FONTIDONIUS, FUENTIDUENA Pedro, teólogo espanhol, nascido em Segóvia por volta de 1516, morto em Salamanca em 1º de maio de 1579. Concluídos os seus estudos em Alcalá, ali se fez receber doutor e ali ensinou retórica, depois teologia. Foi ao concílio de Trento como teólogo de Pedro Gonçalves de Mendoza, bispo de Salamanca, e ali se fez notar por sua erudição e sua eloquência. De volta à Espanha, foi nomeado cônego penitenciário e, por fim, arquidiácono de Alba. Sua principal obra foi uma defesa do concílio de Trento contra os protestantes: Apologia pro sacro et œcumenico concilio tridentino adversus Joannem Fabricium Montanum, in-8°, Veneza, 1565; Lovaina, 1567; Antuérpia, 1574. Mencionemos ainda Oratio ad Patres habita nomine Hispaniarum régis Philippi II in sacro concilio tridentino, pro Claudio Quignonio Lunæ comité, in-8°, Alcalá, 1564; Conciones duae habitae ad synodum tridentinam anno MDLXII, altera dominica sanctissimae Trinitatis, altera in natali D. Hieronymi, in-8°, Salamanca, 1569. N. Antonio, Bibliotheca hispana nova, in-fol., Madri, 1788, t. ii, p. 194; Merkle, Concilium tridentinum. Diaria, Friburgo-em-Brisgóvia, 1911, t. II, p. c\lu, cm.iv, 552, 680, 681, 688, 696, 706, 850. B. Heurtebize.
1. FOR. Esta palavra é um termo jurídico bastante frequentemente empregado: fala-se muitas vezes de foro interno e de foro externo, de foro penitencial, de foro secular, de foro eclesiástico; o latim tem mesmo expressões mais complicadas, quando os canonistas ou os moralistas falam, por exemplo, de forum fori e de forum poli. De onde vem esta palavra, e qual é o seu sentido preciso? Se perguntássemos a santo Isidoro de Sevilha, ele nos daria as seguintes etimologias, que o Corpus juris recolheu: Forus est excercendarum litium locus a fonilo dictas, sive a Foroneo rege, qui primus Grsecis legem dedit, c. 10, X, De verborum significatione. Na realidade, a palavra foro designa sem dúvida, etimologicamente, a praça pública, o forum onde se fazia justiça e onde se pronunciavam os julgamentos; daí, por metáfora, a própria justiça ou o tribunal, mesmo imaterial, aquele que profere os julgamentos, o lugar onde se exerce a jurisdição, e a própria jurisdição. Assim se falou do foro de consciência, do foro eclesiástico ou secular, do foro interno e do foro externo; do foro contencioso, do foro voluntário ou gracioso; do foro competente. Não se deve insistir aqui sobre esta noção fundamental, a saber, que, ao fazer de sua Igreja uma sociedade perfeita e independente, Jesus Cristo lhe dava o poder de julgar os seus membros, nem sobre o fato de que o poder concedido aos apóstolos de remitir os pecados supõe necessariamente um n! um julgamento prévio i, o valor dos a< os meios. I..i colação à Igreja de uma jurisdição inclui um foro. iniii, m- ou exterior, ou lu jurisdição éc e a justiça feita. Chama-se i competente tribunal ou foro a jurisdição que :i direito de julgar o caso ou In série que se tem em vista. l.es sourci 'i' ''lie competência são diversas: si primeiro a qualidade um juf c leigo não é com- para processar: uma pessoa it 'i julgar de Igreja, um 1ère, um religioso ou uma religiosa, G primeira < tte noção adquirida, l.i competência do tribunal é em seguida
Autor original: B. Heurtebize
A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor