BÊNÇÃO NUPCIAL

BÊNÇÃO NUPCIAL

3. BÊNÇÃO NUPCIAL. — I. Histórico. II. Bênção simples. III. Bênção solene.

I. Histórico. — A bênção do matrimônio dos cristãos não é parte essencial do sacramento. Este ponto está hoje fora de discussão. Mas não se pode negar, por outra lado, a altíssima antiguidade desta bênção. Eis, primeiramente, testemunhos patrísticos. São Inácio mártir (†107) escreve a São Policarpo: « Convem aos homens e às mulheres que se casam fazer esta aliança segundo o julgamento do bispo, a fim de que o matrimônio seja segundo o Senhor. » Ad Polyc., c. v, P. G., t. v, col. 723.

Tertuliano (século III) é mais preciso: « Como poderíamos descrever a felicidade desse matrimônio que a Igreja concilia, que a oblação confirma, que a bênção sela, obsignat benedictio, que os anjos proclamam, que o Pai celeste ratifica? » Ad uxorem, l. II, c. ix, P. L., t. I, col. 144-145. O mesmo escritor censura os casamentos que não são celebrados na presença da Igreja, non prius apud Ecclesiam professi, observando que tais uniões correm risco de passar por devassidão. De pudicitia, c. iv, P. L., t. I, col. 1038.

Santo Ambrósio (século IV), querendo dissuadir os cristãos de desposar infiéis, apela ao caráter de santidade do matrimônio que a bênção do sacerdote manifesta aos olhos de todos: Cum ipsum conjugium velamine sacerdotali et benedictione sanctificari oporteat, quomodo potest conjugium dici ubi non est fidei concordia. Epist., xix, ad Vigilium, P. L., t. xvi, col. 984.

São Cirilo de Alexandria (século V) investiga a razão fundamental da bênção dos esposos: « Convinha, escreve ele, que o renovador da natureza humana desse sua bênção não somente àqueles que já tinham a vida, mas também àqueles que deveriam nascer, santificando por sua graça a fonte mesma da vida. » In Joannem, l. II, c. I, t. IV, p. 125 (ed. Pusey, Oxford, 1872).

A antiga disciplina canônica não é menos concludente. Encontrar-se-ão vários decretos que ordenam a bênção dos esposos, ou pelo menos a supõem no decreto de Graciano, part. II, causa XXX q. v. Que nos baste citar os seguintes: Can. 1, Aliter, falsamente atribuído ao papa São Evaristo (século II): Aliter legitimum non sit conjugium nisi... uxor petatur... et suo tempore sacerdotaliter, ut mos est, cum precibus et oblationibus a sacerdote benedicatur. — Can. 2, Nullus, do papa Hormisdas (século VI): Nullus fidelis cujuscumque conditionis sit, occulte nuptias faciat, sed benedictione accepta a sacerdote, publice nubat in Domino. — Can. 5, Sponsus, do IV concílio de Cartago (390): Sponsus et sponsa cum benedicendi sunt a sacerdote, a parentibus suis vel paranymphis offerantur. Quicum benedictionem acceperint, eadem nocte pro reverentia ipsius benedictionis in virginitate permaneant. Hardouin, Acta conciliorum, Paris, 1714, t. I, col. 980.

Os antigos livros litúrgicos, desde o sacramentário dito de São Gelásio, que remonta ao século VII, encerram as cerimônias da bênção nupcial, sob títulos que variam: actio nuptialis, de benedictione nubentium, ordo ad sponsam benedicendam, ordo celebrandi matrimonium, nos missais, rituais e livros pontificais dos latinos; officium coronationis nuptiarum, nos euchológios dos gregos. Ver Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, l. I, part. II, c. ix, a. 5, Rouen, 1700, t. I, p. 614-664.

Resumindo toda esta tradição, o concílio de Trento pôde dizer, ao falar dos matrimônios celebrados sem bênção, sess. XXIV, c. 1, De ref. matrimonii: « A santa Igreja de Deus, por justíssimas causas, os detestou e proibiu de todo tempo. » As fórmulas de bênção variaram segundo as épocas e as dioceses. É fácil dar-se conta disso percorrendo os textos que publica Martène, loc. cit. Na liturgia romana atual, a bênção integral dos esposos compreende duas partes. A primeira está no ritual, sob o título: Ritus celebrandi matrimonii sacramentum: podemos chamá-la de bênção simples. A segunda está no missal, na missa pro sponso et sponsa: é a bênção dita solene.

II. BÊNÇÃO SIMPLES. — I. FORMA. — Conc. de Trento, sess. XXIV, c. 1, De ref. matrimonii: « Depois que o pároco tiver interrogado o homem e a mulher e compreendido a troca mútua de seu consentimento, que diga: Ego vos in matrimonium conjungo, in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti; ou então que se sirva de outras palavras segundo o uso recebido de cada província. »

Ritual romano: « Depois de ter compreendido o consentimento mútuo dos contraentes, o sacerdote ordena-lhes que juntem um e outro a mão direita e diz: Ego vos in matrimonium conjungo, in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti. Amen. Ou então que se sirva de outras palavras segundo o rito recebido de cada província. Em seguida, que os aspergirá com água benta. »

Não é senão na Idade Média que se vê aparecer a fórmula Ego vos conjungo, em algumas liturgias. Segundo Martène, loc. cit., c. ix, a. 8, n. 6, p. 608, ela dificilmente é anterior ao século XVI, uma vez que não se encontra nem no ritual da abadia de Bec, nem no de Bourges, nem no missal de Paris, nem nos pontificais de Sens, de Lyon, de Amiens, que são aproximadamente do ano 1400. Dentre os quinze documentos litúrgicos anteriores ao século XVI que publica este autor, loc. cit., p. 614-664, um único encerra a fórmula em questão, e é o mais recente: ordo XV, ritual de Milão, loc. cit., p. 649.

Os teólogos que consideraram a bênção Ego vos conjungo como a forma do sacramento do matrimônio concordam eles mesmos que o emprego destas palavras não remonta a uma data muito afastada. Um deles, Gibert, que é do século XVIII, escreve: « A forma Ego vos conjungo tem 400 anos de antiguidade; ela foi substituída pela forma Deus Abraham... conjungat vos, a qual de forma principal tornou-se então forma acidental. » Tradition de l’Église sur le sacrement de mariage, Paris, 1725, t. I, p. 206.

As outras fórmulas às quais fazem alusão o concílio de Trento e o ritual romano, bastante numerosas outrora, mas quase por toda parte substituídas hoje pela fórmula romana, apresentam diferenças apreciáveis nos termos, senão no sentido. Levantamos as seguintes na obra citada de Martène. Missal de Rennes, século XII: Deus Abraham, Deus Isaac, Deus Jacob, ipse vos conjungat, impleatque benedictionem suam in vobis. Ordo II, loc. cit., p. 617. — Pontifical de Arles, século XII: Deus Abraham..., ipse sit vobiscum, ipse vos conjungat, impleatque benedictionem suam in vobis. Ordo V, loc. cit., p. 625.

— Ritual de Chalons, século XV: Benedicat vos Pater et Filius et Spiritus Sanctus qui trinus in numero et unus in Deitate vivit et regnat per omnia secula seculorum. Ordo XI, loc. cit., p. 639. — Manual de uso da diocese de Reims, século XV: Desponso vos in facie Ecclesiz. Ordo XXI, loc. cit., p. 645. — Os teólogos de Würzburg citam os rituais de Constança e de Würzburg em uso no seu tempo, século XVIII. Ritual de Constança: Matrimonium per vos contractum secundum ordinenr matris Ecclesiz, ego auctoritate qua in hac parte fungor, ratifico, confirmo, et benedico, in nomine Patris, etc. De Würzburg: Ideo matrimonium per vos contractum confirmo, ratifico et benedico. Theologia dogm., Paris, 1857, t. V, p. 492.

Perrone, por sua vez, menciona as fórmulas utilizadas ainda em algumas dioceses da Alemanha na época em que escrevia (1860). Em Würzburg, a que acabamos de citar. Em Eichstätt: Matrimonium inter vos contractum Deus confirmet et ego in facie Dei illud solemnizo. Em Munique e em Frisinga: Matrimonium in facie Dei inter vos contractum Deus confirmet, et auctoritate Ecclesiae Dei, ego illud approbo, perficio atque solemnizo. In nomine, etc. De matrimonio christiano, Liège, 1861, t. I, p. 154.

Uma conclusão se depreende destas citações. Visto que todas estas fórmulas, apesar das suas diferenças, são admitidas como equivalentes à forma ordinária Ego vos conjungo, o sentido desta última não é: «Eu constituo o vínculo do matrimônio entre vós», mas: «Eu vos declaro unidos em nome de Deus e diante da face da santa Igreja.»

II. USO. — Não discutimos aqui a opinião segundo a qual a bênção que nos ocupa seria a forma essencial do sacramento do matrimônio. Esta maneira de pensar, que só teve crédito em meios de tendências galicanas ou jansenistas, está hoje completamente abandonada e, aliás, é insustentável. Ver Martène.

Mas, para não ser essencial, a bênção Ego vos conjungo não é, contudo, de uso facultativo. Ela é obrigatória em razão: 1º da prática universal e constante da Igreja; 2º das prescrições positivas dos papas e dos concílios, particularmente do concílio de Trento, loc. cit.; 3º da rubrica do ritual romano, loc. cit.

Portanto, o padre que a omitisse de propósito deliberado cometeria uma falta. Qual seria a gravidade desta falta? Santo Afonso de Ligório, Theol. mor., l. VI, n. 1094, Paris, 1883, t. III, p. 816, cita autores segundo os quais haveria apenas pecado venial. Mas o maior número é de opinião que haveria pecado mortal, e o santo doutor considera esta segunda opinião como mais provável, «porque parece bem, diz ele, que se trata aqui de uma obrigação em matéria grave.»

— O padre que deve pronunciar as palavras da bênção é o mesmo que recebe o consentimento dos esposos; isto é, o próprio pároco ou o seu delegado. Concílio de Trento e ritual, loc. cit.

O padre deve ou não pronunciar as palavras Ego vos conjungo, nos matrimônios mistos, contraídos entre católicos e heréticos? A S. C. do Santo Ofício respondeu a esta questão, em 26 de novembro de 1835: «O padre que assiste a um matrimônio misto deve abster-se de pronunciar estas palavras.» Gasparri, Tract. can. de matrimonio, Paris, 1891, t. I, p. 306. Uma resposta idêntica tinha sido dada já pelo Santo Ofício em 17 de agosto de 1821. Cf. Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1543.

A instrução Etsi sanctissimus, endereçada pela secretaria de Estado, em nome do papa Pio IX, a todos os arcebispos e bispos do mundo católico, sobre o impedimento de religião mista, renova esta proibição: Insuper in tribuendis hujusmodi dispensationibus praeter enuntiatas cautiones... adjectae quoque fuerunt conditiones, ut haec nupta conjugia extra ecclesiam et absque parochi benedictione ulloque alio ecclesiastico ritu celebrari debeant. Acta sanctae sedis, t. VI, p. 456.

A bênção nupcial, que se encontra no ritual, deve ser dada aos cônjuges católicos, mesmo em tempo proibido, dummodo non adsit consuetudo non contrahendi matrimonium, etiam sine solemnitate, tempore vetito. S. C. da Propaganda, 21 de julho de 1841, Collectanea, n. 1551, ad 1um, 2um. Uma decisão da S. C. dos Ritos, com data de 14 de agosto de 1858, exige, neste caso, a autorização do bispo. Ibid., n. 1556, ad 3um.

Se a bênção do ritual é suprida aos cônjuges que anteriormente contraíram validamente matrimônio, o padre deve pronunciar a fórmula: Ego vos conjungo, sem fazer renovar o consentimento. Ibid., n. 1551, ad 4um.

III. BÊNÇÃO SOLENE. — I. FORMA. — Lê-se no missal romano na missa pro sponso et sponsa: «Quando o padre disse Pater noster e antes que ele diga Libera nos, quaesumus, Domine, ele se mantém de pé no canto da epístola, voltado para o esposo e a esposa que estão ajoelhados diante do altar, e ele diz sobre eles as orações seguintes: Oremus. Propitiare, Domine, supplicationibus nostris... Oremus. Deus qui potestate virtutis tuae... Per eumdem Dominum. Após o que o padre, voltado para o meio do altar, diz: Libera nos.»

Mais adiante: «Após ter dito Benedicamus Domino ou Ite missa est, se a missa do dia o comporta, o padre, antes de abençoar o povo, volta-se para os esposos e diz: Deus Abraham... Depois ele os asperge com água benta.»

Esta bênção não deve ser separada da missa. «Se as núpcias devem ser abençoadas, diz o ritual romano, o pároco celebrará a missa pro sponso et sponsa, como ela está no missal romano, observando todas as prescrições que nela se encontram.» É, aliás, o que a S. C. dos Ritos respondeu várias vezes, particularmente em 31 de agosto de 1839 ao bispo de Montpellier, e em 23 de junho de 1853 ao bispo de Limburgo. Eis o texto da segunda resposta: Benedictio, juxta rubricas, non est impertienda nisi in missa. Decreta auth. S. C. R., n. 2797, 3016, Roma, 1898, t. II, p. 288, 381.

É certo, contudo, que o soberano pontífice pode, se julgar a propósito, dispensar desta regra, por razões particulares, uma diocese ou uma província. Pio IX fê-lo para as dioceses do Canadá, a pedido dos Padres do concílio de Quebec, apoiada pela S. C. da Propaganda, em 5 de fevereiro de 1865. Mas estas concessões particulares nada mudaram no direito comum. Lehmkuhl, Theol. mor., De matrimonio, n. 694, Friburgo em Brisgóvia, 1898, t. II, p. 492.

II. USO. — A bênção solene é proibida ou ordenada segundo as circunstâncias. Ela não deve ser dada aos matrimônios celebrados durante os períodos do ano que vão do primeiro domingo do Advento até o dia da Epifania inclusivamente, e da quarta-feira de Cinzas até o domingo após a Páscoa.

Assim ordena o concílio de Trento, que não faz, aliás, mais do que renovar sobre este ponto as antigas regras canônicas. Sess. XXIV, c. x, De ref. matrimonii. Ver Temps prohibé.

A dispensa concedida pelo bispo para contrair matrimônio em tempo proibido não acarreta a autorização de dar aos esposos a bênção solene, e o bispo não tem o direito de conceder esta autorização. S. C. da S. C. dos Ritos, 14 de agosto de 1858, Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1556, ad 4um.

Ela não deve ser dada tampouco quando a mulher que se casa já a recebeu em um matrimônio precedente. Esta regra esteve em vigor em todas as épocas da legislação canônica. Ver Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. I, p. 107; t. II, p. 101 sq.

O direito antigo era ainda mais severo e proibia a bênção às segundas núpcias, quaisquer que fossem, sem distinguir se era o homem ou a mulher que se casava pela segunda vez. A prova disso está nesta decretal do papa Urbano III (século XII), l. IV Decretal., tit. XXI, De secundis nuptiis, c. 2: Vir autem et mulier ad digamiam transiens, non debet a presbytero benedici, quia cum alia vice benedicti sint, eorum benedictio tolerari non debet.

Hoje, em razão do costume que se introduziu em muitas dioceses modificando sobre este ponto a legislação da Idade Média, o padre é livre de dar a bênção solene ao casamento de um viúvo com uma mulher que não tenha sido casada até então, mas fica entendido que ele jamais a reiterará a uma mulher que já a tenha recebido. É o que diz formalmente o ritual romano sob o título De sacramento matrimonii, § Caveat etiam. Cf. decisão da Propaganda, de 21 de setembro de 1843, Collectanea, n. 1554, ad 1um.

Quando, por razões especiais, um casamento é celebrado fora da Igreja, não se dá a bênção solene, já que não há missa. Cf. decisão da S. C. dos Ritos, de 14 de agosto de 1858, Collectanea S. C. de Propaganda fide, n. 1556, ad 1um. Não se dá tampouco aos casamentos mistos, pelo mesmo motivo, e por esta razão mais geral de que toda cerimônia exterior é proibida nesses casamentos.

Fora das circunstâncias que acabamos de enumerar, o padre deve dizer sobre os esposos todas as orações da bênção como se encontram no missal. Ele deve dizê-las, mesmo quando a mulher teve filhos antes do casamento. Assim declarou a S. C. do Santo Ofício, por um decreto de 2 de outubro de 1593, que confirma um mais recente, de 31 de agosto de 1881, ambos em Rosset, De sacram. matrimonii, Paris, 1896, t. V, p. 17, 19. A S. C. da Propaganda fez uma declaração idêntica, em 31 de julho de 1841, Collectanea, n. 1551, ad 3um.

Em 31 de agosto de 1881, o Santo Ofício declarou ainda que a bênção solene dos cônjuges deve ser dada segundo as rubricas e fora do tempo proibido aos esposos que, por uma causa qualquer, não a receberam no dia de seu casamento, etiamsi petant postquam diu jam in matrimonio vixerint, dummodo mulier, si vidua, benedictionem ipsam in aliis nuptiis non acceperit.

Além disso, é preciso exortar os cônjuges católicos, cujo casamento não foi solenemente abençoado, a fazê-lo abençoar primo tempore. Mas é preciso explicar-lhes, sobretudo se são neófitos ou se contraíram matrimônio antes de sua conversão da heresia, que esta bênção pertence ad vitum et solennitatem, non vero ad substantiam et validitatem conjugii. Ibid., n. 1560. Cf. n. 1538, 1551, ad 2um, 1561.

Quanto aos esposos infiéis que se converteram, o Santo Ofício tinha declarado, em 20 de junho de 1860, optime facere si Ecclesiae benedictiones recipiunt, adstringitamen ad hoc non debere. Mas se apenas um é convertido e recebeu o batismo, não se deve dar a bênção nupcial. Ibid., n. 1557.

Que pecado cometeria o padre que omitisse voluntariamente estas orações litúrgicas? Reserva feita do desprezo formal da lei e do escândalo possível, pensamos, com santo Afonso de Ligório e a maioria dos teólogos, que ele não cometeria senão uma falta venial. S. Liguori, Theol. mor., l. VI, n. 988.

Resta dizer que o ministro da bênção solene é, segundo o concílio de Trento, sess. XXIV, c. 1, De ref. matrimonii, o próprio pároco dos esposos, o mesmo que tem jurisdição para receber a troca dos consentimentos e dar a bênção simples. A pena de suspensão é imposta ipso jure contra qualquer um que usurpar este direito de abençoar os esposos. Ver CLANDESTINIDADE, PÁROCO, DOMICÍLIO.

Martène, De antiquis Ecclesiae ritibus, Rouen, 1700, t. III; Chardon, Histoire des sacrements, em Migne, Theologie cursus, Paris, 1840, t. XX; Gibert, Tradition de l'Eglise sur le sacrement de mariage, Paris, 1725; Bento XIV, De synodo dioecesana, l. VII, c. XII, XIII, em Migne, Theologie cursus, t. XXV; Duchesne, Origines du culte chrétien, Paris, 1889; Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, c. VI, Paris, 1891, t. II; Rosset, De sacramento matrimonii, l. II, cc. III, Paris, 1896, t. V.

Autor original: A. Beugnet

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