AÇÃO EM TERMOS DE BOLSA DE VALORES

Verbete sobre AÇÃO EM TERMOS DE BOLSA DE VALORES na Enciclopédia Católica

I. Definições. II. Origem e histórico. III. Regime legal das sociedades por ações. IV. Organização. V. Vantagens e inconvenientes. VI. Deveres do acionista. VII. Abusos das sociedades por ações.

I. DEFINIÇÕES. — As ações são títulos de propriedade social ou de crédito de um tipo uniforme e transferíveis por uma simples menção em livros ou por tradição, conforme os títulos sejam nominativos ou ao portador. Graças a essa facilidade de transmissão, seu proprietário encontra facilmente um cessionário. Um mercado especial, a Bolsa, estabelece-se para essa natureza de bens, de sorte que o título de propriedade de capitais engajados a longo prazo torna-se conversível e móvel. A ação, sendo uma parte do capital social de uma sociedade por ações, os direitos que ela confere e as obrigações que ela impõe dependem da constituição e do papel das sociedades por ações. Sob o nome de sociedades por ações, designa-se uma associação fundada com um fim determinado, com um capital que é dividido em ações (Actien-Shares). A sociedade, como tal, tem a única qualidade para efetuar todas as operações necessárias ao fim social. As diversas obrigações contraídas pelos mandatários da sociedade afetam imediatamente o capital social e somente indiretamente os membros da sociedade, os acionistas. Eis por que a sociedade por ações é, primordialmente, uma associação de capitais; ela não é associação de pessoas senão de uma maneira indireta e derivada. O acionista, em efeito, não tem outros direitos que aqueles que pertencem às suas ações, e a parte de influência que ele detém na obra social é proporcional ao número de suas ações.

II. ORIGEM E HISTÓRICO. — Reina uma incerteza bastante grande sobre a origem das sociedades por ações. Pode-se fazê-las remontar às sociedades criadas na antiga Roma para arrendar o imposto (societates vectigalium). Elas diferiam das outras por formarem uma pessoa jurídica e pela parte social ser transmitida aos herdeiros, sem que, contudo, lhes fosse permitido, a menos de uma cláusula especial, participar da administração. Além disso, pode-se conjeturar, a partir de certas passagens de Cícero, que o direito dos associados era cessível.

Uma outra origem foi proposta. A necessidade de capitais, nascente das expedições e das necessidades econômicas das cidades italianas na Idade Média, tinha dado lugar a empréstimos. As dívidas contra o Estado, inscritas no livro da dívida pública, eram, para facilitar a contabilidade, divididas em partes iguais; elas constituíam bens móveis, mas, em certas circunstâncias, tinham uma garantia imobiliária. As partes eram cessíveis e transmissíveis hereditariamente, privilegiadas de certas maneiras, particularmente insuscetíveis de penhora e frequentemente isentas de impostos. Tal foi, por exemplo, o Banco de Gênova (Banca di San Giorgio), fundado no final do século XIV ou no começo do século XV. Várias associações deste gênero foram criadas com o interesse da colonização. A primeira em data é a Companhia Holandesa das Índias, fundada em 1602. Na França, aquela que primeiro obteve algum sucesso foi a Companhia de Saint-Christophe, fundada em 1626 e aprovada pelo cardeal de Richelieu, que foi um dos seus principais acionistas. Em 1635, nasce a Companhia das Ilhas da América; em 1628, a Companhia dos Cem Associados da Nova França ou do Canadá.

É sobretudo na época de Colbert que se vê essas sociedades por ações se multiplicarem e obterem um sucesso mais durável. Citaremos principalmente a Companhia das Índias Orientais e a das Índias Ocidentais, aprovadas ambas por edito real em 1664. O que importa constatar é o caráter dessas sociedades novas. Criadas com um capital determinado, as ações são de 1000 ou 2000 libras e partes iguais. Os credores não têm outra garantia que o fundo social; os diretores não podem obrigar as companhias além disso; a administração é confiada a diretores e já vemos nascer as assembleias, onde as decisões são tomadas pela maioria. Todavia, elas diferiam a muitos respeitos de nossas sociedades anônimas modernas. No século XVIII, o agiotagem que se tinha produzido sobre as ações do banco de Law tinha causado prejuízo às companhias que se tinham fundado no interesse do comércio da França. Quando, na sequência do decreto de 2 de março de 1791, a indústria foi declarada livre, a especulação depreciou de novo as ações das sociedades fundadas desde essa época. Os perigos e os abusos que disso resultaram provocaram a reação; a Convenção, por um decreto de 24 de abril de 1793, suprimiu todas as sociedades cujo capital era dividido em ações e proibiu de estabelecê-las, no futuro, sem a autorização do corpo legislativo. Este decreto foi abolido sob o Diretório pela lei de 30 brumário ano IV. De novo a liberdade se encontra rendida às sociedades por ações e a especulação se dá, mais uma vez, livre carreira às expensas do público. É sob a influência desses fatos que foi publicado o Código de Comércio.

III. REGIME LEGAL DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. — O projeto revisado de 1803 admite duas sortes de sociedades por ações: a comandita por ações e a sociedade anônima. A primeira compreende duas sortes de associados. Uns são verdadeiros associados em nome, chamam-se os comanditados: são eles que gerem os negócios sociais sob sua responsabilidade e eles são tidos solidariamente por todas as dívidas da sociedade, de tal sorte que seu interesse pessoal está em jogo. Os outros, que se chamam os comanditários ou financiadores, não são obrigados senão à concorrência dos aportes que eles efetuaram.

Na sociedade anônima, os capitais são fornecidos por um grande número de pessoas que não se obrigam senão na medida da parte do capital subscrito por elas. O fundo social é dividido em ações que são oferecidas ao público e os subscritores são tanto mais apressados quanto sabem que, ao limitar suas chances de perda, eles se asseguram direitos eventuais a benefícios frequentemente consideráveis.

IV. ORGANIZAÇÃO. — Em uma sociedade anônima, a direção, a autoridade suprema e a responsabilidade pertencem à assembleia geral dos acionistas. Ela nomeia um conselho de administração encarregado de assegurar a direção e a execução da empresa, sem, todavia, fazer recair sobre os administradores as dívidas sociais além do montante de suas próprias ações. Finalmente, a assembleia geral nomeia, se for o caso, um diretor assalariado.

V. VANTAGENS E INCONVENIENTES. — A sociedade anônima apresenta a grande vantagem de agrupar facilmente os numerosos capitais necessários a vastas empresas. Ao lado dessa vantagem, as sociedades anônimas oferecem inconvenientes sérios. O que lhes falta, sobretudo, é o interesse pessoal. Os grandes honorários concedidos aos administradores, a promessa de participações nos benefícios e a ameaça de penalidades rigorosas não substituem senão imperfeitamente esse interesse. Tudo isso não fará jamais de um administrador ou de um diretor assalariado o equivalente a um patrão diretamente interessado no sucesso da obra que ele fundou e que constitui sua propriedade. Além disso, no regime do anonimato, as relações diretas entre o patrão e os operários deixam de existir, a influência religiosa exerce-se com dificuldade, a paz social é precária e os direitos do operário têm maior dificuldade em serem salvaguardados.

VI. DEVERES DO ACIONISTA. — Muitas pessoas estão persuadidas de que, para um acionista, não existem outras obrigações senão receber seus dividendos, trocar seus valores no momento oportuno e, segundo a expressão consagrada, administrar seu portfólio. Este é um grave erro, pois o acionista, pelo próprio fato de fazer parte integrante de uma sociedade, encontra-se, em toda verdade, embora em medida variável, responsável pelos atos dessa sociedade. Sendo societário, ele é necessariamente cooperador dos atos sociais e, por conseguinte, responsável em consciência. Por conseguinte: 1º O acionista deve dar-se conta da moralidade das operações da sociedade e não pode ser indiferente ao seu resultado moral ou religioso. É evidente que, se a empresa é imoral, a cooperação que lhe é prestada não poderia ser considerada inocente. É assim, por exemplo, que não é permitido adquirir ou conservar ações de um jornal pornográfico ou antirreligioso. 2º O acionista não poderia considerar-se desobrigado do dever de considerar por quais meios são obtidos os benefícios dos quais ele participa. Ora, certas maneiras de realizar ganhos sobre dinheiro que não foi investido, certas especulações venais ou operações de bolsa constituem verdadeiras indelicadezas, se não injustiças formais. 3º A assembleia geral nomeia os administradores de quem dependerão a direção geral de todos os negócios, a nomeação dos chefes de serviço e a alta vigilância do pessoal. Cabe aos acionistas não acordar e não manter sua confiança senão a homens que saibam unir, à inteligência dos negócios, o zelo pela honra, a elevação das vistas e os princípios de moralidade. Isso supõe que cada um se dê ao trabalho de assistir a essas assembleias gerais e, infelizmente, muitos se contentam em se fazer representar por mandatários indiferentes. Este é um hábito funesto, uma abdicação que, em muitos casos, pode ter consequências desastrosas e acarreta uma responsabilidade moral sobre a qual, muito frequentemente, não se reflete.

4° Em uma sociedade industrial, comercial ou financeira, o conselho de administração conta, entre suas atribuições mais importantes, a escolha de um diretor. Um bom diretor dispensará um cuidado todo especial à escolha muito atenta dos numerosos auxiliares, empregados e contramestres que têm o contato imediato e constante com o operário. Ora, se a escolha de um diretor está nas mãos do conselho de administração, este depende do voto da assembleia geral dos acionistas.

5° A quantos objetos da mais alta importância não se aplica o concurso reunido do diretor e do conselho de administração e, por conseguinte, quão grande é a responsabilidade dos acionistas! Equitativa escala de salários que leve em conta, ao mesmo tempo, o rendimento presente do trabalho, a prosperidade da indústria e os serviços passados do operário — e, já que este é espreitado de certa forma pelas seduções que, mal recebido o pagamento, se esforçam por arrancá-lo das mãos fazendo-o cair no balcão do cabaré — a escolha do dia e do modo de pagamento mais próprios a favorecer o retorno integral da soma paga não somente às crianças, mas ao pai de família.

Diversas combinações foram imaginadas para desenvolver no operário a previdência, assegurar seu futuro e subtraí-lo à rapacidade de certos fornecedores que retiram um benefício usurário e aos quais ele é obrigado a recorrer. A habitação operária, que importa de maneira capital à saúde e à moralidade, ao mesmo tempo que à economia, provocou estudos aos quais é indispensável que o zeloso cristão dê sua aplicação mais ativa e mais inteligente. Tais são os principais socorros da ordem moral e econômica que a solicitude de um conselho de administração e de um diretor penetrados de seu dever patronal podem trazer à melhoria da classe operária e aos quais o acionista pode contribuir, na medida de seus direitos.

VII. ABUSOS DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. — As sociedades por ações dão lugar a abusos consideráveis em sua fundação e sua administração.

1° Os fundadores de uma sociedade anônima atribuem-se levantamentos fora de proporção com os serviços prestados. Esses levantamentos operam-se, na maior parte do tempo, sob a forma de majoração dos aportes em natureza, tais como imóveis, patentes de invenção, clientela, etc. Às vezes, uma sociedade já existente acresce seu capital sob o pretexto de estender seus negócios, sem que um acréscimo proporcional de benefícios seja a consequência.

2° A distribuição de dividendos fictícios é um delito próprio às sociedades anônimas. Os diretores ou administradores que detêm consigo grandes pacotes de títulos estão interessados em distribuir largos dividendos de maneira a fazer subir as cotações das ações e a escoá-las na Bolsa. A baixa que sobrevém em seguida deixa-os indiferentes.

3° A fim de fazer o público adquirir as ações, distribuem-se dividendos antes que haja benefícios adquiridos. Esta prática deveria ser proibida pelo legislador como sendo uma diminuição desviada do montante das ações. É preciso, de uma parte, a ingenuidade dos acionistas e, de outra, o desejo dos fundadores de impulsionar a alta para se entregar a uma manobra tão desarrazoada.

4° Quase todos os fundadores de uma sociedade por ações precisam, para a emissão das ações, de um banco ou de uma sociedade financeira, à qual eles consentem uma forte comissão. As sociedades financeiras, sem se ocupar das chances de sucesso do negócio industrial ou comercial, não têm senão um objetivo: escoar o maior número de ações possível à taxa mais elevada. Demasiadas vezes a empresa desmorona, os fundadores cederam suas ações, os banqueiros realizaram seus benefícios e a perda recai inteiramente sobre o público demasiado crédulo ou ingênuo.

5° As emissões são frequentemente feitas por um sindicato de banqueiros, a fim de dividir as chances e, sobretudo, de amortecer a concorrência que eles poderiam fazer entre si. Esses sindicatos encarregam-se a forfait de uma grande quantidade de títulos: o público que se apressa aos seus guichês não os obtém senão a um preço superior. A sociedade que faz a emissão guarda a maior parte em sua caixa; ela faz publicar que a subscrição foi várias vezes coberta, de sorte que os títulos fazem imediatamente ágio no mercado e que os financeiros os escoam pouco a pouco a preços cada vez mais elevados. Às vezes, também, as sociedades empregam os fundos disponíveis para comprar na Bolsa suas próprias ações, de maneira a fazê-las subir ou a manter as cotações. Que uma campanha de baixa se produza e tenha sucesso, é o pânico, a ruína, o krach.

BIBLIOGRAFIA: Léo, Le gouffre des capitaux, Paris, 1889; Thaller, La réforme de la loi sur les sociétés par actions, Paris, 1891; A. Jacquard, Examen critique du projet de loi sur les sociétés par actions, Paris, 1893; Bouvier-Bangillon, La législation nouvelle sur les sociétés, Paris, 1897; Antoine Favre, La nouvelle loi sur les sociétés par actions, Paris, 1898; F. Arthuys, De la constitution des sociétés par actions, Paris, 1899; Staatslexikon de Bruder, Fribourg, 1896, v° Actien. — Ch. ANTOINE.



Autor: Sem assinatura



A extração e a tradução foram feitas por IA e em caso de algum erro podem entrar em contato com o autor do site.