INDULTOS

INDULTOS

INDULTOS. — I. Sentido e emprego da palavra. II. Os indultos e o Código de direito canônico.

I. Sentido e emprego da palavra. — 1° Em geral. — Etimologicamente, o indulto (indulgere) é uma concessão, uma permissão. Esse foi seu sentido primitivo. O Código de Teodósio, l. I, iii, 10; iv, 15, fala de indulto como de uma isenção benevolamente concedida pelo poder imperial. O direito eclesiástico conservou essa palavra com a mesma significação geral. O indulto é um privilégio concedido pelo sumo pontífice a uma pessoa ou a um corpo para lhes conceder poderes fora das leis gerais ou isentá-los das obrigações comuns. Assim, o concílio de Trento, sess. VI, c. ii, De reform., estabelecendo a lei da residência, anula os privilégios ou indultos perpétuos que autorizavam a não residir; e o papa Paulo IV, proibindo aos regulares tornados bispos receber uma dignidade em sua ordem, const. In sacra, 19 de julho de 1559, Bullarium romanum, Luxemburgo, t. x, p. 74, revoga e cassa omnia et singula indulta, concessiones, dispensationes et facultates et gratias hujusmodi. Tais acúmulos de sinônimos não deixam dúvida alguma sobre o sentido da palavra no direito antigo; e é esse o que ela conservou depois. Conhece-se o famoso indulto do cardeal Caprara, que isentou a França da maior parte das festas de preceito e as reduziu a quatro. E até a entrada em vigor do Código de direito canônico, os bispos obtinham indultos que lhes permitiam conceder dispensas das leis gerais da Igreja, por exemplo, da abstinência, de certos impedimentos de matrimônio, etc.

2° Em matéria de benefícios, a palavra indulto tem uma significação mais restrita, a única que parecem conhecer os historiadores ou juristas franceses dos séculos XVII e XVIII. Por indulto, o papa concedia aos reis ou príncipes leigos o poder de nomear para certos benefícios eclesiásticos (indulto ativo) ou permitia obter um benefício (indulto passivo) fora das regras gerais. É sempre um privilégio, uma exceção à lei comum, mas sobre um ponto muito determinado. Não temos de fazer a história dessas concessões pontifícias: encontrá-la-ão resumida em suas grandes linhas em Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, IIe part., l. I, c. xlix, Bar-le-Duc, 1865, t. iii, p. 514 sq. Os indultos foram um poderoso meio de ação para a política pontifícia; pois o papa só concedia tais privilégios ao poder civil para obter em troca concessões importantes; mas, em definitivo, o abuso que deles se fez foi deplorável; e assim devia ser, pois autorizavam uma intrusão cada vez maior do poder secular num domínio puramente eclesiástico, em grande detrimento das almas. Assim, só se pode julgar com bastante severidade os diversos indultos que foram concedidos ao rei pelos papas no decurso do grande cisma, a fim de assegurar a obediência da França. Davam aos leigos um poder exorbitante e os efeitos foram desastrosos. João Juvenal des Ursins descreve nestes termos a situação que criaram: « O rei, a rainha e monsenhor o delfim tiveram nomeações para seus homens e servidores, e igualmente a universidade, e grandes prerrogativas. E o rei e os senhores, no tocante às prelaturas, eram papas. Pois o papa fazia o que eles queriam; e davam-se as igrejas ao maior ofertante e ao último licitante. » Citado por Thomassin, ibid., p. 516. Os indultos aos Senhores do Parlamento não eram muito menos onerosos para a Igreja. Concedidos a perpetuidade por Eugênio IV (1434) e renovados por Paulo III (1538), obrigavam todo colador do reino da França a conferir, uma vez em sua vida, um benefício, secular ou regular, a um dos conselheiros do parlamento que aprouvesse ao rei designar.

II. Os indultos e o Código de direito canônico. — 1° Os indultos anteriores ao Código. — O cân. 4 declara que « os direitos adquiridos, os privilégios e os indultos concedidos até hoje pela santa sé a pessoas físicas ou morais, ainda em uso e não revogados, permanecem intactos, a menos que sejam expressamente revogados pelos cânones do Código. » Os indultos anteriores ao Código, e válidos por outro lado, permanecem, portanto, em vigor, a menos de revogação expressa; e o Código assinala uma primeira maneira pela qual podem ser revogados: pelo próprio Código. Encontrar-se-ão revogações de indultos no cân. 403, relativo à nomeação para os benefícios e canonicatos; no cân. 876, relativo à jurisdição especial necessária para ouvir as confissões das religiosas, etc. Mas podem evidentemente ser revogados também pela própria santa sé, que os concedeu. E de fato, um decreto da S. C. Consistorial, datado de 25 de abril de 1918, revogou em bloco certo número de indultos que eram habitualmente concedidos aos ordinários.

Esse decreto é bastante importante para que nos detenhamos um pouco nele. Começa por enumerar os poderes que o Código concede aos ordinários, ao passo que antes só lhes eram dados por indultos; assim os privilégios pessoais enumerados no cân. 239 e reconhecidos aos bispos pelo cân. 349; o poder de escolher os examinadores e juízes sinodais, cân. 386; o poder de dar a bênção papal in articulo mortis e nas grandes festas do ano, cân. 468 e 914; de autorizar certas alienações de bens eclesiásticos, cân. 534 e 1532; de permitir a um sacerdote binar, cân. 806, ou de celebrar a missa fora de uma igreja ou de um oratório, cân. 822; de fazer ordenações extra tempora, cân. 1006; de dispensar dos impedimentos de matrimônio, cân. 1043 e 1045, ou da abstinência e do jejum, cân. 1245; de benzer os objetos sagrados ou de delegar um sacerdote para benzê-los, cân. 1304. Dado esse alargamento dos poderes episcopais, a S. C. constata que os indultos anteriormente concedidos de maneira habitual, por vinte e cinco, dez, cinco ou três anos, tornaram-se quase inúteis e podem mesmo tornar-se fonte de confusões, porque não concordam exatamente com as regras do Código. Decide, pois, o que segue: 1. Em todas as dioceses de direito comum, fora dos territórios regidos pela Propaganda, todos os poderes concedidos pelos indultos acima designados para o foro externo cessam de estar em vigor a partir de 18 de maio de 1918; 2. concede-se um prazo para os lugares onde a distância ou a guerra não permitiria conhecer a tempo o presente decreto; 3. os poderes concedidos pela S. Penitenciaria para o foro interno não são abolidos, nem tampouco os indultos concedidos por ocasião da guerra ou obtidos por bispos por razões especiais; 4. certos poderes sobre os impedimentos de matrimônio são concedidos por cinco anos aos bispos da América, das ilhas Filipinas, do litoral do Mediterrâneo e da África, das Índias orientais e da Rússia.

Portanto, de fato, dos indultos concedidos geralmente aos bispos, e fora de circunstâncias especiais, o decreto da Consistorial só deixa subsistir o indulto da Penitenciaria concedido de ordinário por cinco anos: ainda assim, cumpre notar que certos poderes que nele são mencionados estão doravante sem objeto, pois se referem ao impedimento proveniente ex copula illicita que o Código não manteve.

2° Regras do Código relativas aos indultos. — O Código deixa, pois, subsistir em grande parte os indultos anteriormente concedidos; supõe que outros serão pedidos e concedidos em seguida. Cân. 81, 136, 139, etc. Em parte alguma, aliás, faz ex professo a legislação dos indultos, e isso se compreende, sendo um indulto precisamente uma exceção à lei. Para a maneira de obtê-los, de interpretá-los, de pô-los em execução, para sua duração ou sua cessação, guiar-se-á pelas regras estabelecidas para os rescritos, cân. 36-62, os privilégios, cân. 63-79, as dispensas, cân. 80-86, as delegações, cân. 197-210, os poderes dos vigários gerais, cân. 66 e 308. Só há regras formalmente relativas aos indultos no cân. 1049, a propósito dos impedimentos de matrimônio: aquele que tem um indulto geral que lhe permite dispensar de tal impedimento pode, salvo restrição formal, servir-se de seu indulto mesmo no caso em que esse impedimento fosse múltiplo; e se o indulto lhe permite dispensar de diversos impedimentos de espécie diferente, pode dispensar mesmo quando esses diversos impedimentos se encontram reunidos num mesmo caso. O cânon 1057 acrescenta que, quando se concede dispensa de um impedimento em virtude de um indulto, é preciso fazer menção desse indulto na dispensa.

Para a história dos indultos em matéria de benefícios: François Pinsson, Notes sommaires sur les induits accordés au roy ou à d'autres à sa recommandation par les derniers papes Alexandre VII et Clément IX, 2 in-18, Paris, 1673; Durand de Maillane, Dictionnaire de droit canonique et de pratique bénéficiale, Paris, 1771, art. Induit, t. ii, p. 46-70; Thomassin, Ancienne et nouvelle discipline de l'Église, 7 in-4°, Bar-le-Duc, 1865; Von Kober, art. Indult, em Kirchenlexikon, t. vi, col. 698-700.

L. Godefroy.

Autor original: L. Godefroy

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