DEPOSIÇÃO E DEGRADAÇÃO DOS CLÉRIGOS. — I. Natureza e efeitos. II. Faltas que as acarretam. III. Das pessoas a quem pertence o direito de depor. I. NATUREZA E EFEITOS. — I. DEPOSIÇÃO E DEGRADAÇÃO DO SÉCULO I AO SÉCULO XII. — Como toda sociedade bem organizada, a Igreja possui uma hierarquia. No caso, a hierarquia católica compõe-se do papa e dos bispos, dos presbíteros, dos diáconos e dos subdiáconos, que formam as ordens maiores, e dos leitores, dos exorcistas, dos acólitos e dos porteiros, que constituem as ordens menores. Todos estão a serviço dos fiéis, e todos, em razão mesmo de suas funções e de sua dignidade, são obrigados a praticar a virtude em grau mais eminente que o restante dos cristãos. As faltas graves que cometem causam necessariamente escândalo. E é preciso que a Igreja, sob pena de diminuir-se a si mesma, tenha o meio de refrear um mal tão considerável. Ela obtém esse resultado ferindo os membros culpados com penas proporcionadas às suas faltas. E, dentre essas penas, a mais terrível é a degradação ou deposição. Na Antiguidade cristã e até o século XII, esses dois termos são sinônimos. A bem dizer, as próprias palavras não aparecem antes do século III. É santo Cipriano, por exemplo, quem emprega, o primeiro que conhecemos, em uma de suas cartas, Epist., LXV, n. 3, P. L., t. IV, col. 891, a expressão deponere para designar a destituição de um diácono. O concílio de Cartago de 398 fala de degradação, ab officio degradari, can. 48, em Hardouin, Concilia, t. I, col. 982, e Graciano, Decretum, dist. XCI, c. 4. Mas, tanto antes dessa época quanto depois, encontram-se inúmeros textos que marcam a degradação ou a deposição em termos cujo sentido não poderia ser duvidoso. Citaremos alguns dos mais significativos: μετάγεσθαι ἐκ τῆς λειτουργίας, diz santo Clemente de Roma, I Cor., 44, Funk, Patres apostolici, 2ª ed., Tubinga, 1901, t. I, p. 156; καθαιρεῖσθαι, S. Hipólito, Philosophumena, l. IX, c. XII, P. G., t. XVI, col. 1; καθαιρεῖσθαι, Canons apost., 3, 6, 7, P. G., t. CXXXVII, col. 40; παντελῶς καθαιρεῖσθαι τῆς λειτουργίας, concílio de Antioquia de 341, can. 5, em Hardouin, Concilia, t. I, col. 595; καθαιρεῖσθαι τοῦ κλήρου καὶ ἀλλότριον εἶναι τοῦ κανόνος, concílio de Niceia, can. 17, Hardouin, t. I, col. 331; καθαιρεῖσθαι τοῦ βαθμοῦ, S. Basílio, Epist. canon. ad Amphiloch., can. 32, P. G., t. XXXII, col. 728; καθαιρεῖσθαι καὶ παντὸς ἐκκλησιαστικοῦ βαθμοῦ ὑπάρχειν ἀλλότριον, concílio de Éfeso contra Nestório, em Hardouin, t. I, col. 1483; ἀπογυμνοῦσθαι τῆς ἱερατικῆς ἀξίας, concílio in Trullo, can. 21, Hardouin, t. III, col. 1669; a clericatus officio removeri, Inocêncio I, Epist., XXXIX, ad episcop. Apuliae, P. L., t. XX, col. 606; ab ordine cleri amoveri, concílio de Arles, de 314, can. 13, Hardouin, t. I, col. 265; omni ecclesiasticae dignitatis privilegio nudari, Sirício a Himério, c. XI, P. L., t. LVI, col. 558-559; ordine et honore privari, Inocêncio I, Epist., II, ad episcop. in synod. Tolet., c. IV, P. L., t. XX, col. 491; ab honore deponi, concílio de Agde de 506, can. 49, Hardouin, t. II, col. 1003; gradu proprio penitus carere, concílio de Roma, de 503, Hardouin, t. II, col. 985; a sacerdotali ordine dejici, S. Gregório Magno, Epist., l. VII, col. 728, etc. Cf. Kober, Die Deposition und Degradation, p. 3-8. De todas essas fórmulas resulta que a degradação ou a deposição é uma pena eclesiástica que retira aos clérigos todas as prerrogativas de ordem ou de jurisdição de que gozavam. Esse despojamento é tão inteiro e tão radical que seus direitos aos benefícios e as honras ligadas às suas dignidades lhes são arrebatados. Deixam de fazer parte do clero e passam a ser incluídos entre os leigos. Todavia, esse rebaixamento deles deixa intacto o caráter espiritual que receberam na ordenação. São todos esses efeitos da degradação ou deposição que nos cumpre explicar. E, antes de tudo, os clérigos depostos ou degradados são despojados de todas as suas prerrogativas de ordem e de jurisdição.
O caso dos bispos espanhóis Basílides e Marcial, por volta de meados do século III, comprova-o. Haviam sido, por faltas graves de que eram acusados, regularmente depostos; mas, apoiados por alguns de seus colegas, apelaram ao papa Estêvão, que, enganado por falsos relatos, os restabeleceu em suas sés. Essa decisão chocou a Igreja espanhola, que delegou vários de seus membros junto a santo Cipriano, rogando-lhe que examinasse o caso novamente. Em um concílio realizado em Cartago em 254, o episcopado africano julgou que os acusados eram realmente culpados e que, por conseguinte, estavam decaídos de todos os seus direitos: nec Ecclesiae Christi posse praeesse nec Deo sacrificia offerre debere. S. Cipriano, Epist., LXVIII, P. L., t. IV, col. 400. A propósito de Melécio, encontra-se em Sócrates, H. E., l. I, c. IX, P. G., t. LXVII, col. 80, uma decisão análoga do concílio de Niceia. O papa Nicolau I, ferindo os arcebispos Tietgaudo de Trier e Gunther de Colônia, que se haviam gravemente comprometido na questão do divórcio do rei Lotário, declara igualmente que eles são ab officio sacerdotali excommunicati atque a regimine episcopatus alienati. Aliás, ele pouco mais faz do que repetir a sentença do concílio de Latrão de 863, que havia decidido que os culpados deviam ab omni sacerdotii officio permanere penitus alienos... omni episcopali exutos regimine consistere. Hardouin, Concilia, t. V, col. 573. Os presbíteros depostos sofriam a mesma humilhação. Todavia, como não possuem, em virtude de sua ordenação, jurisdição propriamente dita, eram apenas privados de seu poder de ordem. O concílio de Ancira de 314, tendo de julgar certos presbíteros que, durante a perseguição, haviam sacrificado aos ídolos, proibiu-lhes «oferecer o sacrifício, pregar, exercer qualquer função sacerdotal.» Can. 1, Hardouin, Concilia, t. I, col. 271. Santo Basílio dá decisão semelhante a propósito de um presbítero cuja falta lhe parecia comportar circunstâncias atenuantes. Ele conservará sua sé, mas será privado de todas as suas funções, o que ele explica assim: «Não poderá, nem publicamente nem em particular, dar a bênção, nem administrar aos outros o corpo de Cristo, nem exercer nenhuma função litúrgica, μήτε τι ἄλλο λειτουργείτω.» Epist. ad Amphilochium, can. 27, P. G., t. XXXII, col. 724; Hardouin, Concilia, t. III, col. 1669 sq. Em certos documentos, por exemplo, no cânon 25 do concílio de Tours de 461, a única pena formalmente infligida ao presbítero culpado diz respeito à missa, sacrificium Deo offerre non praesumat. Hardouin, Concilia, t. II, col. 794. Mas, se esse ofício é particularmente designado, é porque constitui a principal função sacerdotal; na realidade, a proibição estendia-se a todas as demais. Quando se tinha a intenção de limitar a proibição, tinha-se o cuidado de dizê-lo em termos expressos. Cf. concílio de Neocesareia, de 314, can. 9, Hardouin, Concilia, t. I, col. 282. Abaixo dos bispos e dos presbíteros, a pena da deposição podia ser aplicada aos diáconos e aos clérigos inferiores. Os diáconos perdiam o direito de servir ao altar, e os clérigos inferiores deviam cessar absolutamente suas funções. Concílio de Ancira de 314, can. 2, Hardouin, Concilia, t. I, col. 271; S. Basílio, Epist. ad Amphiloch., can. 69, P. G., t. XXXII, col. 801. Certas honras exteriores estavam ligadas à cleriatura. A deposição acarretava necessariamente a sua perda. Sabe-se, por exemplo, que o bispo, os presbíteros e os demais clérigos ocupavam um lugar reservado no santuário; eram separados da massa dos fiéis por cancelli. Uma vez depostos, os clérigos não mais se assentavam, salvo exceção, com seus colegas. Santo Basílio assinala precisamente uma exceção desse gênero, quando mantém, como vimos, a um presbítero deposto o direito de ainda se assentar no santuário: καθέδρας μὲν μετέχειν. Epist. ad Amphiloch., can. 27, col. 724. E essa exceção confirma a regra. Cf. Kober, Die Deposition und Degradation, p. 9-16. A perda das rendas ou benefícios era outra consequência da deposição. Na origem, os bens eclesiásticos eram comuns e os clérigos viviam do altar. Tinham esse direito, diz são Paulo. I Cor., IX, 13. Os papas Simplício (468-483) e Gelásio (492-496) decidiram que, das quatro partes de que se compunham as rendas da igreja e as oblações dos fiéis, uma (a primeira) seria reservada ao bispo, e a quarta distribuída aos demais membros do clero: pro singulorum meritis, diz Simplício, Epist., III, ad Florentium, Hardouin, Concilia, t. II, col. 804; pro officiorum suorum sedulitate, escreve Gelásio. Epist. ad clerum, ordinem et plebem Brundisii, ibid., t. II, col. 930. Mas os clérigos depostos já não tinham título a alegar para viver do altar. Por isso, privava-se-lhes da parte das oblações a que até então tinham tido direito. Uma carta de santo Cipriano, Epist., XXVIII, P. L., t. IV, col. 302, que trata dos subdiáconos Filomeno e Fortunato e do acólito Favorino, testemunha esse costume. Priva-se os clérigos da distribuição mensal das oblações mesmo antes de sua causa ser julgada, non quasi a ministerio ecclesiastico privati esse videantur, sed ut integris omnibus ad nostram praesentiam differantur. Essa medida preventiva mostra bem que, se os clérigos fossem reconhecidos culpados e depostos, perdiam ao mesmo tempo o seu direito às oblações. A deposição de Paulo de Samósata, bispo de Antioquia, teve igualmente por efeito sua expulsão da casa episcopal. O concílio que o excomungou em 269 lhe havia dado um sucessor. Mas Paulo recusava-se a deixar sua morada. Essa casa era, todavia, bem da igreja; ela cabia de direito ao titular legítimo. O caso foi levado ao tribunal do imperador Aureliano, que decidiu em favor do bispo em comunhão com a santa sé, isto é, do novo bispo. Paulo de Samósata teve de retirar-se. O concílio de Orléans de 538, tendo de julgar clérigos rebeldes, pede que sejam riscados da lista dos clérigos «canônicos» e que não recebam mais ex rebus ecclesiasticis cum canonicis stipendia aut munera ulla. Can. 14, Hardouin, Concilia, t. II, col. 1425; ed. dos Monumenta Germaniae historica. Os clérigos depostos ficavam, portanto, reduzidos a ganhar doravante a vida pelo trabalho, por um ofício ou pelo comércio. Todavia, excepcionalmente, em caso de doença, de velhice, por humanidade ou por medo de escândalo, a Igreja continuava a sustentá-los. Tendo sido deposto o bispo Domno de Antioquia, seu sucessor Máximo pediu generosamente aos Padres do concílio de Calcedônia que tivessem piedade dele e lhe concedessem alguns subsídios: Deprecor magnificentissimos et gloriosissimos judices et sanctam hanc et universalem synodum ut HUMANITATEM EXERCERE in Domnum qui fuit Antiochiae episcopus, dignemini et statuere EI CERTOS SUMPTUS DE ECCLESIA, quae sub me est. Hardouin, Concilia, t. II, col. 543. É também por um sentimento de humanidade que o papa Gregório Magno concede ao bispo de Lipari, Agatão, que havia deposto, uma pequena renda, tirada dos bens da igreja: nam nimis est impium, acrescenta ele, si ALIMONIORUM NECESSITATI post vindictam subjaceat. Epist., l. I, epist. LV, P. L., t. LXXVII, col. 650; cf. l. IV, epist. LII, col. 728. Gregório VII tomava a mesma medida a respeito de um clérigo homicida que havia posto fora dos quadros do clero. «É preciso prover às suas necessidades, diz ele, se mostrar dignos frutos de penitência; a religião deve zelar para que não lhe faltem recursos,» ne stipendiis ecclesiasticis careat. Hardouin, Concilia, t. VI, col. 1223. Essas medidas de indulgência eram sem dúvida frequentes, mas nem por isso deixavam de ser excepcionais. Em princípio, os bispos, os presbíteros, os simples clérigos depostos já não tinham parte alguma na distribuição das oblações e dos bens eclesiásticos. Seus direitos eram devolvidos aos seus sucessores. Com efeito, mal um bispo era deposto, seus colegas se encarregavam de preencher a sé vacante. O concílio de Sárdica, de 343, regulamentou esse costume; decidiu, can. 4, que, quando um sínodo provincial tivesse desapossado um bispo, não se deveria proceder à eleição de seu sucessor antes que o bispo de Roma tivesse aprovado a decisão sinodal. Hardouin, Concilia, t. I, col. 638. Santo Atanásio apela para esse cânon, quando seus inimigos, não contentes em expulsá-lo, puseram Gregório, o Capadócio, em seu lugar na sé de Alexandria. Hefele, Conciliengeschichte, t. I, p. 495-497; trad. Leclercq, Paris, 1907, t. I, p. 694-697. E quando, em 853, o sínodo de Soissons deu Hincmar por sucessor ao arcebispo Ebo, na sé de Reims, colocou-se a questão de saber se a eleição era canonicamente válida, porque fora feita apesar do apelo a Roma que Ebo havia interposto: Interea ordinatur episcopus in cathedra viventis, quamvis ne unquam POST APPELLATIONEM ROMANI PONTIFICIS hoc fieri sacri canones evidenter vetare noscuntur. Libellus proclamationis Rothadii ad Nicolaum papam, em Hardouin, Concilia, t. V, col. 582. Mas é claro que esse apelo era meramente suspensivo. De fato, uma vez que Roma se pronunciara, o bispo deposto era legitimamente substituído. E ele havia perdido sua sé sem esperança de retorno. Tornava-se mesmo radicalmente incapaz de obter outra função ou outro benefício eclesiástico. Espalhou-se em África o boato de que um bispo deposto havia sido restabelecido em sua sé pelo papa Cornélio. Foi um escândalo. Dirigiu-se a santo Cipriano, que se comunicava facilmente com Roma, para saber o que havia. O bispo de Cartago pôde responder que o boato que agitava os espíritos não tinha fundamento algum e que Trófimo, privado das honras do sacerdócio, era simplesmente admitido à comunhão leiga. Sic admissus est Trophimus ut LAICUS COMMUNICET, non, secundum quod ad te malignorum litterae pertulerunt, QUASI LOCUM SACERDOTIS USURPET. Epist., LI, ad Antonianum, P. L., t. IV, col. 778. A comoção pública não se explicaria se, segundo os cânones ou o costume, a deposição não fosse irrevogável. Por isso é em vão que os bispos Basílides e Marcial, que haviam sido atingidos por essa pena por crimes comprovados, esperavam poder retomar suas funções, frustra tales episcopatum sibi usurpare conantur; a sentença que os atingia privava-os para sempre ab ordinatione cleri atque sacerdotali honore. É ainda santo Cipriano quem o declara. Epist., LXVIII, n. 6, P. L., t. IV, col. 1031. Ele qualifica de «furor» e de «demência» a tentativa que fazia outro bispo deposto para retomar sua sé e exercer as funções sacerdotais. Epist., xiv, ad Epictetum et plebem Assuritanorum de Fortunatio quondam eorum episcopo.
O papa Sirício escreve igualmente a Himério que os bispos culpados que foram atingidos pela sé apostólica não podem pensar em celebrar doravante os santos mistérios: nec unquam posse veneranda attrectare mysteria. Ad Himerium, c. vii, P. L., t. xiii, col. 1141. A deposição de Contumelioso, bispo de Riez, em 533, levou o papa João II e são Cesário de Arles a fazer declaração semelhante. Tais miseráveis merecem, dizem eles, que se lhes aplique a severidade dos cânones e que se lhes feche toda esperança de retornar à sua dignidade: Ideo justum est, ut cum eis secundum omnium canonum statuta redeundi ad honorem aditus clauditur, etc. Ver o documento: Ecce manifestissime constat, em Hardouin, Concilia, t. II, col. 1156. «Seria enervar o vigor da disciplina, diz são Gregório Magno, deixar que os culpados nutrissem a esperança de voltar mais tarde à sua posição.» Si lapsis ad suum ordinem revertendi licentia concedatur, vigor canonice procul dubio frangitur discipline, dum per reversionis spem prave actionis desideria quisque concipere non formidat. Epist., l. V, epist. xviii, P. L., t. LXXVII, col. 742. Cf. S. Agostinho, Epist., cclxv, n. 1, P. L., t. XXXIII, col. 1088. Ver outros textos não menos conclusivos em Kober, Die Deposition und Degradation, p. 29-38. A severidade dessa disciplina era justificada pelo interesse das almas. Mas esse interesse podia por vezes justificar a indulgência. A Igreja então relaxava seus rigores. Nas crises de cisma ou de heresia, havia frequentemente vantagem em reintegrar em suas funções os bispos ou os presbíteros decaídos. As ovelhas que, em seu seguimento, se haviam separado da Igreja, também voltavam, em seu seguimento, ao aprisco. Vendo populações inteiras assentadas à sombra da morte, populorum strages jacent, a sabedoria pedia que se abrissem os braços a quem pudesse salvá-las, detrahendum est aliquid severitati. É isso o que recomenda santo Agostinho, a propósito dos donatistas. Epist., CLXXXV, n. 45, P. L., t. XXXIII, col. 812. O papa Cornélio já havia tomado as mesmas medidas de misericórdia para com os bispos e presbíteros comprometidos no cisma novaciano, e a razão que ele dá para isso é sempre o interesse da unidade: Credimus autem fore, quinnimo pro certo jam confidimus, ceteros quoque qui in hoc errore sunt constituti, in Ecclesiam brevi reversuros, cum auctores suos viderint nobiscum agere. Epist., XLVI, ad Cyprianum, P. L., t. III, col. 720. Para mais detalhes, cf. Kober, Die Deposition und Degradation, p. 35-38. Mas fica bem entendido que essa suavização da disciplina é comandada pelas circunstâncias, e que, cessando a vantagem, a severidade, isto é, a regra, retoma seus direitos. Ergo quod necessitas pro remedio invenit, cessante necessitate, debet utique cessare pariter quod urgebat. S. Inocêncio I, Epist., XVI, ad episcop. Macedoniæ, c. v, P. L., t. XX, col. 532. O clérigo deposto deixava, portanto, regularmente de fazer parte do clero. Três sinais exteriores marcavam essa separação. E, antes de tudo, ele era riscado da lista dos clérigos. Sabe-se que cada igreja mantinha um registro dos membros da hierarquia: os gregos o chamavam κανών, concílio de Niceia, can. 16, 17, 19, Hardouin, Concilia, t. I, col. 329; ἅγιος κανών, concílio de Antioquia, em 344, can. 1, ibid., col. 593; κατάλογος ἱερατικός, concílio de Calcedônia, can. 2, Canons apost., can. 51, 15, P. G., t. CXXXVII, col. 14, 68; matricula, concílio de Agde, can. 2, Hardouin, t. II, col. 998; tabula clericorum, S. Agostinho, Serm., CCCLVI, De diversis, P. L., t. XXXIX, col. 1560, etc. Daí o nome de canonici, que geralmente traziam os clérigos na Antiguidade. Mas, em virtude da deposição, o presbítero ou o diácono se tornava ἀλλότριος τοῦ κανόνος. Concílio de Niceia, can. 17. Delebo eum de tabula clericorum, escreve santo Agostinho. Serm., CCCLVI, De diversis, col. 1580. Cf. Kober, op. cit., p. 39-40. Ao mesmo tempo, deixava de participar da κοινωνία ἐκκλησιαστική, da communio ecclesiastica, da communio clericalis, como falam o concílio de Éfeso, Hardouin, Concilia, t. I, col. 1499; o papa Gelásio, Epist. ad episcop. Dardaniæ, em Hardouin, t. II, col. 911; Nicolau I, Epist. ad episcop. synodi Suession., ibid., t. V, col. 639. De ordinário, os bispos e os presbíteros que viajavam levavam consigo cartas de comunhão, litteræ commendatitiæ, cf. Kober, op. cit., p. 61-64, em virtude das quais tomavam assento no presbyterium com seus colegas e em seu posto onde quer que se apresentassem. Uma vez depostos, essas vantagens lhes eram necessariamente retiradas. Eram considerados « excomungados ». Concílio de Niceia, can. 16, em Hardouin, t. I, col. 329. Essa palavra foi por vezes empregada para significar simplesmente a privação da communio clericalis. É esse o sentido, por exemplo, da carta de são Cipriano: A communione nostra arceatur. Epist., xxv, ad presbyteros et diaconos, P. L., t. IV, col. 301. Sobre tudo isso, cf. Kober, op. cit., p. 41-48. No concílio de Gaza de 541, depois de terem rejeitado de seu seio o patriarca Paulo de Alexandria, os bispos, seus colegas, lhe tiraram o pálio. Liberatus, Breviarium, c. xxiii, em Galland, Bibliotheca, t. xii, p. 158. Era, com efeito, regra que os bispos depostos fossem despojados das insígnias de sua dignidade. Cf. o IV concílio de Toledo, de 638, can. 28, em Hardouin, t. III, col. 586. De fato, quando são Leodegário de Autun foi, sob falsas suspeitas ou antes por efeito de abomináveis calúnias, precipitado de sua sede, no sínodo de 685, seus juízes exprimiram simbolicamente sua sentença de condenação arrancando-lhe a túnica. Hardouin, t. III, col. 1757. Na deposição de Inácio de Constantinopla, o mesmo cerimonial; tiraram-lhe a estola e todos os seus ornamentos pontificais. Nicétas, Vita Ignatii, em Hardouin, t. V, col. 967. Admirou-se que o papa Inocêncio II, colocado em presença de seu adversário o antipapa Pedro de Leão, lhe tivesse violentamente tirado das mãos « o báculo pastoral », e o tivesse despojado do « pálio e do anel pontifical ». Chronique de Morigny, em Hardouin, t. VI, col. 1244. Afora a violência, o procedimento era canônico. A mesma disciplina se aplicava aos membros mais elevados da hierarquia tanto quanto aos mais humildes. No concílio de Nimes de 886, degradaram-se dois bispos indignos, « rasgando-lhes as vestes episcopais, quebrando-lhes os báculos sobre as cabeças e arrancando-lhes dos dedos os anéis ». Hardouin, t. VI, col. 398. Inútil multiplicar os exemplos. O concílio de Limoges de 1031 formula assim a regra a seguir no caso de deposição de um presbítero: Quando episcopus presbyterum deposuerit, sic agat : jubeat eum prius indui omnibus sacerdotalibus indumentis, deinde manu sua auferat et manipulum, deinde casulam, deinde mediam stolam de collo reflectat ei inter scapulas sub latere dextro; et depositus est a presbyteratu in diaconatum. Hardouin, t. VI, col. 884; Martene, De antiquis Ecclesiæ ritibus, l. III, c. 11, 19, Anvers, 1736, t. II, p. 888. Esse processo de degradação parece ter sido tomado de empréstimo à degradação militar. E tanto menos nos admiraremos disso quanto os papas tinham por costume considerar o clero como uma verdadeira « milícia », militia sacra, diz Sirício a Himério, c. x, P. L., t. XIII, col. 1143; militia clericalis, retoma Gelásio. Epist., II, ad episcop. per Picenum; Epist., v, ad episcop. Lucaniæ, em Hardouin, t. II, col. 892, 898, etc. Cf. Kober, op. cit., p. 53-54. Assim despojado de suas insígnias, o clérigo evidentemente já não podia pretender à honra de fazer parte do clero. Qual era, pois, sua sorte, e que relações podia ainda conservar com a comunidade cristã? As sentenças de deposição, tais como nos chegaram nos documentos, trazem ordinariamente: ut laicus communicet, S. Cipriano, Epist., LXVIII, n. 6, P. L., t. IV, col. 408; inter laicos communionem accipiat, São Gregório Magno, Epist., l. V, epist. lvi, P. L., t. LXXVII, col. 724, 729; laica tantum tribuatur ei communio, Santo Inocêncio I, Epist., xvii, ad episcop. Macedon., c. iv, P. L., t. XX, col. 538; laicam tantummodo communionem accipiat, concílio de Agde, can. 50, em Hardouin, t. II, col. 1003; laico (sit) communione contentus, II concílio de Orléans de 538, can. 2, 19, em Hardouin, t. II, col. 1423; ὡς λαϊκὸς κοινωνείτω, ὡς λαϊκὸς δεχθήτω, Cânones apostólicos, 15, 62, P. G., t. CXXXVII, col. 68, 160; cf. concílio de Sárdica, can. 19, em Hardouin, t. I, col. 651, etc. Cf. Kober, op. cit., p. 56. Belarmino pensou que essa comunhão, à maneira dos leigos, significava a comunhão sob uma só espécie. De eucharistia, l. IV, c. xxiv. Mas na origem, os fiéis comungavam habitualmente sob as duas espécies. É preciso, pois, tomar ao pé da letra as expressões: inter laicos communionem accipiat. São Basílio não deixa lugar a dúvida alguma sobre esse ponto, quando diz: εἰς τὸν τῶν λαϊκῶν ἀπωσθεὶς τόπον τῆς κοινωνίας οὐκ εἰρχθήσεται. Epist. ad Amphilochium, can. 3, P. G., t. XXXII, col. 672. Para compreender essa linguagem basta lembrar que os clérigos recebiam a comunhão no santuário e os leigos fora dos cancelli: eo videlicet ordine ut sacerdos et levita ANTE ALTARE communicent, IN CHORO clerus, EXTRA CHORUM populus, como fala o concílio de Toledo de 633, can. 18, em Hardouin, Concilia, t. III, col. 584. Cf. concílio de Laodiceia, can. 19, ibid., t. I, col. 785; concílio in Trullo, can. 69, ibid., t. I, col. 1688; concílio de Braga, em 561, can. 13, ibid., col. 351. Por vezes, sem dúvida, a excomunhão acompanhava a deposição, e então até mesmo a comunhão leiga era proibida ao culpado. É o caso desse Evaristo de quem fala são Cipriano em sua Epist., xlix, P. L., t. IV, col. 342, e do qual diz: De episcopo jam nec laicum remansisse. Mas a simples degradação fazia apenas descer o bispo ou o presbítero à condição dos leigos: mesmo deposto, podia participar dos bens espirituais da Igreja, assistir à missa, fazer suas oblações e receber os sacramentos. Todavia, tão grande era a dignidade sacerdotal, e tão graves podiam ser, por conseguinte, as faltas dos bispos e dos presbíteros, que uma simples deposição nem sempre parecia ser punição suficiente. Os culpados eram então privados até da comunhão leiga e postos na condição de penitentes públicos. Sabe-se qual era o rigor dessa exomologese. Tertuliano a descreveu em seu De pœnitentia, c. ix, P. L., t. I, col. 1243. São Cipriano, em sua carta LIX ao bispo Fido, testemunha que um presbítero deposto, de nome Vítor, a ela foi submetido. A pœnitentia plena, o legitimum et plenum tempus satisfactionis, de que fala, não pode ser outra coisa senão a penitência pública. P. L., t. IV, col. 359. Cf. Kober, op. cit., p. 66. Eusébio fornece disso outro exemplo, quando conta que o papa Cornélio, tocado pelo arrependimento de um dos bispos consagrantes de Novaciano, arrependimento marcado pela exomologese que este havia feito de sua falta, ἐξομολογούμενος τὸ ἑαυτοῦ ἁμάρτημα, admite o culpado à comunhão leiga. H. E., l. VI, c. xliii, P. G., t. XX, col. 623. Essa disciplina não permaneceu muito tempo em vigor, e talvez não tenha sido recebida por toda a Igreja. O que é certo é que o papa Sirício declara em sua epístola a Himério que os clérigos não estão sujeitos à penitência pública, sicut pœnitentiam agere cuiquam non conceditur clericorum, c. xiv, P. L., t. XIII, col. 1145. Cf. o concílio de Cartago de 401, can. 11, em Hardouin, t. I, col. 988; em Graciano, dist. L, c. 65. E são Leão Magno, em meados do século V, pretende que essa regra é de origem apostólica: Alienum est a consuetudine ecclesiastica, ut qui in presbyterali honore aut in diaconi gradu fuerunt consecrati, ii pro crimine aliquo suo per manus impositionem REMEDIUM accipiant PŒNITENDI (penitência pública), quod sine dubio EX APOSTOLICA TRADITIONE descendit. Epist., CLXVII, c. 1, em Graciano, Decretum, dist. L, c. 67. A tradição que o pontífice invoca está longe de ser certa. Seu testemunho prova ao menos que a prática do século V remonta bastante alto na Igreja romana. Na Gália, parece que se tateou por essa época quanto às medidas a tomar. O concílio de Orange de 441 e o de Arles de 452 decidem que os clérigos que desejarem sofrer a penitência pública a ela poderão ser submetidos: Pœnitentiam desiderantibus clericis non negandum. Concílio de Orange, can. 4; concílio de Arles, can. 29, em Hardouin, t. I, col. 1784; t. II, col. 775. Há aqui uma hesitação entre a antiga disciplina e a nova disciplina. Por isso Rústico de Narbona se dirige a são Leão para saber que linha de conduta se seguia em Roma. Acabamos de ver qual resposta lhe foi dada: em vez da penitência pública, o papa recomenda a penitência privada: Hujusmodi lapsis ad promerendam misericordiam Dei PRIVATA EST EXPETENDA SECESSIO, ubi illis satisfactio, si fuerit digna, sit etiam fructuosa. Epist., CLXVII, c. 1, P. L., t. LIV, col. 1203. A lição não se perdeu. O concílio de Agde de 506, que tinha de designar a punição que se devia infligir aos bispos, presbíteros e diáconos gravemente culpados, já não fala mais de penitência pública. Can. 50, em Hardouin, t. II, col. 1003, e em Graciano, dist. L, c. 7. Cf. concílio de Épaone de 517, can. 22, em Hardouin, ibid., col. 1049. Abandonados a si mesmos, os clérigos depostos perdiam todos os privilégios que, desde Constantino, os imperadores haviam concedido ao clero. O Estado retomava seus direitos sobre eles. Em 408, o imperador Honório decide que, uma vez privados de suas funções, terão de cumprir os deveres que incumbem a todo cidadão: continuo ut eos curia vindicet. Code Théodosien, l. XXXIX, De episcop., XVI, 2. Sabe-se quão onerosas eram então as funções dos curiais. Todas as pessoas abastadas procuravam esquivar-se delas. Justiniano ordena que, nas cidades a que pertencem os clérigos depostos, ipsos statim et confestim civitatis illius ex qua sunt, fieri curiales, nisi vehementer curialibus abundet civitas. Code théod., De episcop., l. I, tit. iii, 53. Cf. Novelle, cxxiii, c. 14. Ver Kober, op. cit., p. 79-90. Mas esses casos deveriam ser excepcionais. Era raro que a Igreja entregasse a si mesmos e à vida pública os clérigos que havia deposto. A secessio de que fala são Leão não foi por muito tempo uma penitência privada, à discrição do culpado. Para certos crimes, a reclusão num mosteiro era exigida: Si episcopus, presbyter aut diaconus capitale crimen commiserit, aut chartam falsaverit aut testimonium falsum dixerit, diz o concílio de Agde de 506, ab officii honore depositus IN MONASTERIO RETRUDATUR et ibi, quamdiu vixerit, laicam.
tantummodo communionem accipiat. Can. 50, em Hardouin, t. II, col. 1003, em Graciano, dist. L, c. 7. Cf. concílio de Épaone de 517, can. 22, Hardouin, t. II, col. 1049. O que o concílio de Agde decidiu para falsificação de cartas, falso testemunho, ou crimen capitale, o concílio de Orléans de 538 o fez especialmente para o adultério cometido por clérigos nas ordens maiores: De adulteriis honoratorum clericorum... in monasterio toto vite sue tempore retrudatur, can. 7, Hardouin, t. II, col. 1425; Graciano, dist. LXXXI, c. 10. Essa reclusão já era de uso corrente, se dermos crédito ao protocolo do concílio de Marselha realizado por essa época. Hefele, Conciliengeschichte, t. II, p. 730. Cf. Hardouin, t. II, col. 1153 sq. Todavia, por uma carta do papa Agapito I, Epist. ad Cesarem Arelat., ficamos sabendo que a escolha podia ser dada entre a penitência propriamente privada e a reclusão claustral, privatam magis potuit secundum canones expetere secessionem, quam severitatem religionis excipere. Hardouin, t. II, col. 1180. Mas insensivelmente a disciplina mais rigorosa prevaleceu, e sabemos por numerosas cartas de são Gregório Magno, l. I, epist. xvii; l. II, epist. xxv; l. XIV, epist. xlvii, P. L., t. LXXVII, col. 468, 624, 1241, 1294, que a detrusio in arctum monasterium era sempre uma consequência da deposição. Essa regra era geral no século IX; disso testemunham o concílio de Chalon-sur-Saône de 813, can. 40, em Hardouin, t. IV, col. 1038, em Graciano, dist. LXXXI, c. 8, e o de Roma de 853, can. 14, em Hardouin, t. V, col. 66, em Graciano, dist. LXXXI, c. 7. O papa Inocêncio III a confirmou decidindo que, se um clérigo acusado de falta grave não pudesse justificar-se, era preciso encerrá-lo num claustro para aí fazer penitência: Quod si forsan in purgatione defecerit, eum... ab officio et beneficio depositum ad agendam penitentiam IN ARCTUM MONASTERIUM DETRUDERE non omittas. Decretais, l. V, tit. xxxiv, De purgat. canon., c. 10. Cf. l. V, tit. xxxviii, De penit. et remission., c. 10. Sobre a sorte e as obrigações dos clérigos assim enclausurados, cf. Kober, op. cit., p. 75-78. Equiparado ao monge, o clérigo deposto recebia a comunhão como os simples fiéis: depositus ab officio, communione concessa in monasterio toto vite sue tempore retrudatur, dizia o concílio de Orléans de 538, can. 7. Hardouin, t. II, col. 1425. Essa degradação tinha, pois, por efeito trazê-lo de volta a um estado em que nada mais o distinguia dos leigos. Era tão completa que se perguntou se não lhe tirava o caráter sagrado que o sacramento da ordem lhe havia dado. Morin, De ordinatione, part. III, exerc. I, c. 1; van Espen, Jus. ecclesiast., part. II, tit. I, c. 1, n. 41, e com eles, os canonistas protestantes entendem que sim. Mas é fácil mostrar que, desde a origem, isto é, assim que a questão foi posta na história, a ela se respondeu negativamente. O concílio de Cartago de 397, que a esse respeito apela para o concílio de Cápua de 391, proíbe formalmente as reordenações: non liceat fieri rebaptizationes et reordinationes, can. 38. Hardouin, t. I, col. 964. E os Cânones apostólicos punem precisamente com a pena de deposição aqueles que ousassem reordenar um bispo, um presbítero ou um diácono, can. 68, P. L., t. CXXXVII, col. 173. Santo Optato declara por sua vez que tal prática é contrária ao espírito da Igreja: quod ab Ecclesia alienum est. De schismate donatistarum, l. I, n. 24, P. L., t. XI, col. 933. E são Gregório Magno tem a pretensão de ser o órgão da tradição eclesiástica quando escreve ao bispo João de Ravena: Illud autem quod dicitis, ut is, qui ordinatus est, iterum ordinetur, valde ridiculum est... Absit a fraternitate vestra sic sapere. Sicut enim baptizatus semel iterum baptizari non debet, ita qui ordinatus est semel, in eodem iterum ordine non valet consecrari. Epist., l. I, epist. xlvii, em Graciano, dist. LXVIII, c. 1. Cf. concílio de Toledo de 653, can. 7, em Hardouin, t. III, col. 943. É, pois, manifesto que, no pensamento dos Padres e dos doutores da Igreja, o sacramento da ordem sempre conferiu aos clérigos um caráter indelével, que a própria deposição, a mais grave das punições de que ela dispunha, deixava absolutamente intacto. Cf. Kober, op. cit., p. 91-109. Não se deve confundir a deposição com a suspensão. A suspensão é uma pena temporária, a deposição uma pena perpétua. A primeira é unicamente medicinal; terminada a provação, o clérigo que a sofria retornava oficialmente às suas funções; a segunda, embora ainda medicinal, deve ser classificada entre as pene vindicative; destinava-se sobretudo a servir de lição aos outros membros da hierarquia, ut unius pena multorum posset esse correctio, escreve são Gregório Magno. Epist., l. XI, epist. lxxi, P. L., t. LXXVII, col. 1211. Por isso, só se a aplicava em último extremo. Substituía por vezes a pena de suspensão quando esta permanecia ineficaz. Assim, o 62º dos Cânones apostólicos decreta « que um bispo, um presbítero ou um diácono que, a pretexto de maior perfeição, deixar sua mulher, será suspenso », e acrescenta: « se não voltar à resipiscência, será deposto ». P. G., t. XXXVII, col. 752. O concílio de Antioquia de 341 promulga as mesmas penalidades para os diáconos e os presbíteros que tiverem deixado suas paróquias; suspensos primeiro, serão em seguida depostos sem esperança de restabelecimento em sua dignidade, se persistirem em não reintegrar seu domicílio. Can. 3, em Hardouin, t. I, col. 593. Assim, o que distingue propriamente a deposição da suspensão é a duração da deposição, que, por sua natureza, é perpétua. Cf. Kober, op. cit., p. 110-118, e do mesmo autor, Die Suspension der Kirchendiener, p. 26. Até aqui só tivemos em vista a degradação plenária, se assim me posso exprimir; mas existiam também, na Antiguidade, degradações parciais. Os membros da hierarquia podiam ser condenados, perdendo embora seu título oficial, a não mais exercer senão funções inferiores: os bispos as de presbíteros, os presbíteros as de diáconos, etc. O concílio de Niceia, can. 8, degrada certos bispos, conservando-lhes contudo τὴν τιμὴν τοῦ ὀνόματος. Hardouin, t. I, col. 327. O concílio de Ancira de 314 estabelece igualmente por princípio que os presbíteros e os diáconos que, em tempo de perseguição, sacrificaram aos ídolos, mas depois se recompuseram e voltaram à Igreja, deixarão de exercer seu ministério, mas conservarão os direitos inerentes à sua dignidade, isto é, ocuparão seus lugares no presbyterium e receberão a « comunhão clerical », can. 1 e 2, em Hardouin, t. I, col. 271. São Basílio, Epist. 188 ad Amphilochium, cc. XXVI, P. G., t. XXXII, col. 723, e o concílio de Sciacca de 592, can. 1, em Hardouin, t. III, col. 533, fazem alusão a uma disciplina do mesmo gênero. Cf. o concílio de Neocesareia (entre 314 e 325), can. 9, Hardouin, t. I, col. 283. O mesmo concílio decide que um diácono que, depois de sua ordenação, tiver cometido o pecado de luxúria e se arrepender, não mais exercerá senão as funções dos clérigos menores, τὴν τοῦ ὑπηρέτου τάξιν ἐχέτω. Can. 1, Hardouin, t. I, col. 283. Cf. Graciano, caus. XV, q. VII, c. 1, cuja tradução é muito inexata. O concílio de Toledo de 400 reconduz igualmente à condição de porteiros e leitores o subdiácono culpado de bigamia sucessiva. Can. 4, Hardouin, t. I, col. 990. Cf. concílio de Toledo de 589, can. 5, Hardouin, t. III, col. 480; concílio de Bourges de 1031, can. 5, ibid., t. VI, col. 849. No concílio de Limoges de 1031, vemos o caso de um presbítero reduzido às funções de diácono: et depositus est a presbyteratum in diaconatum. As degradações de bispos à condição de presbíteros oferecem um interesse particular, pois a disciplina nesse ponto teve certa dificuldade em se fixar. O caso de Eustácio de Berito e de Fócio de Tiro no concílio de Calcedônia (IV sessão) levou os legados do papa a se pronunciarem sobre a questão: « Se um bispo, disseram eles, é culpado de uma falta que o torne indigno de exercer suas funções, não se pode rebaixá-lo à condição de presbítero; se os motivos que o fizeram degradar são insuficientes, que se o restabeleça em sua dignidade episcopal; mas degradar um bispo à condição de presbítero é um sacrilégio, » ἐπίσκοπον εἰς πρεσβυτέρον κατάγειν βατμὸν ἱεροσυλία ἐστίν. Act. IV, Hardouin, t. II, col. 441. Todavia, o concílio in Trullo, de 692, dá decisão contrária; condena o bispo que exercesse indevidamente seu ministério numa diocese que não é a sua, a não mais exercer senão as funções de presbítero: τῆς ἐπισκοπῆς παυέσθω, τὰ δὲ τοῦ πρεσβυτέρου ἐνεργείτω. Can. 20, Hardouin, t. III, col. 1669. Esses posicionamentos contraditórios levaram certos críticos a pensar que não se tratava, nos dois casos, de uma mesma pena disciplinar. A palavra παύεσθαι, disse-se, deve entender-se da suspensão e não da deposição. É um erro; παύεσθαι é a expressão técnica que designa a deposição nos textos conciliares. Cf. concílio de Niceia, can. 2, Hardouin, t. I, col. 323; concílio de Ancira, can. 2, ibid., col. 271; concílio de Sárdica, de 343, can. 11 (14), ibid., col. 647; Cânones apostólicos, 14º, P. G., t. CXXXVII, col. 64. Sobre esse ponto ver Kellner, Das Buss- und Strafverfahren gegen Kleriker in den sechs ersten christlichen Jahrhunderten, Tréveris, 1863, p. 50. É preciso, pois, reconhecer simplesmente que a disciplina eclesiástica pôde variar quanto à deposição total ou parcial dos bispos. De fato, foi a regra do concílio in Trullo que se generalizou. O concílio de Reims de 1049 tirou ao bispo de Nantes, culpado de simonia, suas funções episcopais, condonato ei tantummodo presbyteratus officio. O mais curioso é ver o papa Bento V, depois de sua deposição, condenado por Leão VIII a não mais exercer senão os poderes de diácono, diaconatus eum ordinem habere permittimus. Concílio de Roma de 964, Hardouin, t. VI, col. 888. Para mais detalhes, cf. Kober, op. cit., p. 113-129.
II. A DEPOSIÇÃO E A DEGRADAÇÃO DO SÉCULO XII AO SÉCULO XIX. — Na origem, a degradação e a deposição não são senão uma só e mesma pena. Podemos convencer-nos disso por certos textos conciliares. O concílio de Agde de 506 pune com a « deposição » os clérigos culpados de crime capital, de falso testemunho ou de falsificação. Can. 50, Hardouin, Concil., t. II, col. 1003. Ora, o concílio de Orléans de 538, visando os mesmos crimes, lhes aplica a pena de « degradação ». Can. 8, Hardouin, t. II, col. 1425. E essa sinonímia se reencontra em outras passagens dos mesmos concílios. O concílio de Agde, can. 49, exige que os clérigos cuja malversação em matéria de bens eclesiásticos for comprovada, ab honore DEPOSITI, de suo aliud tantum restituant, quantum visi sunt presumpsisse; o concílio de Orléans, can. 23, serve-se da expressão DEGRADENTUR, communione concessa. Os clérigos usurários são igualmente punidos com uma pena que o concílio de Elvira, de cerca de 300, can. 20, Hardouin, t. I, col. 252; Graciano, dist. XLVI, c. 5, chama de « degradação », ao passo que o concílio de Arles de 452, can. 14, Hardouin, t. I, col. 774, a designa sob o nome de « deposição ». Na realidade, até quase o fim do século XII, as duas expressões permanecem sinônimas. Só então é que tomam um sentido distinto. A mudança das relações entre a Igreja e o Estado nas questões de direito penal trouxe essa distinção. Para compreendê-la, importa lembrar alguns princípios de direito eclesiástico. Sabe-se que os imperadores cristãos haviam reconhecido à Igreja o direito de julgar os membros da hierarquia. Os clérigos foram desse modo subtraídos aos tribunais civis. Não temos lei de Constantino instituindo essa disciplina. Mas em várias circunstâncias o grande imperador comprazeu-se em deixar ou remeter ao julgamento dos bispos o cuidado de decidir as divergências que pudessem surgir na Igreja. « Ele não teria ousado, diz santo Agostinho, julgar o julgamento que os bispos de Roma haviam proferido. » Epist., xliii, n. 20, P. L., t. XXXIII, col. 169. Constantino manifestava seu respeito pelas decisões episcopais recusando-se a receber os que a elas apelavam para seu tribunal: Sacerdotum judicium ita debet haberi, ac si ipse Dominus residens judicet, dizia ele. Hardouin, t. I, col. 268. No concílio de Niceia, recusou-se mesmo, se dermos crédito a Rufino, a intervir num debate que os bispos submetiam à sua arbitragem: Deus vos constituit sacerdotes, diz ele, et nobis a Deo dati estis dii, et conveniens non est, ut homo judicet deos. P. L., t. XXI, col. 468; cf. ibid., col. 468. Teodósio e Justiniano ampliaram, por sua legislação, os direitos judiciários dos bispos. Ficou entendido que as faltas eclesiásticas, os ἐκκλησιαστικὰ ἐγκλήματα ou ἀμαρτήματα, concílio de Constantinopla de 381, cân. 6, Hardouin, t. I, col. 812; Novela, LXXXIII, c. I, seriam da competência dos tribunais episcopais. Os crimes graves, contudo, continuariam sempre sujeitos aos tribunais civis, mas o culpado devia, nesse caso, ser previamente despojado da dignidade sacerdotal para ser entregue nas mãos do Estado: prius hunc spoliari a Deo amabili episcopo sacerdotali dignitate et ita sub legum fieri manu. Novela, CXXIII, pref., sect. 11. Cf. ibid., cc. XX, sect. 1. A Igreja não se contentou com essa partilha. Com Carlos Magno, acabou por obter que seu direito de justiça sobre as pessoas eclesiásticas fosse ilimitado. Ut clerici et ecclesiastici ordines, si culpam incurrerint, apud ecclesiasticos judicentur non apud seculares, diz-se no capitular de 789, cân. 28, em Pertz, Monumenta Germaniae, t. III, p. 60. Em 794, decisão análoga: Si presbyter in criminali opere fuerit deprehensus, ad episcopum ducatur et secundum canonicam institutionem constringatur, cân. 29, ibid., p. 74. Supõe-se mesmo o caso em que o bispo não pudesse proferir sentença; o acusado não seria por isso remetido aos tribunais civis, mas deveria comparecer diante de um concílio. Em 803, o imperador volta a esse ponto com insistência: Volumus primo, ut neque abbates neque presbyteri neque diaconi neque subdiaconi neque quislibet de clero, de personis suis ad publica vel secularia judicia trahantur vel distringantur, sed a suis episcopis adjudicati justitia(m) faciant. Cân. 12, ibid., p. 110. Se essa legislação oferecia vantagens, tinha também inconvenientes. Os crimes de um clérigo são evidentemente, em razão de sua dignidade, mais graves que os de um leigo. Ora, com culpabilidade igual, os clérigos eram frequentemente menos punidos que os leigos. A Igreja não incluía na nomenclatura de suas penalidades a pena de morte.
Todos os crimes passíveis dessa pena, cometidos por um clérigo, permaneciam, portanto, aos olhos do povo, parcialmente impunes. A reclusão num claustro era o único castigo que se podia aplicar ao culpado: qualiter clerici IN LATROCINIIS VEL ALIIS MAGNIS SCELERIBUS DEPREHENSI puniri debeant, quod a suis ordinibus DEGRADATI REDUCI DEBEANT IN ARCTIS MONASTERIS ad penitentiam peragendam. Decretais, l. V, tít. xxxviii, De penis, c. 6. Essa legislação comoveu o poder civil por volta do fim do século X. Ricardo da Inglaterra, Henrique I, Filipe Augusto, Frederico II, exerceram pressão sobre a Igreja, tentando subtrair à sua jurisdição as faltas graves cometidas pelos clérigos. Os papas resistiram, cf. Epist. Alexandri III ad Thomam Cantuar., em Hardouin, t. viid, col. 1388: Clerici maxime in criminalibus in nullo casu possunt ab alio, quam ab ecclesiastico judice condemnari, etiamsi consuetudo regia habeat, ut fures a judicibus secularibus judicentur. Entretanto, Lúcio III havia aberto a porta a uma disciplina nova, quando em 1184 decidiu que os clérigos culpados do crime de heresia seriam despojados de suas prerrogativas para serem entregues ao braço secular, Si clericus est... totius ecclesiastici ordinis prerogativa nudetur, et sic omni officio et beneficio spoliatus ecclesiastico SECULARI RELINQUATUR ARBITRIO POTESTATIS, animadversione debita puniendus. Decretais, l. V, De heret., tít. vii, c. 9. Alguns anos depois, o papa Celestino dá uma consulta de alcance semelhante a respeito dos clérigos incriminados de roubo, homicídio, perjúrio ou qualquer outro crime de mesma natureza. Se o clérigo é culpado, será deposto pelo juiz eclesiástico, e se não voltar à resipiscência, a deposição poderá ser seguida de outras penas, a excomunhão e o anátema. Enfim, si in profundum malorum veniens contempserit, cum Ecclesia non habeat ultra quid faciat et ne possit esse ultra perditio plurimorum, PER SECULAREM COMPRIMENDUS EST POTESTATEM ita quod ei deputetur exsilium vel alia legitima pena inferatur. Decretais, l. II, De jud., tít. i, c. 40. Vê-se aqui estabelecer-se uma distinção entre a deposição e as diversas consequências que ela pode ter. A deposição é uma pena inferior à excomunhão e ao anátema; não priva aquele a quem se aplica do privilegium fori. É preciso que ele seja totius ecclesiastici ordinis prerogativa nudatus et sic omni officio et beneficio spoliatus ecclesiastico, antes de ser entregue como um leigo à autoridade civil. Esta então usa de seu direito e se pronuncia, como faz para todos os cidadãos, sobre a pena que o culpado merece: secularis relinquatur arbitrio potestatis, diz Lúcio III. A distinção entre a deposição e o ato que prepara a entrega ao braço secular ainda não está claramente determinada. Inocêncio III vai marcá-la mais nitidamente. Decide que os clerici qui falsarii fuerint deprehensi, OMNIBUS OFFICIIS ET BENEFICIIS PERPETUO SINT PRIVATI, ita quod qui per se falsitatis vitium exercuerint, postquam per ecclesiasticum judicem FUERINT DEGRADATI, seculari potestati TRADANTUR, secundum consuetudines legitimas puniendi. Decretais, l. V, De crimine falsit., tít. xx, c. 7. Segundo esse texto, parece que todos os que tiverem participado da falsificação dos escritos apostólicos serão «depostos», omnibus officiis et beneficiis privati, e os falsificadores propriamente ditos, qui per se falsitatis vitium excercuerint, serão «degradados» para serem entregues ao poder secular. As palavras «deposição» e «degradação» terão doravante um sentido distinto. Aliás, Inocêncio III foi chamado a explicar-se ele mesmo sobre a degradação propriamente dita; para que ela obtivesse todos os seus efeitos legais, decidiu que seria formulada pelos juízes eclesiásticos na presença dos juízes civis: ejus est DEGRADATIO celebranda, SECULARI POTESTATE PRESENTE, AC PRONUNTIANDUM EST EIDEM, CUM FUERIT CELEBRATA, UT IN SUUM FORUM RECIPIAT DEGRADATUM, et sic intelligitur tradi curie seculari. O pontífice acrescenta que a Igreja deverá suplicar ao poder secular que poupe ao culpado a pena de morte: pro quo tamen debet Ecclesia efficaciter intercedere, ut citra mortis periculum circa eum sententia moderetur. Decretais, l. V, tít. xl, De verborum signif., c. 27, 40. Esse procedimento da «degradação», tão diferente da «deposição», pareceu ainda um pouco obscuro a alguns, e o bispo de Béziers dirigiu-se ao papa Bonifácio VIII para obter esclarecimentos. Este distingue entre a «degradação verbal» e a «degradação real», degradatio actualis. A degradação verbal é realizada pelo ordinário, assistido de um número de bispos exigido pelos cânones. Se se trata, ao contrário, da degradação real, é preciso proceder como se faz para a degradação dos soldados, aos quais se retiram as insígnias militares. O clérigo a degradar é, pois, revestido dos ornamentos que recebeu no dia de sua ordenação, incluindo a veste a que lhe dá direito a tonsura, e apresenta-se assim diante do bispo. Este lhe tira a casula (se é um sacerdote) dizendo: Auferimus tibi vestem sacerdotalem et te honore sacerdotali privamus; depois tira o restante das insígnias pronunciando esta fórmula: Auctoritate Dei omnipotentis Patris et Filii et Spiritus Sancti ac nostra tibi auferimus habitum clericalem et deponimus, degradamus, spoliamus et exuimus te omni ordine, beneficio et privilegio clericali. Sexti Decret., l. VI, De penit., tít. ix, c. 2. Se se quiser conciliar essa Decretal com as decisões precedentes dos sumos pontífices, é preciso admitir que Bonifácio VIII aproxima em seu pensamento a «degradação verbal» da antiga «deposição» e chama degradatio actualis a degradação feita na presença dos Juízes Civis. Os documentos nos mostram esses princípios em vigor no processo de Jan Hus. O concílio de Constança conserva ainda a antiga linguagem, mas aplica o procedimento novo: Joannem Huss ab ordine sacerdotali et aliis ordinibus quibus extitit insignitus DEPONENDUM et DEGRADANDUM fore declarat et decernit. Encarrega o arcebispo de Milão e alguns outros pontífices de proceder à degradação segundo as regras do direito: ut in presentia hujus sancte synodi dictam degradationem, secundum quod ordo juris requirit, debite exequantur. Hardouin, Concilia, t. viii, col. 440; Van der Hardt, Concil. Const., sess. XLIV, t. iv, part. VI, col. 437. Jan Hus compareceu diante de seus juízes sem manifestar o menor pesar de sua falta. Tiraram-lhe as insígnias segundo as fórmulas usadas, e o declararam «despojado de seu caráter» sacerdotal. Condenaram-no em seguida como herege a ser entregue ao secular. Foi, com efeito, remetido às mãos dos juízes civis. Mas os juízes eclesiásticos «rogaram ao senhor rei e ao tribunal secular que não dessem a morte ao culpado.» Era a fórmula usual, pela qual os clérigos declinavam a responsabilidade dos julgamentos de sangue. Pedia-se apenas a pena do cárcere perpétuo. Van der Hardt, ibid., p. 448 sq. O frade menor Jacó de Julia, que havia usurpado o título de bispo, feito ordenações nulas e falsificado cartas apostólicas, foi objeto de uma degradação semelhante em Utrecht. Revestiram-no dos hábitos pontificais, que lhe tiraram depois um após outro até o amito exclusivamente. Depois rasparam-lhe a cabeça, e pellis circa digitos, quibus corpus dominicum tractare consueverat, cum vitro ossetenus lacerabatur. Por fim, revestiram-no de hábitos seculares, e entregaram-no aos juízes civis, qui eum ad cacabum dijudicarunt. Magnum, Chronicon Belgicum, em J. Pistorius, Germ. Script., t. II, p. 314. A nova disciplina eclesiástica parecia, pois, dar satisfação ao Estado, que reclamava o direito de castigar os clérigos criminosos, no mesmo título que os demais cidadãos. Mas, de fato, essa concessão da Igreja era mais aparente que real. Antes de chegar à degradação dos culpados, os bispos tinham penas graduadas, com cuja severidade — ou antes, indulgência — se contentavam por vezes: a simples deposição, a excomunhão e o anátema. Decretais, l. II, De judic., tít. i, c. 40. Por outro lado, o receio de ver os clérigos degradados sofrerem a pena de morte, que a Igreja reprovava em princípio por sua própria conta, impedia-os de tomar uma medida que podia ter por consequência a efusão de sangue. As degradações reais eram, pois, raras. E a criminalidade dos clérigos quase não diminuiu, mesmo depois do estabelecimento do novo direito penal. O Estado se queixou disso. É uma das cem queixas que a Alemanha dirigiu à Igreja católica no século XVI. Pedia-se que os clérigos, maiores ou menores, não tivessem outros juízes, outros castigos que as pessoas leigas: ita quod ecclesiastici ultra laicos in paribus delictis nullam pretendere possint prerogativam immunitatemve, etc. Sacri Romani Imperii Principum ac Procerum gravamina centum, em Leplat, Monumenta concilii Tridentini, t. I, p. 303. O concílio de Trento tentou fazer justiça, ao menos em certa medida, a essas graves reclamações. Retirou notadamente aos clérigos menores que não tinham benefício algum — e o número deles era grande — o privilegium fori. Mas as medidas que tomou, sess. XXV, c. XX, De reform.; sess. XXIII, c. VI, pareceram insuficientes aos governos civis. O Estado acabou por não esperar mais sempre que a Igreja tivesse «degradado» os clérigos criminosos, para se apoderar de sua pessoa e julgá-los. Contudo, um edito de Carlos IX, de 1571, ainda exige que os culpados não sejam mortos antes de terem sido degradados: nec si damnati addictique morti fuerint, ante penam habeant quam fuerint degradati. Mas essa última marca de respeito pela disciplina eclesiástica não foi por muito tempo observada. Os canonistas viram-se reduzidos a constatar o desaparecimento do cerimonial da degradação. «Os magistrados, desde o século XVI, escreve Pontas, consideram a degradação uma cerimônia inútil; por isso ela não está mais em uso.» Dictionnaire, vo Déposition, cas 1er. Os franceses, diz outro, entendem que «os crimes para cuja punição a degradação é necessária degradam eles mesmos o culpado por sua gravidade.» Gibert, Corpus juris canonici, t. II, Tract. de Ecclesia, p. 90. A Igreja, depois de protestar em vão contra a supressão de seu privilegium fori, acabou por resignar-se na prática. Vários concordatas consagraram esse novo estado de coisas. Doravante a deposição eclesiástica não tem mais seus efeitos no direito civil, do mesmo modo que as penalidades editadas contra os clérigos pelos tribunais seculares não têm efeito no direito canônico.
III. A DEPOSIÇÃO E A DEGRADAÇÃO SEGUNDO O DIREITO MODERNO. — Nos textos que tratam da «deposição», encontram-se três expressões diferentes para designar essa pena: a simples deposição, a degradação verbal e a degradação atual ou real. Todos os canonistas concordam quanto ao sentido da primeira e da última: a deposição despoja perpetuamente os clérigos de suas prerrogativas de ordem e de jurisdição; a «degradação real» tira-lhes ademais o privilegium fori e os torna justiciáveis, como os simples fiéis, pelos tribunais civis. Mas os autores não concordam sobre o alcance da degradação verbal; uns a assimilam simplesmente à deposição; tais Fagnan, Comment. ad c. 24, X, de accusat., II, 1, 35; Reiffenstuel, Jus canon., l. V, tít. xxxviii, n. 22, 32; Ferraris, Prompta biblioth., vo Degradatio, n. 1 sq.; Berardi, Comment. in jus ecclesiast., t. I, part. II, diss. IV, c. 1; Permaneder, em Kirchenlexikon, vo Degradation et Deposition; Phillips, Lehrbuch des Kirchenrechts, p. 585; Schulte, Lehrbuch des kathol. Kirchenrechts, p. 287. Outros, ao contrário, com mais verossimilhança talvez, distinguem entre a deposição e a degradação, seja ela qual for, verbal ou real. O concílio de Trento parece justificar essa distinção, quando declara que «as pessoas eclesiásticas culpadas de delitos graves, ob eorum atrocitatem, a sacris ordinibus DEPONENDAE ET CURIAE SINT TRADENDAE SECULARI, etc. Sess. XIII, c. IV, De reform. Segundo essa interpretação, a degradação consistiria em dois atos: a sentença pela qual o clérigo culpado seria declarado passível da pena da degradação (degradação verbal), e a aplicação dessa sentença pela degradação propriamente dita (degradação real). Cf. l. V, De verborum significat., tít. xl, c. 27; Sexti Decret., l. V, De peenis, tít. ix, c. 2, e o que dissemos sobre a condenação de Jan Hus. Ver sobre tudo isto, para mais detalhes, Kober, op. cit., p. 178-184. Há, pois, motivo para estudar separadamente a deposição, a degradação verbal e a degradação real, com as consequências que elas acarretam no direito moderno.
4º A deposição. — No direito moderno como na Antiguidade, a deposição é a privação perpétua das prerrogativas de ordem e de jurisdição, aliada à incapacidade de exercer as funções eclesiásticas e à perda dos benefícios, ou, como dizem os juristas: depositio a dignitate, honore, ordine, officio et beneficio. Sexti decret., l. V, tít. iv, De homicid., c. 1, sect. 11. Cf. concílio de Trento, sess. XXV, c. XIV, De reform. E, antes de mais, o clérigo deposto é privado de todos os direitos que lhe confere a ordem; não pode mais exercer função eclesiástica alguma. Essa interdição é pessoal e o acompanha por toda parte; não pode violá-la sem cometer um pecado grave, o sacrilégio, ao mesmo tempo que uma desobediência à Igreja. Os fiéis que participassem cientemente, por sua presença ou de outro modo, desse ato culpado — por exemplo, assistindo à missa de um sacerdote interditado, ou recebendo de suas mãos os sacramentos — tornar-se-iam eles mesmos culpados de pecado. Todavia, nenhuma pena eclesiástica os atingiria; só responderiam por isso no foro íntimo. O clérigo deposto, ao contrário, incorreria em excomunhão. Cf. l. V, De clerico excommunicato, deposito vel interdicto ministrante, tít. xxviii, c. 2, 10; Graciano, caus. XI, qq. III, c. 6. Para dizer a verdade, seria preciso para isso que exercesse em público, solenemente e como clérigo, a função interditada. Um ordenado de ordens menores que exercesse durante a missa as funções que hoje habitualmente exercem os simples leigos não incorreria em excomunhão. Cf. a decisão da S. C. do Concílio, em Fagnan, Comment. ad l. V, tít. xxviii, De excommunicato, etc., c. 2, n. 19, 20. A lei diz: Si quis episcopus ausus FUERIT attrectare ministerium...., si quis presbyter aut alius clericus...
per contemptum et superbiam aliquid de ministerio sibi interdicto agere præsumpserint. Donde se segue que um sacerdote que administrasse o sacramento da penitência a um enfermo in articulo mortis ou sob a pressão da força, e que, por conseguinte, não agisse per contemptum et superbiam, mas antes por medo ou por caridade, não incorreria em excomunhão. Em matéria de penalidades, odia restringi convenit, diz o direito canônico. Sext. Decret., l. V, tít. XI, De regulis juris, c. 15. Aliás, certos sacramentos assim administrados por bispos depostos podem ser válidos. A deposição deixa, com efeito, intacto o poder de ordem; um bispo deposto pode, pois, conferir a outros o sacramento da ordem, senão licitamente, ao menos validamente. Mas, por outro lado, como os clérigos maiores depostos conservam o caráter indelével que lhes conferira o sacramento, todas as obrigações que haviam contraído em virtude de sua ordenação continuam a incumbir-lhes sempre, mesmo depois de sua deposição, de acordo com este princípio de direito: Nemo ex suo delicto meliorem suam conditionem facere potest, l. CXXXIV, Digest. de regul. jur., L, 17, que o direito canônico adotou sob esta forma: ne quis videatur de sua malitia commodum reportare, l. I, tít. II, De judic., c. 6; cf. l. IV, tít. XX, c. 5. Os bispos, os sacerdotes, os diáconos, os subdiáconos, estão, pois, sempre obrigados à recitação do breviário. E o voto de celibato, que está ligado ao recebimento das ordens maiores, cf. concílio de Trento, sess. XXIV, cân. 9, De sacramento matrimonii, os vincula igualmente por toda a vida. Além das funções de ordem, a deposição tira àquele que ela atinge o seu ofício: depositio ab officio. Todos os atos de jurisdição que ele ousasse praticar, uma vez deposto, são nulos e sem valor. Sext. Decret., l. II, tít. VII, De concess. prebend., c. 1. Seus subordinados ficam, pois, doravante dispensados de obedecer-lhe. Mais ainda, cometeriam falta grave continuando a executar suas sentenças, pois cooperariam assim com sua revolta contra a autoridade da Igreja. E seus atos seriam igualmente nulos. Há, contudo, uma exceção a essa regra: se uma causa tivesse sido iniciada juridicamente pelo mandatário no momento em que o mandante é deposto, ela poderia seguir seu curso normalmente, e a decisão que se seguisse seria válida. Seria bem diferente se a causa ainda estivesse inteira, res integra, no momento da deposição, pois, nesse mesmo instante, toda jurisdictio delegata cessa. O deposto conserva, já o dissemos, seus poderes de ordem; mas, quando o exercício desses poderes depende de uma delegação, ele não pode mais, uma vez atingido, usar deles validamente. É o caso da administração do sacramento da penitência. Cf. concílio de Trento, sess. XIV, c. VII, De penitentia. A absolvição que ele desse, fora do caso de necessidade absoluta, seria nula ex defectu jurisdictionis. Todavia, se um penitente de inteira boa-fé se dirigisse a um sacerdote deposto e dele recebesse a absolvição, esta seria válida: a Igreja, nesse caso, suprirá a jurisdição que falta ao ministro do sacramento, por consideração ao penitente. Cf. l. V, tít. XXVII, De clerico excommunicato minist., c. 9. No sacramento do matrimônio, o pároco não é propriamente ministro, é apenas testemunha qualificada, testis spectabilis; sua presença, porém, é absolutamente necessária sob pena de nulidade. Mas, perdendo o pároco deposto toda jurisdição, todo matrimônio contraído em sua presença seria necessariamente nulo. A deposição acarreta também a perda dos benefícios, depositio a beneficio, e estes passam de pleno direito a um terceiro. Graciano, caus. II, q. VI, c. 26; Decretais, l. V, tít. XXXI, De excess. prelat., c. 15; Sexti Decret., l. V, tít. IV, De homicid., c. 1. O laço que unia um bispo à sua igreja, um sacerdote à sua paróquia é, contudo, o mais forte que se possa conceber em direito: cum FORTIUS sit spirituale vinculum, quam carnale, dubitari non potest quin omnipotens Deus SPIRITUALE CONJUGIUM, quod est inter episcopum et ecclesiam, suo tantum judicio reservaverit dissolvendum, l. I, tít. III, De translat. episcop., c. 2. Mas a deposição o rompe. Divina potestate CONJUGIUM SPIRITUALE dissolvitur, cum per translationem, DEPOSITIONEM... episcopus ab ecclesia removetur. Ibid. Ela produz o efeito da morte ou da capitis deminutio, como diz o concílio de Latrão de 1215, c. VII, em Hardouin, Concilia, t. VII, col. 26; e l. V, tít. I, De accusat., c. 24. De resto, compreende-se que um clérigo deposto de seu ofício seja privado de seu benefício: é um princípio de direito canônico que beneficium datur propter officium. Sext. Decret., l. I, tít. II, De rescript., c. 15. Suprimido o ofício, cai o direito ao benefício. E como a deposição é, por sua natureza, perpétua, o titulus possessionis que podia ter o clérigo deposto já não existe. Mais ainda, perdendo esse titulus possessionis, perde todo direito a qualquer outro; fica doravante incapaz de gozar de um benefício. Cf. l. III, tít. I, De vita et honestate, c. 18. Se, portanto, a Igreja provê, de um modo ou de outro, às suas necessidades, isso só pode ser doravante a título gratuito. O clérigo deposto perde sua dignidade, depositio a dignitate, incluindo as honras exteriores a ela ligadas. Relegado à condição dos leigos, não conserva outros direitos senão os dos simples fiéis. Mas, como estes, pode assistir aos ofícios e participar dos sacramentos. A privação dos sacramentos só poderia ser-lhe infligida por um motivo particular e como pena especial. Graciano, dist. LXXXI, c. 14. Embora por sua natureza a deposição tenha efeitos perpétuos, pode acontecer, no direito moderno como no direito antigo, haver casos em que ela é apenas temporária. Cabe ao papa ou aos bispos julgar da oportunidade do restabelecimento de um clérigo em sua dignidade primeira. A fórmula de restabelecimento corresponde à da destituição, diz o pontifical romano: restituere SOLO VERBO potest, sicut et verbaliter depositus fuit. Quando se trata de um benefício, como o titulus possessionis está absolutamente caduco, é necessária uma nova «colação»; e se o benefício primitivo passou a um terceiro, é preciso buscar outro, pois um favor nunca pode ser feito em detrimento de um terceiro. Cf. Sexti Decret., l. I, tít. III, De rescript., c. 8. A deposição é ordinariamente total, como indicam as expressões do direito canônico: penitus abjiciatur, caus. III, q. V, c. 3; OMNINO cadat de proprio gradu, caus. XI, q. 1, c. 21. Cf. Sexti Decret., l. V, tit. IV, De homicidio, c. 1; concílio de Trento, sess. XXV, De reform., c. XIV. Contudo, às vezes ela pode ser parcial, em razão das faltas que se quer castigar. Há a depositio ab altaris ministerio, l. II, tit. I, De judic., c. 4, ou depositio ab officio sacerdotali, l. V, tit. XXVII, De clerico excommunicato ministrante, c. 4; l. V, tit. XXXVI, De penit. et remiss., c. 12; cf. caus. XI, q. 1, c. 10; a depositio ab administratione, l. V, tit. I, De accusat., c. 14, ou ab officio ecclesiastico, l. III, tit. I, De vita et honestat., c. 8; enfim a depositio a beneficio, l. V, tit. VI, De simon., c. 13. Essas diversas penas são por sua natureza perpétuas, tal como a deposição total. Mas em virtude do princípio: odia restringi et favores convenit ampliari, devem ser interpretadas estritamente. A depositio ab officio sacerdotali, por exemplo, deixa íntegro o direito de exercer as funções que não são próprias do sacerdócio, as do diaconato ou do subdiaconato.
Em l. II, tit. XIV, De dolo et contumacia, c. 8, quando o papa diz: Tulimus sententiam perpetuae depositionis in ipsum et eum tam a pontificali quam ab omni officio sacerdotali privantes sine spe restitutionis duximus condemnandum, é claro que, se tivesse querido compreender na deposição todas as funções clericais, tê-lo-ia declarado expressamente. Aos olhos da Igreja os poderes de ordem e de jurisdição são distintos e podem ser exercidos independentemente um do outro, l. I, tit. VI, De electione. A deposição ab administratione ou a jurisdictione não acarreta, portanto, a deposição ab officio sacerdotali, e reciprocamente: etsi non degradetur ab ordine, ab administratione tamen amoveatur omnino, l. V, tit. I, De accusat., c. 24. Mas, como beneficium datur propter officium, é evidente que a deposição ab officio acarreta a supressão do benefício. A recíproca não é verdadeira; a depositio a beneficio pode conciliar-se com a continuação das funções de jurisdição. Para prover às necessidades daquele que sofre essa pena, a Igreja ou lhe dá socorros momentâneos ou lhe atribui outro benefício.
Em regra geral, a sentença de deposição é pronunciada pelo juiz e comunicada ao interessado. Mas há também deposições latæ sententiæ, ligadas à violação de certas leis. Caus. IX, q. IV, c. 6; Sext. Decret., l. V, tit. IV, De homicidio, c. 1; l. V, tit. IX, De poenis, c. 5. A propósito dessa depositio latæ sententiæ, perguntou-se se o violador da lei caía sob a deposição no exato momento em que cometia sua falta. Alguns canonistas pensam que sim e apoiam sua opinião nesta fórmula do direito: excommunicatio (latæ sententiæ) secum trahit executionem, l. II, tit. XXVII, De appellat., c. 5. Mas não há razão para assimilar a excomunhão à deposição. A primeira é uma pena puramente moral; a segunda tem consequências exteriores e públicas de caráter particular. O clérigo deposto perde sua jurisdição e os frutos de seu ofício. Ora, é um princípio geralmente admitido em direito que ninguém é obrigado a aplicar a si mesmo o rigor da lei, tal como não é obrigado a apresentar-se à justiça por crimes que permaneceram secretos. Reiffenstuel, Jus canon., l. I, tit. II, n. 228; Fagnan, Commentar., ad c. 9, X, De penit. et remiss., V, XXXVIII, n. 10; cf. Kober, op. cit., p. 205-209.
A lei promulgada contra os hereges oferece certa analogia com a deposição latæ sententiæ. Os bens desses hereges são também ipso jure confiscata. E, no entanto, o Estado não pode tocá-los antes que uma sentença super eodem crimine fuerit promulgata. Sext. Decret., l. V, tit. II, De heret., c. 19. Tudo leva, pois, a pensar que uma sententia declaratoria do juiz é necessária para que a depositio latæ sententiæ produza todos os seus efeitos. Cf. Barbosa, Collectan., ad Sext. Decret., l. V, tit. IV, De homicid., c. 1, n. 22. E isso é de grande consequência na prática. Se um clérigo comete um crime que deve ser punido pela depositio latæ sententiæ, ele permanece sempre titular de seu ofício enquanto a sententia declaratoria não tiver sido pronunciada; conservará todos os direitos dele decorrentes; poderá, por conseguinte, dispor deles à vontade, e, quando a sentença do juiz sobrevier, não poderá ter efeito retroativo. O que o clérigo culpado tiver feito será bem e legalmente feito. Glossa, ad Sext. Decret., l. II, tit. VII, De lite pendente, c. 2, vo Finita. Cf. Van Espen, Jus ecclesiast., part. II, tit. XXVII, c. IV, n. 7 sq.; Pirhing, Jus canon., l. I, tit. IX, n. 26 sq.; Reiffenstuel, Jus canon., l. I, tit. IX, n. 51 sq.
2° A degradação verbal. — A deposição não retira daquele que ela atinge o privilegium fori; a degradação, ao contrário, tira-lho completamente. Vimos que se pode distinguir entre a degradação verbal e a degradação real. A primeira consiste na pronúncia do julgamento. Temos de examinar em que condições ela deve ocorrer. O bispo não poderia pronunciar sozinho uma sentença de degradação. Episcopus sacerdotibus ac ministris solus honorem dare potest, AUFERRE SOLUS NON POTEST, já declarava o concílio de Sevilha de 619, cân. 6, Hardouin, op. cit., t. I, col. 559; Graciano, caus. XV, q. VII, c. 7. Conforme esse princípio, Bonifácio VIII decidiu que «para os clérigos nas ordens maiores a degradação verbal seria feita pelo ordinário, proprio episcopo, assistido por certo número de bispos determinado pelos cânones.» Sext. Decret., l. V, tit. IX, De poenis, c. 2. A razão dessa exigência é que um juiz, entregue a si mesmo, poderia ceder à paixão. Non nulli sunt qui indiscussos POTESTATE TYRANNICA NON AUCTORITATE CANONICA damnant, dizia o concílio de Sevilha. Hardouin, loc. cit. Ora, em assuntos dessa natureza, os cânones exigiam que o bispo fosse assistido por seis colegas para julgar um sacerdote e por três para um diácono. Concílio de Cartago de 397, cân. 8, em Hardouin, op. cit., t. I, col. 962, e em Graciano, caus. XII, q. VII, c. 5. Cf. concílio de Cartago de 390, cân. 10, Hardouin, op. cit., t. I, col. 953; Graciano, caus. XV, q. VI, c. 4, que exige para julgar um bispo a presença de doze bispos. Mas pode ser por vezes difícil reunir o número de bispos determinado pelos cânones. Nesse caso, o bispo está autorizado a fazer-se assistir por número igual de abades, se sua diocese puder fornecê-los, e, à falta destes, não tem senão que escolher ao seu redor «outras pessoas constituídas em dignidade eclesiástica, de idade respeitável, e recomendáveis por sua ciência do direito.» Concílio de Trento, sess. XIII, c. IV, De reform. Cf. Bonifácio VIII, Sext. Decret., l. V, tit. IX, De poenis, c. 2. Mas que papel desempenham esses assessores do ordinário, que é o primeiro juiz nos assuntos dos clérigos de sua diocese? Têm eles simplesmente voto consultivo ou têm voto decisivo? É uma questão que se pôde levantar, mas que de fato se acha resolvida em favor do votum decisivum. Se se trata de assessores bispos, a coisa não sofre dificuldades. Mas se os bispos são substituídos no tribunal episcopal por abades ou clérigos constituídos em dignidade, ainda que veneráveis pela idade e pela ciência, os canonistas já não são unânimes. Alguns quereriam que os assessores desprovidos da dignidade episcopal tivessem apenas voto consultivo; sua presença, diz-se, destina-se unicamente a dar mais solenidade à sentença do juiz. É preciso reconhecer, contudo, que a maioria dos canonistas, e não dos menores, testemunha Bento XIV, De synodo dioecesana, l. IX, c. V, n. 4, concede mesmo aos assessores não bispos o votum decisivum. Barbosa, De officio et potest. episcop., alleg. CX, n. 26; Reiffenstuel, loc. cit., n. 42; cf. Phillips, op. cit., p. 587, etc. Resta saber se o julgamento, para ser válido, deve ser proferido por unanimidade ou simplesmente pela pluralidade (maioria) dos votos. Numerosos canonistas, e dos mais qualificados, Barbosa, loc. cit., n. 27 sq.; Reiffenstuel, loc. cit., n. 44, etc., entendem que deve ser proferido por unanimidade e apoiam-se num texto de direito, l. II, tit. XXVIII, De sentent.
et re judicat., c. 3, que supõe o acordo de todos os juízes em caso análogo: Non potest quemquam a sacerdotali gradu, nisi justis ex causis, CONCORS sacerdotum sententia submovere. Mas esse texto é tomado de empréstimo a santo Gregório Magno, que de modo algum visa à questão da unanimidade ou da pluralidade dos votos na sentença proferida. Epist., l. III, epist. VIII, P. L., t. LXXVIII, col. 612. E, por outro lado, poder-se-iam citar circunstâncias em que a Igreja se contenta precisamente com a maioria em certas decisões a tomar: Judicia enim sanioris et majoris partis praevaleant et quod conclusum fuerit a pluribus, censetur approbatum, diz o concílio de Narbona de 1609, cân. 29, em Hardouin, t. XI, col. 32. O princípio está mesmo nitidamente formulado no direito: Quod a majori parte fit, ab omnibus factum censetur, l. III, tit. XI, c. 4. A Glosa também abunda nesse sentido, l. II, tit. XXVII, De sentent. et re judicat, c. 3, v° Sacerdotes, c. 12, X, v° Presentes. Embora Bento XIV, loc. cit., deixe a questão indecisa, pode-se, pois, admitir em princípio que a maioria dos votos basta para proferir uma sentença de degradação. Temos aqui em vista apenas os clérigos que estão nas ordens maiores, sacerdotes, diáconos ou subdiáconos. Para julgar os minoristas, o bispo não tem necessidade de assessores propriamente ditos: quanquam proprii episcopi sententia sine aliorum episcoporum presentia sufficiat in degradatione eorum, qui minores dumtaxat ordines receperunt, diz expressamente Bonifácio VIII, De poenis, In sext., c. 2. Contudo, a sentença deve ser proferida na presença do cabido ou ao menos na presença de dois ou três cônegos deputados para esse fim. Glossa, ao De poenis, In sext., c. 2, v° Presentia. Pode-se ver em Kober, op. cit., p. 238, uma decisão dessa natureza proferida pelo arcebispo de Mainz em 1668. É desnecessário dizer que os clérigos assim atingidos devem gozar de um benefício, ou prestar serviço numa igreja, ou viver num seminário, preparando-se para as ordens maiores. Os minoristas que não gozam do privilegium fori não poderiam ser degradados; dependem apenas dos tribunais civis.
3° A degradatio actualis. — Pela degradação verbal, o clérigo deposto ainda não está privado do privilegium fori. Enquanto seu juiz não tiver procedido à degradação real, ele escapa de direito à ação dos tribunais civis. É a degradação real que o despoja definitivamente de seus privilégios eclesiásticos. A forma degradationis que se lê hoje no pontifical romano encontra-se já, quase palavra por palavra, no pontifical de Durand (+ 1296), que Catalani reproduziu em parte em seu Pontificale romanum, t. III, p. 167. Cf. Durand, Speculum juris, l. III, part. I, sect. II, De accusatione. A fórmula de degradação varia conforme a dignidade daquele que se degrada. Trata-se, com efeito, de retirar os sinais característicos da ordem que o culpado recebeu, e esses sinais diferem conforme os graus da hierarquia. Limitar-nos-emos aqui a indicar o procedimento geral e remetemos, quanto ao resto, ao pontifical romano: Degradandus, indumentis sacerdotalibus, si sacerdos sit, indutus, vel diaconalibus, si sit diaconus, et sic de reliquis ordinibus et indumentis, offertur pontifici. Pontifex vero quasi exsequendo sententiam depositionis in illum dudum prolatam, presente judice saeculari, cui degradandus debet relinqui, publice abradit cum vitro vel cultello vel alio hujusmodi leviter sine sanguinis effusione loca manuum illius, quae in collatione ordinum inuncta fuerunt, et etiam tonsuram, si velit. Et consequenter seriatim et singillatim detrahit illi omnia insignia sive sacra ornamenta, quae in ordinum susceptione recepit, et demum exuit illum habitu clericali et induit laicali, dicens publice judici saeculari praesenti, ut illum propter scelera sua sic depositum, degradatum, expoliatum et exauctoratum in suum, si velit, forum recipiat. Et est notandum, quod in hac sententiae executione non est necessaria coepiscoporum presentia, nec etiam refert, sive in ecclesia fiat, sive in platea, sive pontifex degradans indutus sit pontificalibus ornamentis sive non. Essas prescrições suscitam algumas observações. Bonifácio VIII exigia para a degradação a assistência de certo número de bispos ou, à falta destes, de abades e clérigos eminentes por sua ciência e sua dignidade. O julgamento não pode, com efeito, efetuar-se sem eles, e vimos que a degradatio verbalis exige sua presença. Parece que eles deveriam também assistir à degradatio actualis, e essa é a opinião de Bento XIV, De synodo dioecesana, l. IX, c. VI, n. 5. O ordinário cercado de seus assessores daria à sentença que executa mais força e solenidade. Na prática, as coisas se passam assim. Mas Durand já havia observado, Speculum juris, l. III, part. I, De accusatione, que a presença dos juízes assessores não era necessária, na execução da sentença de degradação, para a validade do ato. E é isso que proclama por sua vez o pontifical romano: Et est notandum quod in hac executione sententiae non est necessaria coepiscoporum presentia. Não é o mesmo quanto ao juiz civil. Sua presença, que é exigida pelas Decretais, l. V, tit. XI, De verbor. significat., c. 27, é igualmente exigida pelo pontifical romano. Quando o juiz eclesiástico degrada um clérigo por um crime que poderia acarretar perante os tribunais civis a pena de morte, deve interceder instantemente junto ao juiz secular ut citra mortis periculum vel mutilationis contra degradatum sententiam proderetur. É uma regra de direito, que ainda recomenda o pontifical romano. Sabe-se, com efeito, que os clérigos que participam de perto ou de longe de uma execução capital ou de um julgamento de sangue incorrem em irregularidade. Caus. XXII, q. VII, c. 29, 30; l. II, tit. I, ne clerici vel monachi, c. 5. Cf. Suarez, De censuris, disp. XLVI, sect. I-IV; Reiffenstuel, Jus canon., l. V, tit. XI, sect. II, n. 75 sq. Ao entregar o clérigo degradado ao Estado, a Igreja reconhece, portanto, a independência deste em matéria penal. Mas qual era o valor do julgamento eclesiástico perante o juiz civil testemunha da degradação? Os canonistas da Idade Média entendiam geralmente que a sentença do juiz eclesiástico era decisiva e que o Estado não tinha senão que aplicar a pena devida à falta cometida pelo clérigo degradado. E é justamente nesse sentido que Bonifácio VIII entende fazer castigar pelo poder secular o crime de heresia: «Proibimos expressamente, diz ele, aos senhores temporais e a seus oficiais de conhecer desse crime, que é puramente eclesiástico, e de julgá-lo de qualquer modo.» Acrescenta: Prohibemus ne executionem sibi pro hujusmodi crimine a dioecesano vel inquisitoribus aut inquisitore injunctam, prompto prout ad suum spectat officium, facere seu adimplere detrectent. Sext. Decret., l. V, tit. II, c. 18. Segundo essa decisão, o Estado não tinha senão que curvar-se diante da sentença do juiz eclesiástico e executá-la de olhos fechados, aplicando ao clérigo degradado a pena prevista pelas leis. Mas isso parece contrário ao princípio da separação dos dois poderes, princípio que o papa Inocêncio III salvaguardava quando declarava que o clérigo degradado seria entregue secularis arbitrio potestatis, animadversione debita puniendus, l. V, tit. VII, De heret., c. 9. Cf. l. V, tit. XL, de verborum signific., c. 27; l. V, tit. XX, De crimine falsar., c. 7. Na realidade, os juízes seculares faziam-se entregar as peças do processo, a fim de se certificarem do bem fundado da sentença. E, como esse exame tinha lugar de ordinário depois da degradação verbal, a aplicação da pena podia seguir-se imediatamente à degradação real. Diaz, Practica criminal. A degradação não despoja mais do que a simples deposição, o clérigo que ela atinge, do caráter que lhe confere a ordenação. E todas as obrigações que ele contraiu ao receber o sacramento da ordem continuam a incumbir-lhe: tais são, por exemplo, a obrigação de recitar o breviário e a de observar o celibato. Cf. Ferraris, Prompt. biblioth., v° Degradatio. Desse caráter indelével da ordenação decorre outra consequência: o clérigo degradado pode ser restabelecido em sua dignidade pelo sumo pontífice, a quem pertence a plenitudo potestatis em matéria disciplinar: Post talem degradationem juste et rite factam solus romanus pontifex cum tali dispensat, diz o pontifical romano. É essa uma graça extremamente rara, segundo a observação de Suarez. De censuris, disp. XXX, sect. II, n. 10. Mas uma nova ordenação evidentemente não é necessária. Basta proceder à restituição dos sinais, como se havia feito para sua retirada. O Decreto, caus. XI, q. II, c. 65, indica esse procedimento, e o pontifical o marca nestes termos: Non solum verbo, sed etiam FACTO, secundum ea quae premissa sunt, dispensatio et RESTITUTIO fiat, et INSIGNIA sibi detracta seriatim, singillatim, ET SOLENNITER EI CORAM ALTARI RESTITUANTUR, etc.
II. FALTAS QUE MERECEM A DEPOSIÇÃO E A DEGRADAÇÃO. — I. FALTAS QUE MERECEM A DEPOSIÇÃO. — A deposição é a mais grave das punições que a Igreja pode infligir a um clérigo. Os Cânones apostólicos 45º e 58º marcam dois graus, dos quais o segundo é a deposição propriamente dita. P. G., t. CXXXVII, col. 129, 152. E quando o concílio de Éfeso de 431 quis castigar o patriarca João de Antioquia, indicou primeiro como penas a aplicar-lhe a excomunhão e a suspensão; a deposição, τελεία ἀπόφασις, foi reservada como castigo supremo em caso de obstinação do culpado. Act., V, Hardouin, op. cit., t. I, col. 1500. A mesma gradação se encontra numa decretal de Alexandre III, l. II, tit. XXI, De testibus. Cf. l. V, tit. XL, De cleric. excommunic., c. 4. Contudo, vários textos de direito parecem estar em contradição com essa teoria. O concílio de Neocesareia de 314-325 decide que os sacerdotes que contraírem matrimônio depois de sua ordenação serão depostos; e que, se caírem em fornicação ou adultério, serão finalmente excomungados. Cân. 1, Hardouin, op. cit., t. I, col. 281. O 29º dos Cânones apostólicos marca igualmente a excomunhão como uma pena que pode seguir-se à deposição. P. G., t. CXXXVII, col. 93. Enfim, a gradação das penas eclesiásticas indicada em l. I, tit. II, De judic., c. 10, parece supor que, depois da deposição, várias penas ainda podem atingir os clérigos culpados: Si clericus in quocumque ordine constitutus in furto vel homicidio vel perjurio seu alio mortali crimine fuerit deprehensus legitime atque convictus, ab ecclesiastico judice deponendus est. Qui, si depositus incorrigibilis fuerit, EXCOMMUNICARI debet; deinde, contumacia crescente, ANATHEMATIS mucrone feriri. Postmodum vero, si in profundum malorum veniens contempserit, CUM ECCLESIA NON HABEANT ULTRA QUID FACIAT et ne possit esse ultra perditio plurimorum, per secularem comprimendus est potestatem. Cf. concílio de Trento, sess. XXV, c. XIV, De reform. Segundo esse documento, seriam a excomunhão e o anátema que constituiriam as penas supremas dos clérigos. A contradição entre esses diversos textos é mais aparente do que real, e é fácil resolvê-la. O clérigo deve ser considerado ou como simples membro da Igreja, ou como membro da hierarquia. Mesmo depostos, os bispos, os sacerdotes, os minoristas podiam ser admitidos à comunhão entre os leigos, e é isso que explica que certos cânones tenham marcado a privação da comunhão como o último castigo dos clérigos. Mas, considerados como membros da hierarquia, a pena suprema que se lhes podia infligir era bem a deposição. Temos, pois, de examinar quais crimes podiam atrair essa pena sobre eles, tanto na Antiguidade quanto na Idade Média e nos tempos modernos.
4° Disciplina da Igreja antiga. — Os crimes de direito comum mais graves aos olhos da Antiguidade eclesiástica são o homicídio, a fornicação ou o adultério e o furto sob suas diferentes formas. Cf. Tertuliano, De pudicitia, c. XIII, P. L., t. II, col. 1002; Sto. Agostinho, In Joa., tr. XLI, c. XIV, P. L., t. XXXV, col. 1696. É bem natural pensar que os clérigos que delas se tornavam culpados eram severamente punidos. Os Cânones apostólicos, cân. 25, P. G., t. CXXXVII, col. 85, que ameaçam com a deposição os bispos, os sacerdotes e os diáconos justamente acusados de fornicação, de perjúrio e de furto, omitem, é verdade, o homicídio. Mas, qualquer que seja a causa dessa omissão, não se poderia admitir que um clérigo homicida não fosse deposto. O concílio de Braga de 572, cân. 26, Hardouin, t. III, col. 394, exige que um homicida, que tivesse sido ordenado clérigo sub-repticiamente, dejiciatur, com mais forte razão um clérigo que tivesse cometido seu crime depois da ordenação. Até mesmo aquele que, por delação, tivesse sido causa da morte de um irmão devia ser deposto: De his qui... tradidisse dicuntur... NOMINA FRATRUM SUORUM, placeat ut quicumque eorum ex actis publicis fuerit detectus, AB ORDINE CLERI AMOVEATUR. Concílio de Arles de 314, cân. 13, Hardouin, t. I, col. 265. O primeiro crime que os Cânones apostólicos assinalam como passível de deposição é a fornicação, cân. 25. P. G., t. CXXXVII, col. 85. E por isso é preciso entender também o adultério, que as próprias leis civis tinham por um dos maiores crimes. Cf. Código Teodosiano, XI, XXXVI, Quorum appellat. non recip., 4; X, XXXVI, De indulgent. crimin., 4. Sabe-se com que rigor a Igreja punia esse pecado nos simples leigos. Por isso o concílio de Elvira, dos arredores de 300, ordena que os presbíteros, os bispos e os diáconos que se tornassem culpados disso não fossem admitidos à comunhão, mesmo ao fim de sua vida. Era a deposição com agravamento de pena, cân. 19, Hardouin, t. I, col. 252. O concílio de Orleans de 538 é menos severo. Contenta-se em depor os clérigos maiores convictos de adultério, e lhes concede a comunhão leiga com a pena de reclusão perpétua num claustro, cân. 70, Hardouin, t. II, col. 1425. Com o tempo, a Igreja se mostrou cada vez mais zelosa da castidade de seus clérigos. E no concílio in Trullo de 692, ameaçou de deposição aqueles que tomassem banhos nas termas onde as mulheres fossem admitidas (banhos mistos), cân. 77, Hardouin, t. III, col. 1689. O bispo de Tricca, na Tessália, foi deposto por não ter querido queimar uma poesia erótica que compusera em sua juventude. Nicéforo, H. E., l. XIV, c. XXXIV, P. G., t. CXLVI, col. 1192. Cf. Sócrates, H. E., l. V, c. XXII. O furto é também um dos pecados pelos quais os clérigos mereciam ser depostos, segundo os Cânones apostólicos, cân. 25.
É preciso juntar a isso a fraude e a falsificação: si... chartam falsaverit, diz o concílio de Agde de 506, cân. 4, Hardouin, t. I, col. 1003. Cf. concílio de Orleans de 538, cân. 8, ibid., col. 1425. A usura tornou-se passível da mesma pena. Concílio de Niceia de 325, cân. 15, Hardouin, t. I, col. 330-331; concílio de Elvira de 308, cân. 20: placeat eum degradari, Hardouin, t. I, col. 252; concílio de Arles de 443 ou 452, cân. 14: depositus a clero, Hardouin, t. I, col. 774. Cf. Cânones apost., cân. 44, P. G., t. CXXXVII, col. 128; concílio in Trullo, cân. 10. O crime de lesa-majestade, no pensamento dos antigos, era dos mais odiosos. Por isso a Igreja, que fazia profissão de respeitar, tanto ou mais que os pagãos, a autoridade do Estado representada pela pessoa do imperador, era ela mesma severa contra os sediciosos. O concílio de Cartago de 398, cân. 67, decide seditionarios nunquam ordinandos clericos. Hardouin, t. I, col. 983. Cf. concílio de Agde de 506, cân. 69, Hardouin, t. II, col. 1005. Os clérigos culpados de ultraje ao imperador ou aos oficiais imperiais serão depostos, dizem os Cânones apostólicos, cân. 85. P. G., t. CXXXVII, col. 212. O IV concílio de Toledo de 633 decreta, por sua vez, que os clérigos surpreendidos de armas na mão numa sedição sejam degradados e encerrados num claustro para aí fazer penitência: amisso ordinis sui gradu in monasterium pœnitentiæ contradantur, cân. 45, Hardouin, t. III, col. 588. Além dos crimes de direito comum, a deposição atingia as faltas que atentavam contra a religião, notadamente a idolatria. A idolatria apresentava-se sob diferentes formas: havia primeiro os sacrificati ou thurificati, que tomavam parte nos sacrifícios dos pagãos; os libellatici que, mediante dinheiro, obtinham um certificado atestando que haviam sacrificado, embora não o tivessem feito; os traditores que haviam entregado as sagradas Escrituras ou os vasos sagrados, ou denunciado seus irmãos. E nessas diversas falhas os graus de culpabilidade nem sempre eram os mesmos. Alguns culpados haviam ido de livre e espontânea vontade ao altar; outros haviam sido levados a isso pela força e só haviam sucumbido depois de longa resistência. A Igreja examinava, pois, cada um dos casos em particular e procurava medir o castigo pela falta. Mas quando se tratava dos clérigos, ela não fazia distinção, aplicava-lhes a todos uniformemente a pena de deposição. É o que observa São Cipriano em sua carta LXIV, Ad Epictet. et plebem Assurit., P. L., t. IV, col. 391. E em outra, Epist., LXVIII, que dirige ao clero e ao povo da Espanha, col. 400, acrescenta que é uma regra estabelecida pelo papa Cornélio. Pedro de Alexandria, cân. 10, testemunha que a mesma disciplina estava em vigor no Oriente. A pena era por vezes atenuada, na medida em que o clérigo deposto podia ser admitido à comunhão leiga. S. Cipriano, Epist., LV, ad Antonianum, P. L., t. IV, col. 345. Cf. concílio de Ancira de 314, cân. 1, Hardouin, t. I, col. 271.
Durante os primeiros séculos, a Igreja não correu nenhum perigo da parte do judaísmo. Mas, terminada a era das perseguições, certo número de cristãos entrou com os judeus em relações que comprometeram a pureza de sua fé. Chegaram até a celebrar os jejuns e a Páscoa judaica. Nem todos os clérigos souberam escapar a essa communicatio in sacris. Para deter o mal, os Cânones apostólicos atingiram os culpados com a pena de deposição, cân. 64 e 70, P. G., t. CXXXVII, col. 164, 180. O concílio de Antioquia de 341 já havia ameaçado com o mesmo castigo os que celebravam com os judeus a festa da Páscoa, cân. 1, Hardouin, t. I, col. 593. O perigo não foi inteiramente conjurado, pois o concílio in Trullo de 692 ainda teve de editar as mesmas penalidades, cân. 1, Hardouin, t. III, col. 1664. Há outra prática que lembra o rito judaico e que a Igreja adotou como uma lei cuja violação constituía falta grave: é a proibição de comer o sangue dos animais. Cf. At., XV, 28-29. Tertuliano, Apolog., c. IX, P. L., t. I, col. 323; Clemente de Alexandria, Pædagogus, l. II, c. I, P. G., t. VIII, col. 592; o concílio de Gangras de 350, cân. 2, Hardouin, t. I, col. 533; Eusébio, H. E., l. V, c. I, P. G., t. XX, col. 420, testemunham que ela estava em vigor no III e no IV século. Pouco a pouco caiu em desuso. Santo Agostinho assinala que está em decadência. Contra Faustum, XXXII, 13, P. L., t. XLII, col. 503. Em vão o concílio de Orleans de 533, cân. 20, Hardouin, t. II, col. 1176, e o papa Gregório III, Judicia, c. XXIX, Hardouin, t. III, col. 1876, tentaram mantê-la, editando certas penas contra os que a violassem. Balsâmon atesta que, em seu tempo, ela estava esquecida. Comment. ad can. apostol., cân. 63, P. G., t. CXXXVII, col. 165. Mas na origem, e até pleno VII século, os orientais puniram com a pena de deposição os clérigos que ousassem comer κρέα ἐν αἵματι, Cânones apost., cân. 63, ou, como fala o concílio in Trullo, αἷμα ζώου, cân. 67, Hardouin, t. III, col. 1685.
A Igreja tinha de se defender não somente contra o paganismo e o judaísmo no exterior, mas ainda contra a heresia e o cisma no interior. Tertuliano, São Cipriano, São Jerônimo e, em geral, os Padres consideram o cisma e a heresia como o crime mais horrível que os fiéis podem cometer, com mais forte razão os clérigos. O concílio de Cartago de 398 proíbe aos católicos «orar ou salmodiar com os hereges». Cân. 10, Hardouin, t. I, col. 983. Cf. concílio de Laodiceia, cân. 9 e 32, Hardouin, t. I, col. 787. E os Cânones apostólicos, cân. 65, ameaçam de deposição os clérigos que têm com eles communicatio in sacris. P. G., t. CXXXVII, col. 168. De resto, sabe-se que numerosas igrejas particulares consideraram, durante algum tempo, como não válidos os sacramentos administrados pelos hereges. Uma consequência dessa disciplina foi que, se um bispo ou um presbítero católico reconhecesse a validade de tais sacramentos, cometia falta grave; os Cânones apostólicos, cân. 47, estabelecem contra ele a pena de deposição. Ibid., col. 132. Nem é preciso dizer que um bispo ou um presbítero que tivesse recebido o batismo da mão de um herege e tivesse chegado sub-repticiamente às ordens devia ser deposto. Concílio de Niceia, cân. 19, Hardouin, t. I, col. 333. A adivinhação, o sortilégio, os augúrios, a astrologia, a magia, embora de origem pagã, oferecem certa analogia com a heresia. O concílio de Cartago de 398 julga que os que disso se tornam culpados devem ser excluídos a conventu Ecclesiæ, cân. 89, Hardouin, t. I, col. 984-986. Cf. concílio de Agde de 506, cân. 42, Hardouin, t. II, col. 1003; concílio de Ancira de 314, cân. 24, Hardouin, t. I, col. 279. Na origem, a pena da excomunhão atinge a todos indistintamente, sejam clérigos ou leigos. Cf. Concílio de Calcedônia de 451, act. X, Hardouin, t. II, col. 517; concílio de Orleans de 511, cân. 30, ibid., col. 1012. Mas mais tarde, ao menos na Espanha, os clérigos que se entregavam à magia, ao sortilégio, à adivinhação, etc., foram condenados à deposição. Concílio de Toledo de 633, cân. 29, Hardouin, t. III, col. 580.
Os encratitas e os maniqueus levavam as leis da abstinência, do jejum e da continência a um rigor que a Igreja sempre reprovou. Os Cânones apostólicos supõem que certos clérigos caíram nesses excessos. Pronunciou-se contra eles a pena de deposição. Cân. 51, 66 e 69, P. G., t. CXXXVII, col. 142, 169, 176. Cf. concílio de Gangras, cân. 19, 20, Hardouin, I, col. 537; concílio in Trullo, de 692, cân. 45, Hardouin, t. III, col. 1681. Os jogos de dados, os espetáculos, as jograrias, os mimos, as danças obscenas que o paganismo havia religiosamente mantido infiltraram-se infelizmente na sociedade cristã. A Igreja os proibiu severamente a todos os seus membros, com mais forte razão ao clero. O concílio de Agde de 506 declara que «o clérigo bufão ou jogral deve ser deposto», ab officio retrahendum, cân. 70, Hardouin, t. II, col. 1005. Certos jogos são punidos com a mesma pena. Concílio in Trullo, cân. 50, Hardouin, t. III, col. 1681; cf. cân. 24, ibid., col. 1669.
Indiquemos agora as faltas que são próprias dos clérigos, as faltas profissionais. Em primeira linha vêm as que os bispos podem cometer, seja para obter sua dignidade, seja no exercício de suas funções. Na Antiguidade, os fiéis tinham parte, tanto quanto os clérigos, na eleição dos bispos. Uma vez eleitos, estes deviam ser sagrados por um de seus colegas. O número de bispos cuja presença era necessária para a licitude da sagração foi a princípio um pouco flutuante. As Constituições apostólicas, l. VIII, c. XXVII, P. G., t. I, col. 1120, e os Cânones apostólicos, cân. 1, P. G., t. CXXXVII, col. 86, contentam-se com dois ou três. O concílio de Arles de 314 exige sete, ou, em caso de impossibilidade, ao menos três, cân. 20, Hardouin, t. I, col. 266. O concílio de Niceia é ainda mais exigente: todos os bispos da província deverão assistir à sagração de seu novo colega; os que estiverem impedidos disso enviarão por escrito sua adesão, cân. 4, Hardouin, t. I, col. 323. O concílio de Antioquia de 341 prescreve ao metropolitano que convoque todos os seus colegas para a cerimônia; ao menos a maioria deverá assistir a ela ou aderir por escrito, cân. 19, Hardouin, t. I, col. 601. Os concílios de Sárdica de 343, cân. 6, e de Laodiceia de 343-381, cân. 12, renovaram as prescrições de Niceia. Hardouin, t. I, col. 639, 783. Mas acabou-se por achar essa disciplina demasiado severa, e voltou-se ao número três, que era a cifra original. Concílio de Cartago de 390, cân. 2, Hardouin, t. I, col. 954; concílio de Arles de 452, cân. 5, Hardouin, t. II, col. 773. Ficou entendido que a nomeação de um bispo que não reunisse essas duas condições — eleição pelos fiéis e clérigos reunidos, sagração pelo metropolitano assistido pelos bispos da província (ao menos dois) — não seria ratificada pela Igreja, nulla ratio sinit ut inter episcopos habeatur. A deposição seguia-se imediatamente à sagração. Epist., CLXVII, de São Leão a Rústico de Narbona, P. L., t. LIV, col. 1205. Foi assim que o concílio de Riez de 439 depôs Armentário, que fora colocado na sé de Embrun e sagrado por apenas dois bispos, cân. 3, Hardouin, t. I, col. 1749. O concílio de Orange de 441 pune com a pena de deposição os dois bispos que ousassem proceder à sagração em tais condições, cân. 21, ibid., col. 1785. Uma vez sagrado, o bispo contraíra com sua igreja uma aliança indissolúvel. Passar a outra sé constituía uma espécie de adultério, como fala São Cipriano. Sob a influência dos imperadores, contudo, viu-se numerosos bispos deixarem sua igreja por outra. Os concílios autorizaram esse tipo de translações, com a condição de que fossem feitas no interesse geral e não para satisfazer a ambição de particulares. Cf. Cânones apost., cân. 14, P. G., t. CXXXVII, col. 64; concílio de Cartago de 398, cân. 97, Hardouin, t. I, col. 980, e Graciano, caus. VII, q. 1, c. 37. O concílio de Antioquia de 341, cân. 16, Hardouin, t. I, col. 599, e o concílio de Sárdica de 343, cân. 1, ibid., col. 637, editaram a pena de deposição contra os bispos que abandonassem sua igreja por outra sem motivo grave.
As dioceses eclesiásticas formavam uma unidade indivisível. Os concílios de Calcedônia de 451, cân. 12, Hardouin, t. II, col. 605, e de Toledo de 681, cân. 4, Hardouin, t. III, col. 1720, supõem que elas eram por vezes abusivamente divididas. Um novo bispo tomava posse de parte de uma diocese cuja sé estava legitimamente ocupada. Formulou-se contra o intruso e contra aquele que o havia ordenado a pena de deposição; tam ordinans quam ordinatus gradum sui honoris perdat, diz o concílio de Toledo. Os que ocupavam pela violência, ainda que com o apoio do poder imperial, as sés já estabelecidas, eram considerados intrusos. Os Cânones apostólicos, cân. 31, P. G., t. CXXXVII, col. 96, e o concílio de Orleans de 549, cân. 1, Hardouin, t. III, col. 1445, condenam-nos à deposição: ab adepto episcopatus honore in perpetuum deponatur, diz o concílio de Orleans. A simonia sempre foi considerada na Igreja como um crime ignóbil. At., VIII, 18-24. Ela não parece ter feito cedo sua aparição no clero, a crer em Tertuliano, Apologet., c. XXXIX, P. L., t. I, col. 469-470. No IV século, São Basílio a assinala em sua Epist., LIII, aos corepíscopos, P. G., t. XXXII, col. 397. Não é fácil saber se ele aplica aos simoníacos a pena de deposição ou simplesmente a suspensão. Mas o concílio de Calcedônia de 451 é preciso; os clérigos que compram as dignidades eclesiásticas e os bispos que lhas conferem serão depostos, cân. 2, Hardouin, t. II, col. 601. O concílio de Constantinopla de 459, Epist. encyclic. ad omnes metropolitanos, Hardouin, t. II, col. 781, e o concílio in Trullo de 692, cân. 22, Hardouin, t. III, col. 1669, renovaram essas prescrições; os próprios imperadores as consagraram por suas leis. Cod. Teod., l. XVI, De episcop. et cleric., 31; Novell., CXXXIII, c. 1; cf. Novell., CXXXVII, c. II. Nesse ponto o Ocidente fez eco ao Oriente. Concílio de Orleans de 533, cân. 4, Hardouin, t. II, col. 1174; concílio de Toledo de 633, cân. 19, Hardouin, t. III, col. 584 e segs.
Para a boa ordem da disciplina eclesiástica, era natural que somente o ordinário pudesse conferir as ordens a seus diocesanos. Demétrio de Alexandria queixou-se, com razão, de que os bispos Alexandre, de Jerusalém, e Teoctisto, de Cesareia, houvessem ordenado presbítero o famoso Orígenes, que não pertencia às suas igrejas. O mesmo abuso deve ter ocorrido no Ocidente, pois o concílio de Elvira, dos arredores de 300, julgou necessário reprová-lo, cân. 24, Hardouin, t. I, col. 253. O concílio de Niceia decidiu que os clérigos assim ordenados ficariam suspensos até o dia em que seu próprio bispo os autorizasse a exercer suas funções, cân. 16, Hardouin, t. I, col. 329. Cf. Kober, Die Suspension der Kirchendiener, p. 45. O bispo consagrante era atingido dessa maneira apenas indiretamente. O concílio de Antioquia de 341 puniu-o com a deposição, cân. 13, Hardouin, t. I, col. 599; cf. cân. 22. E os Cânones apostólicos, cân. 36, P. G., t. CXXXVII, col. 112, infligem a mesma pena tanto ao prelado consagrante quanto ao clérigo ordenado. Todavia, o concílio de Sárdica de 343, cân. 15, Hardouin, t. I, col. 649, o concílio de Cartago de 348, cân. 5, ibid., col. 686, e o papa Inocêncio I, em sua carta a Vitrício de Rouen, c. VII, Schoenemann, p. 507, trataram os culpados com menos rigor.
O concílio de Orleans de 538 decidiu que os bispos que conferissem as ordens a estranhos ficariam suspensos por um ano, cân. 15, Hardouin, t. II, col. 1426. Essa pena foi reduzida a seis meses pelo concílio de Orleans de 549, cân. 5, ibid., col. 1444. Graciano inseriu em seu decreto o cânone do concílio de 538, Caus. VIII, q. 1, c. 28. As Decretais marcaram a pena sob a forma de suspensio a collatione ordinum durante um ano. Sext. Decret., l. I, tit. IX, De tempor. ordinat., c. 2. Cf. Concílio de Trento, sess. XXIII, c. VII, De reforme. As rebatizações e as reordenações foram também reprovadas desde a origem. Cf. textos de Santo Agostinho e de São Leão, em Graciano, caus. I, q. 1, c. 27, De consecrat., dist. IV, c. 108, 112; Codex canon. Ecclesiæ Afric., cân. 8, Hardouin, t. I, col. 886, etc. Os Cânones apostólicos puniam com a deposição os bispos, os presbíteros e os diáconos que infringissem, a esse respeito, as prescrições da Igreja, cân. 47 e 68, P. G., t. CXXXVII, col. 132, 174. Cf. Félix III, Epist., IX, ad univers. episcop., c. II, em Hardouin, t. II, col. 833.
Uma das principais obrigações dos clérigos maiores é o celibato. Não foi assim na origem. Até o IV século o celibato é tido em honra entre os clérigos, mas não é obrigatório. Cf. sobre esse ponto Vacandard, Les origines du célibat ecclésiastique, em Etudes de critique et d'histoire, 3ª ed., Paris, 1907, p. 71-120, e art. CELIBATO. Mesmo a partir do IV século, a disciplina não foi absolutamente uniforme no Oriente e no Ocidente. No Oriente, autorizou-se os clérigos casados a conservar sua mulher, mas proibiu-se-lhes contrair matrimônio depois de sua ordenação. Const. apost., l. VI, c. XVII, P. G., t. I, col. 957-958. O concílio de Neocesareia de 413 ordena a deposição contra um presbítero que se casasse, cân. 1, Hardouin, t. I, col. 281. E o concílio de Ancira de 314 estende essa pena aos diáconos, cân. 10, ibid., col. 275. Não se faz menção dos bispos. O caso sem dúvida não se apresentava. O uso, de resto, de que os bispos vivessem no celibato acabou por prevalecer. O concílio in Trullo de 692 consagrou essa ordem de coisas e decidiu que o clérigo casado que chegasse ao episcopado deveria separar-se de sua mulher. Em compensação, os presbíteros, os diáconos e os subdiáconos casados deviam conservar suas esposas. «Se alguém ousasse, a despeito dos cânones apostólicos, privar um presbítero, um diácono ou um subdiácono dos direitos que tem sobre sua esposa legítima, que seja deposto. Semelhantemente, se algum presbítero ou diácono rejeitasse sua esposa sob pretexto de piedade, que seja excomungado; e se persevera (em sua falta), que seja deposto», cân. 13, Hardouin, t. III, col. 1665. Cf. Cân. apost., cânones 5, P. G., t. CXXXVII, col. 44.
No Ocidente, encontramos uma disciplina mais severa. Desde o ano 300, o concílio de Elvira pune com a deposição todos os clérigos maiores que continuassem a coabitar com suas mulheres. Placuit in totum prohibere episcopis, presbyteris et diaconibus vel omnibus clericis positis in ministerio abstinere se a conjugibus suis et non generare filios; quicumque vero fecerit ab honore clericatus exterminetur, cân. 33, Hardouin, t. I, col. 253 e segs. O papa Sirício (385-398) renova essa prescrição em sua carta a Himério, bispo de Tarragona, c. VII, Schoenemann, op. cit., p. 440; Inocêncio I faz o mesmo em sua carta a Exupério de Toulouse, n. 2-4, Schoenemann, ibid., p. 541. Na África, constata-se uma disciplina semelhante em 401, concílio de Cartago, cân. 3, Hardouin, t. I, col. 987; e na Gália, concílio de Orange de 441, cân. 23, ibid., col. 1786; concílio de Agde de 506, cân. 9, Hardouin, t. II, col. 999; concílio de Mâcon, de 581, cân. 11, Hardouin, t. III, col. 452. No que diz respeito aos subdiáconos, houve certa hesitação. O concílio de Cartago de 401 certamente não lhes impõe a obrigação de renunciar a seus direitos conjugais, cân. 3, Hardouin, t. I, col. 987. Diz-lhes respeito o vel omnibus clericis positis in ministerio do concílio de Elvira? Isso é duvidoso. Em todo caso, a partir de São Leão (440-461) eles são decididamente classificados entre os clérigos maiores e submetidos às mesmas obrigações. Epist., XIV, ad Anastas. Thessalonic., c. II-IV, em Graciano, dist. XXXII, c. 1. São Gregório Magno o lembra numa de suas cartas, l. III, epist. XXXIV, em Graciano, dist. XXXII, c. 2.
Durante as perseguições vimos os clérigos depostos como traditores. Foram também ameaçados de deposição por renegarem sua dignidade sacerdotal: «εἰ δὲ καὶ ὄνομα τοῦ κληρικοῦ (ἀρνήσηται), καθαιρείσθω», dizem os Cânones apostólicos, cân. 62, P. G., t. CXXXVII, col. 156. Os mesmos cânones observam que, em seu tempo, circulavam numerosos livros bíblicos apócrifos. Sabe-se como os gnósticos alteravam as Escrituras. Havia perigo em deixar circular obras que podiam comprometer a fé dos fiéis. A deposição atingiu os clérigos que publicavam esses livros pseudepígrafos, como falam os Cânones apostólicos, cân. 60, ibid., col. 156.
As heresias sobre a trindade atraíram também particularmente a atenção da Igreja. Ela velava com um cuidado zeloso e inquieto sobre os ritos do batismo que caracterizavam a doutrina ortodoxa. A deposição foi, pois, pronunciada contra os clérigos que alterassem a fórmula batismal: « Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, » ou que, em vez da tríplice imersão usual, empregassem apenas uma só, como os eunomianos. Cf. Sozômeno, H. E., l. VI, c. XXVI, P. G., t. LXVII, col. 1361; Cânones apost., cân. 49 e 50, P. G., t. CXXXVII, col. 436, 137.
Pode-se estranhar que certos padres, diáconos ou subdiáconos tenham omitido, habitualmente e por hábito, de recitar em seu ofício de cada dia a oração dominical. O concílio de Toledo de 633 ameaça-os com a deposição, cân. 10, Hardouin, t. III, col. 582. A mesma pena é infligida àqueles que, residindo numa localidade, negligenciassem assistir à missa cotidiana, se, após uma admoestação, não derem satisfação ao seu bispo. Concílio de Toledo de 400, cân. 5, Hardouin, t. I, col. 990.
A residência era obrigatória para os bispos e todos aqueles que tinham cura de almas. Mas assim que os imperadores se tornaram cristãos, viu-se afluir com demasiada facilidade à sua corte os prelados ambiciosos. Os concílios de Antioquia de 341 e de Sárdica de 343 queixaram-se desse abuso; o de Antioquia pronunciou mesmo a pena de deposição contra os bispos e os padres que se apresentassem à corte sem autorização de seu metropolitano ou de seu ordinário, cân. 11, Hardouin, t. I, col. 597. Cf. concílio de Sárdica, cân. 8, ibid., col. 641. Certos bispos faltavam aliás de outro modo à residência. O imperador Justiniano lembrou-lhes os cânones que proibiam essas ausências injustificadas de sua diocese e pronunciou contra aqueles que, após aviso, não voltassem para casa, a pena de deposição. Novell., VI, c. II: expellatur a sacro episcoporum choro. As ausências dos padres e dos diáconos receberam também seu castigo. O concílio de Agde de 506 decide que aqueles que não assistissem em sua paróquia às festas solenes da Natividade, da Epifania, da Páscoa e de Pentecostes seriam « excluídos por três anos da comunhão, » cân. 64, Hardouin, t. II, col. 1005. Os Cânones apostólicos, cân. 68, P. G., t. CXXXVII, col. 173, dão a entender que ausências demasiado prolongadas acarretavam mesmo a deposição.
Uma negligência notória dos deveres profissionais equivalia à deserção. O concílio de Cartago de 398, cân. 50, Hardouin, t. I, col. 982, e o concílio de Orléans de 533, cân. 14, Hardouin, t. II, col. 1175, ameaçam com a deposição aqueles que se tornam culpados disso. Deixar sua diocese para se ligar a outra era uma verdadeira deserção. O concílio de Arles de 314, cân. 21, Hardouin, t. I, col. 266, e os Cânones apostólicos, cân. 15, P. G., t. CXXXVII, col. 68, punem-na como tal pela deposição. O concílio de Antioquia de 341 decide apenas que a pena só será aplicável após uma intimação do bispo para fazer voltar os desertores a seu posto, cân. 3, Hardouin, t. I, col. 593. Cf. concílio de Calcedônia de 451, cân. 10, Hardouin, t. II, col. 605.
Usurpar as funções de uma ordem superior era reputado falta grave. O concílio de Sárdica depôs Eutiquiano e Musaio que, sem serem sagrados, tinham ousado conferir as ordens, cân. 9, Hardouin, t. I, col. 651. Os mesmos princípios reinavam no Ocidente, como se vê por uma decisão do papa Gelásio, Epist., V, ad episcopos Lucaniæ, c. VI, Hardouin, t. II, col. 900, e por um cânone do concílio de Braga de 563, cân. 19, Hardouin, t. III, col. 352.
A Igreja tinha seu foro próprio, reconhecido pelo Estado. Certos clérigos desdenhavam submeter-se a ele e recorriam ao foro civil. O concílio de Calcedônia de 451 insurge-se contra esse abuso e pede a aplicação das penas canônicas àqueles que faziam tão pouco caso do foro eclesiástico, cân. 9, Hardouin, t. II, col. 605. E essas penas não eram outras senão a deposição, a julgar pelo concílio de Cartago de 397, cân. 9, Hardouin, t. I, col. 962, e pelo Codex dos cânones da Igreja da África, cân. 104, ibid., col. 923.
As simples marcas de desprezo pelo bispo acarretavam a deposição segundo os Cânones apostólicos: « εἴ τις κληρικὸς ὑβρίζει τὸν ἐπίσκοπον, καθαιρείσθω, » cân. 55, P. G., t. CXXXVII, col. 149. Em contrapartida, os bispos ou os padres que maltratavam seus subordinados atraíam sobre si um castigo. Houve um tempo em que em certas igrejas se batia nos fiéis que se tornavam culpados de alguma falta. Os Cânones apostólicos atestam esse uso e o reprovam como contrário à mansidão evangélica; ligam mesmo a essas violências a pena de deposição, cân. 28, P. G., t. CXXXVII, col. 92. Bispos, padres e diáconos são atingidos por essa medida. Cf. Novell., CXXIII, cod.; dist. XLV, c. 4.
Uma outra maneira de atingir os clérigos era privá-los de sua parte nas oferendas e reduzi-los à indigência. Os bispos e os padres que abusavam desse modo de punição deviam ser depostos. Cânones apost., cân. 59, P. G., t. CXXXVII, col. 153. A dureza excessiva dos bispos e dos padres para com os penitentes que pediam para voltar à Igreja era igualmente ameaçada com a deposição, pelo menos em certas igrejas. Cf. Cânones apost., cân. 52, ibid., col. 144.
Chegamos agora aos atos que eram não somente permitidos, mas ainda recomendados aos leigos e que eram interditos aos clérigos. Tal é primeiramente o exercício da justiça criminal. Os clérigos não têm o direito de assistir à tortura, nem aos julgamentos de sangue, nem à execução dos condenados. Cf. concílio de Auxerre de 578, cân. 33, 34, Hardouin, t. III, col. 446. Contudo os príncipes remeteram-se algumas vezes aos padres e aos bispos para julgar os criminosos em seu lugar. O concílio de Toledo de 683 constata isso e ameaça com a deposição os clérigos que se prestassem assim aos desígnios da autoridade civil, cân. 31, ibid., col. 587, em Graciano, caus. XXIII, q. VIII, c. 29. Cf. concílio de Toledo de 675, cân. 6, ibid., col. 1026; Graciano, ibid., c. 30.
Esse horror que a Igreja experimentava pela efusão de sangue levou-a a interditar a seus clérigos o serviço militar. Ela excluía das ordens ou pelo menos das ordens maiores aqueles que tinham portado armas. Cf. S. Inocêncio I, Epist., III, ad episcop. in synodo Toletan., c. IX; concílio de Toledo de 400, cân. 8, Hardouin, t. I, col. 991. Esses dois textos estão em Graciano, dist. LI, cc. 1, 4. A clericatura e o serviço do soldado são incompatíveis, dizem os Cânones apostólicos, cân. 83, P. G., t. CXXXVII, col. 208. O concílio de Calcedônia de 451 fere de excomunhão os clérigos que abandonassem seu posto pelo exército, cân. 7, Hardouin, t. II, col. 605, e o concílio de Angers de 453, cân. 7, ibid., col. 779, ameaça-os com a deposição.
As magistraturas civis eram igualmente consideradas incompatíveis com o serviço dos altares. Os Cânones apostólicos, cân. 81, P. G., t. CXXXVII, col. 204, querem que os clérigos que as exercem sejam depostos. Encontra-se todavia uma exceção a essa regra na história de são Jaime de Nísibis, que se põe à frente da cidade para defendê-la contra os persas, e que merece este elogio de ter sido tão excelente « estratego quanto excelente bispo. » Teodoreto, H. E., l. I, c. VII.
Numerosas funções civis aliás honrosas eram igualmente interditas aos clérigos. Eles não podiam ser tutores, cf. Epist., LXVI, de são Cipriano ao povo de Furni, P. L., t. IV, col. 398; executores testamentários ou legatários universais, concílio de Cartago de 398, cân. 18, Hardouin, t. I, col. 980; administradores de bens ou de casas, concílio de Cartago de 348, cân. 6; cf. cân. 9, ibid., col. 686 sq.; concílio de Calcedônia de 451, cân. 3, Hardouin, t. II, col. 601; com mais forte razão não podiam entregar-se ao comércio e vender ou comprar nas feiras. Concílio de Elvira de 300, cân. 19, Hardouin, t. I, col. 252; concílio de Cartago de 397, cân. 15, ibid., col. 963. Todas as infrações a essas leis eclesiásticas eram passíveis da pena de deposição. Cânones apost., cân. 7 e 20, P. G., t. CXXXVII, col. 48, 76; concílio de Cartago de 348, cân. 6, Hardouin, t. I, col. 686; concílio de Arles de 452, cân. 14, Hardouin, t. II, col. 774. Por exceção, contudo, o concílio de Calcedônia de 451 autoriza os clérigos a serem tutores das viúvas e dos órfãos, cân. 3, Hardouin, t. II, col. 601.
Enfim os concílios preveem o caso em que suas prescrições canônicas sejam consideradas nulas pelos membros do clero. Tais desprezadores devem ser depostos, dizem o concílio de Cartago de 348, cân. 14, Hardouin, t. I, col. 688, e o concílio de Braga de 561, cân. 22, Hardouin, t. III, col. 352.
2° Disciplina do século VII ao XII. — A Igreja mede sua legislação pelas necessidades dos tempos. Se há faltas que são de todas as épocas, há também outras que são mais próprias de certos povos ou de certos estados de civilização. Manifestamente a era das perseguições e a dos imperadores cristãos diferem da Idade Média, que caracterizam o feudalismo e a cristianização das raças germânicas e anglo-saxônicas. A povos novos era preciso uma legislação em certos aspectos nova; a crimes novos, penalidades novas. Os penitenciais que se veem nascer no século VII e nos séculos seguintes testemunham esse estado dos costumes. Cf. Wasserschleben, Die Bussordnungen der abendländischen Kirche, Halle, 1851. O homicídio, o roubo, o perjúrio, o falso testemunho, em suma os crimina capitalia são sempre punidos com a deposição.
Na Antiguidade, o crime de lesa-majestade era bastante raro entre os clérigos. Mas na Idade Média, em que os bispos eram tirados das grandes famílias da feudalidade, os conflitos entre os chefes da Igreja e os senhores se apresentam com muita frequência. A Igreja ameaçou com a deposição os clérigos que se revoltavam contra a autoridade civil. Foi assim que Hincmar, bispo de Laon, acusado de ter traído o juramento de fidelidade que havia prestado ao rei, foi deposto no concílio de Douzy em 871. Cf. Hardouin, op. cit., t. v, col. 1316 sq. O quadro que a epístola de são Bonifácio ao papa Zacarias, Hardouin, t. iii, col. 1879, e o concílio de Aquisgrano de 836, cân. 6-10, Hardouin, t. iv, col. 1397, nos dão da moralidade do clero é absolutamente horrível. A simonia aí se apresenta com todas as suas variedades. Cf. Regino de Prüm, De synodalibus causis, l. i, c. 280. A pena de deposição ameaça aqueles que se tornam culpados disso. Mas o número deles era tão grande no século x que o concílio de Roma, tido por Leão IX, em 1049, não ousou feri-los a todos. Fez-se observar que, se todos os padres simoníacos fossem depostos, quase todas as paróquias ficariam privadas de pastores. Foi preciso contentar-se em impor uma penitência de quarenta dias àqueles que, sabendo, tinham-se feito ordenar por bispos simoníacos. Cf. Pedro Damião, Opuscul., vi, xxxv, c. v, em Hardouin, t. vi, col. 1009. A incontinência dos clérigos revestiu também todas as formas nessa época: a fornicação com virgens votadas a Deus, o adultério, o incesto, a sodomia, a bestialidade, o rapto de jovens, todos esses crimes foram punidos com a deposição. Penitencial de Teodoro, l. i, ix, sect. 1; Penitencial de Paris, c. lii, em Wasserschleben, op. cit., p. 497, 517; concílio de Worms de 868, cân. 11, 12, Hardouin, t. v, col. 739; Penitencial dos xxv capítulos, c. vii, sect. i-ii, v, em Wasserschleben, op. cit., p. 508; concílio de Toledo de 693, cân. 12, Hardouin, t. iii, col. 1795; Regino, op. cit., l. ii, c. 157, P. L., t. cxxxii, col. 313. O número dos clérigos concubinários era enorme; os concílios trabalharam para diminuí-lo pela ameaça da deposição. Concílio de Pavia de 1018, cân. 1, 2; concílio de Roma de 1059, cân. 3, Hardouin, t. vi, col. 813, 1062. A Igreja feriu com a mesma pena os padres que contraíam matrimônio ou que se recusavam a renunciar a seus direitos conjugais depois de sua ordenação. Regino, op. cit., l. i, c. 84, P. L., t. cxxxii, col. 208; sínodo de Augsburgo de 952, cân. 1, Hardouin, t. vi, col. 617; Alexandre II, Epist. ad episcop. et regem Dalmatiæ, ibid., col. 1113. Um dos vícios mais difundidos na Idade Média era a embriaguez. Numerosos clérigos entregavam-se a ela sem vergonha. As rixas, as brigas, os homicídios daí resultavam. A Igreja, para remediar todos esses males, não teve outro recurso senão ferir os culpados com a deposição. Concílio de Mogúncia de 813, cân. 46, Hardouin, t. iv, col. 1016; concílio de Paris de 829, cân. 2, ibid., p. 1352 sq.; Penitencial de Teodoro, l. i, i, sect. 1; Penitencial de Egberto, c. xi, sect. 1; Penitencial dos xxv capítulos, c. xxi, sect. ii, em Wasserschleben, op. cit., p. 184, 242, 518; concílio de Fréjus de 796, cân. 3, Hardouin, t. iv, col. 858; Regino, l. i, c. 138, 146, 148, 152, 154, P. L., t. cxxxii, col. 219 sq.; concílio de Gran de 1114, cân. 48, em Hefele, Conciliengeschichte, 1886, t. v, p. 290. A revolta contra a autoridade eclesiástica não era rara; os metropolitanos rejeitavam a autoridade do papa, os bispos a do metropolitano, os padres e os simples clérigos a dos bispos. Todas essas rebeliões eram passíveis da deposição. Concílio de Roma de 868, cân. 2, Hardouin, t. v, col. 573 sq.; Hefele, Conciliengeschichte, t. iv, p. 247; Zacarias, Epist., vii, ad Pippinum, c. ii, Hardouin, t. iii, col. 1901. A independência dos clérigos manifestava-se também pela negligência de seus deveres profissionais, pelo amor às viagens, pelo porte de armas, por sua participação anticanônica nos julgamentos de sangue, etc. A mesma penalidade. Concílio de Meaux de 845, cân. 37, Hardouin, t. iv, col. 1489; Regino, l. i, c. 169, 177, P. L., t. cxxxii, col. 222; concílio de Toledo de 675, cân. 6, Hardouin, t. iii, col. 1026. Uma praga que parece particular ao século viii é a invasão das igrejas por falsos padres. São Bonifácio foi encarregado pelo papa Zacarias de reunir um concílio para proceder à sua deposição. Zacarias, Epist., x, ad Bonifac., em Hardouin, t. iii, col. 1911.
IV. — A união dos dois poderes era tão estreita, na Idade Média, que os avanços do Estado no domínio da Igreja eram quase inevitáveis. Daí esse costume da investidura que perturbou tão profundamente a sociedade no século x. Adquirir um bispado por meios ilegítimos, receber a investidura laica, ordenar clérigos de uma diocese estrangeira, ou clérigos absolutamente ignorantes, lançar o interdito por motivos de interesse privado, etc., etc., todas essas faltas foram punidas com a deposição. Concílio de Roma de 863, cân. 1, Hardouin, t. v, col. 138, 203, 848; concílio de Roma de 1075, em Monumenta Germaniæ hist., t. x, p. 412; concílio de Latrão de 1179, cân. 14, Hardouin, t. vi, col. 1679; concílio de Londres de 1070, Hardouin, t. vi, col. 1165; cf. concílio de Toledo de 683, cân. 7, Hardouin, t. iii, col. 1742. O paganismo e o judaísmo já não constituíam mais perigo para a Igreja ou pelo menos para o clero. Se continua a se colocar os fiéis em guarda contra as intrigas dos judeus, concílio de Roma de 748, cân. 10, Hardouin, t. iii, col. 1929; concílio de Metz de 888, cân. 7, Hardouin, t. vi, col. 412, supõe-se que a fé dos clérigos nada tem a temer de seu contato, aliás bastante raro. Mas um resto do paganismo que se manteve, contudo, foi a superstição sob todas as suas formas, o culto das árvores, das fontes, das montanhas, das pedras, a adivinhação, as sortes, a astrologia, a feitiçaria, os filtros, os amuletos. Foi preciso ameaçar com a deposição os clérigos que a isso se entregavam. Concílio de Toledo de 633, cân. 29, Hardouin, t. iii, col. 586; concílio de Aquisgrano de 813, cân. 17, Hardouin, t. iv, col. 1044; concílio de Paris de 829, ibid., col. 1352. A heresia foi rara na alta Idade Média. No século xi, ela reapareceu sob a forma do neomaniqueísmo. Os clérigos que foram reconhecidos culpados disso no concílio de Orléans de 1022 foram depostos e até queimados. Cf. Hardouin, t. vi, col. 821 sq. Foi sobretudo a respeito da administração do batismo que se viu surgir teorias heterodoxas. O papa Zacarias ordenou depor um padre que pretendia que o sacramento não conferia nenhuma graça. Epist., x, ad Bonifac. archiep., em Hardouin, t. iii, col. 1912. A mesma pena devia ser infligida àqueles que batizavam sem invocar as três pessoas da Trindade. Ibid., col. 1910. A tríplice imersão já não era mais obrigatória. Mas embora uma só imersão fosse considerada como um rito suficiente para a validade e a liceidade do sacramento, julgou-se dever chamar a atenção sobre os clérigos que ligassem à unidade de imersão um sentido herético; e ameaçou-se-os com a deposição. Regino, l. i, c. 262, P. L., t. cxxxii, col. 240. A administração do sacramento do batismo constituía um dos principais deveres do encargo pastoral. Infelizmente numerosas crianças morriam sem batismo. Os penitenciais notam que, se essa desgraça ocorre por culpa de um pároco, esse pároco deve ser deposto. Penitencial de Teodoro, l. i, ix, sect. vii; xiv, sect. xxvii; Penitencial da Vallicellana, c. xviii, em Wasserschleben, op. cit., p. 197, 200, 686.
3. Disciplina do século xii até os nossos dias. — Com o Corpus juris canonici, que compreende o Decreto de Graciano, de 1140, as Decretais, o Sexto e as Extravagantes, começa, ao que parece, uma era nova do direito canônico. Vivemos ainda sob o regime dessa legislação. Resta-nos, pois, examinar quais faltas o Corpus pune com a deposição. Podem-se classificá-las sob quatro capítulos: as faltas de direito comum, faltas contra o respeito devido à dignidade eclesiástica, faltas contra a religião em geral, faltas contra os deveres de estado. Entre as faltas de direito comum, notemos o homicídio e a cumplicidade de homicídio, dist. L, c. 6, 7, 39, 40; l. v, tit. xii, De homicid., c. 7; l. v, tit. xxxi, De excessib. prælat., c. 10; a mutilação ou os golpes que acarretam por exemplo a perda de um olho, dist. LV, c. 13; a automutilação, dist. LV, c. 4, 9; o roubo e o perjúrio, l. ii, tit. i, De judic., c. 10; o falso testemunho perante os tribunais, dist. L, c. 7; caus. ii, q. vi, c. 3; a falsificação de documentos, cartas ou bulas, dist. L, c. 7; l. v, tit. xx, De crimine falsi, c. 1, 3, 5; cumplicidade em crime, caus. xxxvi, q. ii, c. 4, 7; l. v, tit. xxxiv, De purgat. can., c. 4; participação em rebelião, caus. xxiii, q. vii, c. 5; a fornicação, caus. xxvii, q. i, c. 6; o adultério, dist. lxxxi, c. 10; o incesto, l. v, tit. xxxiv, De purgat. can., c. 15; a sodomia, l. v, tit. xxxi, De excess. prælat., c. 4. Faltas contra a dignidade eclesiástica. Estas só acarretavam a deposição em geral quando havia reincidência; a embriaguez e o jogo, dist. xxxv, c. 1; exploração de tabernas e casas de comércio, dist. xliv, c. 3; a bufonaria e os discursos indecentes, dist. xlvi, c. 6; os ultrajes a superiores ou a colegas, dist. xlvi, c. 5; frequentação suspeita de pessoas do sexo, dist. lxxxi, c. 20, 29; visitas repetidas e sem motivo a religiosas enclausuradas, l. iii, tit. i, De vita et honest., c. 8. Faltas contra a religião: a heresia e a apostasia, l. v, tit. vii, De heret., c. 9; entrega de cristãos aos pagãos, dist. xlvi, c. 3; relações demasiado frequentes com os judeus, caus. xxviii, q. i, c. 13; blasfêmia, caus. xxii, q. i, c. 10; consulta a adivinhos e prática de usos supersticiosos, caus. xxvi, q. v, c. 5, 13; reiteração do batismo, dist. iv, c. 4; usura, dist. xlvi, c. 1; caus. xiv, q. iv, c. 1. Faltas contra os deveres de estado: elas diferem conforme a dignidade. Faltas próprias dos bispos: a sagração de um clérigo que não é eleito canonicamente ou que não tem as qualidades absolutamente requeridas ou enfim que cometeu faltas que o tornam indigno do episcopado, dist. xliii, c. 3; dist. li, c. 5; dist. lxxxi, c. 3; exercício irregular das funções episcopais em uma diocese estrangeira, caus. ix, q. ii, c. 6; ordenação de um clérigo de outra diocese sem a autorização do ordinário, caus. xxi, q. i, c. 4; ordenação de um neófito, de um idiota, ou de qualquer outro atingido por irregularidade, dist. xlviii, c. 2; dist. li, c. 1. Faltas próprias dos padres: fornicação com uma de suas filhas espirituais, caus. xxx, q. i, c. 8, 10; violação do sigilo da confissão, De penit., dist. vi, c. 2; l. v, tit. xxxviii, De penit. et remission., c. 12; audição de um penitente sobre o qual não se tem jurisdição, dist. vi, c. 3, De penit.; absolvição e sepultamento de um ladrão sacrílego impenitente, l. v, tit. xv, De rapt., c. 2; tratamento irreverente da santa eucaristia, De consecrat., dist. i, c. 2; recusa não motivada do batismo, se a criança vier a morrer sem ser batizada, De consecrat., dist. iv, c. 22. Os diáconos são punidos com a deposição, se usurparem funções de uma ordem superior, dist. xciii, c. 1. Enfim, todos os clérigos, sem distinção, estão sujeitos à mesma pena se cometerem uma das faltas seguintes: recepção irregular da ordenação, dist. xlvi, c. 1; dist. li, c. 4, 5; recepção da investidura laica, De jure patronat., l. iii, tit. xxxviii, c. 4, 21; abandono da própria igreja para passar a outra diocese sem o consentimento do ordinário, caus. xxi, q. ii, c. 1; ereção de um altar sem o consentimento do bispo, dist. i, c. 25, De consecrat.; percepção dos frutos de um benefício após permuta com outro beneficiário, caus. xxi, q. ii, c. 3; negligência escandalosa dos deveres de estado, dist. lxxxi, c. 8; dist. xci, c. 3, 4; dist. xcii, c. 9; aceitação de presentes para fazer justiça, caus. xv, q. ii, c. 1; gestão de negócios civis por amor ao lucro, dist. lxxxviii, c. 2, 3; fianças, l. iii, tit. xxi, De fide juss., c. 1; serviço militar, caus. xxii, q. vii, c. 5, 6; l. v, tit. xxxviii, De pœnis, c. 5, 7; duelo, l. v, tit. xiv, c. 1, De cleric. pugnant. in duello, 1; golpes e maus-tratos a um subalterno para lhe inspirar temor, dist. xlv, c. 7; l. v, tit. xxv, De cleric. percussor., c. 1; sentença de interdito por motivos pessoais e por ódio, caus. xxvi, q. v, c. 13; malversação dos bens da Igreja, caus. xii, q. i, c. 13, 19, 20, 24, 25, 41; caus. xii, q. ii, c. 4; caus. xx, q. iii, c. 5; rejeição do foro da Igreja e apelo ao foro civil em matérias eclesiásticas, caus. xi, q. i, c. 11, 44; l. v, tit. xxxi, De excess. prælat., c. 15; recusa de obediência ao bispo, l. v, tit. xxxi, De excess. prælat., c. 15; resistência ao bispo que, no interesse geral, quer elevar um clérigo a uma dignidade mais alta, dist. lxxiv, c. 3, 4; ciladas secretas ou revolta aberta contra o bispo, inobservância das sentenças de suspensão, de excomunhão ou de interdito por ele pronunciadas, caus. ii, q. vii, c. 8; caus. xi, q. iii, c. 8; caus. xxiii, q. iv, c. 14, 31; l. v, tit. xxxi, De excess. prælat., c. 15; De vita et honest., c. 4, 5; l. v, tit. xxvii, De cleric. excommunic. ministrant., c. 3; violação das leis do celibato por concubinato ou casamento, dist. xxviii, c. 2, 8, 9; dist. xxxii, c. 10; dist. lxxxi, c. 16-18; dist. lxxxiii, c. 2-4; l. ii, tit. ii, De cohabit. cleric. et mulier., c. 4, 6; concílio de Trento, sess. xxv, c. xiv, De reform.; continuação das relações conjugais após a recepção das ordens maiores, dist. lxxxi, c. 19; dist. lxxxiv, c. 4.
Em direito, todo clérigo convencido de haver cometido falta passível de deposição deve ser deposto. O bispo ou qualquer outro superior eclesiástico é apenas o executor da lei; não depende dele deixar de aplicá-la. Contudo, indagou-se se ele devia sempre ater-se à letra estrita do direito escrito e não levar em conta o que se convencionou chamar circunstâncias atenuantes. Precisamente a velha máxima: duo cum faciunt idem, non est idem, é de rigor em matéria criminal e, por conseguinte, em justiça. Um juiz deve apreciar a idade, as disposições mentais, os antecedentes do acusado que comparece a seu tribunal. O direito canônico supõe mesmo que, em razão da mentalidade do culpado, ou até de sua idade, a pena possa ser atenuada, dist. lxxxvi, c. 24.
Há, portanto, casos em que a pena da deposição pode ser comutada em outra menos grave. O c. 1, De cleric. pugnant. in duello, v, 14, fornece-nos um exemplo. Embora os dois clérigos duelistas, tanto o vencido quanto o vencedor, sejam passíveis de deposição, admite-se que, se não houver morte de homem nem mutilação, se lhes possa infligir uma pena inferior. O papa Alexandre III recomenda, numa circunstância particular, um semelhante abrandamento. Como lhe relatassem que na Espanha os clérigos tomavam o hábito de desprezar o interdito e a excomunhão e mereciam a deposição por continuarem a exercer suas funções, ele mandou fazer uma investigação para estabelecer o número dos culpados; se não passarem de quarenta, diz ele, que se lhes aplique a pena de direito; se o número for muito mais considerável, que se deponham apenas os chefes desse movimento de rebelião e que se firam os outros com suspensão, l. V, tit. XXVII, De cleric. excommunic. ministrant., c. 4. Cf. l. I, tit. XI, De tempor. ordinat., c. 2. É, pois, manifesto que, se a regra é por si mesma inflexível, cabe ao juiz fazê-la ceder algumas vezes em favor daqueles cuja culpabilidade merece alguma clemência. Com maior razão, quando os motivos que militam a favor da severidade deixam dúvidas no espírito, é preciso inclinar-se para a indulgência: In obscuris minimum est sequendum, diz o direito canônico, Sexti Decret., l. V, tit. XII, De regulis jur., c. 30; cf. ibid., c. 49; Melius est propter misericordiam rationem reddere quam propter crudelitatem, caus. XXVI, q. VII, c. 12.
II. FALTAS PASSÍVEIS DE DEGRADAÇÃO. — O privilegium fori que fora concedido aos clérigos pelos imperadores cristãos oferecia, com suas vantagens, graves inconvenientes. Estabelecia por vezes, entre os membros da hierarquia e os simples fiéis, culpados dos mesmos crimes, uma desigualdade de castigos absolutamente chocante. Como a Igreja nunca pronunciava sentença capital, por mais que os clérigos cometessem crimes que acarretassem civilmente a pena de morte, nunca eram condenados a sofrê-la. O escândalo tornou-se tal que a Igreja acabou por abandonar parte de seu privilégio e por entregar seus clérigos ao braço secular. Essa entrega era ordinariamente precedida da degradação. Resta-nos indicar os crimes pelos quais os membros da hierarquia incorriam nessa pena. É, em primeiro lugar, a heresia. Na origem, a Igreja punia os hereges com a excomunhão. Os imperadores cristãos editaram contra ela diferentes penalidades. Cf. Godefroid, Paratitlon, ad titul. Cod. Theodos., De hereticis, XVI, 5. Teodósio, o primeiro, em 382, ameaçou com o summum supplicium os encratitas e os hidroparastatas. Cod. Theod., XVI, V, De heretic., 9. Arcádio estendeu essa penalidade aos eunomianos. Ibid. Leis 34, 36. Mas, de fato, ela não foi a princípio aplicada. Sozômeno conta que os imperadores queriam com isso simplesmente amedrontar os hereges. H. E., l. VII, c. XI, P. G., t. LXVII, col. 1447. Mas, na Idade Média, Frederico II retomou a letra de seus predecessores cristãos e editou contra os cátaros ou neomaniqueus a pena de morte. Constituição siciliana de 1231; constituição Commissi nobis de 1232. Os concílios e os papas adotaram essa legislação. Concílios de Arles de 1234, can. 6; concílio de Béziers de 1246, can. 2, em Hardouin, t. VII, col. 237, 416; const. Cum adversus de 1243, de Inocêncio IV, Bullarium romanum, t. I, p. 83. Em suma, a pena de morte pôde ser aplicada tanto aos clérigos quanto aos simples leigos. Já em 1184, o papa Lúcio III havia declarado que um herege, mesmo clérigo, devia ser abandonado seculari arbitrio potestatis, animadversione debita puniendus, depois de ter sido degradado, totius ecclesiastici ordinis prerogativa nudetur. Hardouin, t. VIb, col. 1879. O concílio de Latrão de 1215 renovou esse decreto, sempre com menção da degradação dos clérigos: et clericis prius a suis ordinibus degradatis, can. 3, Hardouin, t. VII, col. 19. Gregório IX mandou inserir essas decisões nas Decretais, l. V, tit. VII, De heret., c. 9, 13. E elas conservam sempre força de lei, salvo no que diz respeito ao foro civil. Observemos apenas que a animadversio debita só se tornou a pena de morte a partir de Gregório IX. Sobre tudo isso, ver Vacandard, L'Inquisition, 4ª ed., Paris, 1907, p. 125-161. Depois da heresia vem, como falta que acarreta a degradação, a falsificação das bulas ou outros escritos dos papas. O crimen falsi havia sido punido pelos imperadores com diferentes penas, até mesmo com a pena de morte. Cod. ad leg. Cornel., De falsis, IX, XXII. Os concílios aplicaram-lhe a excomunhão e a deposição. Concílio de Rouen de 1096, can. 4, Hardouin, t. VIb, col. 1745; concílio de Orléans de 538, can. 8, Hardouin, t. II, col. 1425. Mas, quando a centralização dos negócios eclesiásticos em Roma se tornou completa, as bulas dos papas multiplicaram-se a tal ponto que veio aos interessados a tentação de forjar falsificações em proveito próprio. A Santa Sé não deixou de perceber essa indústria fraudulenta. Inocêncio II denunciou-a com indignação e pronunciou contra os clérigos que a ela se dedicavam a pena da degradação com todas as suas consequências: ut clerici qui per se falsitatis vitium exercuerint, postquam per ecclesiasticum judicem fuerint degradati, seculari potestati tradantur, secundum constitutiones legitimas puniendi, l. V, tit. XX, De crimine falsar., c. 7; cf. l. V, tit. XI, De verborum signific., c. 27. As «constituições legais» de que fala Inocêncio não eram outras senão as leis do Estado, que pronunciavam contra o crimen falsi penas corporais, inclusive a pena de morte. Os canonistas foram de parecer que essa última penalidade devia ser aplicada aos falsificadores das bulas papais. Barbosa, Collectan., ad c. 7, X, tit. cit., 20, n. 14; Fagnan, Commentar., in c. cit., n. 40. Inocêncio III emprega, quando se trata dos clérigos, a palavra exercuerint, que indicaria, ao que parece, um ofício. Os canonistas decidiram que um único ato acarretava a pena da degradação. Barbosa, loc. cit., n. 7; Reiffenstuel, Jus canon., l. V, tit. XX, n. 33. Inocêncio III entende punir os clérigos que forjam um falso per se. Em virtude do princípio: odia restringi convenit, Sexti Decret., l. V, tit. XII, De regul. jur., c. 15, os fautores, os cúmplices do falso escapam à penalidade, embora certos canonistas tenham querido a eles estendê-la, fundando-se nesta regra do direito: qui facit per alium est perinde ac si faciat per se ipsum. Sexti Decret., l. V, tit. XII, De reg. juris, c. 72. O contexto mostra, com efeito, que o papa distingue, a propósito dos leigos, os que fabricam falsos per se ou per alios. Se, portanto, emprega uma fórmula diferente quando se trata dos clérigos, é porque não pretende punir da mesma forma os falsários e seus cúmplices. Mais tarde, Inocêncio X, em sua constituição In supremo justitiae, de 8 de abril de 1658, Bullar., t. V, col. 484, inflige a mesma pena a uns e outros. Na origem, os falsários que os bispos descobriam em suas dioceses eram remetidos ao tribunal do sumo pontífice, dist. LXXIV, c. 6. Mas, pouco tempo depois da decretal de Inocêncio III, os ordinários foram autorizados a pronunciar eles mesmos contra os culpados. Fagnan, Comment., in c. cit., X, De crim. fals., n. 65. Pode-se estabelecer uma aproximação entre os falsificadores de moeda e os fabricantes de bulas falsas. As legislações civil e eclesiástica sempre se mostraram severas contra esses falsários de um novo gênero, ainda que fossem clérigos. O papa Urbano VIII acabou por lhes aplicar a pena da degradação. Mas, a julgar pelo contexto, essa penalidade só atingia os clérigos dos Estados da Igreja. Const. In suprema de 1627, sect. IV, Bullar., t. IV, p. 141. No restante da cristandade, clérigos ou leigos que fabricassem moeda falsa eram simplesmente excomungados. Concílio de Latrão de 1123, can. 15, Hardouin, t. VIb, col. 1113; concílio de Salzburgo de 1282, can. 17, Hardouin, t. VII, col. 859. A excomunhão era reservada ao papa, diz o concílio de Oxford de 1287. Hardouin, ibid., col. 1126. No concílio de Lyon de 1245, Inocêncio IV havia decretado a deposição contra os clérigos que empregassem os bandidos da Fenícia conhecidos pelo nome de Assassinos para perpetrar um homicídio. A decretal, Sexti Decret., l. V, tit. IV, De homicid., c. 1, foi inserida no Liber sextus do direito, e os canonistas agravaram-lhe o sentido. Segundo a jurisprudência, todo clérigo homicida ou assassino deve sofrer não só a deposição, mas ainda a degradação, para ser entregue ao braço secular. Fagnan, Comment., in c. 10, X, De judic., II, 1, n. 72 sq.; c. 45, X, De sentent. excommunicat., V, XXXIX, n. 19 sq.; Barbosa, Collect., ad c. 4, De homicid., VI, V, IV, n. 18 sq. O aborto, a procuratio abortus, foi desde cedo assimilado ao homicídio. Cf. concílio de Worms de 868, can. 35, Hardouin, t. V, col. 742; e punido com a deposição, l. V, tit. XII, De homicid., c. 20. Sixto V estimou que essa pena ainda era insuficiente. Acrescentou-lhe a degradação com entrega ao braço secular. Const. Effraenatam, de 29 de outubro de 1588, Bullar. roman., t. II, p. 702 sq. Sabe-se que o Estado punia com a pena de morte os que se tornassem culpados de aborto. Cf. o código penal de Carlos V, a. 133. Sixto V colocou a procuratio sterilitatis, que já era considerada um homicídio, l. V, tit. XII, De homicid., c. 5, no mesmo pé que a procuratio abortus, e decidiu que os autores de tais crimes cairiam sob o peso de uma excomunhão reservada ao papa, salvo in articulo mortis. A decisão de Sixto V foi confirmada por Gregório XIV em quase todo o seu teor. Const. Sedes apostolica, de 31 de maio de 1591, Bullar. roman., t. II, p. 766 sq. Apenas duas modificações lhe foram trazidas. Por um lado, a reserva da excomunhão ao papa foi suprimida; os bispos e os sacerdotes, a quem os bispos concedessem jurisdição especial para esse caso, foram autorizados a levantá-la. Por outro lado, Sixto V, partindo da ideia de que o feto não era animado desde o momento da concepção, como então se cria, havia declarado que, animado ou não, o embrião devia ser considerado um ser humano e que quem o fizesse perecer incorreria na pena da degradação. Mas Gregório XIV levou em conta a distinção que a Escola estabelecia entre o feto animado e o feto não animado (pensava-se que o feto masculino só recebia a alma ao cabo de quarenta dias, e o feto feminino, ao cabo de oitenta) e decidiu que só seriam atingidos pela pena canônica os que procurassem o aborto de um feto animado. Mas sabe-se que o ser humano recebe a vida desde o momento da concepção. A distinção em que se apoiava Gregório XIV é, portanto, injustificada. Segue-se que todo aborto é passível de degradação, como queria Sixto V. A sodomia é também um atentado contra a vida humana. Tertuliano, De pudicitia, c. IV, P. L., t. II, col. 987, e santo Agostinho, citado por Graciano, caus. XXXII, q. VII, c. 11, assinalam-na como um crime horrível, uma monstruosidade. Constantino e seus sucessores aplicaram-lhe a pena do fogo. Cod. théod., IX, VII, ad leg. Jul. de adult., 3, 6; Cod. just., IX, IX, 31. Novell., LXXVII, c. 1; CXL, c. 1. Os concílios e os papas ameaçaram com a deposição os clérigos que dela se tornassem culpados. Concílio de Toledo de 693, can. 8, Hardouin, t. III, col. 1795; Leão IX, Epist. ad Petrum Damnian., em Hardouin, t. VI, col. 976; concílio de Londres de 1102, can. 28, Hardouin, t. VIb, col. 1565; concílio de Latrão de 1179, can. 11, Hardouin, ibid., col. 1678; cf. Decretais, l. V, tit. XXXI, De excess. prelat., c. 4. Enfim, são Pio V decidiu que, depois de degradados, seriam entregues ao braço secular para receber o castigo que as leis aplicavam aos autores desse crime quando eram simples leigos. Const. Horrendum scelus, de 30 de agosto de 1568, Bullar. rom., t. II, p. 287. Os teólogos distinguem diferentes espécies de sodomia: a fornicação entre pessoas do mesmo sexo (sodomia ratione sexus), a bestialidade (sodomia ratione generis), o onanismo, as relações contra a natureza entre pessoas de sexo diferente, e indagou-se se Pio V entendia punir todas essas variedades do crime. Parece certo que visava unicamente a sodomia ratione sexus e generis, porque as leis civis, às quais remetia os culpados, só conheciam essas duas formas. Cf. código criminal de Carlos V, a. 116. Mas um único ato de sodomia acarretava a degradação. Se o papa emprega as expressões: clericos tam dirum nefas exercentes, não há razão para tomar a palavra exercentes no sentido de um «hábito». A constituição Cum primum, que ele havia publicado dois anos antes, em 1º de abril de 1566, Bullar. roman., t. II, p. 192, e que contém, sect. XI, uma disposição contra os sodomitas, em lugar de exercere emprega perpetrare, cuja interpretação não está sujeita a nenhuma dúvida. Ora, na constituição Horrendum, sect. III, Pio V diz expressamente que sua nova bula confirma e agrava, se possível, a anterior: plenius nunc fortiusque persequi volentes. Há outro crime contra os costumes que a disciplina eclesiástica sempre castigou severamente: é a sollicitatio ad turpia et inhonesta in confessione. O concílio de Trier de 1227 ameaçava os sacerdotes sollicitantes com a deposição e a excomunhão. Hefele, Conciliengeschichte, 1886, t. V, p. 944. Pio IV, por um breve de 16 de abril de 1561, dirigido ao arcebispo de Sevilha, pede que sejam, após degradação, entregues ao braço secular: debita precedente degradatione, secularis judicis arbitrio puniendos. Const. Cum sicut, em Bullar. roman., t. I, p. 48. A decisão dizia respeito apenas à Igreja espanhola. Gregório XV, em sua constituição Universi Dominici gregis, de 30 de agosto de 1622, estende-a à Igreja universal. Bullar. rom., t. I, p. 484 sq. Descreve as diversas maneiras pelas quais o confessor sollicitans pode se tornar passível de deposição: pouco importa que o penitente seja homem ou mulher, que sua solicitação seja feita no interesse do confessor ou no interesse de um terceiro, que ocorra antes ou depois da confissão, no confessionário ou fora dele. O papa acrescenta que os penitentes solicitados devem denunciar o sollicitans sob pena de não receberem a absolvição. Bento XIV, em sua constituição Sacramentum penitentiae, de 1º de junho de 1741, Bullarium, Roma, 1754, t. I, p. 30, renova as prescrições da bula de Gregório XV, precisando que o confessor que desse a seu penitente ou a sua penitente uma carta desonesta para ler depois da confissão deveria ser considerado sollicitans. As três bulas remetem-se à apreciação do juiz secular quanto à pena a aplicar. Em que ela poderia consistir, não saberíamos dizer. Em todo caso, Bento XIV, De synodo dioecesana, l. IX, c. VI, n. 7, observa que, tanto quanto sabe, a lei não recebeu aplicação desde a publicação da bula de Gregório XV.
A Igreja jamais tolerou que seus clérigos exercessem as funções de uma ordem superior àquela que haviam recebido: para um diácono celebrar a missa ou administrar o sacramento da penitência, para um sacerdote desempenhar as funções episcopais, sempre foi considerado um horrível sacrilégio. A deposição atingia os autores desses abusos, concílio de Niceia de 325, can. 16, Hardouin, t. I, col. 331; concílio de Arles de 443 (ou 452), can. 45, Hardouin, t. II, col. 774; Gelásio, Epist., v, ad episcop. Lucaniae, c. VI, em Hardouin, t. II, col. 900; concílio de Braga de 563, can. 19, Hardouin, t. III, col. 352. Mais tarde, a pena da deposição foi comutada na de suspensão. Urbano II, Epist. ad Legion. episcop., em Hardouin, t. VI, col. 1873; cf. l. V, tit. XXVIII, De clerico non ordinat. ministrant., c. 2. Mas, no século XVI, julgou-se necessário proceder com maior rigor contra os usurpadores das funções eclesiásticas. O papa Clemente VIII, em sua bula Etsi alias, de 1º de dezembro de 1601, decide que quicumque non promotus ad sacrum presbyteratus ordinem repertus fuerit missarum celebrationem usurpasse vel sacramentalem confessionem audivisse..., rite degradatus statim curie seculari tradatur per judices seculares debitis poenis plectendus. Bullar. rom., t. II, p. 142. Segundo os Números, 1, 10; XVI, 7, e certos precedentes que se encontram na história da Igreja, cf. Magnum chronicon Belgicum, em J. Pistorius, German. scriptores, t. II, p. 304, a usurpatio ordinis merecia a pena de morte. Quando se tratou de pôr em vigor a bula de Clemente VIII, observou-se que, segundo o costume, as pessoas abaixo de vinte e cinco anos não estavam sujeitas à pena capital. Urbano VIII baixou a maioridade exigida para a pena de morte a vinte anos completos. Const. Apostolatus officium, de 23 de março de 1627, Bullar. roman., t. IV, p. 144. E Bento XIV, em sua constituição Sacerdos in eternum, de 20 de abril de 1744, Bullarium, t. I, p. 208 sq., precisou os casos em que os «usurpadores» cairiam sob o peso da bula de Clemente VIII. Só deviam escapar à pena da degradação os que não houvessem pronunciado à missa as palavras da consagração, ou que, no confessionário, não houvessem administrado a absolvição.
Há outro sacrilégio que a Igreja reprovava tanto quanto a usurpação das funções eclesiásticas: é o roubo e a profanação das hóstias consagradas ou não, em um cibório. Inocêncio XI, na constituição Ad nostri apostolatus, de 12 de março de 1677, pede que esses profanadores, etiam pro prima vice curie seculari tradantur, assim como seus mandantes. Bullar. roman., t. VII, p. 1 sq. Carlos Magno, no concílio de Paderborn de 785, havia expedido contra eles um capitular que os condenava à pena de morte. Hefele, Conciliengeschichte, 1877, t. III, p. 594. O código criminal de Carlos V, a. 172, edita a mesma pena. Mas a constituição de Inocêncio XI não faz alusão expressa aos clérigos que pudessem profanar as hóstias. Alexandre VIII reparou esse esquecimento (ou preencheu essa lacuna), decidindo que todas as pessoas eclesiásticas, mesmo os religiosos, culpadas desse sacrilégio, sofreriam «a degradação real» e seriam entregues «ao braço secular». Const. Cum alias, de 22 de dezembro de 1690, sect. 1, Bullar. roman., t. XIII, p. 68. Enxertaram-se nessa questão vários casos de consciência. Se as hóstias não estivessem consagradas, se a má-fé dos profanadores não estivesse suficientemente estabelecida, seria preciso, ainda assim, aplicar-lhes a pena? Bento XIV pronunciou-se pela negativa na constituição Ab augustissimo eucharistiae, de 5 de março de 1744, Bullarium, t. I, p. 190 sq., e manteve, quanto ao mais, a decisão de Alexandre VIII. Enumeramos todos os crimes que a legislação eclesiástica designou especialmente como passíveis de deposição. Há, no entanto, uma fórmula mais geral que parece aplicar a mesma pena a outras faltas graves dos clérigos: queremos falar da consulta de Celestino III assim concebida: Si clericus in quocunque ordine constitutus in furto vel homicidio vel perjurio seu alio mortali crimine fuerit deprehensus legitime atque convictus, ab ecclesiastico judice deponendus est. Qui si depositus, incorrigibilis fuerit, excommunicari debet, deinde, contumacia crescente, anathematis mucrone feriri. Postmodum vero, si in profundum malorum veniens contempserit, cum Ecclesia non habeat ultra quid faciat, et ne possit esse ultro perditio plurimorum, per secularem comprimendus est potestatem, ita quod ei deputetur exsilium vel alia legitima pena inferatur, l. II, tit. 1, De judic., c. 70. O papa exige que os ladrões, os homicidas, os perjuros ou todos os outros grandes criminosos que, sob o efeito das penalidades eclesiásticas, não se emendassem, sejam entregues ao braço secular. Isso implica a degradação. Mas quando se tratou de determinar os grandes crimes que podiam acarretar essa pena, os canonistas não estiveram de acordo. Em virtude deste princípio: Odia restringi et favores convenit ampliari, Sext. Decret., De reg. jur., c. 15, certo número deles ensinou que era preciso ater-se à letra do direito, isto é, às faltas que o direito designa expressamente. Como essa questão tem apenas um interesse retrospectivo secundário, nós nos absteremos de discuti-la mais a fundo. Cf. Kober, op. cit., p. 798-807.
III. DAS PESSOAS A QUEM PERTENCE O DIREITO DE DEPOSIÇÃO. — I. SOBRE O CLERO DA DIOCESE. — O bispo possuiu, desde sempre, o direito de depor os clérigos de sua diocese. Ele é, com efeito, o herdeiro dos apóstolos, e foi a eles que Cristo conferiu o direito de « reger a Igreja de Deus. » Act., XX, 28. « Tudo o que ligardes na terra, disse-lhes ele, será ligado no céu, e tudo o que desligardes na terra será desligado no céu. » Matth., XVI, 19-20; cf. Marc., XVI, 15-16; Luc., XX, 19; Joa., XX, 21-23. Vemos assim, nos Atos, os apóstolos em ação, nomeando diáconos e impondo-lhes as mãos, VI, 1-6; estabelecendo presbíteros à frente das igrejas, XIV, 22, e estabelecendo regras disciplinares em nome do Espírito Santo, XV, 28-29. Do ponto de vista penal, a autoridade não é menos visível. O Salvador lhes havia dito para considerarem como pagãos e publicanos aqueles que não obedecessem à Igreja. Matth., XVIII, 15-17. Usando desse direito, são Paulo entrega a Satanás um fiel de Corinto, I Cor., V, 3-5; cf. II Cor., XII, 21; Ommaney, 1, 20. E os presbíteros não escapam mais que os fiéis a essa jurisdição. São Paulo, I Tim., V, 17-21, pede apenas que as acusações feitas contra um presbítero não sejam recebidas levianamente. Presbyterorum ergo judices sunt episcopi et quidem summii judices, escreve Thomassin, a propósito deste texto. Part. II, l. I, c. 11. Ao excomungar o fiel de Corinto, o apóstolo toma por testemunha os membros da comunidade: congregatis vobis et meo spiritu. I Cor., V, 4. Pode-se concluir daí, ao que parece, que ele não pretendia agir sozinho. Lição destinada a mostrar aos futuros bispos que não deviam proceder a execuções tão graves sem tomar o parecer de pessoas competentes de seu meio. O primeiro caso de deposição de presbíteros constatado pela história encontra-se justamente na Igreja de Corinto: é obra da comunidade; o papel do bispo não está claramente indicado. É que Corinto contava com vários presbíteros (ou sacerdotes) episcopais. S. Clemente de Roma, I Cor., XLIV, 5; LIV, 2; LVII, 1, Funk, Patres apostolici, 2ª ed., Tubinga, 1901, t. I, p. 156, 168, 172. Tratava-se de uma revolta da comunidade contra todos os superiores eclesiásticos, ou será que certos presbíteros foram suficientemente poderosos para depor seus colegas? São Clemente de Roma interveio e estabeleceu este princípio: « Aqueles que foram estabelecidos pelos apóstolos ou pelas criaturas dos apóstolos, com o consentimento de toda a Igreja — e que cumpriram seu ministério sem reprovação, segundo o testemunho perseverante de todos — esses, é nossa opinião, não podem ser depostos de seu ministério, » XLIV, 3, p. 156. Se Clemente não fala daquele a quem cabe o direito de depor um presbítero, é porque o episcopado monárquico ainda não estava definitivamente estabelecido em Corinto, como o estava em Roma. Sobre essa questão, que mereceria ser tratada à parte, cf. Kober, op. cit., p. 289 sq.; Batiffol, La hiérarchie primitive, em Études d'histoire et de théologie positive, Paris, 1902, p. 225 sq. A partir do dia em que cada Igreja passou a ser regida por um bispo, este passou a gozar de todas as prerrogativas do poder; o papel de juiz dos clérigos de sua diocese ficou exclusivamente reservado a ele. Foi assim que, em 231, o bispo de Alexandria Demétrio impôs a Orígenes a pena de deposição, sob sua própria responsabilidade e sem o parecer de seus presbíteros. Photius, Biblioth., cod. 118, P. G., t. CIII, col. 397. O concílio de Antioquia de 341, cân. 12, supõe que esse uso está em vigor em toda parte: Εἴ τις ὑπὸ τοῦ ἰδίου ἐπισκόπου καθαιρεθεὶς πρεσβύτερος ἢ διάκονος, κτλ. Hardouin, t. I, p. 597. Os concílios de Cartago de 390, cân. 8, ibid., col. 953, e de 398, cân. 66, ibid., col. 983, e Graciano, caus. XI, q. 1, c. 30, partem da mesma ideia, quando reconhecem ao presbítero ou a qualquer outro clérigo deposto o direito de apelar aos bispos vizinhos ou ao sínodo. As Constituições apostólicas, de origem oriental, estabelecem expressamente esse direito episcopal como princípio, por volta do ano 400: Ἐπίσκοπος καθαιρεῖ πάντα κληρικὸν ἄξιον ὄντα καθαιρέσεως, l. VIII, c. XXVII, P. G., t. I, col. 1124. E este princípio era tão universalmente reconhecido que os imperadores cristãos o sancionaram por uma lei: « Todo clérigo acusado devia primeiro comparecer juxta sacra instituta, apud episcopum in quo clericus versatur, » l. XXIX, De episcop. audientia, IV, 1. E não é apenas em virtude dos textos escriturísticos ou da teologia positiva que se pode atribuir ao bispo o direito de depor os clérigos de sua diocese. Basta observar que os clérigos não existem senão por ele, para concluir que aquilo que lhes deu, deve também poder tirar-lhes. Os apóstolos, seus auxiliares e seus sucessores conferem, pela imposição das mãos, os diferentes graus da ordem. Cf. Act., VI, 6. São Jerônimo e um bom número de outros Padres notam com razão que o que distingue os bispos dos simples presbíteros é o poder de ordenar: Quid facit, excepta ordinatione, episcopus, quod presbyter non faciat? Epist., LXXXV, ad Evangelum, P. L., t. XXII, col. 1194. Cf. S. João Crisóstomo, In I ad Tim., homil. XI, P. G., t. LXII, col. 553. É verdade que, na ordenação de Timóteo, a participação dos presbíteros na cerimônia também está assinalada: μετὰ ἐπιθέσεως τῶν χειρῶν τοῦ πρεσβυτερίου, I Tim., IV, 14; os presbíteros também impõem as mãos ao novo eleito. Mas isso não impede que são Paulo pense que o poder de ordem, o χάρισμα, só foi conferido a seu discípulo por ele mesmo, διὰ τῆς ἐπιθέσεως τῶν χειρῶν μου. II Tim., I, 6. É assim, aliás, que a tradição sempre interpretou a participação dos presbíteros na cerimônia da ordenação sacerdotal. « Quando se ordena um presbítero, diz o pretenso IV concílio de Cartago, episcopo eum benedicente et manum super caput ejus tenente, todos os presbíteros presentes também mantêm as mãos sobre sua cabeça ao lado da mão do bispo, » cân. 3, em Hardouin, t. I, col. 979, e Graciano, dist. XXIII, c. 8. É claro que é a « bênção » episcopal que é tida como conferindo a ordem, e não a simples imposição das mãos, a qual é comum ao bispo e aos presbíteros. As Constituições apostólicas, l. VIII, c. XXV, P. G., t. I, col. 1121, sublinham expressamente essa distinção: ἐπίσκοπος χειροθετεῖ, χειροτονεῖ...; πρεσβύτερος... χειροθετεῖ, οὐ χειροτονεῖ, presbyter manus imponit, non ordinat. É, portanto, o bispo, e o bispo somente, que comunica o poder de ordem; é, por conseguinte, a ele somente que cabe o direito de tirá-lo. É bem verdade que, para conferi-lo, ele é assistido por seu presbyterium. Pela mesma razão, ele também não o tirará sem a assistência daqueles que formam seu conselho. O papa Cornélio dá o exemplo dessa prática já em meados do século III: Omni igitur actu ad me perlato, placuit contrahi presbyterium... ut firmato consilio, quid circa personam eorum observari deberet, consensu omnium statueretur. Epist., XLIX, ad Cyprianum, P. L., t. III, col. 341. Mas a Igreja, em sua prudência, quis cercar de todas as garantias possíveis um ato tão grave quanto a deposição de um presbítero, ou mesmo de um simples diácono. O concílio de Cartago de 348 exige, para a deposição de um presbítero, a presença de seis bispos vizinhos, e, para a de um diácono, a presença de três bispos, cân. 11, Hardouin, t. I, col. 687. Mesma regra no concílio de Cartago de 390, cân. 10, ibid., col. 958, e no concílio de Cartago de 397, cân. 8, ibid., col. 962; Graciano, caus. XV, q. VII, c. 3-5. Cf. concílio de 398, cân. 23, Hardouin, t. I, col. 980. O ordinário conserva mais liberdade para julgar os clérigos de ordens menores: reliquorum autem clericorum causas etiam solus episcopus loci agnoscit et finiat; é ele sozinho quem toma conhecimento e profere a sentença. Santo Gregório Magno não faz distinção entre os clérigos; pede apenas que o bispo nada decida sem seu conselho: de quocunque clerico... praesentibus senioribus Ecclesiae tuae diligenter est veritas perscrutanda, etc. Epist., l. XIII, epist. XLV, ad Joann. Panormit. episcop., em Graciano, dist. LXXXVI, c. 23, e caus. XV, q. VII, c. 2. Cf. o concílio de Toledo de 674, cân. 7, em Hardouin, t. III, col. 1027. Na prática, a prescrição dos concílios de Cartago não era fácil de observar. Os canonistas da Idade Média a relembravam de boa vontade. Concílio de Tréveris de 895, cân. 10, em Hardouin, t. VI, col. 442; Réginon de Prüm, De synodalibus causis, append. I, c. 63, ed. Wasserschleben, op. cit., p. 421. Assim, o concílio de Ruão de 1072, cân. 20, em Hardouin, t. VI, col.
1190, autoriza os bispos convocados pelo ordinário para a deposição de um presbítero ou de um diácono a se fazerem substituir por um « vigário »: unusquisque qui adesse non poterit, vicarium suum cum sua auctoritate transmittat. O concílio de Friuli, na província de Aquileia, decide, ao contrário, em 796, que o ordinário, em caso semelhante, deverá tomar o parecer do patriarca antes de proceder à deposição de um presbítero, de um diácono ou de um arquimandrita, cân. 7, Hardouin, t. IV, col. 858. Essas diversas decisões embaraçam Graciano, que as relata em seu Decreto, caus. XV, q. VII, c. 4, 7; caus. III, q. V, c. 2-6. Gregório IX tenta pôr nisso alguma ordem. Começa por bem estabelecer que a destitutio de um presbítero pertence ao bispo, tanto quanto sua institutio, l. V, tit. VIII, De heretic., c. 12; cf. l. II, tit. XXXVII, De capell. monach., c. 1, tam ordinatio ejus quam depositio. Mas, posto esse princípio, pede que o ordinário não fira seus presbíteros de suspensão sine judicio capituli, l. V, tit. XXXI, De excess. prelat., c. 41. E, para a degradação sem a qual um presbítero herético não podia ser entregue ao braço secular, como o número de bispos exigido pelos cânones não era fácil de reunir, autoriza o bispo a substituí-los « pelos abades e os demais prelados ou pessoas religiosas e letradas de sua diocese. » Sext. Decret., l. V, tit. II, De heret., c. 4. As prescrições de Gregório IX logo se tornaram letra morta. Durand, embora reconhecendo que, para proceder à deposição de um presbítero, o bispo deve fazê-lo cum suo clero, in sua synodo, cum suo capitulo, observa que, na prática, não é assim: « os bispos conhecem, per se vel per officiales suos, as causas criminais de seus clérigos. » Speculum juris, l. III, partic. 1, sect. IV, De accusat. O cabido não toma parte alguma em sua decisão. Bonifácio VIII constata que esse procedimento simplificado tinha, em seu tempo, força de costume, e declara que não há motivo para reprová-lo: Non est consuetudo quam allegat episcopus reprobanda, quod in inquirendis, puniendis et corrigendis subditorum excessibus consilium capituli sui requirere minime teneatur. Sext. Decret., l. I, tit. IV, De consuet.; tit. XVI, De offic. ordinar., c. 7. O concílio de Trento apenas consagrou esse estado de coisas, ao decidir que, nos assuntos disciplinares e criminais, o bispo ou o ordinário seria juiz único, com exclusão de toda ingerência estranha. Sess. XIV, c. VI; sess. XXV, c. XIV, De reform. Nenhum clérigo de sua diocese escapa à sua jurisdição. Sess. XIV, c. IV, De reform. Mesmo aqueles que obtiveram do sumo pontífice litterae conservatoriae não podem delas se valer para se subtrair à justiça de seu bispo. Ibid., c. V. É preciso dizer o mesmo dos clérigos que tivessem sido ordenados pelo papa, l. I, tit. XXXIII, De majorit. et obedient., c. 7; l. II, tit. II, De foro competen., c. 3, 20; l. V, tit. XV, De raptor., c. 1. Cf. Kober, op. cit., p. 338-340. Que se um bispo ou outro prelado possui, por privilégio, algum direito de jurisdição sobre certas pessoas de uma diocese determinada, não pode exercê-lo sem o assentimento do ordinário dessa diocese. Sess. XIV, c. VII, De reform. Para melhor marcar sua intenção, o concílio tirou mesmo dos arquidiáconos os privilégios que possuíam na Idade Média. Sabe-se que eles exerciam, em seu arquidiaconato, uma juridictio propria independente da jurisdição episcopal, l. I, tit. XXXIII, De offic. archidiac., c. 7; l. V, tit. XXV, De penis, c. 3. Inocêncio III reconhece expressamente o arquidiácono como « juiz ordinário »: ne dioecesanus episcopus vel archidiaconus judex, etc. Regesta, l. XIV, epist. XV, P. L., t. CCXVI, col. 418. Tal poder limitava outro tanto a autoridade episcopal. O concílio põe fim a esse abuso; decreta que « as causas matrimoniais e criminais ficarão reservadas ao exame e à jurisdição do bispo somente. » Sess. XXIV, c. XX, De reform. Nessas condições, o ordinário goza de uma independência absoluta em relação ao seu clero, e não tem necessidade de recorrer à assistência de ninguém para julgar e depor um presbítero ou um diácono, com mais razão ainda os clérigos de ordens menores. Em virtude de um mandatum speciale, os vigários gerais têm o mesmo poder sobre os clérigos de uma diocese, e, vacante a sé, essa prerrogativa passa ao cabido, e pelo cabido ao vigário capitular. Sexti Decret., l. I, tit. XII, De offic. vicar., c. 2. Cf. tit. XVI, De offic. ordinar., cc. 7; concílio de Trento, sess. XXIV, c. XVI, De reform. Os direitos que o bispo exerce em sua diocese, o papa os possui em toda a Igreja. Graciano, c. 17, q. 4, caus. II. Todo clérigo, a qualquer diocese que pertença, pode, portanto, ser deposto pelo papa. Nem é preciso dizer que os concílios gerais gozam das mesmas prerrogativas que o sumo pontífice. O campo de ação dos cardeais é muito mais limitado; têm a jurisdictio quasi episcopalis nas igrejas de seus títulos, Sisto V, const. Religiosa de 1587; e o direito de censura sobre os clérigos vinculados a essas igrejas lhes é expressamente reconhecido, l. I, tit. XXX, De majorit. et obedient., c. 11; como podem instituir esses clérigos com total independência, l. I, tit. VI, De elect., c. 24, podem igualmente depô-los. Fagnan, Comment. in c. 11, X, De majorit. et obedient., I, XXX, n. 21. Os legados do papa exerciam também, na Idade Média, como representantes do papa, uma juridictio ordinaria, na província que lhes era confiada, l. I, tit. XXX, De offic. legat., c. 3. Cf. Reiffenstuel, ad h. tit., n. 25. Essa jurisdição, que limitava necessariamente a do ordinário, pareceu abusiva. Foi suprimida pelo concílio de Trento. Sess. XXIV, c. XX, De reform. O direito dos arcebispos ou metropolitanos não se estende até a deposição dos clérigos das dioceses sufragâneas, caus. IX, q. III, c. 7, 8, arg.; l. I, tit. XXXI, De offic. jud. ordinar., c. 9; formam simplesmente um tribunal de primeira instância para certos casos determinados. Fagnan, Comment., in c. 8, X, De excess. prelat., V, XXXI, n. 8. O Estado evidentemente não possui o poder de depor os clérigos. É um princípio de direito romano, tanto quanto de direito canônico, que um privilégio só pode ser tirado pela autoridade que o confere: ut inde ei fiat iure privatio, unde etiam datur. Novell., XV, c. I; cf. l. V, tit. VII, De heret., c. 12. E o poder civil não pode conferir a ordem nem a jurisdição eclesiástica. Foi, pois, por abuso que os príncipes, ou simplesmente os padroeiros das igrejas, praticaram, na Idade Média, atos de autoridade para dar ou tirar os benefícios. Os concílios protestaram contra essa ingerência ilegítima. Concílio de Arles de 813, cân. 29, em Hardouin, t. IV, col. 1014; concílio de Lillebonne de 1080, cân. 9, Hardouin, t. VI, col. 1459; concílio de Londres de 1125, cân. 9, Hardouin, t. VI, col. 1126; concílio de Toledo de 683, cân. 2, Hardouin, t. III, col. 1739. E o III concílio de Latrão, de 1179, pronunciou a pena de excomunhão contra aqueles que atentassem contra os direitos exclusivos do bispo sobre seus clérigos em matéria criminal, l. III, tit. XXXVIII, De jure patronat., c. 4. Mas como procede o bispo para depor um clérigo? Se o clérigo está presente, basta que o juiz pronuncie contra ele a sentença de deposição; se está ausente, ela lhe é comunicada por escrito. Tal é o costume, como se pode ver pela deposição de Nestório no concílio de Éfeso de 431, Hardouin, t. I, col. 1421, 1433; pela de Êutiques no concílio de Constantinopla de 448, Hardouin, t. II, col. 1433; pela de Godescalco no sínodo de Quierzy em 849, Hardouin, t. V, col. 20; cf. Hefele, Conciliengeschichte, 1879, t. IV, p. 137 sq.; pela que pronunciou o papa Nicolau I contra o arcebispo de Tréveris e o arcebispo de Colônia em 863. Hardouin, t. V, col. 594; Graciano, caus. XI, q. III, c. 10. Cf. a sentença de deposição pronunciada por Inocêncio III e que se tornou uma fórmula de direito, l. II, tit. XIV, De dolo et contumac., c. 8. Aliás, mesmo depois que Bonifácio VIII regulou o cerimonial da « degradação atual, » a simples deposição conservou seu caráter de simplicidade, e Durand mostra que, em seu tempo como no passado, deponitur quis solo verbo. Speculum juris, l. II, part. I, sect. II, De accusat.
II. DEPOSIÇÃO DOS ABADES. — Na origem, os mosteiros só eram povoados por leigos; os próprios abades não faziam parte do clero. A jurisdição que o bispo exercia sobre eles assemelhava-se, pois, à que exercia sobre os simples fiéis: a maior pena que podia infligir-lhes era a penitência pública. Cf. S. Leão Magno, Epist., CLXVII, ad Rusticum Narbonens., c. XIV, P. L., t. LIV, col. 1207. O concílio de Cartago de 401, cân. 14, dá a entender que muitos monges recebiam as ordens. Hardouin, t. I, col. 988. Em todo caso, clérigos ou não, os monges dependiam do tribunal do ordinário; as leis eclesiásticas e as leis civis o reconhecem. Concílio de Calcedônia, cân. 7, Hardouin, t. II, col. 603; Novell., LXVII, c. 1; CXXIII, c. 1. Pode-se ver em Graciano toda a legislação que se refere a este assunto, caus. XVIII, q. I, c. 16. A mesma disciplina se encontra nas Decretais de Gregório IX, l. I, tit. VI, De elect., c. 49; l. V, tit. III, De simonia, c. 43, e de Bonifácio VIII, c. 7, Sext. Decret., V, tit. VII, De privileg. Os abades devem obediência ao ordinário do lugar onde está fundado seu mosteiro, c. 9, Sext. Decret., l. V, tit. VII, De privileg. Cf. pontifical romano, De benedictione abbatis. Aliás, se devem ser eleitos livremente por seus irmãos e em conformidade com as regras particulares de seu instituto, cf. Regula S. Benedicti, c. LXIV, P. L., t. LXVI, col. 880; concílio de Cartago, sub Reparato, de libertate monasteriorum, em Hardouin, t. I, col. 1178, e o código de Justiniano, De episcop., III, 1, 47: quem commune reliquorum monachorum complementum aut maxima eorum pars idoneum ad hoc putaverit et... elegerit, sua eleição permanece sem efeito enquanto não for ratificada e confirmada pelo ordinário. Justiniano observa expressamente que cabe ao bispo ut promoveat ipsum (electum) ad hujusmodi abbatis ordinem. De episcop., III, 1, 47. É, portanto, o bispo quem propriamente institui os abades em suas funções. Segue-se que pode destituí-los. E, historicamente, vê-se que assim foi. Cf. concílio de Toul de 859, cân. 1, em Hardouin, t. V, col. 487. O IV concílio de Latrão consagra essa prática. Recomenda aos visitadores e visitadoras dos mosteiros que denunciem os abades indignos ao ordinário, a fim de obter sua deposição: denuntient episcopo proprio ut illum amovere procuret. De statu monachorum, l. III, tit. XXV, c. 7. E, para facilitar a aplicação dessa disciplina, Honório III autoriza o ordinário a proceder absque judiciorum strepitu. Sobre o sentido dessas expressões, ver nas Clementinas, l. V, tit. XI, De verborum significat., c. 2. Cf. Reiffenstuel, Jus canonic., l. V, tit. I, n. 320. « Se o abade é culpado de dilapidação ou de outro crime não menos grave, diz o pontífice, per dioecesanum... amoveatur absque judiciorum strepitu a regimine abbatiae », etc. As faltas pelas quais o ordinário pode ferir com a pena de deposição um abade de sua diocese estão indicadas nos concílios, em Graciano e nas Decretais. Concílio de Orléans de 511, cân. 19, Hardouin, t. II, col. 1011; concílio de Epaone de 517, cân. 19, ibid., col. 1049; concílio de Toul de 859, cân. 1, Hardouin, t. V, col. 487; Graciano, caus. XVIII, q. II, c. 15; Decretais, l. III, tit. XXXV, De statu monachorum, c. 2; Glossa, in C. Ooe xemptum; ao verbete Negligens; const. Parvus fons de Clemente IV em 1265, em Tamburini, De jure abbatum, t. I, disp. III, q. II, n. 13. Será preciso notar, ao terminar, que durante a Idade Média um grande número de abadias eram isentas e só dependiam da santa sé? A jurisdição episcopal parava necessariamente às suas portas. Era o sumo pontífice, sozinho, quem dava a seus abades a bênção e confirmava sua eleição. Catalani, Pontificale romanum, t. I, p. 253 sq. Só, por conseguinte, o papa podia destituí-los e depô-los: Haec circa exemptos abbates fieri praecipimus.... depositione ipsorum sedi apostolicae reservata, etc. L. III, tit. XXXV, De statu monach., c. 8. Quanto ao procedimento seguido em tal caso, cf. Tamburini, op. cit., t. I, c. I.
III. DEPOSIÇÃO DOS BISPOS. — É um princípio de direito, fundado aliás na natureza das coisas, que um igual não pode julgar seu igual: Non habet imperium par in parem, l. I, tit. VI, De elect., c. 20. Um bispo não pode, pois, ser deposto por um bispo. As Constituições apostólicas, por volta do ano 400, já o haviam reconhecido, l. VIII, c. XXVIII, P. G., t. i, col. 1124. O concílio de Constantinopla de 394 estabeleceu mesmo como regra que a reunião de dois ou três bispos não era um tribunal competente para julgar um de seus colegas. Hardouin, t. i, col. 957. Considerando a constituição da Igreja tal como se revelou através dos séculos, é o papa sozinho, o sucessor de são Pedro, chefe dos apóstolos, que, em razão de sua primazia, exerceria uma jurisdição suprema sobre seus irmãos os bispos. Essa primazia se encontra atestada, desde o início do século II, por santo Inácio. A epístola que ele dirige aos Romanos contém em sua superscrição certas expressões muito características: ἥτις καὶ προκάθηται ἐν τόπῳ χωρίον Ῥωμαίων... καὶ προκαθημένη τῆς ἀγάπης. P. G., t. v, col. 685. O sr. Funk, que discute esse texto a fundo, Der Primat der römischen Kirche nach Ignatius und Irenius, em Kirchengeschichtliche Abhandlungen, Paderborn, 1897, t. I, p. 219, traduz-no assim: « A Igreja que preside no país dos Romanos... que preside sobre a fraternidade. » O bispo de Antioquia atribui, portanto, à Igreja romana uma preeminência universal... Resta saber onde essa preeminência tem sua fonte... Se se considerar que, um pouco mais adiante, n. 4, ibid., col. 689, Inácio menciona a relação que liga a Igreja romana aos apóstolos Pedro e Paulo, pode-se concluir, por via de indução, que ele funda nessa relação a primazia de que acaba de falar. » Cf. Denys Lenain, na Revue d’histoire et de littérature religieuses, t. vi (1901), p. 455-456. Ver, contudo, contra essa interpretação, Turmel, Histoire du dogme de la papauté, Paris, 1908, p. 16-18, 37-38. Não se deve, portanto, admirar-se de que o pontífice romano tenha exercido sua autoridade ao longe, desde a origem.
Quando o papa Vítor (por volta de 185-197) ameaçou os bispos da Ásia de excomunhão, a propósito da questão pascal, santo Irineu lhe mostrou a inoportunidade da medida, sem por isso pôr em dúvida o poder supremo em virtude do qual o pontífice agia. Eusébio, H. E., l. V, c. XXIV, P. G., t. XX, col. 493. Calisto afirma igualmente sua supremacia, e Tertuliano lhe reprova considerar-se como o bispo dos bispos. De pudicitia, c. 1, P. L., t. II, col. 981. O papa Estêvão, na controvérsia sobre o batismo dos hereges, não deixará de invocar o título que lhe confere o Tu es Petrus, para impor à Igreja da África a regra que ele mesmo segue. S. Cipriano, Epist., LXXV, n. 17, edição Hartel, do Corpus de Viena, p. 821. E embora santo Cipriano se insurja contra a decisão daquele que considera como seu « colega », Epist., LV, n. 8; IX, n. 1, etc., edição Hartel, p. 629, 488, de Roma, ele não vai a ponto de desconhecer a primazia da « cátedra de Pedro »: Navigare audent et ad Petri cathedram, etc. Sua opinião a esse respeito merece ser notada. Em seu tratado De catholice Ecclesix unitate, ele observa que o Senhor edificou sua Igreja sobre um só: « Sem dúvida, os outros apóstolos eram tanto quanto Pedro; haviam recebido em partilha as mesmas prerrogativas e o mesmo poder. Mas a unidade está no início, exordium ab unitate, para nos ensinar que a Igreja de Cristo é una.» De catholice Ecclesie unitate, n. 4, 5, 7, P. L., t. IV, col. 499 sq. A passagem que, neste tratado, trata da « primazia de Pedro » parece interpolada. Cf. Turmel, Histoire du dogme de la papauté, Paris, 1908, p. 109, nota. Poder-se-ia daí derivar a primazia do papa. Santo Cipriano parece, contudo, não ver no Tu es Petrus senão o penhor e o símbolo da unidade. Ele vai mais longe: numa epístola dirigida ao papa Cornélio, assinala esquismáticos que, depois de terem se dado um bispo herético, tiveram ainda a audácia de navegar até a cátedra de Pedro, de se apresentarem diante da primeira Igreja, aquela de onde saiu a unidade episcopal, para lhe trazer cartas ímpias. Epist., LIX, n. 14, P. L., t. III, col. 818. Esse apelo dos esquismáticos a Roma já é, em si, muito significativo, e o primaz de Cartago não lhe desconhece o alcance dogmático. Mas semelhante procedimento lhe parece de todo lamentável, porque os apelantes já foram julgados no local com pleno conhecimento de causa, e seria indigno dos bispos que se pudesse acusá-los de inconstância e de leviandade em suas sentenças. Ibid. Cipriano não considera aqui o caso em que a sentença primitiva, não aceita pelos culpados, permanecesse sem efeito. Esse caso se apresentou em Arles, e o próprio primaz da África solicitou ao papa Estêvão que intervisse para a deposição de Marciano, que havia tomado partido pelos novacianos. « Envia, diz ele, à província e ao povo de Arles uma carta que afaste Marciano de sua sede, a fim de que outro seja posto em seu lugar.» Litteræ quibus, abstento Marciano, alius in loco ejus, substituatur, Epist., LXVIII, n. 3, P. L., t. IV, col. 399. Muito se discutiu sobre o sentido estrito desse texto. O que não é duvidoso é que Cipriano pede ao papa uma carta em virtude da qual o bispo de Arles será deposto. Cf. Turmel, op. cit., p. 126 sq. A supremacia do pontífice romano e os direitos a ela ligados são, portanto, suficientemente reconhecidos por santo Cipriano. É verdade que, alhures, ele pede «em nome da justiça e da equidade, que a causa seja instruída lá onde o crime foi cometido» e que «os acusados defendam sua causa lá onde estão seus acusadores e as testemunhas de seu crime.» Epist. ad Cornel., n. 14, P. L., t. III, col. 322. Cf. Turmel, op. cit., c. IV e V. Essa reclamação era justa. Mas ela deixa intacta a questão dos apelos. Ela indica sobretudo que o exercício do direito supremo do papado, ainda que reconhecido em princípio, era de aplicação difícil, para não dizer por vezes impossível. Por isso, de fato, a disciplina relativa à deposição dos bispos variou conforme os tempos. O concílio de Niceia estabeleceu um princípio do qual se tirou pouco a pouco a regra a seguir nessa matéria. O cânone 4 decide que os bispos só podem ser instituídos pelos bispos reunidos da província, com o metropolitano à frente. Hardouin, t. I, col. 323; Gratien, dist. LXIV, c. 1. Não se pode concluir que sua destituição deva se operar da mesma maneira. Aliás, no cânone 5, diz-se que todo ano se realizará um sínodo provincial, onde será examinada e julgada a conduta dos clérigos, bem como a dos leigos. Os bispos não são nomeados expressamente. Hardouin, loc. cit.; Gratien, caus. XI, q. 1, c. 72. Mas podiam estar compreendidos sob a designação geral de « clérigos ». É ao menos assim que os papas e os concílios posteriores interpretaram o cânone niceno. Inocêncio I escrevia a Vitrício de Rouen que os assuntos dos clérigos tam superioris ordinis quam etiam inferioris deviam ser decididos perante o concílio provincial, secundum synodum Nicenam. A palavra « bispo » ainda não é pronunciada. Os bispos da África, numa carta dirigida em 424 ao papa Celestino, Hardouin, t. I, col. 950, a pronunciam finalmente: Decreta nicena sive inferioris gradus clericos, sive ipsos episcopos suis metropolitanis apertissime conmiserunt, etc. Muito tempo antes, o concílio de Antioquia (de 341) se havia expressado no mesmo sentido e com precisão ainda maior. Havia declarado que o sínodo provincial presidido pelo metropolitano era o único competente para depor um bispo. Se os juízes não estivessem de acordo, o metropolitano devia convocar bispos de uma província vizinha. Em caso de unanimidade, a decisão era irrevogável. Mas se, mesmo depois da convocação dos bispos vizinhos, a unanimidade não pudesse ser obtida, o julgamento deveria ser levado ao tribunal do sínodo patriarcal, cuja sentença seria definitiva. Can. 14, 15, em Hardouin, t. I, col. 599, e Gratien, caus. VI, q. IV, c. 1, 5. Cf. can. 12, Hardouin, ibid., col. 598; Gratien, caus. XXI, q. IV, c. 2. O concílio de Sárdica de 343 modificou profundamente essa legislação. Segundo os cânones 3-5, o sínodo provincial formava um tribunal de primeira instância, que podia pronunciar a destituição de um bispo. Se o bispo deposto considerasse a sentença injusta, era-lhe lícito, por respeito ao apóstolo Pedro, apelar dela ao papa Júlio, que confirmaria ou anularia o julgamento do sínodo. Se um inquérito fosse necessário, os bispos de uma província vizinha seriam encarregados dele sob a direção dos legados do papa. Hardouin, t. I, col. 639 sq. ; Gratien, caus. VI, q. IV, c. 7; caus. II, q. VI, c. 36; cf. Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, 1907, t. I, p. 743. Essas decisões, que se harmonizam com as do concílio de Antioquia quanto à constituição do tribunal de primeira instância, delas diferem quanto a todo o resto. Não se trata mais de apelar ao concurso dos bispos vizinhos, nem ao sínodo patriarcal. É a jurisdição papal que é substituída às outras para a sentença definitiva. Tais mudanças na disciplina oriental podem parecer estranhas. Por isso a autenticidade dos cânones de Sárdica foi contestada. Ela está, no entanto, suficientemente estabelecida. Cf. contra a autenticidade, J. Friedrich, em Sitzungsberichte der historischen Klasse der Academie der Wissenschaften zu München, 1901, fasc. 3, p. 417-476; a favor da autenticidade, Funk, Die Echtheit der Canones von Sardika, em Kirchengeschichtliche Abhandlungen und Untersuchungen, Paderborn, 1907, t. II, p. 169-217; cf. Turner, The genuiness of the Sardican Canons, em Journal of theological Studies, t. III (1902), p. 390-397. Não nos cabe entrar na controvérsia que se levantou a esse respeito. O único ponto que nos interessa aqui é a influência que esses cânones exerceram sobre a disciplina tanto no Oriente quanto no Ocidente. No Oriente, o apelo a Roma provocou o protesto dos semiarianos, que declararam essa prática contrária ao uso da Igreja: Hanc novitatem... quam horret vetus consuetudo Ecclesiz. Cf. Decretum synodi orientalium apud Sardicam episcoporum, em Hardouin, t. I, col. 675-679. Os ortodoxos pareceram até partilhar desse sentimento no concílio de Constantinopla de 381. Nele se renovaram as prescrições do concílio de Niceia, e decidiu-se que, se um bispo atingido por um sínodo provincial considerasse injusta a sentença proferida contra ele, bastava-lhe apelar ao concílio patriarcal, cân. 2 e 6, Hardouin, t. I, col. 809, 812. Cf. Hefele, Histoire des conciles, édit. Leclercq, 1908, t. II, p. 21 sq., 32 sq. Do apelo a Roma, nem uma palavra; nem a menor alusão aos cânones do concílio de Sárdica; foram tratados como se não existissem. Contudo, na prática, o recurso dos bispos orientais ao tribunal do pontífice romano tornava-se quase habitual. Eustácio de Sebaste, deposto pelo sínodo ariano realizado em Melitene em 357, apela ao papa Libério, que o restabelece em sua sede. Sócrates, H. E., l. IV, c. XII, P. G., t. LXVII, col. 485. Cf. Basílio, Epist., CCIV, ad occidentales, n. 3, P. G., t. XXXII, col. 753. Algum tempo depois, o sucessor de santo Atanásio na sede de Alexandria, o patriarca Pedro, expulso pelos arianos, coloca-se sob a proteção do papa Dâmaso, que o restabelece igualmente. Sócrates, H. E., l. IV, c. XXXVII, ibid., col. 540; cf. ibid., c. XXXIX, ibid., col. 548. São João Crisóstomo, condenado ao exílio pelo concílio ad Quercum em 403, voltou-se por sua vez para o papa Inocêncio I para pedir justiça; e, coisa notável, seus próprios juízes enviavam uma embaixada a Roma, a fim de levar o pontífice a partilhar de seu sentimento. Inocêncio tomou partido pela inocência, anulou o julgamento do sínodo e restituiu a Crisóstomo, injustamente deposto, todos os seus direitos. Cf. S. João Crisóstomo, Epist. ad Innocent., n. 4, 7, P. G., t. LII, col. 533; Palladius, Dialog. de vita S. Chrysostom, c. III, P. G., ibid., col. 18; S. Gelásio, Epist. ad episcop. Dardaniae, em Hardouin, t. I, col. 909. Quando mais tarde (em 448) Êutiques foi deposto pelo concílio de Constantinopla, ele se dirigiu a são Leão em termos que atestam que esperava da santa sé, considerada como juiz supremo dos conflitos eclesiásticos, uma decisão que lhe seria favorável: Ad vos confugio... Quæ vera fuerit vobis super fidem proferre sententiam et nullam deinceps permittere a factiosis contra me calumniam procedere. Epist. ad Leonem, entre as cartas de são Leão, epist. XXI, c. III, P. L., t. LIV, col. 714. Seu pedido foi mal acolhido. Mas o apelo de Flaviano de Constantinopla, atingido pelo concílio conhecido pelo nome de Latrocínio de Éfeso, teve mais êxito. São Leão anulou a sentença do conciliábulo. Sobre esse caso, ver nas cartas de são Leão, Epist., XLV, XLVI, LV, P. L., t. LIV, col. 834 sq. Teodoreto de Ciro, deposto como Flaviano, imitou seu exemplo; escreveu ao papa: « Espero a decisão de vossa sé apostólica; apelo à justiça de vosso tribunal... Não rejeiteis minha súplica e não desprezeis meus cabelos brancos, que, depois de tantos trabalhos, estão agora cobertos de vergonha, » Epist., CXIII, c. V, ibid., col. 1048; são Leão lhe fez igualmente justiça e o restabeleceu em sua sede. Epist., CXX, ad Theodoret., c. V, col. 1060. Os legados do imperador que assistiram, em 451, ao concílio de Calcedônia, onde foi reabilitado o bispo de Ciro, nos mostram que autoridade tinham no Oriente as decisões romanas: « Recebei, dizem eles aos Padres do concílio, o digníssimo bispo Teodoreto, para que ele tome parte no sínodo, pois o santíssimo arcebispo Leão lhe restituiu o episcopado. » Conus de Calcedônia, act. I, em Hardouin, t. II, col. 72 sq. O concílio fez eco aos legados imperiais. « Teodoreto, proclama ele, é digno de sua sede; Leão, depois de Deus, proferiu este julgamento, » μετὰ τοῦ Θεοῦ Λέων ἐδίκασεν. Act. VIII, em Hardouin, loc. cit., p. 500. Apesar dos fatos, os princípios estabelecidos pelo concílio de Constantinopla em 381 eram mantidos nas leis. Justiniano os consagra de certo modo numa de suas Novelas. Ele declara que o metropolitano decidirá em seu sínodo os conflitos eclesiásticos. E se uma das partes não admitir a decisão, apelará dela ao patriarca de sua província, cuja sentença será definitiva; nulla parte ejus sententiae contradicere valente. Novell., CXXIII, c. 22. Foi somente no concílio in Trullo, de 692, que os cânones de Sárdica foram formalmente aprovados e que os apelos ao papa, os quais, na prática, eram reconhecidos pela Igreja do Oriente, receberam uma consagração legal, cân. 9, Hardouin, t. III, col. 1659. Na África, a hierarquia não estava constituída de modo absolutamente igual ao do Oriente. O « primaz » de cada província fazia as vezes de metropolitano; mas essa dignidade não estava ligada a uma sede particular; o bispo mais antigo pela ordenação exercia suas funções. Pierre de Marca, Dissertatio de primatibus, n. 3 e 4, apêndice ao De concordia sacerdotii et imperii. Era diante desse primaz da província que compareciam os bispos acusados de alguma falta grave. Codex canon. Eccles. africanæ, can. 19: Si quis episcoporum accusatur, ad primatem provinciæ ipsius causam deferat accusator. Hardouin, t. I, col. 875. O primaz da África proconsular era o bispo de Cartago, cuja prerrogativa estava, por exceção, ligada à própria sede. O bispo de Cartago exercia, além disso, a jurisdição sobre toda a Igreja da África. Era a seu concílio que eram deferidos os assuntos litigiosos que os primazes das outras províncias não haviam podido levar a bom termo. Formava um tribunal de segunda instância, como o dos patriarcas no Oriente. Como também no Oriente, a Igreja da África não quis, a princípio, reconhecer outros tribunais além dos de seus primazes. Os cânones de Sárdica haviam, contudo, sido a princípio admitidos na África, tanto quanto no Egito. Hefele, Hist. des conciles, trad. Leclercq, t. I, § 68; Maassen, Geschichte der Quellen und der Literatur des canonischen Rechts, p. 56. Cf. Turmel, op. cit., p. 263. Mas eles caíram logo em profundo esquecimento, e o « código dos cânones da Igreja da África » os ignora absolutamente: Non provocent ad transmarina judicia, sed ad primates suarum provinciarum aut ad universale concilium (o concílio do bispo de Cartago) sicut et de episcopis saepe constitutum est. Ad transmarina autem qui putaverit appellandum a nullo intra Africam ad communionem suscipiatur. Codex canon. Eccles. Africanæ, can. 28, Hardouin, t. I, col. 878. Cf. cân. 12, ibid., col. 871, onde o recurso a doze bispos escolhidos é autorizado, mas com a condição de que se submeta à sentença deles, cân. 15, ibid., col. 874; cân. 96, col. 919; cân. 122, col. 934. Santo Agostinho tem apenas uma ideia muito vaga do que pôde se passar em Sárdica.
Como os eusebianos, que dele haviam feito parte, atacaram em seguida, em Filipópolis, santo Anastácio e o papa Júlio, o bispo de Hipona julga que o concílio de Sárdica foi realizado pelos arianos: Unde apud nos constitit arianorum fuisse concilium... Epist., xliv, ad Eleusium, c. 111, P.L., t. xxxiii, col. 176. O caso do padre Apiário de Sica, deposto por seu bispo Urbano, mostra ainda melhor o estado de espírito dos africanos. Apiário havia apelado a Roma, e o papa Zósimo, tendo acolhido seu apelo, o fizera restabelecer em suas funções pelos legados que enviara ao local. Não contente com esse ato de autoridade, Zósimo proclamou que os padres, tanto quanto os bispos, tinham o direito de apelar ao pontífice romano, e apoiava sua alegação num cânone do concílio de Niceia. Por infelicidade, esse cânone era apócrifo, ou antes, era emprestado do concílio de Sárdica, cân. 5. O erro era explicável, porque nas coletâneas de que o papa se servia, os cânones de Sárdica haviam sido colocados em seguida aos de Niceia, sob a mesma rubrica. Cf. Ballerini, De antiquis collectionibus canon., em Galland, De vetustis canon. collect., t. 1, col. 78, 289. Mas os bispos da África, reunidos em concílio em 418, não deixaram de protestar contra a alegação do pontífice romano. No ano seguinte, decidiram que se recorreria aos patriarcas de Constantinopla, de Alexandria e de Antioquia, para saber se o texto autêntico dos cânones de Niceia compreendia o cânone invocado por Zósimo. Seus enviados trouxeram a cópia do texto oriental; o famoso cânone nela não se encontrava. Um novo concílio, realizado em 424, dirigiu-se ao papa Celestino para lhe comunicar o resultado do inquérito e formular as regras que a Igreja africana pretendia continuar seguindo. Mostrava-se ao pontífice os inconvenientes dos apelos a Roma; Apiário, que Zósimo havia reabilitado, mais tarde se confessara culpado. É, portanto, justo que os assuntos sejam julgados nos próprios lugares onde tiveram origem; assim decidiram nossos padres: Prudentissime enim justissimeque providerunt, quecumque negotia in suis locis, ubi orta sunt finienda. Reconhece-se aí a linguagem de santo Cipriano. Cf. Cyprien, Epist., lv, ad Cornelium papam, P. L., t. iv, col. 348, e Cod. Theodos., De accusat., l. IX, 1. A Igreja da África se ufana de ter permanecido fiel observadora dos cânones nicenos. Se os assuntos não podem ser deferidos perante o primaz de cada província, são-no perante « o concílio universal », que preside o bispo de Cartago. Epist. concilii africani ad Celestinum papam, em Hardouin, t. II, col. 947 sq. Cf. para os detalhes desse caso, ibid., col. 942-946; Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, Paris, 1908, t. II, p. 196-201, 209-211; para os precedentes, cf. concílio de Milevo, de 416, cân. 22, Hardouin, t. I, col. 1221. Apesar dessas decisões, a competência excepcional e suprema do pontífice romano foi ainda invocada posteriormente. Em 445, o bispo Lupicino, ameaçado de deposição por um sínodo africano, não hesitou em apelar a Roma. Seus colegas, que aliás ignoravam sua iniciativa, nem por isso deixaram de depô-lo. Mas seu apelo, irregular do ponto de vista africano, estava conforme ao princípio estabelecido pelo concílio de Sárdica, e são Leão o considerou perfeitamente legítimo. Epist., xi, ad episcop. african. provincie Cesar., c. xii, P. L., t. LIV, col. 655. A tese da Igreja romana acabou por triunfar sobre as resistências do episcopado da África. O diácono Fulgêncio Ferrando, que fez em 547 uma coletânea canônica, conhecida pelo nome de Breviatio canonum, nela inseriu os dois cânones seguintes, que toma expressamente do concílio de Sárdica, tít. v e vi: Ut adjudicatus episcopus ad apostolicam sedem, si voluerit appellet, can. 59 ; ut si appellaverit in cathedra ipsius non ordinetur, can. 60, em Bibliotheca Patrum maxima, t. ix, col. 482. Na Gália, a aplicação dos cânones do concílio de Sárdica não parece ter encontrado oposição. É verdade que os concílios francos — concílio de Lyon de 567, cân. 1; concílio de Mâcon de 585, cân. 9; concílio de Paris de 614, cân. 41; concílio de Chalon de 644, cân. 20, em Hardouin, t. 1, col. 353, 462, 553, 951 — supõem que os bispos serão julgados em sínodo provincial, regional ou nacional, e não mencionam o possível apelo a Roma. Mas sabe-se que os concílios merovíngios reconheciam a autoridade da consulta dada pelo papa Inocêncio I ao bispo de Rouen, santo Vitrício. Cf. concílio de Tours de 567, cân. 20 (ou 21). Ora, Inocêncio havia dito que, segundo o concílio de Niceia, todo processo, judicium, dos clérigos maiores tanto quanto dos clérigos menores devia ser terminado, congregatis ejusdem provinciae episcopis. Mas tivera o cuidado de acrescentar: sine praejudicio tamen Romanae ecclesiae cui in omnibus causis debet reverentia custodiri. Epist. ad Victricium, c. iii, P. L., t. xx, col. 472. Por essa ressalva, o recurso ao pontífice romano ficava salvaguardado, e é verossímil que o papa apoiasse esse princípio nos cânones de Sárdica. A frase seguinte o indica bastante claramente: Si majores causae in medium fuerint devolutae, ad sedem apostolicam, sicut synodus statuit et beata consuetudo exigit, post judicium episcopale referantur. O papa Gelásio (492-496), em seu Commonitorium ad Faustum magistrum, tinha em vista esses mesmos cânones quando escrevia: Ipsi sunt canones qui appellationes totius Ecclesiae ad hujus sedis (apostolicae) examen voluere deferri. Hardouin, t. ii, col. 885. Foi em conformidade com essa regra que Contumelioso, bispo de Riez, deposto por seu metropolitano, são Cesário, apelou ao papa Agapito (535-536). E este, em sua carta a Cesário, invoca a autoridade de Sárdica para indicar o procedimento que se deveria ter seguido. Hardouin, t. 1, col. 1179 sq. Os bispos Salônio de Embrun e Sagitário de Gap, depostos no concílio de Lyon de 567, que o rei Gontrano convocara, apelaram igualmente do julgamento proferido contra eles. E o papa João III, aliás enganado por falsos informes, autorizou Gontrano a recolocá-los em suas sedes. Gregório de Tours, Hist. Francor., l. V, cc. xxi, P. L., t. lxxi, col. 341. Nenhum desses atos provocou protesto de princípio da parte dos bispos francos. Não insistiremos sobre a disciplina da Igreja espanhola ou da Igreja da Inglaterra. Alguns fatos que se podem estudar nas cartas de são Gregório Magno, l. XIII, epist. xiv, P. L., t. lxxvii, col. 1294, etc., e de João VI, cf. Hefele, Conciliengeschichte, 1877, t. 1, p. 327 sq., mostram que essas duas províncias aceitavam o princípio do apelo a Roma. Uma série de fatos que acabamos de examinar foi interpretada diferentemente pelos críticos galicanos. Turmel, Histoire de la théologie positive, du concile de Trente au concile du Vatican, Paris, 1906, p. 258-286, expôs muito bem a teoria deles, e a dos teólogos ultramontanos que a refutam. Sob os carolíngios, a legislação eclesiástica tornou-se cada vez mais favorável à intervenção dos pontífices romanos nos assuntos das igrejas particulares. O papa Adriano enviou em 774 a Carlos Magno a coleção de cânones de Dionísio, o Exíguo, que continha os famosos cânones de Sárdica e, na dieta de Aquisgrã em 802, Carlos Magno deu à obra força de lei em seu império. Cf. Ansegiso (Benedictus Levita), Capitular., l. VII, can. 314, 315, 412, em Baluze, Capitular. regum Francorum, t. 1, p. 1094, 1114. O cân. 314 reconhece aos bispos reunidos em sínodo a autoridade de um tribunal de primeira instância. O cân. 315 diz: Placuit, si episcopus accusatus appellaverit ad Romanum pontificem, id statuendum quod ipse censuerit. O cân. 412: Ut judicatus episcopus ad apostolicam sedem, si voluerit, appellet, ex concilio Sardicensi, c. v, etc. Não se deveria crer que essa publicação oficial dos cânones de Sárdica tenha mudado as relações da Igreja galicana com a Igreja de Roma. O arcebispo de Reims, Tilpin, já se queixava de que se houvesse deposto seu predecessor Rigoberto contra canones... et sine ullo apostolice sedis consensu vel interrogatione. E o papa Adriano, a quem ele se dirige, responde-lhe que ninguém tem o direito de depor um bispo sine canonico judicio, et neque ullo judicio sine consensu romani pontificis, si ad hanc sanctam sedem romanam, quae caput esse dignoscitur orbis terrae, appellaverit in ipso judicio. Epist., 1, ad Tilpinum archiepiscop. Remens., em Hardouin, t. 10, col. 2026. Algum tempo depois, apareceram as Falsas Decretais, que confirmaram essa jurisprudência e essa legislação. Seu lugar de origem, como se sabe, é a Gália franca e, mais precisamente, Reims ou Le Mans, antes Reims. Ver col. 212. Elas recorrem aos papas da Antiguidade e lhes atribuem decisões todas favoráveis à supremacia pontifícia. Não é preciso dizer que, em matéria de conflitos eclesiásticos, o apelo a Roma é recomendado. Os sínodos provinciais formam um tribunal de primeira instância. S. Fabiano, Epist., iii, ad Hilar. episcop., c. XXIV: Unde oportet, si aliquis episcoporum super certis accusetur criminibus, ut ab omnibus audiatur, quae sunt in provincia episcopis, quia non oportet accusatum alicubi quam in foro suo audiri. Em Graciano, caus. III, q. vi, c. 2; Hinschius, Decretales pseudo-Isidoriane, Leipzig, 1863, p. 167. Cf. ibid., p. 185, 201, 488, 563, as decretais dos papas Estêvão, Félix I, Félix II, Sisto III. Mas os clérigos, mesmo os bispos, podem sempre apelar para a sé apostólica. S. Anacleto, Epist., 1, c. xvi: Quod si difficiliores ortae fuerint quaestiones aut episcoporum vel majorum judicia aut majores causae fuerint, ad sedem apostolicam, si appellatum fuerit, referantur. Hinschius, op. cit., p. 80; uma decretal de Vigílio, em Graciano, caus. II, q. vi, c. 12; p. 724, uma decretal de Pelágio II, em Graciano, caus. VI, q. 1, c. 2. Até aqui, o pseudo-Isidoro não se afasta da disciplina preconizada pelo concílio de Sárdica. Mas inspira-se em outro documento quando autoriza o bispo acusado a recorrer a Roma, mesmo antes de seu processo, se tiver por suspeito o metropolitano que deve julgá-lo, S. Aniceto, Epist. ad univers. Galli episcop., c. iv: Si aliquis episcoporum proprium metropolitanum suspectum habuerit, apud primatem dioecesis vel apud hanc apostolicam sedem audiatur. Hinschius, op. cit., p. 821; cf. uma decretal de Vítor, ibid., p. 428, em Graciano, caus. II, q. vi, c. 7; uma decretal de Fabiano, Hinschius, p. 167, em Graciano, caus. II, q. vi, c. 21; uma decretal de Sisto II, Hinschius, p. 190; Graciano, ibid., c. 15; uma decretal de Félix I, Hinschius, p. 202. Se essa medida ainda não estava registrada no direito canônico, havia muito tempo que tinha força de lei. Já em 378, um concílio romano havia pedido que o apelo ao papa fosse autorizado quando o tribunal do metropolitano não oferecesse garantia suficiente ao acusado. Certe si vel metropolitanus... suspecta gratia vel iniquitas fuerit, vel ad Romanum episcopum vel ad concilium quindecim episcoporum finitinorum ei liceat provocare. Epist. romani concilii ad Gratianum et Valentinianum imperatores, c. ix; Rescriptum Gratiani Aug. ad Aquilinum vicarium Urbis, c. vi, em Schoenemann, Pontificum roman. epistolae genuinae, p. 309, 364. Em suma, o pseudo-Isidoro não modificava essencialmente a disciplina recebida de seu tempo. Ele apenas acentuava o direito de apelo a Roma que já reivindicavam habitualmente os bispos acusados e que se encontrava formulado nas leis preexistentes. Cf. Van Espen, Jus ecclesiast. universale, part. IX, Tractatus de collect. canonum quae seculo VII et IX prodierunt, c. I, sect. 1. Isso não quer dizer que o episcopado galicano tenha aprovado unanimemente as Falsas Decretais. Achou-se até que elas estavam em desacordo com os antigos cânones que permaneciam sempre em vigor. Cf. Hefele, Ueber den gegenwärtigen Stand der pseudo-isidorischen Frage, em Tübinger Quartalschrift, 1847, p. 645, 661; Gerbais, De causis majoribus, Lyon, 1685, p. 228. Mas a oposição que encontraram não foi de modo algum consistente. Já em 867, o concílio de Troyes fala ao papa em um sentido absolutamente conforme às Decretais: ita ut nec vestris nec futuris temporibus praeter consultum Romani pontificis de gradu suo quilibet episcoporum dejiciatur, sicut eorumdem sanctorum antecessorum vestrorum multiplicibus decretis et numerosis privilegiis stabilitum modis mirificis extat. Hardouin, t. v, col. 685. No concílio de Basle (perto de Reims), de 991, onde o arcebispo Arnulfo de Reims, acusado de traição pelo rei, foi levado a julgamento, dois partidos se encontraram em presença. Uns, apoiando-se nas Falsas Decretais, pretendiam que o caso era unicamente da alçada do sumo pontífice; os outros invocavam a autoridade dos cânones de Niceia, de Antioquia e da África para se declararem juízes competentes. Mas, a bem dizer, não houve protesto contra a doutrina do pseudo-Isidoro; os que afastavam a ideia de um apelo a Roma davam por razão que o caso já se arrastava demasiadamente. Ver as duas cartas dos bispos em Hardouin, t. vi, col. 721. Cf. Baluze, Additio a Pierre de Marca, Concordia sacerdotii et imperii, l. VII, c. xxv. A heresia de Berengário, na qual se achava comprometido o bispo Brunon de Angers, levou Déodat de Liège a invocar também (por volta de 1050) a autoridade das Falsas Decretais. Como o rei da França se propunha a convocar um concílio para julgar os culpados, o prelado faz observar que a coisa não é possível, porque Brunon é bispo e o bispo não pode sofrer sentença de condenação praeter apostolicam auctoritatem. Hardouin, t. vi, col. 1023 sq. Se o episcopado galicano fez bom acolhimento às Falsas Decretais, com mais forte razão Roma não teve a ideia de desautorizá-las. O processo iniciado em Basle contra o arcebispo de Reims só foi concluído em 995, em Senlis. Hefele, Conciliengeschichte, 1879, t. iv, p. 612 sq. Mas a sentença de deposição pronunciada contra ele foi cassada pelo papa Silvestre, unicamente porque tinha sido proferida sem o assentimento do pontífice romano. Tibi, escreve-lhe este a Arnulfo..., subvenire duximus, ut, quia tua abdicatio romano assensu caruit, romane pietatis munere credaris posse reparari. Hardouin, t. vi, col. 760.
Leão IX promulga de certo modo as Falsas Decretais na África, quando dirige ao primaz de Cartago, em 1054, as seguintes observações: Hoc autem nolo vos lateat, non debere preter sententiam Romani pontificis universale concilium celebrari; aut episcopos damnari vel deponi, quia etsi licet vobis aliquos episcopos examinare, diffinitivam tamen sententiam absque consultu Romani pontificis, ut dictum est, non licet dare; quod in sanctis canonibus statutum, si queritis, potestis invenire, etc. Hardouin, t. VI, col. 949. O papa Vítor II foi mais longe, segundo diz são Pedro Damião; deu a seu legado, o célebre Hildebrando, todo o poder sobre o episcopado galicano; e, em um concílio realizado em Lyon em 1055, Hildebrando depôs, de um só golpe, seis bispos ex apostolice sedis auctoritate. Hardouin, t. VI, col. 1040. Hildebrando, tornado papa sob o nome de Gregório VII, fez uma ampla aplicação dos cânones pseudo-isidorianos. O famoso Dictatus Gregorii, no qual ele é suposto reivindicar só para si as insígnias imperiais, e onde se lê essa estranha declaração de que todo «papa canonicamente instituído possui o privilégio da santidade em virtude dos méritos do bem-aventurado Pedro», Hardouin, t. VI, col. 1804 sq., é evidentemente apócrifo e obra de um clérigo mais papista que o papa. Mas grande número de proposições da mesma obra correspondem certamente ao pensamento íntimo de Gregório e lhe serviram de regra: Quod Romanus pontifex solus possit deponere episcopos vel reconciliare. Quod absque synodali conventu possit episcopos deponere vel reconciliare. Quod legatus ejus omnibus episcopis presit in concilio etiam inferioris gradus et adversus eos sententiam depositionis possit dare. Conforme esse princípio, ora o pontífice chama a Roma os próprios bispos acusados e pronuncia em sua presença seu julgamento. Epist., l. II, epist. 11, 12, Hardouin, t. VI, col. 1261 sq. Ora faz levar suas sentenças por legados ou encarrega estes de julgar os bispos em sínodo, Epist., l. V, epist. 11; l. VIII, epist. 17, Hardouin, ibid., col. 1383, 1466 sq.; l. I, epist. 16; l. IX, epist. 32, Hardouin, ibid., col. 1207, 1503. Ora delega bispos vizinhos do acusado e lhes dá o poder, como judices in partibus, de julgar seu colega ou simplesmente de promulgar a sentença de deposição que ele mesmo proferiu. Epist., l. V, epist. 7, Hardouin, t. VI, col. 1380. Assim postas em vigor, as Falsas Decretais tornaram caduca e antiquada a antiga disciplina. Graciano, ao inseri-las em seu Decreto (1140), que aos poucos fez lei em todas as escolas, consagrou esse estado de coisas. Em um ponto, contudo, trouxe uma modificação ao sistema do pseudo-Isidoro. Ao lado das Falsas Decretais, que reservavam ao tribunal do pontífice romano os casos criminais dos bispos como causæ majores, Graciano mencionou os cânones de Niceia, de Antioquia e de Sárdica, que afirmavam sobre esse ponto a competência dos sínodos provinciais, dist. XVIII, c. 3; caus. II, q. 6, c. 18; caus. XXI, q. 5, c. 2; caus. IX, q. 3, c. 6; caus. II, q. 6, c. 27; a contradição era flagrante. Os glosadores encontraram meio de resolvê-la, decidindo que somente as causæ majores dependeriam do tribunal do papa, e que as causas menores permaneceriam submetidas aos tribunais provinciais. Cf. Guimier, Pragmatica sanctio, tit. De concubinariis. Essa distinção deixava intacta a competência do papa em matéria de deposição dos bispos. As Decretais mantiveram essa disciplina. Inocêncio III limitou-se a atribuir-lhe o caráter de uma instituição divina. «Romper o matrimônio espiritual que une um bispo à sua Igreja, por translação, por deposição ou por cessão, pertence, diz ele, à autoridade do pontífice romano, e essas três coisas são reservadas ao pontífice romano non tam constitutione canonica, quam institutione divina», l. I, tit. 7, c. 2, De translat. episc. Essa linguagem provocou protestos ao longo dos tempos. Cf. Pierre de Marca, Concordia sacerdotii et imperii, l. VII, c. 26, n. 8; Gerbais, De causis majoribus, p. 273. Mas Inocêncio explicou alhures mais claramente seu pensamento. Ele não pretende que seu privilégio esteja formalmente assinalado nas obras dos Padres, testemunhas da tradição. Mas entende que o desenvolvimento das instituições canônicas, em virtude das quais a deposição dos bispos é reservada ao sumo pontífice, tem sua fonte na palavra de Cristo, que deu ao príncipe dos apóstolos um poder particular sobre sua Igreja: Cum ex illo generali principio, quod beato Petro et per eum Ecclesiæ romanæ Dominus noster indulsit, canonica postmodum manaverint instituta, continentia majores Ecclesiæ causas esse sedem apostolicam perferendas, ac per hoc translationes episcoporum sicut depositiones eorum et sedium commutationes ad summum apostolicæ sedis antistitem de jure pertineant nec super his preter ejus assensum aliquid debeat attentari, miramur non modicum, etc. Regest., l. I, epist. 45, P. L., t. CCXIV, col. 45. Cf. l. I, epist. 16, col. 14, onde se encontra exposta a mesma teoria. Assim explicada, sua teoria pode facilmente se compreender. A disciplina consagrada pelos cânones do pseudo-Isidoro e pelas Decretais recebeu, no concílio de Trento, uma confirmação plena e inteira. As causas criminais graviores dos bispos foram reservadas aos papas, ab ipso tantum summo Romano pontifice cognoscantur et terminentur. Sess. XXIV, c. 5, De reform. Cf. Sess. XII, c. 7, De reform. Na constituição Si de protegendis do papa Pio V, em 1569, a mesma reserva é indicada. As causas menores permanecem na competência dos concílios provinciais ou de uma comissão nomeada por esses concílios. Sess. XXIV, c. 5, De reform. No entanto, na prática, esses concílios se desapossaram facilmente das causas episcopais que lhes podiam ser deferidas. E insensivelmente tomou-se o hábito de levar a Roma todos os assuntos, maiores ou menores, que dizem respeito aos bispos. Cf. Giraldi, Expositio juris pontif., p. 559, 1005. O procedimento a seguir foi claramente regulado pelo concílio de Trento e pelos papas. Eis aqui os pontos principais:
1° Como os bispos eram bastante frequentemente vítimas de acusações mais ou menos graves e mais ou menos justificadas, e como o deslocamento dos acusados que, segundo o direito, deveriam comparecer diante de seu juiz, oferecia graves inconvenientes, o concílio decidiu que um bispo posto em causa só seria obrigado a apresentar-se diante do papa por faltas que pudessem acarretar sua deposição ou a privação de um benefício: Episcopus nisi ob causam ex qua deponendus seu privandus veniret... ut personaliter compareat, nequaquam citetur vel moneatur. Sess. III, c. 6, De reform. Cf. Pio IV, const. De salute gregis dominici, de 1560, sect. 11, em Bullarium romanum, Luxemburgo, t. II, p. 21. Por outro lado, como um assunto tão grave quanto a deposição necessita absolutamente de um inquérito, esse inquérito deverá ser feito no local por judices in partibus, que receberão para esse efeito uma delegação do papa. Sess. XXIV, c. 5, De reform.
2° Na Idade Média, o papa era livre na escolha desses inquiridores. Os defensores da Igreja romana, no tempo de Gregório Magno, eram simplesmente clérigos de ordens menores. Cf. Thomassin, part. I, l. I, c. 7. Hildebrando ainda não era mais que cardeal subdiácono quando foi delegado por Vítor II para os assuntos episcopais da França. E, em 1262, Urbano IV confiou a dois religiosos da ordem dos menores o cuidado de estudar o caso do arcebispo de Trier, ameaçado de deposição. Hontheim, Hist. Trevirensis diplomatica, t. I, p. 743. Nada em tudo isso que não fosse conforme ao direito. Cf. l. V, tit. 31, De privileg., c. 3. O Liber sextus limitou essa liberdade absoluta do papa e decidiu que os legados seriam escolhidos entre os dignitários eclesiásticos e os cônegos das catedrais. Sext. Decret., l. I, tit. 3, De rescript., c. 11: Nullis nisi dignitate præditis aut personatum obtinentibus seu ecclesiarum cathedralium canonicis. Essa limitação tinha por objetivo subtrair os bispos ao inquérito de clérigos demasiado inferiores a eles na ordem hierárquica. Mas a medida do Sextus só remediava o mal de maneira insuficiente. Mais atento ao respeito devido à dignidade episcopal, o concílio de Trento quis que os legados inquiridores fossem iguais, senão superiores, aos bispos cuja conduta deviam examinar: Nemini prorsus ea committatur nisi metropolitanis aut episcopis a beatissimo papa eligendis. Sess. XXIV, c. 5, De reform. A escolha do papa se encontra desse modo circunscrita entre os metropolitanos e o corpo episcopal.
3° Os legados do papa devem estar munidos de literæ delegationis, l. I, tit. 29, c. 31, De offic. judic. delegat., e apresentá-las às partes em causa. Ninguém é obrigado a acreditar neles sob palavra: Sed nec dicenti se delegatum sedis ejusdem creditur vel intenditur, nisi de mandato apostolico fide doceat oculata. De elect., l. 3, c. 1, Extravag. commun. Mais ainda, as literæ delegationis devem trazer a própria assinatura do papa: Hæc vero commissio et specialis sit et manu ipsius sanctissimi pontificis signata. Sess. XXIV, c. 5, De reform.
4° Segundo o direito comum, os legados do papa tinham não somente o direito de instruir os processos, mas ainda de decidi-los: In causæ cognitione ac decisione procedere, l. I, tit. 1, c. 18, De rescript.; cf. l. I, tit. 29, De offic. judic. delegat., c. 13; e de fazer executar suas sentenças, sententiam ab eo latam suo effectui mancipare, delegatus judex eam auctoritate nostra sibi commissa potest exsecutioni mandare, etc., l. I, tit. 29, De rescript., c. 7. Cf. ibid., c. 9. Mas, para a deposição dos bispos, seu mandato se limita a fazer um inquérito e a instruir o processo; enviam todas as peças ao papa, e o papa se reserva o direito de pronunciar a sentença: nec unquam plus his tribuat, quam ut solam facti instructionem sumant processumque conficiant, quem statim ad Romanum pontificem transmittant, reservata eidem Sanctissimo sententia definitiva. Sess. XXIV, c. 5, De reform. Se ultrapassassem seu poder, sua sentença seria nula de pleno direito. De rescript., l. I, tit. 3, c. 22.
5° Nos assuntos ordinários, os comissários delegados pelo papa podem subdelegar seu poder, l. I, tit. 29, De offic. judic. delegat., c. 27; ibid., 28. Mas, embora o concílio de Trento nada diga a esse respeito, cf. Barbosa, De officio et potestate episcopi, allegat. XII, 34, os canonistas se apoiam em uma regra do direito que reserva os assuntos graves aos próprios delegados, l. I, tit. 29, De offic. jud. delegat., para declarar que, em matéria de deposição episcopal, estes não poderiam subdelegar.
6° As Decretais já haviam feito observar que sancti patres provide statuerunt ut accusatio prælatorum non facile admittatur. De accusat., l. V, tit. 1, c. 24. O concílio de Trento exige que as testemunhas, chamadas a depor contra um bispo, sejam bonæ conversationis, existimationis et famæ. Sess. XIII, c. 7, De reform. Se seu depoimento estivesse maculado de ódio, de temeridade ou de cobiça, gravibus pœnis mulctentur. O castigo infligido aos caluniadores em tal caso foi, durante muito tempo, a pena de talião. Cf. a legislação da Idade Média sobre esse ponto, Kober, op. cit., p. 480-482. E o papa Pio V ainda decretou essa pena para certos crimes. Const. Cum primum, de 1566, sect. 14, em Bullarium romanum, t. I, p. 192. Ela caiu, contudo, em desuso e foi substituída por outras penalidades das quais os tribunais eclesiásticos são juízes. Reiffenstuel, Jus canon., l. V, tit. 1, n. 10 sq.; tit. 2, n. 9.
Na aplicação, essas regras, marcadas por grande sabedoria, deviam sofrer alguma dificuldade. Não queremos senão como exemplo o processo movido contra René de Rieux, bispo de Saint-Pol-de-Léon, no século XVII. Esse prelado, que se havia posto em oposição com a corte de Roma, a propósito de uma sentença de excomunhão pronunciada contra as carmelitas de Morlaix (sobre esse assunto, ver certo número de documentos nas Mémoires du clergé de France, t. I, p. 466-486; Mercure français, ano de 1626, p. 933-934; Archives nationales, ms. 232, L. 1046, 2ª pasta, cota C; L. 1047; Archives des affaires étrangères, Roma, XXXVI; Bibliothèque nationale, fundo Béthune 3668, fol. 92; cf. Houssaye, Histoire du cardinal de Bérulle, t. III, p. 72-85), havia além disso irritado o rei da França, que então fez pouco caso do que se chamava as «liberdades da Igreja galicana» para satisfazer sua vingança. A seu pedido, Urbano VIII, por um breve datado de 8 de outubro de 1632, encarregou quatro comissários, o arcebispo de Arles, os bispos de Boulogne, de Saint-Flour e de Saint-Malo, de instruir o processo do bispo de Léon. Para esse documento e todos os que apoiam o relato que se segue, ver Mémoires du clergé de France, t. II, p. 415-466. Não temos sua sentença, mas sabemos que despojaram René de Rieux de seu bispado. Sem mais tardar, o papa lhe deu um sucessor. O rei estava satisfeito. Mas essas medidas suscitaram a indignação dos bispos da França. Já no caso das carmelitas de Morlaix, haviam julgado dever intervir e haviam obrigado o deão do cabido de Mantes, o Dr. Louytre, que, em nome e como subdelegado dos comissários de Urbano VIII, havia fulminado o interdito contra a catedral de Léon, a reconhecer seus abusos de poder. A condenação de René de Rieux lhes parecia ainda mais irregular. O breve de Urbano VIII proibia de antemão qualquer apelo da sentença que os comissários pudessem proferir; confiava a apenas quatro bispos a polícia da Igreja da França, e esses bispos não eram nem os comprovinciais nem os vizinhos do bispo de Léon. Outras tantas violações e infrações ao direito canônico, ao que parecia. Morto Urbano VIII, os bispos se dirigiram a seu sucessor. Por uma carta datada de 27 de outubro de 1645, suplicaram a Inocêncio X que «recebesse o senhor bispo de Léon em seu apelo interposto da sentença proferida contra ele em maio último de 1635.» Ousaram até criticar o breve de Urbano VIII, em virtude do qual René de Rieux havia sido julgado, e pediram que, no futuro, tal breve nunca mais emanasse da corte de Roma; os membros do episcopado tinham o direito de só serem julgados por doze de seus pares, «segundo os estatutos dos antigos concílios.» Os concílios cuja autoridade invocam não são outros senão os de Sárdica, de Cartago, etc. O deão de Saint-Séran estava encarregado de indicar, se necessário, à corte de Roma as referências exatas. Não é certo que a condenação do bispo de Léon fosse tão irregular quanto pensavam os bispos da França.
O concílio de Trento, que dá a última palavra em matéria de processos canônicos, não fixava o número dos delegados que o papa devia designar. A esse respeito os antigos cânones podiam ser considerados caducos. A assembleia do clero da França, ao tentar restabelecê-los em vigor, não tinha, pois, grande chance de sucesso. Ela se teria colocado em melhor terreno de discussão, se tivesse apelado para o concílio de Trento para mostrar que o processo de um bispo só podia ser decidido pelo próprio papa e não por seus comissários. Mas, de fato, Urbano VIII havia ratificado pessoalmente a decisão de seus delegados, dando um sucessor a René de Rieux. Restava a questão da apelação. Parece que aqui o bispo de Léon invocava um direito imprescritível. A assembleia do clero, ao apoiar sua petição, apenas salvaguardava a honra do episcopado. Ela obteve ganho de causa. Inocêncio X encarregou uma nova comissão de examinar o caso de René de Rieux. Essa comissão não era composta de doze membros, como teriam desejado os bispos da França, mas apenas de sete: eram o arcebispo de Sens, os bispos de Évreux, de Laon, de Senlis, de Maillezais, de Angoulême e de Le Mans; os dois primeiros, tendo falecido, foram substituídos pelos bispos de Amiens e de Vabres. René de Rieux compareceu diante deles. A sentença proferida contra ele em 1635 foi anulada. Ele foi restabelecido em sua sede. Foi um sucesso real para o episcopado francês. Sua corajosa intervenção havia provocado a anulação da primeira decisão da cúria de Roma. Alguns bispos foram de opinião de não se ater a isso. Na assembleia geral de 1650, cuidou-se dos meios «de impedir que no futuro os bispos fossem processados por comissários». Os antigos concílios haviam decidido que, em primeira instância, os bispos seriam julgados por doze de seus colegas da província ou da vizinhança, ressalvada a apelação ao papa. Por que não se voltaria a esse procedimento? Foi nesse sentido que a assembleia redigiu uma súplica dirigida ao papa Inocêncio X. Nela se fazia alusão ao breve de Urbano VIII, cujo teor se deplorava. Exprimia-se a esperança de que o mal que dele resultara para a Igreja da França não mais se renovasse. Ao mesmo tempo, a assembleia enviava a todos os membros do episcopado uma carta de aviso do mesmo teor: ela «protestava a nulidade contra os breves que fossem expedidos para causas maiores contra os bispos, na forma daquele do ano de 1632». E acrescentava: «Não se teria nenhum poder de nos prejudicar se estivéssemos todos unidos por nossa legítima conservação», colocando assim o episcopado em guarda contra os empreendimentos da cúria de Roma. Essa literatura, na qual transparece, ao lado de uma justa preocupação com os interesses da Igreja da França, o que se convencionou chamar de espírito galicano, não parece ter influenciado a cúria romana. Apesar dos antigos cânones, Roma permanecerá, tal como quisera o concílio de Trento, juiz, em primeira como em última instância, das causas episcopais. Os concordatas estabelecidos entre os pontífices romanos e diversos governos cristãos não modificaram essa disciplina. É verdade que a Igreja reconheceu ao Estado o direito de intervir na nomeação dos bispos. Cf. art. 4 do concordata de 1801, ver t. II, col. 750. Mas ficou bem entendido que seria o sumo pontífice quem «conferiria a instituição canônica». Donde é fácil concluir que a deposição dos bispos permanecia prerrogativa do papa. O concordata austríaco (art. 14) contém uma ressalva do mesmo gênero. «Este artigo, diz-se, não compreende as causas maiores de que fala o concílio de Trento, sess. XXIV, c. v, De reform. Quando se tratar dessas questões, o Santíssimo Padre e Sua Majestade imperial a isso providenciarão, se necessário for.» Manifestamente, nem mais na Áustria que na França o papa tinha a intenção de ceder nenhum de seus direitos de jurisdição sobre o episcopado.
IV. DEPOSIÇÃO DOS METROPOLITANOS E DOS PATRIARCAS. — O episcopado remonta aos apóstolos, e é de instituição divina. Os metropolitanos, os arcebispos e os patriarcas não podem reivindicar uma origem tão elevada. São de instituição puramente eclesiástica. A necessidade de agrupamento, que é natural a toda associação e sobretudo a uma associação de caráter católico, deu-lhes origem. O agrupamento por província era o mais indicado. Todavia, nos primeiros séculos, veem-se reuniões de bispos de províncias bem diferentes. Cf. Duchesne, Origines du culte chrétien, 2ª ed., p. 17-20. Mas, como as divisões territoriais do império formavam quadros já traçados para as divisões eclesiásticas, elas se impuseram rapidamente à atenção do clero. Os bispos das metrópoles tornaram-se metropolitanos, e o título não veio sem algumas prerrogativas. «No concílio de Niceia, cân. 4-7, o agrupamento dos bispos por províncias e sua subordinação ao bispo da metrópole civil já são coisas adquiridas. Parte-se daí para legislar sobre as ordenações e os julgamentos eclesiásticos, bem como para regular certas situações especiais.» Duchesne, op. cit., p. 21-22. Cabe ao metropolitano confirmar a eleição dos bispos de sua província e dar-lhes a consagração. Concílio de Niceia, cân. 6; de Laodiceia (entre 343 e 381), cân. 12, Hardouin, t. I, col. 783; concílio de Arles de 443 ou 452, cân. 6, Hardouin, t. II, col. 773. É ele quem convoca, todo ano, na primavera e no outono, o concílio provincial, e o preside. Concílio de Niceia, cân. 5, Hardouin, t. I, col. 325; concílio de Antioquia, cân. 20, ibid., col. 599; concílio de Calcedônia, cân. 19, Hardouin, t. II, col. 609. Fora do sínodo, o metropolitano exerce uma alta vigilância sobre sua província. Concílio de Antioquia, cân. 9, Hardouin, t. I, col. 595. Nenhum assunto importante pode ser resolvido sem ele. Cân. apost., cân. 35, P. G., t. CXXXVIII, col. 109. Os sufragâneos não podem sequer ausentar-se de sua diocese por tempo bastante longo sem sua autorização. Concílio de Cartago, cân. 28, Hardouin, t. I, col. 964. Enfim, seus comprovinciais dependem de seu tribunal para os conflitos que surgem entre eles, e os clérigos das outras dioceses podem apelar a ele do julgamento de seus bispos. Concílio de Mileve de 416, cân. 21, Hardouin, t. I, col. 1221; concílio de Sárdica, de 343, cân. 14, ibid., col. 647. Se tais são as prerrogativas do metropolitano, é claro que, em sua província, ninguém tem autoridade sobre ele. Por conseguinte, ninguém possui o direito de depô-lo, nem mesmo o concílio provincial, já que ele é seu presidente por direito. É, pois, fora de sua província que se deve buscar seu juiz. Esse juiz, no Oriente, será o patriarca. A organização provincial sobre a qual se modelou a organização eclesiástica não era o único agrupamento imaginado pelos imperadores. «Acima dos governadores de províncias, Diocleciano havia estabelecido chefes de dioceses ou vigários. Na parte oriental do império, as dioceses foram a princípio em número de quatro: as do Oriente, do Ponto, da Ásia e da Trácia. Por volta do tempo de Teodósio, esse número foi elevado a cinco, pela criação da diocese do Egito, separada da jurisdição do conde do Oriente. No concílio de Constantinopla, em 381, as cinco dioceses foram adotadas como jurisdições de uma autoridade eclesiástica superior à dos metropolitanos e dos concílios provinciais. Essa jurisdição foi atribuída, na diocese do Ponto, ao bispo de Cesareia da Capadócia; na diocese da Ásia, ao de Éfeso;» na do Oriente, ao bispo de Antioquia, e no Egito, ao bispo de Alexandria. «Na diocese da Trácia, Constantinopla, doravante detentora da residência do imperador, era designada por isso mesmo. Mas os bispos da capital não se contentaram por muito tempo em ser os chefes eclesiásticos de uma única diocese. O concílio de 381 lhes havia conferido a precedência sobre todo o episcopado, depois do bispo da antiga Roma... Essa decisão, é verdade, não foi de modo algum aceita em Roma... Isso não impediu que o bispo de Constantinopla se transformasse cada vez mais numa espécie de papa do império oriental...» Sua ingerência nos assuntos das três dioceses do norte aumentou pouco a pouco seu prestígio. Numerosos fatos desse gênero já se haviam produzido, cf. Tillemont, Histoire ecclésiast., t. XV, p. 702, quando o concílio de Calcedônia decidiu que o bispo de Constantinopla teria o direito de consagrar os metropolitanos provinciais das três dioceses, conservando estes a ordenação de seus sufragâneos. O mesmo direito de ordenação lhe foi atribuído em relação aos chefes das igrejas nacionais dependentes dessas três dioceses, cân. 28. Foi, além disso, investido de uma jurisdição concorrente com a dos exarcas (ou chefes das dioceses) para julgar os processos eclesiásticos movidos contra os metropolitanos, cân. 9, 17.» Duchesne, Origines du culte chrétien, p. 23-25. Pode-se ver em Duchesne, ibid., p. 27, como o bispo de Jerusalém conseguiu obter no concílio de Calcedônia as prerrogativas do patriarcado. Concílio de Calcedônia, at. VII, Hardouin, t. II, col. 491. Assim, por volta de meados do século V, as grandes circunscrições eclesiásticas, no Oriente, formaram os patriarcados de Constantinopla, de Antioquia, de Jerusalém e de Alexandria. O patriarca ou exarca exerceu sobre os metropolitanos praticamente os mesmos direitos que os metropolitanos possuíam sobre seus sufragâneos comprovinciais. É ele, notadamente, quem preside a sua sagração. Concílio de Calcedônia de 451, cân. 28, Hardouin, t. II, col. 613. Cf. Novell., VI, c. 1: Quorum metropolitas ipse (Constantinopol. episcop.) ordinat. Ele os convoca ao seu sínodo. Cf. Novell., CXXXVII, c. 4. Ele recebe as apelações daqueles que puderam ser julgados pelos metropolitanos. Concílio de Calcedônia, cân. 17, Hardouin, ibid., col. 607; Código teodosiano, l. IV, De episcop. audient., 29. Nada de importante pode ser decidido por um metropolitano sem o assentimento do patriarca. Concílio de Calcedônia, cân. 36, Hardouin, t. II, col. 613. Enfim, é o patriarca quem julga as causas em que a responsabilidade do metropolitano se acha comprometida e, em caso de falta grave, ele pode pronunciar a pena de deposição. Concílio de Calcedônia, cân. 9, Hardouin, col. 605, em Graciano, caus. XI, q. 1, c. 46. Cf. Novell., CXXXII, c. 22. Que esse último direito tenha sido exercido pelos patriarcas, isso não é objeto da menor dúvida. Perguntou-se apenas se um patriarca podia depor um metropolitano sem recorrer ao seu sínodo. O concílio de Constantinopla de 381 dá a entender que essa deposição deve ser pronunciada em sínodo, cân. 6, Hardouin, t. I, col. 812. Pode-se deduzir a mesma coisa do cânon 9 do concílio de Calcedônia, que supõe que o bispo de Constantinopla julga ordinariamente em concílio, σύνοδος ἐνδημοῦσα. Cf. Hefele, Histoire des conciles, trad. Leclercq, 1908, t. II, p. 79. Não há dúvida de que tal tenha sido o princípio e tal a prática na origem. Mas, excepcionalmente e quando a culpabilidade do metropolitano era evidente, os patriarcas não hesitaram em agir sozinhos. Foi assim que são João Crisóstomo pronunciou, sem convocar seu sínodo, a pena de deposição contra Gerôncio, metropolitano de Nicomédia, e lhe deu, sem demora, um sucessor. Sozomeno, l. VIII, c. VI, P. G., t. LXVII, col. 1529. Tal procedimento podia ser irregular do ponto de vista do direito, mas a grande autoridade do patriarca cobria, por assim dizer, a ilegalidade. Aliás, Justiniano parece reconhecer que as exceções podiam ter sua razão de ser, e autorizou os patriarcas a julgar os metropolitanos sem levar em conta o seu sínodo: Si quidem episcopus est qui accusatus est, ejus metropolitanus examinet ea quae dicta sunt; si vero metropolitanus sit, ejus beatissimus archiepiscopus, sub quo degit. O sínodo não é mencionado. Novell., CXXXVII, c. 6. No Ocidente, as metrópoles se constituíram mais tarde do que no Oriente. Mas não se conheceu o regime dos patriarcados. Segundo o cânon 6 do concílio de Niceia, o bispo de Roma parece ser o único assimilado aos patriarcas. E, de fato, ele exerce as prerrogativas destes em toda a Igreja latina. Ele ordena os arcebispos por si mesmo ou por seus legados: Ita eos metropolitanos a te volumus ordinari, escreve são Leão ao bispo de Tessalônica. Epist., VI, ad Anastas. Thessalon., c. IV, P. L., t. LIV, col. 619. Milão e Aquileia escapam a essa regra por algum tempo; Milão consagra o arcebispo de Aquileia e, reciprocamente, Aquileia consagra o de Milão. Mas o papa Pelágio faz observar que uma tal exceção se justifica pela dificuldade das relações dessas duas sedes com Roma. Caus. XXIV, q. 1, c. 33. Gregório Magno cuida de reivindicar o direito da Igreja romana e exige que a consagração do arcebispo de Milão se faça cum nostro consensu. Epist., l. III, epist. XXXI, ad Romanum Patric., P. L., t. LXXVII, col. 628. Cf. Epist., XXX, ad Joann. subdiac., col. 627. Os papas estendiam a jurisdição de seu tribunal sobre os metropolitanos. Já em 878, o concílio romano afirma esse privilégio: Vel si ipse metropolitanus sit, Romam necessario vel ad eos quos Romanus episcopus judices dederit, contendere sine dilatione jubeatur. Epist. ad Gratianum et Valentinianum imperat., em Schoenemann, p. 359. Cf. a resposta do imperador Graciano, ibid., p. 364. O bispo de Arles, Patroclo, obtivera do papa Zózimo (417) o direito de consagrar os bispos das províncias de Viena, da Narbonense I e da Narbonense II. O concílio de Turim concede, ao contrário, a Próculo de Marselha uma jurisdição sobre a Narbonense II. Como este usava desse poder, o papa Zózimo o depôs. Quid de Proculi damnatione censuerim. Zózimo, Epist., I, ad episcop. Galliae, c. II; Epist., VII, ad Patrocl. Arelat., P. L., t. XX, col. 668. Não nos cabe verificar se a conduta do papa foi hábil e sensata; constatamos apenas que ele usava de seu direito de deposição. São Leão agiu de modo bastante semelhante em relação ao sucessor de Patroclo, Hilário. Se não o depôs, foi puramente por indulgência, pro sedis apostolicae pietate, mas privou-o de seus direitos de metropolitano sobre a província de Viena. Qui non tantum noverit se ab alieno jure depulsum, sed etiam Viennensis provinciae, quam male usurpaverat, potestate privatum. Epist., X, ad episcop. per provinciam Viennens. constitutos, c. VII, P. L., t. LIV, col. 637. Para os detalhes dessas questões, ver Duchesne, Fastes épiscopaux de l’ancienne Gaule, t. I, p. 102-117. Ninguém parece ter contestado essa supremacia da sé apostólica.
Assim, quando o papa Nicolau I depôs os arcebispos de Trier e de Colônia, Thietgaud e Gunther, ele se exprimiu em termos que não deixam pairar dúvida alguma sobre o que ele considerava como seu direito e um dever de seu cargo: et ideo Spiritus Sancti judicio et sancti Petri per nos auctoritate omni episcopali exutos regimine consistere definimus. Decreta Romanæ synodi, n. 2, Hardouin, t. v, col. 574. Em outro lugar, é verdade, ele se apoia no 9º cânon do concílio de Calcedônia, que remete os metropolitanos ad primatem diœceseos ou ao bispo de Constantinopla. Epist. ad Carolum Calvum, em Hardouin, t. v, col. 585. Por «primaz», os Padres de Calcedônia certamente não entendiam o bispo de Roma. Mas, embora protestando contra a tirania do papa, os arcebispos de Colônia e de Trier não pensaram um só instante em pôr em dúvida o direito que ele pretendia exercer sobre os metropolitanos. Todavia, qualquer que fosse o princípio, durante o período merovíngio, os metropolitanos foram julgados pelos concílios nacionais, que eram habitualmente convocados pelos reis. Foi o caso de Pretéxtato, bispo de Rouen, no sínodo de Paris de 577; de Dídier de Viena no concílio de Chalon de 603; de Ebbon de Reims e de Agobardo de Lyon no sínodo de Thionville em 835. O costume, como se vê, perpetuou-se sob os carolíngios. O concílio de Savonières de 859 quase feriu igualmente com a pena de deposição Wenilo de Sens, acusado de alta traição. Wenilo só escapou ao golpe fazendo penitência pública. Se o rei não lhe tivesse concedido seu perdão, é provável que seus colegas lhe teriam infligido o castigo previsto pela lei. Cf. Libellus proclamationis domni Caroli regis adversus Wenilonem archiepiscop. Senonens., Hardouin, t. v, col. 487; Epist. synodal. ad Wenilon. archiepiscop., ibid., col. 490 sq.; Commonitorium Herardi ad Wenilonem, ibid., col. 500 sq. Mas esses fatos não fizeram caducar o direito. Vê-se, no século IX, Hincmar de Reims protestar contra a ingerência do Estado e voltar-se decididamente para Roma como para o tribunal supremo ao qual deviam ser deferidas as causas dos metropolitanos. O papa Bento lhe respondeu afirmando a mesma doutrina, nec alicui cujuscumque juri vel judicio te subjici, excepta potestate sedis apostolicæ pontificum. Epist., 1, ad Hincmarum Remens., em Hardouin, t. v, col. 102. O aparecimento das Falsas Decretais não fez senão fortalecer essas teorias. E o concílio de Trento as consagrou. Se as causas maiores dos simples bispos só podiam ser julgadas pelo sumo pontífice, com mais razão as dos metropolitanos. Fagnan, Comment., in c. 25, De accusat., V, 1, n. 44 sq. No Oriente, os patriarcas, superiores aos metropolitanos, eram, na origem, iguais entre si. De que tribunal podiam eles depender? Até o dia em que Constantinopla acaparou a supremacia sobre todo o Oriente, os patriarcados gozavam de uma real independência uns em relação aos outros. Um único bispo, o papa, podia tornar-se seu juiz. E, com efeito, no concílio de Éfeso de 431, o bispo de Jerusalém fez notar que, segundo a tradição, os patriarcas de Antioquia nunca haviam tido outros juízes senão os papas, e conforme esse princípio contentou-se em excomungar o patriarca João, e reservou-se ao sumo pontífice o direito de lhe aplicar, se fosse o caso, a pena da deposição. Epist. synodi Ephes. ad Celestinum papam, n. 4. Vimos acima que os papas haviam usado de seu direito ao punir os patriarcas Nestório de Constantinopla e Dióscoro de Alexandria. Em 484, Félix III depôs igualmente o patriarca Acácio, e como os gregos se queixavam de que o pontífice tivesse pronunciado sua sentença sem o parecer de seu sínodo, o papa Gelásio lhes respondeu que o pontífice romano era pessoalmente o único juiz dos patriarcas, que podia exercer seus direitos sem reunir sínodo e que, aliás, Acácio havia sido julgado conforme os cânones de Calcedônia. Gelásio, Epist., vii, ad episcop. Dardan., Hardouin, t. ii, col. 905 sq., cf. col. 831 sq. No século XI, os papas professavam ainda a mesma doutrina. Encontra-se essa doutrina sob a pena de Nicolau I, que protesta contra a deposição do patriarca Inácio, decidida no sínodo de Constantinopla de 861, por efeito das intrigas de Fócio. Nenhum dos que procederam a essa deposição, escreve o pontífice, era juiz legítimo. Epist., vii, ad Michaelem imperat., em Hardouin, t. v, col. 1450. Não se tem exemplo algum de que um patriarca de Constantinopla jamais tenha sido rejectus sine consensu romani pontificis. Ibid., col. 157. É o sucessor de Pedro quem tem a solicitude de todas as Igrejas. Ele é o primaz de toda a Igreja, como indica o concílio de Calcedônia. (Erro de interpretação, que já assinalamos acima.) Pedro fundou a Igreja de Antioquia, colocou seu discípulo Marcos à frente da Igreja de Alexandria, e veio morrer em Roma. Ibid., col. 162 sq. Seus sucessores estão, portanto, acima dos patriarcas e são seus juízes. É por isso que ordenamos que Fócio e Inácio compareçam diante do nosso tribunal, para que sua causa seja julgada de novo, e, se não puderem vir eles mesmos, que tenham representantes. Ibid., col. 466. No momento em que Nicolau reivindicava assim os direitos do pontífice romano sobre os patriarcas, Fócio meditava o cisma. Estava consumada a ruína da autoridade do papa sobre Constantinopla e sobre a Igreja de Antioquia.
V. DEPOSIÇÃO DOS CARDEAIS. — São Bernardo exprimia a ideia de que os cardeais, como tais, ocupavam na hierarquia um lugar inferior ao dos bispos. De consideratione, l. IV, c. v, n. 16, P. L., t. CLXXXII, col. 784. Leão X pensava de modo bem diverso, quando declarava que eles superavam em honra e em dignidade ceteros omnes in ipsa Ecclesia post summum pontificem. Const. Superne de 1514, sect. xvi, Bullarium romanum, t. I, p. 544. Já Eugênio IV, na constituição Non mediocri de 1439, sect. xiv, sustentara doutrina semelhante: Quis non videat cardinalatus dignitatem archiepiscopali esse majorem dignitate? E disso concluía que ninguém, a não ser o papa, tinha o direito de julgá-los: cum a nemine nisi solo papa judicentur cardinales. Bullarium, t. I, p. 334. É que, com efeito, os cardeais recebem do sumo pontífice, de quem são colaboradores, toda a autoridade que exercem. O Ordo romanus XIV, P. L., t. LXXVIII, col. 1122, o mostra bastante claramente. O Ceremoniale romanum indica igualmente que a criação dos cardeais é uma obra propriamente papal. Hoffmann, Nova scriptorum ac monumentorum collectio, t. II, p. 393 sq. E essa doutrina foi confirmada pelo concílio de Trento, sess. XXIV, c. 1, De reform. A fórmula empregada pelo papa em consistório, quando cria um cardeal, traz de fato: Auctoritate omnipotentis Dei, sanctorum apostolorum Petri et Pauli AC NOSTRA CREAMUS sanctæ Ecclesiæ Romanæ cardinalem N. Analecta juris pontif., 2ª série, col. 1940. Ora, segundo o princípio de que quem pode instituir pode destituir, os soberanos pontífices têm evidentemente o poder de depor os cardeais. Não se estranhará, pois, que, na prática, os papas tenham usado desse direito. Leão IV depôs em 853 o cardeal Anastásio: Sancta communione privavimus..., depositus est juste atque canonice Anastasius. Hardouin, t. v, col. 85 sq. A mesma pena foi infligida ao cardeal bispo Rodoaldo de Pórtua, que Nicolau I enviara a Constantinopla para instruir o processo do patriarca Inácio e que se deixara corromper pelos amigos de Fócio. Nostri apostolatus judicio deposuimus eum, escreve o papa ao imperador Miguel, et a corpore et sanguine Christi excommunicavimus. Hardouin, t. v, col. 141 sq. Foi com um sentimento semelhante de sua suprema autoridade que, quatro séculos mais tarde, Bonifácio VIII feriu os cardeais Jaime e Pedro Colonna: Deposuinus dictos Jacobum et Petrum a cardinalatibus ejusdem ecclesiæ et ab omni cardinalatus commodo et honore. Sexti Decret., l. V, tit. 11, De schismat., c. unic. A fórmula que Pio IV emprega para depor o cardeal Odet de Chatillon, bispo de Beauvais, que abandonara a ortodoxia para passar ao protestantismo, não difere muito da precedente nos termos: Et propterea eum ab omni cardinalatus commodo et honore ac privilegio etiam clericali... ipso jure depositum... declaramus. Const. Onerosum, de 1563, sect. iv, em Bullarium, t. II, p. 102. Todo mundo está de acordo sobre o direito do papa de julgar os cardeais. Perguntou-se apenas se ele podia proferir sozinho contra eles uma sentença de deposição. Numerosos antigos canonistas estimavam que um tal julgamento só devia ser pronunciado com o assentimento do Sacro Colégio. Cf. Fagnan, Comment., ad c. 2, X, De cleric. non resident., II, iv, n. 5, 7. Apoiavam-se no texto que trata da deposição do cardeal presbítero Anastásio no sínodo romano de 853: In hac synodo Anastasius presbyter cardinalis... ab omnibus canonice est depositus, loc. cit., c. 2. Mas, embora de fato os papas geralmente se tenham cercado da luz dos membros do Sacro Colégio para atingir um cardeal com uma pena disciplinar, não é menos verdade que pronunciavam sua sentença unicamente em nome próprio; os cardeais que os assistiam tinham apenas voto consultivo. Os atos do sínodo romano de 853 declaram, é verdade, que Anastásio foi deposto tam a summo pontifice quamque ab universis episcopis tunc synodo residentibus. Mas a sentença de deposição só menciona a autoridade papal: Leo ex Dei omnipotentis et beati Petri apostoli NOSTRAQUE SIMUL APOSTOLICA AUCTORITATE... PRIVAVIMUS, etc. Hardouin, t. v, col. 85 sq. Nicolau I se exprime da mesma maneira a respeito do cardeal Rodoaldo: convocata sanctissimorum episcoporum numerosa et venerabili synodo, auctoritate Dei omnipotentis... necnon et nostri apostolatus judicio deposuimus eum, etc. Hardouin, t. v, col. 141 sq. A famosa frase que diz respeito ao cardeal Anastásio: in hac synodo... ab omnibus canonice est depositus, deve, pois, ser entendida em sentido amplo; significa que o concílio tomou parte no processo que lhe foi movido, o que não impede que a sentença seja obra exclusiva do soberano pontífice: ab omnibus approbantibus, como diz a Glosa, caus. IX, q. iii, c. 17, quoniam solus papa hunc cardinalem deposuit. Aliás, é natural que o papa proceda para a deposição dos cardeais como faz para sua criação. Segundo o c. cxii das Cæremoniæ et solemnitates solitæ servari in creatione novorum cardinalium, quando o soberano pontífice quer criar um cardeal, consulta os membros do Sacro Colégio, mas não está de modo algum obrigado a seguir o parecer da maioria. O Ceremoniale romanum, l. I, sect. viii, c. I, supõe que o papa é livre em sua escolha. E o concílio de Trento, sess. XXIV, c. 1, De reform., afirma o mesmo princípio. A fórmula empregada hoje pelo papa não deixa lugar a dúvida alguma: Illum N. in vestrum collegium adlegendum esse DECREVIMUS. Na verdade, dirigindo-se aos cardeais, ele lhes coloca a pergunta: Quid vobis videtur? Mas isso é apenas uma simples formalidade. Ele nem mesmo espera a resposta deles para proceder à nomeação de seu novo colega. Analecta juris pontificii, 2ª série, col. 1939 sq. Mesmo procedimento para a deposição de um cardeal. Bonifácio VIII não feriu os Colonna sem ter consultado os membros do Sacro Colégio. De schismat., Sexti Decret., l. V, tit. 11, c. unic. Pio IV usou do mesmo modo, quando depôs o cardeal de Chatillon: Habita cum prædictis et aliis venerabilibus fratribus nostris ejusdem S. R. E. cardinalibus matura deliberatione, de eorumdem unanimo voto, consilio et assensu, etc. Const. Onerosum de 1563, sect. iv, Bullarium, t. II, p. 102. Em contrapartida, em 1646, o papa Inocêncio X infligiu a certos cardeais, que tinham deixado Roma sem sua permissão, a pena da deposição motu proprio, tendo o cuidado de acrescentar que sua sentença era tão válida como se tivesse sido proferida em pleno consistório: ac si in consistorio nostro secreto de eorumdem venerabilium fratrum nostrorum consilio et unanimo assensu emanasset. Const. Cum justa sacrorum, sect. I, 6, Bullarium, t. v, p. 432, 434. Queria mostrar com isso que, se o parecer dos membros do Sacro Colégio podia ser em tal caso muito útil, não era rigorosamente indispensável. E é o que ensinam comumente os doutores. Cf. Julius Clarus, Practica civil. et criminal., l. V, sect. xxxv, n. 10; Fagnan, Comment., ad c. 2, De cleric. non resident., III, iv, n. 8. Um documento apócrifo inserido pelo pseudo-Isidoro nas Falsas Decretais e mais tarde por Graciano em seu Decretum, caus. III, q. iv, c. 1, pretenderia que os papas não pudessem condenar um cardeal sem um número considerável de testemunhas: setenta e duas para um cardeal bispo, quarenta e quatro para um cardeal presbítero, vinte e sete para um cardeal diácono. Essa regra foi imaginada numa época em que os clérigos acusados podiam se justificar por juramento, se tivessem como testemunhas de defesa um certo número de cojuradores. Para o histórico do documento, ver Kober, op. cit., p. 539-549. O número dessas testemunhas era flutuante. O pseudo-Isidoro quis fixá-lo. Mas os casos de deposição que chegaram ao nosso conhecimento não nos deixam entender que a regra tenha jamais sido aplicada. Nem Bonifácio VIII, ao ferir os Colonna, nem Pio IV, ao condenar o cardeal de Chatillon, parecem ter-se preocupado em ouvir as setenta e duas testemunhas que exige a letra do direito escrito. Isso é, é verdade, apenas um argumentum ex silentio. Sabemos, ao menos, por um canonista autorizado do século XVI, Julius Clarus, que em seu tempo, apesar do Decreto de Graciano, os papas procediam à deposição dos cardeais sem ouvir nem setenta e duas, nem quarenta e quatro, nem mesmo vinte e sete testemunhas. Sed certe quidquid sit de jure, iste numerus testium hodie de consuetudine non servatur, quando papa procedit contra cardinales. Ita testatur card. Alex..., et ita in facto nostris temporibus vidi et legi fuisse observatum. J. Clarus, Practica civil. et criminal.
Autor original: E. Vacandard
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