DIFAMAÇÃO

DIFAMAÇÃO

DIFAMAÇÃO. — I. Definição e distinção. II. Histórico. III. Culpabilidade teológica.

I. DEFINIÇÃO E DISTINÇÃO. — A difamação, como indica a etimologia, dis significando retração, fama reputação, é um atentado ou mácula lançada sobre a reputação do próximo. Distingue-se da calúnia e da detração, como o gênero se distingue das espécies nele contidas. A calúnia, com efeito, é uma difamação por imputações falsas e mentirosas, ver CALÚNIA, t. II, col. 1369 sq.; a detração, ou maledicência, é uma difamação pela imputação de fatos repreensíveis que são verdadeiramente obra da pessoa difamada, ou de defeitos e vícios que certamente lhe pertencem, mas que não se tem o direito de revelar e de lançar em pasto à curiosidade ou à malevolência do público. Ver MALEDICÊNCIA. A difamação distingue-se também da calúnia e da detração, pelo fato de comportar uma publicidade mais ampla, e, por conseguinte, um dano maior para aquele que dela é objeto, e uma culpabilidade maior para aquele que dela é autor.

II. HISTÓRICO. — 1° Direito romano. — 1. A difamação, no direito romano, não constituía um delito especial, como veio a tornar-se mais tarde. A palavra diffamatio, de dis-famare, designava simplesmente o ato de propagar rumores, quaisquer que fossem. Essa palavra empregava-se, portanto, indiferentemente em bom ou mau sentido. O que atualmente entendemos por difamação enquadrava-se na categoria das injúrias. Na jurisprudência romana, por injúria compreendia-se tudo o que se dizia ou fazia com o fim de ofender alguém. As injúrias eram verbais: palavras, canções, escritos; ou reais: maus-tratos, golpes, ferimentos, sevícias, etc. Um escrito difamatório em prosa ou em verso, libellus famosus, carmen famosum, era, pois, punido entre os romanos com as penas da injúria; do mesmo modo, o ultraje por palavras, ou convicium.

2. A prova do fato imputado colocava o autor da difamação ao abrigo de toda pena? Em Atenas, era assim, segundo uma lei de Sólon. Cf. Thonissen, Le droit pénal de la république athénienne, in-8°, Bruxelas, 1875, p. 369 sq. Quanto ao direito romano, a coisa é menos clara, e os intérpretes discordam nesse ponto. Parece resultar de vários textos de lei que a prova só era admitida se sua revelação interessasse à ordem pública. L. 18, Digesto, De injur. et fama, l. XLVII, x. É certo também que, mesmo fazendo a prova do fato imputado, o autor de um libelo difamatório nem sempre estava ao abrigo da pena. L. 1, Código teodosiano, De fam., l. IX, xxxiv. Cf. Grellet-Dumazeau, Traité de la diffamation, 2 in-8°, Paris, 1847.

3. As penas contra os difamadores por escritos ou palavras eram muito rigorosas. Eram: a) a infâmia, l. 41, De his qui not., III, 1; b) a privação do direito de testar, se a difamação fosse por escrito, l. 5, § 9, De his qui not., III, 11; c) a flagelação, se o difamador pertencesse ao baixo povo; o exílio temporário e a interdição de certos direitos, se fosse de condição mais elevada, l. ult., Digesto, De injur. et fam., l. XLVII, x; d) por vezes até a pena capital. Foi ela decretada pelos imperadores Valentiniano e Valente, contra os autores de escritos difamatórios. L. 1, c. De fam., l. IX, xxxvi. Cf. Keller, Procédure civile des actions chez les Romains, in-8°, Paris, 1870, p. 256 sq.; Ortolan, Explication historique des Institutes de Justinien, 3 in-8°, Paris, 1872, t. III, p. 776 sq.; Maynz, Cours de droit romain, 3 in-8°, Bruxelas, 1880, t. I, p. 174 sq.; Accarias, Précis de droit romain, 2 in-8°, Paris, 1881, t. II, p. 1371 sq.; Mommsen, Manuel des antiquités romaines; Droit pénal romain, l. III, sect. IX, 20 in-8°, Paris, 1907, t. XVIII, p. 179-195.

2° Antigo direito francês. — 1. Quanto à existência do delito de difamação, cumpre, a respeito do antigo direito francês, fazer as mesmas considerações que para o direito romano. A palavra difamação, no sentido de atentado à reputação alheia, só aparece na linguagem jurídica por volta do século XVI. Essa palavra foi então tomada em seu sentido etimológico e em mau sentido. Significava uma calúnia várias vezes renovada, com a intenção bem firmada de dar, por essa continuidade deliberada, uma publicidade maior às imputações injuriosas, a fim de torná-las mais prejudiciais às pessoas que delas eram vítimas.

2. A repressão da difamação era extremamente severa. No século XVI, os autores de libelos difamatórios eram punidos, pela primeira vez, com o açoite. A reincidência podia acarretar a pena capital. Cf. édito de Carlos IX, de 17 de janeiro de 1561, promulgado em Saint-Germain-en-Laye, a. 3. A legislação permaneceu a mesma no século XVII. Cf. édito de janeiro de 1626. As penalidades foram um pouco atenuadas no século XVIII: chegavam até à pena do pelourinho, pela primeira vez; e, em caso de reincidência, a cinco anos de galés. Édito de 10 de maio de 1728, a. 10. Cf. Jousse, Traité de la justice criminelle en France, IVe partie, l. II, tit. II, 4 in-4°, Paris, 1771.

3° Direito moderno. — 1. No direito francês moderno, a difamação difere da calúnia. Esta é essencialmente uma imputação mentirosa; mas, para a difamação, tal como é entendida desde então, pouco importa que as alegações sejam verdadeiras ou falsas. Basta que atentem contra a honra, a reputação, ou a consideração de uma pessoa, ou de um corpo moral: sociedades comerciais, literárias, religiosas, administrativas, etc. Cf. lei de 17 de maio de 1819, a. 13; lei de 29 de julho de 1881, sobre a imprensa, a. 29. Essas leis perseguem, pois, na difamação, não somente a mentira, mas também a maledicência. Punem, no autor dessas imputações sobre a conta de outrem, a má intenção que teve de atentar contra a honra, a consideração, ou a reputação de seus semelhantes. Não há dúvida de que isso constitui um dever dos poderes públicos. Eles têm a obrigação estrita de proteger os indivíduos contra a malevolência de seus inimigos. É uma condição indispensável de ordem e de paz na sociedade.

2. É para atingir mais perfeitamente esse objetivo de tranquilidade e de segurança sociais que a prova dos fatos imputados não é admitida em juízo. O mal produzido pela maledicência seria incomparavelmente aumentado por essa publicidade inútil e perigosa. Se as leis consentissem nessa publicidade, haveria nessas disposições jurídicas uma ameaça perpétua dirigida contra as pessoas expostas a ver divulgados, sob o menor pretexto, fatos concernentes unicamente à vida privada. Esses processos por difamação seriam, além disso, muito frequentemente a fonte de escândalos públicos, com os quais a sociedade teria de sofrer tanto, e talvez mais, do que os próprios indivíduos. Por motivos análogos, é proibido aos jornais dar conta dos processos por difamação, nos quais a prova dos fatos difamatórios não é autorizada. Cf. loi du 29 juillet 1881, a. 39.

A prova só é admitida contra as administrações de empresas financeiras ou comerciais, que façam apelo público à poupança ou ao crédito públicos; ou contra as pessoas investidas de funções públicas; mas exclusivamente quanto a fatos relativos a essa qualidade, ou a essas funções. Cf. loi du 29 juillet 1881, a. 35, § 2. O réu deve então ser absolvido da acusação, se apresentar a prova dos fatos imputados, a. 35. Nesses casos, com efeito, a lei só pune a calúnia, e não uma alegação verdadeira, visando o interesse público. Mas o domínio da vida privada deve sempre ser preservado, a. 30-31.

3. A difamação ocorre mais frequentemente por meio dos jornais. Pode dar-se também por discursos, por gritos, ou por ameaças proferidas em público; por escritos ou impressos diferentes dos jornais: como, por exemplo, cartazes, letreiros, panfletos, cartões-postais ilustrados, etc.; ou ainda por desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, etc., lançados ao público.

Todas essas diversas formas de difamação são consideradas pela lei, e equiparadas entre si, do ponto de vista da repressão. Mas ela as distingue, não obstante e sempre, formalmente da injúria. Esta, segundo a lei de 1881, é definida: «Toda expressão ultrajante, termo de desprezo, ou invectiva, que não encerra a imputação de nenhum fato.» Se, pois, a alegação ou a imputação incidem, não sobre um fato preciso ou determinado, mas sobre um vício ou um defeito; se consistem numa qualificação vaga e indeterminada, há injúria e não difamação. Ver INJÚRIA.

4. As penas aplicáveis ao delito de difamação são diferentes, conforme os casos. a) Se a difamação ataca os corpos constituídos: tribunais, cortes, exércitos de terra ou de mar, administrações públicas, etc., pode ser punida com pena de prisão variável de 8 dias a um ano, e com multa de 100 a 3000 francos. b) A pena é idêntica, se a difamação visa os funcionários: ministros, deputados, senadores, ministros de um culto reconhecido pelo Estado, agentes, etc. c) A pena é diminuída, e não deve ultrapassar seis meses de prisão, ou 2000 francos de multa, quando a difamação atinge os particulares, a. 30-31. Code pénal, a. 573. Neste último caso, a difamação é julgada pelos tribunais correcionais, a. 45; ao passo que, nos dois primeiros casos, é da competência do tribunal do júri. Cf. Grellet-Dumazeau, Traité de la diffamation, 2 in-8°, Paris, 1847; G. Dutruc, Réplication pratique de la loi du 26 juillet 1881, in-8°, Paris, 1882; G. Lavalley, Insuffisance de nos lois contre la calomnie. Dangereuses équivoques de la loi sur la diffamation, in-12, Paris, 1889.

4° Direito internacional. — Quanto à difamação entre as outras nações, e quanto às consequências que ela pode acarretar nas relações internacionais, consultar-se-ão com proveito as obras seguintes: Bluntschli, Droit international codifié, in-8°, Zurich, 1850; Munich, 1863; trad. franç., par Lardy, in-8°, Paris, 1874; Funck-Brentano et Sorel, Précis de droit des gens, in-8°, Paris, 1877; Calvo, Le droit international théorique et pratique, 4 in-8°, Paris, 1881; Rivier, Principes du droit des gens, 2 in-8°, Paris, 1896, obra capital, que faz autoridade em matéria de direito internacional.

III. CULPABILIDADE TEOLÓGICA. — 1° Tal como o direito romano e o antigo direito francês, o direito canônico e a teologia moral não distinguem a difamação da calúnia e da maledicência. Tudo o que se relaciona com a difamação é tratado pelos canonistas e pelos autores de teologia moral simultaneamente com as matérias concernentes à maledicência e à calúnia. A difamação não constitui, para eles, uma espécie diferente; mas apenas um grau a mais na culpabilidade, dada a maior publicidade conferida às acusações verdadeiras ou falsas, formuladas contra a reputação do próximo. Cf. S. Thomas, Sum. theol., II II, q. LXXIII; De Lugo, Disputationes scholasticae et morales, De justitia et jure, disp. XIV, sect. I, II-VI, XI, 8 in-4°, Paris, 1868-1869, t. VI, p. 180-183, 192-229, 248-250; Tamburini, Explicatio decalogi, l. IX, c. 1, Opera omnia, 2 in-fol., Venise, 1707, t. I; Reiffenstuel, Jus canonicum universum juxta titulos quinque librorum Decretalium, l. V, tit. 1, De accusationibus, n. 2 sq., 6 in-fol., Venise, 1730-1785, t. V, p. 71 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, l. V, tit. 1, De accusationibus, § 2; tit. 1, De calumniatoribus, 6 in-4°, Rome, 1843-1845, t. V, p. 12 sq., 92 sq.; S. Alphonse, Theologia moralis, l. III, tr. VI, De præcepto octavo decalogi, c. 1, dub. II-III, n. 963-1003, t. I, p. 236; Ballerini, Compendium theologiæ moralis, tr. De præceptis decalogi, sect. VIII, De octavo decalogi præcepto, c. 1, a. 1-2, n. 445-462, 2 in-8°, Rome, 1893, t. I, p. 426-437; Génicot, Theologiæ moralis institutiones, tr. VI, De præceptis decalogi, sect. VII, De octavo præcepto, c. II, n. 418-425, 2 in-8°, Louvain, 1902, t. I, p. 395-403; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. 1, l. I, divis. III, tr. V, De officiis et peccatis contra bonum famæ et honoris, c. 1, 1, § 4, n. 1172-1185, 2 in-8°, Fribourg-en-Brisgau, 1902, t. I, p. 748-756; Marc, Institutiones morales alphonsianæ, part. I, tr. VII, De octavo decalogi præcepto, c. 1, a. 2-4, n. 1195-1210, 2 in-8°, Rome, 1904, t. I, p. 747-757; Berardi, Theologia moralis theorico-practica, tr. De justitia et jure, Appendix, 5 in-8°, Faenza, 1905, t. III, p. 240-253.

2° Para a solução dos casos particulares, remetemos, portanto, ao verbete MALEDICÊNCIA. Consideraremos aqui apenas um aspecto da questão que se relaciona mais diretamente com a matéria deste artigo, isto é, com a publicidade da detração ou da calúnia, que constitui essencialmente a difamação. Os teólogos perguntam-se se os historiadores e os publicistas têm, nessa qualidade, para instrução da posteridade ou de seus contemporâneos, o direito de revelar, ou de consignar em suas obras, e, por conseguinte, de divulgar e perpetuar o relato dos fatos atentatórios à reputação, seja dos mortos, seja dos vivos.

Certo número de autores é de opinião que os historiadores, sob esse aspecto, gozam de uma latitude maior do que os simples particulares. A difamação, além disso, parece-lhes menos grave quando é contra os mortos; pois, embora estes tenham sempre direito à sua reputação, e embora se peque ao atentar contra ela, a difamação não poderia, todavia, causar-lhes um prejuízo análogo ao que causa aos vivos. Além disso, a condenação das faltas do passado pode ser uma lição salutar para as gerações futuras, inspirando-lhes aversão a crimes semelhantes. Seria bem diferente se, na revelação dessas faltas, o historiador fosse guiado, não por um bem a realizar, mas pelo ódio contra as pessoas de quem fala, ou contra as famílias a que essas pessoas pertencem. Enfim, esses autores são, todavia, unânimes em dizer que o historiador não tem o direito de revelar as faltas absolutamente ocultas; mas somente aquelas que são públicas, ou semipúblicas. Para que ele possa divulgá-las ainda mais em seus escritos, perpetuando assim a sua lembrança, e impedindo que sejam esquecidas com o decorrer do tempo, é preciso que a razão de utilidade para o próximo prevaleça sobre o motivo de caridade, segundo o qual se devem calar as faltas alheias. Cf. Valentia, Commentarii theologici, disp. V, q. XV, p. II, q. IV, 4 in-fol., Ingolstadt, 1597, t. III; Soto, De justitia et jure, l. V, q. X, in-fol., Venise, 1608; Salon, Commentarii in Sum. theol. S. Thomæ, IIa IIae, De justitia, qq. LXXIII, a. 2, conclus. II, 2 in-fol., Venise, 1608; Molina, De justitia et jure, disp. XXIII, n. 2, 6 in-fol., Venise, 1609; Layman, Theologia moralis, l. II, tr. III, part. II, c. III, n. 13, 2 in-fol., Venise, 1769, t. I; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. I, 1. II, divis. III, tr. V, c. II, § 1, n. 1183 et s.

Embora admitindo, no seu conjunto, as conclusões precedentes, outros autores pensam que, sob esse aspecto, os historiadores não têm mais direitos do que os demais homens. Como aos outros, não lhes é permitido revelar as faltas secretas, e não podem relatar em suas obras senão o que é do domínio público. Ora, isso qualquer um pode fazer, seja historiador ou não. « Kai , juxta nostram sententiam : nihil plus historicis ab eis auctoribus communiter concedi, quam aliis omnibus concedatur. Nam eis non conceditur peccata occulta scribere, sed ea quæ in sua civitate publica sunt referre, licet ea ratione impediatur ne umquam oblivione sepeliantur, et licet historiæ interventu deferatur eorum notitia ad ea loca in quibus incognita remansissent. Hæc autem, ut diximus, non minus licita sunt aliis quam historicis : quia, quæ publica sunt in sua civitate, unusquisque scribere potest ad alia loca, et eorum notitiam quacumque via poterit perpetuam facere; v. g. pictura, vel sculptura rem describendo, quæ memoriam diuturnam conservet. Occulta autem nec historico nec aliis evulgare licet. Nulla ergo, aut fere nulla major licentia historico concedi videtur. » De Lugo, Disputationes scholastice et morales, De justitia et jure, disp. XIV, sect. VI, n. 87, t. VI, p. 209 sq.

Tampouco é permitido aos historiadores trazer novamente à luz crimes completamente esquecidos, e, por conseguinte, tornados de novo ocultos. Pelo esquecimento que pesa sobre eles, esses fatos já não são do domínio público. Não se tem, portanto, o direito de os divulgar, tal como não se tinha o direito de o fazer quando eram ocultos. Cf. Azor, Institutiones morales, 1. XIII, c. III, dub. IX, 3 in-fol., Rome, 1614, t. II. « Unde infero non posse historicum scribere et manifestare aliorum infamiam, notorietate facti aliquando contractam, quæ jam tempore et oblivione abolita erat;... quia illa crimina erant jam omnino occulta sicut si nunquam publica fuissent, quum reducta sint ad eumdem statum quem primo habebant, antequam publicarentur : quare, sicut illo primo statu non poterant historiæ mandari, sic nec poterunt in statu posteriori, quum publicitas antiqua omnino perierit, et non magis jam sit, quam si nunquam fuisset. » De Lugo, De justitia et jure, disp. XIV, sect. VI, n. 89, t. VI, p. 210.

Objeção. — Um juiz pode licitamente, pelo interesse geral da sociedade, tornar públicos, mediante sentença e justa condenação, fatos que até há pouco eram ainda ignorados do público, mas cuja prova jurídica foi produzida perante os tribunais. Por que, então, não poderia um historiador, por um motivo semelhante de utilidade pública, dar a conhecer crimes ocultos, e inspirar horror a eles pela justa severidade com que os condenaria? O bem geral não prevalece, acaso, sobre o direito bastante enfraquecido que conserva um criminoso quanto à sua reputação, que ele mesmo, por seus desvarios, fortemente comprometeu?

Resposta. — Sem dúvida o bem geral prevalece, em princípio, sobre o bem particular; sobretudo quando um indivíduo é ele mesmo, em grande parte, a causa do dano pessoal a que está exposto. A diferença, contudo, é considerável entre o papel de um juiz e o de um escritor. O primeiro recebeu oficialmente da sociedade a missão de investigar os crimes, e de puni-los no interesse de todos. O segundo não está investido de nenhuma missão desse gênero. Ele mesmo a atribuiu a si próprio. Mas com que direito? — Que uma sociedade tenha, em seu seio, juízes encarregados de proferir sentenças em seu nome, é coisa útil e necessária. Todavia, se essa autoridade temível fosse concedida a todos os cidadãos indistintamente e entregue aos caprichos de cada um deles, longe de ser vantajosa, seria extremamente nociva ao bem comum. A segurança dos indivíduos ficaria com isso comprometida, e a tranquilidade pública, profundamente perturbada. Do fato de os juízes, constituídos pelo poder legítimo, terem o direito, no interesse do corpo social, de divulgar mediante sentença, e de punir mediante condenação, as faltas mesmo ocultas, mas cuja prova jurídica exista, de modo nenhum se segue que os historiadores, que não receberam da sociedade nenhuma missão desse gênero, tenham o direito de fazer outro tanto. Cf. De Lugo, De justitia et jure, disp. XIV, sect. VI, n. 89, t. VI, p. 210. Diante de um juiz, aliás, um acusado tem sempre o direito de se defender. Essa garantia é um ponto da mais elementar justiça, e nunca se concedeu a um magistrado, por mais legitimamente constituído que seja, e qualquer que seja o grau que ocupe na hierarquia, a faculdade de proferir uma sentença contra um réu que não tivesse sido admitido a fazer valer seus motivos de defesa. O historiador, por sua vez, decide por autoridade própria, e sem debate contraditório. Aqueles que ele acusa, julga e condena não podem alegar sua inocência, ou as circunstâncias atenuantes, nem diante dele, nem diante da posteridade. Há, portanto, aí ainda, por esse motivo, uma dessemelhança radical entre o papel de juiz e o de historiador. Cf. Lehmkuhl, Theologia moralis, part. I, 1. II, divis. III, tr. V, c. II, § 1, De diffamatione, 3, n. 1188, t. I, p. 755.

Não se diga que os mortos já não têm direito à sua reputação na sociedade dos vivos. Isso é um erro diretamente oposto a um sentimento de dignidade pessoal, intimamente enraizado na alma humana, que tem consciência de sua imortalidade. Quantos esforços não fazem, aliás, a maioria dos homens para deixar a seus descendentes uma reputação sem mácula? Não lhes basta legar, ao morrer, uma fortuna a seus filhos; querem também e sobretudo transmitir-lhes um nome honroso, que não os faça corar. Ainda que não tivessem descendentes ou família destinada a herdar seu nome, esse sentimento tão respeitável não deixaria de existir em seu coração. Para muitos, uma boa reputação parece preferível às riquezas: melius est nomen bonum quam divitiæ multæ. Prov., XXII, 1. Segundo a palavra do sábio, nada negligenciam para conservá-la, sabendo que ela deve durar mais do que seus tesouros mais preciosos: curam habe de bono nomine; hoc enim magis permanebit tibi quam mille thesauri pretiosi et magni. Eccli., XLI, 15. E se, ao morrer, renunciam às suas riquezas, não renunciam à sua reputação. Ao contrário, fazem muitas vezes gravar a expressão e as provas dela na pedra de seus túmulos, para que ela lhes sobreviva indefinidamente. Difamá-los sem motivo é, portanto, faltar à caridade a que todos os homens têm direito, mesmo e sobretudo os mortos. Cf. Lehmkuhl, Theologia moralis, loc. cit.

É permitido, contudo, a um historiador revelar faltas ocultas, com o objetivo de destruir, ou, ao menos, diminuir a influência nefasta que homens ímpios, mesmo já falecidos, ainda possam exercer depois de sua morte. A razão disso é evidente. É como um caso de legítima defesa para a sociedade, e qualquer particular pode assumir a defesa da sociedade a que pertence.

Em nossa época de publicidade excessiva, imagina-se facilmente que se tem o direito de imprimir, e de comunicar ao grande público, tudo o que se pôde descobrir nos arquivos secretos, ou nos monumentos esquecidos do passado. Parece que essas descobertas, fruto de longas e pacientes pesquisas, constituem, por isso mesmo, um bem pessoal do qual se é livre para dispor a seu bel-prazer. Isso também é um erro. A erudição, apesar dos trabalhos e das fadigas que supõe, não dispensa do preceito divino da caridade. Todavia, dada essa tendência tão geral do espírito moderno, é bom, non in se, sed per accidens, e para evitar um mal maior, que certos fatos que se deveria desejar ver sepultados em eterno esquecimento sejam, no entanto, publicados por historiadores sérios e ponderados. Não convém deixar o monopólio dessas publicações a escritores mal-intencionados. Estes não deixariam de exagerar ainda mais esses fatos lamentáveis, para aumentar o escândalo em proporções notáveis. Coibir o mal e reduzi-lo a limites mais justos são motivos suficientes para que um historiador imparcial revele fatos que, sem essas razões, deveria ter deixado na sombra. Cf. Lehmkuhl, Theologia moralis, loc. cit., n. 1183, t. I, p. 756. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIæ, q. LXXIII; Valentia, Commentarii theologici, disp. V, q. XVI, p. III, q. IV, 4 in-fol., Ingolstadt, 1597, t. II; Soto, De justitia et jure, 1. V, q. X, in-fol., Venise, 1608; Molina, De justitia et jure, disp. XXIII, n. 2, 6 in-fol., Venise, 1609; Tamburini, Explicatio decalogi, 1. IX, c. 1, Opera omnia, 2 in-fol., Venise, 1707, t. I; De Lugo, Disputationes scholastice et morales, De justitia et jure, disp. XIV, sect. I, II-VI, XI, 8 in-4°, Paris, 1868-1869, t. VI, p. 180-183, 192-229, 248-250; Layman, Theologia moralis, 1. III, tr. 10, part. II, c. III, n. 418, 2 in-fol., Venise, 1769; Reiffenstuel, Jus canonicum universum juxta titulos quinque librorum Decretalium, 1. V, tit. I, De accusationibus, n. 2 sq., 6 in-fol., Venise, 1730-1735, t. V, p. 71 sq.; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum universum, 1. V, tit. I, De accusationibus, § 2, tit. 1, De calumniatoribus, 6 in-4°, Rome, 1843-1845, t. V, p. 42 sq., 92 sq.; S. Alphonse, Theologia moralis, 1. III, tr. VI, De precepto octavo decalogi, c. I, dub. I-II, n. 963-1003, t. II, p. 286; Jousse, Traité de la justice criminelle en France, 4 in-4°, Paris, 1771; Chassan, Traité des délits et contraventions de la parole, de l’écriture et de la presse, 2 in-8°, Paris, 1846; Grellet-Dumazeau, Traité de la diffamation, 2 in-8°, Paris, 1847; Thonissen, Études sur l’histoire du droit criminel des peuples anciens, 2 in-8°, Bruxelles, 1869; Le droit pénal de la république athénienne, in-8°, Bruxelles, 1875; Ortolan, Explication historique des Institutes de Justinien, 3 in-8°, Paris, 1872, t. I, p. 776 sq.; Keller, Procédure civile des actions chez les Romains, in-8°, Paris, 1870, p. 256 sq.; Bluntschli, Droit international codifié, in-8°, Munich, 1863; trad. franç., par Lardy, in-8°, Paris, 1874; Funck-Brentano et Sorel, Précis de droit des gens, in-8°, Paris, 1877; Calvo, Le droit international théorique et pratique, 4 in-8°, Paris, 1881; Accarias, Précis de droit romain, 2 in-8°, Paris, 1884, t. II, p. 1374 sq.; Maynz, Cours de droit romain, 3 in-8°, Bruxelles, 1880, t. I, p. 174 sq.; G. Dutruc, Explication pratique de la loi du 29 juillet 1881, in-8°, Paris, 1882; J. Roger, Délits de presse, in-8°, Paris, 1882; G. Barbier, Code expliqué de la presse, 2 in-8°, Paris, 1887; G. Lavalley, Insuffisances de nos lois contre la calomnie; dangereuses équivoques de la loi sur la diffamation, in-12, Paris, 1889; Ballerini, Compendium theologiæ moralis, tr. De preceptis decalogi, sect. VIII, De octavo decalogi precepto, c. II, a. 1-2, n. 445-461, 2 in-8°, Rome, 1893, t. I, p. 426-437; Rivier, Principes du droit des gens, 2 in-8°, Paris, 1896; Génicot, Theologia moralis institutiones, tr. VI, De preceptis decalogi, sect. VII, De octavo precepto, c. II, n. 418-425, 2 in-8°, Louvain, 1902, t. I, p. 395-403; Lehmkuhl, Theologia moralis, part. I, 1. II, divis. III, tr. V, De officiis et peccatis contra bonum famæ et honoris, c. I, II, § 1, n. 1172-1185, 2 in-8°, Fribourg-en-Brisgau, 1902, t. I, p. 748-756; Marc, Institutiones morales alphonsianæ, part. I, tr. VIII, De octavo decalogi precepto, c. II, a. 2-4, n. 1195-1210, 2 in-8°, Rome, 1904, t. I, p. 747-757; Berardi, Theologia moralis theorico-practica, tr. De justitia et jure, Appendix, 5 in-8°, Faenza, 1905, t. III, p. 240-253; Mommsen, Manuel des antiquités romaines. Droit pénal romain, 1. II, sect. IX, 20 in-8°, Paris, 1907, t. XVII, p. 179-185.

Autor original: T. Ortolan

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