CRIME. Após ter considerado: 1° o crime em geral, estudaremos: 2° o crime, impedimento de matrimônio. I. O CRIME EM GERAL. — 1° Noção. — O termo latino crimen designava a acusação, o que chamaríamos hoje de incriminação. Dig., XLVIII, 1, De accusationibus, 7, §4, Fr. Ulp. : Perseveraturos se in crimine usque ad sententiam. É apenas por extensão que ele foi aplicado ao ato culpável, ao ato incriminado propriamente dito.
Pela sua etimologia (do verbo latino cernere, peneirar, tamisar; cribrum, crivo, tamis), o termo indicava suficientemente com que cuidado era preciso examinar e passar pelo crivo os fatos imputados antes de fazê-los servir de base a uma acusação ou incriminação; tanto mais que a lei romana ameaçava com a pena de talião o acusador que sucumbisse.
Ora, como não havia verdadeiramente acusação ou incriminação senão com relação aos fatos que davam lugar a um publicum judicium, isto é, aqueles que, em razão mesmo da sua imoralidade intrínseca e da culpabilidade do seu autor, podiam constituir para a ordem social um perigo considerável, vê-se como a denominação de "crime" foi, na nossa língua, reservada de preferência aos delitos mais graves. O crime pode definir-se: um ato exterior e imputável que viola uma lei humana e que atenta ao mesmo tempo contra o bem geral da sociedade.
Ao crime corresponde a pena que, pela provação e pelo sofrimento infligido ao culpado, é destinada a reparar a ferida feita à ordem social e a compensar o dano causado ao bem público. O crime difere, portanto, do pecado, cuja significação muito mais ampla aplica-se igualmente a atos interiores e a atos exteriores que, embora sejam contrários à lei natural ou divina, não transgridem diretamente nenhuma lei humana, eclesiástica ou civil; esses atos não são, com efeito, justificáveis senão diante de Deus e relevam do foro interno da Igreja.
Os termos de crime e de delito empregam-se o mais das vezes indiferentemente um pelo outro, sobretudo no direito eclesiástico, embora o ato delituoso tome mais o nome de crime quando é muito grave e quando é público. Ver DELITO.
Contudo, na antiga jurisprudência civil, segundo um uso tirado da língua e do direito dos Romanos, o termo de crime servia estritamente para designar os delitos graves que atentavam diretamente contra a ordem social e que mereciam uma punição exemplar, aqueles, por conseguinte, que eram qualificados de delitos públicos e que constituíam o grande crime; ao contrário, chamavam-se propriamente delitos aqueles que eram de menor importância e que causavam prejuízo mais ao bem particular de tal ou qual cidadão, aqueles, por conseguinte, que eram qualificados de delitos privados e que constituíam o pequeno crime.
A perseguição dos delitos de grande crime era aberta a todo o mundo, no que concernia à acusação; enquanto os delitos de pequeno crime não podiam ser perseguidos senão mediante a ação da parte lesada, não devendo as gentes do rei juntar-se ao processo, para requerer, se fosse o caso, a aplicação da pena, senão quando essa ação civil era intentada. Ver a ordenação de Luís XII, de 1498, a. 106-110, e as outras, desde a de Francisco I, de 1539, a. 150, até à de Luís XIV, de 1670, tit. xx, a. 1 sq.
A jurisprudência francesa atual estabeleceu uma distinção entre os crimes, os delitos e as contravenções, não pela gravidade dos fatos, mas sim pela gravidade da pena: "A infração que as leis punem com penas de polícia é uma contravenção. A infração que as leis punem com penas correcionais é um delito. A infração que as leis punem com uma pena aflictiva ou infamante é um crime." Código penal, a. 1. Essa classificação, mais prática que lógica, corresponde aos três graus, às três ordens de tribunais estabelecidos pela lei para a repressão dos fatos ilícitos.
Aos tribunais de simples polícia pertence o julgamento das contravenções; aos tribunais correcionais, o dos delitos; enfim, aos tribunais de assizes, o dos crimes. 2° Divisão. — Os crimes dividem-se em várias categorias, em razão, seja do seu objeto, seja das pessoas, seja do foro de que relevam, seja, enfim, da sua notoriedade. 1.
Em razão do seu objeto, distinguem-se os crimes cometidos diretamente contra Deus, a saber: a apostasia, a heresia e o cisma, a blasfêmia e o sortilégio, o perjúrio e a violação do voto; os crimes cometidos contra as coisas sagradas que se referem a Deus, a saber: a simonia, o sacrilégio e o abuso dos sacramentos; os crimes cometidos contra os bens do próximo, sua vida, sua honra, sua fortuna, a saber: o homicídio, o aborto e o duelo, o rapto e o adultério, o concubinato, etc., o crime de falso, a usura e o roubo. 2.
Em razão das pessoas, distinguem-se os crimes próprios aos clérigos, a saber: os crimes que repugnam à vida eclesiástica e à sua honra, ou aqueles que violam as obrigações especiais do estado eclesiástico; e os crimes que são comuns aos eclesiásticos e aos leigos. 3.
Em razão do foro ou do tribunal a que pertencem, distinguem-se os crimes puramente eclesiásticos, que apenas transgridem a lei da Igreja (apostasia, heresia, cisma, etc.): todos eles estão submetidos à autoridade da Igreja, mesmo quando cometidos por leigos; os crimes civis, que violam apenas a lei civil: sua repressão pertence aos tribunais laicos, exceto, contudo, quando se trata de crimes cometidos por clérigos; estes, com efeito, devem ser reservados ao foro da Igreja, em virtude do privilégio dito privilegium fori, c. Diligenti, De foro competenti; c. Quanquam, De censibus, Decret., lib. VI; V concílio de Latrão, sess.
ix; concílio de Trento, sess. xxv, c. 20, De reform.; enfim, os crimes mistos, que caem ao mesmo tempo sob a lei penal civil e sob a lei penal eclesiástica: sua repressão provém dos tribunais dos dois poderes, que devem entender-se da melhor forma possível em prol de seus interesses mútuos, para julgar e punir, cada um em sua esfera respectiva.
4. Do ponto de vista da notoriedade, os crimes são ocultos ou públicos. Esta distinção é da mais alta importância por causa das consequências jurídicas que podem resultar dela. O crime é dito público, de modo geral, quando, seja de direito, seja de fato, ele aparece tão certo e indiscutível que não pode mais ser ocultado nem negado. Pode, com efeito, existir duas publicidades no crime: a publicidade de direito e a publicidade de fato.
A primeira tem sua fonte na lei ou no julgamento; é assim que o crime pode ser tornado público pelo reconhecimento espontâneo do culpado, feito na presença do tribunal, e de modo algum retratado, ou por provas judiciárias que fazem plena fé, ou por uma sentença definitiva ou até mesmo interlocutória que transitou em julgado. A notoriedade de fato ocorre quando o crime foi cometido em público, ou bem é conhecido por um número suficiente de testemunhas para ser provado juridicamente.
A publicidade de um delito é, como se vê, suscetível a vários graus, antes de chegar ao crime notório e flagrante que não requer mais, por assim dizer, nenhum debate judicial, mas chama por si mesmo a sentença definitiva. O crime oculto é aquele que foi cometido em segredo, e que não poderia ser provado juridicamente, nem condenado no foro externo. Tal é o crime dito simplesmente oculto, occultum simpliciter. Contudo, o crime pode ser apenas quase oculto, quasi occultum, se puder ser provado de alguma maneira, embora dificilmente e por poucas pessoas. Tal seria um crime que não poderia ser provado senão por quatro ou cinco testemunhas.
Um delito desse gênero não poderia ser verdadeiramente considerado como público; pois uma coisa conhecida por quatro ou cinco pessoas, sobretudo se elas são discretas e se residem no meio de uma aglomeração bastante considerável, pode ainda ser encarada como secreta. Mas, se o delito fosse deferido ao juiz ou revelado a um maior número de pessoas, ele poderia tornar-se público. A importância desta distinção provém do fato de que ela precisa o modo de exercício da autoridade judiciária na Igreja. Em face dos crimes públicos, o procedimento que se impõe é o procedimento judicial ordinário que é explicado no l. II das Decretais.
Todavia, se o crime é manifesto ao ponto de ser notório, existe um outro procedimento judicial simplificado, que se chama procedimento extraordinário ou sumário de direito comum; ele encontra-se resumido na fórmula: simpliciter et de plano, ac sine strepitu et figura judicii, c. Dispendiosam, De judiciis, e foi exposto por Clemente V, no concílio de Vienne. Mas um novo procedimento, mais em harmonia com as circunstâncias de nosso tempo, foi inaugurado pela S.C.
dos Bispos e Regulares, em 11 de junho de 1880, para os bispos da Itália, e em 13 de janeiro de 1882, para os Ordinários da Igreja da França; este procedimento olha para as causas disciplinares e criminais dos clérigos, e concerne naturalmente aos delitos públicos; ele deixa, aliás, intacta a antiga jurisprudência judicial das Decretais. Em particular, também nada foi modificado na disciplina estabelecida pelo concílio de Trento, sess. xiv, c. 1, De reform., para o que diz respeito ao procedimento extrajudicial ex informata conscientia, em face dos crimes ocultos. Corpus juris canonici, édit. Richter, L.
V Decretalium; Schmalzgrueber, Jus ecclesiasticum, Ingolstadt, 1726, l. V, part. I, tit. 1, n. 4-15; Leurenius, Forum ecclesiasticum, Venise, 1726, l. V, tit. 1; Reiffenstuel, Jus canonicum universum, Anvers, 1755, l. V, tit. 1; De Angelis, Prælectiones juris canonici, Rome, 1847, l. V, tit. 1; Santi, Prælectiones juris canonici, Ratisbonne, 1898, l. V, tit. 1; Vering, Droit canon, Paris, 1881, p. 431; Tilloy, Traité théorique et pratique de droit canon, Paris, 1895, tit. IV, c. 1; Ortolan, Droit pénal, Paris, 1859, p. 270 sq.; Blanche, Études pratiques sur le Code pénal, Paris, 1861, p.
2 sq.; Le Sellyer, Traité de la criminalité, de la pénalité, etc., Paris, 1871, passim; Boitard, Droit criminel, Paris, 1889, p. 22 sq.; Vidal, Droit criminel, Paris, 1901, p. 86 sq.; Garraud, Précis de droit criminel, Paris, 1907, passim.
II. O CRIME IMPEDIMENTO DE CASAMENTO.
— A palavra « crime » é tomada aqui em uma acepção inteiramente especial e designa um impedimento particular do matrimônio, que recebe esta denominação, por assim dizer, por apropriação; pois existem outros impedimentos de matrimônio que procedem, eles também, de um ato delituoso, por exemplo, o rapto, a afinidade ex copula illicita, mas que contudo conservam sua denominação própria no direito. Ora, o impedimento de crime pode verificar-se em uma tripla hipótese, sendo dadas certas condições, como resulta dos c. 2, 7, tit. vii, De eo qui duxit, l. IV das Decretais: 1° no caso de adultério somente; 2° no caso de conjugicídio somente; 3° no caso de adultério e conjugicídio reunidos. Ver ADULTÈRE, t. I, col. 510.
1° O adultério só, isto é, sem o conjugicídio, pode constituir o impedimento de matrimônio, se três condições se verificarem: 1. se o adultério é verdadeiro, isto é, que pelo menos um dos cúmplices já está engajado nos laços de um matrimônio válido, mesmo simplesmente ratificado e não consumado: não basta, portanto, que o adultério exista apenas no pensamento dos cúmplices; se ele é formal de ambas as partes, isto é, se os dois cúmplices sabem que um ou outro está engajado nos laços do matrimônio; se ele é completo em seu gênero, isto é, consumado por relações carnais que sejam aptas à geração. — 2.
Se com o adultério concorre a promessa de matrimônio, ou ainda a tentativa de matrimônio, matrimonium attentatum, como seria o matrimônio civil, celebrado após a declaração do divórcio civil. Um simples concubinato, ou uma coabitação, por longa que fosse, não seriam suficientes para constituir o impedimento. S. C. de la Propagande, Resp. ad vicar. apost. Cocincinne, 14 janvier 1844. Ora, esta promessa de matrimônio deve ser verdadeira, séria e pelo menos aceita expressamente de ambas as partes. — 3.
Se esses dois elementos, adultério e promessa ou tentativa de matrimônio, verificam-se durante o mesmo matrimônio legítimo: pois todo o dano deve ser infligido a um só e mesmo cônjuge; pouco importa contudo que a promessa preceda ou siga o adultério, ou que entre um e outro se tenha escoado um longo intervalo de tempo, contanto que os dois atos se tenham cumprido durante a vida do cônjuge enganado. Sanchez, De matrimonio, l. VII, disp. LXXIX; Pirhing, Decretalium, l. IV, tit. vii; Schmalzgrueber, Sponsalia et matrimonium, l. IV, tit. vi; Leurenius, Forum ecclesiasticum, l. IV, q. CLXXXIV-CLXXXVII.
2° O conjugicídio só, isto é, sem o adultério, pode opor-se à validade do matrimônio se as três condições seguintes se encontram reunidas: 1. se os dois cúmplices concorrem para a morte do cônjuge, seja fisicamente, por exemplo fornecendo o veneno, seja moralmente, por exemplo incitando ao assassínio, can. 5, caus. XXXI, q. 1. Uma simples ratificação do assassínio não seria suficiente, uma vez que a ratificação não saberia influir como causa sobre a perpetração do crime. Sanchez, loc. cit., n. 6; Leurenius, loc. cit., q. CXCI. — 2.
Se a morte em si mesma do cônjuge inocente foi realmente a consequência da cooperação física ou moral de um ou outro cúmplice, can. 5, caus. XXXI; c. 4, tit. xxxiii, l. III. — 3.
Se o conjugicídio é cometido com a intenção formal de contrair matrimônio; donde se segue que o assassínio cometido por qualquer outro motivo, por exemplo por causa de vingança, ou a fim de viver mais livremente na libertinagem com o cônjuge cúmplice, não pode acarretar um impedimento de matrimônio, nem no foro interno, nem no foro externo; nesta última jurisdição contudo, a pessoa culpada de conjugicídio que quisesse unir-se ao cônjuge sobrevivente seria presumida ter consumado seu crime com a intenção de contrair matrimônio. Schmalzgrueber, loc. cit., n. 54; Leurenius, loc. cit., q. CXCI.
3° O adultério e o conjugicídio reunidos podem constituir um impedimento dirimente para o matrimônio, mesmo sem que nenhuma maquinação de assassínio ou promessa de matrimônio tenha precedido a morte do cônjuge inocente, contanto que as três condições seguintes sejam observadas: 1. que o adultério seja verdadeiro, formal, completo e anterior ao assassínio do cônjuge inocente; 2.
que o conjugicídio tenha sido, pelo menos por uma das duas partes, fisicamente ou moralmente consumado, mesmo se a outra parte o ignorava ou ainda se a ele se tinha oposto; é necessário além disso que o conjugicídio tenha sido cometido com vistas a contrair matrimônio com o cônjuge cúmplice de adultério; 3. que a morte do cônjuge inocente tenha de fato realmente seguido a cooperação física ou moral de um ou outro cúmplice. Sanchez, loc. cit., disp. LXXVIII; Pirhing, loc. cit., n. 19; Mansella, De impedimentis matrimonium dirimentibus, p. 159 sq.; d’Annibale, Summula theologiæ moralis, part. II, § 308.
O impedimento de crime é de direito eclesiástico, como é provado nos capítulos já citados das Decretais; e a Igreja o instituiu a fim de vingar a fidelidade conjugal e de proteger a vida dos cônjuges. A Igreja pode, portanto, dispensar deste impedimento; mas, na prática, ela procede diversamente segundo o impedimento de crime suponha uma maquinação prévia da morte do cônjuge inocente, ou decorra simplesmente do adultério unido à promessa ou à tentativa do matrimônio. Se o conjugicídio foi público, a Igreja não tem o costume de conceder a dispensa por causa da enormidade do escândalo. Benoît XIV, Inst. eccles., inst. LXXXVII, n. 21; Giovine, De dispensationibus matrimonialibus, § 229; Gasparri, De matrimonio, § 654. Se, ao contrário, o conjugicídio permaneceu secreto, acontece que a Igreja dispensa do impedimento, mas raramente, e apenas por uma causa muito urgente. Quanto ao impedimento de crime resultante de um simples adultério, com promessa ou tentativa de casamento, a Igreja concede a dispensa, por uma causa canônica. Ademais, a faculdade de dispensar não é concedida aos ordinários senão com a cláusula: neutro machinante, isto é, sob a condição de que não tenha havido entre os cúmplices uma machinação da morte do esposo inocente.
Contudo, no caso de grave perigo de morte, o bispo tem o poder de levantar o impedimento de crime, qualquer que tenha sido a sua origem, quomodocumque ortum fuerit: tal é, com efeito, o alcance do indulto de 20 de fevereiro de 1888, que não excetua senão o impedimento da ordem do sacerdócio, e o da afinidade em linha direta ex copula licita. Cf. Giovine, loc. cit., § 229; De Angelis, Prelectiones juris canonici, l. IV, tit. VII; Gasparri, loc. cit., n. 653 sq.; De Becker, De sponsalibus et matrimonio, p. 171 sq.
É preciso notar, enfim, que o impedimento de crime, ainda que tenha um caráter penal, uma vez que é fundado sobre um delito, constitui, todavia, por si mesmo e principalmente, uma inabilidade ao casamento, assim como os outros impedimentos resultantes de um ato delituoso, por exemplo, o rapto e a afinidade ex copula illicita. Ora, disso segue que não é necessário conhecer o impedimento de crime para incorrer nele, e, segundo uma opinião mais provável, aqueles mesmos que o ignoram estão sujeitos a este impedimento.
Tal é, aliás, a prática da Penitenciaria e da Dataria, e tal é também, em geral, o alcance das inabilidades introduzidas pelo direito, como são as irregularidades para as ordens, os benefícios, etc. Cf. Sebastianelli, Prelectiones juris canonici, Decretalium lib. IV, n. 100. Sanchez, De matrimonio, Nuremberg, 1706, l. VII, disp. LXXIX, n. 6; disp. LXXVIII; Pirhing, Jus canonicum, Decretalium Gregorii IX l. IV, tit. VII, Dilingen, 1722; Schmalzgrueber, Sponsalia et matrimonium, Ingolstadt, 1726, l. IV, tit. VII; Leurenius, Forum ecclesiasticum, Venise, 1729, l. IV, q. CLXXXIV-CLXXXVII; Benoît XIV, Institutiones ecclesiasticæ, Rome, 1750, inst.
LXXXVII, n. 21; Giovine, De dispensationibus matrimonialibus, Naples, 1866, § 229; De Angelis, Prelectiones juris canonici, Decretalium l. IV, tit. VII, Rome, 1847; Gasparri, De matrimonio, Paris, 1892, § 654 sq.; Sebastianelli, Prelectiones juris canonici, Decretalium l. IV, De re matrimoniali, Rome, 1897, n. 100; De Becker, De sponsalibus et matrimonio, Bruxelles, 1896, p. 171 sq.
Autor original: E. Valton
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