DISPARIDADE DE CULTO. — I. Definição e distinção. II. Motivos que levaram a Igreja a estabelecer este impedimento de matrimônio. III. Histórico. IV. Natureza e extensão do impedimento. V. Casos diversos em que existe. VI. Dificuldades práticas. VII. Cessação do impedimento. VIII. Dispensa. IX. Dificuldades provenientes das legislações modernas.
1. DEFINIÇÃO E DISTINÇÃO. — Entende-se por disparidade de culto a diferença de religião. Esta diferença pode ser absoluta ou parcial. Em sentido próprio e estrito, a disparidade de culto é a diferença de religião existente entre duas pessoas, das quais uma é batizada e a outra não o é. Em sentido mais amplo, é a diferença de religião existente entre duas pessoas batizadas, das quais uma pertence à Igreja católica e a outra a uma das seitas dissidentes, hereges ou cismáticas. A primeira destas disparidades de culto, por ser mais absoluta, constitui um impedimento dirimente de matrimônio; a segunda, por ser menos profunda, e por este motivo chamada «religião mista», constitui apenas um impedimento impediente. Uma e outra destas disparidades de culto podem ser anteriores ao matrimônio, ou só se produzir depois de sua celebração. Cf. Belarmino, De sacramento matrimonii, l. I, c. xx, De cultus disparitate, Opera omnia, 8 in-4°, Naples, 1872, t. III, p. 834 ; De Angelis, Prælectiones juris canonici ad methodum Decretalium, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, n. 21, in-8°, Rome, 1887-1891, t. III, p. 65 sq. ; D'Annibale, Summula theologiæ moralis, part. III, l. II, tr. VI, De matrimonio, c. II, a. 4, n. 487, 3 in-8°, Rome, 1889-1892, t. III, p. 344.
II. MOTIVOS QUE LEVARAM A IGREJA A ESTABELECER ESTE IMPEDIMENTO DE MATRIMÔNIO. — 1° A Igreja, que instituiu vários impedimentos de matrimônio por causa dos laços estreitos existentes entre as pessoas unidas pelo parentesco ou pela afinidade, instituiu igualmente outros por causa das diferenças, ou dessemelhanças, existentes entre certas pessoas, quando essas diferenças, ou dessemelhanças, são tais que podem tornar-se um perigo para essas pessoas; seja neste mundo, comprometendo gravemente a paz do lar doméstico; seja no outro, comprometendo a sua salvação eterna. Ora, de todas as diferenças suscetíveis de intervir entre criaturas humanas, nenhuma, como manifestamente mostram a razão e a experiência cotidiana, cria dissensões tão profundas e tão irredutíveis, nem perigo de perversão tão grande, quanto a diferença de religião. Compreende-se, pois, facilmente que a Igreja, para afastar de seus filhos um perigo tão urgente, tenha instituído um impedimento especial de matrimônio.
2° Cumpre notar, além disso, que, sendo o batismo a condição sine qua non para a recepção dos sacramentos, e, segundo a expressão, sendo janua sacramentorum, um infiel é radicalmente incapaz de receber o sacramento do matrimônio. Além disso, o fiel que contrai matrimônio com pessoa não batizada não recebe ele próprio o sacramento, ao menos segundo a opinião mais provável. Cf. Sanchez, Disputationes de sancto matrimonii sacramento, l. II, disp. VIII, n. 2, 3 in-fol., Lyon, 1637, t. I, p. 122 ; Pirhing, Jus canonicum in quinque libr. Decretalium distributum, l. IV, tit. 1, n. 71, 5 in-fol., Dillingen, 1674-1677, t. IV, p. 380 ; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, § 2, n. 306-309, 6 in-4°, Rome, 1843-1845, t. IV, p. 1389 sq. ; Hurter, Compendium theologiæ dogmaticæ, tr. IX, De sacramentis, sect. VIII, thes. CCLXII, n. 598, 3 in-8°, Inspruck, 1893, t. III, p. 526 ; Wernz, Jus Decretalium, l. IV, tit. 1, n. 44 sq., 5 in-4°, Rome, 1898-1907, t. IV, p. 63 sq. ; Billot, De Ecclesiæ sacramentis. De matrimonio, thes. XXXVII, § 3, 2 in-8°, Rome, 1908, t. I, p. 378-380. Veja-se nisto um motivo a mais que levou a Igreja a estabelecer o impedimento dirimente de disparidade de culto, a fim de que a parte batizada, ao contrair matrimônio, não seja privada do benefício e das graças do sacramento.
III. Histórico. — 1° Lei mosaica. — Era severamente proibido aos israelitas contrair matrimônio com pessoas que não professassem a sua religião, e especialmente com as que pertenciam às sete nações estabelecidas na terra de Canaã. Exod., XXXIV, 16 ; Deut., VII, 1 ; III Reg., XI, 1 sq. ; I Esd., X, 3 ; II Esd., XIII, 30. Estes matrimônios, contudo, não eram inválidos. Cf. S. Agostinho, De adulterinis conjugiis, l. I, c. xvi, P. L., t. XL, col. 462 ; S. Tomás, In IV Sent., l. IV, dist. XXXIX, q. 1, a. 1 ; Bento XIV, const. Singulari nobis, de 9 de fevereiro de 1749, § 3-6 ; Opera omnia, 18 in-4°, Prato, 1839-1847, t. XVI, p. 10 sq. ; Santi, Prælectiones juris canonici juxta ordinem Decretalium Gregorii IX, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, § 4, n. 171 sq., 5 in-8°, Ratisbonne e New-York, 1886, t. IV, p. 51 sq. ; Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, tr. X, sect. VIII, De matrimonio, c. II, dub. III, n. 1069, 7 in-8°, Prato, 1889-1893, t. VI, p. 529 sq. ; Wernz, Jus Decretalium, l. IV, tit. XXII, n. 504, t. IV, p. 759.
2° Lei romana. — Em 339, o imperador Constantino proibiu, sob pena de morte, o matrimônio entre cristãos e judeus. Leg. 6, Cód. Teod., De Judæis, XVI, VIII. Meio século depois, em 388, o imperador Valentiniano reiterou esta proibição e a muniu de novas sanções, equiparando esses matrimônios a verdadeiros adultérios e decretando contra eles as mesmas penas. Ne quis christianam mulierem in matrimonium Judæus accipiat ; neque Judææ christianus conjugium sortiatur. Si quis aliquid hujusmodi admiserit, adulterii vice commissi hujusmodi crimen obtinebit, libertate in accusandum publicis quoque vocibus relaxata. Leg. 1, De Judæis, IX, VII. Cf. Decreto de Graciano, part. II, caus. XXVIII, q. 1, c. 1.
3° Lei eclesiástica. — 1. São Paulo recomendara em termos formais e mesmo severos aos primeiros cristãos que evitassem os matrimônios com os infiéis. I Cor., VII, 39 ; II Cor., VI, 14. As expressões de que se servira não podiam entender-se de simples conselhos, mas encerravam evidentemente uma verdadeira proibição. Cf. Belarmino, De sacramento matrimonii, l. I, c. xx, De cultus disparitate, t. III, p. 835.
2. Apoiando-se nestas palavras de são Paulo, os Padres da Igreja esforçaram-se, quanto estava em seu poder, por afastar os fiéis de contrair matrimônio com os pagãos. Cf. Tertuliano, Ad uxorem, l. II, c. 1 sq., P. L., t. I, col. 1287 sq. ; S. Cipriano, Ad Quirinum, l. III, c. LXII, P. L., t. IV, col. 770; Santo Ambrósio, De Abraham, l. I, c. IX, P. L., t. XIV, col. 451; Rabano Mauro, Pænitentiale, c. XVI, XXVIII, P. L., t. CX, col. 490. Nos primeiros séculos, contudo, dada a multidão de infiéis em meio aos quais os cristãos viviam, nem sempre foi possível observar rigorosamente essa proibição. Na prática, numerosas exceções tiveram de ser toleradas. Citaremos aqui apenas o exemplo tão conhecido da mãe de santo Agostinho, santa Mônica, casada com um pagão. Cf. S. Cipriano, De lapsis, c. VI, P. L., t. IV, col. 483; Sto. Agostinho, De fide et operibus, c. XIX, P. L., t. XL, col. 224; Belarmino, loc. cit., t. III, p. 834, 836. Nessa época recuada da Antiguidade cristã, e sucedendo imediatamente aos tempos apostólicos, não se encontra nenhum vestígio de uma lei eclesiástica que declarasse nulos os casamentos dessa espécie. Cf. Sanchez, Disputationes de sancto matrimonii sacramento, l. VII, disp. LXXI, n. 6-10, t. II, p. 236 sq.
3. Os concílios provinciais ocuparam-se cedo dessa grave questão. Voltaram a ela muitas vezes, sempre para renovar a proibição de são Paulo e dos Padres da Igreja, a respeito dos casamentos entre cristãos e infiéis. Cf. concílio de Elvira (306), cân. 15-17; concílio de Arles (314), cân. 11; de Hipona (393), cân. 12; II de Orleans (533), cân. 19; I de Aquitânia (535), cân. 6; II de Orleans (538), cân. 13; IV de Orleans (541), cân. 31; III de Toledo (589), cân. 14; V de Toledo (633), cân. 63; de Roma (743), cân. 10, etc., Mansi, Concil., t. II, col. 8 sq., 472; t. III, col. 850; t. VIII, col. 838, 861; t. IX, col. 1017, etc. Dessas antigas proibições formuladas tantas vezes na Gália, na Espanha, na Itália, na África, não consta, por numerosas que sejam, que os casamentos entre cristãos e infiéis fossem então considerados inválidos. Supondo mesmo que o fossem na Gália, na Espanha, na Itália, etc., onde essas proibições eram promulgadas, não se poderia concluir daí que o fossem alhures, pois essas leis, emanadas de concílios provinciais, evidentemente não tinham nenhuma autoridade para obrigar a Igreja universal. Cf. Belarmino, De sacramento matrimonii, l. I, c. xx, Opera omnia, t. III, p. 836; Bento XIV, const. Singulari nobis de 9 de fevereiro de 1749, § 9, Opera omnia, t. XVI, p. 12, 996. A introdução de algumas dessas prescrições conciliares no decreto de Graciano, part. II, caus. XXVIII, q. 1, c. 10, 14, 15, 16, não basta para transformá-las em lei geral que obrigasse todos os cristãos. Cf. Bento XIV, loc. cit. Mas, continuando a multiplicar-se em todos os países as prescrições conciliares desse gênero, o costume tornou-se geral em toda a Igreja, por volta do século XII. Tinha-se então tanto horror a esses casamentos contraídos com judeus, maometanos e outros pagãos, que a voz pública, por assim dizer, pedia sua anulação. Cf. De Angelis, Prælectiones juris canonici ad methodum Decretalium, l. IV, tit. 1, n. 21, t. IV, p. 66 sq.; Santi, Prælectiones juris canonici juxta ordinem Decretalium Gregorii IX, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, § 4, n. 175, t. IV, p. 52.
4. Não foi, portanto, em virtude de uma lei regularmente inserida no Corpus juris canonici, mas em virtude do costume universal, que tinha, a esse título, força de lei, que a disparidade de culto se tornou na Igreja um impedimento dirimente de matrimônio. Cf. Bento XIV, const. Singulari nobis, § 10, Opera omnia, t. XVI, p. 12; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. IV, tit. 1, § 2, n. 306; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, vo Matrimonium, a. 5, n. 91, 10 in-4°, Roma, 1785, t. V, p. 198; Ballerini, Compendium theologiæ moralis, tr. De matrimonio, C. VI, a. 2, sect. III, n. 825, t. II, p. 802; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VIII, c. 1, dub. 1, n. 1070-1073, t. VI, p. 530-532; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. II, a. 2, § 6, De impedimento disparitatis cultus, n. 607, 2 in-8°, Paris, 1891, t. I, p. 419.
5. Para a existência do impedimento, era necessária a disparidade de culto in sensu stricto, ou absoluta, isto é, aquela que se encontra entre cristãos e infiéis. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. X, De sacramento matrimonii, c. XII, p. VI, n. 73, t. I, p. 148. A disparidade parcial existente entre cristãos e hereges ou cismáticos jamais foi considerada, na Igreja universal, como constituindo um impedimento dirimente de matrimônio, embora vários concílios provinciais, sobretudo no Oriente, tenham estendido o impedimento dirimente até os simples casamentos mistos. Cf. concílio in Trullo (692), cân. 72, Mansi, Concil., t. XI, col. 51; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, § 10, n. 358, t. IV, p. 49; Zhishman, Das Eherecht der orient. Kirche, p. 509, 518.
6. Desde então, essa lei, nascida de um costume geral, obrigando em toda a Igreja, atingiu pelo próprio fato todos os países longínquos sucessivamente convertidos à verdadeira fé. A esse respeito, levantou-se uma controvérsia muito viva, no século XVI. Pretendeu-se que, nas missões da China e do Japão, por exemplo, o impedimento de disparidade de culto não existia, visto que os costumes locais aí pareciam antes contrários. A Santa Sé, consultada, pronunciou-se, contudo, pela afirmativa; mas, ao mesmo tempo, deu aos missionários faculdades muito amplas para dispensar desse impedimento. Cf. Constitutiones apostolicæ ad missiones Sinarum et Tunkini spectantes, in-fol., Paris, 1676, p. 38; Bento XIV, const. Singulari nobis, de 9 de fevereiro de 1747, § 19, Opera omnia, t. XVI, p. 14; Santi, Prælectiones juris canonici, l. IV, tit. 1, § 4, n. 176-179, t. IV, p. 52 sq.; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. II, a. 2, § 6, n. 608, t. I, p. 420; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. VII, De matrimonio, sect. II, c. I, § 8, n. 751, 2 in-8, Fribourg-en-Brisgau, 1902, t. II, p. 85; Collectanea S. C. de Propaganda fide, in-4°, Roma, 1893, p. 424, 426, 427. A existência desse impedimento dirimente em todo o mundo não pode, pois, doravante, ser posta em dúvida, e, embora o número de não batizados cresça, mesmo na Europa, esse impedimento continua sempre em vigor. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. II, a. 2, § 6, n. 598 sq., t. I, p. 418; Wernz, Jus Decretalium, l. IV, tit. XXII, n. 504, t. IV, p. 762. IV. NATUREZA E EXTENSÃO DESSE IMPEDIMENTO. — 1° De direito natural e divino, a disparidade de culto é um impedimento impediente, a menos que uma causa grave o desculpe, e que se tomem as precauções necessárias para evitar os numerosos perigos que os casamentos entre fiéis e infiéis fazem correr às almas, seja dos contraentes, seja dos filhos que hão de nascer. O direito divino, como o direito natural, com efeito, proíbem que se exponha ao perigo próximo de perder a fé, ou que se exponham os filhos a serem dela privados. Cf. III Reg., XI, 1 sq.; Belarmino, De sacramento matrimonii, l. I, c. XXIII, t. III, p. 884; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. IV, tit. VI, § 4, n. 124 sq., t. IV, p. 498 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VIII, c. 1, n. 1067 sq., t. VI, p. 528-529. Embora esse perigo próximo nem sempre exista em cada casamento entre cristão e infiel, ele se apresenta, no entanto, muito frequentemente. Se, pois, o perigo próximo não se torna remoto, a proibição da lei natural persevera, e o casamento é gravemente ilícito. Cf. Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. IX, De sacramento matrimonii, c. XI, p. VI, n. 65-70, t. I, p. 147 sq. Mais ainda, mesmo que, em um caso particular, esse perigo tivesse desaparecido ou se tivesse tornado apenas perigo remoto, a proibição da lei natural a esse respeito não seria por esse único motivo suprimida; mas é preciso, na prática, para contrair licitamente tal casamento, uma razão grave, pois, além do perigo que apresentam, essas uniões encerram sempre em si mesmas algo de repreensível: semper in se continent magnam quandam deformitatem, e uma espécie de injúria ou de falta de respeito para com o criador, et contumeliam creatoris. S. C. do Santo Ofício, 1° de agosto de 1759; 30 de agosto de 1865.
Não se poderia, contudo, por nenhum argumento peremptório, demonstrar que o impedimento de direito natural é dirimente, e que esses casamentos são radicalmente nulos. Se assim fosse, a Igreja não teria o poder de dispensar dele: o que é manifestamente falso, como consta da prática perpétua da Igreja a esse respeito. Cf. Belarmino, De sacramento matrimonii, l. I, c. xxiii, t. III, p. 835; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. IX, De sacramento matrimonii, c. XII, p. VI, n. 70-73, t. I, p. 148; Sanchez, Disputationes de sancto matrimonii sacramento, l. VII, disp. LXXI, n. 6 sq., t. I, p. 286 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. IV, tit. vi, § 2, n. 126, t. IV, p. 499; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VII, De matrimonio, c. I, dub. I, n. 1067, t. VI, p. 528; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. II, a. 2, § 6, n. 605, t. I, p. 418.
2° De direito eclesiástico, a proibição a todo cristão de contrair matrimônio com pessoa infiel é tão absoluta, embora provenha, não de uma lei escrita e inserida no Corpus juris canonici, mas de um costume universal da Igreja, tanto no Oriente quanto no Ocidente, que, mesmo nos casos particulares em que cessassem, para os indivíduos, as proibições do direito natural e do direito divino, seria necessária uma dispensa do papa, ou de um de seus delegados, para contrair um casamento desse gênero, não somente licitamente, mas até mesmo validamente. A Igreja católica, com efeito, em virtude de seu poder de jurisdição sobre toda pessoa batizada, seja ela católica ou herética e cismática, a fim de assegurar melhor a aplicação do direito divino e de obviar a todo perigo que se supõe sempre existir em tais circunstâncias, estende sua proibição a todos os casos, e anula, por sua autoridade soberana, todos os casamentos contraídos com esse impedimento.
Essa lei eclesiástica atinge diretamente a parte fiel, e a torna inábil para contrair validamente matrimônio com a parte infiel; mas a lei atinge indiretamente também a parte infiel, e a torna incapaz de contrair validamente com uma pessoa batizada. Assim, não só a parte infiel não comunica à parte fiel sua isenção da lei eclesiástica; mas recebe da parte fiel a comunicação de sua sujeição a essa lei. Cf. Belarmino, De sacramento matrimonii, l. I, c. xxi, t. II, p. 836; Sanchez, Disputationes de sancto matrimonii sacramento, l. VII, disp. LXXI, n. 4-5, 8-9, t. II, p. 285-287.
V. CASOS DIVERSOS EM QUE EXISTE O IMPEDIMENTO. — 1° O impedimento existe todas as vezes que consta que um dos dois futuros cônjuges é validamente batizado, e que o outro não o é, ou, ao menos, não o foi validamente. Esse impedimento, portanto, não obrigaria dois noivos que, embora pertencendo a uma seita cristã, herética ou cismática, não tivessem, contudo, recebido, nem um nem outro, validamente o batismo. Cf. Bento XIV, const. Singulari nobis, § 11, Opera omnia, t. XVII, p. 12; S. C. do Santo Ofício, 3 de abril de 1878; 4 de fevereiro de 1891, Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. XLI, p. 182 sq.; Acta sanctæ sedis, t. XXVI, p. 63.
2° Se um dos dois futuros cônjuges é validamente batizado, seja ele católico ou não, e se o outro é infiel ou catecúmeno, mas ainda não validamente batizado, embora suponha tê-lo sido, ou se acredite comumente que o tenha sido, o impedimento dirimente de disparidade de culto nem por isso deixa de existir, pois esse impedimento provém do fato da não recepção do batismo, chamado também sacramento da fé (), e não da profissão da fé em si mesma. Cf. Sto. Tomás, In IV Sent., l. IV, dist. XXXIX, q. 1, a. 1, ad 5um; Bento XIV, const. Singulari nobis, § 16, 17, 18, Opera omnia, t. XVII, p. 13 sq.; S. C. do Santo Ofício, 16 de setembro de 1824; 20 de julho de 1840; 18 de setembro de 1890; 4 de fevereiro de 1891, Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. XLI, p. 351; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VIII, dub. II, n. 1074 sq., t. VI, p. 532 sq.
3° Mas esse impedimento não obrigaria duas pessoas validamente batizadas, ainda que uma delas tivesse caído na heresia, no cisma ou na incredulidade, e ignorasse até mesmo que fora batizada, como pode acontecer nos países infiéis, onde uma criança validamente batizada em tenra idade e depois criada entre os pagãos apostatasse, e perdesse até a lembrança de seu batismo. Cf. concílio de Trento, sess. XXIV, De matrimonio, c. VI; Sto. Tomás, In IV Sent., l. IV, dist. XXXIX, a. 4; Sto. Antonino, Summa theologica, part. III, tit. 1, c. VI; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. IX, De sacramento matrimonii, c. XII, p. VI, n. 750, t. I, p. 148 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. IV, tit. VI, § 4, n. 132-136, t. IV, p. 502 sq.; Bento XIV, const. Singulari nobis, § 13, Opera omnia, t. XVII, p. 13; S. C. do Concílio, 23 de setembro de 1679; Ferraris, Prompta bibliotheca, vo Matrimonium, a. 5, n. 95, t. V, p. 199; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VII, c. I, dub. III, n. 1084-1095, t. VI, p. 539-547.
VI. DIFICULDADES PRÁTICAS. — O impedimento de disparidade de culto cria uma dificuldade especial quando surge uma dúvida a respeito do batismo recebido validamente ou não por um dos dois futuros cônjuges, quer essa dúvida preceda o casamento, quer surja depois. Essa dificuldade tem de particular que a solução parece, nesse caso, depender não de regras objetivas e fixas, mas de convicções subjetivas, às vezes até de simples presunções mais ou menos fundadas.
1° Princípios gerais. — Muito frequentemente consultadas sobre essas matérias complexas, as Congregações romanas deram um grande número de respostas que podem resumir-se nas três regras seguintes, que é bom ter presentes para a solução dos casos particulares.
1. Deve-se considerar válido o casamento contraído por um católico, ou por um não católico certamente batizado, com um não católico cujo batismo é duvidoso. Na dúvida, com efeito, deve-se considerar o batismo como válido, enquanto não constar de sua invalidade: in dubio enim standum est pro valore actus, donec præsumptio debeat cedere veritati. S. C. do Santo Ofício, 17 de novembro de 1830; 20 de dezembro de 1837; 20 de julho de 1840; 5 de fevereiro de 1851; 3 de abril de 1878; 18 de setembro de 1890; 3 de abril de 1893. Cf. II concílio plenário de Baltimore (1866), Apêndice; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 2, § 6, n. 601, t. I, p. 418; Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. XLI, p. 180 sq.
2. Deve-se igualmente considerar válido o casamento de dois não católicos, se subsistir uma dúvida prudente a respeito do batismo de um e de outro. S. C. do Santo Ofício, 17 de novembro de 1830; 20 de julho de 1840; 5 de fevereiro de 1851; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, loc. cit., n. 602, t. I, p. 414.
3. Pela mesma razão de que in dubio standum est pro valore baptismi in ordine ad matrimonium, deve-se considerar inválido o casamento contraído por uma pessoa cujo batismo é duvidoso, com um infiel certamente não batizado. S. C. do Santo Ofício, 20 de julho de 1840; 7 de julho de 1880; 18 de abril de 1890; 4 de fevereiro de 1891. Cf. De Angelis, Prælectiones juris canonici, l. IV, tit. I, n. 233, tit. XIX, n. 11, t. III, p. 72-76, 333 sq.; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, loc. cit., n. 603-605, t. I, p. 415-418; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. I, l. I, tr. VIII, De matrimonio, Sect. II, c. III, § 8, n. 752 sq., t. II, p. 534 sq.; Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii alphabetico ordine digesta, vo Cultus disparitas, 2 in-4°, Prato, 1905, t. I, p. 504 sq.; Bucceroni, Institutiones theologiæ moralis, tr. De matrimonio, c. I, n. 1016, 2 in-8°, Roma, 1908, t. I, p. 412 sq.
2° Solução. — À luz desses princípios gerais, é mais fácil resolver as dificuldades que se encontram bastante frequentemente na prática, mesmo em nossa época. São tão numerosas as seitas dissidentes em que, hoje em dia, o batismo só é conferido de modo duvidoso! Essas dificuldades não precedem apenas a celebração do casamento. Com bastante frequência também se apresentam depois, quando, por exemplo, pessoas pertencentes uma e outra a alguma dessas seitas dissidentes se convertem à fé católica depois de seu casamento. Há então motivo para perguntar se esse casamento anterior é válido ou não; e se, por conseguinte, tendo em vista sua validade, convém pedir aos cônjuges que renovem seu consentimento.
1. Dois católicos contraíram, de boa-fé, casamento entre si; mas, mais tarde, o batismo teve de ser reiterado a um dos cônjuges, sob condição e secretamente, por causa de uma dúvida prudente surgida a respeito da validade de seu batismo, dúvida que um exame sério não pôde afastar. Essa reiteração do batismo far-se-á, nesse caso, sem prejuízo da validade do casamento anteriormente contraído. Com efeito, na dúvida sobre a validade do batismo, a presunção é a favor da liberdade contra o impedimento, stante dubio de baptismo, possidet libertas ab impedimento disparitatis cultus, e essa presunção só deve ceder à certeza do fato contrário devidamente estabelecido. S. C. do Santo Ofício, 17 de novembro de 1830. Cf. De Angelis, Prælectiones juris canonici, l. III, tit. XLII, De baptismo et ejus effectibus, n. 4, t. II, p. 324. A solução é idêntica, quer a dúvida a respeito do batismo verse sobre a validade, dubium juris, quer verse sobre o próprio fato da colação do sacramento, dubium facti. Em um e outro caso, o batismo, na prática, deve ser considerado válido em relação à validade do casamento futuro, ou já contraído, se essa dúvida subsistir, após sério exame, isto é, se um inquérito sério não demonstrar a não validade do batismo. O mesmo se daria, ainda na ausência de inquérito sério, quando não pareceu oportuno realizá-lo; por exemplo, se se tratar de um concubinário em perigo de morte; ou se a malícia de uma das duas partes fizer temer numerosos inconvenientes. S. C. do Santo Ofício, 29 de setembro de 1734; 17 de novembro de 1830; 5 de fevereiro de 1851; 9 de setembro de 1868; 3 de abril de 1878; 7 de julho de 1880; 18 de setembro de 1890; 4 de fevereiro de 1891; S. C. do Concílio, 12 de dezembro de 1733; 4 de maio de 1737; 27 de agosto de 1796; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1274, in-4°, Roma, 1890, p. 428. Cf. Ballerini, Compendium theologiæ moralis, tr. De matrimonio, c. VI, a. 2, sect. II, n. 831, t. I, p. 805 sq.; Feije, De impedimentis et dispensationibus matrimonii, n. 461, in-8°, Louvain, 1867, 1884; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VII, c. I, dub. III, n. 1075, t. VI, p. 538; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 2, § 6, n. 597, t. I, p. 411; Leitner, Lehrbuch des kath. Eherechts, p. 288 sq.; Berardi, Theologia moralis theorico-practica, tr. IV, De matrimonio, sect. II, a. 5, t. V, p. 505. Assim, quando se trata de dois católicos já casados, é preciso absolutamente, no foro externo, pronunciar-se pela validade do casamento anterior, embora a dúvida surgida a respeito do batismo não tenha podido ser removida. Para declarar a nulidade desse casamento, seria necessária, com efeito, uma prova certa; e, no caso considerado, ela não existe, pois a dúvida a respeito do batismo persiste. Para todos os casos desse gênero, as Congregações romanas consultadas respondem invariavelmente: Non constare de nullitate matrimonii. Isso não quer dizer que conste mais ainda a validade do casamento, ab initio. Nessas condições, pode-se dizer que esse casamento foi, no início, válido in foro interno, se, mais tarde, se adquire a prova certa de que um dos dois cônjuges realmente não havia recebido o batismo, ou o havia recebido invalidamente? Alguns autores não temeram afirmá-lo, pela razão de que esse caso especial não é abrangido pela lei determinada pelo costume que anula o casamento propter disparitatem cultus. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 2, § 6, n. 598, t. I, p. 411; Leitner, Lehrbuch des kath. Eherechts, p. 291. Mas outros autores negaram-no energicamente, e combateram como evidentemente falsa a opinião contrária. Segundo eles, depois do batismo de um dos dois cônjuges, esse casamento deveria ser revalidado pela renovação do consentimento recíproco feita segundo as regras do direito. Cf. Scherer, Handbuch des Kirchenrechts, p. 374; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. VIII, De matrimonio, sect. III, c. I, § 8, n. 752, t. I, p. 586; Wernz, Jus Decretalium, t. IV, p. 743; Acta sanctæ sedis, t. XVI, p. 460; t. XXIV, p. 347.
2° Se é antes do casamento de dois católicos que surge uma dúvida prudente sobre a validade do batismo de um deles, o remédio é fácil. Aquele cujo batismo é duvidoso pode e deve fazer-se rebatizar sob condição, a fim de obter o benefício do batismo, necessário com necessidade de meio para a salvação eterna, e a fim de tornar-se, além disso, capaz de receber os outros sacramentos, em particular o do matrimônio de que se trata no caso proposto. Mas se o casamento é, contudo, celebrado sem que essa condição tenha sido cumprida, nem por isso deve deixar de ser considerado válido, in foro externo, ao menos em relação ao impedimento de disparidade de culto, feita abstração dos demais impedimentos que porventura existam, pois até mesmo os duvidosamente batizados estão sujeitos aos impedimentos dirimentes estabelecidos pelas leis eclesiásticas. S. C. do Santo Ofício, 9 de setembro de 1868; 7 de julho de 1880; 4 de fevereiro de 1891. Cf. Acta sanctæ sedis, t. XXVI, p. 63.
3. Se aquele dos futuros cônjuges cujo batismo é duvidoso pertence a uma seita dissidente, e se recusa a converter-se à fé católica, não se lhe deve reiterar o batismo, mesmo in ordine ad matrimonium. S. C. do Santo Ofício, 3 e 13 de abril de 1878. Cf. Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. XLI, p. 180-183.
VII. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO. — 1° Enquanto impedimento dirimente de direito eclesiástico, o impedimento de disparidade de culto cessa, 1° ipso jure, assim que a parte infiel se converte à fé católica e recebe validamente o batismo; ou então o recebe validamente e com segurança em uma seita cristã dissidente.
2° Enquanto impedimento impediente de direito natural e divino, o impedimento de disparidade de culto cessa com o desaparecimento do perigo próximo de perversão a que estavam expostos a parte fiel e os filhos que hão de nascer. Para contrair licitamente esse casamento, é preciso, ao mesmo tempo, também uma causa grave. Cabe à autoridade eclesiástica competente, e não aos próprios interessados, formular um juízo a respeito da ausência de perigo e da gravidade da causa que torna lícito esse casamento. Cf. Van de Burgt, Tractatus de matrimonio, in-8°, Utrecht, 1871, p. 130.
VIII. DISPENSA DO IMPEDIMENTO. — Mesmo quando, em um caso particular, o impedimento impediente de direito natural e divino cessou certamente, o impedimento dirimente de direito eclesiástico não cessa por isso; mas é necessária uma dispensa formal do sumo pontífice, ou de um prelado eclesiástico: bispo, vigário das missões, etc., munido por indulto apostólico das faculdades necessárias, seja por um lapso de tempo determinado, seja para certo número de casos fixado pelo próprio indulto. S. C. do Santo Ofício, 4 de agosto de 1759; 11 de julho de 1866; 18 de dezembro de 1872; 12 de junho de 1882; 4 de março de 1887; 20 de fevereiro de 1888; 18 de março de 1891; 6 de julho de 1898; S. C. da Propaganda, 28 de julho de 1760; 30 de agosto de 1865. Cf. De Angelis, Prelectiones juris canonici, l. IV, tit. I, n. 22, t. III, p. 68 sq.; Acta theol. Lovan., t. XV, p. 390.
1. O uso da dispensa só é lícito no caso em que estejam realizadas as condições necessárias indicadas acima, e das quais deve ser feita menção na súplica para a obtenção da dispensa, por meio de algumas das fórmulas seguintes, recebidas em estilo de cúria: ut cohabitatio non adducat contumeliam creatoris; v.g., sine polygamia simultanea ex parte infideli;... nec sit pro parte fideli proximum periculum eversionis;... sit obligatio universam prolem in vera religione educandi, necnon curandi conjugis infidelis conversionem. S. C. da Propaganda, 13 de setembro de 1760; S. C. do Santo Ofício, 15 de fevereiro de 1880. Cf. Ballerini, Compendium theologiae moralis, tr. De matrimonio, c. VI, a. 2, sect. II, n. 827 sq., t. I, p. 803 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VII, c. 1, dub. i, n. 1078, t. VI, p. 535; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 2, § 6, n. 612-618, t. I, p. 422, 426; De Angelis, Prelectiones juris canonici, l. IV, tit. 1, n. 24, t. III, p. 67; D'Annibale, Summula theologiae moralis, part. III, tr. VI, c. 1, a. 4, n. 437, t. III, p. 344 sq.; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1261, 1263, 1265, 1267, 1272, 1278, p. 421-425, 427 sq., 474-476; Ojetti, Synopsis, vo Cultus disparitas, t. I, p. 505. Sendo a ausência de desprezo pelo criador, absentia contumeliae creatoris, necessária de direito natural para a cessação da lei que proíbe tais casamentos, o próprio sumo pontífice não pode dispensar nesse ponto. Por isso a Santa Sé sempre respondeu que a dispensa solicitada não pode ser concedida quando as condições requeridas de direito natural e divino não se realizam. Contudo, na hipótese absolutamente gratuita de que o sumo pontífice concedesse a dispensa, sabendo que as condições requeridas de direito natural e divino não estão realizadas, ele cometeria uma falta; mas a dispensa seria válida, uma vez que o impedimento dirimente provém apenas de uma lei eclesiástica. A dispensa seria não somente ilícita, mas inválida, se, em tais circunstâncias, fosse concedida por um prelado inferior agindo apenas em virtude de um indulto.
2. É necessário não somente que promessas sérias sejam feitas pelas partes contraentes, tendo em vista a realização dessas condições requeridas de direito natural e divino, ut cesset contumelia creatoris, etc.; mas que, além disso, garantias assegurem sua execução. Quais devem ser essas garantias? Não se poderiam, para isso, precisar regras gerais; elas variam necessariamente, conforme os casos. Ordinariamente, simples promessas orais não bastam. Devem ser feitas sob juramento e, tanto quanto possível, por escrito, a fim de constituir uma espécie de pacto, ou de contrato, que seja a garantia moralmente segura de sua execução. Pode-se então presumir prudentemente que essa execução se dará. Cf. Instructio cardinalis Antonelli, die 15 novembris 1858, ad omnes patriarchas, archiepiscopos et episcopos; S. C. do Santo Ofício, 30 de junho de 1842; 17 de fevereiro de 1875; 17 de abril de 1879; 10 de dezembro de 1902; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 2188, p. 880; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, § 410, n. 365, t. IV, p. 49 sq.; De Angelis, Prelectiones juris canonici, l. IV, tit. 1, n. 22, t. III, p. 69 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VIII, c. I, dub. 1, n. 1098-1102, t. VI, p. 548-552; Santi, Prelectiones juris canonici, l. IV, tit. 1, § 4, n. 184, t. IV, p. 54; Weber, Die canonischen Ehehindernisse nach dem gemeinen Kirchenrecht, Fribourg, in-8, 1886, p. 378.
3. Além disso, para que a dispensa seja concedida, é necessária uma causa canônica grave, proporcional às circunstâncias de cada caso particular; pois, mesmo quando o perigo próximo de perversão é remoto, há sempre algum risco e múltiplos inconvenientes nesses casamentos. Ninguém deve, pois, expor-se a esses perigos sem motivos justos e graves. S. C. da Propaganda, 4 de dezembro de 1862; 25 de março de 1868. Cf. II concílio plenário de Baltimore (1884), n. 131; Sanchez, Disputationes de sancto matrimonii sacramento, l. VII, disp. LXVI, n. 10-11, t. II, p. 237 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VII, c. 1, dub. 1, n. 1094-1097, t. VI, p. 546-548; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 2, § 6, n. 619 sq., t. I, p. 426 sq.; Ojetti, Synopsis, vo Cultus disparitas, t. I, p. 506. Esses motivos justos e graves, ou causas canônicas, são, por exemplo: a falta de dote, ou a idade já avançada da mulher, que não encontraria mais, ou pelo menos muito dificilmente, ocasião de casar-se, etc. Mas esses motivos, admitidos como canônicos pela Santa Sé, devem existir para a parte fiel, à qual a dispensa é diretamente concedida. Se existissem apenas para a parte infiel, a dispensa não seria concedida. Cf. Zitelli, De dispensationibus matrimonialibus juxta recentissimas SS. Urbis Congregationum resolutiones, in-4°, Roma, 1887, p. 63-67. Para a concessão das dispensas desse gênero, os prelados inferiores, agindo em virtude de um indulto, devem conformar-se à prática da Santa Sé a respeito dessas causas canônicas. Estão, além disso, obrigados a ater-se rigorosamente aos termos de seu indulto, como também às instruções especiais emanadas das Congregações romanas. S. C. da Propaganda, 14 de janeiro de 1806; S. C. do Santo Ofício, 15 de novembro de 1858; 20 de fevereiro de 1888; 18 de dezembro de 1898. Cf. Zitelli, Apparatus juris ecclesiastici juxta recentissimas SS. Urbis Congregationum resolutiones, l. II, c. II, § 5, in-4°, Roma, 1886, p. 448; De dispensationibus matrimonialibus, etc., p. 120 sq.; Palmieri, Opus theologicum morale, tr. X, sect. VIII, c. III, dub. II, n. 1080-1089, t. VI, p. 536-539; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, loc. cit., n. 413 sq., 455 sq., 620, t. I, p. 263 sq., 303 sq., 427.
4. A dispensa do impedimento dirimente de disparidade de culto tem outro resultado, segundo a intenção da Igreja: é o de dispensar também a parte fiel dos impedimentos aos quais a parte infiel não está sujeita, por não estar submetida à jurisdição eclesiástica. Dada a indivisibilidade do contrato de matrimônio, a isenção de que goza a parte infiel é comunicada à outra parte. São os próprios termos da S. C. do Santo Ofício: Ecclesia, dispensando cum parte catholica super disparitate cultus, ut cum infideli contrahat, dispensare intelligitur ab iis etiam impedimentis, a quibus exempta est pars infidelis, ut inde, hujus exemptio, propter contractus individualitatem, communicata remaneat et alteri (3 de março de 1825). Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. I, a. 2, § 6, n. 622, t. I, p. 428.
5. Nos países onde os católicos são maioria, essa dispensa raramente é concedida, sobretudo se um católico quer desposar uma judia, ou reciprocamente. Cf. S. C. da Propaganda, 14 de janeiro de 1806; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. II, a. 2, § 6, n. 614, t. I, p. 421 sq.; Palmieri, Opus theologicum, tr. X, sect. VII, c. III, dub. II, n. 1078, t. VI, p. 535; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1270, 1274, 1277, p. 426, 428, 429; Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. VII, p. 278; t. IV, p. 161 sq.; t. LXIII, p. 118 sq.; t. LXIV, p. 478 sq. Ela é concedida mais facilmente nos países de missões. Se, nessas regiões, os cristãos são tão pouco numerosos que não podem casar-se entre si, e, ao mesmo tempo, tão afastados dos centros da missão católica que não podem pedir a dispensa, por causa da grandeza das distâncias e da dificuldade das comunicações, o impedimento de disparidade de culto cessa. Nesse caso, com efeito, o direito natural ao matrimônio prevalece sobre o direito eclesiástico, de sorte que o matrimônio contraído nessas circunstâncias entre cristão e infiel é válido. Ele não seria, porém, lícito senão sob a condição de que não haja contumelia creatoris. S. C. do Santo Ofício, 4 de junho de 1851; Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1275, p. 428; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. II, a. 2, § 6, n. 623, t. I, p. 429; Ojetti, Synopsis, vo Cultus disparitas, t. I, p. 506.
6. A dispensa é mais facilmente concedida quando um cristão quer desposar uma infiel, do que se um infiel quer desposar uma cristã. Instructio S. C. de Propaganda fide ad vicarium apostolicum Fokien., 13 de setembro de 1760. Cf. Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, loc. cit., n. 610, t. I, p. 420; Ojetti, Synopsis, loc. cit., t. I, p. 505.
IX. DIFICULDADES PROVENIENTES DAS LEGISLAÇÕES MODERNAS. — 1° As legislações civis das nações modernas, com exceção da Áustria, não reconhecem o impedimento de disparidade de culto no que respeita ao matrimônio, cujo contrato é tido como válido no âmbito civil, não obstante esse impedimento. Assim, por exemplo, os códigos civis da França, da Bélgica, da Holanda, da Inglaterra, da Alemanha, da Suíça, da Itália, da Hungria, como também o dos Estados Unidos, não fazem nenhuma alusão ao impedimento de disparidade de culto. Cf. Servais e Mechelynch, Les codes ou les lois spéciales les plus usuelles en vigueur en Belgique, in-8°, Bruxelas, 1907; Bufnoir e Tanon, Code civil allemand, traduit et annoté, 3 in-8°, Paris, 1906; Lepelletier, Code civil portugais, in-8°, Paris, 1894; Lomonaco, Istituzioni di diritto civile italiano, 7 in-8°, Nápoles, 1895; Collection des codes étrangers, publiée par le ministère de la justice, comité de législation étrangère et comparée, 47 in-8°, Paris, 1889-1906.
2° Somente o código civil da Áustria admite, de certo modo, o impedimento dirimente de disparidade de culto. O art. 68 está assim concebido: «Os matrimônios entre cristãos e pessoas que não professam a religião cristã são inválidos.» Esse impedimento, que é mantido apenas pela Áustria, pois já não está em vigor na Hungria, é, na realidade, bem diferente do impedimento canônico de disparidade de culto. A Igreja Católica, com efeito, para a existência desse impedimento, considera apenas a validade do sacramento da fé, isto é, do batismo recebido por uma só das duas partes, e não se baseia de modo algum na profissão da fé cristã. Ao contrário, a lei civil austríaca só atribui a essa profissão de fé a força e a eficácia do impedimento. A lei civil austríaca parece, portanto, de certo modo, conceder um prêmio à apostasia. Se, por exemplo, um católico certa e validamente batizado declara que não pertence a nenhuma sociedade religiosa, seu casamento civil com uma infiel, ou uma judia, é válido, segundo a lei austríaca, não obstante o impedimento canônico dirimente de disparidade de culto. Suponhamos, ao contrário, um católico que não renunciou à fé de seus pais. A mulher que ele quer desposar foi outrora validamente batizada; mas, em seguida, apostatou. Ela declara agora ser judia ou maometana, ou mesmo não professar religião alguma. Esse casamento será nulo perante a lei austríaca, mais severa nisso do que a própria Igreja, a qual, nesse caso, não reconhece o impedimento dirimente de disparidade de culto. Reciprocamente, um judeu, ou um infiel não batizado, que declare não pertencer a nenhuma confissão religiosa, não pode, na Áustria, contrair matrimônio validamente com uma católica que permaneceu fiel à sua religião. Cf. Leão XIII, encíclica Quod multum, de 22 de agosto de 1886, aos primazes, arcebispos e bispos da Hungria; Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. XXXVI, p. 126; t. XXXVII, p. 75 sq.; t. LV, p. 177; t. LVI, p. 191 sq.; Scherer, Handbuch des Kirchenrechts, p. 375.
3° Mesmo na Espanha, onde, no entanto, o código civil, a. 83 sq., reconhece como impedimento ao matrimônio civil as ordens sacras e os votos solenes de religião, a legislação não considera de modo algum o impedimento dirimente de disparidade de culto. Cf. Levé, Code civil espagnol, traduit et annoté, l. I, tit. IV, c. III, sect. I, in-8°, Paris, 1880, p. 22. Ela reconhece, porém, a. 42, duas formas de matrimônio: o canônico, que devem contrair todos os que professam a religião católica, e o civil, que deve celebrar-se na forma determinada pelo código. As condições, formas e solenidades da celebração do matrimônio canônico são regidas pelas constituições da Igreja Católica e do concílio de Trento, recebidas como leis do reino, a. 75-76. Esse matrimônio canônico produz todos os efeitos civis quanto às pessoas e aos bens dos esposos e de seus descendentes. Mas, na redação dessas passagens relativas ao matrimônio canônico, encontra-se inserida a cláusula equívoca a respeito da profissão da fé católica, considerada separadamente do batismo; separação essa que, na Espanha, como na Áustria, abre a porta a todas as apostasias. Cf. Levé, Code civil espagnol traduit et annoté, sect. I, tit. IV, a. 43-52; c. II, a. 75-82; c. III, a. 83 sq., p. 11-14, 19, 23; Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. XL, p. 252 sq. Sanchez, Disputationes de sancto matrimonii sacramento, l. I, disp. VII, n. 2 sq.; l. VII, disp. LXXI, 3 in-fol., Lyon, 1637, t. I, p. 122; t. II, p. 235-252; Bellarmin, De sacramento matrimonii, l. I, c. XXIII, De cultus disparitate, Opera omnia, 8 in-4°, Nápoles, 1872, t. II, p. 834-837; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. IX, De sacramento matrimonii, c. XII, p. VI, 6 in-fol., Veneza, 1728, t. II, p. 147-149; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, § 410, n. 355-372, 6 in-fol., Veneza, 1730-1735, t. IV, p. 48-51; Gibert, Traditions de l'Église sur le sacrement de mariage, tirées des monuments les plus authentiques de chaque siècle, 3 in-4°, Paris, 1725, t. I, p. 4 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. IV, tit. VI, § 4, n. 120-151, 6 in-4°, Roma, 1843-1845, t. IV, p. 497-509; Bento XIV, const. Singulari nobis, de 9 de fevereiro de 1749, Opera omnia, 18 in-4°, Prato, 1839-1847, t. XVII, p. 10-15; Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, vo Matrimonium, a. 5, n.
91-98, 10 in-4°, Roma, 1785-1790, t. VI, p. 198 sq.; Conférences d'Angers, Sur le mariage, XIe conférence, q. II, 16 in-8°, Paris, 1830, t. XII, p. 412-435; Carrière, De matrimonio, part. III, sect. 1, c. II, § 1, n. 747-766, 2 in-8°, Paris, 1837, t. I, p. 75-101; Devoti, Institutionum canonicarum libri IV, l. II, sect. IX, § 144, 2 in-8°, Gand, 1840, t. II, p. 545 sq.; Santi, Prelectiones juris canonici juxta ordinem Decretalium Gregorii IX, l. IV, tit. 1, De sponsalibus et matrimonio, § 4, n. 169-186, 5 in-8°, Ratisbona e Nova York, 1886, t. IV, p. 51-55; Zitelli, Apparatus juris ecclesiastici juxta recentissimas SS. Urbis Congregationum resolutiones, l. I, c. I, § 5, in-8°, Roma, 1886, p. 418; De dispensationibus matrimonialibus juxta recentissimas SS. Urbis Congregationum resolutiones, in-4°, Roma, 1887, p. 63-67, 120 sq.; De Angelis, Prelectiones juris canonici ad methodum Decretalium, l. IV, tit. 1, n. 21 sq.; tit. XIX, n. 14 sq., 4 in-8°, Roma, 1887-1891, t. I, p. 65-76, 333 sq.; Ballerini, Compendium theologiae moralis, De matrimonio, c. VI, a. 2, sect. III, 2 in-8°, Roma, 1893, t. II, p. 801-806; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. IV, sect. II, a. 2, § 6, De impedimento disparitatis cultus, 2 in-8°, Paris, 1891, t. I, p. 410-480; D'Annibale, Summula theologiae moralis, part. III, l. III, tr. VI, De matrimonio, c. II, a. 1, n. 487, 3 in-8°, Roma, 1889-1892, t. III, p. 344; Palmieri, Opus theologicum morale in Busenbaum medullam, tr. X, sect. VIII, De matrimonio, c. I, dub. II, n. 1067-1114, 7 in-8°, Prato, 1889-1893, t. VI, p. 528-563; Collectanea S. C. de Propaganda fide, in-4°, Roma, 1898, p. 421 sq., 424 sq., 470 sq., 554 sq., 663 sq., 880 sq.; Lombardi, Juris canonici privati institutiones, l. I, sect. II, c. VII, § 4, 3 in-8°, Roma, 1904, t. II, p. 274 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. II, l. I, tr. VII, De matrimonio, sect. II, c. I, § 8, 2 in-8°, Friburgo em Brisgóvia, 1902, t. II, p. 538 sq.; Berardi, Theologia moralis theorico-practica, tr. IV, De matrimonio, sect. II, a. 5, 5 in-8°, Faenza, 1905, t. V, p. 504 sq.; Ojetti, Synopsis rerum moralium et juris pontificii alphabetico ordine digesta, v° Cultus disparitas, 2 in-4°, Prato, 1905, t. I, p. 504-506; Wernz, Jus Decretalium, 5 in-4°, Roma, 1898-1907, Jus matrimoniale Ecclesiae catholicae, part. IV, sect. 1, c. 1, tit. XXII, De impedimento disparitatis cultus, t. IV, p. 757-782; Bucceroni, Institutiones theologiae moralis, tr. De matrimonio, t. II, n. 1046, 2 in-8°, Roma, 1908, t. II, p. 411 sq.; Archiv für katholisches Kirchenrecht, t. VII, p. 278; t. XI, p. 851; t. XXVI, p. 63; t. XXXVI, p. 126; t. XXXVII, p. 75; t. XL, p. 252; t. XLI, p. 180-182; t. LV, p. 464 sq.; t. LVI, p. 194 sq.; t. LXIII, p. 118 sq.; t. LXIV, p. 478 sq.
Autor original: T. Ortolan
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