JÚLIO I (SÃO)

JÚLIO I (SÃO)

JÚLIO I (São), papa de 6 de fevereiro de 337 a 12 de abril de 352. As datas do seu pontificado são fornecidas pelo Catálogo liberiano, o qual é contemporâneo e merece, portanto, crédito. A primeira edição do Liber pontificalis sabe que Júlio era romano de origem, e assinala dele um constitutum que proíbe aos clérigos levar suas causas perante a justiça secular. A segunda edição acrescenta alguns pormenores relativos às construções empreendidas pelo pontífice, e assinala as tribulações e o exílio que Júlio teria sofrido pela causa da fé sob o imperador herético Constantino (Constâncio). Este dado é certamente falso; o redator transportou para aqui, não sem modificações, a história do sucessor de Júlio, o papa Libério. Na realidade, a maior parte do pontificado de Júlio transcorreu sob o reinado de Constante (337-350), favorável aos católicos; essa política não foi modificada pelo usurpador Magnêncio, que permaneceu senhor da Itália até 352.

Esses magros dados do Liber pontificalis dariam apenas uma idéia muito incompleta do pontificado de São Júlio. Esse papa esteve com efeito intimamente envolvido na segunda fase das querelas entre católicos e semi-arianos. Durante a primeira fase, que termina com a morte de Constantino, o papado, com São Silvestre, fora mantido à margem, sem dúvida pela onipotente vontade do imperador. Falou-se, a propósito de São Júlio, da volta do papado à cena. A expressão não carece de exatidão. Os acontecimentos que se desenrolam sob o pontificado de Júlio forneceram, aliás, a ocasião de precisar as fórmulas do direito de apelo ao papa nas causas importantes. Merecem, portanto, reter a atenção do teólogo.

Depois da morte de Constantino, Santo Atanásio voltara à sua cidade episcopal; encontrou aí instalado um competidor ariano, certo Pisto, que os eusebianos tentam primeiro fazer reconhecer pelo papa Júlio. Mas logo estes mudam de parecer e, sem falar mais de Pisto, insistem em Roma para que seja reconhecida a validade da sentença que haviam proferido contra Atanásio no concílio de Tiro, em 335. Assim o papa era, pela primeira vez, chamado a se pronunciar sobre a questão. Júlio não consentiu em reconhecer Pisto. Mais a par da situação do que os eusebianos supunham, preveniu Atanásio das intrigas urdidas contra ele. Este, reunindo um concílio dos seus bispos, dirige ao papa uma sinodal que mostra que ele tem a seu favor a unanimidade do Egito. Por seu lado, os eusebianos escrevem a Júlio, « propondo-lhe tomá-lo por juiz, se ele o quisesse », no processo que tinham havia vários anos com Atanásio. O papa chama as duas partes ao seu tribunal. Jaffé, n. 182, 183.

Mas os eusebianos acharam mais expeditivo recorrer à violência. Em março de 339, um intruso, Gregório, é instalado na sé de Alexandria. Depois de assinalar a todo o universo católico o odioso atentado de que acaba de ser vítima, Atanásio vai a Roma. Para nada precipitar, o papa intima mais uma vez os adversários do bispo de Alexandria a comparecer ao sínodo romano, que decidirá o seu diferendo com Atanásio. Jaffé, n. 181. Os orientais tiveram de responder de Antioquia, onde realizaram uma assembléia em 339 ou 340, por uma carta cujo sentido, se não as expressões exatas, Sozômeno nos conservou. //. /•;., 111, vin, P. (,., t. i.xvn, col. 1051. Embora afirmando seu respeito pela sé romana, os orientais contestavam que a Igreja de Roma tivesse algum direito de lhes dar ordens. A importância de uma Igreja, diziam, não se mede pela grandeza da cidade em que está estabelecida. Por que o Ocidente se metia a discutir as decisões do Oriente? Outrora, nos casos de Novaciano e de Paulo de Samosata, o Oriente aceitara, sem as discutir, as sentenças ocidentais. Que se agisse da mesma forma hoje; os bispos do Oriente só permaneceriam em comunhão com Roma se nela se reconhecesse a legitimidade das sentenças que eles próprios haviam proferido.

Era duro. O papa Júlio I não podia deixar passar sem protesto uma teoria tão contrária aos direitos tradicionais da sua Igreja. No outono de 310 (ou na primavera de 341) reunia em Roma um sínodo dos bispos suburbicários (isto é, dos bispos da Itália), que contou uns cinqüenta membros. Atanásio não era o único a pedir justiça; outras vítimas dos eusebianos, a começar por Marcelo de Ancira, vieram apresentar ali suas queixas. Todos foram reconhecidos inocentes e restabelecidos em sua dignidade. O papa encarregou-se pessoalmente de transmitir aos orientais as decisões do concílio romano. Jaffé, n. 186.

Essa carta, que se conserva na tradução grega de Santo Atanásio, é tão notável pela extrema moderação da forma quanto pela firmeza dos princípios que expõe. Sem dúvida aplica-se sobretudo a discutir os agravos de fato que haviam sido levantados contra Atanásio e seus amigos; mas não negligencia a questão de direito. É inadmissível, diz ela, que os bispos orientais pretendam considerar irreformáveis as sentenças de suas assembléias, quando puseram em xeque as decisões tomadas pelo grande concílio de Nicéia na questão ariana. De todo modo, aliás, seria preciso ter procedido com justiça e observando a regra eclesiástica: « Era preciso escrever a todos nós, e que assim a justiça fosse feita por todos. Pois se tratava de bispos e de Igrejas que não eram quaisquer, já que apóstolos as governaram outrora. Por que sobretudo não nos escrevestes a respeito da Igreja de Alexandria? Ignorais que o costume é escrever-nos primeiro a nós, de modo que a justiça seja feita daqui, καὶ οὕτως ἔνθεν ὁρίζεσθαι τὰ δίκαια. »

Embora menos explícito sobre os direitos da sé romana do que a carta atribuída ao papa Júlio I pelo compilador das falsas decretais, cf. P. L., t. viii, col. 371, esse texto autenticíssimo não deixa de indicar com precisão o poder supremo da Igreja romana. Na circunstância, e escrevendo em nome do sínodo por ele convocado, o papa associa os bispos suburbicários ao seu direito (era preciso escrever a todos nós); mas isso nada tira dos direitos pessoais do bispo de Roma. A sentença proferida pelo papa Júlio infelizmente não pôs fim à querela.

O concílio de Antioquia, in encœniis, 341, manteve obstinadamente as posições dos orientais. Mas o papa Júlio teria a sua revanche em 343, no concílio de Sárdica, onde se fizera representar por dois presbíteros. Sabe-se como essa assembléia, destinada a refazer a união entre o Ocidente e o Oriente, não teve êxito em seus esforços; ao menos estabeleceu com nitidez o princípio de que, nas causas importantes, é sempre lícito apelar para a sé romana da sentença de um concílio particular. Ver Sárdica (concílio de).

Os anos seguintes reservaram a Júlio outras satisfações. Tendo morrido o intruso Gregório em 345, Atanásio pôde voltar à sua cidade episcopal; antes de regressar ao Oriente, passou por Roma, onde Júlio lhe entregou uma carta destinada à Igreja de Alexandria, brilhante testemunho da alta estima em que o papa tinha o venerável bispo. Jaffé, n. 188. Ao mesmo tempo, o Ocidente trabalhava para eliminar os poucos traços de arianismo que nele se haviam infiltrado. Em 345, um concílio reunido em Milão condenava pela primeira vez Fotino, bispo de Sirmio; dois anos mais tarde, na mesma cidade, e com o concurso dos legados romanos, um novo sínodo retomava essa condenação e recebia dos dois bispos danubianos, Ursácio de Singiduno e Valente de Mursa, um pedido de reconciliação com a Igreja. O concílio enviou a Roma esses dois prelados, que fizeram, entre as mãos do papa Júlio, uma plena submissão. P. L., t. viii, col. 311. O pontificado de São Júlio marca, portanto, entre os do século IV.

A importância de suas intervenções em matéria dogmática explica talvez como, no início do século V, os apolinaristas tiveram a idéia de abrigar sob esse nome venerado certo número de produções duvidosas, se não francamente heterodoxas. Genádio já notara que uma carta do papa Júlio, dirigida a certo Dionísio e relativa à encarnação, se pudera ter sua razão de ser quando se podia temer a heresia das duas pessoas em Cristo, mostrara-se perniciosa em seguida: fomentum enim est Eutychianœ et Timothianœ impietatis. De vir. ill., n. 2. Outros ocidentais, como Facundo de Hermiane, também haviam suspeitado da fraude. Ela foi definitivamente desmascarada por Leôncio de Bizâncio. Adv. fraudes Apoll., procem., P. G., t. lxxxvi b, col. 1948.

Os pesquisadores modernos acabaram por encontrar todo um dossiê de peças, que são de fabricação apolinarista, sendo do próprio Apolinário ou de seus discípulos, e que foram postas em circulação sob o nome de Júlio, bispo de Roma. São conhecidas ora em grego, ora em siríaco, algumas em árabe (estas últimas atribuídas, aliás, a São Hipólito). M. H. Lietzmann chegou às seguintes conclusões, que se podem considerar demonstradas. São do próprio Apolinário um tratado Περὶ τῆς ἐν Χριστῷ ἑνότητος τοῦ σώματος πρὸς τὴν θεότητα (P. L., t. viii, col. 873); um tratado conservado por inteiro em siríaco e do qual o texto grego Πρὸς τοὺς κατὰ τῆς θείας τοῦ Λόγου σαρκώσεως ἀγωνιζομένους (ibid., col. 876) não passa de um extrato; enfim a carta ad Dionysium (ibid., col. 929). A carta ad Prosdocium (ibid., col. 954) é de Timóteo, bispo de Berito, chefe do partido que estava disposto a fazer a paz com a Igreja. Por fim, a origem apolinarista da encíclica dirigida a todos os bispos da Igreja (Incip. πέπεισμαι, ibid., col. 876) está igualmente fora de contestação, sem que se possa precisar-lhe o autor.

O nome do papa Júlio figura, com igualmente pouca razão, à frente de duas decretais da coleção pseudo-isidoriana, Jaffé, n. 195, 196, e de certo número de cânones que passaram das coletâneas da alta Idade Média para os decretos de Ivo de Chartres e de Graciano. Jaffé, n. 197-206.

Jaffé, Regesta pont. rom., t. i, p. 30-32; L. Duchesne, Le Liber pontificalis, t. i, p. 9 (catálogo liberiano), p. 82-83 (1ª edição do Liber), p. 205-206 (2ª edição do Liber). Das duas únicas cartas conservadas, o texto é reproduzido em P. L., t. viii, col. 879 (carta aos antioquenos) e col. 908 (carta à Igreja de Alexandria); o texto latino não é senão uma tradução do grego conservado por Santo Atanásio, Apolog. contra arianos, n. 20-37 e n. 52-53. Encontrar-se-ão igualmente em P. L. algumas cartas dirigidas ao papa Júlio II. Todos os trabalhos relativos ao arianismo dão um lugar mais ou menos considerável a Júlio I. Entre os mais recentes, ver P. Batiffol, La paix constantinienne et le catholicisme, Paris, 1914, p. 403-405. Sobre a questão de Fotino, de Ursácio e de Valente, ver J. Zeiller, Les origines chrétiennes dans les provinces danubiennes, Paris, 1918, p. 228 sq., e tábua alfabética. A questão dos falsos apolinaristas, já tocada por Muratori (cf. P. L., t. viii, col. 938), foi definitivamente elucidada por H. Lietzmann, Apollinaris von Laodicea und seine Schule, Tubinga, 1904; dos falsos postos sob o nome do papa Júlio encontrar-se-á a edição crítica, em grego neste volume, em siríaco e em grego em J. Flemming e H. Lietzmann, Apollinaristische Schriften syrisch mit dem griechischen Text, publicados nas Abhandlungen da Academia de Gotinga, Philol.-hist. Klasse, Neue Folge, t. vii, fasc. 4. Uma primeira orientação em O. Bardenhewer, Geschichte der altkirchlichen Literatur, t. iii, p. 583-585.

E. Amann.

Autor original: E. Amann

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