticas e poderes leigos que se julgam, com razão ou sem ela, lesados por aquelas, as contestações mesmas entre leigos sobre pontos que tocam de perto ou de longe às questões religiosas, tudo isso ocupou nas assembleias eclesiásticas, imponentes ou restritas, um lugar muito mais considerável que as decisões doutrinais, morais ou disciplinares. Os concílios foram, no passado, assembleias judiciárias tanto quanto e mais que assembleias legislativas. Não temos de fazer aqui a história das instituições judiciárias na Igreja: essa história pertence ao direito canônico. Baste indicar que cedo se achou constituído o tribunal episcopal, funcionando em cada diocese, segundo regras mais ou menos nitidamente definidas. A instância superior demorou mais a delinear-se, e é aqui sobretudo que os concílios provinciais ou regionais desempenharam o papel de corte de apelação. A instância suprema funciona desde os primeiríssimos tempos; é desde as próprias origens que se vê levar ao tribunal dos sucessores de são Pedro as múltiplas divergências que surgem nas diversas Igrejas. Os inúmeros sínodos romanos, nos quais os papas reúnem, com o clero de Roma, um número mais ou menos imponente de bispos italianos (suburbicários no sentido antigo da palavra), constituem a instância suprema. Pode-se dizer que o sistema já funciona no século IV, na paz da Igreja, sem que se queira excluir com isso decisões tomadas anteriormente. Assim, tribunal episcopal, corte pontifícia suprema nos aparecem como engrenagens extremamente antigas da justiça eclesiástica.

A questão da competência demorará muito mais a esclarecer-se. Subdivide-se ela mesma em duas outras. Quais são primeiro as matérias que pertencem ao foro eclesiástico? Quais são as atribuições dos diversos tribunais sobrepostos? Sobre o primeiro ponto, o Código de direito atual é muito preciso: «A Igreja, diz ele, conhece, por direito próprio e exclusivo: 1. das causas que dizem respeito às coisas espirituais ou que lhes são conexas; 2. da violação das leis eclesiásticas e de todo assunto em que intervém a ideia de pecado, no que concerne à definição da falta e à aplicação das penas eclesiásticas; 3. de todas as causas, sejam contenciosas, sejam criminais, que dizem respeito às pessoas que gozam do privilégio do foro.» Can. 1553, § 1. Em suma, a Igreja atribui-se uma competência exclusiva no que diz respeito às causas propriamente espirituais; e, no que concerne às causas, mesmo estritamente temporais, de certas pessoas, a saber, aquelas que gozam do privilégio do foro. Sobre o primeiro ponto não havia lugar para hesitar, salvo no que concerne às questões mistas, isto é, aquelas em que interesses temporais estão em jogo em razão de questões espirituais. É em torno dessas questões mistas que se travarão entre legistas e canonistas as mais rudes batalhas. Não menos violentas foram aquelas a que deu lugar o privilégio do foro. Ver art. For (Privilège du), t. vi, col. 527-530, e Immunités ecclésiastiques, t. vii, col. 1225-1226.

Não temos de retraçar aqui a elaboração do direito eclesiástico atual sobre esses diversos pontos. Façamos apenas notar que, deixando de lado as questões litigiosas em que a justiça secular e a justiça eclesiástica podem achar matéria de conflito, resta ainda a esta última um campo de atividade muito amplo. As officialités diocesanas, ao menos para as causas matrimoniais, os tribunais romanos, para toda sorte de causas eclesiásticas, continuam sendo um órgão extremamente importante na vida da Igreja. Quanto à competência dos diversos tribunais eclesiásticos, tampouco se fixou sem dificuldades. O código atual fixa a competência das diversas instâncias, tribunal episcopal, tribunal metropolitano, tribunais romanos; depois de precisar que a «Sé romana não é julgada por ninguém», prima Sedes a nemine judicatur, can. 1556, lembra no can. 1557 quais são as pessoas e as causas que somente o sumo pontífice tem o direito de julgar, seja em pessoa, seja por seus tribunais. Sobre nenhum desses pontos a legislação, nem a jurisprudência, se fizeram de um só golpe. Encontrar-se-á o essencial do que o teólogo deve saber a respeito nos art. Causes majeures, t. ii, col. 2039-2042; Décrétales (Fausses), t. vi, col. 212-222; Évêques, t. v, col. 1714 sq., e especialmente no art. Pape. O direito canônico estuda em detalhe a organização judiciária da Igreja e as regras gerais e particulares de procedimento. Ver o Código, IV, De processibus, part. I, De judiciis, e part. II, De modo procedendi, in nonnullis expediendis negotiis vel sanctionibus poenalibus applicandis.

3. Poder coercitivo. Designa-se por essa palavra o poder que possui toda sociedade de constranger seus membros à observância das leis. Não se trata do constrangimento moral que a lei impõe pelo próprio fato de ser estabelecida, mas da sanção exterior, de ordem temporal ou espiritual, cujo temor pode fazer curvar as vontades indecisas e cuja aplicação reprime os desvios culpáveis. Neste último sentido, o poder coercitivo é essencialmente o direito de punir ou de infligir penas. E esse poder decorre muito naturalmente do poder legislativo e do poder judiciário. Estes dois últimos seriam absolutamente ilusórios se não achassem no outro um meio de fazer respeitar suas decisões, tanto gerais quanto particulares. Não se fará aqui a teoria desse poder, que será estudado mais adiante no art. Peines ecclésiastiques. Baste indicar que a existência desse poder na Igreja é a consequência inelutável de tudo o que foi dito precedentemente sobre o caráter de sociedade perfeita que possui o agrupamento cristão, que é também a consequência necessária dos poderes legislativo e judiciário possuídos pela Igreja. De fato, a Igreja fez uso desse direito desde os primeiros momentos de sua existência e, sejam quais forem as partes caídas em desuso de sua legislação penal, continua a aplicar ainda hoje a diversas categorias de delinquentes penas previstas pelo direito. A última parte do Código, l. V, part. I, De poenis, enumera longamente as diversas penas, umas de ordem exclusivamente espiritual, outras de ordem temporal, que atingem os diferentes crimes ou delitos.

— VI. Fonte e extensão do poder de jurisdição. 1° Na Igreja, a plenitude do poder de jurisdição reside no papa. É mesmo a doutrina do Evangelho, doutrina consagrada e confirmada pelas definições do concílio do Vaticano. Será estudada em detalhe no art. Pape. 2° Toda jurisdição episcopal, mesmo a dos Apóstolos, desce dessa plenitude de que Cristo havia enriquecido o Príncipe dos Apóstolos e seus sucessores. Essa questão delicada, em que é preciso levar em conta ao mesmo tempo os direitos da teoria e as constatações da prática, só pode ser indicada aqui; será retomada ela também no art. Pape.

3° Todavia, os bispos pertencem de direito divino à hierarquia da Igreja; governam a porção do rebanho de Cristo que lhes é confiada com um poder de jurisdição próprio e ordinário e, embora esse poder possa ser mais ou menos restringido pela autoridade superior do papa, não deixa de ser um poder completo, que se estende a todas as partes do governo eclesiástico, tanto no foro externo quanto no foro interno. O concílio de Trento afirma essa doutrina da maneira mais categórica: Sacrosancta synodus declarat, praeter ceteros ecclesiasticos gradus, episcopos qui in apostolorum locum successerunt, ad hunc hierarchicum ordinem praecipue pertinere, et positos, sicut idem apostolus ait, a Spiritu sancto regere Ecclesiam Dei. Sess. xxiii, De ordine, iv; Denz., n. 960. Vê-se que o concílio se apoia sobretudo na palavra dirigida por são Paulo às pessoas encarregadas de governar a Igreja de Éfeso, sejam quais forem os títulos mesmos portados por essas pessoas. Cf. Act., xx, 17-35. Segundo essa doutrina, os bispos têm o poder de reger ou governar o povo de Deus. Mas esse poder compreende, é evidente, todas as partes do governo eclesiástico e existe não somente para administrar os sacramentos, mas ainda para promulgar leis, julgar e punir. Eis o que diz a esse respeito são Tomás: «A Igreja é a sociedade dos fiéis.

Ora, há duas espécies de sociedades humanas: os agrupamentos econômicos ou domésticos, por exemplo a família, e os agrupamentos políticos, como a nação. Ora, a Igreja é assimilável aos agrupamentos políticos. Não é a Igreja chamada um povo? Quanto aos diversos conventos e às diversas paróquias de uma diocese, é preciso assimilá-los ou às famílias, ou às diversas organizações. E é por isso que somente o bispo é propriamente prelado da Igreja, é por isso que somente ele recebe o anel nupcial da Igreja, é por isso que somente ele tem plenos poderes para a dispensação dos sacramentos, plena jurisdição em seu foro, assim como um personagem oficial, quasi persona publica. Os outros só têm esses poderes na medida em que ele lhos comete.» In IVum Sent., dist. XX, a. 4, sol. 1.

Importa, todavia, notar aqui que essas palavras devem entender-se com a limitação que implica necessariamente a particularidade e a subordinação do poder episcopal. Antes de tudo, estão isentas da jurisdição particular dos bispos todas as causas que concernem à ordem da Igreja universal ou que têm com essa ordem uma conexão íntima e que, por essa razão, são chamadas causas maiores. Estas pertencem de direito à Sé apostólica. As prescrições do direito canônico o estabelecem e a própria razão mostra que, em toda sociedade bem ordenada, os assuntos que interessam ao bem comum de todo o Estado são sempre devolvidos ao poder supremo. O mesmo vale para toda matéria que o sumo pontífice regula ele mesmo ou se reservou. É certo que ele pode subtrair à jurisdição dos bispos certas coisas ou certas pessoas que de outro modo lhe pertenceriam. Pois, embora, de direito divino, os bispos sejam os pastores ordinários do rebanho que lhes foi confiado, seu poder pode, contudo, sofrer certas restrições que de modo algum o impedem de ser o poder de apascentar o povo de Deus.

Exceto o pontífice romano, nenhum bispo tem, de direito divino, jurisdição sobre os outros bispos. Todos os graus de jurisdição patriarcal, primacial ou arquiepiscopal só são considerados como participações da primazia de são Pedro. O episcopado, com efeito, não é outra coisa senão o colégio apostólico continuado através dos séculos até o fim do mundo. Ora, no colégio apostólico não houve nenhuma superioridade estabelecida por Cristo, afora a de Pedro. Logo, no corpo episcopal, nenhum bispo tem sobre outro bispo um poder oriundo da instituição de Cristo, se se excetua a superioridade do pontífice romano, chefe supremo da Igreja. E, de fato, a jurisdição dos patriarcas cessou praticamente na Igreja. Logo, não era de direito divino, pois é impossível ver cessar na Igreja o que é de instituição divina. O mesmo vale para os outros graus existentes na ordem episcopal, como o dos primazes e dos arcebispos. Todos tiram teoricamente sua origem da autoridade de Pedro ou de seus sucessores, sejam quais forem, aliás, as circunstâncias históricas em que as diversas jurisdições sobrepostas tiveram origem.

Coisa interessante, a teoria já está formulada com alguma precisão pelo papa são Leão numa carta a Anastácio, bispo de Tessalônica. Sabe-se que, desde o início do século IV, a Santa Sé se esforçava por fazer do bispo dessa cidade seu vigário titular para as províncias do Ilírico, que os acontecimentos políticos tendiam cada vez mais a separar da circunscrição patriarcal romana. As diversas instruções dirigidas a Anastácio por são Leão constituem um código completo dos deveres e dos direitos do vigário pontifício. Ver S. Léon, Epist., v, vi, xiv. Esta última exprime da melhor maneira as razões teóricas desses direitos e desses deveres: «A ligação de todas as partes do corpo (da Igreja) faz a saúde e a beleza; essa ligação de todo o corpo requer uma alma única (unanimitatem), exige sobretudo a concórdia dos bispos (sacerdotum). Todos, é verdade, têm a mesma dignidade, mas não o mesmo grau (non est tamen ordo generalis). Já entre os bem-aventurados apóstolos, que tinham semelhança de honra, houve diferença de poder (discretio potestatis): todos haviam sido igualmente eleitos; um só, porém, recebeu a proeminência sobre os outros. É o modelo de que derivou a distinção dos bispos. Com grande sabedoria foi previsto que nem todos reivindicassem todos os direitos, mas que, em cada província, houvesse um bispo cuja decisão (sententia) prevalecesse sobre a de seus irmãos. Finalmente, certos bispos, nas maiores cidades, receberam uma parte maior no governo (sollicitudinem ampliorem), por eles as preocupações trazidas pelo governo da Igreja confluiriam para a única sé de Pedro, e ninguém se subtrairia à cabeça (et nihil usquam a suo capite dissideret).» P. L., t. liv, col. 696.

No segundo concílio de Lyon, realizado em 1274, os gregos subscreveram a profissão de fé enviada por Gregório X, na qual se encontra a seguinte passagem: «Desse poder supremo (que pertence à Igreja romana) decorre o direito para ela de chamar outras Igrejas a partilhar suas preocupações de governo; a muitas dessas sés, principalmente às sés patriarcais, essa Igreja romana conferiu diversos privilégios, mas salvaguardando sempre, tanto nos concílios gerais quanto em vários outros, suas próprias prerrogativas.» Denzinger-Bannwart, n. 466.

4° Fora dos bispos, ninguém pertence à hierarquia de jurisdição divinamente instituída na Igreja. Com efeito, só pertencem a essa hierarquia aqueles que governam na Igreja com uma jurisdição própria e ordinária. Ora, os bispos são os únicos a realizar essa condição. Se uma dúvida pudesse surgir a esse respeito, seria acerca dos cardeais, dos prelados regulares ou dos párocos. Ora, os cardeais, enquanto tais, não têm um poder distinto do que é próprio do sumo pontífice, de quem são os conselheiros e auxiliares no governo da Igreja universal. Conhece-se o seu papel durante a vacância da sé pontifícia e para a eleição do novo papa. Não constituem uma ordem à qual pertença uma jurisdição própria e não apresentam nenhum título a uma instituição divina. Se se passa dos cardeais aos prelados regulares, a dúvida tem ainda menos consistência.

O poder destes últimos é de duas espécies: um é dominativo e o outro, de jurisdição. O primeiro pertence à ordem doméstica ou econômica; é o poder do senhor sobre o seu servo, do pai sobre o seu filho. O poder de jurisdição consiste na faculdade de reservar casos, de constranger pela excomunhão e outras censuras eclesiásticas, e de praticar certos outros atos que são próprios dos bispos. Mas é evidente que este poder não é de modo algum de direito divino, pois, se o estado religioso é de instituição divina e deve durar sempre na Igreja, não é de modo algum de sua essência que o poder das chaves resida nos superiores regulares. Em outras palavras, o poder dominativo poderia existir nos abades e outros prelados regulares sem o poder de jurisdição. O estado religioso pode perfeitamente existir com o só poder dominativo, como resulta dos mosteiros de monjas. As monjas, com efeito, não têm nenhuma jurisdição espiritual; como mulheres, são dela incapazes, ao menos de direito eclesiástico. Ver Suárez, De statu religionis, tr. VII, II, c. xciii, n. 8.

1. Alguns sustentaram outrora, depois de Guilherme de Saint-Amour, João de Pouilly e Gerson, que os párocos eram de direito divino. Esta opinião sempre teve os favores dos jansenistas. Na bula Auctorem fidei, Pio VI condenou as divagações do sínodo de Pistoia, que renovavam, sob uma forma nova, erros já antigos: «A doutrina que pretende que a reforma dos abusos concernentes à disciplina eclesiástica em sínodo diocesano depende igualmente do bispo e dos párocos, e deve ser igualmente assegurada por eles, de modo que, se falta aos párocos a liberdade de decisão, não precisam submeter-se às sugestões e às ordens dos bispos — esta doutrina é falsa, temerária, lesa a autoridade episcopal, é subversiva da hierarquia e favorece a heresia de Aério renovada por Calvino.» N. 9. Do mesmo modo, a doutrina segundo a qual os «párocos e os outros sacerdotes reunidos em sínodo pronunciam, com o bispo, como juízes da fé, e que insinua que este poder de julgar em matéria de fé pertence a essas pessoas em direito próprio, pelo próprio fato da ordenação, esta doutrina é falsa, temerária, subversiva da ordem hierárquica, tira o rigor das definições e julgamentos dogmáticos da Igreja, é pelo menos errônea.» N. 10. Denzinger-Bannwart, n. 1509, 1510.

O pároco é um sacerdote (ou uma pessoa moral) a quem uma paróquia foi confiada em título com cura de almas, a ser exercida sob a autoridade do ordinário do lugar. Parochus est sacerdos vel persona moralis cui parœcia collata est in titulum cum cura animarum, sub Ordinarii loci auctoritate exercenda. Cod., can. 451. O encargo paroquial é apenas de instituição eclesiástica. De direito divino, só o bispo é encarregado de governar numa diocese particular; todos os outros que participam de sua administração não são senão seus auxiliares, auxiliares que, considerando apenas esta única relação, podem ser constituídos e mudados por ele segundo julgue oportuno. Muneris parochialis origo, dit Sanguinetti, neque ex jure divino et immediata Christi institutione, neque ex institutione apostolica est repetenda, sed duntaxat ex ecclesiastica institutione. Si enim recte loqui velimus, unicus in dioecesi particulari divinitus constitutus praeses est episcopus. Hinc reliqui omnes, si qui sint, nonnisi ejus sunt administri; qui spectata hac solum relatione, ab eo prout judicat constituuntur et amoventur. Juris Ecclesiastici institutiones, p. 301. É evidente que as diversas leis eclesiásticas puderam trazer, deste ponto de vista, restrições de ordem diferente aos poderes dos bispos sobre os párocos.

Na paróquia que lhe foi confiada, o pároco tem jurisdição ordinária, mas somente no foro interno; não goza, no foro externo, de nenhuma jurisdição propriamente dita. O objeto de seu encargo, afora a administração dos sacramentos, não é um governo público, mas simplesmente doméstico; ele não conduz sua paróquia como um Estado, mas como uma família, e não possui, mesmo do ponto de vista eclesiástico, nenhum poder legislativo, judiciário e coercitivo. Os autores do direito canônico, e sobretudo o Código recente, dão o pormenor dos direitos e dos deveres do pároco e enumeram todas as funções que lhe são reservadas. Cod., can. 160-170; Sanguinetti, op. cit., p. 302-301; Bargilliat, Praelectiones juris canonici, t. ii, p. 16-108.

O papa e os bispos unidos ao papa pertencem, portanto, sós à hierarquia de jurisdição que é de instituição divina na Igreja. Todos os outros graus desta hierarquia são de instituição eclesiástica. São constituídos por personagens ou corpos eclesiásticos que receberam dos sumos pontífices, no curso dos séculos, poder jurisdicional em vista do governo da Igreja. É o que o Código resume bem nestas poucas linhas: Ex divina institutione sacra hierarchia ratione Ordinis constat episcopis, presbyteris et ministris; ratione jurisdictionis, pontificatu supremo et episcopatu subordinato; ex Ecclesiae autem institutione alii quoque gradus accessere. Can. 108, § 3.

O assunto pertencendo ao mesmo tempo à teologia e ao direito canônico, convém consultar os autores que tratam dessas duas disciplinas.

1. Teólogos: D. Palmieri, Tractatus de romano pontifice, Roma, 1891; Franzelin, Theses de Ecclesia Christi, Roma, 1907; Billot, Tractatus de Ecclesia, Roma, 1903; C. Pesch, Praelectiones dogmaticae, Friburgo em Brisgóvia, t. I, 1909; G. Wilmers, De Christi Ecclesia, Ratisbona, 1907.

2. Canonistas: antes de tudo as coletâneas oficiais: Corpus juris canonici e Codex Juris canonici; e os comentadores antigos e modernos. Destaquemos entre estes: D. Bouix, Tractatus de principiis juris canonici, Paris, 1862; Soglia, Institutiones juris publici ecclesiastici, Paris, 1879, t. i; Vering, Droit canon., t. II, Paris, 1881; Tarquini, Juris ecclesiastici publici institutiones, Roma, 1890; S. Sanguinetti, Juris ecclesiastici institutiones, Roma, 1890; B. Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii, Roma, 1899; Cavagnis, Institutiones juris publici ecclesiastici, Roma, 1906, t. i; Wernz, Jus Decretalium, Roma, 1906, t. II; Laurentius, Institutiones juris ecclesiastici, Friburgo em B., 1914.

Dom Baucher.

Autor original: Dom J. Baucher

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