CONFISSÃO (CIÊNCIA ADQUIRIDA EM)

CONFISSÃO (CIÊNCIA ADQUIRIDA EM)

X. CONFISSÃO (CIÊNCIA ADQUIRIDA EM). — I. Sigilo sacramental. II. Objeto. III. Pessoas sujeitas. IV. Violação e sanção.

I. SIGILO SACRAMENTAL. — Sob o nome de sigillum confessionis, sigilo sacramental, designa-se o segredo inviolável, absoluto, imposto para tudo o que foi ouvido em confissão.

1º Foi estritamente recomendado pelos Padres a partir de Santo Agostinho, ver col. 890-891, cf. col. 859, e desde o século X, os teólogos são unânimes em declarar que este segredo é indispensável em todas as hipóteses imagináveis, de acordo com o direito natural, o direito divino e o direito eclesiástico. Ver col. 920-924.

Com efeito, por direito natural, o penitente só abre a sua consciência com a certeza completa da discrição rigorosa do confessor. Sem essa garantia, ele não faria a confidência das suas faltas mais secretas. Por outro lado, revelar o que foi dito em confissão seria difamar o próximo, por vezes em matéria grave; e o direito natural proíbe retirar-lhe a honra à qual tem direito. Sem dúvida, a essência do sacramento não exige esse rigoroso silêncio, e a confissão sacramental pode ser pública. Com o consentimento formal do penitente, o confessor poderia falar do segredo confiado. Não obstante, a confissão deve permanecer secreta, porque é confidencial.

Por outro lado, o segredo que ela impõe não resulta exclusivamente de uma obrigação consentida entre os interessados. Ele decorre estritamente da instituição divina da confissão. Eodem jure prohibetur revelatio confessionis, quo jure precipitur ipsa confessio que est de jure divino. Sínodo de Soissons, 1524. Visto que a confissão secreta é de instituição divina, tudo o que opõe obstáculo ao seu exercício é proibido por direito divino. Ora, a revelação direta ou indireta do segredo da confissão afasta os pecadores da prática do sacramento. A obrigação do segredo sacramental não comporta nenhuma das exceções que permitem violar um segredo natural. Salvo autorização formal e espontânea do penitente, o confessor não saberia dizer nada do que aprendeu no tribunal da penitência, ainda que se tratasse para ele de um perigo de morte; ainda que se tratasse dos perigos públicos mais sérios, de gravíssimos pecados a fazer evitar. Que não se diga que, por vezes, o bem particular deve ceder diante do interesse público que salvaguardaria a revelação de uma confidência sacramental. A inviolabilidade do segredo sacramental representa o interesse mais geral, o bem das consciências e o bem da Igreja.

O direito eclesiástico proíbe também toda violação do segredo sacramental. Sacerdos ante omnia caveat, ne de his, que ei confitentur, peccata alicujus revelet, neque (quod absit) pro aliquo scandalo vitando. C. Sacerdos, De pœnit., dist. VI. Inocêncio III declarava ainda mais categoricamente: Caveat autem (sacerdos) omnino, in verbo, aut signo, aut alio quovis modo aliquatenus prodat peccatorem. C. Omnis utriusque sexus, De pœnit. et remis. Ver col. 893. A Igreja não impõe por sua única autoridade o preceito de respeitar inviolavelmente o sigilo sacramental. Ela não faz mais do que constatar e precisar a ordem divina. Ela não tem, portanto, o direito de estabelecer exceções ou de trazer modificações. Ver a carta pastoral dos bispos da província eclesiástica de Quebec, de 1º de junho de 1880.

Os teólogos discutem se pode haver leveza de matéria na violação deste segredo. Uns negam-no porque, por mínima que seja a revelação, a honra e a prática do sacramento seriam comprometidas. Outros admitem que uma revelação de importância secundária não teria essas consequências e não seria gravemente culpável. Outros, enfim, distinguem com De Lugo, De pœnitentia, disp. LXX. Se o conhecimento do fato revelado, por mínimo que seja, pode facilmente ser considerado como adquirido em confissão, ou se o confessor declara tê-lo obtido por essa via, a sua falta é sempre grave, porque prejudica a honra do sacramento. Se este perigo é afastado em virtude da falta de advertência, em razão do afastamento do lugar da confissão, ou por qualquer outra causa, a falta pode ser leve em razão da pouca gravidade da revelação. Estes princípios aplicam-se a toda revelação direta ou indireta do segredo sacramental. A violação é direta, quando o confessor designa expressamente as faltas confessadas ou as pessoas culpadas; ela é indireta, quando desvenda o pecado implicitamente, por exemplo, por um sinal, por informações que decorrem da confidência recebida, por palavras imprudentes, como se, ao contar um traço histórico, ele expusesse os penitentes a serem reconhecidos.

Em 18 de novembro de 1682, a S. C. da Inquisição examinou o sentimento de acordo com o qual se poderia usar da ciência adquirida pela confissão, sem nada revelar, sem ocasionar nenhum desagrado ao penitente; quando o não uso desse conhecimento acarretasse um mal mais considerável, tal que, em comparação, o inconveniente sofrido pelo penitente poderia ser negligenciado. Ela condenou esta proposição: Scientia ex confessione acquisita uti licet, modo fiat sine directa aut indirecta revelatione et gravamine penitentis, nisi aliud multo majus ex non usu sequatur, in cujus comparatione prius merito contemnatur. Addita deinde explicatione sive limitatione, quod sit intelligenda de usu scientiæ ex confessione acquisitæ cum gravamine penitentis, seclusa quacumque revelatione, atque in casu quo multo majus gravamen ejusdem penitentis ex non usu sequeretur. Resp. Dictam propositionem quatenus admittit usum dictæ scientiæ cum gravamine pœnitentis, omnino prohibendam esse, etiam cum dicta explicatione vel limitatione..., mandantes etiam universis sacramenti pœnitentiæ ministris, ut ab ea in praxim abstineant. Denzinger, n. 1087.

II. OBJETO. — 1º A obrigação do segredo sacramental é a consequência necessária da confissão sacramental e dela apenas. Para que o padre a ela seja obrigado, é preciso que o penitente tenha a intenção de submeter os seus pecados às chaves da Igreja. Apenas a violação de uma confissão assim recebida constituiria um ultraje ao sacramento. Toda outra confidência extra-sacramental não pode obrigar o padre ao segredo sacramental. Mas a confissão, ainda que nula, por falta de contrição sobrenatural ou de firme propósito, assim como a confissão válida, mas informe, e portanto improdutiva da graça, obriga o confessor ao silêncio sacramental. Uma confissão começada, não seguida de absolvição, impõe a mesma obrigação.

Se o penitente não tem a intenção de fazer uma confissão sacramental, o confessor não é obrigado pelo sigillum. A prudência faz-lhe um dever de guardar o silêncio sobre as confidências recebidas; mas se um grande bem o exigisse, se o interesse público o comandasse, o padre poderia revelar o que lhe foi confiado. Todavia, como poderia haver dúvida sobre as intenções do penitente, o confessor deve assegurar-se de que este não veio para receber o sacramento; se a dúvida persistisse, Santo Afonso, apoiando-se na autoridade de São Tomás, de Lugo e de outros teólogos, conclui pela obrigação de guardar o segredo sacramental. Caso contrário, a confissão tornar-se-ia odiosa; faltas realmente confessadas com vista à absolvição arriscariam ser reveladas.

Contudo, para constituir a obrigação do sigillum, não bastaria que a pessoa dissesse: Confio-vos este fato, sob o selo da confissão. O segredo sacramental não pode ser imposto senão em razão do sacramento apenas. Por isso Lugo, disp. XXII, n. 46, reprova a maneira de agir dos penitentes que, para constranger o padre ao sigillum, declaram querer confessar-se; depois, tendo ou pedido conselho ou terminado a sua narração, adiam para mais tarde o recebimento da absolvição. Nestas circunstâncias, o padre está apenas vinculado pelo segredo natural.

Dominique Soto, In IV Sent., dist. XVIII, q. IV, a. 5, conta que um cardeal, querendo atrair outro membro do Sacro Colégio para uma conspiração contra o soberano pontífice, foi solicitá-lo sob pretexto de confissão. O complô descoberto, o cardeal confidente foi punido por não ter denunciado esse complô organizado contra a segurança do governo pontifício.

Se um padre se recusasse a ouvir a confissão de um penitente, estaria ele vinculado ao segredo sacramental? É fácil conciliar as duas respostas contraditórias dadas a esta questão. Se o penitente confessa um ou dois pecados e se o confessor os ouve, não obstante a recusa manifestada de escutar a sua confissão, a obrigação de guardar o segredo sacramental existe certamente. Seria diferente se, antes das confissões do penitente, o padre tivesse protestado e declarado que não quer ouvir nada como confessor. A obrigação do segredo não existe mais se o penitente não tem a intenção de fazer uma confissão sacramental, ou se ele tem o desígnio de enganar o confessor, de injuriá-lo ou de armar-lhe uma emboscada. A prudência apenas impõe ao confessor uma lei de guardar o silêncio mais discreto.

2º Todos os pecados, mortais ou veniais, passados ou atuais, caem sob o selo sagrado, desde que sejam confessados em confissão. Todavia, as faltas mortais são especialmente o objeto do sigillum; por isso o confessor não pode falar delas nem de uma maneira especial nem mesmo de uma maneira geral. O confessor poderia falar de uma maneira geral das faltas veniais, dizendo, por exemplo: Ouvi em confissão os pequenos pecados de tal pessoa. Pois desde o momento em que houve confissão, houve declaração, pelo menos de faltas veniais. Se ele especificasse o número, a espécie, as circunstâncias dos pecados veniais, violaria o segredo sacramental. Ledesma sustentou que o confessor que revelasse assim especificamente um pecado venial não falta ao seu dever, desde que não se suspeite que ele fala de uma ciência adquirida no tribunal sagrado.

Em geral, não se viola o segredo sacramental dizendo: Titius confessou-se comigo. Às vezes, porém, esta declaração poderia tornar-se uma violação do segredo sacramental; por exemplo, se o penitente faz questão absoluta de manter secreto o seu recurso à confissão, porque os seus pais ou o seu confessor veriam nisto o indício de que ele tinha cometido uma falta grave, ou incorrido em um caso reservado.

3º Não somente as faltas atuais, mas os pecados futuros caem sob o selo sacramental. Um penitente declara querer cometer um roubo, um assassinato, etc., desde que este criminoso projeto só seja conhecido pela confissão, ele é coberto pelo inviolável segredo. Alguns teólogos pretendiam que apenas o projeto do ato futuro caía sob o sigillum, e não o fato criminoso por vir. Responde-se-lhes que a iniciativa, sendo o ato culpável matéria da confissão sacramental, deve ser mantida em segredo em razão da confissão. É o ensinamento comum. Se, em tal caso, em razão da indisposição do penitente, o confessor não pudesse absolvê-lo, disso resultaria uma consequência intolerável, que é a de que ele estaria no direito de revelar os culpados, o crime uma vez cometido. Ver col. 921.

4º Os pecados públicos são eles também objeto do sigillum, se o padre apenas os conhece pela confissão. A revelação do confessor confirmaria a existência dessas faltas conhecidas; é-lhe, portanto, proibido falar delas. Contudo, se os pecados fossem tão notórios que a indiscrição do padre não acrescentaria nada ao conhecimento que o público já tem deles, não haveria possibilidade de violação do segredo sacramental. Mas mesmo nestas circunstâncias, o padre deve absolutamente abster-se de dizer: Ouvi em confissão Titius acusar-se de roubos, de assassinatos, etc., com uma grande compunção. Alguns teólogos pretenderam, de fato, que, longe de desonrar o penitente, tal maneira de falar reabilitá-lo-ia. O sentimento geral proíbe com razão este procedimento que ofende os fiéis mais do que os edifica. O padre não deve nunca dizer que conhece um pecado pela confissão.

Que resposta o confessor deve dar àqueles que lhe perguntassem se ele deu a absolvição a um pecador público? Se a questão é posta por simples curiosidade, o confessor não deve responder-lhe. Se ela é provocada por um interesse sério: a) ele não pode declarar que não absolveu o penitente, pois manifestaria assim as más disposições deste último; b) ele não pode prudentemente dizer tampouco que a absolvição não foi dada por falta de matéria suficiente; não acreditariam nele; c) por uma razão análoga, o padre não pode dizer: "Não o absolvi por divergência de opiniões"; a absolvição não pode ser recusada por diferença de opiniões; d) alguns teólogos pensam que o confessor pode, sem dar qualquer motivo, responder: "Não absolvi." Comumente descarta-se esta solução.

Como, por outro lado, o confessor não pode dizer tampouco: "Absolvi", uma vez que faltaria à verdade, não lhe resta senão fazer uma resposta evasiva, dizendo, por exemplo: "Caius confessou-se e cumpriu o seu dever; eu não faltei ao meu."

5º Que pensar das revelações, feitas por um imprudente confessor, de pecados cometidos em uma cidade, um burgo, uma comunidade religiosa? A prudência mais elementar obriga os confessores a evitar apreciações deste gênero, que são sempre prejudiciais à religião e à edificação pública. Mas, enfim, estas revelações violam o segredo sacramental? Se a cidade é considerável, ou o burgo muito populoso, a congregação religiosa muito numerosa e dispersa em diversos lugares, é provável que o segredo sacramental não seja violado; ninguém é por aí difamado, ninguém é deste modo afastado do tribunal sagrado. Se a cidade é pequena, o povoado restrito, o convento único, a violação do segredo é quase certa, suspeitas poderão recair sobre pessoas determinadas e os inconvenientes da violação do sigillum ocorrerão facilmente.

6º Mas, além de suas faltas, o penitente pode manifestar ao tribunal sagrado seus defeitos naturais, morais, civis, a ilegitimidade de seu nascimento, vícios de conformação, escrúpulos, etc. Estas declarações são objeto do segredo sacramental? Quando são necessárias, ou simplesmente úteis, ainda que apenas para o próprio julgamento do penitente, para a manifestação completa de sua consciência, elas fazem parte do segredo obrigatório. Não ocorre o mesmo se elas se relacionam apenas de longe, acidentalmente, com a confissão. Assim, quando um filho de família declara que tomou aversão ao seu pai em razão de sua intemperança; que não corrigiu seu irmão surpreendido em flagrante delito de roubo, etc., as faltas do pai e do irmão estão compreendidas no objeto do sigillum. Mas se o penitente declara ter se alegrado com um homicídio que foi cometido em uma via pública, o confessor não violará o segredo ao falar deste assassinato. Se o penitente é geralmente conhecido como simples de espírito, gago, surdo, grosseiro, escrupuloso, o confessor não poderia estar ligado pelo segredo da confissão, mesmo que o interessado o tornasse objeto de uma declaração sacramental. A caridade e a prudência cristãs fazem, contudo, um dever ao sacerdote de não insistir sobre estes defeitos notados em confissão. Santo Afonso diz que as impaciências, as vivacidades, as invectivas mesmo do penitente a respeito do confessor, no ato sacramental, não caem sob o sigillum, uma vez que ele não as confessa; todavia, ao falar delas, há perigo de violação indireta do segredo sacramental. Poder-se-ia concluir, com efeito, que o penitente protesta contra uma recusa de absolvição ou contra repreensões do confessor. Certas circunstâncias podem igualmente cair indiretamente sob o sigillum. Assim, o confessor não poderia dizer: «Caio estava às dez horas da noite em tal praça pública», se por aí se pudesse descobrir que ele é o autor de um homicídio cometido a esta hora, neste local. Do mesmo modo, o sacerdote não deveria revelar o nome do armeiro que vendeu o instrumento do crime, se o penitente o sinalizou a ele.

7º O sacerdote pode, sem violar a lei do silêncio sagrado, falar das virtudes, das revelações, dos êxtases, das inspirações e, em geral, das comunicações sobrenaturais de seus penitentes, quando as conhece apenas pela confissão? Se o penitente faz conhecer estes dons sobrenaturais, a fim de manifestar o estado de sua alma, receber conselhos com vistas a progredir nos caminhos de Deus e agradecer ao Senhor por seus benefícios, o confessor está retido, não pelo sigillum, mas pela lei de discrição que impõe toda confidência íntima e religiosa. Estas comunicações concernem muito mais a direção do que a confissão. Mas se estes fatos são confessados ao sacerdote, enquanto é necessário ou útil fazer conhecer as faltas de correspondência à graça de Deus, a frieza, a ingratidão do penitente, a inconstância nas resoluções, nas iniciativas abandonadas, eles são indiretamente objeto do sigillum. Eles formam corpo com a acusação sacramental dos pecados. Objetou-se que esta conclusão é contrária ao senso comum. Ballerini-Palmieri, Opus theologicum, p. 518. Com efeito, disse-se, após a morte de personagens santos, publica-se por toda parte as graças extraordinárias das quais foram favorecidos, sem que ninguém conclua daí que é permitido revelar o que cai sob o selo sacramental. Segundo Bento XIV, De servorum Dei beatificatione, l. I, c. vil, são as virtudes e os dons que já possuem notoriedade e não aqueles que eram necessários ao conhecimento dos pecados que são assim publicados. Confessarius prohibetur revelare que in confessione audivit... Virtutes vero, revelationes et similes gratiæ sub sigillo sacramentale juxta veriorem sententiam non comprehenduntur NISI AD MELIUS DECLARANDUM PECCATUM EXPONANTUR, ideoque passim post pœnitentium obitum patefiunt.

8º Santo Afonso, n. 644, admite como provável que um confessor não viola a lei do sigillum se foge de um penitente excessivamente prolixo, porque todos veem que ele se esquiva para evitar um fluxo de palavras. A penitência que é o complemento da confissão está compreendida também sob o sigillum. Se ela é grave (e considera-se como tal a recitação de um terço, sobretudo para pessoas que não têm o hábito da oração), ao falar dela pode-se indiretamente revelar a confissão de faltas graves.

9º Os pecados dos cúmplices estão igualmente colocados sob a salvaguarda do segredo sacramental. O confessor não pode falar deles se a revelação foi feita pelo penitente com premeditação ou imprudentemente. Certos penitentes pensam não poder fazer uma confissão completa sem descobrir o nome de um cúmplice. Os teólogos sustentam quase unanimemente, contra um número muito pequeno de moralistas, que o nome do cúmplice não pode ser revelado pelo confessor. Mesmo em razão de um mal moral ou físico considerável, ameaçando a sociedade, manifestado ao sacerdote pela confissão do cúmplice, o confessor não pode denunciar o cúmplice. Ele pode apenas obrigar o penitente a fazer ele mesmo, ou por outro, a denúncia que o interesse público exige. Um dano qualquer, um inconveniente ordinário não bastam para exonerar o penitente deste dever. Se, em última instância, o fiel não pudesse agir nem por si mesmo, nem por outro que não o confessor, ele deveria ou bem autorizar este a falar, ou bem fazer-lhe sua declaração fora da confissão sacramental.

10º A fim de evitar toda revelação indireta, o sacerdote deve se abster, quando recebeu confidências sacramentais, de dirigir em seguida repreensões que o penitente pode atribuir às confissões da confissão; ele não deve se mostrar menos acolhedor, tomar uma atitude mais severa, fazer, em uma palavra, qualquer coisa que possa ofender o penitente ou provocar nos outros uma suspeita fundada. Ele deve igualmente, fora do santo tribunal, evitar falar com o penitente dos pecados confessados por este, sem uma autorização formal deste último, nem fazer nenhuma manifestação exterior que lhe recordaria suas faltas. Se o penitente ele mesmo começa a falar disso, o confessor pode continuar. Se o confessor o acredita útil, ele pode, em uma confissão ulterior, voltar sobre o passado.

A fim de garantir a liberdade de ação do penitente, os teólogos precisaram as condições nas quais ele deveria outorgar a permissão de se entreter, fora do sacramento, das faltas acusadas em confissão.

a) Esta autorização deve ser formal, isto é, expressa e explícita. Aquela que seria tácita, presumida, interpretativa, virtual, pretensamente favorável ao penitente, ratificada, não bastaria. O penitente tem direito ao segredo; não é permitido violar esse direito, nem mesmo sob pretexto de que ele abusa dele.

b) Ela deve ser concedida livremente; caso contrário, desrespeitar-se-ia um direito imprescritível, tornar-se-ia odiosa a prática do sacramento da penitência. Assim, insistir junto aos penitentes para obter essa permissão seria exercer uma pressão intolerável. O confessor pode bem expor ao penitente a conveniência, a utilidade desse procedimento; ele não deve impô-lo, nem dirigir a correção aos cúmplices.

c) Ela não deve ser revogada. O penitente tem sempre o direito de retirar uma primeira autorização.

d) Não é necessário que ela tenha sido dada por escrito. Basta mesmo que o penitente comece espontaneamente a falar de suas faltas para que o confessor seja autorizado a responder. Quando o sacerdote usa de uma permissão dessa espécie, mal se pode duvidar de que a tenha obtido. É preciso confiar em sua palavra. Assim, quando ele declara a herdeiros, da parte de um falecido, que eles estão obrigados a uma restituição, a presunção é a seu favor. Ele deve abster-se de dar a conhecer o motivo pelo qual a restituição é obrigatória, a fim de evitar o escândalo. Ele deve agir com a maior discrição e não dizer senão o estritamente necessário.

11º Como deveria agir o confessor que tem uma omissão grave a reparar em relação ao penitente, quando este recusa a autorização de falar de seus pecados, fora do tribunal sagrado? Vários teólogos pensam que o confessor pode não levar em conta a recusa do penitente, primeiro, porque essa recusa não é razoável, depois, porque a confissão pode ser considerada como inacabada, restando um ponto grave a regular. Mas a grande maioria é de parecer contrário. É proibido ao confessor tratar com o penitente de suas faltas, fora da confissão, sem seu consentimento expresso. Agir de outra forma seria transgredir a lei do segredo sacramental. Além disso, abrir-se-ia assim a porta aos abusos mais graves. Muitos confessores se autorizariam de obrigações a lembrar a seus penitentes ou da necessidade de completar ou retificar as soluções dadas para falar sem permissão das confissões passadas. Se consequências desagradáveis resultarem desse silêncio, a responsabilidade recairá sobre o penitente que recusa a autorização, e não sobre o sacerdote que guarda silêncio. Contudo, o confessor pode servir-se do conhecimento adquirido em confissão para rezar por seu penitente, agir ele mesmo com mais circunspecção, corrigir seus costumes e evitar perigos que ele poderia correr.

12º Um sacerdote que soubesse, apenas pela confissão, que um penitente é excomungado notoriamente, não deveria evitá-lo publicamente. Todavia, poderia ele evitá-lo quando se encontram sozinhos? A maioria dos teólogos responde negativamente. O confessor não pode usar da ciência adquirida no santo tribunal para fazer qualquer coisa que possa prejudicar o penitente ou abalar a segurança dos fiéis no silêncio irrefragável do confessor. Da mesma forma, um sacerdote que não conhecesse a indignidade de uma pessoa senão pela confissão, não deveria negar-lhe a comunhão nem em público nem em segredo. Ele não poderia recusar-se a proceder ao matrimônio de esposos entre os quais existisse um impedimento dirimente, conhecido apenas por via sacramental. O bispo não saberia negar as ordens a um sujeito que sabe ser irregular apenas pelos aviltamentos da confissão. Seria diferente se esses fatos fossem conhecidos ao mesmo tempo pela via do sacramento e por notoriedade pública. Esta última fonte de informação restituiria ao confessor sua liberdade de ação. Da mesma forma ainda, o sacerdote que recusou a absolvição a um penitente mal disposto, se ele mesmo é acusado do crime cometido por seu penitente, não pode defender-se traindo o segredo da confissão, mesmo sob o risco de sua vida. Todavia, se o penitente a quem a absolvição foi recusada ameaçasse de morte seu confessor, este último poderia tomar a fuga. O segredo sacramental não existe neste caso; e o segredo natural que liga o sacerdote não impede que este tome as medidas necessárias à conservação de sua vida.

13º O sacerdote que aprende pela confissão que o vinho da missa contém veneno, que assassinos o esperam no caminho que ele vai seguir, pode ele não celebrar ou tomar outro caminho? Se ele age com prudência suficiente para afastar qualquer suspeita da violação do sigillum, ele pode abster-se da celebração do santo sacrifício e tomar uma direção diferente. O segredo sacramental não é de modo algum comprometido por sua maneira de agir. A liberdade do sacerdote seria ainda maior se o penitente não tivesse a intenção de se confessar, mas tivesse querido apenas ligar o confessor pelo sigillum e impedi-lo de agir, pois então o pecado não foi confessado, mas conhecido em confissão. Contudo, se, ao abster-se da celebração da santa missa ou ao tomar um caminho diferente, o sacerdote fizesse suspeitar razoavelmente que aproveita da ciência adquirida no santo tribunal, ou causasse prejuízo ao penitente, ele não poderia agir assim, mesmo sob o risco de sua vida, porque transgrediria a obrigação do segredo sacramental.

Pode um sacerdote celebrar em uma igreja que ele sabe estar poluída apenas pela confissão? Não, pensa-se geralmente, contanto que, por meio de uma razão plausível, ele possa abster-se, sem prejuízo para o penitente e para o segredo sacramental.

Um confessor pode recusar ouvir a confissão de uma pessoa que seria para ele uma ocasião de escândalo. Se o perigo vem de sua própria fragilidade, ele não viola nenhum segredo. Se o perigo resulta das solicitações feitas pelo penitente nas confissões precedentes, essas confissões não tinham caráter sacramental e, desde então, o sigillum não existia.

Quando um confessor ouviu os pecados de um penitente, ele não pode, segundo o sentimento comum, recusar-se a entregar um bilhete de confissão, mesmo quando não teria concedido a absolvição. Agindo de outra forma, ele comprometeria indiretamente o segredo sacramental ao despertar suspeitas. Além disso, ao entregar esse bilhete, ele notifica simplesmente que o penitente se apresentou ao santo tribunal. Alguns teólogos afirmam que ele pode, neste caso, recusar esse certificado, ao menos se o penitente quisesse abusar dele para se fazer passar como católico, enquanto é herege, como pessoa de bons costumes, quando sua vida é escandalosa, etc. Esses sentimentos divergentes podem facilmente se conciliar. Não é permitido recusar o bilhete de confissão se essa recusa viola, mesmo que indiretamente, o segredo sacramental. Se esta recusa não expuser a nenhuma violação do segredo, pode-se, e mesmo às vezes deve-se fazê-lo, a fim de evitar escândalos ou inconvenientes de ordem maior. A questão complica-se se o penitente submete à assinatura do confessor um desses textos impressos onde se trata, não apenas da confissão ouvida, mas da absolvição outorgada. Se o procedimento é público, diz Santo Afonso, n. 639, o confessor pode assinar; seu ato é puramente material. Desde que se conceda este documento indistintamente a todos aqueles que o reclamam, ele não tem significação especial.

14° Os teólogos não estão de acordo para saber se o confessor, conhecendo uma falta grave de uma futura noiva, pela confissão do futuro noivo, pode usar deste conhecimento para interrogar mais estritamente a noiva. A situação do confessor é crítica. Por um lado, ele não pode comprometer o segredo sacramental. Insistir de uma forma anormal seria provocar suspeita em detrimento do sigillum e tornar a confissão odiosa. Por outro lado, ele deve esforçar-se para tornar o sacramento útil e válido. Na prática, o confessor pode e deve formular interrogações tão precisas quanto possível, a fim de facilitar a confissão; se necessário, ele pode e deve dar encorajamentos discretos para descarregar a consciência, na véspera de entrar em um novo estado de vida; mas ele não pode ir além. Poderia ocorrer que a penitente tivesse declarado suas faltas a outro sacerdote. Se o confessor tem a certeza moral de que ela não o fez, ele pode empregar um dos procedimentos seguintes: alguns teólogos aconselham-no a dar uma simples bênção, a fim de evitar um sacrilégio; mas evitando que a penitente o perceba, pois, caso contrário, ele arriscaria violar o segredo sacramental. A opinião geral dos teólogos não é favorável a esta forma de agir. Independentemente da suspeita que a penitente pode conceber ao não ouvir as palavras ordinárias da absolvição, simular-se-ia um sacramento, o que é absolutamente proibido. Após ter feito todo o possível para provocar a confissão, respeitando ao mesmo tempo o segredo, o confessor pode e deve conferir simplesmente a absolvição. A penitente permanece a única responsável por sua confissão sacrílega.

15° Mas que uso se pode fazer da ciência adquirida no confessionário, para o governo exterior, seja das dioceses, seja das comunidades religiosas? Um superior eclesiástico que conhece apenas pela confissão a indignidade de um sujeito, pode usar deste conhecimento para privá-lo de seu emprego? Se o sujeito indigno fosse o penitente do superior, é fora de questão que este último poderia e deveria, se necessário, sob pena de recusa da absolvição, tentar fazê-lo resignar de suas funções. Se esta tentativa falhasse, ou se o penitente não se dirigisse em confissão ao superior, é preciso distinguir se o cargo é inamovível ou amovível ad nutum, como a função de procurador, de sacristão, de sommelier, etc. No primeiro caso, o superior não pode, em razão das informações obtidas em confissão, despojar de seu cargo o sujeito prevaricador. Este último é juridicamente investido de funções que não podem lhe ser retiradas senão por causa jurídica. Ora, o superior, posto a par de suas prevaricações apenas pela via sacramental, violaria um segredo rigorosamente obrigatório ao traduzi-lo perante uma jurisdição externa.

No segundo caso, alguns autores antigos, sobretudo antes do decreto de Clemente VIII, De casibus reservatis, 16 de maio de 1594, sustentaram que o superior poderia revogar o penitente indigno, mesmo sem motivo plausível. A seu ver, por causa das confissões recebidas sacramentalmente, o superior não perdia sua autoridade administrativa; ele podia, depois como antes da confissão, deslocar seu subordinado. Ver col. 923. Mas faz-se assim uma petição de princípio. O superior poderia certamente retirar de seu inferior seu cargo antes de ter ouvido sua confissão como depois, mas por motivos estranhos à confissão. Mas pode ele tomar uma medida semelhante, por motivos conhecidos pela confissão? A grande maioria dos teólogos negava-o sem hesitação, mesmo antes do decreto de Clemente VIII. O sacramento da penitência não deve tornar-se odioso; ora, não deixaria de o tornar se os superiores pudessem usá-lo para sua administração exterior. Se, fora da confissão, é proibido ao confessor manifestar ao penitente, de qualquer maneira que seja, que conhece suas faltas, a fortiori ser-lhe-á proibido usar desta ciência especial para retirar-lhe um emprego.

Enfim, o decreto de Clemente VIII não permite mais sustentar este sentimento: Tam superiores pro tempore existentes, quam confessarii, qui postea ad superioratus gradum fuerunt promoti, caveant diligentissime, ne ea notitia, quam de aliorum peccatis in confessione habuerint, ad exteriorem gubernationem utantur... Ita per quoscumque regularium superiores observari mandamus.

Resulta ainda disto que um superior eclesiástico, secular ou regular, não pode recusar seu sufrágio para um benefício, um ofício, uma prebenda, uma profissão religiosa, quando ele não tem conhecimento da indignidade ou da incapacidade do candidato senão pelo tribunal sagrado. Ele não poderia tampouco, em razão da ciência adquirida em confissão, encerrar em seu quarto alguém disposto a sair para roubar, matar, cometer o mal, despedir um empregado ladrão, retirar-lhe as chaves, fechar as portas por onde ele passava, os armários que ele revirava. Clemente VIII e Inocêncio XI proibem formalmente usar da confissão para a administração exterior, mesmo quando se evitaria violar o sigillum. Como os confessores ordinários, os superiores das casas religiosas podem utilizar as revelações da confissão para agir com mais circunspecção, mais vigilância no cumprimento de seus deveres, rezar com mais fervor pela comunidade, consultar as obras úteis para esclarecê-los, e mostrar-se benevolentes, previdentes para com certas almas que necessitam de encorajamentos, etc.

III. PESSOAS ADSTRITAS. — Em princípio, estão vinculadas pela lei do segredo sacramental todas as pessoas que, de uma forma qualquer, tiveram conhecimento das declarações feitas no tribunal da confissão.

1° A primeira é o sacerdote que recebeu a confidência das faltas. Seu silêncio deve ser tal que ele pode opor a negação mais formal, a negação mesmo com juramento, a toda questão que lhe fosse posta com o fim de fazê-lo revelar o objeto da confissão. Ele ignora, fora da confissão, tudo o que lhe foi confiado no tribunal da penitência. Segundo a palavra de Santo Tomás, o confessor não conhece os pecados senão como representante de Deus, e não como particular. Não se pode, portanto, interrogá-lo sobre as confidências recebidas. Se se ousasse, pode começar por pedir que lhe concedam a graça de evitar tais perguntas deslocadas. Se se insistisse, pode acrescentar que fez o seu dever. Interrogado enquanto celebra a missa por um servente que lhe pergunta se deve preparar uma hóstia para a comunhão de uma pessoa que se confessou, mas não recebeu a absolvição, pode fazer com que perguntem à própria pessoa se ela deseja comungar. Se o confessor não pudesse acusar as suas faltas pessoais ou o erro cometido na administração dos sacramentos, sem comprometer o sigillum, poderia omitir a confissão da sua falta, em vez de se expor a romper o segredo sacramental.

2.º O superior eclesiástico, secular ou regular, a quem se recorre para obter o poder de absolver casos reservados, está vinculado pela lei do segredo, mesmo quando o procedimento é feito fora da confissão. Este procedimento é considerado como uma parte da confissão. O pedido é endereçado ao superior que possui o poder das chaves; ele está, portanto, submetido às obrigações que o uso desse poder impõe. Este procedimento é feito pelo confessor ou pelo penitente tendo em vista a confissão sacramental, e os fiéis que são obrigados a recorrer ao superior ficariam escandalizados se este último abusasse das suas confidências. Alguns teólogos pretenderam, contudo, que o penitente desonera este superior do segredo sacramental ao recorrer ao seu poder fora da confissão. Mas esta circunstância não isenta o superior da lei do segredo, assim como o entretenimento do penitente sobre os seus pecados, fora da confissão, não isenta o confessor do segredo. A confidência incide sobre uma matéria da confissão e é feita tendo em vista a confissão. O segredo que se impõe neste caso ao superior é, portanto, sacramental, e não apenas natural, como pretenderam certos teólogos.

3.º A pessoa que serviu de intérprete entre o penitente e o confessor está vinculada ao segredo sacramental. Se, segundo a opinião admitida como a mais provável, nenhum penitente é obrigado a recorrer a um intérprete, mesmo em artigo de morte, quando o facto ocorreu, o intérprete empregado está vinculado ao segredo. Com efeito, o sigillum é a obrigação de calar absolutamente as faltas conhecidas pela confissão; ora, é assim que o intérprete tomou conhecimento delas. O penitente acusa-se para submeter as suas faltas ao poder das chaves; por conseguinte, o intérprete recebe-as para as transmitir com esse mesmo carácter. Participa, portanto, da obrigação do segredo que dela decorre. Enfim, o direito de um penitente a recorrer aos bons ofícios de um intérprete seria comprometido se o selo sacramental não fechasse os lábios do intermediário empregado. Alguns teólogos, embora impondo o silêncio ao intérprete, não lhe fazem uma obrigação rigorosamente sacramental. Reconhecem, todavia, que se a obrigação do segredo é direta apenas para o sacerdote, ela atinge indiretamente o intérprete.

4.º Toda a pessoa que, voluntária ou involuntariamente, por malícia ou por acaso, venha a surpreender um segredo de confissão, é obrigada a guardá-lo inviolavelmente. O sacramento imprime a tudo o que é seu objeto um carácter particular que o segue em toda a circunstância, com todas as suas obrigações. Assim, é necessário explicar aos fiéis que a revelação de faltas assim conhecidas constituiria um verdadeiro sacrilégio. Mas, se alguém, por espírito de penitência e de humildade, fizesse uma confissão pública das suas faltas, aqueles que a ouvissem não estariam vinculados ao segredo sacramental. Santo Afonso de Ligório quer, contudo, que as testemunhas de uma confissão pública, feita por ocasião de um incêndio, de um naufrágio, etc., por pessoas expostas a perecer, estejam vinculadas ao segredo sacramental. As pessoas assim colocadas em perigo estão, quando muito, obrigadas a expressar as suas faltas de uma maneira geral. Mas se, de facto, especificarem, contudo, pecados, crimes, que pesam sobre a sua consciência, os ouvintes devem mantê-los secretos. Quem quer que tivesse conhecimento dos pecados de um penitente, seja pela criminosa revelação de um eclesiástico, seja por ter redigido a lista dos pecados de um penitente que não sabe escrever, está vinculado ao segredo. Aquele que encontrou uma confissão escrita pelo próprio penitente ou por outra pessoa está geralmente adstrito à mesma obrigação. Contudo, graves teólogos estabelecem, a este respeito, uma distinção. Se aquele que encontra este escrito sabe que ele serviu para a confissão, porque, por exemplo, o penitente conhecido escreve ordinariamente as suas confissões ou porque este documento foi encontrado num confessionário, ele está vinculado pelo sigillum.

Mas se ele ignora o uso que foi feito dele, se ele considera esta lista de pecados como uma simples ajuda-memória, destinada a servir mais tarde de base à confissão, ele não está vinculado senão ao segredo natural. Do mesmo modo, a pessoa que encontrasse uma carta escrita a um superior a fim de obter a permissão de absolver de um caso reservado estaria submetida ao sigillum. Esta carta, com efeito, tem sempre uma relação direta com a confissão; é por ela que a falta reservada é conhecida.

5.º O leigo, ou mesmo o sacerdote interditado, que se introduzisse no tribunal da penitência e ouvisse as confissões, encontrar-se-ia certamente adstrito ao segredo sacramental. Pois, na intenção do penitente, a declaração dos seus pecados tem por objeto submetê-los ao poder das chaves; ela exige, portanto, o segredo sacramental. A mesma obrigação do segredo seria imposta ao leigo que ouvisse a confissão de um moribundo, falsamente persuadido de que, in extremis, o sacramento da penitência poderia ser, como o batismo, administrado por toda a gente. A opinião contrária não repousa sobre nenhum motivo sério, uma vez que o penitente tem a intenção de fazer um ato sacramental, de onde resulta a obrigação do segredo.

6.º O sacerdote ou o leigo consultado por um confessor, a fim de o ajudar a resolver uma dificuldade e a formar o seu juízo, está vinculado, ele também, ao segredo sacramental? Sim, certamente, se o confessor acredita dever consultar, sem tomar o parecer do penitente, a fim de formar uma opinião exata das faltas reveladas. O sigillum obriga o conselheiro, porque a matéria, tratada entre consulente e conselheiro, pertence essencialmente à confissão, não sendo conhecida senão por esta via. Mas se o confessor é autorizado pelo penitente a recorrer às luzes de um confrade, os pareceres são divididos. Se todos impõem o segredo natural, nem todos obrigam ao segredo sacramental.

2.ª opinião. — Os teólogos que negam a obrigação do sigillum para aquele que é consultado in materia confessionis com o assentimento do penitente, fundam-se nas razões seguintes. O confessor, autorizado a consultar, representa o próprio penitente. Ora, este último, ao dirigir-se ao conselheiro fora da confissão, não saberia vinculá-lo pelo segredo sacramental. Portanto, ele não poderá sê-lo tampouco pela consulta do confessor. O conhecimento que o conselheiro adquire é extra-sacramental. Por conseguinte, o sigillum, que resulta da confissão, não é imposto neste caso. Por fim, ao autorizar seu confessor a consultar outra pessoa, o penitente desobriga do segredo obrigatório. Responde-se ao primeiro argumento. O penitente, que consulta por si mesmo, e fora do sacramento, certamente não pode exigir o sigillum, visto que, mesmo inchoative, não há confissão. Mas a situação do confessor, mesmo autorizado a consultar, é diferente; ele só consulta sobre um ato que lhe foi submetido no tribunal sagrado. A consulta é, portanto, o prolongamento da confissão. Por outro lado, numerosos teólogos não admitem que o conselheiro, interrogado diretamente pelo penitente, não esteja submetido ao segredo sacramental, porque, dizem eles, a consulta ocorre, se não pela confissão, ao menos expressamente em vista da confissão. Esta consideração refuta também o segundo argumento. O terceiro é sem valor. Longe de desobrigar do segredo sacramental, os penitentes que autorizam seu confessor a consultar entendem antes obrigar os dois confidentes à mesma obrigação e considerariam como um abuso intolerável que o conselheiro se julgasse autorizado a violar a confidência recebida. Com efeito, eles autorizam apenas a consulta de um terceiro; e sua permissão não vai além.

2ª opinião. — Outros não admitem tampouco a existência do segredo sacramental, mas por outra razão: porque, dizem eles, a comunicação do pecado não foi feita ao conselheiro em vista da confissão, mas em vista de instruir o confessor. O fundamento deste sentimento foi anteriormente refutado.

3ª opinião. — Com São Tomás, a maioria dos teólogos admite que, não obstante a autorização dada pelo penitente, o conselheiro está ligado pelo sigillum. Suas razões são muito sérias. a) É por causa da gravidade das faltas submetidas ao poder das chaves que o conselheiro é interrogado; o sacramento está, portanto, diretamente interessado. — b) A consulta tem por efeito fazer conhecer melhor do que pela simples confissão do penitente os pecados declarados. O confessor não está menos obrigado ao segredo sacramental. O conselheiro tem a mesma obrigação. — c) Se o segredo fosse violado, o penitente não tornaria responsável apenas o conselheiro indiscreto; estenderia a responsabilidade dessa violação ao próprio confessor, e à confissão, que teria provocado essa violação. Se ele autorizou seu confessor a consultar, é na convicção de que o conselheiro guardará um segredo inviolável.

7º O penitente que autorizasse dois confessores diferentes, aos quais se dirigiu, a consultar um mesmo conselheiro, autorizaria pelo mesmo fato o conselheiro a reunir, enquanto aguarda a solução, as observações dos dois confessores e a comunicá-las a eles: o penitente é considerado, nessas condições, como alguém que reclama um parecer completo.

8º Pelas mesmas razões, alguns teólogos afirmam que o sacerdote, consultado diretamente pelo penitente, está obrigado ao segredo sacramental. Embora interrogado fora da confissão, sê-lo-á em vista do sacramento. Santo Afonso, n. 649, considera a opinião contrária como mais provável e mais conforme ao princípio segundo o qual o sigillum só é imposto em razão da confissão sacramental. O fiel que consulta um eclesiástico pode dirigir-se a outro para sua confissão. Todavia, se a pessoa consulta um eclesiástico, ou faz abertura de consciência a um sacerdote a quem se confessará mais tarde, este está obrigado pela lei sagrada do silêncio. Pois, não obstante o parecer contrário de alguns doutores, a confissão está iniciada, a tal ponto que o penitente poderia dizer ao confessor: «Queira absolver-me de tudo o que lhe expus anteriormente.»

9º Alguns moralistas quiseram restringir o próprio penitente ao selo sacramental, pelo que lhe terá sido dito em confissão. Mas o ensino geral da escola lhe impõe apenas o segredo natural. Com efeito, o segredo sacramental é estabelecido somente em favor do penitente, a fim de não tornar onerosos e impossíveis o uso do sacramento da penitência e a confissão sincera das faltas cometidas.

Assim, por motivo razoável, pode o penitente abandonar seu direito e autorizar seu confessor a falar de suas faltas. Com maior razão, pode ele mesmo falar delas. Todavia, se houvesse inconveniente para o confessor que suas palavras, seus conselhos ou suas prescrições fossem divulgados, a lei natural faz um dever ao penitente de não revelá-los.

Os penitentes parecem estar obrigados à discrição de uma maneira até mais estrita que as outras pessoas. Ordinariamente as pessoas que se consulta podem recusar-se a responder; o confessor deve cumprir essa missão por dever de estado. O bem das almas obriga a colocar a serviço delas suas luzes, seu zelo e sua piedosa diligência. Os penitentes que a eles recorrem estão obrigados a ter para com ele e seu ministério atenções especiais.

Os penitentes cometem, portanto, uma gravíssima imprudência quando provocam as recriminações dos cúmplices da falta que confessaram, nomeando os confessores que lhes teriam recusado a absolvição por causa de suas más disposições. O confessor, obrigado pelo segredo sacramental, não pode defender-se nem justificar sua conduta. Se o penitente revela a penitência que lhe foi imposta, em prejuízo do confessor ou de um terceiro, ele viola o segredo natural, mas não o sigillum; o mesmo ocorreria se ele se queixasse da falta de complacência, do rigor das prescrições do confessor.

Não haveria qualquer violação do segredo natural se, achando a penitência exorbitante, ele se dirigisse a outro confessor para diminuir essa satisfação. Mas ele violaria gravemente esse segredo se revelasse uma palavra ou um fato imprudente do confessor, à exceção, todavia, dos casos de solicitação ou outros previstos pelo direito eclesiástico, nos quais o bem particular do penitente, ou o bem geral, exige uma denúncia judicial ou evangélica, conforme as ocorrências.

IV. GRAVIDADE MORAL E SANÇÃO.

1° De tudo o que precede, deduz-se de uma forma geral a gravíssima culpabilidade dos confessores que infringissem o silêncio absoluto que deve cobrir as confissões sacramentais. Mas os teólogos investigaram quais virtudes eram feridas por uma revelação dessa natureza. Segundo seu parecer comum, esta falta apresenta uma dupla malícia: 1. É um sacrilégio ou um ultraje ao sacramento cuja dispensação Jesus Cristo tornou secreta para a vantagem espiritual dos pecadores. 2. É uma injustiça, que rompe o quase-contrato, concluído entre o penitente e o confessor, de observar um segredo inviolável. Santo Afonso de Ligório, com alguns autores, acrescenta uma terceira malícia, a da detração, uma vez que se revelam assim faltas não conhecidas pelo público. Alguns teólogos estenderam ainda mais a malícia deste crime, o qual fere simultaneamente, segundo eles, a obediência, a religião, a justiça, a fidelidade, a caridade, o direito divino e o direito eclesiástico. Mas este sentimento não é geralmente adotado em todo o seu rigor. Reconhece-se com Santo Afonso que, quase sempre, independentemente do sacrilégio, a transgressão do segredo sacramental viola o direito natural do penitente à sua boa fama. Mas detêm-se aí. Com efeito, quando vários preceitos, intimados por diversos superiores, se fundamentam em um motivo idêntico, a sua violação não multiplica os pecados cometidos por uma única transgressão. Secundum diversa precepta legis, non diversificantur peccata secundum speciem. S. Thomas, Sum. theol., Ia IIae, q. lxxvi, a. 5, ad 3um.

2° Ninguém contesta a gravidade do pecado cometido pela violação do segredo de confissão no que diz respeito ao sacramento. O motivo de religião, ou o respeito pelo sacramento, é o motivo primeiro do sigillum. O sacrilégio é, por conseguinte, a malícia principal da violação do segredo sacramental. Mas, sob o ponto de vista da difamação, a culpabilidade pode, segundo as circunstâncias, ser grave ou pouco considerável; ela pode até, a este respeito, descer ao mínimo, por exemplo, quando se trata de um pecador público, que perdeu todo o direito à reputação; o defeito de deliberação ou a ausência de intenção podem atenuar também a responsabilidade de uma revelação e dispensar da reparação do direito lesado. Alguns teólogos declaram que, em matéria de indiscrição sacramental, não há pecado, ou que o pecado é mortal. Na opinião deles, a revelação deliberada descobre o pecado, ou não o desvenda. Nesta última hipótese, não estando o sigillum rompido, não há matéria para pecado. Se há revelação formal, mesmo de faltas leves, o preceito é violado, o sacrilégio completo. Não poderia haver, sobre este ponto, leviandade de matéria. Somente a ausência de deliberação pode tornar a falta venial.

3° A importância do segredo sacramental é tal que os teólogos questionaram-se se, a seu respeito, se poderia usar de opiniões prováveis em fato ou em direito. Haveria probabilidade de fato, se fosse apenas provável que a confissão, da qual se quer falar, tenha sido sacramental, de modo que o perigo de infringir a lei do sigillum existiria sempre. Haveria probabilidade de direito, se fosse difícil estabelecer a obrigação estrita do sigillum, em um caso particular, seja por causa da divergência dos autores, seja por causa do conflito das razões citadas a favor e contra, de maneira que seria muito difícil formar a consciência sobre este ponto. Alguns concluíram que convinha adotar sempre as conclusões favoráveis ao sigillum e seguir as opiniões que o garantem melhor. Outros, aos quais se alia Santo Afonso, afirmam que não se pode usar da ciência adquirida no santo tribunal, se não se tem a certeza moral de evitar toda revelação da confissão e todo desagrado para o penitente. Primeiramente, é apenas assim que se salvaguarda o respeito devido ao sacramento, embora a simples prudência e a discrição possam ser suficientes. Em seguida, adotando sempre o partido mais seguro, evita-se certamente tornar o uso da confissão odioso, suspeito, e o penitente conserva maior segurança. Ele tem direito a não sofrer qualquer prejuízo por ocasião da confissão; por conseguinte, usar de opiniões prováveis, quando o seu direito é certo, é faltar às regras da justiça. Diana, teólogo renomado por suas opiniões largas, diz a este respeito: Miraberis fortasse, amice lector, me in sequenti tractatu strictiores semper opiniones amplecti, qui tamen in aliis ad exonerandas conscientias, benignioribus libenter adhæsi. Sed ita merito faciendum esse duxi.

Laxæ enim opiniones circa presentem materiam odiosum ac onerosum efficiunt sacramentum pœnitentiæ, quod facile ac leve a nobis reddendum esse omnis recta ratio expostulat. Igitur in his materiis quando duæ adsunt opiniones, semper illa debet selegi, quæ favet sacramento ad cujus sacrosanctum tribunal alliciendi potius quam retrahendi sunt pœnitentes. Adde quod, licet speculative loquendo, multe ex infra scriptis opinionibus contra sacrum sigillum sint probabiles, tamen, prout concedunt ipsi doctores contrarii, ut in praxim sine peccato deducantur, cum tantis circumspectionibus agendum est, ut difficile sine aliquo scandalo fieri existiment. Recte igitur, in hac materia, semper a confessariis in favorem sacri sigilli tenendum puto. De sigillo sacramentali, part. V, tr. XI, proemium.

4° Teólogos e canonistas estão de acordo em reconhecer que a transgressão do segredo sacramental não acarreta ipso facto nem censura, nem irregularidade, nem pena de qualquer espécie. A constituição Apostolicæ sedis não contém qualquer censura contra faltas deste gênero. O antigo direito comum especificava as penas que deveriam ser infligidas ao confessor violador do segredo de confissão. Si hoc fecerit, deponetur et omnibus diebus vitæ suæ ignominiosus peregrinando pergat. C. Sacerdos, De penitentia, dist. VI.

Mais tarde, a esta pena da expatriação e da peregrinação perpétua, que atraía a desconsideração sobre a ordem sacerdotal, substituiu-se a pena da reclusão. Qui peccatum in penitential judicio sibi detectum presumpserit revelare, non solum a sacerdotali officio deponendum decernimus, verum ad agendan perpetuam penitentiam etiam in arctum monasterium detrudendum. C. Omnis utriusque sexus, De penitentia et remissione, § Caveat.

Enfim, este castigo a ser sofrido em um mosteiro de estrita observância foi substituído, por sua vez, pela prisão perpétua. Estas sanções que os tribunais eclesiásticos aplicavam visavam os padres seculares, quer tivessem desvendado os pecados a terceiros, ou ao próprio penitente sem a sua permissão. Os religiosos que viviam nos mosteiros estavam submetidos a outras severidades. A violação do sigillum acarretava para eles jejuns, mortificações e outras penas análogas à escolha do superior. Em geral, impunha-se-lhes a abstinência rigorosa, a pão e água, três vezes por semana; eles tomavam este alimento de joelhos no meio do refeitório; ao fim da refeição, prostravam-se no umbral da porta e os irmãos passavam sobre o seu corpo. Quanto aos intérpretes ou às outras pessoas que desvendavam os segredos surpreendidos em confissão, as sanções devidas à sua falta eram deixadas à discrição do juiz, que apreciava a gravidade do delito.

5° O juiz competente, nestas questões do foro eclesiástico, é o próprio bispo. Cita-se, de fato, a sentença de Jaime I, rei de Aragão, que mandou arrancar a língua de um prelado culpado de revelação; e a do parlamento de Toulouse, que condenou ao suplício da forca, e depois ao fogo, um eclesiástico convicto de violação do sigilo sacramental. Contudo, esses magistrados leigos agiam assim apenas em virtude de delegações especiais, ou após o juiz eclesiástico ter entregue o culpado ao braço secular.

Todavia, a causa da revelação sacrílega é reservada ao Santo Ofício, quando, em termos jurídicos, é qualificada como suspeita de heresia. Ela tem essa qualificação quando a indiscrição ocorre, não em virtude de um impulso passageiro, mau, mas em decorrência de um erro doutrinário do culpado; por exemplo, se o sacerdote nega que a penitência seja um sacramento, que a obrigação do sigilo lhe seja anexa; se ele acredita que a observância do segredo sacramental é um preceito que se pode desprezar; se tornou-se culpado desse crime diversas vezes, etc. Esse procedimento foi confirmado ainda, na causa de Veroli, 24 de maio de 1854, pela resposta da S. C. dos Bispos e Regulares, endereçada ao bispo daquela cidade. Dujardin, De officio sacerdotis, qua judicis et medici in sacramento pœnitentiæ, sect. VIII; Bonacina, Opera omnia, 1687, De sacramento pœnitentiæ, disp. V, q. VI, sect. V; Ballerini, Opus theologicum morale, édit. Palmieri, t. V, De sacramento penitentiæ, tr. X, sect. V, c. III; Analecta juris pontificii, 5° série, col. 7; Layman, De sancto penitentie sacramento, De sigillo, c. XIV; Suarez, De sacramento pœnitentiæ, disp. XXXII, sect. I, XXXIV; Urbain, Le secret de la confession sous l'ancien régime, dans la Revue du clergé français, 1905, t. XLI, p. 449-479.

Autor original: B. Dolhagaray

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