ESPONSAIS (FIANÇAILLES)

ESPONSAIS (FIANÇAILLES)

FIANÇAILLES. I. Definição. II. História. III. Disciplina de outrora — e de hoje.

I. Definição. Os esponsais são definidos pelo papa Nicolas Ier: futurarum nuptiarum promissio, a promessa de um casamento futuro. Ad consulta Bulgaror., Décret. Gratiani, caus. XXX, q. V, c. 3. É praticamente a definição do direito romano: sponsalia sunt nuptiarum mentio et repromissio futurarum. Digeste, XXIII, tit. I, l. 1. Gasparri dá uma semelhante, mas ainda mais completa, sob esta forma: mutua futuri matrimonii promissio. Tractat. canonic. de matrimonio, Paris, 1904, n. 51. Por fim, o P. Wernz propõe uma mais detalhada e mais completa, nos seguintes termos: sponsalia sunt promissio vera, mutua, matrimonii utrimque acceptata, futuri deliberate atque libère jacta signoque sensibili expressa inter personas determinatas et de jure habiles: uma promessa verdadeira, mútua e aceita de parte a parte de um casamento futuro, feita livremente e com deliberação, expressa por um sinal sensível entre pessoas determinadas e não inabilitadas pelo direito. Hoje, depois do decreto Ne temere, poder-se-ia precisar ainda mais, e tentaremos fazê-lo no decorrer deste artigo. Mas desde já é permitido assinalar que, entre essa definição de Wernz e a do papa saint Nicolas, a precisão diferente dos termos marca uma diferença de conceitos. A definição mais antiga contentava-se em pôr em evidência a ideia essencial de que os esponsais são um compromisso voltado para o futuro mais do que para o presente, sem entrar no detalhe das condições requeridas.

— II. História. Como fato, senão como instituição, os esponsais são, por assim dizer, de direito natural. É bem concebível que um compromisso tão grave quanto o do casamento fosse preparado pelo preliminar dos esponsais. Negociações prévias deviam levar os dois futuros cônjuges ou seus pais a se entenderem tendo em vista o casamento futuro, e a prometer que esse casamento se realizaria num prazo mais ou menos estritamente determinado entre as partes. Constatamos, assim, entre os povos mais diversos, a existência dos esponsais. Por outro lado, não existindo os esponsais por si mesmos, mas em vista do casamento, sendo uma espécie de caçula do casamento, a instituição dependerá em mais de um ponto da do casamento, e serão decididos normalmente por aqueles a quem pertence a decisão primeira sobre o casamento. Nas sociedades em que o paterfamilias, seja qual for o nome com que se o designe, casa seu filho ou sua filha, é ele ainda, não o noivo ou a noiva, quem faz em nome destes a promessa de casamento.

Assim se passa nas leis mais antigas, por exemplo, no Código de Hammurabi: « Se um homem escolheu uma noiva para seu filho », a. 156, 156; se o pai da moça disser: « Não te darei minha filha », a. 160. O Código de Hammurabi contém, com efeito, uma legislação dos esponsais que os mostra já existindo como instituição. Cf. La loi de Hammurabi, trad. V. Scheil, 1906, a. 156 sq.

Entre os hebreus, os esponsais existiam também como instituição. Depois das negociações entre os pais (e o negócio era concluído sem que, muitas vezes, os interessados se tivessem visto; só depois de decidida a escolha da futura esposa é que se pedia a esta o seu consentimento), os esponsais eram celebrados com certa solenidade; o noivo entregava à noiva ou a seu pai um anel de ouro ou algum outro objeto de valor, e um banquete encerrava a festa. O casamento seguia-se, na origem, depois de um prazo bastante curto, mais tarde ao cabo de dez meses; mas desde o dia dos esponsais a noiva pertencia a seu noivo e lhe devia fidelidade. Esses esponsais acarretavam, portanto, uma obrigação mais forte do que os esponsais cristãos. Ver Dictionnaire de la Bible, art. Fiançailles, t. II, col. 2230 sq.

Entre os gregos, constatamos, segundo alguns autores, não apenas o fato dos esponsais, mas ainda que eram acompanhados de cerimônias religiosas e realizados às vezes no templo, onde se oferecia sacrifício (engyês). Mas, segundo outros, o engyês, no qual se quis ver inteiramente os esponsais, teria antes o caráter de casamento. Cf. art. Matrimonium, por Ch. Lécrivain, no Dictionnaire de Daremberg et Saglio.

Os romanos nos apresentam todos esponsais (sponsalia). Deu-se acima a definição dos sponsalia pelo Digesto. Cf. também Cod., l. V, tit. I, De sponsalibus, e tit. III, De donationibus ante nuptias, vel propter nuptias, et sponsalitiis, sobretudo l. 15. Não havia, contudo, nenhuma obrigação de fazer o casamento ser precedido de esponsais; mas, uma vez contraídos, os esponsais iam além de um simples pactum de contrahendo, pois davam, em particular, ao sponsus, se fosse o caso, contra sua sponsa, um direito à acusação de adultério. Digest., l. XLVIII, v, l. 13, etc.

Entre os germanos, os esponsais existem também como instituição corrente, ver Freisen, Ehetrecht, p. 103 sq., eles eram ali subsidiários, o que não parece rigoroso para todos os casos. Ch. Lefebvre, no Manuel d'introduction à l'histoire du droit matrimonial français, p. 342 sq. Teriam consistido numa convenção concluída entre o tutor da moça e aquele que a pedia em casamento. Por essa convenção, o tutor se comprometia a entregar a moça e o poder que tinha sobre ela, o mundium; e a outra parte se comprometia reciprocamente a pagar o dote combinado e a receber a moça em sua casa. Não nos cabe expor nem dirimir as intermináveis controvérsias suscitadas sobre essa questão há trinta ou quarenta anos. Basta ao nosso propósito constatar a existência dos esponsais como preliminares regulares do casamento.

A Igreja, naturalmente, praticou a legislação social tal como a encontrou. Mas é difícil citar, a esse respeito, na origem, textos bem explícitos. O texto de saint Ignace, Ad Polycarp., v, c. n. 2, Funk, Patres apostolici, Tubingue, 1901, t. I, p. 292, que às vezes se cita, visa antes o casamento do que os esponsais. Mais tarde, constatamos certamente a existência dos esponsais reconhecidos e sancionados pela Igreja: o concílio de Elvire (por volta de 300), cân. 54, priva da comunhão durante três anos os pais que infringem as promessas dos esponsais dos futuros cônjuges. Décret. Gratiani, caus. XXXI, II, q. I, c. 1; trata-se igualmente de noivas no cân. 11 do concílio de Ancyre (314). Desde então a existência normal dos esponsais já não sofre nenhuma dúvida.

Além disso, nossas legislações seculares modernas levam cada vez menos em conta os esponsais, de modo que não apenas em princípio, mas de fato, só a Igreja é senhora da disciplina dos esponsais. Qual era o rito (tomo esta palavra sem lhe atribuir um sentido eclesiástico) constitutivo dos esponsais, é difícil dizê-lo. Não havia forma especial prescrita para a validade. Os juristas e os canonistas certamente deram um esquema nessas fórmulas que citam frequentemente a título de exemplo: Accipiam te in meum..., accipiam te in meam. Mas nada prova que essa fórmula tão simples tenha prevalecido nem que tenha sido comum. Bastava tudo o que indicasse a troca de um consentimento mútuo na promessa de um casamento futuro. Mais ainda, os numerosos textos que nos mostram os pais vinculando seus filhos à sua revelia por promessas de um futuro casamento surpreendem nossos modos de ver atuais. Enfim, os esponsais, na maioria das vezes, não consistiam num único ato, mas numa multidão de atos sucessivos, envio e aceitação do anel, de presentes, estipulação de convenções e compromissos, etc., que, aos olhos das pessoas, formavam como um todo único.

A qualidade puramente, exclusivamente consensual, do ato, só foi estabelecida indubitavelmente mais tarde, como foi também sobretudo depois do conflito das teorias de Gratien e de Pierre Lombard que ressaltou a distinção indiscutível entre os sponsalia de præsenti (o casamento) e os sponsalia de futuro (os esponsais propriamente ditos). Ver Mabillon. Com efeito, foi por volta do fim do século XII que a distinção verbal muito nítida entre as duas espécies de sponsalia aparece numa decretal do papa Urbain III (1185-1187), X, De conjugio leprosorum, c. 3: ...dummodo post sponsalia de futuro inter aliquas legitimas personas contracta, antequam a viro mulier traducatur...

Durante ainda algum tempo, a linguagem corrente designou pelo nome de sponsa não apenas a noiva, mas também a mulher casada que ainda não tivera relações conjugais; todavia esse último resquício de confusão não durou muito, e a palavra sponsa, em sentido técnico, já não designa senão a noiva per verba de futuro. Há toda razão para crer que os ritos particulares da bênção dos esponsais, que se encontram num certo número de dioceses, são relativamente modernos, qualquer que seja o caráter de obrigação que as leis diocesanas lhes queiram dar.

— III. DISCIPLINA CANÔNICA. Quando os esponsais foram bem distinguidos do casamento, procurou-se marcar mais nitidamente seu caráter e suas obrigações. É a disciplina que vamos estudar, tal como era antes do decreto Ne temere, e tal como é hoje. Estabelecer-se-á primeiro a disciplina de conjunto, e assinalar-se-ão apenas em seguida as modificações de ordem exterior que resultam desse decreto.

— 1º Antes do decreto Ne temere. Afirmemos bem alto que a legislação e o caráter dos esponsais permanecem, no conjunto, fora das modificações a assinalar, o que eram anteriormente. Toda a disciplina dos esponsais repousa sobre a noção que se faz desse contrato. Os esponsais são um contrato, uma convenção sinalagmática entre duas pessoas determinadas, um homem e uma mulher, tal homem e tal mulher. Às consequências naturais que resultam dessa noção, a jurisprudência da Igreja acrescentou certo número de conclusões práticas.

1. Natureza dos esponsais. Os esponsais não são um simples projeto de casamento, mas um compromisso bilateral para o casamento futuro que essas pessoas contrairão uma com a outra depois de certo lapso de tempo. Prometer não desposar outra pessoa que não tal homem ou tal mulher determinada não constitui os esponsais.

Estes são um contrato consensual: requerem um consentimento atual à promessa recíproca de um casamento futuro. O consentimento deve ser emitido pelas duas partes; o compromisso de uma só cria nela uma obrigação, mas não os esponsais. Todo consentimento, todo compromisso, para vincular, requer certas condições de inteligência e de vontade. Quem quer que seja incapaz de um ato humano é incapaz de esponsais. É preciso que um e outro contratante tenham o uso da razão, o que exclui os dementes e todos aqueles que, por qualquer causa, embriaguez, doença, etc., estão privados do uso atual de sua razão. A jurisprudência, por uma presunção muito legítima, incluiu na categoria desses incapazes as crianças abaixo de sete anos, qualquer que seja a precocidade de seu desenvolvimento intelectual. Em uma palavra, requer-se que um e outro contratante compreendam de modo suficiente a que se comprometem, do contrário seu consentimento estaria desprovido das qualidades de inteligência necessárias a todo ato humano.

É preciso que o consentimento seja expresso, isto é, manifestado exteriormente. Como poderiam as partes contratantes tomar conhecimento, uma em relação à outra, de seu compromisso recíproco, se não manifestassem exteriormente seu pensamento e sua vontade?

Em si, nenhuma forma especial seria requerida como condição de validade, e, de fato, antes do decreto Ne temere, nenhuma lei geral da Igreja impunha modalidades exteriores necessárias. O consentimento constitutivo dos esponsais podia ser emitido indiferentemente por palavras, sinais, atos, por carta, por procurador, por intérprete, ou mesmo pelo silêncio de aquiescência, em suma por todos os meios de que o homem se serve para exprimir seu pensamento. E isso permanece verdadeiro para todos os que não são atingidos por esse decreto recente.

Consentimento, compromisso verdadeiro, recíproco, manifestado exteriormente e igualmente aceito: essas condições essenciais não bastam. É preciso, além disso, que a promessa recaia sobre algo possível e honesto, pois segundo o dictum do direito: In malis promissis fidem non expedit observari. Reg. 69 juris in Sexto. Por outro lado, ao impossível ninguém é obrigado: Nemo potest ad impossibile obligari. Reg. 6, ibid. Quando se fala de honestidade, é preciso considerar não somente a lei natural, mas ainda a lei eclesiástica.

As promessas de casamento trocadas entre duas partes separadas por um impedimento de casamento, mesmo um impedimento puramente eclesiástico, seja dirimente seja proibitivo, se esse impedimento for, por sua natureza, perpétuo, e as partes não tiverem pensado em pedir uma dispensa, essas promessas de casamento feitas de illicito não são esponsais. Por outro lado, se o impedimento ao casamento é temporário, ou se uma das partes pode afastá-lo sem faltar a seus deveres, os esponsais cujo cumprimento e obrigação ficassem adiados até a cessação desse impedimento são perfeitamente válidos: por exemplo, promessa de casamento entre duas pessoas das quais uma não é católica, sob a cláusula: prometo-lhe o casamento depois da conversão. É preciso excluir, todavia, o caso em que a condição ofereceria algum perigo para a moral; por isso os autores são unânimes em dizer que, entre uma pessoa livre e uma pessoa casada, com mais forte razão entre duas pessoas casadas, uma promessa recíproca de casamento, feita mesmo sob a condição de que a promessa só vincularia após a morte do cônjuge, é considerada imoral e não pode adquirir valor de esponsais.

Do mesmo modo ainda em todos os casos em que, por causa do voto de castidade, de religião e outros semelhantemente opostos ao casamento, as promessas trocadas são promessas de illicito. Seria diferente, segundo autores sérios, embora haja controvérsia neste ponto, se as duas partes, cientes do impedimento, trocassem sua promessa recíproca sob a condição de que se obtivesse previamente a dispensa requerida, pois essa condição não seria contra os bons costumes, tratando-se de dispensa que a Igreja pode conceder e concede comumente. As promessas de casamento futuro às quais faltasse uma ou outra dessas condições necessárias não mereceriam o nome de esponsais.

Tampouco seriam esponsais as promessas de casamento futuro viciadas por erro sobre a pessoa ou sobre qualquer qualidade de natureza tal que o erro sobre essa qualidade se resolva em erro sobre a pessoa; promessas feitas sem deliberação e sem advertência suficientes, mesmo quando feitas por pessoas de idade madura e habitualmente conscientes de seus atos; promessas simuladas, em que a vontade decide o contrário do que enunciam as palavras (seja como for, na prática, no foro externo, quanto à dificuldade de provar o fato da simulação); promessas que são de pura brincadeira; promessas extorquidas por coação moral ou por violência física graves; em todos esses casos, ao menos, os esponsais seriam nulos nas mesmas condições em que o seria o casamento. Falou-se mais acima dos esponsais contraídos sob a condição de que as partes obteriam dispensa do impedimento existente. Os autores estudam por essa ocasião a questão dos esponsais condicionais em geral, e dão regras diversas.

Resumamos seu ensinamento, dizendo que a) são nulos os esponsais contraídos sob condição desonesta, vergonhosa, contrária à essência ou aos deveres fundamentais do casamento, ou cuja realização é impossível, seja no passado, no presente ou no futuro; b) são válidos aqueles em que a condição é realizada ou deve necessariamente realizar-se; c) quanto aos casos em que a condição pode realizar-se, há discussão; admite-se de bom grado que os esponsais concluídos entre um católico e um não católico, sob a condição de que este se converterá previamente, são válidos sem que haja necessidade de ratificação expressa depois do fato da conversão; do mesmo modo para a condição de que as partes obterão o consentimento dos pais; em outros casos, por exemplo, sob a condição de que se obterão as dispensas eclesiásticas necessárias, vários sustentam que esses esponsais só seriam válidos se fossem ratificados pelas partes, depois da obtenção da dispensa. A lógica das coisas tornará esses esponsais condicionais cada vez mais raros sob a nova disciplina.

Mencionemos enfim, com os canonistas, os esponsais sub modo, indicando uma obrigação que pesará em seguida sobre um dos contratantes a fim de que me procureis tal ou tal vantagem; sub causa, assinalando o motivo pelo qual se contraiu (e esse motivo entrará por vezes, apesar de sua aparência, na categoria das condições propriamente ditas): beleza, riqueza, etc.; sub demonstratione, indicando uma qualidade especial e característica da pessoa: vós que sois filho ou filha de tal. Esses diversos modos só têm repercussão sobre o valor dos esponsais na medida em que constituem uma forma disfarçada da condição.

— 2. Efeito dos esponsais. Os esponsais válidos produzem dois efeitos que convém expor: uma obrigação de justiça e um impedimento eclesiástico. O primeiro é a obrigação de contrair mais tarde o casamento prometido. É uma obrigação de justiça, aquela que resulta de toda convenção mútua livremente feita e livremente aceita. Essa obrigação é grave por sua natureza, porque o compromisso assumido é grave. Mas ela não dá às partes o direito de exigir outra coisa senão a passagem dos esponsais ao casamento.

Em consequência dessa convenção, e enquanto ela durar, é interdito a uma ou outra das partes contrair com outra pessoa um casamento ou novos esponsais, ou fazer a um terceiro o abandono de seu coração ou de seu corpo. É a base do impedimento proibitivo designado por vezes sob o nome de Nihil transeat. Enfim, uma das partes não tem o direito, sem o consentimento da outra, de adiar demasiadamente ou para além do tempo combinado o cumprimento da promessa, isto é, a celebração do casamento. O espírito da Igreja é o de não deixar durar o tempo dos esponsais além de um ano, fora de certos casos particulares. A Igreja sancionou com sua autoridade, pelo impedimento proibitivo do Nihil transeat, essa obrigação de justiça. Todavia, quando se apresentam dificuldades de ordem prática, por exemplo, quando uma das partes se recusa a cumprir sua promessa, poderia o juiz da Igreja, instado a intervir, obrigar o noivo recalcitrante a cumprir suas obrigações? Poderia ele recorrer, com esse propósito, às censuras eclesiásticas? Seja como tenha sido a prática antiga, não parece que as tendências atuais sejam favoráveis a essa forma de coação.

O segundo efeito dos esponsais resulta simplesmente do direito eclesiástico. É o impedimento dirimente de honestidade pública. A legislação de Bonifácio VIII o fazia resultar de todos os esponsais, contanto que não fossem nulos ex defectu consensus. C. unie. De sponsalibus, no Sexto. O concílio de Trento restringiu o impedimento apenas aos esponsais válidos: Justitiae publicae honestatis impedimentum, ubi sponsalia quacumque ratione valida non erunt, sancta synodus prorsus tollit ; ubi autem valida fuerint, primum gradum non excedant... XXIV, De matrimonii, Sess. réf. c. iii. Como se vê, esse impedimento só proíbe o casamento posterior de um dos noivos com os parentes do outro em primeiro grau.

A esses efeitos universais, a livre vontade das partes acrescenta por vezes outros, pela estipulação de arras ou de penas como sanção dos esponsais. Um afastamento cada vez maior de tudo o que pudesse lesar a plena liberdade dos noivos afasta cada vez mais da prática moderna essas estipulações acessórias. Por outro lado, a regra admitida por todos os moralistas é que as arras são devidas, sem dúvida, por aquele que se recusa, sem motivo legítimo, a completar os esponsais pelo casamento, mas que o culpado pode esperar até que a isso seja condenado pelo juiz. Quanto à obrigação de sofrer a pena, bons autores afirmam que o direito canônico não segue, nesse ponto, as decisões severas do direito romano.

— 3. Ruptura dos esponsais. Os esponsais não são indissolúveis, isto é, a obrigação resultante dos esponsais tendo em vista o futuro casamento, e o direito que dela decorre para os noivos, um sobre o outro, pode cessar por diversas causas. Assinalemos desde já que, mesmo depois da ruptura, o impedimento de honestidade pública, uma vez contraído, subsiste. É a obrigação de justiça e o Nihil transeat que cessam. Notemos, em segundo lugar, que a ruptura do vínculo nada prejulga quanto à obrigação que poderia recair sobre uma das partes de reparar os danos que, por uma falta, ela tivesse causado à outra. Eis, brevemente enunciadas, as principais causas que podem levar à ruptura dos esponsais: a) O consentimento mútuo. Segundo a regra do direito: omnis res per quascumque causas nascitur, per easdem et dissolvitur. X, reg. 1 juris. O compromisso contraído por consentimento mútuo cessa pelos mesmos meios. Pouco importa que os esponsais tenham sido confirmados por juramento; este, sendo acessório, segue o principal, o contrato. Todavia, tratando-se de esponsais entre púbere e impúbere, será preciso esperar a puberdade deste último, c. De his, X, De desponsat. impuber.; tratando-se de esponsais entre dois impúberes, o primeiro que chegar à puberdade pode pedir a ruptura.

— b) A violação da fé dada nos esponsais. É ainda uma regra do direito que frustra sibi fidem quis postulat ab eo servari, cui fidem a se praestitam servare recusat, Reg. 75 juris, no Sexto; mal se vem exigir de alguém o respeito de uma convenção mútua que a própria pessoa não respeitou. Cf. o texto de Inocêncio III, Quemadmodum, c. 25, X, De jurejurando, onde é posta a regra geral. O fato pode realizar-se em muitas circunstâncias, por exemplo, recusa de proceder ao casamento no prazo combinado, novos esponsais, promessa de casamento, casamento com outra pessoa, abandono de seu corpo a um terceiro, familiaridades comprometedoras, apostasia, etc.

c) Fato novo ou recém-conhecido que traga tal mudança de situação que os esponsais, nesse caso, não teriam sido contraídos. Esse fato novo não supõe necessariamente culpabilidade alguma em uma das partes, mas sua consequência nem por isso deixa de ser uma modificação notável na situação respectiva delas. É, por exemplo, uma doença ou uma enfermidade grave que torna um ou outro inapto ou menos apto aos deveres do casamento; um acidente lamentável para a honra da noiva; um empobrecimento que altera a igualdade das situações a ponto de, se o fato tivesse ocorrido mais cedo, os esponsais não terem tido lugar; inimizades surgindo entre as duas famílias, etc.

Nem é sequer necessário que a mudança seja certa; basta uma probabilidade séria. O que é verdadeiro quanto à mudança real ocorrida vale também quando a realidade difere notavelmente do que a outra parte acreditava, sendo que foi a opinião errônea que constituiu o motivo determinante do contrato, ou quando, se o fato fosse conhecido previamente, os esponsais não teriam sido celebrados — por exemplo, quando um dos noivos vem a saber tardiamente da má conduta ou da lamentável saúde do outro.

d) A entrada em um estado de vida mais perfeito. É uma condição sempre subentendida nos esponsais, a menos que uma das partes tenha, por ocasião dos esponsais, causado à outra um dano que só se possa reparar pelo casamento. O estado mais perfeito seria, por exemplo, o ingresso em uma ordem ou em uma congregação religiosa de votos solenes ou mesmo de votos simples, ou mesmo simplesmente a vontade séria de fazê-lo: nesse caso, o noivo abandonado recupera sua liberdade, se o desejar, mas não perde seus direitos para com o outro, caso este não realize seu propósito e volte a ficar livre. É também um estado mais perfeito o do clericato, o que resulta do voto de castidade perpétua, ou do voto de entrar na religião ou nas ordens.

e) A impossibilidade de contrair casamento determinada pela superveniência de um impedimento entre os dois noivos: parentesco espiritual, afinidade, o parentesco ilícito voluntário.

f) A dispensa. Ela pode ser concedida pelo sumo pontífice, não pelo bispo, e por motivos justos; a jurisprudência prova que às vezes é concedida. Notemos enfim que a ruptura dos esponsais, nesses diversos casos, não é imposta às partes, e que esses diversos motivos, com exceção dos dois últimos, são simplesmente uma causa que permite à parte inocente recuperar sua liberdade; cabe a ela usar disso ou não.

2° Depois do decreto Ne temere. Tudo o que precede permanece verdadeiro sob o regime do decreto Ne temere, à exceção das modificações que assinalaremos a seguir. Eis qual foi a origem das disposições desse decreto no que diz respeito aos esponsais. Na segunda metade do século XVIII, o rei Charles III d'Espagne ordenou a todos os magistrados, tanto civis quanto eclesiásticos, que não levassem mais em conta os esponsais feitos sem instrumento notarial. Queiram ou não, os juízes da Igreja foram forçados a obedecer, e o costume se introduziu na Igreja da Espanha de só levar em conta os esponsais notariais. A S. C. do Concílio, em uma decisão para Plasencia, de 31 de janeiro de 1880, admitiu que esse costume havia adquirido força de lei eclesiástica, e que os esponsais contraídos na Espanha absque publica scriptura eram nulos. A decisão foi confirmada por uma nova decisão, in Compostellana, de 11 de abril de 1891, depois que o novo código civil espanhol deixou de admitir no foro civil a obrigação dos esponsais.

Em 1899, os Padres do concílio plenário da América Latina, reunido em Roma, pediram ao sumo pontífice que estendesse a suas dioceses a disciplina da Espanha relativa à publicidade dos esponsais, pedido que foi atendido por Léon XIII, em 1º de janeiro de 1900. Já, por ocasião do concílio do Vaticano, diversos postulata haviam sido apresentados para pedir que somente os esponsais públicos e solenes fossem reconhecidos válidos. O decreto Ne temere realizou enfim a reforma tantas vezes reclamada. Ele declarava, em seu art. 1º, que «só se consideram válidos e produzem seus efeitos canônicos os esponsais que tiverem sido contraídos por um documento escrito assinado pelas partes e, ou pelo pároco, ou pelo ordinário do lugar, ou ao menos por duas testemunhas. Se as duas partes, ou uma delas, não souberem assinar, isso será anotado no próprio documento, e acrescentar-se-á outra testemunha que, com o pároco, ou o ordinário do lugar, ou as duas testemunhas mencionadas acima, assinará o documento. Ea tantum sponsalia habentur valida et effectus canonicos sortiuntur, quae contracta fuerint per scripturam subsignatam a partibus et vel a parocho, aut a loci ordinario, vel saltem a duobus testibus. Quod si utraque vel alterutra pars scribere nesciat, id in ipsa scriptura adnotetur; et alius testis addatur, qui cum parocho, aut loci ordinario, vel duobus testibus de quibus supra, scripturam subsignet. »

Esse texto é claro por si mesmo e não precisa de um longo comentário. Segue-se que, a partir da Páscoa de 1908: 1. os esponsais são nulos se não tiverem sido consignados em um ato escrito, nulos no foro externo e no foro interno; 2. não há fórmula especial exigida para esse documento; basta que o ato contenha declaração dos esponsais contraídos entre tal e tal pessoa; 3. o ato escrito será datado, como exige uma resposta da S. C. do Concílio, de 27 de julho de 1908; 4. será assinado pelas partes e, além disso, pela ou pelas testemunhas solicitadas e voluntárias: tratando-se de testemunhas qualificadas como o pároco ou o ordinário do lugar, por duas testemunhas, se se tratar de testemunhas quaisquer; todas essas testemunhas deverão assinar, não podendo ser testemunhas aquelas que fossem incapazes de assinar; 5. se as partes, ou uma delas, não souberem assinar, dever-se-á, em primeiro lugar, mencionar o fato no ato, e depois acrescentar-se-á uma nova testemunha qualquer, a qual assinará o ato; 6. será desejável que a ruptura dos esponsais por consentimento mútuo seja constatada por uma declaração escrita assinada pelas partes e por duas testemunhas quaisquer, às quais se acrescentaria uma terceira quando uma ou outra das partes não souber assinar.

Consultem-se os comentadores das Decretais nos diversos títulos do l. IV, sobretudo os comentadores e os canonistas mais recentes: Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris ; Laurentius, Institutiones juris ecclesiastici, Fribourg-en-Brisgau, 1908 ; J. B. Sägmüller, Lehrbuch des katholischen Kirchenrechts, 2e édit., Fribourg-en-Brisgau, 1909 ; De Smet, Les fiançailles et le mariage, Bruges, 1912 ; Fr. X. Wernz, Jus decretalium, t. IV, Jus matrimoniale Ecclesiae catholicae, 2e édit., Prato, 1911 ; A. Boudinhon, Le mariage et les fiançailles, 3e édit., Paris (1912) ; L. Choupin, Les fiançailles et le mariage, 2e édit., 1911. Do ponto de vista histórico, tem-se o essencial seja nas obras acima, seja sobretudo nas seguintes: Loning, Geschichte des Deutschen Kirchenrechts, Strasbourg, 1878 ; Jos. Freisen, Geschichte des canonischen Eherechts bis zum Verfall der Glossenlitteratur, 2e édit., Paderborn, 1893 ; A. Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891

Autor original: A. Villien

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