GREVE

GREVE

GREVE. — I. Noção. II. Legitimidade. III. Greve e sabotagem. IV. Greve e liberdade de trabalho. V. Greve dos patrões ou lock-out. VI. Obrigação de evitar as greves.

I. Noção. — A greve, que os teólogos contemporâneos chamam operistitium ou simplesmente cessatio operis, é um produto de origem recente: data apenas do século XIX; consiste na cessação coletiva e concertada do trabalho pelos operários de uma fábrica, de uma indústria ou de uma profissão. Operistitium, diz Lehmkuhl, esl cessatio operariorum a labore consilio'communi peracla. Theologia moralis, 11ª edição, t. i, p. 779. Para que haja greve propriamente dita, é preciso que a cessação do trabalho seja mais ou menos geral e que resulte de um entendimento entre os operários interessados. As greves são ocasionadas, por vezes, por injustiças de que o operário tem de se queixar ou por um legítimo desejo, de sua parte, de melhorar a sua sorte quanto ao salário e quanto às horas de trabalho; mas o são, muitas vezes também, por exigências exageradas, descontentamentos mal fundados, cobiças inaceitáveis da parte dos operários, ou ainda por excitações interesseiras e promessas enganosas vindas de gente que encontra o seu proveito nesses conflitos entre o capital e o trabalho. Nem todas as greves são, portanto, seriamente motivadas e justas. A greve deve ser considerada como um flagelo; pois acarreta enorme desperdício de forças produtivas, causa grandes perdas e grandes sofrimentos e deixa no coração do vencido — patrão ou operário — ressentimentos que preparam novas colisões. É prejudicial a todos, mesmo quando não é acompanhada de nenhuma das violências que a tornam ainda mais temível.

II. Legitimidade. — A greve deve, pois, ser considerada como uma desgraça social; é um meio de guerra, tem todos os inconvenientes da guerra; apesar disso, os operários têm, em certos casos, o direito de recorrer a ela. Esse direito é uma conseqüência lógica do direito natural de associação. Se os trabalhadores podem licitamente unir-se e concertar-se para defender os seus interesses, podem igualmente de modo lícito entender-se para decidir a cessação coletiva de seu trabalho, ao menos quando essa cessação é, como acontece com bastante freqüência, o único meio de obter justiça e de fazer prevalecer suas legítimas reivindicações. O direito ao fim dá direito ao emprego dos meios, contanto que os meios sejam honestos. O direito de greve, os governos de quase todos os grandes Estados o reconheceram no fim do século passado; inscreveram-no na legislação, cercando-o de certas reservas, como era seu dever. A greve deixou de ser um delito, mas não se segue que deva ser sempre tida por legítima. Para apreciar-lhe a licitude ou a ilicitude, é preciso levar em conta tanto a cessação do trabalho em si mesma, quanto os meios empregados para produzi-la, e as condições revolucionárias ou regulares em que se efetua.

Os operários não podem legitimamente entrar em greve enquanto estiverem ligados a seu patrão por um contrato ou quase-contrato, a menos que esse contrato seja notoriamente nulo, injusto, ou que o patrão tenha sido o primeiro a violar-lhe as cláusulas. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, obriga as duas partes por todo o tempo de sua duração; uma delas não pode validamente anulá-lo sozinha, porque nisso encontra satisfação ou proveito; é preciso o consentimento de ambas. Só no término da convenção, ou na sua rescisão livremente consentida pelo patrão, é que os operários têm o direito de cessar o trabalho: « O operário, disse Leão XIII na encíclica Rerum novarum, deve fornecer integral e fielmente todo o trabalho a que se obrigou por contrato livre e conforme à eqüidade. » É evidente que, se o contrato fora nulo desde a origem, por causa de erro, falta de liberdade ou qualquer outro motivo, o trabalhador teria o direito de considerá-lo ineficaz.

Ainda que o contrato fosse válido, se o patrão não lhe observa as cláusulas, os operários podem, com toda a justiça, considerar a convenção como rescindida e suspender o trabalho imediatamente: Anie lempus contractus elapsum operistitium facere injustum non fuerit, si ex parle domini aperta commitlitur conlractus lœsio, neque Me monitus velit ab inferenda injustitia desislere. Lehmkuhl, op. cit., p. 779. Dar-se-ia o mesmo se o patrão, sem violar as cláusulas propriamente ditas do contrato, lesasse algum dos direitos inalienáveis de seu pessoal: como seria abusar dele impondo-lhe um salário de fome, um trabalho exagerado ou executado em condições intoleráveis, etc. Injusla lœsio contractas ex parle domini est depressio mercedis aperte injusla, injusla denegalio requiei festivœ, continualio pcriculi gravis conlra bonos mores. Ibid.

Se não estão ligados por nenhum contrato, os operários podem legitimamente cessar de trabalhar, com a condição, porém, de conformar-se aos usos locais e aos costumes profissionais. Esses usos e esses costumes têm verdadeira força obrigatória, impõem-se aos operários como aos patrões; presume-se sempre que foram aceitos, quando não houve estipulação em contrário. Mas fora disso, não se pode invocar nenhum motivo para negar aos trabalhadores o direito de entrar em greve.

Permanecem livres, enquanto não alienaram sua liberdade: livres para trabalhar ou para ficar parados, para pôr sua atividade a serviço deste ou daquele. Se há uma coisa de que o operário é incontestavelmente senhor, é de sua pessoa e, por conseguinte, de seu trabalho, que não é senão a continuação de sua personalidade. Só está obrigado a deixá-lo a serviço de alguém na medida em que lhe aprouve comprometer-se. Se todo operário que não está ligado por um contrato pode legitimamente cessar o seu trabalho, mesmo sem motivo, não pode legitimamente incitar o conjunto de seus companheiros a seguir-lhe o exemplo, a menos que haja razões graves e certas para fazer a greve. Toda greve acarreta males tão consideráveis quanto numerosos; é fonte de prejuízos para os patrões, para a sociedade, para a indústria nacional e até para os operários. É evidente que, para ter o direito de empurrar para uma medida que terá semelhantes conseqüências, são necessários motivos proporcionados e sobre cujo bem-fundado não exista a menor dúvida. Em resumo, sendo a greve por vezes a única arma de defesa realmente eficaz que possuem os operários, não se lhes pode proibir que dela se sirvam quando precisam proteger seus justos interesses; mas a arma é de dois gumes, fere freqüentemente não menos gravemente os que a empunham do que aqueles contra quem é dirigida, e não se está autorizado a tirá-la a cada instante da bainha e a fazer dela qualquer uso.

III. Greve e sabotagem. — A sabotagem é, hoje, o complemento de quase toda greve violenta. Consiste em imobilizar, deteriorar e mesmo destruir o equipamento patronal. A greve, dizem os defensores da sabotagem, é a guerra; os operários têm, por conseguinte, todos os direitos de beligerantes. Fazem o que se faz em campanha: desferem-se ao inimigo os mais golpes que se pode e não se hesita em sacrificar tudo o que lhe poderia ser de algum socorro para alcançar a vitória. Se os trabalhadores atacam as máquinas e o material, não é pelo vão prazer de destruir; é unicamente porque uma imperiosa necessidade a isso os obriga. Se não imobilizassem os instrumentos de produção, iriam à derrota. O interesse superior da classe lhes dita a conduta a seguir; quebrar o que pode fazer fracassar a greve é de boa guerra.

Os que assim falam esquecem que a greve só muito imperfeitamente pode ser comparada à guerra e que, mesmo em tempo de guerra, nem tudo é permitido. Permanece-se obrigado ao respeito das pessoas e das propriedades. Agravos, ainda que considerabilíssimos da parte dos patrões, não poderiam legitimar semelhantes atos. Ainda que cometidos a título de represália, não seriam menos criminosos; desonrarão sempre os que se tornam culpados deles. São, sobretudo quando chegam à deterioração grave e à destruição, reprovados pela moral, estigmatizados pela civilização e reprimidos pelas leis. Se nos limitássemos a uma simples imobilização momentânea, sem deterioração, e a greve fosse certamente justa, o procedimento, embora de ordem delicada, não aparece como necessariamente injusto e condenável. Os operários comportam-se com relação às máquinas e ao material como com relação a seus companheiros dispostos a continuar o trabalho: colocam-nos na impossibilidade de fazer fracassar a greve.

IV. Greve e liberdade de trabalho. — Se a greve em certos casos é um direito, o trabalho é igualmente um direito, e um direito tão estrito e tão respeitável quanto. É possível que, por ocasião de uma declaração de greve, certos operários não sejam partidários dela e desejem não abandonar a oficina; em princípio, devem ser absolutamente livres para fazê-lo. Têm a disposição de sua atividade; devem poder utilizá-la, se o quiserem. Cada um é senhor de fazer o que não é proibido, e a liberdade individual não tem outro limite além do que lhe é imposto pela lei ou exigido pelo respeito dos direitos alheios.

O direito de trabalhar pode achar-se em conflito com outros direitos. Há greves incontestavelmente motivadas; declaradas pela maioria dos operários interessados, só foram decididas para fazer respeitar direitos certos que se obstinam em desconhecer. Se companheiros recusam solidarizar-se com os grevistas e continuam a trabalhar, esses companheiros poderão ser causa de que as legítimas reivindicações formuladas sejam rejeitadas e de que a justiça não seja feita. Seu direito de trabalhar não pode exercer-se sem que daí resulte um prejuízo grave, não somente para os grevistas, mas para toda a corporação. Esse prejuízo grave, os que cessaram de trabalhar estão obrigados a deixá-lo causar? Se, de dois direitos que estão em oposição, um deve ceder, não é natural que o direito da coletividade alguns ? indivíduos se apaga diante do da Todo o mundo admite que os grevistas, quando a greve foi declarada por motivos certos, sérios e justos, têm o direito de procurar levar todos os seus companheiros a aderir a ela, não somente empregando os meios de persuasão, mas ainda exercendo certa pressão moral: In lali casu, quando de lucndo jure magni momenli agilur, fieri potesl, ut non violentiam, quidem, al moralem quamdam coactionem conlra alios operarios adhibere liccat, excludendo eos a bonis indebitis, ne ipsi injuriœ repulsam inefficacem reddanl, modo lamen hi sine proprio damno incurrendo communem cum aliis causam agere possint. Lehmkuhl, ibid. Mas até onde pode ir essa coação moral sem tornar-se abusiva, é muito difícil precisar. O que se pode dizer é que jamais, para arrastar os hesitantes ou reduzir os opositores, é permitido recorrer à violência. Muitas vezes os instigadores da greve, para fazê-la vencer, usam de ameaças graves, até de vias de fato; chegam às pancadas e ferimentos contra aqueles que não lhes parecem suficientemente decididos à cessação do trabalho. Tais procedimentos são inadmissíveis; em nenhum caso poderiam ser reputados legítimos: há meios que o melhor dos fins não chegará a desculpar.

Admite-se ainda comumente que, sendo o direito de trabalhar um direito certo e rigoroso, não se deve fazer-lhe nenhum atentado enquanto não se achar em conflito evidente com um direito igualmente certo, igualmente rigoroso e de ordem superior. Se o conflito existe evidente, parece natural que, sendo iguais as demais circunstâncias, prevaleça o direito de ordem superior ou de ordem mais geral. Dever-se-ia, pois, conceder que os grevistas, para defender seus interesses e pôr fim a abusos que se produzem em seu prejuízo, podem, em certos casos, opor-se ao trabalho, com a condição de fazê-lo por meios aceitáveis e de fornecer àqueles que constrangem à greve o suficiente para fazer face a seus encargos familiares. Essa tese é teoricamente muito sustentável; infelizmente, sua aplicação corre o risco de abrir a porta a gravíssimos abusos. Seria soberanamente perigoso, com efeito, constituir os operários juízes em causa própria e deixá-los fazerem-se seus próprios justiceiros, sobretudo em horas de efervescência e de exasperação.

V. Greve dos patrões ou lock-out (ponha-se para fora). — Acontece que os patrões de uma mesma região, seja para defender-se contra as coalizões operárias, seja para deter uma produção demasiado considerável, seja para desembaraçar-se de estoques de mercadorias, seja por qualquer outro motivo, entendem-se para suspender todos juntos o trabalho, despedir seu pessoal e fechar momentaneamente suas oficinas, canteiros ou fábricas. Essas greves patronais são legítimas? A questão pode ser estudada do ponto de vista da justiça e do da caridade.

Do ponto de vista da justiça, os patrões podem legitimamente proclamar o lock-out, quando o julgam oportuno, se não estão ligados a seus operários por nenhum contrato explícito ou implícito; podem-no ainda, mesmo havendo contrato, se os operários foram os primeiros a denunciar esse contrato ou deixaram de observar-lhe as cláusulas; podem-no provavelmente da mesma forma no caso de um contrato não denunciado e observado, se não têm outro meio de defender-se contra injustas manobras de seu pessoal, de escapar à ruína ou apenas de evitar danos gravíssimos, que saiam da categoria dos que fazem parte dos riscos profissionais. Encontram-se então num caso ou de legítima defesa ou de força maior, que escusa a inobservância das convenções anteriormente consentidas. Mas, fora dos casos que acabam de ser enumerados, os patrões não poderiam, sem tornar-se culpados de injustiça, despedir operários com os quais têm compromissos e condená-los, eles e suas famílias, a uma miséria imerecida. Os direitos e as obrigações dos patrões são correlativos das obrigações e dos direitos dos operários.

Muitas vezes, quando os patrões poderiam, em rigor de justiça, proceder ao fechamento momentâneo de suas fábricas ou canteiros, a caridade pede que não o façam, se não são moralmente constrangidos a isso. O fechamento seria uma calamidade para seus operários, que vivem de dia para dia, não têm geralmente nenhuma reserva e estão, por conseguinte, expostos, em caso de desemprego, às piores privações e aos piores sofrimentos; privações e sofrimentos que partilham sua mulher e seus filhos. Patrões cristãos, ou apenas humanos, hesitarão antes de condenar tantos infelizes a carecer das coisas mais necessárias à vida; só se resolverão a isso em última extremidade e, se for preciso resolvê-lo, quaisquer que sejam os agravos que se possa ter a seu respeito, esforçar-se-ão, na medida do possível, por remediar os inconvenientes da decisão que têm a triste obrigação de tomar.

VI. Obrigação de evitar as greves. — Por causa das calamidades de toda sorte que a greve traz consigo, patrões e operários estão obrigados a fazer tudo para evitá-la; devem ir até os limites extremos das concessões e só recorrer a semelhante medida quando interesses gravíssimos estão em causa e todos os outros meios de chegar a uma solução eqüitativa fracassaram.

O Estado, por sua parte, deve fazer tudo o que está em seu poder para prevenir esses conflitos prejudiciais a todos. Seu papel e seus deveres foram precisados por Leão XIII na encíclica Rerum novarum. « Não é raro, diz ele aí, que um trabalho demasiado prolongado ou demasiado penoso e um salário reputado demasiado baixo deem lugar a essas paralisações concertadas que se chamam greves. A essa praga tão comum e ao mesmo tempo tão perigosa, cabe ao poder público trazer remédio, pois essas paralisações não somente redundam em detrimento dos patrões e dos próprios operários, mas entravam o comércio e prejudicam os interesses gerais da sociedade; e, como degeneram facilmente em violências e tumultos, a tranqüilidade se encontra muitas vezes comprometida. Mas aqui é mais eficaz e mais salutar que a autoridade das leis previna o mal e impeça que ele se produza, afastando com sabedoria as causas que parecem de natureza a excitar conflitos entre operários e patrões. »

Uma última questão se poria, e é interessante: os compromissos arrancados a um patrão sob a ameaça de greve, e com maior razão sob a pressão de uma greve declarada, violenta e ruinosa para ele, devem ser considerados válidos? Essa questão não é senão um aspecto da da liberdade requerida para a validade dos contratos, que tem seu lugar em outra parte. Para resolvê-la, basta inspirar-se nos princípios dados sobre a matéria pelos teólogos, canonistas e jurisconsultos.

L. Garriguet.

Autor original: L. Garriguet

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