EPILEPSIA

EPILEPSIA

EPILEPSIA. Dá-se o nome de epilepsia (mal maior, mal caduco) a uma nevrose cerebral crônica, por vezes hereditária, mais ou menos periódica, caracterizada por ataques convulsivos, às vezes precedidos de sinais precursores, durante os quais o doente fica privado de consciência e de sensibilidade. A epilepsia é um impedimento às ordens, incluído habitualmente na série das irregularidades ex defectu. O título de irregularidade propriamente dita não lhe é imposto por nenhum texto legislativo, pois o c. Communiter XXXI, que Graciano atribui ao papa Pio I, dist. II, e que pertence, na realidade, ao XI concílio de Toledo (675), visa apenas, como o cân. 29 do concílio de Elvira ao qual se refere, o energumeni, qui ab erratico spiritu exagilatur, a não ser que se diga que a epilepsia era então considerada uma consequência da possessão diabólica. As primeiras vezes em que verdadeiramente se trata de epilepsia na literatura canônica, trata-se de crises sobrevindas após a recepção das ordens. Assim é no c. Nuper, caus. VII, q. I. Tendo clérigos proibido a seu bispo a celebração da missa sob o pretexto de acidentes epilépticos, ne scandalum fidelibus vidretur ingerere, et Ecclesiam Dei... hoc offensione turbare, o bispo veio a Roma queixar-se do procedimento ao papa Gelásio e protestar que jamais tivera acidentes desse gênero.

O papa respondeu ordenando um inquérito sério, pois era a seus olhos coisa importante; mas não invoca nem cria lei alguma: dá uma solução de prudência: se o bispo sofreu, de fato, acidentes desse gênero, continuar-se-á a proibir-lhe a celebração da missa; assim o exige o respeito devido a Deus. São os mesmos sentimentos que inspiram uma decretal de Alexandre II (1061-1073), inserida também no Decreto de Graciano, ibid., c. 1, tendo em vista um caso análogo: tratava-se de um padre que sofria de acidentes epilépticos; o papa aconselha, se os ataques são frequentes, proibir absolutamente esse padre de celebrar a missa, não porque uma lei o decida, mas por motivos de decência comum e de respeito pela santa eucaristia: Indecens enim est et periculosum, ut in consecratione eucharistiae morbo lictus epileptico cadat. A glosa sobre essas diversas passagens tampouco menciona prescrições legais; quando muito, impõe, como medida de prudência, em caso de epilepsia bem caracterizada, exigir o decurso de um ano sem acidentes, e isso por analogia com as exigências do c. Communiter, antes de permitir de novo a celebração dos santos mistérios.

Por sua vez, o título De corpore vitiatis, I, 20, das Decretais de Gregório IX, nada contém a respeito diretamente da epilepsia. Contudo, numa carta a Paládio, bispo de Sulmona, o papa Gelásio havia enunciado um princípio do qual devia necessariamente decorrer a proibição de admitir às ordens os epilépticos, como os demais enfermos do mesmo gênero: Praecepta canonum... non patiuntur ad venire sacerdotium débiles corpore. Além disso, uma vez que se proibia aos epilépticos já ordenados a celebração da missa, era lógico proibir o acesso às ordens àqueles que tivessem sofrido acidentes desse gênero. Foi esse o princípio de que se inspirou a prática e que resultou na criação, pelo costume, dessa irregularidade. A que época remonta esse costume é coisa que parece impossível precisar no estado atual dos nossos conhecimentos. Do ponto de vista da irregularidade, é preciso distinguir entre a epilepsia cujos primeiros acidentes são anteriores à puberdade e cessaram, desde então, por vários anos, e aquela cujos acidentes só ocorreram depois da puberdade, sobretudo se só se apresentaram depois dos 25 anos de idade. No primeiro caso, se os acidentes não se reproduziram há vários anos, o sujeito não é considerado epiléptico, nem, por conseguinte, irregular.

No segundo caso, sobretudo quando os primeiros acidentes epilépticos ocorreram depois dos 25 anos, a irregularidade parece indubitável, e a dispensa necessária. Segundo o teólogo La Croix, em seu tempo, na Flandres, ordenavam-se sem dificuldade os que havia dois anos não tinham apresentado nenhum acesso; Schmalzgrueber, ao contrário, testemunha, sobre o tít. De corpore vitiatis, n. II, uma disciplina mais severa, e com razão, pois, diz ele, mesmo livres deles, nunca se está seguro de sua cura. Parece que as tendências severas também prevaleciam na S. C. do Concílio: ela era, em geral, bastante exigente para conceder a dispensa, como se pode constatar percorrendo a lista dos pedidos apresentados. Cf. em particular as causas de 25 de janeiro de 1806, Foligno; Rieti, maio de 1831; Trêves, 20 e 27 de janeiro de 1806 e 11 de junho de 1848; 28 de janeiro e julho de 1878; 20 de janeiro de 1881; 2 de junho de 1883 e 10 de maio de 1884, para Pavie; 12 de setembro de 1890, para Venise; 11 de agosto de 1900, para Nancy; 20 de agosto de 1905, para Lyon; 27 de junho de 1908, para Aci-Reale, etc. Em todos os casos exige-se que os acessos não tenham ocorrido há um tempo superior a um ano, e que os médicos atestem uma cura em muito bom andamento.

Se se trata de epilepsia sobrevinda depois da ordenação ao sacerdócio, a Igreja proíbe ao doente a celebração da missa e só lhe devolve a liberdade de celebrar depois de atestado dos médicos de que os acessos cessaram e já não parecem de temer. Os motivos de dispensa admitidos pela S. C. do Concílio, e que também sem dúvida admitirá a S. C. da Disciplina dos Sacramentos, chamada pela constituição Sapienti consilio, de 29 de junho de 1908, a suceder-lhe nessa matéria, são as necessidades da diocese a que o sujeito se destina, as qualidades intelectuais, morais e religiosas do sujeito; tudo isso confirmado por uma calorosa recomendação do Ordinário. A consultar os canonistas no título De corpore vitiatis; Gasparri, Tractatus canonicus de sacra ordinatione, Paris, 1893, n. 278 sq.; os moralistas ou canonistas recentes no De irregularitatibus; as coleções de decretos da S. C. do Concílio

Autor original: A. Villien

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