DEUSDEDIT, cardeal. — I. Vida. II. Obras. III. Doutrina. I. Vida. — Ignora-se igualmente o lugar, a data de seu nascimento, seus começos na vida religiosa, e tudo o que se sabe dele se reduz a bem pouca coisa. Berengário de Tours, no relato de sua comparecência ao sínodo romano de 1079, Mansi, Concil., t. XIX, col. 762; P. L., t. CXLVI, col. 809, cita-o como cardeal e abade de Todi. Teria sido, portanto, monge antes que Gregório VII o nomeasse cardeal-presbítero do título dos Apóstolos in Eudoxia, isto é, de São-Pedro-em-Correntes; viveu sob os pontificados de Vítor III e Urbano II, e morreu em 1099. Quanto a saber qual foi exatamente seu papel em meio aos conflitos suscitados pela querela das investiduras e pelas ações do antipapa Clemente III, é coisa bastante difícil. Foi ele encarregado de uma missão na Alemanha, da qual se aproveitou para recolher documentos, ou foi lá a título privado e com finalidade científica? Não se pode dizê-lo. Mas certamente lá se dirigiu, como testemunha esta passagem de sua coletânea canônica: Juramentum futuri imperatoris. Hoc sacramentum invenit scriptor hujus libri in Saxonia, in monasterio quod dicitur Luineburg. Collectio canonum, l. IV, c. CLXI. Pode-se crer que, no círculo de Gregório VII, foi simpático à pessoa de Berengário, se não a seus erros. É ao menos o que afirma o famoso arquidiácono, loc. cit., pois o cita ao lado de Ato de Milão entre aqueles que foram favoráveis à sua causa e haviam abraçado seu partido. Diante de Guiberto de Ravena, o antigo fautor de Cadalo (o antigo Honório II), o inimigo de Alexandre II, o inspirador da maior parte das conjuras tramadas contra Gregório VII, e que acabara por se fazer eleger ele próprio, em Brixen, em 1080, graças ao apoio do imperador Henrique IV e dos simoníacos, sob o nome de Clemente III, ele se mostrou um adversário decidido. Durante longos anos Clemente não cessou de agitar a Igreja, seja em Roma, quando dela se apoderou, seja fora de Roma, com a conivência do poder imperial; mas Deusdedit flagellou esse Clemens, ou antes esse Demens, como o chama, compôs em grande parte contra ele o seu Libellus contra invasores et symoniacos et reliquos scismaticos. Campeão da Igreja, tomou energicamente a defesa do direito eclesiástico contra o imperador Henrique IV, seus conselheiros e seus juristas cesarianos. A exemplo de alguns de seus predecessores e de seus contemporâneos, tais como Anselmo de Luca, Bonizo de Sutri, o autor anônimo da Collectio Britannica, e Ivo de Chartres, compôs uma coletânea de leis eclesiásticas. Mas suas obras, como veremos, provam que foi melhor canonista do que teólogo. II. Obras. — A primeira em data, que publicou sob Vítor III e que dedicou a este papa entre maio de 1086 e setembro de 1087, é sua Collectio canonum, aquela que os corretores romanos do Decretum de Graciano chamam Libri quatuor de rebus ecclesiasticis (ex Vaticana). Seguiu de perto a coletânea de Anselmo de Luca e precedeu o Decretum de Bonizo de Sutri, que se encontra em Mai, Bibliotheca nova vet. Patrum, Roma, 1854, t. VII, part. III, p. 2 sq. Foi editada, segundo o codex Vaticanus 3833, primeiro por Martinucci, Veneza, 1864, e mais recentemente por Glanvell, Paderborn, 1905. O objetivo de Deusdedit é mostrar que os leigos não têm o direito de interpor sua autoridade na colação dos benefícios eclesiásticos e que a preeminência no governo da Igreja pertence exclusivamente à sé romana. Em sua epístola dedicatória, P. L., t. CL, col. 1565-1570, indica o assunto e a divisão de seu trabalho. Primus liber, diz ele, continet privilegium auctoritatis Romanæ Ecclesiæ. Et quoniam sine clero Ecclesia esse non potest, nec clerus absque rebus, quibus subsistat, huic subjunxit secundum et tertium de clero et rebus Ecclesiæ. Quia vero sæculi potestas Dei Ecclesiam subjugare nititur, libertas ipsius Ecclesiæ et clerici et rerum ejus tertio et maxime quarto libro evidenter ostenditur. Suas fontes são: 1° a Escritura, quando cabível; 2° os cânones dos concílios, cujo texto latino toma, quando se trata dos concílios gregos, ora a tradução de Dionísio o Exíguo, ora aquela que é conhecida sob o nome de Prisca, algumas vezes, mas mais raramente, a de Isidoro; 3° os decretos dos sumos pontífices, alguns tomados à coletânea do pseudo-Isidoro, vários de Gregório VII; 4° os Padres, as leis de Justiniano, a história de Anastácio Bibliotecário, o Pontifical romano, o Liber diurnus, a história de Paulo Diácono, etc. O todo forma um conjunto de 251 capítulos ou títulos para o l. I, de 131 para o l. II, de 159 para o l. III, e de 162 para o l. IV. A segunda obra do cardeal Deusdedit é seu Libellus contra invasores et symoniacos et reliquos scismaticos, dirigido aos clérigos da Igreja romana. Posterior à carta de Urbano II a Lúcio de Pavia, em 1089 ou 1090, à qual se faz alusão, e anterior ao concílio de Placência da primavera de 1095, cujas decisões importantes teriam certamente sido mencionadas, este Libellus se compõe de quatro capítulos. Os dois primeiros, nos manuscritos, estão colocados depois do Contra Guibertum de Anselmo de Luca e foram editados sob o título de l. III como pertencentes a este canonista, P. L., t. CXLIX, col. 455-476. Encontram-se também, mas acrescidos de numerosas adições sobre os sacramentos dos simoníacos, nos Libelli de lite imperatorum et pontificum dos Monumenta Germaniæ historica, Hanôver, 1892, t. I, p. 300-340; mas Sackur, seu editor, teve o cuidado de colocar entre colchetes as partes acrescentadas e de fazê-las seguir de dois capítulos novos. Ibid., p. 344-365. Já editado por Mai, Bibliotheca nova veterum Patrum, Roma, 1854, t. VII, part. 3, p. 77-114. Esta dupla redação dos dois primeiros capítulos do Libellus representa duas edições, a primeira dirigida contra a investidura leiga e a simonia, a segunda englobando os cismáticos com os simoníacos, isto é, os guibertinos e os henricianos ou partidários do antipapa Clemente III e do imperador alemão Henrique IV. Embora este Libellus contenha decisões canônicas e testemunhos tomados dos Padres e dos papas, não é, a bem dizer, uma coletânea de cânones do mesmo gênero que a obra anterior: é um tratado ao mesmo tempo canônico e teológico, uma obra de polêmica contra os invasores e os traficantes dos bens eclesiásticos, maculados de simonia ou de cisma. O c. I, intitulado: Quod regi non liceat sacrosanctis ecclesiis episcopos constituere, condena o abuso de poder do imperador e dos príncipes na provisão das sedes episcopais. O c. II, De simoniacis, schismaticis et eorum sacerdotio et sacrificio, condena os simoníacos que compram ou vendem por dinheiro os títulos e os ofícios eclesiásticos, e os cismáticos que se contentam em receber gratuitamente do poder secular a provisão dos benefícios; nega além disso a validade do sacramento da ordem que conferem e do sacrifício que oferecem. O c. III, Quod clerus a secularibus pasci debet atque honorari, non infamari, sustenta os direitos do clero ao seu sustento material e ao respeito, sem que príncipe algum possa processar os clérigos ou julgá-los. O c. IV, Quod seculari potestati non licet in ecclesias clericos introducere vel expellere, nec res ecclesiasticas regere vel in sua jura transferre, nega ao poder civil o direito de introduzir clérigos na Igreja ou de deles expulsá-la, de reger os bens eclesiásticos ou de deles se apoderar. III. Doutrina. — 1° Do ponto de vista dogmático, particularmente em matéria sacramentar. — Apesar da opinião de Anselmo de Luca e de Bonizo de Sutri, que se pronunciam a favor da validade dos sacramentos conferidos pelos simoníacos, e que ele pôde conhecer, Deusdedit, no fim do século XI, ainda serve de eco aos princípios errôneos invocados outrora na Capadócia e em Cartago por santo Firmiliano e são Cipriano, depois explorados pelos donatistas. Seu pensamento se manifesta já em sua Collectio canonum, mas se acentua sobretudo em seu Libellus. Fala como falava alguns anos antes o cardeal Humberto em seu Adversus simoniacos e parece ter tido por objetivo refutar a opinião do cardeal Pedro Damião. Ver Damião. Assim, acumulou os textos mais desfavoráveis à validade dos sacramentos conferidos fora da Igreja. Lembra que o batismo administrado fora da Igreja não se renova sem dúvida, mas repete que não confere o Espírito Santo, que só pode ser dado pela imposição das mãos por ocasião da reconciliação desses batizados com a Igreja. Muito mais severo que Urbano II, que admitia ao menos que os sacerdotes ordenados gratuitamente na Igreja celebravam validamente a eucaristia, mesmo quando haviam passado ao cisma, Deusdedit julga que a eucaristia dos cismáticos e dos simoníacos é nula e não contém a presença real de Jesus Cristo. Libelli de lite, loc. cit., t. I, p. 319-323. Quanto à administração do sacramento da ordem, ele crê explicar o fato das reordenações pelo poder que teria a Igreja de ratificar ou repelir tal ou tal ordenação. A seus olhos, toda ordenação feita por dinheiro é nula, e todo clérigo maculado de simonia não pode mais ser ordenado por motivos de ordem canônica. Libelli de lite, loc. cit., t. II, p. 326. Cf. Saltet, Les réordinations, Paris, 1907, p. 244-246. Como todos os partidários da reforma e os verdadeiros defensores da Igreja, Deusdedit tinha razão em combater a simonia, essa chaga do século XI; mas os motivos que apresenta para demonstrar a nulidade dos sacramentos dos simoníacos e dos cismáticos são errôneos. Sua desculpa, é verdade, está na ausência de uma teoria sacramentar, patrocinada por alguns, mas não aceita por todos. Nesta questão dos sacramentos, é Pedro Damião quem se encontrava na verdadeira corrente tradicional, e são Anselmo de Luca, Bonizo de Sutri, e até o antipapa Clemente III que tinham razão contra ele. Guiberto de Ravena, com efeito, estava sem dúvida interessado em sustentar a validade dos sacramentos administrados por seus partidários; mas, inspirando-se nos sólidos princípios de santo Agostinho, Decretum Wiberti, nos Libelli de lite, loc. cit., t. I, p. 623; P. L., t. CXLVIII, col. 832 sq., professava uma teologia sacramentar correta, aquela que deveria triunfar definitivamente no século seguinte e com os escolásticos do século XIII. Deusdedit, melhor canonista do que teólogo, sacrificou aqui a opinião de são Pedro Damião a um interesse de polêmica, não se lembrando ou não conhecendo suficientemente a doutrina do caráter sacramental. 2° Do ponto de vista canônico. — Seu melhor título de glória está em sua ciência canônica. Deusdedit pertence, com efeito, a essa linhagem de canonistas da segunda metade do século XI, que precederam Graciano e merecem ocupar lugar entre seus felizes precursores. Tais Anselmo de Luca, cuja Coleção canônica vai ser enfim publicada (Thaner acaba de dar o 1° fascículo); Bonizo de Sutri, cujo Decretum foi editado por Mai, Bibliotheca nova veterum Patrum, Roma, 1854, t. VII, part. 3, p. 2 sq.; o autor da Collectio Britannica, cf. Ewald, Die Papstbriefe der britischen Sammlung, no Neues Archiv der Gesellschaft für ältere deutsche Geschichtskunde, Hanôver, 1880, t. V, p. 275-414, 505-596; Ivo de Chartres, cujo Decretum e a Panormia já são conhecidos, P. L., t. CLXI. Cf. Fournier, Les collections attribuées à Yves de Chartres, Paris, 1897. Ver Decretos. Por isso nenhum desacordo com seus contemporâneos sobre os princípios diretores da jurisprudência eclesiástica. Como eles, proclama antes de tudo a independência e a supremacia da sé romana no governo espiritual da Igreja, particularmente na nomeação dos bispos e na provisão dos benefícios, às quais nem os imperadores nem os príncipes poderiam ter o menor direito na qualidade de superiores seculares; como eles, reivindica para o clero o direito de possuir bens temporais, de viver de seu cargo, sem ter de ser molestado na gestão desses bens, menos ainda de deles ser injustamente despojado. Os príncipes abusavam de sua autoridade para se imiscuir nos assuntos que são da alçada exclusiva de Igreja; não se contentavam em nomear para os bispados e os benefícios, invadiam a jurisdição eclesiástica, aceitavam ou repeliam os clérigos, ao sabor de seus caprichos e segundo as necessidades de sua política; geriam ou se apropriavam injustamente dos bens da Igreja; e isso era uma fonte de desordens e como que uma tomada de posse pelo Estado sobre a Igreja, contra as quais Deusdedit protestou energicamente. Sem dúvida, o poder secular não pode se desinteressar da ação do poder espiritual, mas há grande distância entre um entendimento e um acordo necessários e uma subordinação da Igreja ao Estado, tal como entendia praticá-la Henrique IV, ao tentar fazer reviver os direitos cesarianos do império romano. O sacerdote, dizia Deusdedit, reina pela espada da palavra, o rei pela espada material; um e outro se devem mútuo apoio, consideração recíproca, sem invasão de parte a parte, pois têm necessidade um do outro. Mas nessa reciprocidade e nesse concurso, o sacerdócio e o império devem permanecer cada um em sua esfera, o primeiro regendo os assuntos espirituais, o segundo os assuntos temporais, o Estado protegendo materialmente a Igreja sem procurar escravizá-la, a Igreja protegendo o Estado ao respeitar seus direitos. O acordo deve ser harmonioso com a subordinação necessária do Estado à Igreja; pois a preeminência, na ordem querida por Deus, cabe incontestavelmente à Igreja. Ora, essa preeminência da Igreja nos assuntos espirituais é um direito imprescritível, que não atinge em nada os direitos do Estado em matéria temporal; e o Estado, embora subordinado pela própria natureza dos interesses que gere, e obrigado por seu próprio proveito a secundar a ação benfazeja da Igreja, nada perde de sua independência e de sua dignidade. Reconhece-se aqui a teoria do acordo dos dois poderes tal como a compreendia Gregório VII. Deusdedit, como os canonistas seus contemporâneos, se faz seu eco: proclama-a e a justifica por toda a legislação canônica ocorrida no correr dos séculos e sancionada por leis imperiais. Oldoin, Vitæ et res gestæ pontificum et S. R. E. cardinalium, Ciaconii et aliorum opera descriptæ, ab Augusto Oldoino recognitæ, Roma, 1677, t. I, p. 865; Ballerini, De antiquis collectionibus, part. IV, c. XIV, P. L., t. LVI, col. 330 sq.
Ballerini, De vetustis canonum collectionibus, Mogúncia, 1790; Ceillier, Histoire générale des auteurs ecclésiastiques, Paris, 1863, t. XI, p. 568-569; Merkel, Geschichte des römischen Rechts im Mittelalter, 2ª ed., Heidelberg, 1851; Giesebrecht, Die Schriften des römischen Cardinals Deusdedit, no Münchener Histor. Jahrbuch, Munique, 1866, p. 480-488; Stevenson, Osservazioni sulla Collectio canonum di Deusdedit, no Archivio della Società Romana di storia patria, 1885, t. VII, p. 305-398; Loewenfeld, Die Canonensammlung des Kardinals Deusdedit und das Register Gregors VII, no Neues Archiv der Gesellschaft für ältere deutsche Geschichtskunde, 1885, t. X, p. 309-329; Fitting, Ueber die Stelle des römischen Rechtes in einer Streitschrift des Kardinals Deusdedit, no Zeitschrift der Savigny-Stiftung für Rechtsgeschichte, Weimar, 1888, t. IX, p. 376-381; Sackur, Zu den Streitschriften des Deusdedit und Hugo von Fleury, no Neues Archiv, 1891, t. XVI, p. 349-369; Libelli de lite imperatorum ac pontificum seculis XI et XII conscripti, nos Monumenta Germaniae historica, Hanôver, 1892, t. II; Der Dictatus papae und die Canonsammlung des Deusdedit, no Neues Archiv, 1893, t. XVIII, p. 135-153; Langen, Geschichte der römischen Kirche von Gregor VII bis Innocenz III, Berna, 1893; Potthast, Bibliotheca historica medii aevi, 2ª ed., Berlim, 1896; Sigmüller, Die Tätigkeit und Stellung der Kardinäle bis Papst Bonifaz VIII, Friburgo-em-Brisgau, 1896; Kirchenlexikon, art. Deusdedit; Chevalier, Répertoire. Bio-bibliographie, 2ª ed., t. I, col. 1184; Saltet, Les réordinations, Paris, 1907, p. 244-246; E. Hirsch, Deusdedits Stellung zur Laieninvestitur, no Archiv für kath. Kirchenrecht, 1908, t. LXXXVIII, p. 34-49.
Autor original: G. Bareille
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