COMUNHÃO NA FÉ

COMUNHÃO NA FÉ

1. COMUNHÃO NA FÉ. — I. Sob o Novo Testamento. II. Sob o Antigo Testamento.

I. SOB O NOVO TESTAMENTO. — I. NATUREZA. — Sob o Novo Testamento, a comunhão na fé, tal como resulta das definições da Igreja Católica, é a concordância de todos os fiéis na adesão positiva, interior e exterior, a todas as verdades definidas pelo magistério infalível da Igreja, adesão sempre acompanhada da vontade formalmente expressa de antemão de aceitar todas as definições ulteriores.

1° Uma adesão positiva é sempre requerida. A ausência de oposição ao ensinamento da Igreja que propõe a revelação cristã não pode bastar: o simples desejo implícito de se submeter à verdadeira Igreja, assim que ela for manifestamente conhecida, não é de modo algum suficiente fora do caso de ignorância invencível da verdade católica ou de absoluta impossibilidade de se unir à Igreja. In droit, a submissão atual ao magistério da Igreja Católica é rigorosamente indispensável. É a vontade formal de Jesus Cristo, Marc., xvi, 16, afirmada pela universal tradição católica e confirmada pelas declarações infalíveis da Igreja Católica, como demonstraremos em breve.

2° A adesão ao magistério da Igreja deve ser exterior e visível, uma vez que a Igreja é ela mesma, pela instituição de Jesus Cristo, uma sociedade visível, à qual se deve estar ligado por um vínculo visível. Este vínculo deve ser, antes de tudo, o da fé, pois, na ordem dos bens sobrenaturais onde se realiza esta comunhão visível, a fé é o princípio de onde tudo procede. Por isso, a Igreja tem constantemente exigido de todos os seus fiéis, mesmo nas situações mais críticas, alguma comunhão na profissão exterior da mesma fé católica. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1639 sq., Roma, 1893, p. 619 sq.

3° Para não faltar em sinceridade, esta comunhão exterior e visível deve proceder de uma vontade e de uma inteligência inteiramente submetidas à autoridade da revelação cristã, proposta pelo magistério da Igreja. Disposição juridicamente presumida como inseparável da comunhão exterior e visível, enquanto a autoridade eclesiástica não possuir nenhuma prova legal da rebelião. Diante de Deus, a vontade insubmissa não desfruta mais da comunhão efetiva na fé. Vis-à-vis da autoridade eclesiástica, continua-se, até prova manifesta da rebelião, a ser presumido filho submisso da Igreja, desfrutando ainda das vantagens exteriores asseguradas à comunhão eclesiástica. Assim se resolve o problema da comunhão católica para os hereges secretos: comunhão canonicamente presumida como perseverante até prova jurídica em contrário, mas realmente ausente no caso de revolta interior da vontade. É o que significam alternativamente os documentos eclesiásticos ou os textos teológicos aparentemente divergentes. Quanto à visibilidade da Igreja, ela não é de modo algum colocada em risco por alguma dúvida que paire sobre a comunhão efetiva de vários de seus membros, da mesma forma que ela não é atingida por alguma incerteza reinante em torno da realidade de um certo número de batismos individuais.

4° O objeto sobre o qual deve incidir esta fé comum é o ensinamento integral da Igreja infalível, da qual não se pode separar nem mesmo em um único ponto sem negar inteiramente a sua autoridade infalível. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. v, a. 3. Mas não é requerido que se conheça explicitamente todas as verdades ensinadas pela Igreja, fora do que exige imperiosamente o cumprimento das obrigações comuns ou particulares às quais se está adstrito. A adesão às outras verdades está suficientemente contida na inteira submissão à autoridade da Igreja. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. ii, a. 6 ; Quest. disp., De veritate, q. XIV, a. 11.

5° Em virtude do magistério infalível da Igreja, esta comunhão na fé católica permanece sempre substancialmente idêntica até a consumação dos séculos. Idêntica na verdade imutável à qual se adere, uma vez que a revelação cristã é definitiva até o fim dos tempos e que a Igreja, sua infalível guardiã, conserva sempre o mesmo sentido exato. Idêntica em seu fundamento inabalável, a soberana veracidade de Deus. Idêntica na regra imediata da fé, o infalível magistério da Igreja, garantido por Deus mesmo. Concílio do Vaticano, sess. III, c. iv. Todavia, esta identidade substancial, tranquilamente imutável contra as heresias e os erros de todos os tempos, é suscetível de algum progresso acidental na marcha da Igreja através dos séculos. Frequentemente progressiva no número de seus aderentes, a comunhão na fé católica pode também se aperfeiçoar em intensidade por uma percepção mais clara e mais universal do objeto, da natureza e da extensão da autoridade eclesiástica, particularmente daquela do chefe da Igreja. O que de fato se realizou nestes últimos tempos, sobretudo desde o Concílio do Vaticano. O progresso acidental pode ainda se encontrar na adesão formal a verdades recém-definidas pela Igreja e que eram até então implicitamente cridas em tal verdade revelada que as continha equivalentemente. É o que indica Pio IX na bula Ineffabilis definindo o dogma da Imaculada Conceição: Christi enim Ecclesia, sedula depositorum apud se dogmatum custos et vindex, nihil in his unquam permutat, nihil minuit, nihil addit, sed omni industria vetera fideliter sapienterque tractando si qua antiquitus informata sunt, et Patrum fides sevit ita limare, expolire studet, ut prisca illa celestis doctrine dogmata accipiant evidentiam, lucem, distinctionem, sed retineant plenitudinem, integritatem, proprietatem ac in suo tantum genere crescant in eodem scilicet dogmate, eodem sensu, eademque sententia. Identidade progressiva sobretudo nas numerosas definições doutrinais do magistério eclesiástico, que têm por objetivo imediato explicar, defender ou conservar o depósito integral da revelação cristã, seguindo a exigência de novos ataques ou de necessidades novas, enquanto ao redor da Igreja as outras comunhões estão irremediavelmente votadas a incessantes variações substanciais ou a uma rígida imobilidade da qual a vida está para sempre ausente.

6° Quando a comunhão atual na fé católica é praticamente irrealizável, por causa da ignorância invencível da verdade católica ou da impossibilidade de ser agregado à Igreja, a comunhão in voto ou o desejo mesmo implícito de pertencer à unidade católica basta, contanto que se possua a fé explícita declarada por São Paulo como indispensável à salvação: Sine fide autem impossibile est placere Deo.

Oportet enim accedentem ad Deum credere quia est et inquirentibus se remunerator sit. Heb., xi, 6. Conclusão implicitamente aprovada pelo Concílio do Vaticano, sess. II, c. II. Pois à primeira redação: Hec est illa fides sine qua impossibile est placere Deo et ad filiorum ejus consortium pervenire, o concílio substituiu a redação atual, mais geral: Quoniam vero sine fide impossibile est placere Deo et ad filiorum ejus consortium pervenire, ideo nemini unquam sine ulla contigit justificatio nec ullus nisi in ea perseveraverit usque in finem vitam eternam assequetur, por receio de que se considerasse autorizado a concluir em favor da necessidade absoluta da fé católica para a salvação. A. Vacant, Etudes théologiques sur les constitutions du concile du Vatican, Paris, 1895, t. II, p. 344; Collectio Lacensis, t. VII, p. 178.

II. NECESSIDADE.

1º Autoridade do Evangelho. — Euntes in mundum universum predicate evangelium omni creature. Qui crediderit et baptizatus fuerit, salvus erit : qui vero non crediderit condemnabitur. Marc., XVI, 15 sq. Não temos aqui de demonstrar que estas palavras de Jesus e as de Matth., XXVIII, 19 sq., contêm a instituição do magistério infalível da Igreja, encarregado de guardar, de defender e de explicar até o fim dos tempos o depósito integral da revelação cristã. Desta verdade incontestável, estamos autorizados a deduzir as seguintes conclusões:

1. A submissão a este magistério infalível deve ter por objeto toda a revelação cristã, pregada pelos apóstolos e por seus sucessores. Nenhuma exceção é feita: Qui crediderit et baptizatus fuerit, salvus erit; qui vero non crediderit condemnabitur. Marc., XVI, 16. A fé, devendo ter a mesma extensão que a própria pregação, estende-se a todo o depósito da revelação confiada por Jesus Cristo à sua Igreja. Matth., XXVIII, 20. A submissão deve ainda ser absoluta, porque a absoluta verdade do ensino é garantida pelo privilégio da infalibilidade que conferem as palavras: Ecce ego vobiscum, de acordo com todo o contexto. Integral e absoluta, esta submissão não deve deter-se no foro íntimo da consciência. Ela deve ser exteriormente manifesta, visto que o mandamento formal de Jesus Cristo exige a profissão exterior da fé, continuando-se constantemente em cada vida individual. Matth., X, 32, 33; Luc., IX, 26; XII, 8, 9.

2. Tal submissão é exigida de todos os homens em todos os tempos até a consumação dos séculos. Pois os termos são universais e não comportam exceção alguma: Omnes gentes, docentes eos, Matth., XXVIII, 19, 20; Euntes in mundum universum, predicate evangelium omni creature. Marc., XVI, 15.

3. De tal submissão integral, absoluta e obrigatoriamente exterior, impondo-se necessariamente a todos, deve evidentemente resultar entre todos os fiéis uma união ou comunhão interior e exterior na adesão obrigatória à mesma doutrina de Jesus, comunhão perpetuamente idêntica, visto que a doutrina de Jesus Cristo é sempre fielmente ensinada pela Igreja infalível.

4. Após ter deduzido de Matth., XXVIII, 20, e de Marc., XVI, 15, 16, a necessidade desta comunhão na fé cristã, estamos autorizados a constatar uma indicação bastante evidente em Matth., XVI, 18, onde Pedro e seus sucessores são anunciados por Jesus Cristo como fundamento perpétuo da Igreja, ao qual todos os fiéis devem estar constantemente unidos. Residindo toda autoridade na Igreja primeiramente e principalmente em Pedro e seus sucessores, e sendo a união de todos os membros da Igreja com esta autoridade estritamente requerida, tal como o é a íntima coesão entre as pedras de um edifício e seu fundamento principal, resulta daí manifestamente uma estreita comunhão dos membros entre si e com o chefe da Igreja, em tudo o que é obrigatório.

5. Embora a comunhão de todos na mesma fé cristã seja normalmente requerida de uma maneira explícita, o seu desejo mesmo implícito pode bastar àqueles que são incapazes de a realizar mais perfeitamente. Pois apenas aqueles são irremediavelmente condenados que recusam obstinadamente aderir à pregação cristã. Este é o sentido de Marc., XVI, 16, de acordo com a antítese entre a adesão positiva: Qui crediderit, e o dissentimento não menos positivo: Qui vero non crediderit.

2º Ensino dos apóstolos. — A necessidade da união ou comunhão na fé cristã, pregada pelos apóstolos com a autoridade de Jesus Cristo, resulta da afirmação de São Paulo: Unus Dominus, una fides, unum baptisma. Eph., iv, 5 sq. Esta fé, é verdade, não é senão a fé objetiva ou a doutrina cristã. Mas, desde que a sua perfeita unidade é estritamente obrigatória, a união ou a comunhão nesta unidade de fé é uma consequência necessária. É o que indicam também as condenações reiteradas contra aqueles que rejeitam consciente e obstinadamente a única fé cristã pregada pelos apóstolos. Tit., iii, 10 sq. ; I Tim., i, 19 sq. ; ii Tim., ii, 8 sq. ; I Joa., ii, 18 ; I Joa., 7 sq. ; Jud., 13. Uma vez que toda ruptura com esta unidade de fé é severamente reprovada, a comunhão ou a união nesta fé é, pelo fato, estritamente imposta.

3º Testemunho dos Padres nos seis primeiros séculos. — Na segunda metade do século I, o autor da Doctrina duodecim apostolorum, xvi, 5, falando particularmente dos tempos em que o Anticristo manifestará o seu poder e se esforçará por seduzir os fiéis, afirma a necessidade da perseverança na fé para escapar à danação. Patres apostolici, édit. Funk, Tubingue, 1901, t. I, p. 36. Ora, esta fé não é outra senão aquela que Deus nos ensinou por seu filho Jesus, x, 2, p. 22, o que, com a instituição da Igreja, não pode entender-se senão da fé cristã ensinada pela Igreja, continuando a obra de Jesus Cristo através dos séculos.

No início do século II, Santo Inácio de Antioquia (+ 107) exorta os Efésios a unir-se na doutrina de Deus, isto é, na doutrina dos bispos espalhados no universo ou na doutrina do seu bispo e a manter-se nesta unidade imaculada, para permanecer participantes do próprio Deus. Ad Eph., iii, iv, Patres apostolici, t. I, p. 216. Aquele que por sua perversa doutrina corrompe esta fé de Deus, irá ao fogo inextinguível, igualmente aquele que o escuta. Ad Eph., xvi, p. 227. Aquele que segue esta doutrina estranha não tem participação com a paixão de Jesus Cristo. Ad Philad., i, iv, p. 267. Daí a necessidade da universal comunhão dos fiéis na doutrina do bispo, que é a de Jesus Cristo e a de Deus. Ad Eph., iii sq., p. 216.

Na segunda metade do século II, Santo Irineu (+ 202) ensina a mesma doutrina ao condenar os heréticos, que introduzem doutrinas novas e estranhas e rompem assim a unidade de fé de que goza a Igreja. Con. haer., l. IV, c. xxvi, n. 2, P. G., t. VII, col. 1054.

Todos os que estão fora da Igreja estão fora da verdade, l. IV, c. xxxiii, n. 7, col. 1076. A única verdadeira compreensão da verdade é a doutrina dos apóstolos que a Igreja, sozinha, conserva plenamente sem adição nem subtração: l. IV, c. xxxiii, n. 8, col. 1076. Esta doutrina é sempre fielmente guardada na Igreja de Roma, com a qual todas as Igrejas devem estar em comunhão por causa de sua manifesta supremacia, l. III, c. iii, n. 2, col. 848.

Perto do fim do século II, Tertuliano ensina que se deve ter comunhão de fé com as Igrejas apostólicas que receberam a doutrina dos apóstolos, que a tinham recebido de Jesus Cristo e Jesus Cristo de Deus mesmo. De praescript., c. xxi, P. L., t. II, col. 33, 50. Entre essas Igrejas, ele menciona com autoridade a Igreja de Roma, unde nobis quoque auctoritas praesto est. Ista quam felix Ecclesia cui totam doctrinam apostoli cum sanguine suo fuderunt, col. 50. Daí Tertuliano conclui que os hereges que ensinam ou seguem uma doutrina diferente não podem ser cristãos, que eles são deserdados e desautorizados pelos apóstolos como estrangeiros e como inimigos por causa da doutrina diferente que lhes apraz propor ou aceitar em oposição aos apóstolos, c. xxxviii, col. 51.

No começo do século III, Clemente de Alexandria (+ 215) taxa de infidelidade aqueles que se revoltam contra o ensino da Igreja, ao aderirem às opiniões humanas das heresias. Strom., l. VII, c. xvi, P. G., t. IX, col. 519.

Orígenes (+ 254), comentando Matth., xxiv, 23 sq., e falando daqueles que se reclamam ilegitimamente de Jesus Cristo e das santas Escrituras, afirma que não devemos crer neles, nem nos afastar da doutrina da Igreja, nem ter outra fé que não a da Igreja, nec aliter credere nisi quemadmodum per successionem Ecclesiae Dei tradiderunt nobis. In Matth. comment. series, n. 46, P. G., t. XIII, col. 1667.

Perto da metade do século III, São Cipriano (+ 258) denomina hereges e adversários de Jesus Cristo todos aqueles que não estão inteiramente com ele, que não recolhem com ele e colocam a dispersão em seu rebanho. Epist., lxxvi, ad Magnum, c. i, P. L., t. IV, col. 1138. Defendendo contra os novacianos a unidade da Igreja conforme Cant., vi, 9, unidade baseada na primazia de Pedro seguindo Matth., xvi, 18 sq., e Joa., xxi, 15, Cipriano afirma a necessidade de uma inteira submissão à autoridade da Igreja ou à autoridade do pontífice romano; submissão que deve aplicar-se também a tudo o que concerne à fé: Hane Ecclesiae unitatem qui non tenet, tenere se fidem credit? Qui Ecclesiae renititur et resistit, qui cathedram Petri super quam fundata est Ecclesia deserit, in Ecclesia se esse confidit? Quando et beatus apostolus Paulus hoc idem doceat et sacramentum unitatis ostendat, Eph., iv, 4-6. De unitate Ecclesiae, iv, P. L., t. IV, col. 500 sq. Hane unitatem qui non tenet, Dei legem non tenet, non tenet Patris et Filii fidem, vitam non tenet et salutem, col. 504. Deus unus est, et Christus unus, et una Ecclesia ejus, et fides una, et plebs una in solidam corporis unitatem, col. 517.

No século IV, o ensino dos Padres sobre a necessidade da comunhão resume-se nestas afirmações: é herege quem quer que rejeite a fé católica sobre qualquer ponto de doutrina ensinado pela Igreja; o herege separado de Deus, de Jesus Cristo e de sua Igreja está fora da salvação; a fé integral necessária para a salvação só é possuída na Igreja católica. S. Atanásio, Orat., II, cont. arianos, n. 43, P. G., t. xxvi, col. 238; S. Epifânio, Adv. her., l. II, her. LIX, n. 12, P. G., t. xli, col. 1036 sq.; Expositio fidei, ibid., col. 782 sq.; Anacephalexosis, ibid., col. 885; S. Ambrósio, Expositio sancti Evangelii secundum Lucam, P. L., t. xv, col. 1629; S. Hilário, Comment. in Matth., c. XIII, P. L., t. ix, col. 993; S. Paciano, Epistolae tres ad Sympromianum novatianum, P. L., t. xiii, col. 1051 sq.; Dídimo de Alexandria, Enarratio in Epist. S. Joannis, c. I, 19, P. G., t. xxxix, col. 1783 sq.; In Epist. S. Jude, ibid., col. 1816; S. Jerônimo, Epist., xv, ad Damasum papam, n. 2, P. L., t. xxii, col. 355 sq.; S. Nicetas († 414), Explanatio symboli habita ad competentes, P. L., t. lii, col. 865 sq.

Entre os Padres do século IV, Santo Optato de Milevo († 385) merece uma menção particular. Embora seu objetivo principal seja provar contra os donatistas a necessidade da comunhão na submissão à mesma autoridade, especialmente à do pontífice romano, sucessor de Pedro, Optato afirma também expressamente a necessidade da comunhão na mesma fé, ensinada por Jesus Cristo e por sua Igreja. De schismate donatistarum, l. I, c. x; l. II, c. 1, P. L., t. xi, col. 899 sq., 942 sq.

Ademais, este ensino unânime dos Padres dos quatro primeiros séculos dirige desde essa época a constante e universal prática da Igreja. Como observa Leão XIII, encíclica Satis cognitum de 29 de junho de 1896, a Igreja, vigilante guardiã da integridade da fé, sempre considerou como rebeldes declarados e expulsou para longe de si todos aqueles que não pensavam como ela sobre um ponto qualquer de sua doutrina, tal como demonstra a história das heresias destes primeiros séculos.

No século V, Santo Agostinho insiste sobretudo sobre o crime que cometem os hereges ao falsearem o ensino divino, sobre sua separação absoluta da unidade da Igreja e a impossibilidade em que se encontram de utilizar verdadeiramente os meios de salvação, consequentemente de obter a salvação. De baptismo contra donatistas, l. IV, c. XVI, P. L., t. xliii, col. 165; c. XVII, col. 166; l. VI, c. XLVI, col. 218; Enarr. in Ps., CV, n. 8 sq., col. 1076; De fide et symbolo, c. x, P. L., t. xl, col. 193 sq.; Enchiridion, c. LXX, col. 262 sq.; Enar- ratio in Ps., CXVII, CXXVI, CXXXI, P. L., t. xxxvi, col. 478, 929; t. xxxvii, col. 1270.

A mesma doutrina encontra-se em São Leão Magno, Epist., CLXII, P. L., t. liv, col. 1142 sq.; São Fulgéncio de Ruspe († 533), De fide seu de regula verae fidei, c. II, n. 41 sq., P. L., t. lxv, col. 692; c. XXXVI sq., col. 703 sq.; De remissione peccatorum, l. I, c. XVI sq., col. 542 sq.; São Gregório Magno, Moral., l. XXXV, c. VIII, n. 12 sq., P. L., t. lxxvi, col. 756 sq.; Expositio in psalmos penitentiales, Ps. ci, n. 31, P. L., t. lxxix, col. 623.

Ademais, a partir do século V, é fácil seguir na história de todas as heresias, e particularmente na história dos concílios, a invariável prática da Igreja, considerando, em nome do direito divino, como rebeldes e como expulsos de seu seio todos aqueles que rejeitam algum ponto de doutrina ensinado por ela em virtude da autoridade que recebeu de Jesus Cristo.

4° Definições da Igreja. — É sobre estas bases escriturísticas e patrísticas que se apoiam as declarações da Igreja, reprovando, sobretudo desde o século XV, os numerosos erros opostos ao dogma católico sobre a comunhão na fé. Limitamo-nos aqui a recordar os documentos principais.

1. Condenação formal dos erros opostos. — a) Insuficiência da comunhão puramente invisível. Esta insuficiência resulta da condenação do sistema da Igreja invisível composta apenas pelos predestinados, a. 1, 6, 31 de Jan Hus condenados pelo concílio de Constança aprovado por Martinho V, Denzinger, Enchiridion, n. 522, 527, 542; e da condenação da Igreja invisível composta apenas pelos justos, proposições 72ª, 73ª de Quesnel, reprovadas por Clemente XI, em 8 de setembro de 1713, Denzinger, n. 1287 sq., e proposição 15ª do conciliábulo de Pistoia, condenada pela bula Auctorem fidei de Pio VI, 28 de agosto de 1794, Denzinger, n. 1378. Aliás, a visibilidade da Igreja, explicitamente ensinada por todos os documentos eclesiásticos que tratam da autoridade visível divinamente instituída na Igreja, exige uma comunhão visível.

— b) Condenação dos sistemas que atenuam ou até negam a obrigação da fé católica tal como é ensinada pela Igreja. — α. Condenação das proposições 15-48 do Syllabus, afirmando o princípio do livre exame e o indiferentismo absoluto ou relativo em matéria de religião positiva. — β. Insuficiência do simples silêncio obsequioso face ao ensinamento formal da Santa Sé. Const. Vineam Domini de Clemente XI, 16 de julho de 1705, Denzinger, n. 1317.

— c) Reprovação dos sistemas que diminuem a submissão doutrinal devida à Santa Sé, particularmente o galicanismo frequentemente condenado nos quatro artigos da declaração de 1682, Denzinger, n. 1189 sq., e o febronianismo especialmente condenado pelo breve de Pio VI Super soliditate, de 28 de novembro de 1786, Denzinger, n. 1363 sq. Aliás, o concílio do Vaticano, sess. IV, ensina formalmente nesta matéria a doutrina estritamente obrigatória para os católicos.

— d) Reprovação dos sistemas que afirmam a independência absoluta de toda ciência vis-à-vis da revelação divina. Breve de Pio IX ao arcebispo de Munique, 21 de dezembro de 1863, Denzinger, n. 1533 sq.; proposições 10ª, 11ª, 14ª do Syllabus; encíclica Aeterni Patris de Leão XIII de 4 de agosto de 1879.

— c) Condenação do sistema anglicano da via media assim como de todo projeto de intercomunhão com os anglicanos que o sustentam, Cartas encíclicas do Santo Ofício aos bispos da Inglaterra, em 16 de setembro de 1864, Collectanea S.C. de Propaganda fide, n. 1677, Roma, 1893, p. 640 sq.; Carta do secretário do Santo Ofício a alguns puseístas ingleses, 8 de novembro de 1865, op. cit., p. 642 sq.

d) Condenação de todo projeto de intercomunhão com os dissidentes, fora da unidade católica integral. Encíclica Satis cognitum de Leão XIII, de 29 de junho de 1896.

2. Ensinamento positivo da Igreja sobre a submissão doutrinal absolutamente requerida para a comunhão na fé católica. — Este ensinamento deduz-se facilmente das sessões III e IV do concílio do Vaticano e das encíclicas de Leão XIII, particularmente das encíclicas Immortale Dei, de 1º de novembro de 1885, Sapientiae christianae, de 10 de janeiro de 1890, e Satis cognitum, de 29 de junho de 1896.

II. RESPOSTA ÀS OBJEÇÕES PRINCIPAIS. — 1ª objeção. A comunhão na fé, tal como existe na Igreja católica, é puramente exterior e disciplinar. Ela não atinge necessariamente a consciência íntima de cada indivíduo. Muitas vezes, até, ela é apenas um silêncio obsequioso ou a ausência de oposição exterior, enquanto a consciência íntima adere a erros formais ou mantém positivamente dúvidas inconciliáveis com a fé católica. — Resposta. — 1º Não há nenhuma obrigação de admitir a opinião teológica que considera suficiente nos hereges secretos uma comunhão puramente exterior. Mesmo nesta hipótese aplicável apenas a um número muito pequeno de casos excepcionais, restaria sempre verdadeiro que, normalmente, a comunhão na fé católica é interiormente tal como se manifesta exteriormente.

— 2º O silêncio obsequioso face a uma definição formal nunca é em si um cumprimento suficiente do dever católico. É o que declara formalmente a constituição apostólica Vineam Domini de Clemente XI, de 16 de julho de 1705, reprovando o silêncio obsequioso dos jansenistas relativamente a um fato dogmático, Denzinger, n. 1317.

— 3º As dúvidas formais interiormente mantidas com advertência e obstinação são sempre um pecado de heresia secreta, acarretando a perda real de toda comunhão sincera na fé católica; não resta mais do que um vínculo puramente aparente do qual se discute teologicamente a suficiência, mesmo que excepcional, para constituir um real direito de cidadania na Igreja. Quanto às dúvidas, das quais não se conhece a oposição irredutível com a fé católica, podem, por falta de advertência e de vontade formal, não trazer qualquer prejuízo à fé suficiente na autoridade da Igreja. A comunhão na fé católica não é então de forma alguma comprometida. De fato, em que categoria entram a maioria das dúvidas que se encontram praticamente, sobretudo entre os fiéis pouco instruídos, não temos de examinar aqui.

2ª objeção. — A história da Igreja católica atesta que a unidade na comunhão da fé católica pode conciliar-se com divergências dogmáticas consideráveis, mesmo com erros positivos pacientemente tolerados pela autoridade eclesiástica. — Resposta. — 1º A comunhão de fé católica, rigorosamente requerida em tudo o que é em tal época definido pela Igreja, não impede controvérsias nem mesmo erros positivos sobre pontos presentemente não definidos ou insuficientemente elucidados.

— 2º De fato, a Igreja nunca tolerou positivamente um erro dogmático presentemente conhecido como tal; e nunca permitiu conciliar com a fé católica uma adesão positiva a tais erros. Os fatos alegados não têm o alcance que lhes atribuem. Eles testemunham simplesmente a não intervenção positiva da Igreja na ausência de evidência teológica suficiente, na ausência também de todo perigo para a fé ou de todo dano espiritual para os fiéis.

— 3º Não se pode censurar a Igreja por não ter reprimido essas controvérsias antes que a verdade fosse perfeitamente elucidada, da mesma forma que não se pode censurá-la por não ter feito essa elucidação senão progressivamente, à medida que a conexão das deduções teológicas com as verdades reveladas se manifestava diretamente. Não resulta disso, aliás, para os fiéis, nenhum dano grave, bastando sempre as verdades atualmente definidas para as necessidades do momento. Houve apenas uma ausência de perfeição doutrinal momentaneamente irrealizável.

3ª objeção. — A unidade na comunhão de fé católica repousa presentemente sobre uma base que não foi sempre unanimemente aceita na Igreja católica. O infalível magistério do pontífice romano, base atual da unidade católica, longe de ter sido sempre admitido na Igreja, foi até mesmo energicamente negado durante vários séculos por uma importante fração da Igreja católica.

— Resposta. — 1° O infalível magistério do pontífice romano foi sempre realmente admitido em toda a Igreja como regra prática da crença dos fiéis, particularmente na condenação dos diversos erros ao longo dos séculos; e esta autoridade doutrinária do pontífice romano foi assim admitida mesmo quando exercia-se por si só e fora de qualquer ratificação concomitante ou subsequente. Esta submissão de fato aos julgamentos dogmáticos do pontífice romano encontrou-se até mesmo de uma maneira constante entre os antigos galicanos. Billot, Tractatus de Ecclesia Christi, 2e édit., Roma, 1903, p. 169.

2° Quanto à afirmação doutrinária deste magistério infalível, ela foi sempre equivalentemente expressa na crença muito explícita na plenitude de toda autoridade na pessoa do sucessor de Pedro. Igualmente, as negações galicanas, aliás restritas a um país e a um período de alguns séculos apenas, incidiam mais sobre o modo e as condições de exercício do magistério pontifício do que sobre sua própria existência. Billot, loc. cit.

4ª objeção. — A comunhão na fé católica, nas diversas épocas da história eclesiástica, carece desta identidade substancial que lhe atribuímos. Assim, em nossa época, católicos outrora reputados lealmente submissos à Igreja encontrar-se-iam formalmente excluídos da comunhão católica pelas mais recentes definições.

— Resposta. — 1° A identidade substancial da comunhão na fé católica resulta suficientemente da identidade formal de fé absoluta no infalível magistério da Igreja; assim como, atualmente, divergências de interpretação sobre certos pontos não definidos não impedem de modo algum uma suficiente comunhão na fé, desde que se esteja firmemente decidido a seguir a autoridade da Igreja. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. v, a. 3.

2° O progresso acidental da Igreja na explicação e na proposição das verdades reveladas é uma necessária consequência de sua incessante vitalidade, bem como de sua perfeita adaptabilidade às necessidades particulares de todos os tempos. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. 1, a. 7; a. 10, ad 12™.

5ª objeção. — Esta doutrina da comunhão na fé católica condena irremediavelmente a maior parte da humanidade que permanece excluída da Igreja e, consequentemente, da salvação.

— Resposta. — 1° A comunhão na fé, estritamente necessária para ser membro atual da Igreja católica, não é de modo algum sempre indispensavelmente necessária para a salvação, visto que se pode, no caso de ignorância invencível ou de impossibilidade física, obter a salvação com o simples desejo explícito ou mesmo implícito de pertencer à verdadeira Igreja de Deus. Quando e sob quais condições o desejo mesmo implícito de pertencer à comunhão da Igreja católica pode bastar para a salvação, não temos que expor aqui.

2° Quantos são, de fato, assim salvos fora da comunhão visível da Igreja católica, nenhum julgamento humano pode tentar determinar nem mesmo aproximadamente. Tenendum quippe ea fide est extra apostolicam romanam Eccle-siam saluum neminem fieri posse, hanc esse unicam salutis arcam, hanc qui non fuerit ingressus, diluvio periturum; sed tamen pro certo pariter habendum est, qui vere religionis ignorantia laborent, si ea sit invincibilis, nulla ipsos obstringi hujusce rei culpa ante oculos Domini. Nunc vero quis tantum sibi arro-get ut hujusmodi ignorantiæ designare limites queat juxta populorum, regionum, ingeniorum aliarumque rerum tam multarum rationem et varietatem? Pio IX, Alocução consistorial de 9 de dezembro de 1854, Denzinger, n. 1504.

6ª objeção. — A doutrina católica sobre a estrita obrigação da comunhão na fé é, em todas as épocas e particularmente na nossa, soberanamente antissocial pelas irremediáveis divisões e pelas medidas de inquisição às quais dá lugar. De fato, no curso dos séculos, ela desencadeou, sob esses dois aspectos, males consideráveis sobre a sociedade.

— Resposta. — 1° Em uma sociedade católica normalmente constituída, esta doutrina sobre a necessidade da comunhão na fé, longe de ser uma causa de divisões ou de lutas fratricidas, é, ao contrário, um princípio de união estável e fecunda e um poderoso preservativo contra os males sociais que o esforço do homem pode conjurar ou diminuir. É o que demonstra invencivelmente a história das sociedades outrora regidas por esta unidade de comunhão: Hocque modo conposita civitas fructus tulit omni opinione majores quorum viget memoria et vigebit innumerabilibus rerum gestarum consignata monumentis que nulla adversariorum arte corrumpi aut obscurari possunt. Leão XIII, encíclica Immortale Dei de 1° de novembro de 1885.

2° Em uma sociedade privada da unidade religiosa, a doutrina católica sobre a necessidade da comunhão na fé não se opõe de modo algum a que uma certa tolerância civil seja dada, mesmo por governantes católicos, na estrita medida em que ela é julgada necessária ou gravemente útil para preservar a sociedade de um mal social mais grave. É o ensinamento formal de Leão XIII na encíclica Libertas de 20 de junho de 1888.

3° De fato, se os atos de excessiva intolerância reprovados à Igreja católica estão realmente provados, é uma questão histórica que deve ser resolvida com a mais imparcial crítica, crítica equitativa e prudente que leve igualmente em conta o espírito e os costumes da época e do país. Esses fatos, ainda que historicamente constatados, não poderiam ser postos a cargo do dogma católico. Eles permaneceriam inteiramente imputáveis a faltas pessoais das quais não se preserva sempre, mesmo nas melhores causas.

II. SOB O ANTIGO TESTAMENTO.

— 1° Se considerarmos a Igreja do Antigo Testamento ou sociedade dos fiéis judeus ou não judeus, no sentido indicado por Santo Agostinho, Serm., cccxli, n. 11, P. L., t. xxxix, col. 1499 sq., e por São Tomás, Sum. theol., Ia IIae, q. viii, a. 4, ad 2um, deve-se dizer que, nesta Igreja, a comunhão de fé consistia na adesão formal à existência de Deus remunerador sobrenatural e na crença, ao menos implícita, na futura libertação da humanidade pelo Cristo redentor. Pois é uma verdade muito certa que os fiéis de todos os tempos estão estritamente obrigados à fé explícita em Deus remunerador sobrenatural de acordo com Heb., xi, 6, e o consentimento unânime dos teólogos confirmado por Inocêncio XI, condenando em 2 de março de 1679 esta proposição 22ª: Nonnisi fides unius Dei necessaria videtur necessitate medii, non autem explicita remuneratoris. Denzinger, n. 1039. Deve-se igualmente ter por certo que uma fé, ao menos implícita, no libertador ou na libertação futura foi sempre estritamente necessária à humanidade decaída durante todo o período anterior ao advento de Cristo. S. Augustin, Enchiridion, c. cxvii, P. L., t. xl, col. 287; Cont. Faustum manicheum, l. XIX, c. xiv, P. L., t. xlii, col. 356; Epist., cii, n. 12, P. L., t. xxxiii, col. 374; clvii, n. 44, col. 680; Pierre Lombard, Sent., l. III, dist. XXV, n. 1, P. L., t. cxcii, col. 809; S. Thomas, Sum. theol., IIa IIe, q. 11, a. 1; S. Bonaventure, In III Sent., dist. XXV, q. i, Quaracchi, 1887, t. III, p. 555; Duns Scot, In III Sent., dist. XXV, q. 1; Durand, In III Sent., dist. XXV; Thomas de Strasbourg et Denys le chartreux, In III Sent., dist. XXV; Dominique Soto, In IV Sent., dist. I, q. 11, a. 3; Suarez, De fide, disp. XII, sect. 11, n. 14; Sylvius, In IIam IIae, q. 11, a. 8, concl. 3; Salmanticenses, De fide, disp. VI, n. 74; Gonet, De virtutibus theologicis, disp. VI, a. 4, n. 50.

— 2° Esta comunhão na fé devia manifestar-se por algum sinal exterior, uma vez que a obrigação de professar exteriormente a sua fé foi sempre indispensavelmente necessária. S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. lxxxiv, a. 2. Esta profissão exterior, não sendo então determinada por uma lei positiva muito precisa, devia resumir-se na oferta de alguns sacrifícios que testemunhassem a fé no Cristo futuro ou, ao menos, a fé no verdadeiro Deus, de cuja providência se esperava implicitamente o futuro libertador. S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. lxiii, a. 1, ad 1; IIa IIe, q. ii, a. 7, ad 3m.

— 3° Esta comunhão na fé, em princípio substancialmente idêntica para os judeus e os fiéis da gentilidade, manifestava-se entre os judeus por alguns sinais mais particulares, especialmente determinados pela lei divina, como a prática da circuncisão in quantum erat quaedam professio fidei Christi, S. Thomas, Sum. theol., IIIa, q. lxx, a. 2, e a prática dos outros sacramentos ou dos sacrifícios da lei mosaica, igualmente simbólicos da fé no libertador futuro. Sinais mais perfeitamente expressivos da fé no libertador universal, mas cuja prática não era estritamente obrigatória senão para os judeus. IIa IIe, q. xcviii, a. 5.

— 4° Deve-se ao mesmo tempo observar que entre os judeus particularmente houve, mesmo sobre os pontos em que a comunhão de fé era obrigatória, um progresso substancial na revelação divina, sucessivamente manifestada por Deus à medida que se aproximava a plenitude dos tempos. Mas a adesão formal a estas revelações não era obrigatória para os indivíduos senão na medida em que lhes eram suficientemente propostas como divinas, levando em conta os diversos deveres impostos àqueles que estão encarregados de instruir os outros ou àqueles cuja condição é a de serem instruídos. S. Thomas, Sum. theol., IIa IIe, q. 1, a. 7; q. ii, a. 6, 7.

— 5° Assim, o Antigo e o Novo Testamento estão ligados por uma íntima comunhão de fé no mesmo Deus remunerador sobrenatural e no mesmo redentor, único mediador de todas as graças que conduzem à salvação sobrenatural. Mas, com esta comunidade substancial da mesma fé, há uma profunda diferença na revelação divina à qual se adere. Sob a antiga aliança, Deus não tinha manifestado à humanidade, nem sobre si mesmo nem sobre a redenção, tudo o que Ele quis, na plenitude dos tempos, revelar-nos inteiramente por seu divino Filho. Por isso, apesar de uma certa identidade de fé, estamos vinculados por obrigações muito mais estreitas relativamente ao objeto desta fé e à autoridade encarregada de guardar fielmente o depósito integral.

Além dos documentos eclesiásticos indicados no artigo, além das numerosas obras clássicas sobre a fé e sobre a Igreja e os tratados apologéticos sobre a Igreja publicados no século XIX, ver t. I, col. 1560 sq., pode-se particularmente consultar: Tertullien, De prescript., P. L., t. II, col. 12 sq.; S. Cyprien, De unitate Ecclesiae, P. L., t. IV, col. 485 sq.; S. Pacien, Epistulae tres ad Sympronianum novatianum, P. L., t. XIII, col. 1051 sq.; S. Optat, De schismate donatistarum, P. L., t. XI, col. 885 sq.; S. Augustin em suas obras polêmicas contra os donatistas, particularmente, Epistola ad catholicos contra donatistas, ou Liber de unitate Ecclesiae, P. L., t. XLIII, col. 394 sq.; Enchiridion ad Laurentium, c. LVI sq.; c. LXV, P. L., t. XL, col. 258 sq.; S. Vincent de Lérins († 450), Commonitorium primum, P. L., t. L, col. 637 sq.; Pierre Lombard, Sent., l. III, dist. XXV, e seus comentadores; S. Thomas, Sum. theol., IIa IIe, q. 1, a. 7, 10; q. ii, a. 5 sq.; q. IV, a. 3; Expositio super symbolum apostolorum, édit. rom.; Opusc., VI, Opuscula selecta, Paris, 1881, t. I, p. 422 sq.; Jean de Turrecremata († 1468), Summa de Ecclesia, Venise, 1564; Melchior Cano († 1560), De locis theologicis, l. IV, Opera, Venise, 1759, p. 88 sq.; Canisius, De corruptelis verbi Dei, l. I, c. IX, Ingolstadt, 1583, t. I, p. 83 sq.; Bellarmin, De controversiis, l. III, De Ecclesia militante; Stapleton († 1598), Principiorum fidei doctrinalium relectio scholastica et compendiaria, Anvers, 1596; Grégoire de Valence († 1603), Analysis fidei catholicae, Ingolstadt, 1585; Gravina († 1643), Catholicae prescriptiones adversus omnes veteres et nostri temporis hereticos, Naples, 1619; Libère de Jésus († 1719), Controversiarum scholastico-polemico-historico-criticarum, t. VII, De Ecclesia militante, disp. I, cont. VII sq., Milan, 1757, t. VI, p. 85 sq.; Gotti († 1742), Vera Ecclesia Christi, c. VIII, n. 18 sq.; c. XVI, Venise, 1750, p. 72 sq.

et 476 sq.; cardinal Newman, An essay on the development of christian doctrine, obra composta por Newman imediatamente antes da sua abjuração, mas recebida após a sua conversão, c. VI, sect. III, 2e édit., Londres, 1900, p. 248 sq.;

Murray, Tractatus de Ecclesia Christi, disp. VI, VII, Dublin, 1860, t. I, p. 169 sq.;

Billot, Tractatus de Ecclesia Christi, part. I, q. III, 2e édit., Rome, 1903, p. 151 sq.;

E. Dublanchy, Extra Ecclesiam nulla salus, Bar-le-Duc, 1895.

Autor original: E. Dublanchy

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