EMANCIPAÇÃO

EMANCIPAÇÃO

EMANCIPATION. — I. Definição. II. Emancipação em direito eclesiástico. III. Emancipação em direito romano. IV. Emancipação em direito civil.

I. DEFINIÇÃO. — A emancipação (emancipio dare, emancipare, isto é, subtrair à sua mão, ao seu poder) é um ato pelo qual uma pessoa física ou moral é subtraída à autoridade, ao poder de outra pessoa. Pode ter por objeto libertar o escravo do senhor, o filho do pai, uma comunidade de seu superior ordinário. Pode-se considerar a emancipação no direito eclesiástico, no direito romano ou no direito civil atual.

II. EMANCIPAÇÃO EM DIREITO ECLESIÁSTICO. — A emancipação no direito eclesiástico reveste três formas diferentes, conforme se aplique: 1° aos domicelários; 2° aos dignitários; 3° aos mosteiros ou paróquias.

1° Domicelários. — Sob esse nome designavam-se outrora jovens ligados aos cabidos das catedrais, metrópoles ou colegiadas, como cônegos não prebendados e que se preparavam para entrar, na idade requerida e após as provas exigidas, nas fileiras dos cônegos prebendados. Desde os começos do cristianismo no Ocidente, os bispos levavam a vida comum com os padres que colaboravam com eles. Mais tarde, instituíram colégios de cônegos habitando o mesmo alojamento e sujeitos a certas observâncias comuns, tais como, por exemplo, o canto do ofício divino. Entre os cônegos, distinguiam-se os que se poderiam chamar os cônegos titulares, os antigos, e os jovens, os clérigos aspirantes ao canonicato. Mas no decorrer do século IX e do X a vida em comum dos cônegos desapareceu pouco a pouco. Todavia a distinção entre os cônegos antigos e os jovens persistiu. Enquanto os antigos — os capitulares — habitavam casas separadas, os jovens continuavam a viver em comunidade nas células claustrais (domus cella) e traziam o nome de domicelários, domicellaires, ou ainda de "jovens senhores" (domicelli, diminutivo de domini).

Estes, não estando ainda prebendados, eram sustentados por uma retirada operada sobre as rendas do cabido. Pouco a pouco, quando tinham preenchido as condições de idade e de capacidade, tomavam lugar entre os cônegos antigos, os capitulares. Até então, eram obrigados a seguir os cursos da escola capitular e submetidos à autoridade e à vigilância de um cônego chamado scolasticus. Antes de deixar as fileiras dos escolares e de ser incorporado ao cabido, o domicelário devia ser subtraído à autoridade do scolasticus por um ato solene: a emancipação. Depois de ter passado com sucesso seu exame e atingido a idade canônica de 21 anos, o domicelário era apresentado pelo scolasticus aos cônegos, primeiro separadamente, depois in pleno, isto é, reunidos em cabido. Decidida sua aceitação, devia submeter-se a um último ato de humildade, que consistia em receber de cada um de seus condiscípulos um leve golpe de vara. Em seguida, o recipiendário fazia certos exercícios espirituais, após os quais emitia, na presença do bispo primeiro e do cabido em seguida, a profissão de fé e o juramento capitular. A cerimônia de investidura terminava pela ocupação, no coro e no cabido, da posição designada ao candidato. A partir desse momento, o domicelário devidamente emancipado tornava-se cônego, capitularis.

2° Dignitários. — Quando um membro do clero secular ou regular era elevado a uma prelatura ou a um cargo incompatível com o vínculo de obediência e de dependência em relação a seu superior imediato, a emancipação era o ato autêntico pelo qual se rompia o primeiro vínculo. Se, por exemplo, um cônego era nomeado bispo de uma diocese vizinha, a emancipação o desligava da obediência devida a seu bispo. O ato pelo qual se pedia a ruptura das relações de subordinação em relação ao superior primitivo chamava-se postulação (postulatio). Essa postulação era apresentada seja pelo colégio que havia eleito o novo prelado, seja pelo próprio eleito. Era simples, quando nenhum impedimento se opunha à nomeação do eleito; no caso contrário, era solene. O documento, que constatava autenticamente a emancipação do eleito, chamava-se dimissório, ou cartas dimissoriais (litterae dimissoriae ou emancipatoriae).

3° Mosteiro ou paróquia. — Uma paróquia podia ser subtraída à jurisdição do bispo, uma diocese podia ser liberada da subordinação ao metropolitano, um mosteiro desligado da jurisdição do Ordinário para ser colocado diretamente sob a jurisdição do papa. Chamava-se emancipação, mais raramente contudo, o ato que efetuava e estabelecia essa mudança de jurisdição. É de notar, com efeito, que, para exprimir essa liberação da dependência de um superior imediato, empregou-se desde cedo a expressão isenção, que pouco a pouco se tornou corrente na linguagem canônica.

III. EMANCIPAÇÃO EM DIREITO ROMANO. — Em direito romano, chamava-se emancipação o ato jurídico pelo qual o escravo era subtraído ao poder de seu senhor, o filho desligado da autoridade paterna. A emancipação estava sujeita a formalidades numerosas, complicadas e difíceis; nunca podia se aplicar à esposa, que permanecia igualmente, sem saída possível, escrava de seu marido. Não exporemos as formalidades jurídicas da emancipação no direito romano; mas parece-nos importante mostrar como o cristianismo suavizou essa legislação bárbara e lhe infundiu de certo modo uma alma nova. Foi honra do cristianismo facilitar grandemente a emancipação dos escravos, fazer da esposa a companheira do homem e ensinar ao pai de família a respeitar a pessoa de seu filho.

Contudo a Igreja se guardou bem de proceder bruscamente e violentamente à reforma do direito civil existente, o que teria provocado uma revolução econômica e social; mas pouco a pouco fez penetrar na sociedade os princípios cristãos, que estavam em contradição formal com as práticas revoltantes da civilização pagã.

Primeiramente, o cristianismo melhorou notavelmente a condição dos escravos. Segundo o direito pagão e romano, o escravo era uma coisa, privada de todos os direitos da pessoa humana. Encontrava-se submetido ao poder de seu senhor de maneira tão absoluta que este podia servir-se dele conforme sua fantasia e seus caprichos e até entregá-lo aos suplícios, matá-lo sem ter de prestar contas a ninguém. Mas a Igreja proclamou a dignidade humana, reivindicou os direitos da pessoa mesmo para os escravos, e os recebeu em seu seio como os homens livres. Sob a influência do cristianismo, o imperador Constantino proibiu a morte dos escravos. Pouco a pouco a Igreja conseguiu transformar a escravidão propriamente dita numa condição mais suave, mais humana e mais moral de domesticidade. Às antigas formalidades difíceis e complicadas de emancipação ela substituiu a emancipação sem forma solene, incomparavelmente mais fácil, chamada "manumissio in ecclesia" (Cod., I. I, tit. XIII, De his qui in eccles. manumitt., l. 1, 2).

Esse procedimento consistia na simples declaração do senhor na presença do bispo e de testemunhas. Enfim a Igreja apagou completamente a última mancha que ainda marcava os libertos, de um lado, admitindo-os às ordens sacras (dist. LIV, c. 21), de outro, reconhecendo a validade do casamento dos libertos (Decret., I. IV, tit. IX, de conjug. serv.), c. 1. Ver ESCRAVIDÃO.

Igualmente, a Igreja pôs um freio ao poder ilimitado do esposo e do pai, consagrado pelo direito romano e pagão. A esposa, que outrora era considerada menor durante a vida e após a morte de seu marido, foi desde então reconhecida como a companheira e a auxiliar do homem. O casamento desprovido de formas legais (que não era senão um concubinato vitalício) foi simplesmente tolerado, as causas de divórcio foram limitadas (Cod., I. V, tit. XVI, De repud., l. 8, 10, 11), a tutela feminarum foi suprimida. Mesmo do ponto de vista do direito de propriedade, uma condição mais equitativa foi feita à mulher, ao lado do dote trazido pela esposa, o marido também trará uma donatio propter nuptias (Cod., I. V, tit. 3, De donat. ante nupt., l. 9, 20). Por outro lado, a influência benéfica do cristianismo exerceu-se também para atenuar a autoridade excessiva do pai de família sobre seus filhos.

Não somente suprimiu-se o direito de vida e de morte que o pai possuía sobre seus filhos (Cod., I. IX, tit. XVII, De his qui parent., l. un), mas ainda retirou-se ao pai de família a faculdade que possuía de entregar seu filho em propriedade, como compensação a quem havia sofrido danos da parte desse filho (Institut., I. IV, tit. VI, De noxal. act., § 7). Além disso, o filho de família pôde ter o livre uso de sua fortuna e dos ganhos provenientes de sua indústria pessoal (Cod., I. III, tit. XXVII, De inoff. testam., l. 37 pr.). O direito absoluto que o pai possuía de deserdar seus filhos foi restringido, ao caso de motivos graves e sérios. Tal foi a ação do cristianismo sobre o direito romano, a respeito da emancipação do escravo, da mulher e do filho de família.

IV. EMANCIPAÇÃO EM DIREITO CIVIL. — 1° Noções gerais. — Define-se a emancipação: um ato jurídico, em virtude do qual um menor é liberado, seja do pátrio poder ou da autoridade tutelar, seja de um e de outro ao mesmo tempo, quando a eles se encontrasse simultaneamente submetido.

O Código civil distingue duas espécies de emancipação: a emancipação tácita e a emancipação expressa.

1. A emancipação tácita ou legal é a que resulta do casamento, "o menor é emancipado de pleno direito pelo casamento", diz o art. 476. A emancipação é uma consequência implícita e forçada do casamento. Produz-se em virtude das simples disposições da lei, sem que nenhuma manifestação de vontade seja necessária da parte da esposa ou dos esposos menores. Aliás, as partes não poderiam, manifestando uma vontade contrária, impedir que a emancipação se produzisse, pois a lei regula soberanamente os efeitos do casamento e a vontade dos esposos não pode modificá-los.

2. A emancipação expressa resulta de uma vontade expressa por certas pessoas às quais a lei dá o poder de emancipar o menor. Essas pessoas são: o pai, na sua falta a mãe, na falta de um e de outro o conselho de família. É o que resulta dos art. 417 e 418. Assim, o direito de emancipar um filho menor pertence em primeiro lugar a seu pai, e a ele somente em princípio enquanto viver. Após a morte do pai, o direito de emancipar o filho passa a mãe, que dele é investida com exclusão do conselho de família. Enfim, na falta do pai e da mãe, o direito de emancipação recai sobre o conselho de família.

A que idade pode o menor ser emancipado? Há que distinguir a esse respeito se a emancipação é conferida por um dos genitores da criança ou pelo conselho de família; no primeiro caso, o menor pode ser emancipado aos quinze anos completos, no segundo, apenas aos dezoito anos (art. 477 e 478). Essa diferença vem provavelmente do fato de que a criança tem, no primeiro caso, um protetor natural, que lhe falta no segundo, para guiar seus primeiros passos na nova etapa da vida, que a emancipação lhe vai abrir.

A emancipação é um ato puramente privado, mas um ato solene, que só pode validamente ser cumprido nas formas prescritas pela lei. Essas formas são aliás de uma extrema simplicidade. Se a emancipação emana do pai ou da mãe, resulta de sua simples declaração recebida pelo juiz de paz do domicílio da criança, assistido de seu escrivão (art. 477, 2°). Se a emancipação emana do conselho de família, resulta da deliberação que a autoriza e da declaração, feita pelo juiz de paz, na qualidade de presidente do conselho, de que o menor está emancipado (art. 478). Em todos os casos, a emancipação deve ser constatada nos registros da justiça de paz.

Nos termos do art. 480, "a conta de tutela será prestada ao menor emancipado, assistido de um curador que lhe será nomeado pelo conselho de família." O curador de que fala a lei não é um curador especialmente nomeado para o recebimento da conta de tutela, e cujos poderes cessariam de pleno direito, uma vez cumprida essa missão particular. Ele é investido de uma missão permanente que durará normalmente até a morte ou a maioridade do emancipado. É o que se pode induzir com certeza de vários textos e notadamente do art. 482, que nos apresenta o menor emancipado como agindo com a assistência, não de um curador, mas justamente de seu curador: o que supõe que ele tem um e que não se lhe nomeia um a cada vez. O art. 480 conferindo ao conselho de família o direito exclusivo de nomear o curador da emancipação, segue-se que o pai ou a mãe que emancipa seu filho não teria o direito de provê-lo de um curador. Em caso algum, tampouco, vemos o Código civil deferir de pleno direito por uma disposição expressa a curatela do menor emancipado. Há bem, segundo o Código civil, uma tutela legítima, mas não há curatela legítima.

O curador assiste o menor emancipado nos casos determinados pela lei. Seu papel difere portanto completamente do tutor, que representa o menor não emancipado em todos os atos civis (art. 450). Assim o menor emancipado figura nos atos civis, age em pessoa, mas sob a égide de seu curador. Ao contrário, o menor não emancipado não figura nos atos civis, seu tutor age por ele, representa-o. Há outra diferença entre o tutor e o curador. O tutor administra; a esse título, a lei obriga a prestar contas, grava seus bens com uma hipoteca legal e coloca junto a ele um fiscal, o subrogé-tutor. Ao contrário, o curador não administra; esse cuidado pertence ao próprio menor emancipado. Por conseguinte, o curador não tem conta a prestar quando suas funções terminam, seus bens não são gravados com uma hipoteca legal em proveito do menor e não se lhe agrega um subrogé-curador.

2° Efeitos da emancipação. — A emancipação produz um duplo efeito: de um lado, liberta o menor do pátrio poder e da autoridade tutelar, de outro, torna o menor capaz de cumprir certos atos da vida civil.

Primeiro efeito. — A emancipação liberta o menor do pátrio poder; daí resultam várias consequências:

a) A emancipação põe fim ao direito de usufruto que é um atributo do pátrio poder (art. 384). b) O menor emancipado não está mais submetido ao direito de correção. c) Escapa também ao direito de guarda; poderá portanto doravante dispor de sua pessoa, e por conseguinte escolher uma residência e até um domicílio, alugar seus serviços, dedicar-se ao exercício de tal ou tal profissão, contrair um engajamento nos exércitos de terra ou de mar. O menor emancipado permanece aliás submetido à necessidade de obter o consentimento de seu pai e de sua mãe, de seus ascendentes ou do conselho de família para contrair casamento.

Segundo efeito. — A emancipação confere ao menor uma certa capacidade relativamente aos atos civis; uma capacidade intermediária entre a do menor não emancipado, que é quase nula, e a do maior, que é completa. Para determinar os limites dessa DICT. DE THEOL. CATHOL. capacidade, há que distinguir: a) os atos que o menor emancipado pode validamente cumprir sozinho; b) aqueles para os quais a assistência de seu curador lhe é necessária e suficiente; c) enfim aqueles para os quais ele é equiparado ao menor não emancipado.

a) Atos que o menor emancipado pode fazer sozinho. — Essa categoria compreende todos os atos de pura administração. São aqueles que, tendo por fim fazer frutificar e conservar o capital, são de tal natureza que não podem comprometer o próprio capital. É por esse último caráter que se distinguem do que se pode chamar os atos de ampla ou livre administração. Estes tendem ao mesmo fim; mas são mais perigosos em si mesmos, assim receber as rendas é um ato de pura administração; receber o capital e operar seu investimento é um ato de ampla administração. O menor emancipado, que cumpriu atos de pura administração, não é, diz o art. 481, "restituível contra esses atos em todos os casos em que o maior não o seria ele mesmo", isto é, não pode pedir a nulidade desses atos alegando que lhe causaram um prejuízo.

b) Atos para os quais a assistência do curador é necessária e suficiente. — O menor emancipado pode com a simples assistência de seu curador: a. receber sua conta de tutela; b. intentar uma ação mobiliária ou nela defender-se; c. receber um capital mobiliário e dar quitação dele; d. intentar uma ação de partilha; e. alienar, mas somente em certos casos, seus móveis incorpóreos, qualquer que seja seu valor.

c) Atos para os quais o menor emancipado é equiparado ao menor sob tutela. — a. Atos proibidos ao menor emancipado: a doação entre vivos (art. 903, 904); o testamento, se o menor tem menos de dezesseis anos (art. 904); a aceitação pura e simples de uma sucessão (art. 461); o compromisso (art. 1004 e 83).

b. Atos para os quais o menor emancipado está submetido às mesmas condições e formalidades que o menor sob tutela. — Pode-se dizer de maneira geral que essa categoria compreende todos os atos que não figuram nas precedentes. Eis a enumeração dos atos aos quais se aplica o princípio: a aceitação ou a repúdio de uma sucessão (art. 461); a aquiescência a uma demanda imobiliária (art. 464). Para esses dois primeiros atos, a autorização do conselho de família é necessária e suficiente. Para os que se enumeram a seguir, é preciso, além disso, a homologação do tribunal, e por vezes certas formalidades particulares, como o parecer de três jurisconsultos para os casos de transação. São: o empréstimo (art. 483); a alienação dos imóveis (art. 457); a hipoteca (art. 457, 558); a transação (art. 467). Enfim o menor emancipado, ao menos quando a emancipação sobreveio no curso da tutela, é equiparado ao menor não emancipado no que diz respeito à alienação de seus móveis incorpóreos.

3° Como a emancipação termina. — A emancipação termina pela morte do menor, por sua maioridade e pela revogação da emancipação. As duas primeiras causas compreendem-se por si mesmas; uma palavra de explicação sobre a terceira. O menor emancipado, lembremo-nos, tem capacidade plena e inteira para tudo o que diz respeito aos atos de pura administração, mas a lei autoriza em certos casos e sob certas condições a redução das obrigações que contraiu, mantendo-se dentro dos limites de seu direito de administração (art. 484, 2°). Por exemplo, o menor terá comprado a crédito um mobiliário suntuoso, cavalos de luxo, um automóvel esplêndido, quando sua situação de fortuna não comportava essas aquisições. Ora, o menor emancipado que contrai essas obrigações excessivas abusa da emancipação, merece portanto ser privado de um favor de que se mostra indigno. E contudo a emancipação não pode lhe ser retirada senão na medida em que, a seu pedido, obrigações por ele contraídas tenham sido julgadas excessivas e reduzidas como tais (art. 485).

As disposições legislativas de que falamos até aqui, referentes à capacidade civil dos cidadãos, não têm nada de contrário ao direito natural, e portanto obrigam em consciência

Autor original: C. Antoine

A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o editor