ARBITRAGEM

ARBITRAGEM

ARBITRAGEM.

I. Da arbitragem em geral.

II. Da arbitragem entre patrões e operários.

1. Noção. — Chama-se arbitragem a decisão proferida por um terceiro, num litígio entre duas partes, fora do procedimento de um tribunal regular. O árbitro é geralmente designado pelas partes interessadas; mas há casos em que a lei o determina; pode ser ou uma única pessoa ou um comitê de várias pessoas, segundo a escolha das partes ou os regulamentos positivos das leis. A arbitragem é voluntária ou livre, quando as partes em litígio recorrem a ela por livre e espontânea vontade, sem a isso serem obrigadas; torna-se obrigatória ou forçada, quando a lei obriga a recorrer a ela e se encarrega, ao mesmo tempo, de fazer executar a sentença. Chama-se compromisso a convenção pela qual se escolhe um árbitro e se determinam as condições sob as quais se submete à sua decisão. A conciliação vai ainda mais longe do que a arbitragem; ela tende a prevenir os conflitos antes que tenham atingido uma fase aguda, e a resolver as dificuldades nascentes por uma discussão amigável. Do dia em que nascem os conflitos entre indivíduos ou entre sociedades, a conciliação e a arbitragem impõem-se naturalmente à atenção dos espíritos sérios e honestos. Nas nações bárbaras, recorre-se frequentemente à força para fazer justiça; mas onde reina a verdadeira civilização, compreende-se que a força não é o direito, e endereça-se, para obter justiça, seja a um tribunal, seja a um árbitro; este último tem sobre o primeiro a vantagem de dirimir as controvérsias de uma maneira mais simples, mais expedita, mais econômica e, por isso mesmo, mais racional.

2. Esboço histórico. Encontramos, pois, a arbitragem em uso entre as nações mais antigas, e pode-se ver nela uma alusão nesta passagem do Êxodo, xxi, 22: «Se os homens brigarem e ferirem uma mulher grávida, e esta abortar, sem que haja morte, será multado conforme o que o marido da mulher lhe impuser e o que os juízes (árbitros) determinarem»; a palavra hebraica doun, que significa julgar, mostra que se trata de uma arbitragem, pelo Talmud S. Maimônides, que tem por costume, quando se tratava de recorrer a árbitros, Sanhedrin, fol. 3, 1. fol. 5, 1. que a sentença arbitral que se profere, não tem mais valor do que uma sentença judicial, enquanto esta última. Cf. Lightfoot, Horæ hebraicæ, in Epist. I ad Corinthios, vi, 4, Opera, 1696, t. II, p. 895-896; Vitringa, De synagoga vetere, 1699, p. 816-817.

Encontram-se costumes análogos na maior parte dos povos antigos. Em Roma, onde as ideias de direito e de equidade se desenvolveram talvez mais rapidamente do que nas outras nações pagãs, a arbitragem foi reconhecida desde cedo, sobretudo para determinar os limites das propriedades, e pode-se ler nas Pandectas, 1. IV, tit. VIII, De receptis qui arbitrium receperunt, ut sententiam dicant, assim como no Código Justiniano, 1. II, tit. LVI, De receptis arbitris.

O Novo Testamento não fala explicitamente de árbitros; mas o espírito do Evangelho, que é um espírito de paz e de conciliação, favorece evidentemente este modo de dirimir as controvérsias; o conselho de não ir a julgamento, mesmo em caso de injustiça manifesta, Matth., v, 39-40; o preceito de se reconciliar o mais cedo possível com seus inimigos, Matth., v, 23-25; a correção fraterna seguida do procedimento de denunciar o culpado à autoridade, Matth., xviii, 15-17, e muitas outras passagens do mesmo gênero mostram claramente que Nosso Senhor prefere uma solução amigável dos litígios ao procedimento ordinário dos tribunais de justiça.

Os apóstolos compreenderam-no, e pode-se crer que São Paulo tinha em vista a arbitragem, quando se indignava contra os fiéis de Corinto, que em seus litígios recorriam aos tribunais pagãos: «Ousa algum de vós, tendo um negócio contra outro, ir a juízo perante os injustos, e não perante os santos? Não sabeis vós que os santos hão de julgar o mundo? E, se o mundo deve ser julgado por vós, sois porventura indignos de julgar as coisas mínimas? ... Não há, pois, entre vós sábios, nem ainda um, que possa julgar entre seus irmãos? Mas o irmão vai a juízo com o irmão, e isto perante os infiéis!» 1 Cor., vi, 1-6. Como se vê, o objetivo principal do apóstolo é dissuadir os cristãos de levar os seus negócios aos tribunais pagãos; e como não havia juízes cristãos oficialmente reconhecidos pelo Estado, aconselha-os a fazer resolver os seus litígios por um árbitro da sua fé. A história ensina-nos, de fato, que frequentemente nos primeiros séculos os bispos desempenharam esse papel de árbitros nas causas puramente civis; segundo o testemunho do próprio Santo Agostinho, faziam-se julgar as contestações entre fiéis; S. Augustin, Confess., 1. VI, c. XI, P. L., t. XXXII, col. 720-721; Santo Ambrósio fazia o mesmo, como nos ensina o seu historiador Possidius, c. XIX, P. L., t. XXXIII, col. 10-50.

A Igreja sempre favoreceu a arbitragem; completou-a com disposições novas, determinando de uma maneira mais precisa a maneira de escolher os árbitros, as suas qualidades, as causas que podem julgar, a maneira de atacar uma sentença injusta, e tal como se pode ver no Decreto de Graciano, caus. XI, q. 1, can. XXXIII, e nas Sextas Decretais, 1. I, tit. XIII, De arbitris; no Concílio de Trento, sess. XIV, c. V, De reformatione. Veja-se também os comentadores, Schmalzgrueber, Maschat, De Angelis, Santi, sobre este assunto, assim como Ferraris, Prompta bibliotheca canonica, no verbete arbiter, arbitrator.

O direito francês admitiu também desde cedo o princípio da arbitragem, em estreitos limites. É de notar que, nessa época, os síndicos das corporações operárias desempenharam frequentemente o papel de árbitros nos conflitos entre os companheiros e os mestres. No século XVI, a ordenação de 1560 estendeu o princípio, e a Revolução favoreceu muito o seu uso no excesso, tornando a arbitragem obrigatória em casos muito numerosos; mas, em breve, uma reação fez-se sentir, e a lei de 9 ventoso do ano IV aboliu as arbitragens forçadas, salvo entre associados. Esta última exceção desapareceu da nossa legislação em 1856; não resta, portanto, hoje no nosso direito francês senão a arbitragem voluntária, que se pode ler no Código de Processo Civil, art. 1003-1042, e também nas leis atualmente em vigor sobre o mesmo ponto. Neste Código, art.

48-58, encontra-se um título Da conciliação, determinando os casos em que o réu deve ser chamado à conciliação perante o juiz de paz, antes que a causa possa ser introduzida perante os tribunais de primeira instância; é este um meio de evitar muitos processos, que não se poderia encorajar demasiado: é essencialmente conforme ao espírito do Evangelho.

O arbitramento entre indivíduos, de que tratamos até aqui, deveria naturalmente conduzir ao arbitramento internacional. Já, na Grécia, o conselho dos Anfíctiões havia sido instituído para dirimir os conflitos entre as cidades gregas que faziam parte da mesma confederação. Não estava nas ideias da época submeter a árbitros as querelas com povos estrangeiros, aos quais se considerava como bárbaros. A fraternidade entre as diferentes nações é uma ideia inteiramente cristã, que só pôde desenvolver-se com o cristianismo.

Ela manifestou-se de uma maneira prática na Idade Média. São Luís foi escolhido como árbitro não apenas entre vários condes do seu reino, mas também entre o rei da Inglaterra e os seus barões revoltados. Frequentemente os papas foram chamados a dirimir os diferendos entre príncipes cristãos, e evitaram assim guerras terríveis. O nosso século viu renovarem-se essas pacíficas intervenções, e não se esqueceu que, em 1885, Leão XIII foi escolhido como árbitro entre a Alemanha e a Espanha sobre a questão das Carolinas. Pode-se dizer que provavelmente não houve uma única época na história em que o arbitramento tenha sido invocado com maior frequência.

Desde o tratado de Gante, pelo qual a Inglaterra e os Estados Unidos consentiram em submeter ao arbitramento as questões relacionadas com os limites das suas fronteiras respectivas, até à última sentença arbitral proferida no ano passado no caso de Portugal, da Espanha, da Alemanha, da Itália, da Dinamarca, da França, da Grécia, da Turquia, do Japão, de Portugal, houve mesmo mais de oitenta casos importantes dirimidos dessa maneira: todas as nações civilizadas recorreram mais de uma vez ao arbitramento, sobretudo para questões de fronteiras ou de indenizações.

Muito recentemente, a Conferência internacional reunida em Haia, a requerimento do imperador da Rússia, e que realizou as suas sessões entre 18 de maio e 29 de julho de 1899, não apenas adotou o princípio do arbitramento internacional, mas decretou a instituição de um tribunal permanente destinado a resolver os conflitos entre nações, e determinou o procedimento a ser seguido nesses casos geralmente tão complexos. Isso não quer dizer, como muitos escreveram, que doravante não haverá mais guerras entre as nações civilizadas, pois, antes mesmo que o tribunal fosse organizado, uma guerra eclodiu e já dura mais de um ano; mas, enfim, é um passo adiante que os verdadeiros cristãos não podem senão aprovar.

— 3. Condições essenciais do arbitramento. Não nos cabe evidentemente explicar aqui em detalhe a legislação civil ou canônica sobre este assunto; pode-se consultar sobre isso as obras de direito. Digamos apenas o que requer o direito natural. Em primeiro lugar, o árbitro, quer seja escolhido pelas partes interessadas ou determinado pela lei, deve ter as qualidades essenciais de um juiz, isto é, do lado do espírito, uma inteligência suficiente para conhecer a causa; do lado da vontade, uma independência e uma integridade que assegurem a imparcialidade da sentença. Sem a primeira condição, o julgamento não seria suficientemente esclarecido; sem a segunda, correria o risco de ser injusto.

O compromisso deve explicar claramente as questões em litígio, os nomes dos árbitros e as condições sob as quais a sentença será proferida e aceita; caso contrário, ainda haveria lugar para novos conflitos. O árbitro não é obrigado a seguir o procedimento ordinário dos tribunais de justiça, a menos que o compromisso ou a lei o tenham formalmente declarado; mas deve ouvir imparcialmente as duas partes ou os seus representantes, dar-lhes tempo e meios de expor o seu caso em total liberdade, e só pronunciar o julgamento após ter tomado um conhecimento sério do litígio e das razões alegadas a favor ou contra. A sentença deve ser respeitada; todavia, se uma das partes em litígio estivesse convencida em total sinceridade de que a sentença é injusta, não está obrigada a executá-la antes de ter recorrido a outro árbitro ou aos tribunais regulares.

II. Arbitramento nos conflitos entre patrões e operários. — 1. A sua utilidade especial. — É evidente que o arbitramento é tanto mais útil quanto mais numerosos e encarniçados forem os conflitos que tem por missão prevenir ou resolver. Ora, é certo que entre operários e patrões há, há um século, lutas quase constantes.

A causa principal é a revolução industrial que a introdução das máquinas e a criação de vastas oficinas produziram. Antigamente, o patrão ocupava apenas um pequeno número de operários que, por sua vez, esperavam tornar-se patrões; para isso, precisavam apenas das suas ferramentas e de um capital muito pequeno; por isso, mal invejavam o mestre que, na maior parte do tempo, trabalhava com eles e era membro da mesma corporação.

Hoje, é por centenas e por milhares que os trabalhadores se encontram reunidos nas mesmas oficinas, sob a direção de algum contramestre e de um chefe único; eles não têm, por falta de capital, qualquer esperança de se tornarem patrões por sua vez; frequentemente não possuem sequer as suas ferramentas; mesmo que as possuíssem, não podem evidentemente sustentar a concorrência com um grande estabelecimento que pode obter as máquinas mais aperfeiçoadas.

Além disso, frequentemente não têm qualquer relação direta com os seus mestres; daí mal-entendidos inevitáveis. Imaginam facilmente que são explorados por esse patrão que vive no luxo, enquanto eles mal têm o que comer; essa persuasão é por vezes aumentada pela cupidez de certos industriais que, querendo a todo custo enriquecer depressa, reduzem os salários a um mínimo verdadeiramente insuficiente. Por vezes, também, uma crise industrial acarreta um tempo de desemprego ou uma redução de salário. Daí, muitas vezes, desconfianças, ódios que agitadores pouco escrupulosos atiçam; daí greves seguidas de perdas consideráveis tanto para os patrões quanto para os operários. A ausência de sentimento religioso agrava ainda mais essas dificuldades: a partir do momento em que não se acredita mais nas recompensas eternas, é preciso fazer-se um pequeno céu na terra, e se não se consegue, é o patrão que é a causa disso.

É evidente que com tais disposições a conciliação e o arbitramento tornam-se particularmente úteis, precisamente porque esses mal-entendidos só podem esclarecer-se por explicações francas e leais. Que um patrão, por exemplo, se veja obrigado, por causa de uma invenção nova ou da concorrência estrangeira, a diminuir, pelo menos momentaneamente, os salários; se o faz sem submeter a questão a um conselho de conciliação ou de arbitramento, os operários não serão senão demasiado propensos a acreditar que isso é apenas um pretexto para explorá-los, e entrarão em greve. Que a questão seja, ao contrário, submetida a um conselho composto de patrões e operários, que se demonstre, com números à disposição, que a menos que se diminuam os salários durante certo tempo, será preciso fechar as oficinas, e que, além disso, a crise é apenas temporária; geralmente, os operários terão bom senso suficiente para compreender que é melhor sofrer essa redução do que chegar a uma medida igualmente ruinosa para uns e para outros.

— 2. Da arbitragem devida à iniciativa privada. — É sobretudo na Inglaterra que se desenvolveram as instituições de conciliação e de arbitragem, devidas à iniciativa privada. É, com efeito, o país das grandes associações operárias (trade unions): em 1893, contavam-se 1 270 789 trabalhadores alistados em 677 sindicatos e tendo a seu serviço uma receita de 50 milhões de francos. Ora, é precisamente quando o número de operários é mais considerável, e quando eles estão mais fortemente organizados, que as greves são mais de se temer e a arbitragem mais necessária.

Dois homens contribuíram sobretudo para torná-la popular, Mundella e Kettle. O primeiro, antigo operário que se tornou proprietário de uma das fábricas de malharia de Nottingham, notando que nessa indústria havia frequentemente greves, fundou em 1860 um conselho de arbitragem e de conciliação composto por um número igual de operários e de patrões: se alguma dificuldade se apresenta, ela é primeiro examinada pelos dois secretários do conselho; se não puder ser resolvida por eles, é submetida a um comitê de inquérito composto por quatro membros; enfim, se estes não chegarem a um acordo, a questão é posta diante do conselho de arbitragem composto por onze patrões e um número igual de operários.

O segundo, o Sr. Kettle, um juiz inglês, organizou em 1864, em Wolverhampton, um conselho de arbitragem sobre um plano diferente: toda contestação geral é regulada por uma sentença de oito árbitros, quatro patrões e quatro operários, e, se uma maioria não se formar, um terceiro árbitro, pessoa que inspira confiança a ambas as partes, decide: é um magistrado. Se a dificuldade é de caráter privado, ela é submetida a dois árbitros, e é somente em caso de desacordo que ela é levada diante do conselho.

Sobre o modelo desses dois conselhos, uma multidão de outros formou-se na Inglaterra, e os resultados foram excelentes. Sem dúvida, ainda há greves, mas elas diminuíram muito. Em 1894, sobre 1733 questões submetidas a esses conselhos, 368 foram retiradas, 1142 resolvidas pela conciliação e 223 pela arbitragem; nesse mesmo ano, 19 greves foram terminadas pela conciliação e 14 pela arbitragem. Quando todos esses meios fracassaram, a influência de uma alta personalidade, respeitada por ambas as partes, pode pôr fim aos conflitos mais agudos: em 1889, o cardeal Manning fez cessar, por sua feliz intervenção, a greve tão desastrosa dos 250 000 operários estivadores de Londres, que suspendeu o trabalho e o comércio marítimo da grande cidade. (Lemire, Le cardinal Manning, édit., Paris, 1894, p. 101).

Também na Bélgica, os conselhos de conciliação e de arbitragem das minas de carvão de Mariemont, fundados pelo Sr. Julien Weiler, tiveram os melhores resultados; desde 1888, que durante três anos houve apenas uma greve, enquanto anteriormente os conflitos eram numerosos e terríveis. Tivemos na França um gênero de conselho sindical misto, formado em pequena escala, algumas tentativas na papelaria, composto em número igual de patrões e de operários, e desde então nada mais se produziu nessa indústria; em 1892, as lavadeiras de Boulogne; em 1897, os tipógrafos de Rouen; em 1894, os cabeleireiros de Paris; em 1895, os tecelões de Cholet organizaram conselhos do mesmo gênero.

Além disso, um certo número de greves importantes foram terminadas pela arbitragem: no mesmo ano, em 1891, a greve dos mineiros de Pas-de-Calais, a greve dos ônibus de Paris, que se estendera a 40 000 operários; em 1892, as duas greves de Carmaux; em 1900, a greve de Creusot, e outras que não podemos mencionar. Não falamos dos conselhos de prud'hommes, estabelecidos na França há um século, porque eles são incompetentes sobre as questões de aumento ou de redução de salários, e se limitam a proferir decisões sobre as dificuldades individuais entre patrões e operários, baseando-se nos contratos aceitos por uns e por outros.

3. Arbitragem legal. A iniciativa privada, que tão bem sucedeu na Inglaterra, não tendo produzido senão resultados medíocres nos outros países, os governos pensaram em favorecer e estender a arbitragem legislando sobre esse assunto. Temos na França a lei de 1892, cujo objetivo e condições essenciais são determinados pelo artigo 1.: «Os patrões, operários ou empregados entre os quais se produziu um litígio de ordem coletiva, versando sobre as condições do trabalho, podem submeter as questões que os dividem a um comitê de conciliação e, à falta de entendimento neste comitê, a um conselho de arbitragem.»

Os artigos seguintes indicam o procedimento a seguir, seja para a conciliação, seja para a arbitragem, e designam o juiz de paz como intermediário entre as partes para provocar a reaproximação, assistir à reunião, presidí-la, se for solicitado, e promover um entendimento. As partes não são obrigadas a comparecer nem a aceitar a sentença arbitral uma vez pronunciada: em outros termos, o legislador não faz senão encorajar a arbitragem facultativa. Leis sobre a mesma matéria foram promulgadas na Bélgica, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Suíça, na Itália, na Holanda, na Alemanha, na Áustria e na Rússia.

Mas aqui se coloca a questão: é bom que o Estado intervenha nessa matéria? Os economistas liberais, que ainda acreditam na famosa máxima da escola de Manchester: laissez faire, negam-no fortemente.

O contrato de trabalho é para eles um contrato ordinário, que deve se regular pelas leis econômicas, auxiliado pela lei da oferta e da procura: se há abusos, a vontade geral os corrigirá; se são demasiado flagrantes, que se recorra aos tribunais ordinários. Fazer intervir o governo nessas questões é atentar contra a liberdade individual, é prejudicar o livre desenvolvimento da indústria e do comércio.

Tal não é o ensinamento de Leão XIII na encíclica Rerum novarum. «Não é raro, diz ele, que um trabalho demasiado prolongado ou penoso e um salário reputado demasiado fraco deem lugar a essas suspensões voluntárias e concertadas que se chamam greves. A esta chaga, tão comum e ao mesmo tempo tão perigosa, pertence ao poder público aplicar um remédio; pois essas suspensões, não apenas se voltam em detrimento dos patrões e dos operários eles mesmos, mas entravam o comércio e prejudicam os interesses gerais da sociedade, e como degeneram facilmente em violências e tumultos, a tranquilidade pública encontra-se frequentemente comprometida.» « Mas aqui é mais eficaz e mais salutar que a autoridade das leis previna e impeça o mal, afastando a tempo as causas de conflitos entre patrões e operários. »

Que doutrina mais razoável que a do soberano pontífice. Sem dúvida, se apenas o interesse de alguns particulares estivesse em jogo, poder-se-ia deixar às leis econômicas e aos tribunais o cuidado de apaziguar as querelas entre patrões e operários; mas quando o interesse comum está ameaçado, quando de todas as partes irrompem greves, que não dizem respeito apenas a alguns indivíduos, mas a milhares de pessoas, que paralisam a indústria e o comércio de toda uma região, por vezes até de toda uma nação, não é justo que o Estado intervenha para defender o bem comum, e recorde aos combatentes que existe um meio mais eficaz e mais sábio de solucionar esses conflitos ruinosos?

Que não se diga que isso é um atentado à liberdade individual; é, pelo contrário, o melhor meio de protegê-la: nada mais destrutivo da liberdade do que esses conflitos violentos onde a força triunfa; nada a fortalece tanto como uma franca e leal discussão perante um árbitro imparcial. Todavia, para precisar melhor, pode-se perguntar se o legislador deve intervir não apenas para recomendar a arbitragem, mas ainda para torná-la obrigatória? O que pode ser feito de duas formas, ou obrigando patrões e operários a se reunirem e a escolherem árbitros, sem tornar a sentença obrigatória, ou forçando-os a se submeterem à decisão proferida.

No primeiro caso, parece-nos que o Estado não ultrapassa os seus direitos. Sem dúvida, impõe às partes o dever, quando um conflito irrompe, de comparecer a uma espécie de conferência onde se examinarão os meios de resolvê-lo amigavelmente, e pune com uma pena leve aqueles que se recusam a vir, porque perturbam assim a ordem social, ao prolongar uma luta perigosa. Não há nisso nada de excessivo: as partes, uma vez reunidas, conservam toda a sua liberdade. Ao obrigá-las a conferenciar juntas, espera-se, sem dúvida, levá-las a se explicarem e a se entenderem. É, portanto, um mal tão grande? Não se viu muitas vezes a luz surgir de uma franca discussão, e muitos mal-entendidos dissipados por uma explicação leal? Objetam que os patrões não podem expor aos seus operários todas as razões que têm para agir, sem revelar aos seus concorrentes importantes segredos, e comprometer por esse mesmo motivo os seus interesses. É raro que seja assim; mas supondo-o, os patrões não são forçados a dizer tudo; fazem prova de boa vontade ao virem expor as razões que podem comunicar ao público, e muitas vezes isso bastará para apaziguar um conflito nascente.

Deve-se ir mais longe e tornar a sentença arbitral obrigatória, de tal modo que o Estado preste auxílio à sua execução? Fez-se isso na Nova Zelândia por uma lei promulgada em 1894, e desde então, dizem-nos, não há mais greves nesse país. Lloyd, A country without strikes, New-York, 1900. É possível, mas a lei esteve em vigor há pouco tempo demais para que se possa concluir daí que a sua aplicação a todos os países não teria graves inconvenientes. Primeiramente, com este sistema, é o Estado que, em última análise, fixa a sentença arbitral: pois eis os patrões e os operários forçados a aceitar a taxa de salário determinada pelos árbitros. Ora, essa é uma medida extremamente perigosa: os patrões podem estar convencidos de que essa taxa é ruinosa, e não lhes permitirá sustentar a concorrência com os seus vizinhos ou com o estrangeiro; eis-nos, portanto, na necessidade de se retirar da indústria, que marchará à ruína ou, certamente, e golpear ao mesmo tempo um bom número de operários que, se a fábrica for fechada, estarão sem trabalho.

Aliás, como executar tal sentença? Se é o patrão que é condenado, enviar-se-á uma brigada de gendarmaria para obrigá-lo a abrir ou a vender a sua fábrica? Se são os operários que sofrem uma sentença adversa, forçá-los-ão a trabalhar apesar deles, e que trabalho farão então? Ou colocá-los-ão na prisão porque se recusam a trabalhar? Isso seria um atentado à liberdade individual muito pouco justificável. Pois, afinal, o sucesso de um empreendimento industrial depende do bom entendimento entre patrões e operários; se a sentença arbitral não é obrigatória, eles não se sentirão impelidos a executá-la senão por um sentimento de honra que não se oporá a esse bom entendimento, enquanto a força e a violência poderiam para sempre alienar os espíritos.

4. Conclusão. A arbitragem é um dos melhores meios de resolver amigavelmente os conflitos entre patrões e operários. Todavia, esse remédio não será verdadeiramente eficaz senão enquanto for sustentado pela ideia religiosa. Onde não preside a religião, o interesse é o único móbil; pode sem dúvida bastar para solucionar, por um momento, certas dificuldades; mas existem outras que somente a religião pode resolver, porque somente ela pode inspirar esses sentimentos de justiça e de caridade, sem os quais não existe paz duradoura. É uma razão a mais para o sacerdote não se desinteressar das questões sociais: o seu caráter de ministro da paz faz dele naturalmente um intermediário entre o patrão e o operário, que ele deve abraçar numa igual caridade e recordar a todos os princípios de equidade e de justiça sobre os quais são fundados a conciliação e a arbitragem.

Crompton, Industrial conciliation, Londres, 1876; foi traduzida para o francês sob este título: Arbitrage et conciliation entre patrons et ouvriers, Bruxelas, 1869; Publication de l'Office du travail sur La conciliation et l'arbitrage, Paris, 1893; Rapport Lockroy, 23 de janeiro de 1892, n° 3856; Rapport Lyonnais, 27 de junho de 1889, n° 1903; 22 de novembro de 1892, n° 24; Journal officiel dos dias 21 e 23 de outubro de 1892, contendo a discussão da lei de 1892 na Câmara; Journal officiel dos dias 16, 17, 20 e 22 de dezembro, contendo a discussão no Senado; C. de Fromont, La conciliation et l'arbitrage, Paris, 1894; J. Weiler, L'organisation des conseils d'arbitrage établis en Angleterre, Bruxelas e Paris, 1877; J. Weiler, Arbitrage et conciliation, conferência dada em La Louvière, Bruxelas e Paris, 1886; J. Weiler, L'esprit des institutions ouvrières de Mariemont, Bruxelas, 1888; Rapports sur les conseils de conciliation et d'arbitrage des charbonnages de Bascoup, de Mariemont, Morlanwelz (Bélgica) e Paris (chez Guillaumin), datas diversas; G. Foccroulle, Les conseils de conciliation, Bruxelas e Paris, 1894; Ed. Goffinn, Arbitrage et conciliation entre patrons et ouvriers, Paris, 1892; Morisseaux, Conseils de l'industrie et du travail, Bruxelas, 1892; Morisseaux, Législation du travail, Alemanha, Bruxelas, 1895; V. Brants, Projet d'institution de conseils de conciliation en Belgique, Commission royale du travail, Bruxelas, 1886; J. C. Bayles, The Shop Council, Nova Iorque, 1886, trad. por J. Foccroulle sob este título: Le conseil d'usine, Bruxelas e Paris, 1892; J. S. Lowell, Industrial arbitration and conciliation, Nova Iorque, 1893; Carroll D. Wright, Compulsory arbitration, an impossible remedy, em The Forum, maio de 1893; L. Grégoire, Le pape, les catholiques et la question sociale, Paris, 1895, p. 129, 172; Ch. Antoine, S. J., Cours d'économie sociale, Paris, 1896, p. 431-439; Ch. Peronnet, La conciliation et l'arbitrage, Paris, 1897, onde se encontrarão numerosas indicações bibliográficas.

Sobre a arbitragem internacional: Saint-Georges d'Armstrong, Principes généraux du droit international public, t. I, De l'utilité de l'arbitrage, Paris, 1890; Phyzzenzidés, L'arbitrage international et l'établissement d'un empire grec, Paris, 1896.

Autor original: A. Tanquerey

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