APOSTASIA. — I. Noção teológica. C. Verschaffel. II. Apreciação moral. III. História e penas canônicas. IV. Causa de separação no matrimônio. — I. Noção teológica. A apostasia, segundo a etimologia da palavra, é uma deserção de seu posto ou uma renúncia ao seu estado: àfòra-G-Tùa-G-i, colocar-se fora ou separar-se. Os teólogos e os canonistas distinguem, após São Tomás, Sum. theol., IIa IIæ q. xii, a. 1, três espécies de apostasia, conforme um fiel renuncie à fé cristã após ter crido, apostasia a fide; ou à fé religiosa após ter feito profissão solene, apostasia a religione; ou à vida clerical após ter sido admitido às ordens sacras, apostasia ab ordine. Santi, Prælectiones juris canonici, Ratisbona, 1899, t. V, p. 112.
Mas na linguagem teológica ordinária, quando se trata de apostasia sem adição ou explicação, deve-se entendê-la, rigorosamente, como a apostasia da fé: «Diz São Tomás, loc. cit., a verdadeira apostasia é aquela pela qual se renuncia à fé». Consequentemente, é somente da apostasia da fé que nos ocuparemos neste artigo. Nós a definimos: o abandono total da fé cristã por aquele que recebeu o batismo. Esta definição exige algumas explicações: — 1. O abandono total da fé cristã.
Não é necessário, para que haja apostasia, que o fiel passe a outra religião, que professe, por exemplo, o judaísmo, o paganismo ou o maometismo; basta que abandone sua fé, ainda que permaneça depois alheio a qualquer crença. São apóstatas, portanto, após o batismo recebido, os ateus que negam a Deus, os racionalistas que rejeitam toda doutrina revelada, os materialistas que não creem senão na matéria, os panteístas que identificam todos os seres com um Deus que já não é Deus. 2. A apostasia é uma apostasia formal ou explícita.
Não se torna apóstata por alguns erros ou algumas heresias, mas por uma negação total. É aqui o ponto de separação entre o apóstata e o herege. O herege é aquele que, tendo feito profissão da fé cristã, nega uma ou duas verdades, mas não rejeita a fé inteira; o apóstata é aquele que renuncia a toda a religião cristã. Enquanto não está oficialmente separado, aquele que é apenas herege não deixa de ser, diante da Igreja, um cristão, um batizado, pois não destruiu em sua alma a fé infusa dada no batismo; ele une os fiéis de Nosso Senhor.
O apóstata, ao contrário, é aquele que está rompido naquilo que é o corpo da fé. É por isso que dizemos que o nome de apóstata é o nome daquele que é culpável diante da Igreja. Esta definição é comumente adotada entre os teólogos, os quais, na questão da culpabilidade, dizem que a heresia é uma espécie de apostasia. Contudo, Suarez, De fide, disp. IX, sect. 1, n. 11, e Lugo, De fide, disp. XIV, n. 3-6, dizem que a apostasia da fé é uma espécie de heresia.
Ela é, de fato, uma heresia total. E, consequentemente, não haveria, por assim dizer, apóstatas à parte, sendo a heresia definida, P. XVI, col. 1-20, o gênero, e a apostasia uma espécie, sem importância de palavras. Não diremos, como Suarez e Lugo, que os apóstatas são todos hereges, mas que a apostasia é o abandono total da fé, e que, se as penas, diferentes e mais ou menos numerosas e graves, atingem os apóstatas, aquelas que são comuns aos hereges são as que, após o batismo, constituem o corpo da fé. Quanto à manifestação da apostasia, ela pode ser explícita ou implícita.
É explícita por uma declaração ou por atos sem equívoco, por exemplo, a profissão pública de uma falsa religião, ou a prática aberta do paganismo, do maometismo, etc.; basta conhecer a fé cristã. Não insistiremos neste caso, pois a declaração é formal e categórica. É implícita por uma conduta que significa notoriamente e sem interpretação que se renuncia à sua fé. É o caso daqueles que, consciente e voluntariamente, ostentam sua incredulidade, aqueles que, pelo seu concurso às seitas opostas à Igreja, aos livre-pensadores, aos ateus, etc.; enfim, aqueles que, por uma zombaria constante, escarnecem as instituições, os ritos sagrados, os sacramentos, os bispos, o papa, etc., em ataques refletidos, sobretudo quando esses corações que propõem a impiedade e as manifestações contra os chefes do clero se voltam de maneira que se pode concluir seguramente que renunciam à sua fé de cristão: — «É apóstata aquele que nega a fé», diz São Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. xii, a. 1.
Mas, além da espécie de malícia, trata-se de uma malícia especial: «A malícia do apóstata é maior que a do infiel que não conheceu a verdade, pois aquele que recebeu a fé e a renuncia, ou que recusa abraçá-la, é um apóstata por recusa da fé». Eis um exemplo desta malícia: um pagão que se faz cristão, convencido de sua natureza, tem uma malícia especial, pois ele é o discípulo de Nosso Senhor. Suarez, De fide, disp. XIV, n. 6; Lugo, De fide, disp. XIV, n. 1.
Os teólogos, após São Tomás, dizem que a apostasia é um pecado contra a virtude da religião. O apóstata é aquele que fez profissão, pelo batismo, da aliança e das promessas da Igreja. — Gravidade do pecado. — A apostasia é um pecado contra a fé, uma vez que rejeita toda a doutrina revelada. É, depois do pecado de incredulidade, o pecado mais grave, porque é um suicídio da alma humana; ele separa o homem de Deus. A fé é a vida da alma, ela é o fundamento das virtudes morais. Separar o homem de Deus é, por infidelidade, o maior pecado. — Badet, Theologia dogmatica et moralis, Paris, 1904, t. I, p. 119. — (Extraído de: Dictionnaire de Théologie Catholique, t. I, col. 1511-1603). De irremissibilidade. Não é o mesmo...
De onde se segue que são todos manifestamente aqueles que se encontram na perversidade dos costumes, de quem, falando especialmente, o santo doutor escreve: «Como a fé é o primeiro fundamento das coisas que devemos esperar, e sem a fé é impossível agradar a Deus, quando um homem perde a fé, não há mais nada nele que possa ser útil para a salvação eterna». — Concluamos: o pecado de apostasia será sempre grave. Mas nesta gravidade, é preciso distinguir graus? Certamente. O ponto de partida de todos os atos de apostasia é o mesmo, já que todos são a separação da verdadeira fé; mas o ponto de chegada difere segundo os casos.
O sistema novo adotado pelo apóstata pode ser mais ou menos mau, porque será mais ou menos radicalmente oposto à doutrina cristã. Neste sentido, os racionalistas moderados que guardam uma certa estima e um respeito exterior pela religião nos parecem menos culpáveis que os deístas que insultam abertamente a revelação; e o pecado destes últimos é superado ainda pelo pecado dos ateus que negam até mesmo a existência de Deus. Não insistiremos nestas comparações. Para permanecer no quadro deste artigo, não temos senão que constatar que há graus no erro culpável ao qual chega o apóstata e, consequentemente, no pecado de apostasia. — III.
História e penas canônicas. Encontram-se apóstatas em todas as épocas da história da Igreja. Havia já no tempo do apóstolo São João, que os chama de «anticristos», precursores daquele que deve vir. «Saíram de nosso meio», acrescenta ele, «mas não eram dos nossos»; isto é, não eram verdadeiros e fiéis discípulos de Jesus Cristo. I Joa., ii, 18-19. Mas foi, sobretudo, nos tempos das perseguições que o pecado de apostasia tornou-se frequente. Bom número de cristãos enfraqueceu diante dos tormentos. Deu-se-lhes, nas comunidades cristãs, o nome de lapsi, lapsos ou caídos.
Entre os lapsi, contavam-se não apenas aqueles que tinham formalmente renegado a sua fé, mas também aqueles que, graças a alguma habilidade humana, sem serem realmente idólatras, faziam-se passar por tais perante os depositários do poder civil. Chamavam-se sacrificati aqueles que tinham oferecido sacrifícios aos ídolos; thurificati, aqueles que tinham simplesmente queimado incenso sobre o altar.
Uns e outros eram formalmente apóstatas. Menos culpados do que eles eram os libellatici, que obtinham por favor, a preço de dinheiro ou por qualquer outro meio, um certificado de idolatria, espécie de bilhete de confissão pagã graças ao qual não eram incomodados, e os acta facientes, que faziam ou deixavam inscrever os seus nomes nos registos oficiais entre aqueles cidadãos que obedeciam aos editos imperiais.
Estes últimos eram culpados apenas, de facto, de simulação de idolatria. Estes cristãos fracos foram numerosos no tempo da perseguição de Décio (249-251); e o clero romano escreve a este respeito a São Cipriano: «É ser criminoso fazer-se passar por apóstata, mesmo quando não se cometeu o crime de apostasia.» Epist., xxxi, inter Cyprianicas, P. L., t. iv, col. 310. Viu-se ainda outra categoria de lapsi sob Diocleciano, após o édito de Nicomédia, em 303: os traditores, aqueles que, para obedecer ao imperador, entregavam os vasos sagrados e as Sagradas Escrituras. Paul Allard, Histoire des persécutions pendant la première moitié du IIIe siècle, Paris, 1886, p. 309-320; La persécution de Dioclécien, Paris, t. i, p. 171-214.
Para todos estes culpados, a Igreja mostrou-se severa, mas proporcionou o rigor das penas ao grau da falta. São Cipriano julga de forma bem diferente «aquele que, à primeira injunção, voou ao encontro de um sacrifício ímpio, e aquele que não cumpriu um ato tão funesto senão por coação e após uma longa resistência». E acrescenta: «Pois bem, uma vez que se deve distinguir os próprios que sacrificaram, haveria uma crueldade e uma injustiça revoltantes em confundir os libellatici com estes últimos.»
Epist., lv, ad Antonianum, n. 14-15, P. L., t. iii, col. 781. Por conseguinte, a duração da penitência pela apostasia variou segundo a gravidade do pecado cometido e, devemos dizer, também segundo as épocas e os países. Houve penitências de três anos, de seis anos, de doze anos; houve outras perpétuas. No século III, esta questão da duração das penitências impostas aos lapsi tornou-se a ocasião de vivas controvérsias e até de cismas na Igreja. Eis como: Tertuliano ensina-nos que, já no seu tempo, os confessores presos pela fé intervinham junto dos bispos em favor dos seus irmãos caídos, a fim de obter para eles reduções de pena. Ad martyres, P. L., t. i, col. 621; De pudicitia, c. XXII, P. L., t. ii, col. 1027.
No tempo de São Cipriano, na igreja de Cartago, os mártires entregavam aos lapsi arrependidos bilhetes, libellos pacis, contendo estas palavras: «Que tal pessoa seja admitida com os seus.» S. Cipriano, Epist., x, P. L., t. iv, col. 255. Foi assim que nasceram as indulgências. Mas aconteceu que estes bilhetes de indulgência foram multiplicados ao excesso e distribuídos muitas vezes sem autoridade e mais vezes ainda sem discernimento.
Era o fim da disciplina penitencial. São Cipriano protestou, na qualidade de bispo de Cartago e primaz de África, e ameaçou com interdito os padres que admitissem demasiado facilmente, sem a penitência regular, os apóstatas à santa comunhão. Epist., ix, xiii, P. L., t. iv, col. 253, 260. Esta atitude desagradou aos lapsi, compreende-se bem, mas também a confessores da fé que tinham escapado ao martírio, e um bom número de padres e fiéis da igreja de Cartago separou-se do seu bispo.
Este cisma teve como chefes o leigo Felicíssimo e o padre Novato. Para terminar estes debates irritantes e resolver a questão pendente, São Cipriano convocou em Cartago, em 251, um concílio dos bispos de África. Este concílio condenou Felicíssimo e Novato e tomou as seguintes decisões: 1.º os bispos e os padres que tivessem sacrificado, ou que fossem portadores de certificados de sacrifício, são excluídos de qualquer função eclesiástica; 2.º os leigos que tivessem obtido um bilhete de sacrifício são admitidos à comunhão, se tivessem feito penitência logo após o seu pecado; 3.º quanto aos leigos que tivessem sacrificado, cada um deles será examinado separadamente e a duração da sua penitência será proporcionada à sua culpabilidade. Tillemont, Mémoires pour servir à l'histoire ecclésiastique, Paris, 1696, t. iv, n. 29, 30, sobre São Cipriano, p. 617-618; P. Allard, Histoire des persécutions pendant la première moitié du IIIe siècle, p. 311-347.
A controvérsia estava terminada em África; mas prosseguia em Roma sob outra forma. O padre Novaciano, invejoso e ambicioso, renovando um erro dos montanistas do segundo século, pretendeu que a apostasia é um pecado irremissível e que os lapsi nunca poderiam ser reconciliados, nem mesmo na morte. Teve o apoio do africano Novato, opositor por princípio, que, depois de ter sido o pregador da moral relaxada em Cartago, fez-se o apóstolo do rigorismo em Itália.
O Papa São Cornélio agiu como acabara de fazer São Cipriano em África. Convocou em Roma um concílio, onde estiveram presentes sessenta bispos. Estes tomaram conhecimento dos decretos que tinham sido rendidos sobre a questão em litígio pelo concílio de Cartago e que resumimos; ratificaram-nos em todos os pontos e condenaram os exageros de Novaciano, que foi excluído, assim como os seus aderentes, da comunhão da Igreja. Foi o triunfo definitivo da disciplina tradicional, que procedia ao mesmo tempo de uma caridade misericordiosa e de prudência.
Eusébio, H. E., l. VI, c. xliii, P. G., t. xx, col. 615-630; P. Allard, op. cit., p. 347. Até ao fim, a Igreja inspirou-se nos mesmos princípios, proporcionando sempre a penitência à falta e, contudo, concedendo a absolvição, na morte, mesmo aos mais culpados. Eis dois textos retirados dos concílios do quarto século, cuja data é, como se sabe, a época da perseguição de Diocleciano. Cânone 11 do concílio de Ancira: Quanto àqueles que sacrificaram aos ídolos e que vêm depois apresentar-se, vê-se que não regressaram à comunhão; após três anos, cumprirão dois anos na perfeição e, após seis anos, serão admitidos entre os ouvintes, e após três anos mais, receberão a comunhão.
Mas se, durante a doença ou em qualquer outra necessidade, vindo a morrer, necessitarem dela, receberão a comunhão, o viático. Cânone 24 do concílio de Elvira: A respeito daqueles que, atingida a idade adulta, regressaram à idolatria e que, depois de terem cometido o crime, não regressaram à fé, é decretado que não receberão a comunhão no artigo da morte. (Ver Hardouin, Acta conciliorum, t. I, col. 249, 273. — Alexandre, Historia ecclesiastica, saec. III, diss. VII, prop. 3, Bingen, 1786, t. VI, p. 173).
ROMA. — A era das perseguições sangrentas foi definitivamente fechada pelo édito de Milão em 313. O espírito cristão tornou-se, desde então, o princípio da religião do império romano. A influência da Igreja e dos seus chefes teve logo um efeito profundo nos costumes e nas leis civis. A apostasia foi, aqui como alhures, considerada como um delito contra a ordem pública e contra o Estado. Encontramos, nos decretos emanados pelos imperadores Constâncio, Graciano, Valentiniano, Teodósio, Justiniano, sobre os apóstatas, as leis que foram publicadas no decurso dos séculos iv e v. Não é fora de propósito assinalar estes decretos da legislação. (Ver Godefroy, Codice Theodosiani libri XVI, t. I, tit.
VII, De apostatis, 1. I, III, IV, ed. de Lyon, 1665, p. 224-227. — Corpus juris civilis, Cod. lib. I, tit. VII).
I. — Em 357. Se for provado que alguém do cristianismo converte-se ao judaísmo, seus bens tornar-se-ão propriedade do fisco. Além disso, isto é, se o falecido, em seu testamento, legou seus bens aos apóstatas, o testamento será anulado. (Teodósio, Constâncio, Valentiniano).
II. — Em 383. Durante cinco anos após a morte de um cidadão, é lícito aos interessados fornecer a prova de que o falecido, no momento de seu testamento, havia abandonado a fé cristã pelo paganismo ou pelo judaísmo. Ainda que posteriormente façam penitência, permanecerão submetidos às incapacidades anteriores. (Graciano, Valentiniano II, Teodósio).
III. — Em 386. Explicação e confirmação das incapacidades civis dos apóstatas. (Teodósio e Valentiniano). Capazes, aqueles que, pela força da apostasia, arrastam um homem livre, um escravo, serão punidos com a morte. (Codex Justiniani repetita praelectione, ed. Denis Godefroy, Paris, 1628, t. II, col. 99-100). As penas que são decretadas contra os hereges atingem também os apóstatas, uma vez que a apostasia reveste toda a malícia da heresia com um caráter de maior gravidade. Contudo, além disso, não somente são eles sujeitos às leis penais, como os hereges, mas, em razão de seu batismo, estão adstritos à disciplina eclesiástica. (Ver capítulo De haereticis, c. I, no corpo do direito canônico, Decretal. Greg. IX, lib. V, tit. VII).
Ora, eis as penas editadas: 1. Excomunhão. — O pecado contra a fé é uma excomunhão incorrida (cf. cap. Ad abolendam, c. IX, X, XIII, no decreto de Graciano, causa XXIV, q. I, c. XVII; c. Excommunicamus, no decreto, De haereticis, c. XIII). 2. Privação da sepultura eclesiástica. — Uma consequência da excomunhão é a privação da sepultura (cf. decreto de Alexandre IV, Quocumque, 1, 1, tit. VII, De haereticis, c. II). 3. Nota de infâmia. — Os hereges, e com eles os apóstatas, são declarados infames, com todas as consequências que essa designação acarreta. 4.
Irregularidade. — A principal consequência da nota de infâmia é a interdição do acesso às ordens e do exercício das ordens recebidas. Esta consequência é particularmente afirmada no que concerne aos hereges e aos apóstatas em vários decretos (ver Ferraris, Bibliotheca canonica, t. IV, p. 216, Veneza, 1770, art. Irregularitas). 5. Privação dos benefícios eclesiásticos. — Em razão da própria irregularidade que incorreram, os hereges e os apóstatas são declarados inábeis para receber benefícios eclesiásticos, assim como aqueles que os sustentam (Decreto Quocumque, in VI, 1, tit. II, De haereticis, c. III).
Bonifácio VIII estendeu essa inabilidade aos filhos e netos dos hereges. 6. Penas temporais. — Além das sanções de ordem espiritual, as leis impõem contra a heresia e a apostasia penas de ordem temporal: confisco de bens, prisão perpétua, perda dos direitos de suserania, etc. (ver Friedberg, Corpus juris canonici, t. II, p. 778-790, 1068-1070; ibid., c. IV, c. X; ibid., c. I). LEGISLAÇÃO ATUAL. — As penas de ordem temporal caíram em desuso. Todavia, uma vez que a legislação permaneceu em vigor, as sanções de ordem espiritual continuam vigentes.
Entretanto, visto que a legislação foi precisada pela bula Apostolicae sedis, de 12 de outubro de 1869, importa ver em que medida esta constituição recente mantém e confirma a excomunhão imposta contra os apóstatas e seus fautores: Excommunicationi latae sententiae speciali modo romano pontifici reservatae subjacere declaramus: Omnes a christiana fide apostatas. Declaramos sujeitos à excomunhão latae sententiae, de modo reservado de maneira especial ao Romano Pontífice: Todos os apóstatas da fé cristã, e todos e cada um dos hereges, qualquer que seja o nome da seita a que pertençam e em que acreditem, e seus receptadores, fautores e, geralmente, todos aqueles que os defendem.
Não precisamos mais explicar o que é um apóstata. Notemos apenas que a excomunhão não atingiria um ato de apostasia puramente interno, mas que ela supõe uma manifestação exterior, pois é uma pena de foro externo. Credentes apostatis são aqueles que, sem terem eles mesmos apostatado formalmente, escutam voluntariamente os apóstatas e, por palavras ou atos, aprovam, ao menos em geral, sua maneira de pensar e de falar. No fundo, é o que chamamos acima de apostasia implícita ou interpretativa. Ela não se distingue essencialmente da apostasia explícita e formal (Lehmkuhl, Theologia moralis, n. 921, Friburgo em Brisgóvia, 1888, t. I, p. 656).
Receptores são aqueles que dão refúgio aos apóstatas enquanto apóstatas, para permitir-lhes escapar das perseguições da autoridade legítima. Fautores, aqueles que os favorecem por uma cooperação qualquer, positiva ou negativa. São culpados de cooperação positiva aqueles que sustentam os apóstatas por declarações ou escritos em seu favor, por ataques contra a legislação ou o procedimento eclesiásticos, por um apoio material ou moral na resistência. São culpados de cooperação negativa aqueles que, estando obrigados por ofício a denunciar, perseguir ou punir os apóstatas, falham nessa obrigação. Defensores, termo geral que compreende primeiramente o significado dos precedentes e que designa, ademais, todas as formas possíveis de proteção, em palavras, em escritos, em atos, em influência, em proveito dos apóstatas, ainda que não se participe em nenhum grau de sua incredulidade ou de sua falsa crença (Grandclaude, Constitutio qua censuræ latæ sententiæ limitantur, Paris, 1877, p. 26-27). II.
Omnes et singulos scienter legentes, sine auctoritate sedis apostolicæ, libros eorumdem apostatarum et hæreticorum hæresim propugnantes,... eosdemque libros retinentes, imprimentes et quomodolibet defendentes. II. Todos e cada um daqueles que leem conscientemente, sem autorização da Sé Apostólica, livros desses mesmos apóstatas e hereges que defendem a heresia... e aqueles que retêm esses mesmos livros, que os imprimem ou defendem de qualquer maneira. Esta é ainda uma forma de cooperação com a apostasia ou a heresia, que é atingida por esta excomunhão. 1. De que livros se trata?
Dos livros escritos por apóstatas ou hereges para sustentar e justificar seu erro na fé. Não basta que o erro seja simplesmente enunciado no livro; é necessário que ele seja apoiado ou defendido, propugnantes. Mas, por outro lado, não é necessário que o autor se tenha feito conhecer anteriormente como renegado. O ato de apostasia pode ser seu próprio livro; será preciso hesitar, por exemplo, em qualificar de apóstatas os livros de Renan, e em sustentar a apostasia pela Vie de Jésus e pelos escritos desse gênero? (Grandclaude, loc. cit., p. 28).
Quais são os atos que a excomunhão atinge? Scienter legentes: Aqueles que leem esses livros conscientemente, isto é, sabendo bem que são livros de apóstatas, proibidos a esse título e sob pena de censura. Pouco importa a intenção do leitor: quer seja boa ou má, a interdição e a pena subsistem igualmente. Contudo, não bastaria ter lido apenas algumas linhas para ser atingido pela censura; é necessário ter cometido um pecado mortal e, consequentemente, ter lido o que pode constituir uma matéria grave. Certos casuístas são de opinião que a leitura de algumas linhas seria já matéria grave; outros requerem uma página inteira; outros, ainda, mais.
"A melhor regra parece-me ser", diz Grandclaude (loc. cit., p. 28), "aquela que toma por base não o número de linhas lidas, mas o perigo ao qual se expõe o leitor; consequentemente, a matéria grave variará segundo os leitores e segundo os casos". » Retinentes: Aqueles que conservam conscientemente um desses livros, seja por lhes pertencer, seja por pertencer a terceiros, contanto que o guardem durante um tempo bastante notável, aproximadamente três dias. Lehmkuhl, Theol. mor., n. 921, t. II, p. 658; Marc, Inst. mor., n. 1316, t. I, p. 817.
Os livreiros, os depositários e os mutuários são atingidos pela censura. Imprimentes: Sob este nome deve-se compreender o editor, o diretor da imprensa, os compositores tipográficos e todos os operários que cooperam direta e conscientemente na impressão do livro mau. Defendentes: Existem duas maneiras de constituir-se defensor de um livro de apóstata: 1° por atos, colocando-o à venda, distribuindo-o e, ocasionalmente, escondendo-o para que não seja confiscado; 2° por palavras ou escritos, tecendo elogios, vangloriando a ciência e o talento do autor, para estabelecer o mérito da obra e concluir pela sua conservação.
Todos aqueles que agem assim são defensores do livro mau e, portanto, excomungados. A constituição Officiorum, publicada por Leão XIII, em 25 de janeiro de 1897, art. 47, reproduz exatamente, sem alterar uma palavra, esta excomunhão da bula Apostolicæ sedis contra a leitura de certos livros. Ver Péries, L'Index, Commentaire de la constitution apostolique « Officiorum », Paris, 1898, p. 217. Ver, no verbete Hérésie, as outras penas que, no direito vigente, atingem tanto os apóstatas quanto os hereges. IV. A apostasia — causa — de separação no casamento. 1. Legitimidade.
No casamento cristão, a apostasia de um dos cônjuges é, para o consorte que permaneceu fiel, uma causa legítima de separação de corpo e habitação. Isto é estabelecido por todos os direitos: natural, divino e canônico. No direito natural, um cristão deve, acima de tudo, salvaguardar sua fé e assegurar sua salvação eterna. Ora, a fé e a salvação de um cônjuge são postas em perigo pela apostasia do consorte com quem compartilha a vida cotidiana. O perigo pode ser evidente e iminente, caso em que o cônjuge fiel deve renunciar à vida em comum; ou, se for remoto, incerto no presente, mas sempre possível no futuro, ainda que o fiel não tenha a obrigação de separar-se imediatamente, ele tem, ao menos, uma razão suficiente para fazê-lo.
O direito divino positivo confirma essas deduções do direito natural. Nosso Senhor diz: « Se alguém vem a mim e não aborrece (se for preciso) seu pai, sua mãe, sua esposa... não pode ser meu discípulo. » Luc, XIV, 26. E em outro lugar, Matth. XIX, 29: « Todo aquele que deixar sua esposa... por amor ao meu nome, receberá o cêntuplo e possuirá a vida eterna. » Não é ensinar claramente que o homem deve deixar sua esposa, e a mulher seu esposo, pela salvaguarda de sua fé cristã e pelo cumprimento de seus deveres para com Deus? — Alguns autores visam a outro argumento no texto de São Mateus, v, 32.
Nosso Senhor diz ali que a separação é legítima por causa de fornicação, fornicationis causa. Ora, na linguagem da Sagrada Escritura, observa Santo Agostinho, P. L., XXXIV, II col, 1252, t. XVI, col. 16, P. L. 34, não designa apenas um pecado carnal, mas também esse pecado espiritual que é a idolatria ou a apostasia. O santo doutor conclui, pois, a partir desta palavra do Salvador, pela legitimidade da separação por apostasia; e sua conclusão entrou no Decreto de Graciano, can. Idololatria, causa XXVIII, q. I, c. V. Além deste caso de idolatria, o direito canônico encerra numerosos textos que afirmam ser permitida a separação de corpo e residência no caso de apostasia de um dos cônjuges.
Encontrar-se-ão os principais em Decretales, l. IV, tit. XIX, De divortiis. Citamos particularmente os capítulos II, Quanto te, carta de Alexandre III (1172-1173); VI, De illa, carta de Urbano III (1185-1187); VII, Quanto te novimus, carta de Inocêncio III (1198-1216). 2. Procedimento. O cônjuge que permaneceu fiel pode separar-se do apóstata, seja por sua própria autoridade, seja após sentença judicial. Que ele possa separar-se por sua própria autoridade em caso de urgência ou perigo imediato para sua fé, não há dúvida.
Mas, fora desse caso de urgência, os moralistas e os canonistas admitem comumente que o simples fato de um dos cônjuges ter se tornado herege ou apóstata dá ao outro o direito de se separar sem esperar uma sentença judicial. D'Annibale, Summula theologiæ moralis, pars III, n. 339, Milan, 1883, t. III, p. 255; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, n. 1116, Paris, 1891, t. II, p. 283. Todavia, essa separação privada é apenas temporária, isto é, se o apóstata se converter, cessando todo perigo de perversão e todo receio do mesmo perigo, o cônjuge separado deve retomar a vida em comum; se não o fizer, pode ser compelido.
Isto é formalmente declarado no capítulo De illa, VI, De divortiis. A separação também pode ser pronunciada judicialmente. O tribunal competente nesta matéria é o tribunal eclesiástico. Não insistiremos nos detalhes do procedimento a seguir, pois é o mesmo das outras causas de separação. Ver Péries, Code de procédure canonique, I, Paris, 1891, IIe part., p. 231-243. — No caso de uma sentença judicial, a separação é perpétua? Parece que se deve responder afirmativamente, e que o cônjuge inocente, em proveito de quem a separação foi pronunciada, não está mais obrigado a retomar a vida em comum se, doravante, o consorte apóstata vier a se arrepender.
Lê-se, com efeito, no capítulo De illa, VI, De divortiis: Si vero eum recipiendum judicio Ecclesiæ nullatenus compellendam. Contudo, Gasparri, loc. cit., p. 283-284, faz esta distinção: se o cônjuge inocente, após a separação judicial, tem o desígnio de entrar na vida religiosa, pode fazê-lo sempre, e a conversão de seu consorte não lhe retira tal direito; por isso, nunca será obrigado a retomar a vida em comum. Isto é afirmado no capítulo Mulier, 21, De conversion conjugation, l. III decretal., tit. XXXIII. Mas, se o cônjuge inocente permanece no mundo sem qualquer projeto de vida religiosa, poderá ser compelido por sentença dos juízes a retomar a vida conjugal após a conversão do cônjuge de quem tinha sido judicialmente separado.
Esta segunda conclusão é uma restrição à afirmação geral do capítulo De illa. Ela está suficientemente indicada, diz Gasparri, nas últimas linhas do capítulo seguinte, Quanto te novimus, VII, De divortiis. I. IV, tit. XIX. S. Thomas, Sum. theol., II-II, q. X, a. 1, 2; Opéra omnia, éd. Parma, t. VII; Suarez, t. XII, De virtute fidei, disp. XVIII-XIX, p. 800 sq.; Disp. XVIII-XIX, sedis virtutibus iis quæ sunt circa fidem, t. XII, p. 1090 sq.; Ferraris, Bibliotheca canonica, v° Apostasia, t. I, p. 100 sq.; v° Hæresis, t. IV, p. 212 sq.; t. X (v° Matrimonium), p. 301 sq.; S. Alphonsi, Theologia moralis, Turin, 1887, p. 117 sq.; De virtutibus theologicis, p. 245-266. — Para a questão das virtudes sobrenaturais e a fé, das quais foram ocasião as Epistolæ, lapsi, Cyprien, P. L., t. IV, col. 188-480; t. IV, col. 102-488; Liber de lapsis, P. L., t. IV, col. 463-494; Tillemont, Mémoires pour servir à l'histoire ecclésiastique, Paris, 1698, t. IV, p. 45-109; Fialon, Étude sur saint Cyprien et l'Église d'Afrique, Paris, 1873, p. 188-240; P. Allard, Histoire des persécutions pour la première moitié du IIIe siècle, c. VIII, Paris; L. Duchesne, Les origines chrétiennes, leçons 1880-1881, c. XXIV, Paris, 1881, p. 397-432. — Para a questão da separação no casamento cristão: Sanchez, De matrimonio, l. X, disp. XV-XVI; Perrone, De matrimonio christiano, t. III, p. 380-384; Gasparri, Tractatus canonicus de matrimonio, Paris, 1891, t. II, p. 278-328; Rosset, De sacramento matrimonii, Paris, 1896, t. III, p. 85-98. — Esmein, Le mariage en droit canonique, Paris, 1891, t. II; e os autores citados no curso do artigo.
Quanto aos outros pontos particulares, ver A. Beignet.
Autor original: A. Beugnet
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