
I. Nature. II. Moralidade. III. Legislação.
I. Natureza. — No seu sentido mais geral, o açambarcamento consiste em tornar-se mestre da totalidade ou da maior parte de uma certa espécie de bens existentes, de modo a poder dispor deles à sua própria vontade. Distinguem-se cinco modalidades de açambarcamento: 1º as coalizões de produção, que têm por objetivo limitar a produção; 2º as coalizões de preços, que visam fixar os preços de venda; 3º as coalizões de produção e de preços reunidas; 4º as coalizões de distribuição, que têm por objeto repartir os pedidos entre os produtores segundo certas regras; 5º as coalizões de escoamento, que buscam dividir o mercado nacional ou os mercados estrangeiros.
Num sentido mais restrito e também mais frequentemente utilizado, designa-se pelo nome de açambarcamento a operação que tem por objeto tornar-se mestre de quantidades mais ou menos consideráveis de mercadorias, senão da totalidade. O açambarcamento concentra os produtos de maneira a estabelecer o monopólio artificial. Cria-se o vazio no mercado, determinam-se artificialmente os preços, forçam-se os consumidores a submeterem-se às condições dos detentores.
II. Moralidade. — Que juízo deve-se fazer sobre a moralidade de ações desta natureza? Açambarcar mercadorias em um mercado regional, nacional ou internacional para revendê-las mais caro não constitui uma infração à justiça, desde que o preço resultante desta rarefação não ultrapasse o summum pretium (preço máximo). Esta é a opinião comum dos moralistas.
O comércio tem, com efeito, o direito de vender a sua mercadoria a um preço justo, que pode oscilar entre os limites inferiores e superiores que determinam o pretium infimum (preço mínimo) e o pretium summum. Sem dúvida, é frequentemente difícil, na prática, avaliar o summum pretium de um produto, mas, em certos casos, a estimativa comum dos interessados estabelece com certeza a injustiça do preço. Suponho, por exemplo, que o açambarcamento do petróleo, em pleno período de paz, sem diminuição natural da extração nem dos estoques disponíveis, faça triplicar o preço desta mercadoria.
Ocorre de forma muito diversa se o preço de venda ultrapassa o summum pretium, isto é, o preço corrente que se formaria sem a intervenção do monopólio artificial. Neste caso, o açambarcador infringe a justiça comutativa. O preço justo encontra-se falseado por esta rarefação arbitrária. O valor social das mercadorias formula-se pela apreciação comum — isenta de fraude e de pressão — dos vendedores e dos compradores; ora, o açambarcamento impede o jogo normal desta apreciação. O comprador tem um direito estrito a que as condições normais da oferta e da procura não sejam perturbadas.
Além disso, o açambarcador poderá faltar ao preceito da caridade se essa manobra causar um dano grave às pessoas necessitadas. Por fim, ele fere a justiça social pelo dano que produz ao bem comum da sociedade. Estas conclusões aplicam-se principalmente aos bens necessários à vida, tais como o trigo, a farinha, o pão, a carne, as bebidas alimentares, etc.
Molina, De justitia et jure, disp. CCCXLV, n. 7-10; Lessius, De Just. et jure, l. II, c. XX, dub. xxi, Paris, 1628, p. 295; Lugo, De just. et jure, disp. XXVI, sect. XII, Veneza, 1751, p. 204; S. Liguori, Theol. moralis, l. IV, tr. V, n. 816, Paris, 1845, p. 524.
III. Legislação. — Por isso, a legislação de todos os países sempre proibiu o açambarcamento. O direito romano proibia o monopólio artificial de vestuário e de víveres. Lex unica: c. De monopolio, etc. O antigo direito francês punia com um rigor implacável aqueles que provocavam a escassez pública. Na França, atualmente, o açambarcamento enquadra-se no artigo 419 do Código Penal: “Todos aqueles que, por fatos falsos ou caluniosos semeados deliberadamente no público, por subofertas feitas aos preços exigidos pelos próprios vendedores, por reunião ou coalizão entre os principais detentores de uma mesma mercadoria ou produto, tendendo a não a vender ou a não a vender senão a um certo preço, ou que, por quaisquer vias ou meios, tiverem operado a alta ou a baixa do preço dos produtos ou mercadorias, ou de papéis e efeitos públicos acima ou abaixo dos preços que teriam sido determinados pela concorrência natural e livre do comércio, serão punidos com uma pena de prisão de um ano, no mínimo, e multa de 500 a 10.000 francos.”
O artigo 420 eleva a pena de prisão para dois meses, no mínimo, e a multa para 1.000 francos, no mínimo, e 20.000 francos, no máximo, se tais manobras foram praticadas sobre grãos, sementes, farinhas, substâncias farináceas, pão, vinho ou qualquer outra bebida.
C. ANTOINE.