ACEPÇÃO DE PESSOAS. Esta locução é de origem bíblica; o hebraico Nap Nws significa literalmente intuem faciem, considerar, não os méritos reais de alguém, mas as suas aparências, as suas qualidades emprestadas, a sua «máscara»; de onde as expressões gregas equivalentes: πρόσωπον λαμβάνειν, βλέπειν εἰς πρόσωπον τινος, θαυμάζειν πρόσωπα, e a tradução latina: accipere personam; em francês: acception de personnes.
A linguagem vulgar entende por «acepção de pessoas» todo juízo, favorável ou desfavorável, determinado por considerações, ordinariamente interesseiras e puramente pessoais, estranhas àquelas que deveriam apenas intervir na decisão legítima de uma causa ou de um assunto dado. Há, portanto, acepção de pessoas todas as vezes que se toma como base de apreciação os seus sentimentos por uma pessoa, em vez da realidade da coisa apreciada. Assim entendida, a acepção pode ser, segundo os casos, moralmente boa ou má; boa, ou ao menos indiferente, se o seu motivo é em si legítimo e honestamente admissível (parentesco, amizade, gratidão, etc.); má, no caso contrário (injustiça, desonestidade, etc.).
Em termos mais estritos de direito e de moral, a acepção de pessoas é toda injustiça pela qual se prefere uma pessoa a outra; ou enfim, mais precisamente ainda, em matéria judicial e beneficial: uma violação da justiça distributiva, pela qual se prefere injustamente uma pessoa a outra, tomando por motivos de um juízo ou da repartição dos bens, cargos e dignidades sociais, considerações pessoais estranhas aos méritos reais do sujeito ou da causa que está em jogo.
Do ponto de vista da moral natural, a acepção de pessoas é um pecado, em razão da desordem voluntária que ela introduz na preparação dos juízos e decisões práticas do espírito, em prejuízo de interesses sagrados, que a dupla lei fundamental da verdade e da justiça impõe absolutamente ao respeito do homem razoável.
De direito divino positivo, a acepção de pessoas foi muitas vezes condenada como um mal no Antigo e no Novo Testamento: Non accipies personam, nec munera, quia munera excoecant oculos sapientum et mutant verba justorum. Deut., XVI, 19. — Nulla erit distantia personarum ; ita parvulum audietis ut magnum, nec accipietis cujusque personam, quia Dei judicium est. Deut., I, 17. — Ne accipias personam ut delinquas. Eccli., IV, 14. — Cognoscere personam in judicio non est bonum. Prov., XXIV, 23. — Non est apud Dominum Deum nostrum iniquitas, nec personarum acceptio. II Par., XIX, 7. — Non enim est acceptio personarum apud Deum. Rom., II, 11. — Non est personarum acceptor Deus. Jac., II, 1 (Vulg.). Cf. Lev., XIX, 15; Job, XIII, 8; XXXII, 21; XXXIV, 19; Prov., XXVIII, 21; Sap., VI, 7; Matth., XXII, 16; Actes, X, 34; Gal., II, 6; Ephes., VI, 9; Col., III, 25. Encontrar-se-ão os outros textos em Peultier, Concordantiarum thesaur., Paris, 1898, v° Accipio, Acceptor, Persona.
As legislações humanas sempre consideraram como grave, e severamente puniram, o crime de acepção de pessoas na administração pública da justiça.
O direito canônico faz dele o objeto de prescrições muito rigorosas, assim como se pode ver nos comentários dos canonistas, seja sobre o axioma jurídico bem conhecido: In judiciis non est acceptio personarum habenda (De regulis juris, in 6°, reg. XII), seja sobre os diferentes títulos do Corpus juris concernentes ao modo de repartição equitativa dos bens, cargos e dignidades eclesiásticas (Decretal., l. I, tit., XIV; l. III, tit. XIII). No que toca particularmente à colação de benefícios com cura de almas (episcopados, curas, etc.), o concílio de Trento (sess. VII, De ref., c. I; sess. XXIV, De ref., c. I, XVIII), recordando e confirmando sobre este ponto a doutrina tradicional da Igreja, exige, sob ameaça de culpabilidade grave: 1° que se escolham sempre sujeitos dignos; 2° que, dentre aqueles que são dignos, se dê a preferência aos que são julgados os mais dignos. Digniores... non quidem precibus vel humano affectu aut ambientium suggestionibus, sed eorum exigentibus meritis. É precisamente para evitar o mais possível os perigos que faz correr à Igreja, em tão grave matéria, a acceptio personarum, que o santo concílio instituiu a disciplina especial do concurso para o provimento das curas vacantes.
Em teologia moral, a acepção de pessoas constitui um pecado (Si personam accipitis, peccatum operamini, Jac., II, 9) mais ou menos grave segundo a importância dos interesses que pode comprometer a violação da justiça distributiva; pecado mortal, segundo o ensino comum, quando se trata de prover aos benefícios com cura de almas (curas) e sobretudo às prelazias de ordem superior (episcopados). São Tomás cita este texto célebre de São Jerônimo: Cernimus plurimos hanc rem beneficium facere, ut non quærant eos, qui possunt Ecclesiæ plus prodesse, in Ecclesiæ erigere columnas, sed quos vel ipsi amant, vel quorum sunt obsequiis deliniti (S. Jérôme, Comm. in Epist. ad Tit., c. I, P. L., XXVI, 562), e acrescenta: Hoc autem pertinet ad acceptionem personarum quæ in talibus est grave peccatum. Sum. de theol., IIa IIae, q. LXIII, a. 3.
A acepção de pessoas não obriga por si mesma (per se) à restituição.
Esta, contudo, impõe-se muito frequentemente comutativamente (per accidens) por causa da lesão de justiça (em relação à comunidade ou a terceiros diretamente interessados) que acarreta ordinariamente o crime de acepção de pessoas na distribuição de funções públicas. Cf. Grégoire de Valence e Bellerini, citados mais abaixo.
Deve-se, enfim, notar: 1° Que há controvérsia sobre o ponto de saber se a acepção de pessoas é mortal quando se trata da colação de benefícios simples ou funções que não comportam o cuidado das almas; pode-se manter como provável a opinião negativa, salvo certas reservas que a ela trazem seus partidários. S. Alphonse de Liguori, loc. cit. infra. 2° Que o pecado de acepção de pessoas não existe quando a preferência dada àquele que não é o mais digno não é injusta, no sentido de que aquele que distribui seus bens próprios a indignos peca, talvez, contra a liberalidade, mas não contra a justiça distributiva, do termo. 3° Que não há pecado na acepção de pessoas que não justificariam suficientemente os méritos intrínsecos da causa ou do sujeito, se ela for prudentemente autorizada por considerações estrangeiras legítimas, extraídas de circunstâncias extrínsecas cuja apreciação se impõe ao julgamento razoável daquele que tem o encargo de fazer uma escolha.
Daí resulta, por exemplo, que de dois sujeitos, dignos "absolutamente" ambos, o menos digno quanto à ciência ou valor pessoal pode ser escolhido, sem falta de consciência, quando, de acordo com outras considerações (caráter, relações, reputação, sentido prático, condições especiais do encargo, etc.), é julgado apto a cumprir com mais sucesso para o bem comum a função vacante.
S. Thomas, Sum. theol., II-II, q. LXIII; q. CLXXV, a. 3, et ses commentateurs, ibid.; Grégoire de Valence, Comm. in III*, disp. V, q. vii, Lyon, 1609, t. III, col. 946; Soto, De just. et jure, l. III, q. IV, Salamanque, 1553, p. 460; De Lugo, De just. et jure, disp. XXXIV, Lyon, 1652, t. I, p. 249; Vasquez, Opusc. De beneficiis, c. II, § 3, Venise, 1618, p. 407; S. Alphonse de Liguori, De praeceptis particularibus, n. 91 sq., Turin, 1847, t. I, p. 825; Ballerini, Opus theol. morale, tr. VII, part. I, c. 1, n. 44, Prato, 1890, t. III, p. 22; Ferraris, Prompta bibl. can., v° Acceptio personar., Rome, 1885, t. I, p. 841; Schmalzgrueber, Jus eccles. univ., lib. V, tit. XLI, Rome, 1844, t. V, p. 77; Barbosa, Collect. doctorum in jus pontif., lib. I, tit. XIV, Lyon, 1656, t. I, p. 72; Reiffenstuel, Jus can. univ., De regulis juris, c. I, reg. XI, Rome, 1834, t. VI, p. 34; Van Espen, Jus eccles. univers., part. I, sect. II, tit. XIV, Louvain, 1793, t. I, p. 883.
Autor original: F. Deshayes
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