CORREÇÃO FRATERNA. — I. Natureza. II. Obrigação. III. Ordem a seguir. I. Natureza. — 1º Definição. — A correção, no sentido teológico mais amplo, é, segundo São Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. xxxiii, a. 1, «o remédio que se deve aplicar à falta de um particular.» Correctio delinquentis est quoddam remedium quod debet adhiberi contra peccatum alicujus. Ora, pode-se considerar um pecado de duas maneiras, enquanto ele é prejudicial apenas ao culpado, ou enquanto ele prejudica a um terceiro ou ao bem comum.
Se, por uma advertência caridosa, quer-se trazer remédio ao pecado vislumbrado sob o primeiro aspecto e se tem então principalmente em vista o bem do próprio culpado, é a correção fraterna. Se, ao contrário, tem-se sobretudo por objetivo remediar o mal causado em prejuízo de um terceiro ou do bem comum (o que é da competência dos superiores) e se inflige ao delinquente um castigo proporcionado, é a correção jurídica, que é um ato da virtude de justiça. S. Tomás, loc. cit. A correção fraterna pode, portanto, definir-se com o doutor angélico, In IV Sent., l. IV, dist. XIX, q. ii, a. 1, Opera, Parma, 1858, t. vii, p.
828: uma advertência caridosa dada ao próximo para retirá-lo do pecado, admonitio fratris de emendatione delictorum fraterna caritate. Admonitio fratris, é o ato em si; de emendatione delictorum, é o fim proposto; fraterna caritate, é o motivo. S. Tomás, loc. cit. A correção fraterna é, pois, uma obra de misericórdia, cumprida sob o impulso da caridade e a direção da prudência. S. Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. XXXIII, a. 1, ad 2um. 2º Divisão. — Se esta correção é feita por um igual, ela porta o nome de correção fraterna, propriamente dita; se ela é feita por um superior, ela é bastante comumente chamada de correção paterna.
Marc, Institutiones mor. alphonsianæ, n. 498, 13ª ed., Roma, 1906, t. I, p. 322; Lehmkuhl, Theol. mor., n. 610, Friburgo em Brisgóvia, 1893, t. I, p. 365; Bucceroni, Instit. theol. mor., n. 409, Roma, 1898, t. I, p. 181; Delama, Instit. theol. mor., l. I, n. 88, Trento, 1895, t. II, p. 49.
Este nome vem-lhe do fato de que o superior age então como pai e não como juiz, e esta correção não difere da correção fraterna senão pelo fato de que ela acrescenta, por vezes, à advertência caridosa uma penitência leve, mais por maneira de remédio que de castigo, e de que, em seguida, embora tendo principalmente em vista o bem do culpado, ela tem por objetivo ao mesmo tempo salvaguardar o bem comum. 3º Objeto. — São Tomás, In IV Sent., l. IV, dist. XIX, q. i, a. 1; Sum. theol., IIa IIae, q. xxxiii, a. 1, designa à correção fraterna como único objeto as faltas cometidas pelo próximo.
Não se pode, de fato, corrigir senão o que é defeituoso, repreensível. Todavia, um bom número de autores vincula ao preceito da correção fraterna a obrigação de prevenir a falta do próximo. S. Afonso, Theol. mor., l. II, tr. II, c. ii, dub. iv, n. 38, ed. Gaudé, Roma, 1905, t. I, p. 332; Laymann, Theol. mor., l. III, tr. III, c. vii, n. 4, Bamberg, 1699, p. 182; Marc, loc. cit., n. 491; Aertnys, Theol. mor., l. II, tr. III, a. 2, n. 52, Paderborn, 1901, t. I, p. 141; Lehmkuhl, loc. cit., n. 614. Nada de mais conexo, com efeito, que o dever de levantar um irmão após sua queda e o de impedi-lo de cair. Assim, São Afonso, Homo apostolicus, tr.
IV, c. ii, p. 1, n. 20, Opere complete, Turim, 1887, t. vii, p. 80, diz ele: Materia correctionis est quodlibet peccatum mortale, in quod proximus aut lapsurus est, aut jam incidit et non adhuc emendatus est. O santo doutor entende assim a correção fraterna num sentido mais amplo, abrangendo a primeira das obras de misericórdia: docere ignorantes, ou bem esta outra consulere dubitantibus. Nós adotaremos aqui esta acepção. II. Obrigação. — 4º A correção fraterna é obrigatória. — 1. A simples razão faz dela um preceito que é essencialmente de direito natural.
Se, por força da lei da caridade, estamos obrigados a vir em auxílio ao nosso próximo em suas necessidades corporais, com muito mais razão o estamos quando se trata de suas necessidades espirituais. — 2. Este preceito é também de direito positivo divino, uma vez que se encontra nitidamente formulado na Sagrada Escritura. A sabedoria judaica fazia já esta recomendação: «Repreende o teu amigo, para que ele não tenha compreendido e diga: Eu nada fiz, ou se ele o fez, para que ele não recomece. Repreende o teu próximo, que talvez nada tenha dito, mas para que, se ele falou, ele não recomece.» Eccli., xix, 13, 14.
Jesus Cristo diz aos seus discípulos: «Se o teu irmão pecou contra ti, vai e repreende-o...; se ele te escutar, tu terás ganhado o teu irmão,» corripe eum, no grego ἐλέγξον, convence-o de sua falta. Matth., xviii, 15. São Lucas, xvii, 3, emprega um verbo ainda mais enérgico: ἐπιτίμησον αὐτῷ, increpa illum. A lição in te não é talvez a original. Mas os intérpretes, que a retêm, provam eles mesmos que Nosso Senhor, embora não falando senão dos pecados cometidos contra nós pelo próximo, quis compreender também toda ofensa feita a Deus. Cf. Cornélio a Lapide, In Matth., xviii, 25, Paris, 1857, t. xv, p. 406; J. A. Van Steenkiste, Sanctum J. C.
Evang. sec. Matth., 3ª ed., Bruges, 1880, p. 698; J. Knabenbauer, Comment. in Evang. sec. Matth., Paris, 1893, t. iii, p. 120-121. Merz, Thesaurus biblicus, Paris, 1883, p.
120-122, reuniu todos os textos e os exemplos bíblicos relativos à correção fraterna. — 3. Pode-se dizer, em certo sentido, que o dever da correção fraterna é igualmente um preceito eclesiástico, pois é claramente enunciado no direito canônico, caus. XXVI, q. 1, c. Tam sacerdotes quam reliqui fideles, texto que São Tomás cita para provar que o preceito da correção atinge todos os homens. Sum. theol., IIa IIae, q. xxxiii, a. 3. Enfim, os Padres sempre viram nele um verdadeiro preceito. S. Agostinho, De correptione et gratia; S. Cipriano, De bono patientiæ; S. Páciano, Epist. I ad epist. Parmeniani, l. III, c. 1, P. L., t. xliii, col. 82; S.
Ambrósio, Expositio Evang. secund. Lucam, l. VII, n. 21, P. L., t. xv, col. 1774; S. Bernardo, Sermo in nativ. S. Joannis, n. 9, P. L., t. clxxxiii, col. 402. 2° Para quem ela é obrigatória? — O preceito da correção fraterna impõe-se a todos aqueles a quem se impõe a caridade. Ele atinge, portanto, todo o mundo sem exceção. Talis correctio pertinet ad quemlibet caritatem habentem, sive sit subditus, sive prælatus. S. Tomás, loc. cit. Ele atinge em particular os superiores que, em virtude de seu encargo, têm uma obrigação especial. « Com efeito, diz o doutor angélico, loc.
cit., ad 1um, assim como devemos benefícios temporais mais a aqueles cuja existência temporal nos é confiada, assim devemos, de preferência, conceder os benefícios espirituais, tais como a correção e o ensino, àqueles de quem temos o encargo espiritual. » Cf. Ezech., xxxiii, 8; xxxiv, 4-10. Esta obrigação especial fará com que, em certos casos, a correção fraterna seja de preceito para um superior, enquanto seria apenas de conselho para um igual. Todos esses casos são tratados longamente em Mayol, Præambula ad decal., q. vii, a. 4, em Migne, Cursus theologiæ, t. xi, col. 914-916. Os inferiores, eles mesmos, não são dispensados deste preceito.
A correção, com efeito, deve exercer-se para com todos aqueles que se deve amar e em quem se vê algum pecado a repreender; assim, São Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. xxxiii, a. 4, à questão: « É-se obrigado a corrigir o seu superior? » responde afirmativamente, mas observando justamente que é preciso, então, agir com profundo respeito e grande delicadeza, segundo esta recomendação do apóstolo: « Não repreendas duramente um ancião, mas exorta-o como se fosse teu pai. »
I Tim., v, 1. Os pecadores, enfim, isto é, aqueles que são culpados da mesma falta, são obrigados, em certos casos, a fazer a correção. Geralmente, é verdade, tal correção tem pouca eficácia. Mas, não tendo ninguém o direito de beneficiar-se de sua própria falta, o pecador é obrigado, como outro qualquer, a fazer a correção fraterna, sobretudo se é superior, em relação aos seus inferiores. S. Tomás, In IV Sent., l. IV, dist. XIX, q. 1, a. 2, sol. 2ª, ad 2um, Opera, Parma, 1858, t. VII, p. 838; Noldin, De preceptis, n. 96, Innsbruck, 1905, p. 98. 3° Quando ela é obrigatória?
— Para que a correção fraterna obrigue, é preciso, primeiramente, que haja matéria necessária e que, além disso, encontrem-se reunidas três condições indispensáveis. 1. Matéria necessária. — Não há qualquer dúvida a respeito dos pecados mortais. Todos os teólogos veem aí uma matéria obrigando sub gravi. O pecado mortal, com efeito, priva o pecador da graça. Daí que a caridade faça um preceito grave de retirá-lo deste estado, quando se pode e quando se deve. O acordo dos autores já não é o mesmo se se trata de pecados veniais.
Uns não admitem qualquer obrigação, pois, dizem eles, as palavras de Nosso Senhor: Lucratus eris fratrem tuum, não se verificam aqui, uma vez que o pecado venial não faz perder a graça. Cf. Ballerini-Palmieri, Opus theol. morale, tr. V, sect. III, c. II, dub. IV, Prato, 1899, t. I, n. 219, p. 163. Outros, Marc, Institutiones alphonsianæ, n. 491, Roma, 1906, t. I, p. 322, reconhecem que há, de si, uma obrigação sub levi. Quase todos, aliás, têm o cuidado de dizer que, na prática, um simples particular não está obrigado a esta obrigação, a menos que possa cumpri-la muito facilmente.
Os teólogos colocam também esta questão: « Os pecados de ignorância são matéria necessária da correção fraterna? » Todos admitem que é preciso fazer a correção em um dos casos seguintes: a) se se é superior, quia ipsis specialiter incumbit docere subditos, S. Afonso, Theol. mor., l. III, n. 36, Roma, 1905, t. I, p. 331; b) se, per accidens, a infração material traz um notável prejuízo a um terceiro, seja em seus bens temporais, por exemplo, se se trata de uma restituição a fazer, seja em seus bens espirituais, por exemplo, se se trata de um escândalo a evitar; c) se esta infração é nociva ao delinquente, se, por exemplo, provinha da ignorância das verdades necessárias à salvação, ou se devia engendrar um hábito funesto; d) enfim, se esta infração material era especialmente injuriosa a Deus, tal como, por exemplo, blasfêmias proferidas por ignorância.
Mas a infração material é, per se, uma razão suficiente para obrigar um particular a advertir o seu próximo? Em outros termos, o respeito devido a toda lei obriga a fazer evitar aos outros as faltas mesmo puramente materiais? Aqui começa a divergência entre os teólogos.
Alguns, e santo Afonso, ibid., diz ser a sua opinião mais comum e mais provável, respondem afirmativamente, pois, a seu juízo, a transgressão, ainda que material, de uma lei não é menos, em si, um mal, intrínseco se se trata da lei natural, extrínseco se se trata da lei positiva. Cf. Lacroix, Theol. mor., l. II, n. 214, Veneza, 1757, t. I, p. 120. Outros, sobretudo os modernos, não reconhecem esta obrigação. Cf. Noldin, loc. cit., p. 101; Ballerini-Palmieri, loc. cit., n. 224, p. 164. Seja como for, santo Afonso, ibid., considera provável que não se é obrigado, ao menos sub gravi, com relação à infração cometida contra leis humanas.
É de notar, contudo, que, neste caso, não se trata, a bem dizer, de correção, uma vez que não há pecado. Non est tam correctionis quam dandi consilii vel doctrinæ. Suarez, In IIIam IIæ, disp. VIII, sect. II, n. 6, Opera, Paris, 1858, t. XII, p. 695. 2. Condições. — a) É necessário que o pecador tenha uma real necessidade da nossa intervenção. Não existe uma obrigação de fazer a esmola espiritual, do gênero da correção fraterna, se o próximo não experimenta uma real necessidade dela.
A correção fraterna, portanto, só obriga se o próximo certamente cometeu o pecado; fazer a correção, quando há dúvida sobre a falta, seria temerário e injurioso, caritas non cogitat malum. I Cor., XIII, 5. É preciso, além disso, que não haja esperança de que o pecador se corrija por si mesmo ou sob a influência de outra pessoa que deva cumprir a seu respeito o preceito da correção. Em suma, como diz santo Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. XXXIII, a. 3: Cadit sub præcepto [correctio] secundum quod est necessaria ad istum finem [emendationem fratris]. — b) É preciso ter esperança fundada de sucesso.
Não se é obrigado a tomar meios que certamente não resultarão. Logo: a. se é certo que a correção será inútil, não se é obrigado a fazê-la; a fortiori, se é certo que ela será prejudicial; b. se é provável, em razões iguais, que ela poderá ser útil ou prejudicial, deve-se omiti-la. «Desde que se acredita com probabilidade que o pecador não receberá a advertência, mas que cairá em faltas mais graves, deve-se abster de fazer a correção fraterna.» S. Tomás, ibid., a. 6. Trazem-se, contudo, geralmente duas exceções a esta regra.
Assim, deverá se advertir um moribundo que uma reprimenda talvez endureça, mas também que uma caridosa advertência poderá salvar. Dever-se-á repreender também um escandaloso. O bem do grande número, do qual se busca afastar o escândalo, passa antes do bem de um só obtido pelo silêncio. Todavia, não se fará então a correção fraterna propriamente dita, que tem por fim o bem do pecador, mas antes aquela que diz respeito diretamente ao bem de um terceiro. Finalmente, se a correção deve provavelmente ser útil e não pode ser prejudicial, ela é obrigatória. Aertnys, Theol. mor., l. II, n. 52, Paderborn, 1901, t. I, p. 144.
— c) É preciso que aquele que cumpre o dever da correção fraterna não corra pelo próprio fato nenhum grave perigo. Com efeito, in gravi necessitate proximi caritas non obligat cum magno incommodo. Em dois casos, contudo, será obrigado a fazer a correção mesmo sofrendo com isso um sério dano. É, primeiramente, quando o pecador a repreender se encontra em perigo extremo de morte espiritual. É preciso aplicar o princípio: In extrema necessitate proximi caritas obligat etiam cum maximo incommodo.
É bastante raro, porém, que um simples particular tenha esta obrigação, pois se persuadirá dificilmente de que, nestas circunstâncias, a correção seja possível ou eficaz. O segundo caso é mais frequente; ele concerne ao superior que tem o encargo espiritual do seu próximo. Marc, Institut. alph., n. 493, Roma, 1906, t. I, p. 323. Todas estas condições devem ser reunidas para que a omissão da correção fraterna seja uma falta. Os teólogos concluem quase unanimemente que este dever de caridade obriga raramente, ao menos sub gravi, as pessoas que não são os superiores, os amigos ou os parentes próximos do pecador. Ballerini-Palmieri, Opus théol.
mor., tr. V, sect. III, dub. IV, Prato, 1899, t. II, n. 224, p. 1468; Marc, Instit. alph., loc. cit.; Konings, Theol. mor., l. I, n. 288, Boston, 1874, p. 120; Génicot, Theol. mor., l. I, n. 218, Louvain, 1902, t. I, 193; Noldin, De preceptis, n. 96, Inspruck, 1905, p. 99. Cf. S. Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. XXXIII, a. 2; q. LXXV, a. 4. III. ORDEM A SEGUIR. — Nosso Senhor traçou-a: 1° É preciso repreender o próximo secretamente: «Se teu irmão pecar contra ti, vai e repreende-o entre ti e ele só.» Matth., XVIII, 15.
— 2° Se o culpado recusa arrepender-se, deve-se repreendê-lo diante de testemunhas: «Se ele não te escutar, toma ainda contigo uma ou duas pessoas, a fim de que todo o assunto seja resolvido pela autoridade de duas ou três testemunhas.» Ibid., 16. — 3° Se ele é ainda recalcitrante, deve-se deferir o caso ao superior: «Se ele não te escutar, dize-o à Igreja.» Ibid., 17. Esta ordem é fundada na necessidade de salvaguardar a reputação do próximo. De si, ela obriga, portanto, sub gravi, e nenhum superior pode dispensar dela. S. Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. xxxiii, a. 7, ad 4um et 5um.
Todavia, há casos em que se pode e outros em que se deve denunciar imediatamente o culpado ao superior, ao menos se considerarmos este último como pai. Assim: 1° Pode-se deferir imediatamente a falta ao superior: 1. se ela é do domínio público ou se tornará em breve, pois então o culpado já não tem direito à salvaguarda de sua reputação; 2. se se prevê que a correção feita pelo superior trará mais frutos; a emenda do culpado, que é o objetivo da correção fraterna, precede a sua reputação; 3. se o culpado renunciou expressamente ao seu direito, como isso ocorre em certas ordens religiosas, por exemplo, na Companhia de Jesus. Cf.
Rodriguez, Pratique de la perfection chrétienne, part. III, tr. VIII, c. VI, Paris, 1821, t. IV, p. 617. — 2° Deve-se fazê-lo: 1. quando se tem motivos para acreditar que a correção secreta não teria nenhum bom resultado, enquanto a denúncia do culpado ao superior deixa a esperança de emenda; 2. quando há inconveniência em advertir primeiro o culpado e, ao contrário, não há nenhuma em dirigir-se diretamente ao superior: a razão que escusa de intervir pessoalmente não dispensa de referi-lo ao superior; 3.
quando a falta do próximo causa um grave prejuízo a um terceiro ou a uma comunidade, se se tratasse, por exemplo, de repreender um aluno escandaloso em um colégio; o bem da terceira pessoa e, a fortiori, o bem geral tornam uma lei inverter a ordem regular da correção fraterna. De todas essas considerações, os moralistas concluem que, em comunidades religiosas, colégios, seminários, etc., é bom, na maior parte do tempo, plerumque expedit, sobretudo se se trata de uma falta grave, deferir imediatamente a coisa ao superior. Marc, Institut. alphonsianae, n. 494, Rome, 1906, t. I, p. 324 ; Sabetti, Compendium theol. mor., n. 181, Ratisbonne, 1902, p. 127 ; Noldin, De praeceptis, n. 97, Inspruck, 1905, p. 100 ; Génicot, Theol. mor., n. 220, Louvain, 1902, t. I, p. 295 ; S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. xxxiii ; In IV Sent., l. IV, dist. XIX, q. 1, Opera, Parme, 1858, t. VII, p. 828-836 ; Mayol, Praeambula ad decal., q. ult., a. 4, dans Migne, Cursus theologiae, t. XII, col. 910-929 ; S. Alphonse, Theol. mor., l. II, n. 34-43, édit. Gaudé, Rome, 1905, t. I, p. 334-336 ; Suarez, In IIa IIae, De charitate, disp. VIII, Paris, 1858, t. XII, p. 692-707 ; Lacroix, Theol. mor., l. I, n. 208-220, Venise, 1727, t. I, p. 119-121 ; Marc, Institut. alphonsianae, n.
490-498, 13e édit., Rome, 1906, t. I, p. 322-326 ; Aertnys, Theol. mor., l. III, tr. III, c. v, a. 2, n. 51-55, Paderborn, 1901, t. I, p. 140-144 ; Génicot, Theol. mor., n. 218-222, Louvain, 1902, t. I, p. 193-197 ; Noldin, De praeceptis, n. 94-99, Inspruck, 1905, p. 96-101 ; Ballerini-Palmieri, Opus theologicum mor., n. 216-240, Prato, 1899, t. I, p. 160-178, e todos os autores de teologia moral, no tratado De charitate.
Autor original: G. Blanc
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