AFINIDADE, IMPEDIMENTO MATRIMONIAL ENTRE OS ORIENTAIS

AFINIDADE, IMPEDIMENTO MATRIMONIAL ENTRE OS ORIENTAIS

I. AFINIDADE, impedimento de casamento entre os Orientais. — I. Gregos. II. Sírios jacobitas. III. Nestorianos. IV. Armênios. V. Ritos unidos.

I. IGREJA GREGA. — A base da legislação matrimonial, nas antigas Igrejas, foi o código do Levítico, XVIII, 8, 14-16, 18; XX, 11-12, 14, 19-21, que proibia o matrimônio, em linha direta, de um israelita com a) a mãe de sua esposa, b) a filha de um primeiro leito de sua esposa, c) a neta da mesma, d) a esposa de seu pai e e) a esposa de seu filho; em linha colateral, com f) a esposa de seu irmão, salvo o caso do levirato, g) a esposa de seu tio paterno apenas, h) a irmã de sua esposa, durante a vida desta última. Michaelis, Mosaisches Recht, t. I, Francfort, 1775, p. 225, 307. Não se encontram, nos primeiros séculos da Igreja, disposições particulares, e os antigos textos canônicos apenas retomam as prescrições mosaicas. Apostolorum epitimia, 11, 16-19; Pitra, Juris ecclesiastici Græcorum historia et monumenta, Roma, 1864, t. I, p. 106. E, ainda assim, os textos aos quais remetemos não se referem ao matrimônio. É somente no século IV, à medida que as decisões dos doutores, os cânones conciliares e as leis do império formam o direito canônico dos bizantinos, que se vê as antigas prescrições bíblicas se acomodarem aos costumes da Europa oriental. São Basílio determina vários pontos pelo costume. Ele diz, por exemplo, que a Igreja não recebe o matrimônio de um homem com a irmã de sua esposa falecida. Estes cônjuges são excluídos da comunhão até que se separem, can. 87. Carta a Diodoro de Tarso. Pitra, Juris ecclesiastici Græcorum, p. 602. Ele reconhece que a lei de Moisés não estendia esta proscrição para além da morte da primeira esposa, mas, diz ele, era a lei antiga à qual foi substituída a de Cristo, p. 603, 604. Uma mulher não deveria tampouco desposar o irmão de seu primeiro marido, can. 23, p. 589. Pelo cânone 68, ele declara de uma maneira geral que os matrimônios nos graus proibidos incorrerão nas penas do adultério, p. 597. O concílio in Trullo completa a legislação de São Basílio e proíbe o matrimônio com uma prima-irmã, cadéon, o de um pai e de seu filho com a mãe e a filha ou com as duas irmãs, da mãe e da filha com os dois irmãos, enfim o de dois irmãos com duas irmãs, can. 54. Pitra, t. I, p. 51, 52. Justiniano não reconhecia afinidade na linha colateral para além dos irmãos e irmãs por aliança; mas no século XI, o matrimônio era proibido entre primos filhos de irmãos, Miguel Cerulário, Epist., 1, P. G., t. CXIX, col. 850, e a afinidade foi estendida ao sexto grau e além. Segundo Mateus, o Monge, a proibição em linha colateral estendia-se mais longe, sem ser, contudo, indefinida. Ela detinha-se no sétimo grau. Questões e causas matrimoniais, P. G., ibid., col. 1225-1228. Cf. Zonaras, Do matrimônio dos primos, 3, P. G., t. CXXXV, col. 432. Convém notar aqui que os Orientais contam os graus de parentesco da mesma maneira que o direito civil, estabelecendo tantos graus quantos são as pessoas em uma e na outra linha; os canonistas romanos contam apenas em uma única linha. Ver o artigo precedente.

Primitivamente a proibição alcançava as alianças que, pela desproporção da qualidade dos contraentes, teriam confundido o estado das famílias. Ver Basílio, Epist. cit., P. G., col. 605; Zonaras, 5, 7, col. 433. Importava, de fato, manter as sucessões de heranças. Zonaras, 9, P. G., col. 436. É por isso que o impedimento de afinidade é designado no direito bizantino pelo termo ἀγχιστεία, que é propriamente "o direito de suceder como parente próximo". A aplicação do princípio da proporção das alianças justifica as aparentes anomalias da legislação. Assim, diz Mateus, o Monge, o matrimônio no sexto grau podia ser permitido, enquanto o sétimo era proibido, segundo o caso. P. G., t. CXIX, col. 1231. Pelo mesmo motivo, o patriarca Sisínio, no século X, proibiu o matrimônio de dois irmãos com a tia e a sobrinha. Ibid. Enfim, como os esponsais têm para os Orientais o valor de um compromisso sancionado pelas cerimônias da Igreja, a proibição existe de contrair matrimônio com a irmã ou mesmo a prima-irmã da noiva após a morte desta ou o rompimento dos esponsais. Miguel Angialos, can. 4, P. G., t. CXIX, col. 793. Ademais, é comprovado que esta legislação complexa sofreu variações diversas. Ver Zonaras, P. G., t. CXXXV, col. 429. Enquanto alguns se atinham às restrições estabelecidas pelo costume ou expressas pela lei, outros desenvolveram o princípio do impedimento de afinidade até estabelecer que todos os parentes do marido e da mulher tornavam-se aliados entre si. Encontraremos a aplicação desta regra no direito canônico dos nestorianos. Mas entre os gregos, a afinidade parece reconhecida apenas nos seguintes casos: entre um homem e 1° as ascendentes de sua esposa, — 2° a filha de sua esposa em primeiro matrimônio, e as outras descendentes de sua esposa, — 3° sua sogra, μητρυιάν; e esta não se casa com um viúvo da filha de seu marido em primeiro matrimônio, — 4° enfim, a filha de uma esposa com a qual ele teria anteriormente se divorciado.

O tio e o sobrinho podem desposar, um a tia, o outro a sobrinha, pois não haverá confusão de parentesco; as leis e os sínodos, diz Mathieu, expressamente o significaram, P. G., t. CXIX, col. 1234; enquanto que, se o pai e o filho desposassem duas primas-irmãs, a ordem de sucessão seria confundida. Vê-se que estas proibições não procedem unicamente de leis formais, mas que resultam em parte de um sentimento de conveniência: ἐν τοῖς γάμοις οὐ μόνον τὸ ἐπιτετραμμένον, ἀλλὰ καὶ τὸ εὐπρεπὲς ζητοῦμεν. Mathieu, loc. cit., p. 1240. Zonaras diz em termos análogos: μὴ τὸ ἐπιτετραμμένον μόνον σκόπειν, ἀλλὰ καὶ τὸ εὐπρεπὲς καὶ φύσει δίκαιον καὶ σεμνόν. P. G., t. CXXXV, col. 436.

Hoje as dispensas diminuem o rigor destas prescrições, para o quinto e mesmo o quarto grau. Elas são concedidas pelo tribunal eclesiástico patriarcal ou pelo bispo diocesano, conforme o caso. A multa pecuniária da antiga legislação bizantina subsiste sob forma de taxas regulares, variando respectivamente de cinquenta a quinhentas ou duas mil piastras. As dispensas obtêm-se menos facilmente se se tratar de segundas e sobretudo de terceiras núpcias.

A Igreja russa procede mais ou menos como a Igreja grega, da qual provém. A afinidade impede o matrimônio até o sexto grau inclusivamente. Pode-se ser dispensado pelo bispo ou pelo consistório diocesano, até o quarto grau.

II. SÍRIOS JACOBITAS. — Bar-Hébreus, em seu Nomocanon (c. VIII, sect. III), enumera, entre as causas que impedem o matrimônio, a afinidade, que ele define como «a consanguinidade dos consanguíneos». Mai, Scriptorum veterum, t. X, p. 66-68. Ela conta-se até a sétima pessoa, e da mesma maneira que os graus de consanguinidade, somando os graus das duas linhas. Bar-Hébreus demonstra pelo exemplo seguinte que Isaac e Rebeca estavam separados por sete graus de parentesco: Tharé. Abraham.

O impedimento de afinidade estende-se entre uma das partes e os ascendentes e descendentes da outra parte, seus colaterais e os aliados destes, até a sétima pessoa, — entre o esposo e seu paraninfo, marnakkréné (aquele que o apresenta ao matrimônio), e sua descendência direta até a quinta pessoa; — entre a esposa e a descendência de sua paraninfa até a terceira pessoa, segundo as definições de Denys de Telmahar e de Jacques d’Édesse.

Uma outra espécie de afinidade, própria aos sírios, é a de collactaneidade. Ela compreende as mesmas proibições, mas sob a cláusula formal de que a amamentação tenha durado dois anos inteiros e que tenha sido exclusiva. A mistura de água, de leite estranho ou de uma decocção qualquer, faz cessar este tipo de impedimento matrimonial. Bar-Hébreus, p. 67.

III. NESTORIANOS. — Sua legislação, que foi primeiramente a dos gregos do século IV, conforma-se parcialmente, em seus desenvolvimentos, aos costumes dos povos com os quais os cristãos da Pérsia e da Caldeia estavam em relações. É assim que modelaram sobre a lei muçulmana (Corão, IV, 26, 27) sua prática relativa aos graus de matrimônio proibidos, como fizeram para a sucessão das heranças. Assémani, Bibliotheca orientalis, t. III a, p. 236. Abdiésu conta 65 casos que impedem o matrimônio, entre os quais encontramos a proibição estendida a casos de afinidade muito distantes. Por exemplo, um homem não pode desposar a sogra nem a cunhada de seu tio ou de sua tia, Collectio canonum, tract. II, 1, 22, 25; Mai, Script. vet., t. X, p. 40; nem a sobrinha de sua nora, p. 49, nem a nora de sua filha, p. 54, nem a filha, ou a irmã, ou a sobrinha desta nora, p. 57, 58, 61, 62. A mulher está submetida respectivamente aos mesmos impedimentos matrimoniais que o homem; além disso, ela tem a obrigação de desposar apenas um cristão, obrigação resultante do costume geral dos orientais, pelo qual a mulher segue o rito de seu marido.

A sanção dos matrimônios não canonicamente contraídos é a excomunhão, renovada pelo patriarca Jesuyab d’Arzun (595), can. 43, seguindo a disciplina grega, cf. Abdiésu, can. 23; Mai, p. 51; e Badger, The Nestorians and their rituals, Londres, 1852, t. II, p. 182, 278, em teoria pelo menos mais do que de fato. Apraz a este autor opor a severidade dos cânones dos nestorianos ao relaxamento das dispensas que os caldeus unidos obtêm de Roma, p. 278. Convém todavia dizer que os próprios nestorianos estão no uso de pedir as mesmas dispensas a seu patriarca, mediante uma leve oferenda, Biblioth. orientalis, t. III, p. 608; e até de usá-las sem pedi-las, e consequentemente sem custos. Thomas de Jésus, Liber de conversione omnium gentium, t. VII b, p. 353. É sem dúvida neste sentido que se deve reduzir, por outro lado, a acusação demasiado geral de não observar os graus proibidos, portada contra os nestorianos por Joseph I, patriarca caldeu unido, em seu livro do Espelho puro, IV, 4. Biblioth. orientalis, loc. cit.

IV. ARMÊNIOS. — Segundo os cânones disciplinares dos armênios, a afinidade é um impedimento ao matrimônio até o quarto grau inclusivamente. Canones synodi Armeniorum (século IV), can. 13; Mai, Script. vet., t. X b, p. 294. As penas, sempre muito severas, do código armênio impõem aos transgressores desta lei a excomunhão perpétua, a penitência eclesiástica até o leito de morte, e uma multa equivalente à metade de seus bens.

Os bispos ou os sacerdotes que, conscientemente, tivessem permitido essas uniões não canônicas são punidos com multa e, se necessário, depostos. O décimo sexto cânone do patriarca Sião (século VIII) renova o decreto antigo, negligenciado sobretudo pelos nobres que se casavam no quarto e no terceiro grau, p. 308. Mas o vigésimo segundo dos cânones atribuídos a Nerses, o Grande, proíbe a união no terceiro grau apenas, e tolera a do quarto, mediante a penitência dos bígamos, p. 313. Esses cânones referem-se mais diretamente ao impedimento de consanguinidade, mas o décimo cânone do concílio de 688, ao renová-los, traz a proibição do casamento entre cunhado e cunhada, p. 315.

V. RITOS UNIDOS. — Os ritos unidos correspondentes a essas diversas cristandades separadas aproximaram-se, na prática primeiramente, depois nas decisões de seus concílios, em certa medida, dos usos da Igreja latina, principalmente os maronitas. Os melquitas mantêm-se mais ligados ao rito grego, e os sírios, assim como os caldeus, buscam retornar, nas mais recentes disposições de seus patriarcas, à observação de seus antigos costumes, tanto quanto a sé de Roma possa legitimá-los. Ver Acta et decreta conciliorum... rituum orientalium, Collectio lacensis, Fribourg-en-Brisgau, t. II.

Autor original: J. Parisot

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