CURA. — I. Origem histórica e jurídica. II. Definição. III. Instituição. IV. Revogação. V. Direitos. VI. Deveres. I. ORIGEM HISTÓRICA E JURÍDICA. — 1° Origem histórica. — Os nomes pelos quais se designaram sucessivamente os eclesiásticos encarregados da direção das paróquias são variados. Os cânones antigos qualificam-nos ora como reitores de igreja, quiecclesiam regunt; ora como chefes de paróquia, presbyter qui parochiae preest; ora como padres diocesanos, dioecesani presbyteri; padres aos quais os povos foram confiados, sacerdotes plebium.
Distinguiam-se, assim, os simples padres vinculados a certas frações da diocese dos bispos encarregados da diocese inteira, chamada também frequentemente de paróquia. Em sua etimologia restrita, o nome parochus compreendia, segundo a significação civil, παρέχω, praebere, os funcionários encarregados de suprir as despesas dos legados, e em sua significação religiosa, aqueles que tinham a missão de distribuir a certas populações a palavra da verdade e os sacramentos. Entre nós, o nome de reitor, usado em certas províncias, designa o padre encarregado da administração da paróquia.
Geralmente, este eclesiástico porta o nome de pároco, curatus, designação derivada do cuidado que deve ter com a administração espiritual da qual está encarregado. Esta qualificação justifica-se, aliás, quer se trate dos tempos antigos ou do sistema moderno. Antigamente, não havia paróquia distinta. O bispo administrava a diocese por meio de eclesiásticos que lhe prestavam contas de seu encargo ao término de sua missão. Hoje, a responsabilidade dos párocos encontra-se limitada a circunscrições nitidamente determinadas.
Foi preciso chegar aos nossos tempos para ver aplicado aos párocos, por um abuso de linguagem, o título de "desservant" (ministro suplente) ou de "succursaliste" (vigário de sucursal). Estas denominações eram usadas no direito, mas com uma significação diferente. O "desservant" não era um pároco, era um eclesiástico provisoriamente encarregado da administração de uma paróquia cujo pároco havia falecido ou estava interditado. A sucursal, segundo o direito eclesiástico, é uma igreja de socorro, estabelecida para facilitar o cumprimento dos deveres religiosos a uma população ou demasiado afastada do centro paroquial, ou demasiado numerosa.
O eclesiástico encarregado deste serviço também não é pároco, ele recebe simplesmente missão ou delegação do pároco a fim de realizar o serviço religioso nesta igreja. A terminologia oficial eclesiástica não deixou introduzir em seu texto tais confusões; e aqueles que os decretos, as circulares, as peças da administração civil qualificavam erroneamente de "desservants" e de "succursaux", sempre receberam os poderes de párocos; foram sempre considerados como tais pela autoridade eclesiástica. O poder civil acabou por compreendê-lo.
Os autores discutem para precisar a época em que este termo de parochus começou a ser empregado neste sentido restrito. Estão de acordo ao estabelecer que, já no século V, a palavra paroecia, da qual deriva parochus, era indiferentemente empregada para designar tanto a diocese inteira quanto apenas uma parte da diocese. A cidade episcopal tomava a qualificação de civitas; e as paróquias rurais chamavam-se paroeciae. Os anais eclesiásticos provam que, antes desta época, não existiam eclesiásticos vinculados de maneira permanente a um território delimitado.
Todos os fiéis reuniam-se em torno do bispo para assistir às funções litúrgicas que ele realizava com o restante do clero. As igrejas não se encontravam senão nas cidades episcopais; e, frequentemente, as perseguições não permitiam agir de outra forma; por isso, era proibido aos simples padres preencher o que chamamos de funções paroquiais sem uma autorização especial do bispo. Eles não podiam, de ofício, nem batizar, nem celebrar os santos mistérios, nem pregar, nem administrar o sacramento da penitência. O bispo reservava-se exclusivamente estas funções pastorais.
Até o século IV, nenhum documento menciona as comunidades rurais nem mesmo a existência de um clero distinto do presbyterium episcopal. No início do século IV, aparece o clero rural, compreendendo padres e diáconos. Concílio de Arles (314), can. 21, Mansi, Concil., t. 1, col. 475. Esta organização existia apenas na Gália Narbonense. Na diocese de Tours, as primeiras igrejas rurais datam de São Martinho. Ver Imbart de la Tour, Les paroisses rurales du IVe au XIe siècle, Paris, 1900.
O 32º cânon apostólico, citado por Dionísio, o Pequeno, enuncia o decreto seguinte: Si quis presbyter contemnens episcopum suum, seorsum colligerit et aliud altare erexerit... deponatur quasi principatus amator existens... et ceteri clerici quicumque tali consentiunt deponantur, laici vero segregentur. Tal era, portanto, a disciplina dos quatro primeiros séculos da Igreja. Após esta época ainda, não era raro encontrar dioceses privadas de organização paroquial; a prova disso é que o Concílio de Trento, no século XVI, julgou dever obrigar os bispos a completar o sistema paroquial.
Ut episcopi in iis civitatibus et locis ubi nullae sunt parochiales ecclesiae quam primum fieri curent. Sess. XXIV, c. 18, De reform. Estas considerações conduzem-nos ao exame da origem jurídica dos párocos e ao daquelas dos erros acumulados a este respeito pelos jansenistas. 2° Origem jurídica.
— Os problemas que se relacionam a este ponto de vista são relativos às seguintes questões: Os párocos são de direito divino? São eles os sucessores dos setenta e dois discípulos? São eles pastores propriamente ditos? Constituem eles o terceiro grau da hierarquia divina? São eles prelados? Possuem eles, como tais, jurisdição no foro externo? 1. Os párocos não são de instituição divina. — Hereges, ditos presbiterianos, depois Wiclef, João Hus, Lutero, Calvino, etc., quiseram estabelecer que os simples padres eram do mesmo nível que os bispos. O Concílio de Trento condenou este erro.
Os sorbonistas do século XII e do século XIV e os jansenistas do século XVII queriam estabelecer, por sua vez, que os párocos eram realmente de instituição divina, tendo recebido diretamente de Deus autoridade sobre os fiéis; de tal modo que, sendo o pároco instituído esposo de sua igreja, como o bispo de sua catedral, sendo pastor, encarregado da direção de seu povo, no foro interno e no foro externo, ninguém poderia exercer as funções sagradas em uma paróquia sem a autorização do pároco. São esses os direitos exclusivos, divinos do paroquiato, pretendiam eles.
Este erro busca um ponto de apoio em alguns textos bíblicos: Qui bene praesunt presbyteri duplici honore digni habeantur. 1 Tim., v, 17. Et constituas per civitates presbyteros, sicut et ego disposui tibi. Tit., 1, 5. Et ipse dedit quosdam quidem apostolos..., alios vero evangelistas, alios autem pastores. Eph., IV, 11. Seniores ergo qui in vobis sunt obsecro..., pascite qui in vobis est gregem Dei. 1 Pet., v, 1. É certo que estes textos precisam ser interpretados a fim de precisar sua indeterminação. Mas nenhum deles se presta à demonstração da instituição divina dos párocos.
A razão fundamental desta conclusão é que, durante longos séculos, não se tratou de estabelecimento de párocos na Igreja Católica. Roma, em razão de sua divisão em títulos, e Alexandria, por causa de seus laures (bairros), possuíam uma organização paroquial embrionária. Mas, fora desses dois grandes centros, não se encontra em parte alguma traço de instituição de eclesiásticos tendo uma circunscrição determinada, direitos e poderes curiais. Por conseguinte, a interpretação tradicional deu a estas passagens escriturísticas um sentido bem diferente.
O primeiro texto não tem qualquer relação com a pretendida origem dos párocos; trata-se da dupla honra, isto é, do respeito e da manutenção material devidos aos padres, presbyteri, encarregados do ministério das almas. O segundo fala igualmente dos padres, presbyteri, que era preciso estabelecer nas cidades. Nos tempos apostólicos, compreendia-se sob este vocábulo os bispos e os simples padres, embora a superioridade de ordem e de jurisdição episcopal fosse incontestada. Os próprios bispos deslocavam-se, segundo as necessidades da evangelização, de uma região para outra, às vezes de um reino para outro reino.
O mesmo se dava com os simples padres; por conseguinte, o envio de padres com missão especial nas cidades não implicava o estabelecimento dos párocos, nem do ponto de vista divino, nem do ponto de vista apostólico. Assim, o presbiterato, que é um sacramento, é de ordem divina; o paroquiato é simplesmente um ofício, uma criação da disciplina eclesiástica: dois pontos de vista essenciais que não se poderiam confundir. No terceiro texto, o termo alios autem pastores é, na verdade, demasiado geral, demasiado indeterminado para que se possa dele deduzir a fundação da ordem curial.
Esta palavra significa, em sua etimologia, apascentar, nutrir um rebanho. Ora, a aplicação deste título era amplamente justificada pelo ministério dos bispos e dos padres delegados. Era quase a única função usada nos tempos apostólicos e muito tempo depois; as obrigações curiais eram absolutamente desconhecidas. Finalmente, o último texto de São Pedro, seniores obsecro, tomado em sua significação literal, contém uma prece aos anciãos já instruídos, bispos, padres, fiéis comuns, para difundir o ensino sagrado no meio onde se encontram.
Como é fácil ver, tentar tirar dele uma conclusão favorável à tese da instituição divina dos párocos seria abusivo. Tanto valeria deduzir destas palavras que a velhice, seniores, é de instituição divina. 2. Os párocos não são os sucessores dos setenta e dois discípulos. — Os galicanos e os jansenistas, sempre desejosos de romper a autoridade suprema, tinham imaginado o sistema da igualdade absoluta das ordens na Igreja. Eles se baseavam no texto: Designavit Dominus et alios septuaginta duos ; et misit illos binos ante faciem suam. Luc., x, 1.
Certamente, estamos aqui diante de uma instituição divina; é mais exato dizer, de uma missão divina temporária; pois estes enviados voltam para prestar contas de sua operação. Reversi sunt autem septuaginta duo cum gaudio, dicentes: Domine, etiam demonia subjiciuntur nobis in nomine tuo, x, 17. À semelhança dos profetas e do santo precursor, eles deviam anunciar a aproximação do reino dos céus: Appropinquavit in vos regnum Dei, x, 9. Estes discípulos não eram padres; o sacramento da ordem só tendo sido estabelecido na quinta-feira santa. Nada prova que, mesmo mais tarde, alguns desses discípulos tenham sido ordenados.
— Eles tampouco poderiam ter sido delegados para administrar os sacramentos, que ainda não haviam sido instituídos.
Eles não foram encarregados dessa missão senão mais tarde, em circunstâncias diversas. Consequentemente, nenhuma analogia poderia ser estabelecida entre o ministério paroquial e as funções dos setenta e dois delegados. Querer encontrar neles os predecessores dos párocos seria obra de pura imaginação. As considerações precedentes respondem amplamente às objeções tiradas de algumas expressões de Isidoro Mercator, do Venerável Beda e do pontifical romano que aludem aos setenta e dois discípulos, a propósito da organização do sínodo.
A doutrina da Sorbonne era absolutamente errônea sobre este ponto, inspirada que estava pelos preconceitos e por um espírito de mesquinha rivalidade. Quanto às asserções de Gerson, de Guilherme de Saint-Amour, de Jean de Poliac, de Juenin, etc., elas não repousam sobre nenhum fundamento sério. 3. Os párocos são pastores no sentido estrito da palavra? — Os jansenistas afetavam atribuir aos párocos o título de pastor; eles queriam, por esse título evangélico, confirmar sua teoria do direito divino do paroquialismo. Em toda a sua rigueur, essa denominação de pastor não convém senão aos bispos.
Nos príncipes da Igreja realizam-se as prerrogativas contidas nessa expressão. Aos bispos foi confiado, na pessoa dos apóstolos, o poder divino de apascentar o rebanho de Cristo, de instruir os fiéis e de os reger. Os textos evangélicos fazem fé disso; os comentadores não hesitam sobre este ponto, o ensino tradicional é unânime. Deve-se, então, condenar a aplicação do título de pastor feita aos párocos? Sim, se se desse a esse vocábulo a significação jansenista. Explica-se assim as palavras severas de alguns teólogos que reprovam a aplicação desse título aos chefes espirituais das paróquias.
Certum est pastoris titulum parochis non quadrare ; unde et ipsum hodie nunquam impertit Ecclesia romana. Per pastores palam intelliguntur soli episcopi. Parochiales presbyteri nequaquam a Christo Domino auctoritatem habent in plebem suam, sed ab episcopo... hic eminens titulus solis episcopis debetur. Marius Lupi, De parochiis, Venise, 1789, t. II, p. 314. Nardi compartilha também este sentimento. Mas os inconvenientes resultantes do emprego desse qualificativo durante a época jansenista desapareceram definitivamente.
O povo, ao atribuir o título de pastor aos seus párocos, sabe muito bem que eles não o são em detrimento da autoridade dos bispos; longe disso, ele conhece que eles só são pastores graças aos bispos e enquanto permanecem em união com eles, submetidos à sua jurisdição. Sua situação derivada é tão notória que excelentes teólogos, concílios provinciais, aprovados por Roma, não hesitaram em fazer uso do título de pastor para designar os párocos.
Suarez, cuja autoridade é considerável, redigiu uma dissertação especial a fim de demonstrar que os eclesiásticos encarregados da direção estável das paróquias merecem, sob certos aspectos, o nome de pastores verdadeiros, embora não possuam jurisdição no foro externo. 4. Os párocos não formam um terceiro grau na hierarquia divina? — A hierarquia ou principado sagrado é composto de pessoas consagradas a Deus e colocadas em situações subordinadas.
Essa hierarquia compreende o poder de ordem e de jurisdição: o primeiro dando poder sobre o corpo real de Jesus Cristo e conferindo o direito de administrar os sacramentos; o segundo dando autoridade sobre a Igreja, corpo místico de Jesus Cristo, com o direito de formular leis para a direção dos fiéis. Os párocos, como tais, não têm lugar nessa organização divina. A hierarquia de ordem compreende os bispos, os padres e os ministros. Si quis dixerit in Ecclesia catholica non esse hierarchiam divina ordinatione institutam, quae constat ex episcopis, presbyteris et ministris, anathema sit. Concile de Trente, sess. XXIII, can. 7.
A hierarquia de jurisdição, segundo os textos sagrados, compreende apenas o papa: Pasce agnos meos, pasce oves meas, e os bispos: posuit episcopos regere Ecclesiam Dei. Autoridade suprema na pessoa do vigário de Jesus Cristo; delimitada e subordinada na pessoa dos bispos. Não resta, portanto, lugar na hierarquia divina para os párocos como tais. Eles preenchem um papel considerável na Igreja de Cristo, para o bem das almas; mas sua instituição é de ordem puramente eclesiástica. 5.
Desses princípios transparece quão errôneo era o sentimento de certos autores que, apoiando-se na autoridade da faculdade de Paris, pretendiam que os párocos eram na Igreja prelados menores, instituídos por Jesus Cristo. Essa é uma opinião que não remonta além do século XV. A prelazia propriamente dita supõe, segundo o direito, uma jurisdição no foro externo. Prelaturæ proprie dictum, illum dumtatat vocari qui jurisdictionem fori externi habet in subditos. Bouix, De parocho, part. I, c. vii.
São Tomás declara formalmente que os párocos não são de modo algum prelados: Sacerdotes qui plebibus preficiuntur non sunt simpliciter prelati, sed quasi coadjutores. Sum. theol., III Suppl., q. xxvi, a. 1. A distinção dos prelados maiores, menores e inferiores é nitidamente caracterizada no direito eclesiástico. Os bispos e sobretudo os cardeais fazem parte dos prelados maiores, como participantes da administração geral da Igreja.
Os prelados inferiores a estes últimos possuem um grau de honra distinto, acompanhado de uma certa jurisdição externa. Os principais são os ordinários nullius, os isentos com direito aos ornamentos pontificais, os gerais e os provinciais das ordens religiosas. Em último lugar, apresentam-se os superiores dos conventos, as abadessas com sua jurisdição externa bastante limitada, os guardiões dos capuchinhos. Por conseguinte, os párocos não participam nem de perto nem de longe da prelatura. Os jansenistas queriam que os párocos fossem dignitários, ou pelo menos, eles constituíam, segundo eles, personnats na Igreja.
Mas estas qualificações têm seu sentido determinado no direito canônico, e em parte alguma se pensou em atribuí-las aos párocos como tais. A dignidade é um título que confere precedência sobre os outros membros do clero, com a jurisdição. Asseram cum canonistis, cum sacra Rota, cum theologis, parochos nullam habere dignitatem. Nardi, Dei parocci, t. I, p. 394. O personnat na jurisprudência eclesiástica implica também o direito de precedência sobre os outros clérigos na igreja, no coro, nas procissões. Ora, fora da sua igreja, e salvo uso em contrário, o pároco não possui este privilégio.
Como pároco, ele ocupa o lugar que seu grau de ordenação ou a deferência de seus confrades lhe atribui. 6. Quis-se ainda conferir aos párocos voz deliberativa nos concílios. Este sentimento foi reprovado como destrutivo da hierarquia eclesiástica. Os padres, que os bispos podem levar a estas assembleias como consultores ou secretários, nunca foram considerados como juízes da fé. Eles sempre se encerraram no exercício do papel inferior que o bispo lhes impunha; e se apareciam nas sessões, mantinham-se de pé, enquanto os bispos tinham seus assentos. Os cânones eram definitivamente redigidos e promulgados apenas pelos bispos. 7.
Enfim, não menos inconsistente foi a opinião dos jansenistas, de Gerson e do sínodo de Pistoia, atribuindo aos párocos a jurisdição do foro externo. Sabe-se que há a jurisdição do foro interno e do foro externo. A primeira é aquela que se exerce sobre a consciência dos particulares, mais frequentemente no tribunal da penitência. A jurisdição do foro externo exerce-se no governo exterior da sociedade dos fiéis, pelo poder legislativo, judiciário e coercitivo. É o poder que os inovadores queriam anexar de direito divino ao paroquato.
Mas os párocos não o possuem nem de direito natural, nem de direito divino; caso contrário, a Igreja não poderia ter despojado os titulares dele. Além disso, a jurisdição externa não é essencial aos párocos; a prova disso é manifesta, uma vez que eles existem sem estarem revestidos dela. Ela não é tampouco indispensável de direito divino. Sendo o paroquato de criação eclesiástica, Jesus Cristo, que não o fundou, não pôde conferir-lhe este direito.
Se a Igreja tivesse suprimido esta jurisdição aos párocos, seria necessário indicar o século em que este fato de ab-rogação teria ocorrido, citar o autor responsável por esta medida e assinalar as reclamações que teriam necessariamente ocorrido. Todas coisas que não se puderam fazer e que não se tentou fazer. Vê-se por aí quão pouco fundada era a conclusão que os paroquistas deduziam desses falsos princípios: a saber, que os párocos tinham direito de fulminar sentenças de excomunhão. A doutrina comum, pode-se dizer hoje unânime, reserva este poder aos bispos. Os párocos não o têm ex officio.
Os canonistas provam mesmo que semelhante poder seria mais nocivo do que útil ao ministério paroquial. Embora o direito eclesiástico negue aos párocos, como tais, a jurisdição externa, ele lhes reconhece, contudo, um direito de administração paternal econômica. Este poder, cuja eficácia e extensão depende muitas vezes das qualidades do próprio sujeito, exerce-se por meio de avisos, repreensões e, por vezes, ordens oportunamente intimadas, para o bem espiritual e temporal da paróquia.
Assim, o pároco poderá traçar regras para a manutenção e o desenvolvimento da piedade dos fiéis, tomar medidas apropriadas para prevenir ou desarraigar os abusos contrários às leis da moral. Mas precisamente, porque ele não possui jurisdição no foro externo, ele não poderia nem editar leis que se impusessem a todos os seus paroquianos, nem preceitos particulares que obrigassem em consciência e sob pena de pecado qualquer um de seus paroquianos.
Este poder de ligar as consciências provém ou da jurisdição do foro externo, ou do voto de obediência dos religiosos em relação aos seus superiores, ou do direito de dominação natural dos pais em relação aos seus filhos. Todas coisas das quais não gozam os párocos em relação aos seus paroquianos. As sanções que eles poderiam anexar aos regulamentos dos quais se tratou acima são da mesma natureza que esses regulamentos. Elas não podem privar os fiéis dos benefícios aos quais eles têm direito, mas somente daquilo que é de supererrogação. II. DEFINIÇÃO.
— 1° Após ter afastado os erros relativos ao paroquato, é preciso precisar as noções positivas que constituem essencialmente o conceito de pároco. Segundo tudo o que dissemos a este respeito, não é o direito divino que nos fornecerá os elementos; os párocos não são de instituição divina.
Não se trata tampouco do direito natural, pois este exige ministros para trabalhar pela salvação das almas; mas os bispos podem prover a isso e proveram durante muito tempo, independentemente dos párocos propriamente ditos. É, portanto, ao direito eclesiástico que pediremos a noção de paroquato. Os decretos dos soberanos pontífices, aqueles dos concílios, os usos legitimamente prescritos, as decisões das Congregações romanas, o ensinamento dos doutores autorizados nos fornecerão os elementos.
A definição seguinte parece reunir as condições essenciais exigidas para caracterizar o pároco: É um eclesiástico delegado por seu bispo, com o intuito de proporcionar de ofício os socorros espirituais a um povo determinado, obrigado, por sua vez, até certo ponto, a recorrer ao seu ministério. — É um eclesiástico. Não é, de fato, necessário que ele esteja revestido do sacerdócio. Basta que o clérigo assim promovido chegue à ordenação sacerdotal, no ano, infra annum, de sua instalação. — Delegado por seu bispo. A fonte imediata da jurisdição dos párocos encontra-se, com efeito, no bispo.
Único na diocese, ele pode delegar os poderes espirituais e designar um território. Todos os eclesiásticos da diocese estão submetidos à sua autoridade e à sua vigilância. É o pastor propriamente dito. — Com o intuito de proporcionar os socorros espirituais. É o fim principal que se propôs a autoridade eclesiástica pela instituição dos párocos. Por meio deste ministério estável, ela quis assegurar aos povos os bens eternos, pela pregação da palavra evangélica e a administração dos sacramentos. — De ofício. Pela aceitação mesma de seu título, o pároco se compromete a cumprir as obrigações essenciais de seu estado.
O ensinamento dos autores e uma multidão de declarações da Rota estabelecem que um pároco não poderia ser considerado como tal se não estivesse obrigado assim a assumir o cuidado das almas. Ele o faz em seu próprio nome, proprio nomine. Não basta que seja designado simplesmente para a pregação e a administração dos sacramentos. Os capelães, os vigários, os coadjutores paroquiais preenchem todas essas funções. Contudo, não são párocos, porque não exercem esses encargos senão em nome daquele que os delega. Um pároco cumpre essas funções em seu nome próprio e não vice alterius; sua jurisdição é ordinária e não delegada. — A um povo determinado.
A atribuição de uma porção circunscrita da diocese entra na noção essencial da paróquia e do paroquato. Tanto que um bispo não é um pároco, no sentido estrito da palavra, embora tenha o cuidado das almas principal em toda a diocese. Pelo mesmo motivo, não se poderia considerar como párocos os eclesiásticos encarregados de levar socorros espirituais, em uma região indeterminada, a populações disseminadas em todas as direções. O concílio de Trento exige dos bispos a repartição das funções ministeriais ao clero, em paróquias bem circunscritas. — Com certa obrigação do povo de recorrer ao seu ministério.
Dissemos quais eram as obrigações do pároco provenientes da aceitação de seu título. Mas é também necessário que uma certa reciprocidade exista da parte da população para com aquele que é delegado a ela. Com efeito, os decretos da Santa Sé proclamaram várias vezes que uma população que se dirige indiferentemente aos padres das redondezas para todos os sacramentos não estava constituída em paróquia e, por conseguinte, não tinha pároco. Sabe-se que, em certas épocas, manteve-se severamente essa obrigação de receber todos os sacramentos das mãos do próprio pároco. Essa disciplina suavizou-se; contudo, o princípio está sempre em vigor.
O batismo, a comunhão pascal, a extrema-unção e o matrimônio são reservados aos párocos pelo direito eclesiástico.
2º Distinguem-se no direito várias categorias de párocos: 1. Aqueles que possuem jurisdição completa para a direção das almas e aqueles que têm apenas um poder restrito. Assim, o soberano pontífice goza da plenitude da jurisdição no foro interno e no foro externo para o universo inteiro. O bispo também é mestre dela, sob a direção do vigário de Jesus Cristo, nos limites de sua diocese. Os vigários-gerais participam também da dupla jurisdição do bispo, na medida do mandato a eles confiado. Os outros eclesiásticos, cônegos, párocos, capelães, vigários, não têm jurisdição no foro externo.
Já explicamos em que sentido restrito os párocos podiam receber a qualificação de pastores, reservada aos bispos em direito estrito. 2. Há também a cura habitual e a cura atual, criando situações que o direito especificou. A cura habitual, que geralmente reside em um corpo moral, capítulo, comunidade religiosa, é aquela que o titular não pode e não deve exercer. Sua prerrogativa consiste em eleger, sob o nome de vigário, o sujeito que de fato exercerá as funções paroquiais na igreja ou na paróquia colocada nessa situação. A cura atual é confiada àquele que é escolhido para assumir a responsabilidade do cuidado das almas.
Ele é, de fato, o único e verdadeiro pároco; ele reúne todas as condições para isso. Não pode ser revogado pelo capítulo senão após consentimento do bispo. Logo que entra em funções, o capítulo não pode imiscuir-se em sua administração. 3. Enfim, outrora existiam párocos primitivos.
A sua origem e as suas atribuições são bastante pouco conhecidas. O que dizem os autores a esse respeito assimila-os aos abades comendatários, que percebiam os rendimentos de um benefício sem assumir os encargos do mesmo. Os concílios de Mérida, em 666, e de Aix-la-Chapelle, em 836, falam dos sacerdotes que os bispos chamavam às suas catedrais em razão dos seus méritos; eles eram autorizados a substituir-se por outros eclesiásticos para a direção efetiva das suas antigas paróquias. Mas eles continuavam a desfrutar dos rendimentos destas últimas.
Assim, o cura primitivo é aquele que, per se, permanecia o titular da paróquia; o clérigo que, em seu nome, a administrava, era o seu suplente. O direito não considerava com bons olhos o estabelecimento dos curas primitivos. Por isso, eles foram suprimidos; não figuram mais na Igreja senão como recordação de uma disciplina abolida. 3° Os autores perguntam-se se pode haver vários curas numa mesma paróquia? Eis a exposição das razões das opiniões opostas. Uns consideram esta simultaneidade como um abuso intolerável. Apoiam-se, para o provar, nas declarações do Corpus juris, no ensino comum e no direito natural. 1.
Os textos do direito (Cum non ignores, De preebendis; In apibus, 7, q. 1; Sicut una, 22, q. 1) declaram que uma igreja não deve pertencer senão a um único sacerdote; que não há senão um único bispo, um único arquipreste, um único arquidiácono nas igrejas; e que a ordem eclesiástica repousa sobre os reitores respetivos; que há tanto inconveniente em adjuntar vários curas a uma igreja quanto haveria em dar vários esposos a uma única esposa. O concílio de Trento exige que cada circunscrição paroquial possua o seu cura particular, unicuique suum perpetuum peculiaremque parochum assignent. Sess. XXIV, can. 13. 2. O cardeal de Lucas, disc.
IX, afirma que a pluralidade de curas numa mesma paróquia acarreta demasiados inconvenientes. Por isso, diz ele, a jurisprudência da S. C. do Concílio obriga os capítulos e as colegiadas a nomear um vigário para exercer as funções pastorais. Barbosa, Gonzalez, Reiffenstuel, Thomassin, etc., partilham esta opinião de uma forma absoluta. 3. Em toda a sociedade bem organizada, quer se trate da família, da cidade ou do reino, a direção deve partir de um chefe único. A multiplicidade de chefes de uma mesma ordem gera a confusão nos movimentos, os conflitos na ação.
O oráculo evangélico: Unum ovile, unus pastor, deve realizar-se nos mais pequenos organismos católicos; consequentemente, as paróquias devem ser assim administradas. 4. Pode-se citar várias declarações da Santa Sé favoráveis a esta ordem de ideias. Uma paróquia de Monte Cassino era administrada solidariamente por vários sacerdotes da paróquia. Sob recurso, a S. C. do Concílio prescreveu a nomeação, por concurso, de um vigário perpétuo. Uma colegiada da diocese de Narni era dirigida pelos cónegos que se revezavam nas funções de cura. A 3 de janeiro de 1846, a S. C. intimou-lhes a ordem de nomear um vigário perpétuo.
Os autores citam ainda outras declarações dos tribunais romanos, que indicam as preferências da Santa Sé pelo estabelecimento de um único vigário, seja perpétuo, seja amovível. Os partidários do sentimento oposto começam por contestar o alcance atribuído aos textos do direito pelos seus adversários. 1. Nas disposições citadas, não se trata senão da defesa feita aos eclesiásticos de possuir duas igrejas. O concílio de Trento está longe de oferecer uma base de argumentação peremptória; após ter indicado a nomeação de um cura, diz que o bispo pode recorrer a qualquer outro meio que julgar oportuno.
Os argumentos citados pelos canonistas, ou invocados em nome do direito natural, não são decisivos; são razões de conveniência e de paridade. 2. Nada se opõe, de facto e essencialmente, a que dois sacerdotes sejam solidariamente encarregados de pregar a doutrina sagrada e de administrar os sacramentos a um mesmo povo. Ambos podem reunir as condições que demonstrámos serem essenciais à noção de cura propriamente dito. 3. A S. C. do Concílio, In Tyburtina, 18 de junho de 1757, manteve o sistema da dualidade de curas encarregados de uma paróquia, contra a sentença de unicidade proferida pelo bispo.
De facto, quando sobre um mesmo território se encontram populações diversas de origem e de língua, é necessário, por vezes, estabelecer vários centros religiosos, com pluralidade de curas. Em resumo, não está de modo algum provado, de uma forma jurídica, que a pluralidade de curas é contrária ao direito comum. Quanto à prática, é certo que, em razão dos inconvenientes múltiplos deste sistema, vale mais dar apenas um administrador a cada paróquia. 4° A perpetuidade é da essência do paroquato?
Chama-se função perpétua ou inamovível aquela da qual não se pode despojar o titular sem uma sentença judicial baseada em motivos determinados pelo direito. Pelo contrário, um ofício é manual ou amovível, ou revogável ad nutum, quando o colador pode privar dele o titular por razões a ele conhecidas, não especificadas pelo direito, e sem observar as formas judiciais. Estes dois caracteres são admitidos pelo direito eclesiástico; partindo disso, eles podem conciliar-se com a noção curial. O paroquato consiste em que um eclesiástico possua o cuidado das almas em seu nome pessoal, sobre um território determinado.
Ora, nem em razão do ofício a cumprir, nem em razão do benefício a obter, pode-se provar que a inamovibilidade é mais essencial do que a amovibilidade. Com efeito, em ambas as situações, o sacerdote pode preencher igualmente o ofício curial, tal como acabamos de defini-lo. As decisões múltiplas das Congregações romanas põem o ponto fora de contestação. Do ponto de vista do benefício, a inamovibilidade não parece mais indispensável. De fato, uma cura pode ser constituída independentemente de um benefício perpétuo. Nem sequer está demonstrado que o estabelecimento do benefício seja uma condição sine qua non de um título paroquial.
É certamente desejável que um modo normal de sustentação seja previsto e determinado; não obstante, encontram-se períodos históricos em que os párocos são obrigados a recorrer a outros meios de subsistência, ou mesmo ao trabalho manual. 5° Deve-se considerar como párocos: 1. o vigário que atende uma paróquia unida; 2. o eclesiástico que atende uma paróquia vacante? — No primeiro caso, é preciso recorrer a uma distinção. Ou bem o pároco principal possui apenas a cura habitual; então, o vigário é realmente pároco, porque se encontra real e exclusivamente delegado à administração espiritual da paróquia.
É o que ocorre de acordo com o Concílio de Trento, quando um vigário é nomeado nas paróquias unidas ao capítulo, a uma colegiada, a um mosteiro, a uma dignidade, a uma prebenda, a um lugar piedoso. Ao contrário, quando o pároco principal retém tanto a cura habitual quanto a cura atual, o vigário conserva apenas seu título de vigário; ele não age em seu próprio nome, mas como delegado. — Para o segundo caso, é de toda evidência que o atendente provisório de uma paróquia vacante não pode de modo algum ser considerado como pároco. O Concílio de Trento, sess. xxiv, can.
18, De reform., precisa este ponto: Debet episcopus statim, habita notitia vacationis ecclesiæ, in ea vicarium constituere, qui onera ipsius ecclesiæ sustineat, donec ei de rectore provideatur. Todavia, a vacância pode prolongar-se; necessidades de tomar decisões de administração paroquial podem apresentar-se; qual será a jurisdição do interino? Há discussão entre os autores a este respeito. Uns não concedem ao atendente interino senão uma jurisdição delegada. Consequentemente, ele não poderia subdelegar seus poderes, senão em casos particulares, não de uma maneira geral. Outros consideram sua jurisdição como ordinária.
Eles se baseiam neste motivo: que, nomeado para substituir o titular defunto, ele deve possuir os mesmos direitos e os mesmos encargos, de modo que poderia confiar seus poderes a outro. Uma terceira opinião admite que esta jurisdição é quase ordinária; de tal sorte que o suplente de que se trata não poderia transmitir a um delegado todos os seus poderes, por não ter a jurisdição ordinária; mas poderia confiar-lhe cada causa em geral, por exemplo, as causas matrimoniais, a vigilância das escolas, a administração dos sacramentos, etc. Sobre esta questão, deve-se sobretudo ter consideração pelos usos legitimamente introduzidos. A S. C.
do Concílio, interrogada sobre esta delicada controvérsia (12 de setembro de 1874), não quis resolver a questão de princípio. Consequentemente, salvo proibição dos estatutos diocesanos, o suplente de um pároco defunto poderá, durante a vacância, confiar a outro o exercício de todas as suas funções, em caso de necessidade. 6° Já provamos que a perpetuidade ou a inamovibilidade não é essencial ao paroquato. Daí, na Igreja, a distinção dos párocos amovíveis e inamovíveis. A diferença destas duas situações foi estabelecida mais acima.
Façamos, todavia, notar que, antes da ruptura da concordata, havia entre nós a inamovibilidade civil juntando-se à inamovibilidade canônica. Esta última consistia, não na irrevogabilidade, mas no direito do titular de ser mantido em seu posto até que um julgamento canônico o desapossasse. A inamovibilidade civil consistia no fato de o titular ser mantido em funções até que a autoridade civil houvesse confirmado a decisão episcopal. A Igreja nunca admitiu esta pretensão abusiva do poder civil; mas teve de a sofrer. A inamovibilidade canônica tem sido, desde há muito tempo, admitida na legislação eclesiástica.
Ela tinha por objeto reprimir a inconstância e a ambição dos clérigos dispostos a mudar de residência segundo seus interesses pessoais ou seu capricho; ela tinha também por objetivo subtrair os clérigos ao arbítrio dos superiores eclesiásticos que poderiam impor-lhes mudanças não justificadas. Finalmente, ela salvaguardava a ordem pública, suscetível de ser perturbada por mutações demasiado frequentes onde as paixões populares podiam intervir.
7° Os autores discutem para saber qual seria o melhor procedimento de administração na Igreja: ou admitir para todos os benefícios a inamovibilidade tal como é determinada pelos cânones, ou estabelecer a amovibilidade geral? Se não nos cabe resolver uma questão tão espinhosa, é nosso dever produzir aqui as razões favoráveis ou contrárias aos dois sistemas. A amovibilidade salvaguarda melhor a autoridade episcopal. — 1. Quando as conveniências, a necessidade do bem público parecem reclamar uma mudança de titular, o chefe da diocese pode prover a isso sem recorrer a formalidades múltiplas. — 2.
Aliás, o sujeito amovível, conhecendo ele próprio a sua situação, fará de modo a não desmerecer. Ele sabe bem que tem recurso contra os atos arbitrários dos superiores imediatos; mas não ignora que seria desestimado da sua queixa se existir um motivo de translação razoável. — 3. Finalmente, se, não obstante toda a sua boa vontade, um pároco não consegue obter êxito em fazer o bem numa paróquia, a administração eclesiástica encontra-se mais à vontade para nomeá-lo para outra paróquia, onde o seu zelo será mais bem apreciado.
Eis os motivos pelos quais a amovibilidade dos párocos remonta a uma época ainda mais antiga que o sistema da inamovibilidade. Todavia, os partidários da inamovibilidade não deixam de fazer valer as suas razões. — 1. A Igreja manifestou sempre a sua preferência pela estabilidade dos párocos; sem esta garantia, eles estão expostos ao arbítrio. Sem dúvida, é preciso contar com a imparcialidade dos chefes eclesiásticos, com os sentimentos sobrenaturais que devem animar os superiores e os inferiores; mas a legislação deve prever todos os casos possíveis e codificar as medidas apropriadas às diversas situações.
A inamovibilidade é uma excelente medida preventiva. — 2. A perspectiva de uma estadia estável numa paróquia faz com que o pároco se apegue melhor ao seu rebanho, às suas obras locais, a todos os interesses dos seus paroquianos. Os fiéis, por sua vez, usam de reciprocidade em relação ao pároco, a quem sabem destinado a viver no meio deles, a participar das suas alegrias como das suas provações. — 3. Frequentemente, um pároco deve, pela sua franqueza apostólica, incorrer na animadversão de certos paroquianos seus. Serão homens influentes, ricos, pouco dispostos a sofrer as repreensões.
Um pároco inamovível poderá resistir aos seus ataques e proporcionar-se o regresso deles à razão pelos anos com os quais pode contar. Um desservente amovível está exposto a sofrer a humilhação de uma mudança, depois de ter recebido as invectivas dos inimigos que o seu zelo lhe suscitou. Este exemplo bastará para paralisar a sua ação e a dos seus confrades. Todas estas considerações demonstram que as vantagens e os inconvenientes se equilibram nos dois sistemas. É a condição inerente a todas as instituições humanas. Assim, a Igreja, em vez de recorrer a um destes procedimentos exclusivamente, adota ambos com sensatas temperanças.
8° É absolutamente necessário assinalar, a propósito da amovibilidade *ad nutum*, de que acabamos de falar, uma distinção importante. Os párocos amovíveis podem ser revogados quer pelos párocos principais, quer pelos bispos. Os párocos principais são, como fizemos notar, os cabidos, os mosteiros, as colegiadas, etc., que estão obrigados a fazer exercer as funções paroquiais por um vigário-pároco. Os párocos podem também ser transferidos *ad nutum episcopi*. Estas duas situações variam do ponto de vista jurídico. 1. Na antiga disciplina, um bom número de mosteiros delegava a um vigário a cura das paróquias que lhes estavam unidas.
Os cabidos ou os corpos religiosos, que procediam assim, reservavam para si os benefícios principais; além disso, atribuíam a si mesmos o direito de revogar *ad nutum* esses vigários. A Santa Sé e os concílios não viam com bons olhos esta maneira de proceder. Começou-se primeiro por atribuir um rendimento conveniente a estes vigários delegados; depois, a legislação geral acabou por impor a perpetuidade. Por conseguinte, os cânones, que se citam como contrários à amovibilidade dos vigários-párocos, concernem exclusivamente a esta categoria de eclesiásticos. 2. Passa-se de outro modo com a translação *ad nutum episcopi*.
Salvo exceções abusivas que o direito reprova, nem a disciplina da Igreja, nem os decretos conciliares, opõem-se à nomeação de párocos amovíveis *ad nutum episcopi*. Certos canonistas, partidários resolutos da inamovibilidade, pretendem, é certo, que o espírito da Igreja seria ver aplicar em geral a inamovibilidade; de fazer da amovibilidade a exceção. Mas, no fundo, nada obriga os bispos a absterem-se de criar párocos amovíveis. É a doutrina comum.
9° Façamos notar, a este propósito, que há três sortes de translações. A translação *in melius*, que é considerada graciosa, contanto que o sujeito nela consinta. No caso contrário, ela não saberia ser tomada por um favor. Nemo dejiciendus sine culpa, ita nemo promovendus invitus. Decreto de Graciano, dist. LXXIV. Todavia, o desservente assim nomeado pode ser obrigado a deixar o seu posto que é *ad nutum*. A translação *in æquale beneficium* ocorre quando a paróquia oferecida compreende quase as mesmas vantagens morais e materiais. Estas mudanças são sempre válidas, em razão da natureza do título do desservente.
Todavia, não se saberia, segundo os autores, provocá-las de ânimo leve, e sem sérios motivos, quando o sujeito as repugna, tanto mais que a Santa Sé ordena tratar os desserventes com moderação e caridade. A translação *in pejus* ocorre quando o desservente é enviado para uma paróquia notavelmente inferior, do ponto de vista da população, do clima e dos outros agradamentos. Tais mudanças são consideradas como desgraças. A natureza do benefício manual torna sempre a medida da retirada válida. Mas, em regra geral, e salvo indulto, não se pode obrigar o eclesiástico assim atingido a aceitar um posto notavelmente inferior.
Em 1884, 1891 e 1893, a S. C.
do Concílio pronunciou-se nesse sentido. 10° Durante as negociações da concordata, a intenção da Santa Sé foi a de restabelecer as paróquias, em conformidade com o direito comum. Mas o poder civil introduziu a distinção entre os párocos propriamente ditos e os sucursalistas ou vigários: os primeiros estabelecidos nas sedes de cantão e inamovíveis; os segundos nas outras paróquias e amovíveis. Todavia, Roma não admitiu qualquer diferença entre esses titulares, nem do ponto de vista do benefício, nem do ponto de vista dos direitos curiais.
Diante do direito comum, não existe senão uma espécie de paróquia, não obstante essas denominações diversas. A Santa Sé reservou-se o direito exclusivo de decidir sobre a questão da amovibilidade dos vigários. Por conseguinte, a disciplina atual deve ser mantida até decisão contrária da autoridade pontifícia. Os vigários, embora amovíveis ad nutum, reúnem todas as condições canónicas para serem verdadeiros párocos. III.
INSTITUIÇÃO OU COLAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. — Os benefícios são ou maiores ou menores. Os primeiros compreendem o soberano pontificado, o episcopado, as prelaturas, sejam regulares ou seculares. Obtêm-se por via de eleição, de postulação, de nomeação, de apresentação seguida de confirmação. Os benefícios menores, como as paróquias, são ou de livre colação ou submetidos ao direito de patroado. Não temos de nos ocupar senão destes últimos. São de livre colação quando o colador pode conferi-los a um sujeito apto, por outro lado, por sua livre vontade. Ao contrário, um benefício não é de livre colação quando aquele que o adjudica deve levar em conta condições que limitam sua liberdade. Assim, quando se trata de um benefício submetido ao direito de patroado, o bispo deve a investidura àquele que é apresentado pelo patrono.
1° Benefícios de colação livre. — Podem sempre e em toda parte ser conferidos pelo soberano pontífice. Sua jurisdição sobre a Igreja católica é plena, universal, ordinária, imediata. Reduzem-se a quatro os títulos por meio dos quais o soberano pontífice provê à colação dos benefícios eclesiásticos dos quais ele é o administrador soberano: o direito de concurso, de devolução, de prevenção e de reserva. 1. O direito de concurso consiste em que o papa confere uma cura ou um benefício do qual o bispo poderia igualmente dispor. O soberano pontífice age nessas circunstâncias em virtude de seu direito de colador universal.
Regras particulares previam o caso de colação simultânea de um benefício. Os papas não recorreram muitas vezes a essas medidas, devido a inconvenientes fáceis de prever. 2. O direito de devolução consiste em que o papa confere um benefício que os coladores inferiores não atribuíram em tempo oportuno, ou que atribuíram indevidamente. Tinha sido introduzido na legislação eclesiástica para reprimir a negligência dos coladores inferiores. 3. O direito de prevenção consistia em que o soberano pontífice prevenia os coladores ordinários nomeando para os benefícios antes deles.
Esse poder, que se legitima, em direito, pelo princípio da jurisdição universal e soberana do pontífice romano, tinha, de fato, a vantagem de estimular a exatidão dos coladores inferiores. Apressavam-se a cumprir seu dever e não deixavam as paróquias em sofrimento, com medo de serem prevenidos. Sobretudo na França, esse direito de prevenção era muito limitado pelos usos locais e pela jurisprudência recebida. A Santa Sé usa desses poderes seja concedendo mandatos de providendo, ou graças expectativas, ou bem títulos de coadjutores com futura sucessão. As decretais fazem menção a esses mandatos apostólicos.
Conforme os tempos e as circunstâncias, eram redigidos de forma diferente, ora sob a forma de simples pedido endereçado ao colador ordinário, littere preceptorie; depois, foram os monitoria, quando os bispos negligenciavam levar em consideração o pedido do papa em favor de um candidato. Finalmente, quando havia obstinação, a Santa Sé fulminava os executoria. Por esse último procedimento, o papa encarregava um terceiro de investir o sujeito escolhido do benefício que lhe era destinado.
A esses diversos atos sucederam os mandatos de providendo, aplicando-se às paróquias vacantes, e as graças expectativas que eram relativas aos benefícios não ainda vacantes, ou cuja sucessão não estava aberta. O mandato de coadjutor conferia o direito de ajudar um titular eclesiástico a cumprir suas funções. A Santa Sé reservou-se exclusivamente o direito de nomear os coadjutores cum futura successione. Nemini in quibuscumque beneficiis ecclesiasticis permittatur. Concílio de Trento, sess. XXV, can. 7. 4.
A reserva apostólica ocorre quando o soberano pontífice declara, por rescrito ou mandato, atribuir a si a colação de certos benefícios, proibindo qualquer outra nomeação. O soberano pontífice pode também dispor de um benefício por declaração verbal, ou por simples execução, conferindo de fato o benefício vacante. É o que se designa na linguagem do direito por affectio, o benefício recebeu sua afetação. Se esse benefício viesse a vagar de novo, o colador ordinário reentraria em seus direitos.
As reservas são gerais, se abrangem todos os benefícios de um reino, todas as igrejas catedrais; especiais, se visam apenas algumas paróquias ou benefícios particulares; temporárias, se são feitas por um tempo determinado; permanentes, se a Santa Sé declara reservá-los sem restrição; definitivas, quando são de tradição, como as das primeiras dignidades; descontínuas, quando dependem seja do lugar, seja do mês da vacância. Elas são irritantes, se contêm uma cláusula que anula qualquer outra promoção. Elas são ou inclusivas, fazendo parte do direito comum, ou existem extra Corpus juris.
Elas são introduzidas por bula pontifícia e, portanto, perpétuas; ou pelas regras da chancelaria, que precisam ser revalidadas no início de cada pontificado. Segundo a nona dessas regras, os benefícios vacantes nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro são reservados ao Papa; as nomeações dos outros quatro meses pertencem ao bispo. Por fim, há o privilégio da alternativa concedido, para os países de obediência, aos bispos que residem em sua diocese. Eles podem alternar os meses de nomeação. O Papa terá o mês de janeiro, o bispo o de fevereiro e assim por diante.
Os protestantes, os jansenistas e os galicanos contestaram muito vivamente a legitimidade do próprio princípio das reservas pontifícias. Trata-se de uma aberração que não resiste a um exame sério. As reservas são baseadas no título de administrador supremo dos bens eclesiásticos, que não se poderia recusar ao Papa. As reservas ajudam o soberano pontífice a socorrer os clérigos que se dirigem a ele em sua necessidade; ou mesmo a recompensar os súditos que bem mereceram da Igreja. Enfim, elas colocam em grande luz não somente a hierarquia sagrada, mas a unidade da santa Igreja.
As reservas apostólicas estão em vigor ainda em várias partes da catolicidade. 5. Há enfim a reserva dos benefícios e paróquias vacantes in curia romana. Sob este título são compreendidos os benefícios ou paróquias cujo titular morre no lugar da residência do soberano pontífice. Esta regra é fundada nas duas célebres decretais. In Decretal. VI, lib. III, tit. IV, can. 2 et can. 34, De prebendis. Esta reserva foi limitada a vários respeitos. Assim, se a paróquia, vacante in curia, não foi provida no mês, a reserva cessa.
A reserva não tem efeito se o sujeito, que morre nestas condições, ainda não havia aceitado o benefício; se o benefício é uma sé episcopal, uma abadia, uma dignidade eletiva, um benefício manual ou amovível ad nutum. As curas, tornadas assim disponíveis durante a vacância da Santa Sé, não são suscetíveis à reserva. 6. Após o soberano pontífice, o colador ordinário das curas é o bispo diocesano. Na França, segundo o art. 10 do concordata, os bispos nomeavam para as curas, após entendimento com o governo. Por conseguinte, as reservas das quais falamos não existiam entre nós.
Depois vêm, como coladores dos benefícios, os prelados inferiores, tendo jurisdição sobre um território determinado, em razão de sua eminente dignidade; os cardeais obtêm por indulto a faculdade de nomear para os diversos ministérios de seus títulos respectivos. Para conferir os benefícios, o vigário-geral deve receber mandato especial.
2º Benefícios submetidos ao direito de patronato. — 1. Em razão das condições variadas nas quais pode se fundar e se exercer o direito de patronato, os canonistas modernos definiram-no assim: o direito de patronato é um direito especial que implica direitos e deveres para o fundador ou o benfeitor insigne de um benefício eclesiástico. Resulta desta definição que a faculdade de apresentação à cura fundada pode constituir não o direito único, mas um dos direitos do patrono. Pode até acontecer que o direito de apresentar à prebenda não faça parte das condições da fundação.
O direito de apresentação, que a Igreja concede aos patronos, é um ato de reconhecimento pela proteção e pelos favores recebidos. De um certo ponto de vista, ela parece restringir os direitos da autoridade eclesiástica; mas, por outro lado, ela contribui para assegurar o serviço do Senhor e o esplendor do culto, em razão da generosidade dos fiéis que a garantem. O mesmo ocorre com os privilégios concedidos aos fundadores.
Sem dúvida, os leigos não podem ser admitidos ao exercício dos direitos puramente espirituais, das funções eclesiásticas que dependem do sacramento da ordem; mas eles podem participar de certas honras, de certos atos que têm uma relação mediata com essas funções; e eis o que a Igreja lhes concede em retorno aos seus benefícios. 2. O direito de patronato ativo é aquele que acabamos de definir. Ele é passivo, quando constitui o direito de tal pessoa de ser apresentada a uma prebenda, com a exclusão de todos os outros. O patronato é pessoal, quando, em razão de um título conhecido, ele é ligado a tal indivíduo, a tal família.
Ele é real, quando é anexado a uma propriedade, a um bem de raiz; de tal sorte que ele passa, com a propriedade, a todos os possuidores ou adquirentes legítimos dessa propriedade.
É eclesiástico, quando foi fundado com as rendas dos bens eclesiásticos; laico, se a dotação foi feita com bens da ordem civil e até mesmo com os bens patrimoniais dos clérigos; misto, quando participa dessas duas sortes de dotações. 3. O direito canônico impõe obrigações diferentes aos patronos eclesiásticos e laicos. O patrono eclesiástico é obrigado, nos seis meses da vacância, a apresentar para a prebenda o sujeito mais digno, tendo passado pelo concurso; e se a instituição é reservada a um superior outro que não o bispo, este último designa o mais digno. O patrono laico deve apresentar o seu candidato nos quatro meses da vacância.
Ele não é obrigado a propor o mais digno; basta que o sujeito tenha sido declarado apto em um exame privado. 4. Nas paróquias onde o direito de patronato existe, ninguém pode ser nomeado reitor sem a apresentação do patrono. Esta é uma formalidade necessária, que dá ao candidato o direito ad beneficium. A instituição, feita por quem de direito, completa este primeiro ato, conferindo o jus in beneficio. A instituição é a concessão de um benefício vacante, feita a um clérigo pelo superior legítimo, sobre apresentação do patrono. É a instituição que faz o pároco.
De direito comum, é o bispo quem institui os sujeitos apresentados pelo patrono para as curas da diocese. Durante a vacância da sede episcopal, o capítulo e, após a sua eleição, o vigário capitular institui os sujeitos apresentados. Em virtude de seu mandato, os vigários gerais podem também conferir a instituição aos apadrinhados.
3° As condições requeridas para que um clérigo seja promovido a uma cura são numerosas, tanto de acordo com o direito geral quanto com as leis particulares das dioceses. Ver t. I, col. 1441-1442. Eis as principais: 1. Idade requerida. — É preciso que o sujeito tenha vinte e quatro anos completos. Nullus regimen ecclesie parochialis suscipiat, nisi vigesimum quintum etatis annum attigerit. In Decretal. VI, l. I, tit. VI, can. 14. O concílio de Trento confirmou esta disposição, que deve aplicar-se a todos aqueles que possuem jurisdição espiritual. A Santa Sé reservou-se o direito de dispensa sobre este ponto. 2. Ordem requerida.
— Outrora, o subdiaconato era requerido para que um eclesiástico fosse promovido a uma prebenda curial. Mas é certo que hoje uma única condição é requerida para ocupar uma cura. O clérigo, tornado titular de uma paróquia, deve fazer-se ordenar padre, no ano de sua tomada de posse, infra annum a die adepte pacifice possessionis computandum. 3. A ciência de um pároco deve ser superior à dos simples padres. Não é, sem dúvida, requerido que possua graus acadêmicos; contudo, deve estar familiarizado com a distinção dos pecados, a pregação do Evangelho, a administração dos sacramentos e tudo o que concerne ao sacerdócio.
Ver COMPÉTENTE (SCIENCE), col. 614. 4. As qualidades morais são igualmente indispensáveis em um pároco. A ausência de crime, de infâmia, de irregularidade, constitui apenas as qualidades negativas; é preciso, além disso, que brilhem em sua pessoa uma fé comunicativa, uma perfeita regularidade de vida, o espírito de oração e de prece, um desinteresse exemplar e o zelo pela salvação das almas que lhe são confiadas.
4° Independentemente da instituição dos párocos segundo as regras do direito de patronato e da colação livre, a Igreja também decretou a nomeação para as curas pelo concurso. Os antigos capitulares nos ensinam que, nos séculos anteriores ao concílio de Trento, a nomeação dos párocos era remetida ora à eleição do povo, ora à do patrono, ora à exclusiva autoridade episcopal. A fim de remediar os abusos inerentes a essa variedade de procedimentos, o concílio de Trento decretou a nomeação para as curas pelo concurso, reservando aos bispos o direito de colação. O santo concílio regulou este ponto na sessão XXIV, can. 18, De reform.
Tendo a aplicação do decreto conciliar encontrado dificuldades, São Pio V publicou, a 15 de abril de 1567, a bula In conferendis, para aplaná-las. A fim de determinar as formas do concurso, que variavam segundo as regiões, a S. C. do Concílio editou um novo decreto, que foi sancionado por Clemente XI, a 10 de maio de 1721. Finalmente, Bento XIV regulou nos mínimos detalhes e de uma forma definitiva a forma do concurso, em sua constituição Cum illud. A Igreja foi inspirada pelos motivos mais legítimos ao instituir o concurso.
Ela punha fim ao regime do favoritismo e do nepotismo que invadia a administração eclesiástica, com grande dano à sua dignidade e à justiça distributiva. Além disso, o estabelecimento do concurso estimulava o ardor dos clérigos para a aquisição das ciências e das virtudes sacerdotais. Com efeito, o concurso tem como resultado direto cortar o caminho às intrigas e favorecer os sujeitos mais dignos, tanto do ponto de vista da ciência quanto das virtudes. Essas duas condições são inseparáveis de acordo com o espírito da Igreja, a letra das constituições pontifícias e a jurisprudência constante.
O concurso não se aplica e não pode aplicar-se a todas as paróquias sem exceção. A razão para isso é fácil de entender. Estão isentas do concurso: 1. as curas de catedrais unidas ao capítulo.
O pároco, segundo o direito, é o vigário perpétuo do capítulo, que possui a cura habitual. Ora, jamais o concurso foi requerido para esta nomeação capitular. — 2.
Estão também isentos desta obrigação os vigários perpétuos das igrejas unidas a colegiadas. — 3. As igrejas paroquiais, cuja importância é tão mínima que arriscariam não suscitar nenhum candidato. — 4. Aquelas onde as rivalidades das populações, as querelas, as facções, a ausência de candidatos tornariam o concurso moralmente impossível. — 5. As curas que não são inamovíveis; consequentemente, as paróquias chamadas na França de sucursais. — 6. As paróquias de patronato laico, ou de patronato misto. Um exame privado substitui o concurso para os sujeitos apresentados. — 7. Os párocos que permutam regularmente seus benefícios.
Fora dessas exceções, permanecem submetidas à lei do concurso as curas inamovíveis, as curas reservadas até mesmo ao soberano pontífice. O procedimento dessas nomeações é organizado de acordo com regras particulares. No caso de patronato eclesiástico, a escolha do candidato mais digno pertence, não ao bispo, mas ao próprio patrono. As curas de patronato laico não estando submetidas ao concurso, cabe ao patrono apresentar ao bispo aquele que os examinadores julgaram o mais digno. O concurso não poderia ocorrer sem juízes. Por isso, o direito eclesiástico regulou minuciosamente a questão concernente à sua nomeação e ao seu modo de proceder.
Os juízes ou examinadores sinodais são propostos a cada ano no sínodo, pelo bispo ou pelo vigário geral. Os membros do sínodo são chamados a aprovar ou a rejeitar, por meio de voto, a escolha da administração episcopal. Esses juízes devem ser em número de seis, sob pena de nulidade dos atos. Pode-se nomear mais de seis, mas não mais de vinte. A presença de três examinadores é suficiente para cada sessão de exame.
Em regra geral, a apresentação dos juízes ou examinadores sinodais deve ser feita pela indicação do nome e prenome dos candidatos; todavia, não parece que candidatos claramente designados por seus títulos ou suas funções de vigário geral, de arciprestes, etc., possam ser recusados como irregularmente eleitos. É igualmente facultado ao bispo escolhê-los fora dos graduados em ciências teológicas. Os sufrágios concernentes ao exame devem ser decididos no local, antes da separação dos juízes. O bispo não pode intervir nesta formalidade exceto no caso de empate de votos a favor e contra.
A lei do concurso para a promoção às curas reina, com variantes mais ou menos consideráveis, em quase todas as dioceses onde a hierarquia eclesiástica está organizada. Ela funciona na Itália, na Espanha, em Portugal, na Áustria, na Baviera, na Alemanha, na América. Ela não foi mantida na França. Não se poderia certamente dizer que a concordata a havia ab-rogado; seu art. 10 tornava sua prática mais difícil, mas não impossível. Os autores discutem vivamente sobre a conveniência, a utilidade, a necessidade do seu restabelecimento entre nós.
IV. RETIRADA DO BENEFÍCIO PAROQUIAL. — Um pároco pode renunciar à sua paróquia, ou espontaneamente, ou por supressão dos superiores. Daí, dois procedimentos diversos: abandona-se um posto espontaneamente, ou por renúncia, ou por troca de paróquia, ou por translação. 1. Renúncia. — Sob essa designação agrupam-se geralmente todos os termos que indicam o abandono espontâneo do título, embora no fundo existam nuances em seu significado.
Assim, a demissão é a renúncia sem condição; a resignação é o abandono em favor de um outro sujeito; a renúncia ocorre quando o clérigo, tendo recebido as cartas apostólicas, abandona seu benefício antes mesmo da tomada de posse; a cessão realiza-se quando um coadjutor renuncia ao seu direito de coadjutoria. Toda renúncia feita por um noviço, sem autorização do superior e nos dois meses que precedem a profissão, é nula. O mesmo ocorre para a renúncia ao benefício que constitui o título de ordenação.
Um benefício litigioso não pode ser resignado em favor de um terceiro, assim como qualquer outro benefício submetido à eleição, à reserva, ao patronato. Uma causa razoável é requerida para justificar uma demissão. O direito indica seis principais: a enfermidade corporal, a ignorância notória, faltas públicas, a irregularidade perpétua, o ódio da população, um escândalo que só se pode reparar pelo desaparecimento do titular. Os autores fazem notar que toda demissão deve ser provada; ela não se presume. A renúncia deve ser aceita pelo superior. O concílio de Trento proíbe deixar um posto, inconsulto episcopo.
A renúncia é explícita, quando é dada de uma forma formal; implícita, quando resulta de um fato, por exemplo, quando o titular se afasta definitivamente de seu posto; condicional, quando é subordinada a certas cláusulas; por exemplo, quando se renuncia a uma paróquia, sob a condição de que tal sujeito receberá a investidura; ou que uma pensão é reservada ao demissionário; ou que um direito de retorno ao benefício lhe é garantido; todas essas coisas proibidas pelo direito. 2. Troca de paróquia. — A troca, em seu significado canônico, é a renúncia recíproca de dois beneficiários, em favor um do outro.
Essas trocas, que podem se regularizar pelo consentimento da autoridade eclesiástica, não são admitidas para as paróquias unidas, ou reservadas, ou patronadas ou elegíveis. É necessário, além disso, que uma razão séria justifique a troca.
O interesse da Igreja, e não as conveniências pessoais, deve ser o móbil deste ato, sob pena de nulidade. 3. Transferência de uma paróquia para outra. — Ela deve ser feita pela autoridade legítima; motivada pela vantagem da Igreja. Regularmente, deve ser feita de um benefício menor para um benefício superior, de ecclesia minori ad majorem. O consentimento do titular é solicitado. Os autores examinam a seguinte questão: Pode um pároco ser transferido contra a sua vontade de uma paróquia para outra? Os canonistas dividem-se em dois partidos opostos. Uns adotam a afirmativa quando se trata de paróquias conferidas ad nutum.
Com efeito, dizem eles, o caráter essencial destes benefícios é poderem ser retirados à vontade do superior. Por conseguinte, quando sobretudo uma compensação superior é oferecida, não se poderia acusar o superior de agir por ódio, desacreditando o pároco ou infligindo-lhe um grave dano. Depois, o bispo é juiz do bem geral da diocese e deve agir em conformidade nos limites do seu direito. — Os outros raciocinam em sentido contrário. Apoiam-se no texto do direito, beneficium non confertur invito. Além disso, as vantagens que as diversas paróquias apresentam são relativas.
As dioceses podem ver-se privadas dos serviços de excelentes sacerdotes, que preferirão em certos casos retirar-se, em vez de aceitar a contragosto cargos mais vantajosos. Assim, o direito eclesiástico estabelece o seguinte princípio: Sicut nemo dejiciendus sine culpa, ita nemo promovendus invitus. Dist. LXXIV, can. 1. 2° Supressão do benefício paroquial por ato da autoridade. — Ela ocorre quando o bispo pronuncia contra um pároco um julgamento de suspensão, de deposição, de degradação e de privação. 1. Suspensão. — A suspensão perpétua, tal como a privação do benefício, despoja de toda vantagem temporal o clérigo que é seu objeto.
O bispo pode atingir com suspensão todo clérigo culpado de uma falta grave; ela deveria mesmo ser muito grave, para uma suspensão total, que privaria um titular do seu benefício. Semelhante sentença nunca pode ser proferida extrajudicialmente ou ex informata conscientia. O concílio de Trento, ao criar este último procedimento, indicou os casos nos quais o bispo pode recorrer a ele; a supressão do benefício não está aí compreendida. 2. Deposição.
— A deposição, chamada também por vezes degradação verbal, é uma pena canónica que priva para sempre um clérigo, não do caráter sacerdotal que é indelével, mas do exercício da ordem e, por conseguinte, de todo benefício. Os autores assinalam a diferença que existe entre a privação, a suspensão e a deposição. A deposição torna o clérigo inábil para a aquisição de qualquer benefício; a privação não se opõe à obtenção dos outros benefícios. A suspensão, pela sua essência, não é perpétua; ela é medicinal. Ela não priva senão indiretamente dos frutos do benefício; a deposição é perpétua pela sua natureza e despoja dos privilégios da clericatura.
Ela não deve ser aplicada senão por delitos muito graves e previstos pelo direito, tais como o homicídio voluntário, o perjúrio, o adultério, o concubinato, o incesto, etc. 3. Degradação. — Esta pena canónica priva o culpado, por um julgamento definitivo, não apenas de toda ordem, benefício e exercício de ordem, mas ainda de todo privilégio clerical, de todo insígnia, e entrega-o ao braço secular. Estas são as consequências da degradação dita real; a degradação verbal despoja do ofício e do benefício, mas não priva o culpado dos privilégios da ordem.
Os crimes, pelos quais se aplica esta temível sanção, são previstos pelo direito eclesiástico; são a heresia, a apostasia, a falsificação das cartas apostólicas, as manobras criminosas e a conspiração contra o seu bispo, o assassinato, a incorrigibilidade do clérigo, o crime contra a natureza, a celebração da missa ou a audição de confissões por um clérigo não promovido ao sacerdócio, o aborto, a sollicitatio ad turpia in sacramentali confessione, o roubo sacrílego da santa eucaristia. 4. Privação. — A privação é uma sentença canónica que priva um clérigo do seu benefício.
Esta pena pode ser infligida ipso jure; ou então por um julgamento provocado pelas circunstâncias e proferido segundo as regras de direito. Não se pode infligir a um pároco a pena da privação do benefício a não ser por um motivo grave, notório, e na sequência de um julgamento regular. Caus. XVI, q. VII, can. 38, Inventum. As faltas que podem acarretar para um pároco a privação do benefício são de dois tipos: as omissões e os delitos. a) Omissões. — Neste caso encontra-se: a. o clérigo que, nomeado para um benefício com a obrigação de se fazer ordenar sacerdote infra annum, negligencia fazê-lo por sua culpa; b.
o titular de um benefício que não usa regularmente o hábito eclesiástico, sem motivo sério; c. o pároco que falta gravemente à lei da residência. b) Delitos. — São culpados neste capítulo: a. o beneficiário nomeado pelo papa, que toma posse do seu título antes da expedição das cartas apostólicas; b. o clérigo que recorre à violência para tomar posse do seu benefício; c. o clérigo que falsifica as cartas apostólicas; d. o clérigo, irregularmente promovido às ordens (per saltum, absque titulo), que exerce o ministério; e.
o clérigo que alienar, sem permissão, os bens do seu título: permanece privado do benefício ipso jure; f. o clérigo culpável de simonia real, confidencial e mista; g. o clérigo homicida é privado, ipso jure, do seu benefício; aquele que se torna culpável de agressões e ferimentos, per sententiam judicii; h. o clérigo que se endurece durante um ano na excomunhão pode ser atingido pela privação do benefício, como suspeito de heresia; torna-se incapaz de obter outro benefício, como também no caso de irregularidade. i. No caso de concubinato, o Concílio de Trento indica o procedimento a seguir, antes de chegar à privação do benefício. V.
DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS PÁROCOS. — 1° Em princípio geral, os poderes paroquiais derivam da ordem sacerdotal que se define: facultas peragendi ex officio ritus sacros, vel in illis peragendis ministrandi. Daí resulta para eles o poder radical de administrar todos os sacramentos, salvo a ordem e a confirmação, reservadas aos bispos, que possuem a plenitude do sacerdócio. Regularmente, o poder de jurisdição repousa sobre a mesma base. É definido assim: potestas publica docendi et regendi subditos in ordine ad cultum Dei et animarum salutem. Exerce-se no foro externo ou interno.
O primeiro para o bem geral da Igreja, o segundo, para a utilidade particular dos fiéis. Este último é o que constitui o poder ordinário dos párocos, ratione officii. 2° É preciso distinguir, como consequência desses princípios, os direitos paroquiais e as funções paroquiais. 1. Sob o nome de direito paroquial, compreende-se o conjunto de certas prerrogativas reservadas ao pároco, para sua utilidade pessoal. Assim, ele tem o direito exclusivo de conferir o batismo solene. Ninguém, sem a permissão do pároco, pode regularmente administrá-lo aos seus paroquianos.
Fora do caso de necessidade, somente ele pode levar o viático e administrar a extrema-unção aos paroquianos doentes. Ele tem o direito de fazer a publicação dos proclamas e de assistir ao matrimônio de seus paroquianos, com a exclusão de qualquer outro sacerdote. Ele pode confessar e absolver seus paroquianos, mesmo fora da sua paróquia, ainda que seja em tempo pascal. É a ele que cabe o direito de distribuir a comunhão pascal aos seus fiéis, assim como o de receber pela primeira vez as crianças à santa mesa.
Regularmente, ele tem o direito de sepultar seus paroquianos, assim como qualquer outra pessoa falecida no território da sua paróquia, servatis servandis. Ele tem direito a que os paroquianos provejam o seu sustento conveniente. As ofertas feitas por ocasião das cerimônias pertencem-lhe, em princípio. Em conformidade com o direito geral e os estatutos diocesanos, ele pode administrar o temporal da paróquia. Segundo o direito comum, ele possui a prerrogativa de tomar assento no sínodo, de escolher e de revogar, com a aprovação do bispo, os seus vigários.
Na França, a Santa Sé reservou o último direito apenas aos bispos, em razão das circunstâncias. Como complemento, digamos que os párocos possuem alguns direitos honoríficos: o de presidir a todos os ofícios da paróquia, de ter a precedência sobre os seus confrades segundo a dignidade e a antiguidade da sua igreja, de portar a estola como sinal distintivo, se o uso ou um indulto da Santa Sé os autorizar.
Na França, até a lei de separação, o pároco sentava-se imediatamente após o presidente, na reunião dos membros do conselho paroquial (marguilliers); ele podia dar o ensino em sua casa a três ou quatro crianças que se destinassem ao estado eclesiástico; ele gozava da franquia postal para corresponder com as autoridades religiosas, civis e acadêmicas. 2. Funções paroquiais.
— Sob esta designação classificam-se certos privilégios atribuídos aos párocos pela legislação eclesiástica, em razão da sua conexão com os direitos paroquiais e as obrigações do encargo pastoral. São considerados como tais a bênção das pias batismais, a das casas no sábado santo, a dos círios, das cinzas, dos ramos, das sementes, do ferro; a aspersão da água benta, as purificações após o parto (relevailles) em conformidade com o uso, a celebração da missa na quinta-feira santa, etc. Em razão dos conflitos sem número suscitados entre os párocos e as confrarias a respeito desses direitos, dessas funções e das prerrogativas diversas, a S. C. dos Ritos publicou, em 10 de dezembro de 1703, um decreto geral ao qual remetemos os leitores. A Santa Sé regula nele trinta e três questões litigiosas.
VI. DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PÁROCO. — 1° A primeira obrigação dos párocos é fazer a profissão de fé, dentro de um prazo de dois meses, a partir do dia da tomada de posse. Concílio de Trento, sess. XXIV, can. 12. A Santa Sé declarou (15 de dezembro de 1866) que esta profissão de fé se impõe também aos vigários sucursalistas. Ela deve ser feita diante do bispo, ou, na sua falta, diante do vigário-geral. De direito comum, o bispo pode delegar outro sacerdote para a instalação do titular, mas não para receber a profissão de fé. Não é por delegado, é pessoalmente que o titular deve cumprir esta obrigação, a cada mudança de paróquia.
É a profissão de fé promulgada por Pio IV e completada por Pio IX que deve servir de texto oficial. A sanção editada contra aqueles que não cumprissem este dever nas condições supracitadas é a perda dos frutos do benefício, com a obrigação de os restituir, mesmo antes de qualquer julgamento, se tivessem sido percebidos.
Nestes últimos tempos, indultos da Santa Sé autorizaram os bispos a delegar eclesiásticos para receber até mesmo a profissão de fé.
2° O segundo dever, que resulta do encargo pastoral, é a residência, isto é, a habitação permanente do pároco em sua igreja ou em seu benefício, para ali exercer suas funções. É, portanto, a residência local e ativa que as leis canônicas requerem. A presença de um ou de vários vigários não exonera o pároco deste dever. Ele não pode ausentar-se oito dias sem autorização do bispo. Os estatutos diocesanos podem ainda restringir estes limites, mesmo quando o pároco encontrou um substituto. Contudo, o direito concede dois meses de licença a cada pároco, contanto que ele se faça substituir por outro eclesiástico e que o bispo seja prevenido.
Em seguida, há motivos razoáveis de ausência reconhecidos pelo ensino comum e classificados sob quatro títulos. — 1. Christiana charitas, se alguém se ausenta para evangelizar uma paróquia que a heresia ameaça, ou para reconciliar inimigos cujas querelas seriam fatais ao bem da Igreja. — 2. Urgens necessitas, se se receia a morte ou algum grave dano para a sua pessoa ou para os seus bens; pois, se o mal a recear proviesse de uma calamidade pública, de uma perseguição geral, o pároco, cujo ministério é indispensável, não poderia afastar-se. — 3.
Debita obedientia, quando o bispo ou o papa confia a um clérigo, obrigado à residência, uma missão que interessa ao bem da Igreja ou do Estado; por exemplo, os trâmites requeridos para as causas de beatificação ou de canonização. — 4. Evidens Ecclesiæ vel reipublicæ utilitas. Este caso apresenta-se quando um eclesiástico é chamado fora da sua paróquia, para dirigir-se ao sínodo, a um concílio, ou para preencher entre os poderes públicos uma função útil ao bem da Igreja.
Por exemplo, quando um pároco faz uma ausência para sustentar um processo que interessa à sua igreja, quando um príncipe da Igreja vai ocupar uma cadeira de senador, que lhe é atribuída em razão da sua dignidade eclesiástica. Existem ainda razões insuficientes para justificar uma ausência de longa duração, mas suficientes para obter licenças extraordinárias. Assim, o bispo pode autorizar um pároco doente, que não pode obter na sua paróquia os cuidados necessários, a residir noutro lugar, instalando em sua casa um suplente. A velhice e as enfermidades que a acompanham não são admitidas como causas suficientes de ausência. S. C.
do Concílio, 6 de abril de 1647. A aspereza do clima e a insalubridade do ar não bastam para justificar a violação da lei de residência. A Santa Sé pronunciou-se várias vezes sobre este assunto. O mesmo se diga do motivo extraído do pequeno número de paroquianos. No caso de epidemia, o pároco é obrigado a prestar os seus cuidados aos doentes. Todavia, se os paroquianos ilesos receassem, por este motivo, dirigir-se a ele, por medo de contágio, ele poderia fazer administrar por outros eclesiásticos as pessoas contaminadas.
3° A pregação. — É esta uma obrigação grave e pessoal na medida do possível. Os párocos não poderiam negligenciá-la durante três meses, sem incorrer nas penas editadas pelo concílio de Trento, a saber, as censuras e as despesas de um suplente. Sess. XXIII, c. I, De reform. De acordo com os Padres e os concílios, os pregadores devem adaptar-se ao meio onde se encontram, evitar as questões subtis, vãs, as histórias fabulosas, os falsos milagres, as citações profanas, toda doutrina suspeita e as expressões triviais.
Não é de modo algum necessário que profiram discursos acadêmicos; basta que se enunciem em termos simples e dignos, pro sua audientium capacitate, diz o concílio de Trento. O objeto principal destas instruções deve ser a exposição das verdades da salvação, os fins últimos, as virtudes cristãs, os sacramentos e os deveres dos diversos estados. O ensino do catecismo, distinto da pregação, deve ser o objeto de uma preocupação especial para o pároco. Os soberanos pontífices têm chamado frequentemente a atenção dos bispos para este ponto capital; não há estatutos sinodais que não tenham formulado regulamentos precisos a este respeito.
A esta ordem de ideias, liga-se hoje a fundação das escolas livres onde o ensino religioso, banido dos estabelecimentos oficiais, deve ser mantido com o maior cuidado. É uma obra capital que se impõe à solicitude pastoral.
4° A celebração da missa, o binagem. — 1. O pároco é obrigado, não somente a celebrar o santo sacrifício da missa, mas ainda a rezar pelo seu povo. Sacerdotibus orandi et sacrificandi juge officium, diz Inocêncio III. Assim, nos domingos e nos dias de festa de preceito, o pároco deve celebrar a missa na sua paróquia; do mesmo modo, quando os fiéis reclamam a missa para uma sepultura, para um casamento. Semelhante obrigação impõe-se ao pároco quando um paroquiano doente deve receber o viático e as espécies consagradas estão esgotadas; quando se trata de as renovar, ou então de as consumir após a bênção do Santíssimo Sacramento. Fora destes casos, os teólogos apenas podem aconselhar a celebração da missa diária.
2. Missa pro populo.
— A obrigação de aplicar a missa pro populo é determinada nestes termos pelo concílio de Trento: Cum præcepto divino mandatum sit omnibus quibus animarum cura commissa est, oves suas agnoscere, pro his sacrificium offerre. Sess. XXIII, can. 1. Sem dúvida, este princípio aplica-se diretamente apenas aos bispos que possuem, em toda a sua extensão, o encargo pastoral; mas como semelhante responsabilidade é também atribuída aos párocos, o direito eclesiástico impõe a estes últimos tal obrigação. O dever da aplicação da missa pro populo resulta, portanto, do encargo pastoral; ela existe independentemente do benefício.
É, ainda, um dever de justiça; de tal modo que se perderia, ao negligenciar cumpri-lo, o direito de perceber uma parte proporcional dos frutos do benefício. A legislação eclesiástica ensina que nenhuma prescrição pode prevalecer contra a obrigação da missa pro populo nos dias fixados pela Santa Sé. Esta obrigação é pessoal; e se acontecesse que o pároco não pudesse celebrar a missa naquele dia, ele deveria fazê-la aplicar, a suas expensas, por outro eclesiástico, em sua igreja.
Um pároco que fosse, ao mesmo tempo, cônego, no dia em que a missa conventual coincidisse com a missa pro populo, deveria aplicar esta última e fazer com que a outra fosse celebrada por algum eclesiástico. Benoît XIV, Cum semper oblatos, § 17. Um pároco que rege duas paróquias deve fazer também dupla aplicação. No caso de doença, de assistência a retiro pastoral, de irregularidade incorrida, o pároco deve fazer-se substituir por um terceiro. Assim, nem uma ausência prolongada, nem um costume imemorial o exonera desta obrigação.
3. Binaçao. — A disciplina, concernente à pluralidade das missas celebradas em um mesmo dia por um eclesiástico, variou no curso dos séculos. Ver BINAGE, t. II, col. 892. Hoje, a necessidade sozinha constitui a razão suficiente da binaçao. Assim, com autorização do bispo, um pároco, encarregado de duas paróquias cujos habitantes estão muito distantes para se dirigir a uma missa única, pode celebrar uma segunda missa nos dias de obrigação. O mesmo ocorre quando uma paróquia compreende vários povoados distantes uns dos outros. Quando a igreja paroquial é pequena demais para conter, ao mesmo tempo, toda a população, quando não há padre para uma segunda missa.
5° Administração dos sacramentos. — Sob pena de falta grave e em justiça, o pároco é obrigado a conferir os sacramentos aos seus paroquianos que o solicitam com razões legítimas. Há casos em que o pároco é obrigado a administrar certos sacramentos necessários à salvação, mesmo sob risco de sua vida. O dever que ele tem de administrar por si mesmo, ou por delegado, o sacramento do batismo, é incontestável. Este é também um direito que lhe pertence em tempo ordinário. Ele tem a obrigação de manter um registro dos batismos. O ritual impõe aos párocos uma lei quanto à manutenção deste registro.
Ele deve conferir aos seus paroquianos o sacramento da Eucaristia, cada vez que a solicitação deles for razoável. É um dos sacramentos que ele é obrigado a administrar em tempo de epidemia, mesmo com os mais graves inconvenientes. De acordo com o ritual, ele tem o direito exclusivo e o dever pessoal, salvo impedimento, de distribuir a comunhão pascal. Para a comunhão dos enfermos, cabe a ele levá-la aos doentes; de tal modo que, sem sua permissão, ninguém poderia arrogar-se este direito, ao menos de uma maneira solene. Fora de caso urgente, ninguém pode dar o viático sem autorização do pároco.
Os regulares, que tivessem semelhante presunção, incorreriam em excomunhão. O pároco deve receber seus paroquianos no tribunal da penitência, cada vez que eles o solicitam. Esta obrigação é ordinariamente grave; ela obriga mesmo ao risco da vida, em um tempo de peste, se não houver um substituto. Ele não pecaria ao recusar ouvir um penitente, para o qual não encontraria que haja utilidade na confissão frequente; da mesma forma se o penitente se apresenta em horas indevidas, tais como as horas de repouso e de refeição. Em geral, o pároco que recusasse ouvir um penitente uma vez ou duas apenas, não cometeria senão uma falta venial.
Sob pena grave e ex justitia, o pároco é obrigado a conferir aos seus paroquianos o sacramento da extrema-unção, mesmo sob risco de sua vida. Os outros eclesiásticos não podem licitamente administrá-lo senão com o seu consentimento. A esta função pastoral está anexo o dever de visitar frequentemente os enfermos e de assisti-los, se isso for possível, sobretudo na hora da morte. O concílio de Trento requer a presença do pároco para a validade do matrimônio de seus paroquianos. Ele pode delegar seus poderes, por motivo razoável.
Nas mesmas condições, ele é obrigado a proceder ao exame dos futuros esposos, à investigação dos impedimentos, ao pedido das dispensas, às diversas publicações dos proclamas, à expedição das cartas de estado livre, à bênção nupcial, à celebração da missa do matrimônio: Parochus missam pro sponso et sponsa... celebret, Rituel, salvo fazer-se substituir por motivo legítimo. Enfim, é-lhe prescrito inscrever, em um registro particular, os matrimônios celebrados em sua igreja. Parochus manu sua describat in libro matrimoniorum nomina conjugum et testium...
licet alius sacerdos vel a se, vel ab ordinario delegatus matrimonium celebraverit.
6° Como consequência de seu encargo pastoral, o pároco deve ainda proporcionar às suas ovelhas as ocasiões e as facilidades para beneficiar-se dos sacramentais, instituídos pela Igreja para a santificação das almas. Sobre ele repousa o cuidado de conferir o brilho conveniente à solenidade do culto, se necessário fazendo apelo à generosidade das almas cristãs. Em todos os casos, ele deve anunciar as festas, as solenidades da semana, indicar os jejuns, as indulgências, os retiros, as reuniões piedosas instituídas para desenvolver a piedade dos fiéis, exortando as populações a atenderem aos convites da santa Igreja.
O Concílio de Trento, e na sua sequência vários concílios provinciais, prescrevem aos párocos que assinalem também as ordenações dos aspirantes que pertencem à paróquia. O pároco deve fazer a visita aos seus paroquianos, a fim de informar-se de suas necessidades espirituais e temporais. O cumprimento deste dever pode ter as mais felizes consequências para o bem das almas; seu esquecimento acarreta sempre consequências funestas. É por aí que o pároco conhece os doentes, os enfermos, os abandonados que têm necessidade especial de suas consolações e de seu ministério. Præcepto divino mandatum est omnibus quibus animarum cura commissa est...
pauperum aliorumque miserabilium personarum curam paternam gerere. Concílio de Trento, sess. XXII, can. 1. É assim que ele poderá também redigir com cuidado seu livro De statu animarum, que as leis da Igreja reclamam de sua solicitude. Rituel, tit. IX, § 4. Ao pároco impõe-se, hoje mais do que nunca, a tarefa de fundar e de desenvolver em sua paróquia as obras cristãs.
As encíclicas dos soberanos pontífices, as recomendações dos bispos não cessam de lembrar-lhes a indispensável necessidade do estabelecimento das escolas, dos círculos católicos, das instituições de beneficência, das caixas rurais, das bibliotecas católicas, dos patronatos, a fim de recrear honestamente e de instruir a juventude, e de incutir-lhe os princípios cristãos. Portanto, deve-se encorajar e popularizar a boa imprensa, lutar contra a difusão dos maus livros e dos maus jornais, flagelos do nosso tempo. O cuidado de edificar e de restaurar os edifícios do culto não concerne menos seriamente ao pároco.
Os concílios gerais e particulares são formais sob este ponto de vista; a legislação eclesiástica previu diversos casos que podem apresentar-se. Se a Igreja tem recursos especialmente afetados a este destino, é natural que se comece por utilizá-los. Se são famílias ou grupos de famílias que assumiram este encargo, cabe a estes prover a ele, ao juízo do bispo. Se não há nem reservas disponíveis, nem obrigações familiares, decide-se que o pároco deve fornecer os fundos retirados de seu supérfluo.
Além disso, todos aqueles que recebem uma pensão e aqueles que possuem um benefício simples na igreja paroquial, são obrigados a participar destas reparações. À falta de todos estes recursos, o bispo deve dirigir-se à população, seja para a igreja, seja para as casas paroquiais. Em princípio, na Igreja, sociedade perfeita, a administração temporal eclesiástica pertence, de direito natural, ao titular eclesiástico, sob o controle do bispo, e em última instância do papa. Os leigos que, no curso dos séculos, foram admitidos a participar desta administração, estão submetidos a esta mesma hierarquia.
Enfim, os párocos devem reverência à pessoa dos bispos e obediência aos seus regulamentos concernentes à assistência ao sínodo, às conferências eclesiásticas, ao retiro, aos estatutos relativos às pessoas do sexo feminino empregadas a seu serviço, a todas as ordenanças que tenham por objeto a manutenção da dignidade sacerdotal. Ver t. I, col. 1108-1111. De Ram, De parochorum statu dissertatio historico-canonica, in-8°, Louvain, 1848; D. Bouix, Tractatus de parocho, 3ª ed., Paris, 1880.
Autor original: B. Dolhagaray
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