CIRURGIA

CIRURGIA

CIRURGIA. — I. Sua interdição aos clérigos. II. Regras morais de sua prática.

I. SUA INTERDIÇÃO AOS CLÉRIGOS. — Entre as defesas especiais feitas ao clero, figura a proibição do exercício da medicina e da cirurgia. São essas, sem dúvida, artes necessárias, indispensáveis; mas são incompatíveis com a reserva imposta ao sacerdote e o cumprimento de seus deveres espirituais para com as almas que lhe são confiadas.

1° Interdição do estudo e do exercício da medicina. — Desde o século X, os concílios, testemunhas do ardor imoderado com que os clérigos se absorviam no estudo do direito romano e da medicina, tomaram enérgicas medidas para reconduzir os eclesiásticos à cultura das ciências religiosas, que eles negligenciavam. Prava autem consuetudo, prout accepimus, et detestabile inolevit, quoniam monachi et regulares canonici... spreta beatorum magistrorum Benedicti et Augustini regula, leges temporales et medicinam gratia lucri temporalis, addiscunt... Hujusmodi temeratores graviter feriendos decernimus. Concílio de Latrão, can. 9.

A assistência aos cursos públicos de medicina foi interditada aos clérigos sob pena de excomunhão. Archidiaconi, decani, plebani, prepositi, cantores et alii clerici personatus habentes, necnon presbyteri studere juri civili, vel medicine, sub pena excommunicationis late sententiæ, si infra duos menses a tali studio non destiterint. C. De cler. et mon.

Do teor e da interpretação geral dessas disposições, resulta que é a assistência aos cursos públicos, e não o estudo privado da ciência médica, que é proibida. Longe de serem proibidos, os conhecimentos elementares que um eclesiástico adquire no estudo da medicina podem ajudá-lo a prestar serviços bem apreciáveis. Assim, nos campos, acidentes produzem-se frequentemente, cujas consequências ele saberá atenuar. Cuidados preventivos inteligentemente administrados podem debelar uma febre, conjurar complicações, aliviar um ferido enquanto se aguarda a chegada do médico. São esses atos que a própria humanidade inspira, que nenhuma lei jamais proibiu.

Apesar da solicitude que sempre teve de promover em seu seio o progresso das ciências, a Igreja proibiu aos clérigos o estudo da medicina para desviá-los de exercer a sua prática. Essa arte sempre foi considerada como uma função puramente secular, officium seculare, da qual o clérigo deve se desinteressar. Os perigos de ordem moral que um eclesiástico, desprovido necessariamente das graças de estado, corre no exercício da medicina; o espírito de lucro, de charlatanismo que pode facilmente aliar-se a ela; as recriminações dos profissionais ameaçados em seus interesses e capazes de exercer reivindicações legais, tornam, aliás, a prática regular dessas funções muito perigosa para os ministros da Igreja. São Carlos proibiu formalmente ao seu clero o exercício da medicina: Clericus sacris initiatus aut ecclesiastico beneficio preditus.. ne artem medendi faciat. Acta Ecclesiæ Mediolanensis, p. 20. Os estatutos da maioria das dioceses contêm interdições semelhantes. Os canonistas interpretam no mesmo sentido o c. do direito, Sententiam, 9, Ne clerici vel monachi, que citaremos mais adiante.

A Igreja concede mesmo uma dispensa de irregularidade ad cautelam aos praticantes que querem entrar nas ordens. Contudo, essa proibição não é tão absoluta que não possam apresentar-se casos em que a Igreja se mostra tolerante, em razão das circunstâncias. Assim, diz Bento XIV, De synodo diœcesana, l. XIII, c. VII, n. 5, a Santa Sé concede às vezes a autorização de exercer a medicina a clérigos seculares quando, nas localidades onde se encontram, há escassez completa de homens da arte, ou se eles estão em número insuficiente para socorrer os doentes. Encontram-se igualmente indultos desse gênero, concedidos a regulares em terras de missão, sob as seguintes condições: 1° que o missionário seja versado nessa arte; 2° que a exerça gratuitamente; 3° que não haja lugar nem para incisão, nem para cauterização; 4° que, enfim, médicos católicos não possam ser chamados.

2° Interdição especial da cirurgia. — A lei eclesiástica mostrou-se ainda mais severa para as operações cirúrgicas executadas pelos clérigos. Às razões que assinalamos acima, vêm somar-se a repugnância particular da Igreja pela efusão de sangue e os riscos de vida inerentes a essas práticas. Nec ullam chirurgiæ artem subdiaconus, diaconus, vel sacerdos exerceat quæ adustionem vel incisionem inducat. II Concílio de Latrão, citado no Corpus juris; cf. c. Sententiam, 9, Ne cleric.

A Igreja exige mesmo, dos cirurgiões que querem receber as ordens, renunciando à sua profissão, o pedido de uma dispensa de irregularidade. Isso resulta do c. Ad aures, 7, De ætate et qualitate ordinandi. Um excelente médico, após ter exercido sua arte com as alternativas ordinárias, desejou receber as ordens. O soberano pontífice responde: Tibi breviter respondeo, quod si super præmissis conscientia tua te remordeat, ad majores ordines, de nostro consilio, non ascendas.

O caso resolvido no c. Tua nos, 19, De homicidio, é ainda mais preciso. Um religioso, esperando curar uma mulher de um abscesso que ela tinha na garganta, perfurou-o e recomendou-lhe que não se expusesse ao ar exterior. A doente não levou em conta a recomendação. Saiu e morreu em consequência de sua imprudência. O Papa Inocêncio III, consultado, deu esta solução: Nos igitur respondemus, quod licet ipse monachus nullum deliquerit officium alienum usurpando, quod sibi minime congruebat, si tamen causa pietatis et non cupiditatis id egerit, et peritus erat in exercitio chirurgiæ, omnemque studuit, quam debuit, diligentiam adhibere, non est ex eo, quod per culpam mulieris accidit, adeo reprobandus, quod non post condignam satisfactionem cum eo misericorditer agi possit, ut divina valeat celebrare : alioquin interdicenda est et sacerdotalis ordinis executio de rigore.

De acordo com os intérpretes, resulta desta solução: 1° que um clérigo, realizando uma operação cirúrgica, comete uma falta muito grave, graviter deliquit, nem que seja em razão do perigo de morte inerente ao ato; 2° que ele incorre na irregularidade, defectu lenitatis, segundo uns, ratione homicidii seu mutilationis, segundo outros, se a morte resultar disso; 3° contudo, em caso de urgência e quando não se pode ter nenhum outro cirurgião, o clérigo que fizesse uma incisão ou uma amputação não incorreria nem em culpabilidade, nem em irregularidade, S. Ligório, Theologia moralis, l. VII, n.

384; 4° os comentaristas concluem também que o clérigo torna-se irregular, mesmo operando em seu próprio corpo, por exemplo, abrindo uma veia. O conselho que ele daria, de recorrer a uma operação cirúrgica, não seria suficiente para torná-lo irregular. É raro que a Santa Sé conceda indultos para o exercício da cirurgia, como por vezes os concede para a medicina. Quando os concede, é quando não existe nenhum praticante na região. Bento XIV, loc. cit., diz que, mesmo nesse caso, o indulto traz a cláusula restritiva, citra incisionem vel adustionem.

II. REGRAS MORAIS DE SUA PRÁTICA. — Não é nos dias de hoje que há necessidade de se dispensar de lembrar aos médicos e aos cirurgiões as principais regras que a moral lhes impõe:

1° É uma grave obrigação para eles estudar com o maior cuidado os princípios e os métodos de sua profissão. Em consciência, não podem exercer sua arte se não adquiriram nela um conhecimento suficiente. O médico é obrigado a prescrever os remédios mais certos que conhece. Não pode adotar os remédios duvidosos senão na falta dos certos, e em caso de urgência; por vezes, inclusive, a prudência lhe prescreve prevenir os interessados, se os remédios puderem ter um efeito funesto, ao lado do bom resultado buscado.

2° O cirurgião não pode tentar nenhuma operação grave sem consultar ordinariamente os interessados. Não sendo ninguém senhor de sua vida, nem da do próximo, toda operação cirúrgica grave deve ter por objetivo ou o alívio do enfermo, ou a conservação de sua vida. A operação que tem por objeto a aceleração da morte, sob o pretexto de pôr fim aos sofrimentos, é reprovada pela moral. A operação cujo resultado é duvidoso e que seria uma experiência de ensaio para fazer avançar a ciência médica, só é permitida se as chances de sucesso forem iguais aos riscos de insucesso, e se o enfermo, avisado, se prestar a ela voluntariamente. O emprego prudente, discreto, dos anestésicos é legítimo, uma vez que tem como resultado garantir a segurança das operações cirúrgicas e atenuar sofrimentos por vezes intoleráveis. Para pontos particulares, ver AVORTEMENT, t. I, col. 2644 sq. ; CÉSARIENNE (OPÉRATION), col. 2187-2189 ; EMBRYOTOMIE ; HYPNOTISME, Lehmkuhl, Theologia moralis, 5e édit., Fribourg-en-Brisgau, t. I, n. 998 ; Revue des sciences ecclésiastiques, t. LXXXIV, p. 402-447 ; Surbled, La morale dans ses rapports avec la médecine et l’hygiène, 6e édit., t. III, p. 155-245 ; Moureau et Lavrand, Le médecin chrétien.

Autor original: B. Dolhagaray

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