CLAUSURA. — I. Noções gerais. II. Clausura dos religiosos. III. Clausura das religiosas.
I. NOÇÕES GERAIS. — 1° Tomada em sua significação objetiva, a clausura é o recinto fechado que proíbe às pessoas de fora a entrada em um mosteiro. A palavra «clausura», inscrita nos muros, indica frequentemente aos estranhos os limites que não poderiam transpor sem se exporem às sanções eclesiásticas. Do ponto de vista jurídico, a clausura compreende o conjunto das disposições concernentes ao estabelecimento da clausura e às violações das regras que garantem esta instituição. Todavia, na violação da clausura, não queremos compreender a saída definitiva do mosteiro; este fato constitui a apostasia religiosa; ver t. I, col. 1602; não nos ocuparemos senão das infrações momentâneas à obrigação de permanecer no claustro.
2° Sob uma forma ou sob outra, em condições mais ou menos estritas, os regulares sempre praticaram as leis da clausura. O c. VII das Decretais, cujo título é significativo, indica-o claramente: Secundum etymologiam nominis, solitariam vitam ducant monachi. Eugênio IV explica este princípio: Nullus monachorum, pro lucro terreno de monasterio exire nefandissimo ausu presumat..., sit claustro suo contentus; quia sicut piscis sine aqua caret vita, ita sine monasterio monachus. Sedeat itaque solitarius et taceat, quia mundo mortuus est; Deo autem vivit, C. Placuit, c. XVI, 2, 12. Todavia, a proibição de sair do mosteiro não é absoluta. Os religiosos podem fazer ausências, com a autorização de seu legítimo superior. De licentia legitimi prelati exire licet, ut supponunt omnes regule religiosorum, et jus commune non repugnat, communisque consuetudo confirmat. Suarez, De religione, tr. VIII, l. I, c. VI, n. 4. Mas os moralistas ensinam comumente que, ordinariamente, a licença do superior é requerida sob pena de falta, mais ou menos grave, segundo as circunstâncias. Assim, não seria repreensível o religioso que saísse em toda pressa, um momento, para prestar socorro a alguém que se encontrasse em perigo, ou a fim de dar a absolvição a um agonizante, etc. Ver mais adiante.
3° Os canonistas quiseram explorar a fonte mesma de onde deriva a obrigação da clausura. Perguntaram-se se ela nascia dos votos emitidos pelos religiosos? Pode-se responder afirmativamente que, ordinariamente, na entrada em religião, pronunciam-se apenas os três votos essenciais de castidade, de pobreza e de obediência. Alguns raros institutos somente, as religiosas de Nossa Senhora, as clarissas e alguns outros emitem o quarto voto: Eu voto também, e prometo guardar perpétua clausura, etc. E contudo as religiosas que não pronunciam este quarto voto são igualmente astritas à clausura. Por outro lado, se o voto de obediência parece implicar a clausura, não é senão por via de consequência e indiretamente. O superior deveria estipular este preceito como qualquer outra prescrição particular que ele impõe em virtude da santa obediência. A obrigação da clausura proviria de uma prescrição do direito comum? Mas na Decretal citada de Eugênio IV, encontra-se uma afirmação de fato, uma direção; não se lê um preceito formal, uma prescrição categórica impondo aos religiosos a lei de clausura. Não se encontra aí, no máximo, como em outras disposições deste gênero, senão a proibição de sair do convento por motivos humanos; nenhuma proibição absoluta é aí formulada. Seria a regra monástica que teria estabelecido a clausura? Suarez, loc. cit., enumera as regras redigidas pelos fundadores de ordem. Resulta do exame das constituições de São Agostinho, de São Basílio, de São Bento, de São Francisco de Assis, de São Pacômio, da ordem do Carmelo, que nenhum artigo impõe formalmente a clausura. Ainda que esta obrigação fosse expressamente imposta nessas regras, não se poderia deduzir uma conclusão em favor da opinião de que se trata. Estas regras não obrigam sob pena de pecado; consequentemente, a lei de clausura não poderia ser mais rigorosa que as outras prescrições. Ora, como veremos na continuação deste artigo, esta última consequência não poderia ser admitida; a lei da clausura constitui uma obrigação grave. Eis por que a opinião comum, exposta por Suarez, atribui a origem da obrigação da clausura à autoridade dos superiores que têm o direito de administração, de vigilância e de salvaguarda dos mosteiros. O superior possui certamente estes poderes. O inferior é, portanto, obrigado a reconhecê-los e a submeter-se a eles. As violações da clausura pelos religiosos colocariam o prelado na impossibilidade de exercer seus direitos. Resulta daí que, uma vez estabelecida a profissão religiosa, o princípio da clausura repousa, em última análise, não sobre o direito positivo, mas sobre o direito natural e divino, fonte da autoridade eclesiástica. Explica-se assim a gravidade das palavras do concílio de Trento, sess. XXV, De regularibus, c. «O santo concílio ordena a todos os bispos, sob a ameaça do julgamento de Deus que ele toma por testemunha, e da maldição eterna, que, pela autoridade ordinária que têm sobre todos os mosteiros que lhes são submetidos, e a respeito dos outros por autoridade da sé apostólica, tenham um cuidado muito particular de fazer restabelecer a clausura das religiosas nos lugares onde se encontrará ter sido violada, e que mantenham a mão para conservá-la em sua integridade nas casas onde será mantida, reprimindo por censuras eclesiásticas e por outras penas, sem atenção a qualquer apelo, todas as pessoas que poderiam trazer oposição ou contradição, chamando mesmo para isso, se necessário for, o socorro do braço secular; no que o santo concílio exorta todos os príncipes cristãos a prestar-lhes assistência e ordena a todos os magistrados seculares que o façam sob pena de excomunhão.» Mas a Igreja aplica a lei da clausura de forma diferente aos religiosos e às religiosas. As obrigações resultantes desta prescrição variam segundo visem aos homens ou às mulheres.
II. CLAUSURA DOS RELIGIOSOS. — As regras da clausura dos homens concernem à saída do religioso do mosteiro e à introdução dos estranhos no interior do convento. Daí a dupla denominação: clausura ativa, para a saída do mosteiro; clausura passiva, para a introdução dos estranhos.
I. SAÍDA DO CONVENTO. — 1° Diversidade de aplicação. — Lembremos que se trata apenas da saída momentânea, dessa ausência que, aliás, seria lícita, se o direito não a proibisse.
Em conformidade com o espírito da legislação eclesiástica, e também segundo as exigências das situações, as regras da clausura podem e devem ser interpretadas e aplicadas diversamente. Existem ordens religiosas fundadas em grande parte para o ministério exterior, para a vida ativa, ou, pelo menos, a vida mista. São os beneditinos, os jesuítas, os dominicanos, os carmelitas, os capuchinhos, etc., que se dedicam aos trabalhos das missões, às pregações de retiros, das quaresmas. O próprio fim dessas ordens obriga os religiosos a se ausentarem por vezes do convento, a fim de exercer seu ministério. Para eles, as exigências da clausura limitam-se a não deixar o convento sem autorização. A duração de sua ausência é proporcional às necessidades dos casos particulares.
Outros regulares preenchem um papel muito mais circunscrito, encerrado nos limites do mosteiro, por exemplo, aqueles que estão encarregados do ensino, da direção dos noviços, da preparação dos cursos científicos, da administração interior. As saídas que eles precisam fazer são mais raras, suas ausências menos prolongadas e a regra da clausura é, por conseguinte, mais estrita no que lhes diz respeito.
Finalmente, as ordens contemplativas, como as dos cartuxos, dos trapistas, etc., conservaram a clausura em toda a sua austeridade primitiva. O silêncio rigoroso, a oração, a meditação, o trabalho manual, no seio de uma solidão absoluta, compartilham sua existência. Circunstâncias muito raras, absolutamente excepcionais, permitem-lhes apenas transpor o limiar do mosteiro. Em princípio, o religioso não pode deixar o mosteiro senão por um motivo razoável. Ele nunca deve fazê-lo sozinho e sem o consentimento de seu superior; e a autorização deve ser renovada cada vez.
2º Gravidade da violação da clausura pelos religiosos. — Perguntou-se se a saída do convento, sem autorização regular, constituía uma falta grave. Alguns autores sustentaram a negativa, pelo seguinte motivo. A clausura religiosa é imposta pela regra; ora, a regra não obriga sob pena de pecado mortal. Por conseguinte, uma ausência temporária do convento não poderia acarretar uma grave culpabilidade.
Responde-se a essa argumentação que as tradições gerais dos corpos monásticos confirmaram de tal modo o uso da clausura, que esta faz parte hoje da vida religiosa. A observação dessa prescrição geral é uma obrigação de consciência, tendo um alcance considerável para a manutenção da disciplina regular. Esse costume desenvolveu-se sob o impulso dos decretos dos soberanos pontífices e dos concílios. Assim, Alexandre III, querendo reprimir a peregrinação dos religiosos, expressava-se assim: Monachis quamvis religiosos ad normam sancti Benedicti intra claustrum morari precipimus; vicos, castella, civitates peragrare prohibemus. Decr., c. 1. Já o concílio de Calcedônia (451) havia editado o princípio geral seguinte: In locis in quibus se semel Deo dedicaverunt, permanentes, can. 4. Mansi, t. vii, col. 385. Assim, conclui-se geralmente dessas considerações que o religioso que deixa seu convento sem autorização, por um tempo notável, peca mortalmente.
O concílio de Trento proíbe aos monges os êxodos, mesmo para ir encontrar seus superiores gerais: Non licet regularibus a suis conventibus recedere, etiam pretextu ad superiores suos accedendi, nisi ab eis missi aut vocati fuerint. Sess. XXV, De regularibus, c. iv. Ele prescreve punir, como desertores da ordem, aqueles que se permitissem ausentar-se sob esse pretexto, salvo apelo ou convocação de seus prelados. Contudo, graves autores não consideram essa proibição como absoluta. Eles encontram lugar para exceção no caso seguinte: se um religioso é vítima de procedimentos notoriamente injustos, de vexames intoleráveis, humilhantes, por parte de seu superior, ele pode, mesmo sem autorização, ir apresentar sua defesa ao provincial, ao geral, ou ao soberano pontífice. Com efeito, o direito de defesa é sagrado e o religioso pode dele usar como qualquer outro. Sem dúvida, ele deve munir-se para esse fim de uma autorização, se puder; ou se crê poder obtê-la; mas, de outro modo, segundo a declaração de Sisto V, ele não parece compreendido na proibição do concílio de Trento: Quod si dicerent se ad apostolican sedem confugere, ob gravamina a suis superioribus sibi illata, et ideo ab ipsis superioribus licentiam et litteras obtinere non potuisse, non propterea ullo modo recipi debet, nisi fide dignorum testimonio, de petita his licentia et per suos superiores denegata constiterit. Essa declaração pontifical confere uma muito grande probabilidade ao sentimento dos canonistas de quem falamos.
Para precisar ainda mais, examinemos alguns exemplos clássicos. Se um religioso deixa seu convento, sem autorização, não com a intenção de não mais voltar, mas decidido a fazer uma longa ausência, ele comete um pecado grave, segundo o sentimento unânime dos autores. Por aí, com efeito, ele viola os compromissos tomados em relação aos superiores, no momento da profissão religiosa; ele causa um escândalo na comunidade, e mesmo entre os seculares. Uma saída furtiva executada de noite, mesmo quando não fosse inspirada por nenhuma má intenção, apresenta um caráter de grave culpabilidade. Ela é contrária à decência religiosa, ela viola a lei de clausura, e ela é de natureza a escandalizar, ela também, dentro e fora do mosteiro. É uma das infrações que Clemente VIII permite aos superiores reservar. Ora, não se ignora que a reserva só se aplica às faltas mortais. Suarez, loc. cit., deduz daí que uma saída irregular de dia, efetuada com a intenção de passar a noite fora do mosteiro, sem estar autorizado, reúne os elementos de uma falta mortal. Pois, diz ele, não é somente a saída furtiva do mosteiro que acarreta os graves inconvenientes precitados, mas bem também as circunstâncias de uma ausência prolongada durante a noite.
Deixar o convento sem permissão, uma ou duas vezes, mas durante o dia, saindo pela porta ordinária e por um instante, pode não ter gravidade. Pode mesmo não haver nisso nenhuma falta, se um motivo razoável ou uma necessidade urgente se apresenta. Todavia, se essa saída tivesse lugar, em desprezo da ordem formal dos superiores, por passagens não usuais, ao risco de provocar um escândalo, seria difícil não encontrar matéria para falta mortal, segundo os teólogos. Os superiores regulares, que transgridem a clausura sem permissão, não violam nenhuma lei.
Não se pode mesmo dizer que eles saiam sem permissão; pois a faculdade de saída, que eles concedem aos outros, eles podem outorgá-la a si mesmos. A lei dirige-se aos inferiores, deixando o chefe às inspirações de sua consciência.
II. INTRODUÇÃO DOS ESTRANGEIROS. — 1º Antiga legislação. — 1. Não mais do que para a clausura ativa, não existem para a clausura passiva dos religiosos textos do direito comum que proibissem formalmente a entrada dos homens, nem mesmo a das mulheres, no mosteiro dos regulares. Até as disposições editadas por São Pio V e Gregório XIII, as regras das casas particulares, as leis de conveniência, a necessidade de evitar as recriminações do público impuseram, sobre este ponto, medidas de prudência; as tradições hospitalares dos mosteiros chegavam até a admitir à mesa comum os seculares recomendáveis. Segundo a máxima de Santo Ambrósio, pensava-se que valia mais, sendo o caso, receber em casa os seculares do que ir até eles. Todavia, os conventos de homens estavam sujeitos, no que diz respeito à clausura passiva, quase às mesmas severidades que os conventos de mulheres. Cada mosteiro tinha seu porteiro para receber e, pode-se dizer, para deter, no limiar da casa, todo estrangeiro. Um asilo construído ao lado dos muros do recinto servia para exercer a hospitalidade para com as pessoas de fora.
Assim, desde a origem das ordens monásticas, em razão mesmo das prescrições gerais das Sagradas Escrituras concernentes ao perigo das relações frequentes, da familiaridade dos homens e das mulheres, a legislação particular proibiu aos religiosos receber as pessoas do sexo oposto no interior de seu mosteiro. O espírito de oração, de recolhimento, de silêncio, de mortificação, de edificação pública, que constitui o fundo da vida monástica, nunca pôde conciliar-se com as assiduidade desse tipo de pessoas nos mosteiros. As precauções, tomadas sob este aspecto pela Igreja, chegavam a proibir a estadia de mulheres que faziam voto de virgindade nas casas habitadas por pessoas estranhas à família. Mais tarde, os concílios proibiram edificar mosteiros de religiosas na vizinhança dos conventos de religiosos.
O uso dos mosteiros mistos tinha-se estabelecido no Oriente. O II Concílio de Niceia (787) proibiu, em seu 20º cânon, de erigir novos. Declarou querer tolerar aqueles que eram assim fundados segundo a regra de São Basílio; mas, para o futuro, eles permaneciam abolidos. Mansi, t. x1, col. 755. No Ocidente, as proibições dos concílios estenderam-se até proibir dar hospitalidade contínua a qualquer pessoa secular. Uma única exceção era feita em favor dos indigentes, que se podia receber em locais preparados para esse fim.
Após essas proibições de estadia nos conventos de religiosos, começou o abuso das visitas nos mosteiros, por motivos de curiosidade e até de devoção. Defesas particulares foram editadas a fim de cortar curto esse uso. Doravante, afastaram-se as pessoas que não podiam ser consideradas piedosas, discretas, devotadas às práticas religiosas e às boas obras. As portas dos mosteiros continuaram a permanecer abertas àquelas que se qualificavam como irmãs em religião. Todavia, como esse privilégio das pessoas piedosas podia também apresentar inconvenientes sérios, foi decretado no século XVI que nenhuma religiosa poderia penetrar no recinto de um mosteiro de religiosos. Não foi fácil fazer respeitar este ponto de regulamento. Pessoas de alto escalão conseguiram arrogar-se o direito de introduzir-se nos conventos dos religiosos, sob pretexto de permissão da Santa Sé. Em desprezo às ordens dos superiores, elas atravessavam o limiar dos mosteiros cujo recolhimento perturbavam.
Em presença de um abuso tão gritante, São Pio V tomou, em 24 de outubro de 1566, uma medida radical. Em sua constituição Regularium personarum, ele revogou todas as faculdades das quais podiam valer-se esses personagens. Fulminou a excomunhão maior contra todas as mulheres que penetrassem nos conventos de homens; decretou a privação perpétua de seu cargo e atingiu com suspensão os superiores que as admitissem. Seus títulos de condessa, de marquesa, de duquesa não bastarão, dizia o soberano pontífice, para colocar a coberto das censuras reservadas especialmente à Santa Sé, salvo no artigo da morte. Em sua constituição Decet romanum pontificem, de 15 de julho de 1570, o mesmo pontífice explicou seu pensamento e declarou que sua proibição estendia-se a todas as mulheres sem distinção, exceto para a assistência aos ofícios divinos, as procissões e os sermões. Bullar., Turim, 1862, t. vi, p. 487-489.
Gregório XIII renovou as mesmas sanções em sua constituição Ubi gratiae de 13 de junho de 1575. Ibid., t. vii, p. 113-114.
Mais tarde, Bento XIV regulou definitivamente as condições da clausura dos religiosos, em sua bula Regularis disciplina, de 3 de janeiro de 1742. Nela renova primeiramente todas as sanções precedentes, revoga todas as permissões, mesmo pontifícias, concedidas a qualquer mulher, de penetrar nos mosteiros de homens; atingindo com excomunhão, especialmente reservada à Santa Sé, todos aqueles que concedessem uma permissão desse gênero, e aquelas que tivessem a presunção de usar dessas faculdades; a menos que disposições testamentárias dos fundadores, aceitas pela Santa Sé, estabelecessem um privilégio; ou que se tratasse de parentes e aliadas de senhores do território sobre o qual o mosteiro está situado. Dispensa era concedida a essa categoria de pessoas, a fim de que pudessem apenas cumprir seus deveres religiosos, ouvir a missa, confessar-se, assistir aos ofícios. Benedicti XIV bullarium, Roma, 1745, t. 1, p. 125-128.
2º Nova legislação. — 1. Pessoas a quem a entrada dos mosteiros é proibida. — Embora a disciplina regular se tenha afastado, sobre certos pontos, do rigor das prescrições primitivas, ela conservou, contudo, e até confirmou, na constituição Apostolicae sedis, as sanções concernentes à admissão das mulheres na clausura dos conventos de homens.
Assim: a) Como outrora, por motivos de conveniência fáceis de compreender, os homens de guerra não devem ser alojados no recinto dos mosteiros. Todavia, os seculares, em geral, podem ali ser recebidos sem dificuldade. b) Sob qualquer pretexto que seja, as pessoas do sexo oposto não devem penetrar no claustro dos religiosos. Nem o motivo de satisfazer a piedade, nem o de acompanhar uma procissão, de assistir ao santo sacrifício, a uma instrução, poderia autorizá-las a isso. A legislação atual, resumida por Pio IX, const.
Apostolicae sedis, part. II, § 7, atinge com uma excomunhão, reservada ao soberano pontífice, as mulheres que violassem essa clausura, e os superiores ou outros que as introduzissem nela. Mulieres violantes regularium virorum clausuram et superiores aliosve eas admittentes.
c) Resulta da lei que o uso de deixar as mulheres introduzirem-se no interior dos conventos, por exemplo, para acompanhar as procissões da Purificação, do Domingo de Ramos, das Rogações, do Corpus Christi, é condenado definitivamente; que não são apenas as pessoas que penetram na clausura sob pretexto de privilégios que são atingidas, como outrora, pela censura, mas mesmo aquelas que a transgridem com as intenções mais retas. Os teólogos discutem para saber se a excomunhão, fulminada por Pio IX, não substitui a privação de toda dignidade, benefício e ofício, decretada pela antiga legislação contra os introdutores de mulheres nos mosteiros.
d) Contudo, em razão dos graves inconvenientes que exclusões absolutas podiam apresentar, o legislador admitiu certas exceções. Segundo a doutrina comum, não incorrem na censura indicada as rainhas, as imperatrizes, as pessoas de sangue real — diremos o mesmo para as esposas dos chefes de Estado — quando penetram na clausura dos religiosos estabelecidos no reino. São Pio V e Gregório XIII haviam proibido a entrada do convento dos religiosos a todas as mulheres, de qualquer nome, de qualquer dignidade que estivessem revestidas. Bento XIV, como vimos, regulamentou o caso e abrandou essa legislação. Ele renovou as antigas concessões em favor das mulheres nobres, das parentes e das aliadas das famílias de fundadores, ou insignes benfeitores do mosteiro, que se teriam reservado este privilégio nos estatutos de fundação. Todavia, mesmo nesse caso, havia reservas legais das quais era preciso levar em conta. Cartas apostólicas deviam servir de prova dessa concessão privilegiada; o ordinário do local devia autenticar os documentos oficiais; a introdução nos mosteiros devia ocorrer não por um motivo de curiosidade, de passeio, de refeição a fazer no interior, mas para a audição da santa missa, de uma instrução ou para assistência a outros exercícios de piedade.
Numerosos teólogos isentam também da censura as meninas abaixo de sete anos. Não pode haver dúvidas sérias a este respeito. As crianças de tenra idade não são suscetíveis de incorrer nas censuras eclesiásticas. Ver t. I, col. 2126-2127. O único ponto em litígio é saber se aqueles que se permitem introduzir essas crianças na clausura incorrem na excomunhão. Os canonistas dividem-se a este respeito; ver Revue des sciences ecclésiastiques, t. LXXV, p. 411; mas ninguém contesta a gravidade da falta cometida pelas infrações da lei. A mesma solução impõe-se quando se trata da introdução de mulheres idiotas ou fracas de espírito. É, no mínimo, perigoso expor-se a violar as regras da Igreja em matérias tão graves; e aqueles que agissem assim, sem motivos sérios, tornar-se-iam culpados de imprudência grave. É geralmente admitido que as pessoas de serviço que fizessem as mulheres penetrar na clausura não incorrem na censura, porque o legislador, nesta organização especial dos mosteiros, visa apenas a santidade dos religiosos.
2. Lugares encerrados na clausura. — Em geral, todo mosteiro de regulares compreende a habitação comum, a clausura, o oratório ou a capela situada seja fora, seja no interior do recinto. No convento há partes que, de direito, em virtude dos decretos da Santa Sé, estão submetidas à clausura: por exemplo, o claustro dos religiosos, o jardim compreendido no recinto do mosteiro, etc. A vontade dos superiores não pode isentar esses locais da lei claustral. Mas esses mesmos superiores podem declarar recinto proibido outras partes do mosteiro e dos anexos do mosteiro, não designadas pelo direito comum ou deixadas à livre decisão dos chefes religiosos.
Geralmente, as proibições feitas às mulheres de entrar na clausura aplicam-se a todo o espaço compreendido nos muros do mosteiro, com exceção da igreja e dos parlatórios afetados à recepção de estrangeiros. Assim, permanecem fechados para as mulheres o claustro, a adega, as oficinas, o refeitório, o dormitório, a enfermaria, a cozinha, os jardins, os prados incluídos no mosteiro, ainda que uma porta distinta ali desse entrada. Se esses jardins e prados fossem separados dos edifícios clausurados por um muro e por uma porta fechada à chave, não estariam compreendidos na clausura, a menos de uma lei particular, já que os superiores locais podem, para esse efeito, tomar as disposições que julguem convenientes para prevenir perigos e escândalos.
A igreja dos religiosos não faz parte dos edifícios cuja entrada é proibida às mulheres. Todavia, perguntou-se a este respeito se o coro da igreja, onde os religiosos fazem seus exercícios de piedade, estava compreendido na clausura. É certo que, se os estrangeiros não podem penetrar no coro sem passar pela clausura ordinária, as mulheres não podem ali introduzir-se sem incorrer na excomunhão. Não que essa parte da igreja seja, ela mesma e de fato, no recinto reservado, mas porque é impossível chegar lá sem transpor uma passagem proibida. Consequentemente, quando o coro possui uma entrada situada fora da clausura, seu acesso não é proibido pela lei da clausura; salvo proibição particular, as mulheres não incorrem na excomunhão ao entrar nele. O coro faz parte da igreja aberta ao público. Isso é verdade, ainda que os religiosos tivessem o hábito de revestir no coro os ornamentos sacerdotais e de depositá-los lá.
A solução será a mesma quanto à sacristia. Se o acesso à sacristia não pode ocorrer senão pelas partes reservadas da casa, a sacristia permanece fechada às mulheres. Elas não poderiam penetrar ali sem violar a lei da clausura. Ao contrário, se a sacristia está situada de tal sorte que a única entrada dá para a igreja aberta ao público, ela não está mais reservada. Nessas condições, ela é uma dependência da igreja e não da clausura. O ponto que permanece sujeito a controvérsia é este: quando duas saídas existem, uma para o interior do mosteiro, a outra para a igreja, a sacristia é proibida às mulheres? A questão pode ser encarada do ponto de vista especulativo e do ponto de vista prático. Sob o primeiro aspecto, muitos autores afirmam que as sacristias colocadas nessas condições estão submetidas à clausura. Eles baseiam suas conclusões no espírito da lei e em certos textos das Congregações romanas.
Estabelecem que a lei de clausura tem por objetivo subtrair os religiosos das importunidades das mulheres, assegurar-lhes a calma necessária para os exercícios da vida religiosa e prevenir o escândalo pronto a produzir-se entre as pessoas testemunhas dos colóquios frequentes, ainda que públicos, nas sacristias. Todavia, este motivo é de um caráter tão geral, de uma aplicação tão constante, que deveria ter como resultado estender a lei de clausura a todas as sacristias dos regulares, e não apenas àquelas que tivessem a dupla comunicação de que se trata neste momento. Por conseguinte, o argumento não nos parece decisivo, na ausência de uma disposição legislativa emanada da autoridade suprema.
As duas decisões da S. C. dos Bispos e Regulares citadas nesse sentido, uma (28 de abril de 1605), Sacristia comprehenditur sub clausura ; a outra (10 de agosto de 1615), Sacristia choro contigua alicujus monasterii religiosorum, est sub clausura comprehensa, aplicam-se a casos particulares distintos daquele que está em discussão. Elas não decidem, portanto, a questão. Mas uma decisão da mesma Congregação, de 4 de junho de 1685, é muito formal a esse respeito. Ela declara abusiva a prática dos capuchinhos e nomeia as sacristias entre os lugares proibidos às mulheres.
Do ponto de vista prático, pode-se afirmar que, a menos de uma disposição particular da Santa Sé, a lei da clausura para as sacristias colocadas nas condições supracitadas não existe; se ela alguma vez existiu, caiu em desuso. Já Ferraris, que, contudo, sustentava em princípio o sentimento contrário, constatava que, mesmo em seu tempo, a prática geral era contrária a esse ensinamento: praxis fere ubique videtur in contrarium. Promptuarium bibliotheca, vo Conventus. Em Roma, sob os olhos dos soberanos pontífices e das Congregações romanas, cujos vários membros são protetores e titulares dessas igrejas, as sacristias com dupla saída não são consideradas proibidas às mulheres. Uma ordem, proibindo às mulheres que se dirijam a elas pela manhã e à noite, nas horas em que o serviço da igreja chama os religiosos à sacristia, basta para salvaguardar o espírito dos santos cânones. Se fosse necessário, essa conclusão encontrar-se-ia corroborada pela diligência que fizeram os capuchinhos, para fazer declarar pela Santa Sé que as suas sacristias estavam colocadas sob a clausura. Esses religiosos não teriam precisado dirigir-se a Roma, se a doutrina, da qual pediam uma aplicação especial para as suas casas, tivesse sido certa por outro lado.
3° Religiosos cujos mosteiros são clausurados. — As disposições penais enumeradas acima não se aplicam senão à violação da clausura dos religiosos de votos solenes. Os bispos podem estabelecer a clausura nas congregações de votos simples de suas dioceses respectivas e reforçá-la com sanções diversas; mas as cláusulas do direito comum visam apenas os religiosos propriamente ditos, sobretudo in materia odiosa. Consequentemente, na França, as conclusões desenvolvidas dizem respeito às casas dos beneditinos, dos trapistas, dos dominicanos, dos cartuxos, dos jesuítas, dos carmelitas e dos franciscanos. Ao contrário, as congregações de votos simples, como as do Santíssimo Redentor, da Missão, os missionários diocesanos, os terciários, mesmo vivendo em comunidade, e todas as piedosas agremiações ligadas por votos simples, são regidas por disposições particulares. Cf. Bouix, Tractatus de jure regularium, part. II, sect. 1, c. 11, Paris, 1857, p. 218-222.
III. CLAUSURA DAS RELIGIOSAS. — As prescrições concernentes a essa disciplina tutelar são mais extensas e mais estritas para as religiosas do que para os religiosos. Sem dúvida, mesmo para as religiosas, o princípio da claustração estrita não é também um dos elementos essenciais da vida regular. Mas, a fim de melhor garantir a mulher contra a sua própria mobilidade, contra as seduções exteriores, a Igreja, à qual ela pede luz e proteção nos seus institutos oficiais, impõe-lhe, com os votos solenes, a clausura rigorosa, a obrigação de se manter, mesmo materialmente, ao abrigo dos arrastamentos que poderiam induzi-la a desviar-se das vias da perfeição.
Antes de chegar a uma legislação precisa, a Igreja sempre recomendou a clausura aos mosteiros das religiosas. Não obstante a opinião de alguns autores, que atribuem a origem da clausura rigorosa à regra de São Francisco de Assis, não faltam exemplos dessa disciplina, espontaneamente admitida anteriormente por piedosas comunidades. Assim, desde o século XII, a clausura era observada entre as religiosas da ordem de Cister. As beneditinas, não pertencendo à reforma de Cister, solicitaram e obtiveram da Santa Sé o privilégio de uma clausura absoluta. O primeiro mosteiro de religiosas, fundado por São Domingos, foi estabelecido sob o regime da clausura perpétua. Depois, São Francisco de Assis prescreveu a clausura ativa e passiva contínua às religiosas de Santa Clara. Analecta juris pontificii, 3e série, p. 428.
Finalmente, Bonifácio VIII, const. Periculoso, proibiu as saídas das religiosas para fora de seus conventos. A célebre constituição impunha a lei da clausura perpétua a todas as religiosas presentes e futuras, em quaisquer países e sob quaisquer regras que estivessem estabelecidas. Proibição de sair, salvo por doença grave e contagiosa; defesa de admitir quem quer que fosse no mosteiro, sem motivos razoáveis e sem autorização. Bonifácio VIII não acrescentou nenhuma sanção a essas prescrições e não fulminou censuras. Foi o Concílio de Trento que, mais tarde, entrou nessa via. Sess. XXV, De regularibus, c. v. As constituições de São Pio V, Circa pastoralis officii, 29 de maio de 1566, e de Gregório XIII, Ubi gratiæ, 13 de junho de 1575; Dubia quæ emergunt, 23 de dezembro de 1581, completaram as disposições anteriores; elas pronunciaram uma excomunhão, reservada à Santa Sé, contra as religiosas que saíssem do convento, senão pelos três motivos previstos, assim como contra os superiores que as autorizassem a transpor a clausura.
Desde os decretos de São Pio V, a jurisprudência da Santa Sé é a de não conceder os votos solenes senão aos institutos que adotam a clausura papal. Bento XIV renovou as constituições de seus predecessores e fez desaparecer os abusos que se tinham introduzido a respeito da clausura das religiosas. Const. Sacrarum virginum, 1 de junho de 1741; Cum sacrorum virginum, 3 de janeiro de 1742; Gravissimo animi mærore, 31 de outubro de 1749.
Hoje, toda a questão é regulada pela constituição Apostolicae sedis, part. II, a. 6, que sanciona as violações da clausura das religiosas: Violantes clausuram monialium, cujuscumque generis aut conditionis, aut sexus aut aetatis fuerint, in earum monasteria absque legitima licentia ingrediendo ; pariterque eos introducentes vel admittentes, itemque moniales ab illa exeuntes, extra casus ac formas a S. Pio V in const. Decet prescriptas. Estão sujeitos à excomunhão maior reservada ao soberano pontífice todos aqueles que penetram, sem autorização legítima, nos conventos clausurados das religiosas, a qualquer classe, condição, sexo ou idade a que pertençam. Seguindo a ordem indicada nesta disposição legal, trataremos da violação da clausura das religiosas: 1º pela entrada de estranhos; 2º pela saída das religiosas.
1º Violação da clausura das religiosas pela entrada de estranhos no claustro.
1. Os termos absolutos da declaração pontifícia não admitem nenhuma exceção na defesa geral de transpor a clausura das religiosas. Ninguém pode prevalecer-se de sua origem, de sua condição, de seu sexo, de sua idade. Todavia, neste caso, como em muitas outras circunstâncias, o tempo, os costumes e os acontecimentos temperaram o caráter absoluto da letra da lei. Numerosos autores abraçaram a opinião que autorizava os reis, os imperadores e os chefes de Estado a penetrar nos mosteiros das professas. Seu motivo era que tais personagens devem ser mencionados especialmente quando se trata de censuras, ver t. II, col. 2127-2128, de supressão de privilégios consagrados pelo direito antigo. Contudo, desde a revogação categórica de todos esses privilégios na constituição Salutare in catholica Ecclesia de Bento XIV, revogação que o silêncio da constituição de Pio IX parece confirmar, este sentimento nos parece pouco defensável.
2. Em razão do caráter geral desta defesa e da sanção que a corrobora, perguntou-se se as crianças que ainda não tinham sete anos estavam abrangidas por essas proibições. Alguns canonistas quiseram incluí-las. Os outros observaram, com razão, que as crianças dessa idade não estão obrigadas à observação das leis positivas da Igreja. Por conseguinte, uma criança que não tenha sete anos, que transponha o limite da clausura, deve ser considerada irresponsável. O que importa esclarecer é saber se as professas clausuradas podem, sem incorrer em excomunhão, introduzir no convento crianças de ambos os sexos que não tenham atingido a idade da razão? A questão deve ser encarada do ponto de vista do direito geral; pois se regras, aprovadas pela Santa Sé ou pelos bispos, proíbem tais admissões, sob qualquer censura que seja, essas disposições fazem lei. Antes da promulgação da constituição de Pio IX, o ensino da Escola, baseado no texto do Concílio de Trento e nas múltiplas declarações das Congregações romanas, sustentava que as religiosas eram passíveis de excomunhão se introduzissem crianças dessa categoria no recinto do mosteiro. A nova disposição pontifícia parece igualmente categórica: Violantes clausuram monialium cujuscumque... sexus aut aetatis fuerint..., eos introducentes vel admittentes. As palavras: cujuscumque aetatis, aplicam-se às crianças que não têm sete anos? A jurisprudência antiga pronunciava-se pela afirmativa. Aqueles que hoje se opõem a isso afirmam que, sendo as crianças incapazes de violar a clausura, as religiosas que as admitem não podem incorrer na presente censura, visto que não admitem violadores da clausura. Responde-se a essa argumentação que o discernimento, que falta à infância e a isenta da excomunhão, é suprido pela malícia daquelas que a introduzem ou a admitem. Pois, no caso presente, o que prevalece não é tanto a circunstância da criança que se deixa levar e conduzir passivamente, mas o ato da pessoa que a admite. As crianças que são levadas à clausura, em violação da regra, fornecem matéria e ocasião para a aplicação da censura aos introdutores. Acrescentemos que a constituição de Pio IX atinge com censura toda pessoa cujuscumque aetatis que penetre na clausura sem permissão. Ora, uma criança que entrasse no convento a fim de ver uma parente ou uma benfeitora moribunda é perfeitamente suscetível de receber uma autorização regular. Por conseguinte, as religiosas que a acolhessem sem essa permissão violariam certamente a lei da clausura: admittentes absque legitima licentia ingredientes. Finalmente, o espírito da lei não milita menos em favor desta conclusão. O objetivo perseguido pelo legislador na imposição da clausura é subtrair as religiosas às emoções exteriores, garantir seus corações contra as afeições sensíveis, próprias a lançá-las na agitação. Ora, como observam os canonistas, a entrada de crianças de qualquer sexo na clausura é de natureza a perturbar-lhe a quietude e a provocar numerosas faltas.
3. Em decorrência dessa mesma disposição, as religiosas clausuradas não podem receber como pensionistas jovens moças a quem dariam educação e instrução. Argumentou-se com a incontestável utilidade desses pensionatos para autorizar o seu estabelecimento. Mas essa consideração, que pode valer para determinar a autoridade eclesiástica a entrar na via das dispensas, não basta para proclamar a legitimidade do procedimento. O Concílio de Trento e a constituição de Pio IX são formais sobre a exclusão de qualquer pessoa dos limites claustrais. Sem dúvida, a Santa Sé mostra-se hoje mais fácil na concessão das dispensas; contudo, continua a impor condições que indicam a manutenção do princípio. Assim, as salas de aula devem ser separadas da habitação das religiosas, de modo que as jovens entrem por uma porta exterior. As mestras passam por uma porta interior, determinada, para se dirigirem às suas respectivas salas. Todos os canonistas afirmam a necessidade de uma permissão da Santa Sé para que as religiosas clausuradas possam aceitar pensionistas. Cf. Revue des sciences ecclésiastiques, t. LXXV, p. 415; Bouix, Tractatus de jure regularium, part. IV, sect. II, c. V, q.1, 1, Paris, 1857, p. 668-671. Todavia, o direito comum teve de prever os casos de exceção, de força maior, onde a introdução de estranhos na clausura das religiosas se impõe.
a) Em geral, o soberano pontífice reserva-se o direito de dar essa autorização.
Os bispos podem também outorgá-la, no caso de necessidade; do mesmo modo, o vigário-geral, munido de um mandato especial; o capítulo durante a vacância da sé; o abade regular, que tivesse o convento sob sua jurisdição imediata, contanto que o bispo aprove sua permissão.
b) Os autores reduzem a três categorias de fatos as causas legítimas e urgentes da admissão de estranhos nos conventos.
a. Necessidades corporais das religiosas. — Por este motivo, os médicos, os carpinteiros, os pedreiros, os serralheiros, etc., cujos serviços cotidianos são necessários na casa, permanecem autorizados a penetrar nela. As pessoas escolhidas para estes serviços devem ser, tanto quanto possível, irrepreensíveis; elas não poderão encontrar-se no convento nem antes do nascer, nem após o pôr do sol, exceto o médico e o confessor; elas não podem delegar substitutos e devem prestar juramento de não usar de sua permissão senão em caso de real necessidade, e de não permanecer no interior senão pelo tempo requerido para a realização de sua tarefa.
b. Necessidades espirituais das religiosas. — O confessor das religiosas poderá penetrar na clausura para administrar aos enfermos e aos inválidos os sacramentos da penitência, da eucaristia e da extrema-unção. Para prestar assistência na hora da morte, o confessor, após ter administrado o viático, está autorizado a entrar na clausura, revestido de sobrepeliz e estola. Todos os que são assim admitidos pelo direito a transpor a clausura devem ser acompanhados. Os confessores não devem, sob pena de censura, entrar no mosteiro, nem para servir de guia aos médicos, aos cirurgiões, aos operários; nem transpor a grade para as honras fúnebres a serem prestadas às religiosas; nem sob pretexto de benzer as celas ou de exorcizar os lugares ou as pessoas. Os bispos têm o direito de visitar os mosteiros; os superiores regulares gozam desse mesmo privilégio para as casas sob sua jurisdição.
c. Necessidades concernentes ao mosteiro. — As reparações interiores a serem feitas no mosteiro, as mudanças ou a remoção de objetos mobiliários, apresentando dificuldades excessivas para as mulheres, são causas suficientes para legitimar a entrada de arquitetos, empresários e outros operários. Quando os interesses da casa reclamam que um homem de negócios examine os arquivos, os documentos que não seria prudente transportar para fora, pode-se autorizar o homem de lei a realizar o trabalho no interior da casa. O mesmo ocorreria para os homens necessários à expulsão de malfeitores que as religiosas não pudessem rechaçar; para os operários que devem arrumar os barris de vinho, de azeite e outros objetos de consumo; embora eles não possam transpor a clausura para descarregar os frutos dos quais devem ser extraídos o vinho e o azeite; este é um trabalho que deve ser feito do lado de fora.
d. A extrema necessidade faz calar a lei e suas sanções. Nestes casos, pode-se e deve-se penetrar na clausura: se um incêndio irrompe no interior do mosteiro, se um sacerdote é chamado com urgência por ocasião de um grave acidente que fez vítimas, ou de um mal fulminante que atingiu um membro da comunidade, deve-se, sem hesitar, passar por cima das proibições. Pode-se fazer o mesmo, por direito natural, quando se trata de furtar-se a si mesmo a um grave perigo. Fora das exceções enunciadas, toda pessoa do interior, cooperando física ou moralmente para a introdução de estranhos na clausura das religiosas, cai sob as censuras eclesiásticas.
2° Violação da clausura pela saída das religiosas. — A constituição Apostolicae sedis expressa-se assim a este respeito: Itemque moniales ab illa (clausura) exeuntes extra casus ac formam a S. Pio V in constitutione Decori prescriptam. Encorrem geralmente em excomunhão latae sententiae, reservada ao soberano pontífice, as religiosas que saem da clausura, fora dos casos previstos pela constituição Decori de São Pio V e em desprezo das formalidades prescritas.
41. No antigo direito, Bonifácio VIII havia reduzido os motivos de saída do mosteiro enclausurado a um caso único, a doença. São Pio V mitigou esse rigor, completando a medida precedente com a admissão de certas exceções que parecem impor-se por direito natural. De acordo com a constituição Decori deste pontífice, as razões de incêndio, de lepra e de epidemia fizeram parte dos motivos de dispensa de clausura.
a) Incêndio. — Os comentadores são unânimes em declarar que o motivo primeiro das cláusulas derrogatórias à lei de clausura justifica alguns outros casos de exceção fundados nas mesmas razões; segundo eles, a cláusula de incêndio foi admitida em razão do perigo em que se encontra a vida das religiosas quando o mosteiro está em chamas. Resultará disso que, em presença de um motivo equivalente, ou, por maioria de razão, superior, a lei da clausura cessa de obrigar por causa maior. Certamente na intenção do legislador, este será o caso quando a casa ameaça desmoronar, em meio aos abalos de um terremoto, ou em consequência de uma inundação; se ocorre uma invasão de bandidos, uma irrupção de tropas inimigas, de infiéis, de hereges. Em todas essas circunstâncias, bens ainda mais preciosos que a existência temporal são postos em grande perigo; por isso as religiosas devem colocá-los em segurança, buscando sua salvação na fuga.
b) Lepra. — O conjunto dos canonistas classifica sob essa denominação as doenças graves e contagiosas que obrigam as religiosas atingidas a manter-se afastadas de todo contato com a comunidade, sob pena de comunicar a infecção. Contudo, se o contágio pode ser evitado isolando-se a doente em uma ala da casa, a religiosa não deve deixar a casa. No caso em que a mudança de clima ou uma cura de água pareçam necessárias, deve-se dirigir à Santa Sé para obter a autorização.
c) Epidemia. — Sob o nome de epidemias compreendem-se certas doenças passageiras, malignas, provenientes de causas gerais e espalhando-se facilmente na população. Coloca-se no número das doenças que podem fazer autorizar a saída das enfermas o cólera, a febre tifoide, o tifo e a febre amarela. Não basta nessas circunstâncias que o motivo real de saída exista, a permissão dos superiores é requerida. De acordo com a constituição Decori de São Pio V, a permissão de saída das religiosas professas deve ser redigida por escrito. Uma resposta do Santo Ofício, de 22 de dezembro de 1880, ad 2um, declara que as religiosas não podem sair da clausura senão pelas causas expressas na constituição Decor, não obstante o costume contrário.
O canonista contemporâneo, 1883, t. VI, p. 260-261.
2. Fora desses casos, os teólogos dificilmente admitem leveza de matéria na violação ativa da clausura pelas professas. Declaram que a religiosa que se afastasse vinte centímetros para fora da porta incorreria em censura; aquela que penetrasse no espaço situado entre a clausura e o local reservado aos estranhos; no giro que dirigisse para o parlatório; na igreja aberta aos seculares; nos locais reservados às pessoas de serviço; que subisse no telhado, nas árvores do interior que dominam a clausura, nas janelas, etc., seria passível das penas eclesiásticas. A Santa Sé não admite que se transfiram de um convento para outro as religiosas incorrigíveis. Prefere que se as secularize. Não se consente que uma religiosa abandone o mosteiro a fim de fundar outra casa, nem que se dirija ao chamado dos membros de outra comunidade que a teriam eleito como superiora. A fim de evitar toda ocasião perigosa, é proibido, sob pena de falta mortal, a todos os seculares penetrar habitualmente nos parlatórios dos conventos sem permissão e sem razão legítima. As religiosas que recebessem essas pessoas, a menos que sejam parentes de primeiro ou segundo grau, cometeriam a mesma falta. « Procura-se, algumas vezes, compensar, pelas conversas que se tem com as pessoas de fora, a solidão e o silêncio que se encontram no interior. » Gautrelet, Traité de l'état religieux, t. 1, p. 336.
Os religiosos não podem conversar com as religiosas, mesmo suas parentes, sem a permissão do ordinário, nem por um instante, sob pena de falta grave. O bispo não pode conceder-lhes esta permissão senão para suas parentes de primeiro ou segundo grau; e isto, quatro vezes ao ano apenas, em horas e dias fixos; fora do advento, da quaresma, da sexta-feira, do sábado, das vigílias e das festas. A comunicação por intermédio, por sinais, é igualmente proibida, pelos mesmos motivos. Para as correspondências escritas, é necessário observar as leis particulares das diversas casas ou as tradições em vigor.
3. Finalmente, lembremos que há dois tipos de clausura: a clausura papal e a clausura episcopal. A primeira é estabelecida como regra de direito comum, pelo chefe da Igreja. É a ela e a ela apenas que se aplicam as proibições e as censuras de que acabamos de falar. Ninguém mais que o soberano pontífice pode modificá-la, revogá-la ou dispensá-la. A clausura episcopal é estabelecida pelo chefe da diocese; ele dita as condições, regula as exceções e as sanções. Regularmente, as comunidades de votos simples, como o são as das religiosas na França, desde a grande Revolução, não estão submetidas à clausura papal, mas à clausura episcopal. Esta jurisprudência diferente aplicada pela corte de Roma aos institutos religiosos de nosso país, conforme se componham de homens ou de mulheres, explica-se por razões de alta conveniência e também pela diferença natural existente entre a situação de um religioso e a de uma religiosa.
Não obstante, acontece que o soberano pontífice modifique, quando o julga oportuno, a aplicação deste princípio. Assim: a) na França, desde a anexação da Saboia e do condado de Nice, as religiosas desses países conservam os votos solenes, com todas as suas consequências; b) as religiosas do convento de São Francisco de Sales em Reggio, na Sicília, e as religiosas do Santíssimo Redentor em Policastro estão autorizadas, apesar de seus votos simples, a conservar o privilégio da clausura papal. Fora dos casos em que a autoridade pontifícia intervém, as religiosas de votos simples devem submeter-se às regras particulares que lhes concernem, às tradições de suas casas e, sobretudo, às decisões dos ordinários. Os bispos são os superiores natos destas congregações e a Santa Sé deixa-lhes muita latitude para regular sua administração espiritual e resolver os casos duvidosos ou difíceis. Bonacina, Tractatus de clausura et de pœnis eam violantibus impositis, em Opera omnia, Lyon, 1654, t. 1, p. 591-660; Thiers, De la clôture des religieuses, in-12, Paris, 1681; Petitdidier, Traité de la clôture des maisons religieuses de l'un et de l'autre sexe, in-12, Nancy, 1762; Ferraris, Prompta bibliotheca, Mont-Cassin, 1845, t. III, v° Conventus, a. 3, p. 785-791; Dictionnaire de droit canonique, édit. Wagner, Paris, 1894, t. 1, p. 428-435; Kirchenlexikon, t. 1, col. 443-447; J. Pennacchi, Commentaria in const. Apostolicæ sedis, Roma, 1883, t. 1, p. 701-804; t. II, p. 264-265, e todos os comentários da bula Apostolicæ sedis, ver t. 1, col. 1617-1618.
Autor original: B. Dolhagaray
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