CALÚNIA

CALÚNIA

CALÚNIA. — I. Definição. II. Moralidade. III. Obrigações que dela resultam. IV. Repressão individual e social.

I. DEFINIÇÃO. — A palavra calúnia, calumnia, de calvo ou calvor, sinônimo de decipere, frustrare, «enganar», significa etimologicamente qualquer astúcia ou fraude empregada para enganar outrem, sobretudo nas acusações jurídicas, processos ou julgamentos. Contudo, em um sentido mais especial, designa apenas o delito daquele que antiquités grecques et romaines, de Daremberg et Saglio, art. Calumnia, t. I, p. 853-854. No sentido teológico estrito, designa o ataque à reputação de um ausente, por imputações que se sabe serem falsas ou mentirosas. Enquanto o ultraje atinge, de uma maneira privada ou pública, a honra de uma pessoa presente, S. Thomas, Sum. theol., II-IIe, q. LXXII, a. 4, a calúnia, como toda detração, ataca a reputação de um ausente.

2° A reputação é a boa estima da qual alguém desfruta na apreciação ou no julgamento de seus concidadãos, apreciação, privada ou pública, suscetível de diversos graus segundo a posição e o mérito de cada um e segundo as flutuações do julgamento particular ou comum. Que a reputação seja para o homem um bem social de primeira necessidade, temos como garantidor a palavra da Escritura, Prov., XXI, 1; Eccli., VII, 2; XLI, 15, a apreciação comum de todos os homens e a natureza mesma da sociedade humana, baseada na confiança e, por conseguinte, na estima mútua, S. Thomas, Sum. theol., II-IIe, q. LXXII, a. 2. Esta reputação, tão necessária do ponto de vista social, perde-se por tudo o que destrói, no espírito de outrem, o favorável julgamento primitivamente rendido, trate-se de fatos reais imprudentemente levados ao conhecimento dos outros, ou seja exclusivamente questão de imputações conhecidas como falsas e culpavelmente inventadas, sustentadas ou propagadas. O primeiro procedimento guarda o nome genérico de detração, entendida no sentido de manifestação injusta de defeitos reais do próximo. Ver MÉDISANCE. Ao segundo procedimento pertence propriamente o nome teológico de calúnia, acarretando sempre simultaneamente uma violação da justiça pela culpável ataque à reputação do próximo, e uma violação da veracidade pela falsidade consciente das imputações lançadas contra ele.

3° Para que a calúnia exista realmente, as imputações devem ser ao mesmo tempo falsas objetivamente e prejudiciais ao próximo. O caluniador é subjetivamente culpável apenas na medida em que conhece a falsidade de suas alegações e em que quer deliberadamente recorrer a elas, apesar desse conhecimento, ou mesmo em virtude desse conhecimento. Portanto, na hipótese de uma completa inconsciência da falsidade dos fatos ou faltas reprovadas, a alegação, embora carecendo de verdade objetiva, não sendo de modo algum querida como tal por seu autor ou propagador, não seria de forma alguma uma calúnia formalmente culpável. O fato pode não ser raro, sobretudo em certos litígios religiosos, políticos ou sociais, onde os julgamentos individuais são frequentemente determinados de uma maneira quase exclusiva por estreitos e muito tenazes preconceitos, hauridos na primeira educação familiar ou colegial, desenvolvidos pela constante influência de um meio inteiramente fechado e assim tornados finalmente como a mentalidade habitual do indivíduo. Dever-se-á, contudo, levar em conta o caráter moral dos propósitos postos em circulação, bem como situações muito divergentes de inteligência ou de meio e das diversas facilidades de conhecer a verdade. Outro é o papel do líder principal, outro o de instrumento subalterno ou de dócil ouvinte submetido exclusivamente a um ambiente hostil. Observemos também que o erro ou ignorância invencível e a irresponsabilidade moral que dela resulta, têm limites e condições bastante precisas fora das quais não se pode admiti-las do ponto de vista moral. Ver BONNE FOI, col. 1011-1012.

4° Ao pecado formal de calúnia deve-se ainda relacionar o ato de cooperação consciente e deliberada à sua propagação e ao seu sucesso, cooperação positiva pela imprensa e pelo discurso público ou por algum encorajamento ou ajuda eficaz, cooperação negativa por um silêncio querido e concertado quando se deveria falar e defender. Inumeráveis são em toda sociedade tais cooperações à calúnia; as lutas eleitorais e políticas, as rivalidades comerciais ou industriais, as ambições de todo gênero, por vezes mesmo as dissensões religiosas, são as suas mais frequentes ocasiões. Aqui ainda pode apresentar-se a questão da acidental inconsciência do caráter calunioso das imputações propagadas. Julgar-se-á segundo os princípios anteriormente enunciados.

II. MORALIDADE ESPECÍFICA E GRAVIDADE. — 1° Moralidade específica. — O pecado de calúnia, sendo uma violação formal das duas virtudes de veracidade e de justiça, encerra uma dupla malícia específica, caracterizada por dois objetos formalmente diversos do ponto de vista moral: uma transgressão do dever estrito de não estabelecer contradição entre sua palavra e seu pensamento e uma violação do direito individual de cada um ao respeito de sua própria reputação. Daí resultam dois pecados especificamente distintos, mentira perniciosa e injusto atentado à reputação.

2° Gravidade objetiva. — 1. Tratando-se da mentira perniciosa, ou do injusto atentado à reputação, a gravidade objetiva, segundo o princípio geral aplicável a toda injustiça, mede-se segundo a quantidade do dano realmente querido e eficazmente causado na reputação ou nos bens que dela dependem. Deve-se, contudo, observar que a gravidade do dano efetivamente produzido nem sempre está em perfeita equação com a gravidade objetiva da imputação caluniosa. Não é de todo impossível que uma falsa alegação, em si mesma grave, não prejudique de modo algum alguém cuja reputação em tal matéria é menos delicada ou menos íntegra, enquanto uma renomeada particularmente honrosa pode muito notavelmente sofrer de imputações muito menos consideráveis, quando elas são persistentes e quando ganham corpo no espírito público. Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. XII, c. IV, n. 42.

2.

Para apreciar em toda a sua realidade concreta a gravidade objetiva da calúnia, dever-se-á considerar:

a) se a ofensa perpetrada contra a reputação de outrem é uma completa destruição desta reputação ou se é apenas uma diminuição parcial, ao menos quando a opinião pública admite que alguma estima ainda pode subsistir de maneira fragmentária;

b) a autoridade, o poder, o crédito ou a influência que o caluniador coloca a serviço de sua paixão ou de seu ódio e que asseguram mais sucesso à sua obra destrutiva;

c) o meio ao qual o caluniador se dirige, um pequeno círculo íntimo e inteiramente fechado onde a calúnia talvez expirará sem ter causado muitas ruínas, ou o grande público rapidamente conquistado pela imprensa ou pelo discurso público e que logo aumenta ainda as graves proporções da calúnia; dever-se-á também examinar a mentalidade desses mesmos meios, ou já inteiramente desafetados ou ainda fielmente apegados à reputação que se quer arruinar;

d) a raridade ou a frequência e até a continuidade dos ataques caluniosos que, repetindo-se constantemente, fixam de certa forma a mentira na inteligência, talvez sobretudo na inteligência popular;

e) o caráter quase habitualmente irreparável do dano causado, circunstância ainda agravada em certos casos onde se trata de reputações mais delicadas e de meios mais perversos;

f) o dano que pode resultar para toda a sociedade, seja por causa do bem considerável que a calúnia impede, seja por causa do grave escândalo que ela propaga por toda parte. Esse dano existe mais particularmente quando a calúnia ataca instituições soberanamente úteis à sociedade, cujo funcionamento se paralisa quando não se interrompe inteiramente; mais grave ainda é o dano causado à sociedade civil ou à sociedade religiosa por aqueles que não cessam de urdir e de propagar contra elas as mais pérfidas calúnias;

g) os motivos diversamente culpáveis sob cujo impulso o caluniador pode agir: a. o gozo do mal querido como mal, gozo diabólico que supõe uma malícia consumada na qual se parece ter fixado a sua vida; b. um ódio sectário que se encarniça, a exemplo daquele que a tradição de todos os povos denominou o caluniador, διάβολος, em arruinar pela mentira a obra de Jesus-Cristo na terra e tudo o que favorece esta obra; esse ódio sectário pode também, como em certos anarquistas, voltar-se exclusivamente contra a sociedade atual que se quer transtornar e destruir de alto a baixo; c. a vingança de um dano ou de um ultraje adequadamente verdadeiro ou exagerado e até suposto, independentemente do culpável gozo que se pode saborear no cumprimento do mal premeditado; d. uma simples rivalidade que brota da ambição, da avareza ou do egoísmo e que persegue diretamente seu objetivo, sem que predomine na vontade nem o ódio, nem o culpável gozo do mal causado; a análise concreta desses diferentes motivos isolados ou reunidos dará uma justa ideia da natureza e do número das faltas secretas de ódio religioso ou outro, e de gozo íntimo do mal secretamente desejado ou eficazmente procurado;

h) os pecados concomitantes que formam o cortejo mais habitual da calúnia, sobretudo os pecados internos de gozo odiento e ciumento e os pecados de escândalo privado ou público.

3° Gravidade subjetiva, na apreciação e na vontade do caluniador ou de seus auxiliares. — Quando se puder prudentemente julgar que, em um caso individual, houve inadvertência invencível à falsidade e à gravidade das imputações propagadas ou sustentadas, concluir-se-á que então a calúnia não é subjetivamente imputável, ao menos como falta grave. Mas ela não deixa de ser um mal objetivo grave, sobretudo quando ataca o bem da sociedade. Por isso deve-se, principalmente neste último caso, lutar contra ela, seja de uma maneira privada pela correção fraterna, seja de uma maneira pública por uma comum defesa dos interesses ameaçados ou até pela repressão legal, na medida em que ela possa ser prudente e eficazmente exercida.

4° Gravidade comparada. — O pecado de calúnia, considerado em si mesmo independentemente de qualquer circunstância que adicione outra moralidade específica, é o mais grave entre os pecados cometidos contra o próximo? Se é verdade, como ensina São Tomás, Sum. theol., IIa IIæ, q. LXXIV, a. 3, que a gravidade de uma injustiça é proporcionada ao preço do bem que ela nos arrebata, dever-se-á concluir que a calúnia cede em malícia ao escândalo e ao homicídio, mas supera o roubo. Pois a reputação, não fazendo mais do que participar da natureza dos bens espirituais, é de um valor menor que os bens puramente espirituais. Apreciável somente para quem goza do benefício da existência, ela é menos preciosa que a vida corporal. Mas por sua participação na natureza dos bens espirituais, ela supera as riquezas materiais que nos são totalmente exteriores. S. Thomas, loc. cit. Esta conclusão aplica-se indistintamente à detração e à calúnia. Mas a calúnia é de si sempre mais grave que a detração, uma vez que adiciona uma nova malícia específica, a da mentira perniciosa.

III. OBRIGAÇÕES QUE RESULTAM DISSO. — 1° Quanto à reparação da reputação injustamente destruída, — 4. Uma vez que toda injustiça formalmente culpável e eficazmente querida deve, sob pena de se continuar indefinidamente, ser integralmente reparada pela restituição de todo o bem injustamente arrebatado, é igualmente verdade que toda calúnia, conhecida e querida como formalmente culpável e realmente nociva, deve ser adequadamente reparada. — 2. Em virtude desse mesmo princípio geral que domina toda a questão da restituição, a extensão da obrigação está em equação perfeita com a extensão do dano causado. Consequentemente, é-se obrigado a retratar a calúnia lançada, sustentada ou propagada, na medida em que se causou assim efetivamente a perda da reputação ou que se tenha simplesmente ajudado nisso. É igualmente necessário que se retrate pessoalmente a calúnia junto a todos aqueles a quem se previu que ela chegaria ulteriormente, ou basta estritamente fazê-lo junto àqueles a quem o caluniador se dirigiu imediatamente? Em princípio, uma vez que todo o mal eficazmente querido deve ser reparado, a retratação da calúnia deve ter a mesma publicidade que a calúnia mesma.

Portanto, se, ao lançar-se o próprio caluniador, sobretudo pela palavra pública ou pela imprensa, previu-se e quis-se positivamente, seguindo as contingências ordinárias, tal desenvolvimento ao qual ela efetivamente chegou, há, em todo rigor de princípio, obrigação de dar-se à retratação a mesma extensão de publicidade que se quis eficazmente e se causou. Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. XIII, c. IX, n. 122.

Mas, sendo essa retratação assim realizada de uma execução moralmente impossível em quase todos os casos concretos, pode habitualmente bastar retratar-se perante os ouvintes imediatos, tomando as precauções ordinárias para que a propagação reparadora tenha a mesma extensão que a destruidora. De Lugo, De justitia et jure, t. I, disp. XV, n. 15 sq.; Salmanticenses, loc. cit., n. 123. Esta solução aplica-se ainda com mais justeza aos casos de publicidade pela imprensa, que escapam quase inteiramente a todo controle adequado de previsão e de reparação direta.

3. Os princípios gerais sobre a completa cessação ou a suspensão momentânea da obrigação de restituir podem igualmente aplicar-se à reparação da calúnia. Todavia, as causas reconhecidas como suficientes para a extinção ou a suspensão da obrigação deverão ser tanto mais graves quanto mais pronunciada tiver sido a culpabilidade do caluniador e mais considerável o dano.

a) Segundo esses princípios, a obrigação de reparar a calúnia já não existe quando se pode julgar prudentemente que ela está inteiramente esquecida, sem perigo de retorno, Salmanticenses, loc. cit., n. 138; quando a reputação está, por outro lado, já suficientemente restabelecida, de Lugo, op. cit., n. 35; Salmanticenses, loc. cit., n. 137; quando há condonação por parte do caluniado, desde que ele tenha o poder de abdicar de seu direito, Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 1194; e mesmo segundo muitos teólogos, Molina, De justitia et jure, t. IV, tr. IV, disp. XLIX, n. 2; Lessius, De justitia et jure, l. II, c. 11, n. 134; Silvius, In IIam IIæ, q. LXII, a. 2, n. 10; Salmanticenses, loc. cit., n. 146; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. III, n. 999; Lehmkuhl, op. cit., n. 1192; quando houve calúnia recíproca e o outro caluniador recusa a reparação exigida pela justiça, pois é contrário à equidade natural manter o direito à reparação em favor daquele que, por sua vez, não quer de modo algum reparar o direito alheio. Contudo, Cajétan, In IIam IIæ, q. LXII, a. 2; de Lugo, op. cit., disp. XV, n. 44, e outros teólogos sustentam neste caso a obrigação da reparação, porque não se pode continuar um dano senão a título de compensação legítima, o que, no caso em espécie, não pode realizar-se.

b) Na hipótese em que o caluniador não pode reparar sua injustiça sem expor sua própria vida, a obrigação cessa enquanto durar esse perigo, desde que a vida do próximo não seja ponto igualmente ameaçada. Pois, a risco igual, o caluniador não tem o direito de que sua vida seja preferida à de sua vítima. Fora desse perigo extremo, uma simples perda de bens materiais não pode escusar o caluniador da obrigação de restituir. Excetua-se apenas o caso em que essa perda ultrapassaria notavelmente o dano causado a outrem, pois não é presumível que o caluniado queira, a esse preço, exigir reparação.

4. A reputação do caluniado pode ser reparada por uma compensação pecuniária considerada como proporcional? Consequentemente, na falta de outra reparação, está-se obrigado a essa compensação? Alguns teólogos afirmam-no, apoiando-se neste raciocínio. A impossibilidade não escusa da obrigação de restituir senão na medida em que ela existe estritamente. Ora, essa hipótese não é realizada na circunstância, visto que se admite ou se supõe ainda alguma facilidade de fornecer uma compensação, se não equivalente, pelo menos proporcional, pela qual as exigências da justiça são suficientemente salvaguardadas. Philippe de la Sainte-Trinité, Disputationes theologicæ in Summam S. Thomæ, Lyon, 1653, t. III, tr. II, disp. V, dub. IV, p. 337; Sylvius, In IIam IIæ, q. LXII, a. 2; q. LXXIV.

Mas a maioria dos teólogos, rejeitando toda equivalência intrínseca entre a compensação pecuniária e a reputação perdida, não admite nenhuma obrigação de justiça de fornecer tal compensação, fora do caso em que ela é imposta judicialmente como multa pecuniária, o que provém antes da justiça vindicativa. Banez, In IIam IIæ, q. LXII, a. 2, n. 10; Salmanticenses, Cursus theologiæ moralis, tr. XIII, c. IV, n. 142; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. III, n. 1000; Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 1192. Daí pode-se concluir que o caluniado, não tendo um direito certo a ser compensado pecuniariamente, não está autorizado a fazer justiça pelas próprias mãos, sendo a compensação permitida apenas no caso de um direito certo do qual não se pode obter a satisfação de outro modo. De Lugo, De justitia et jure, t. I, disp. XV, n. 43 sq.; S. Alphonse de Liguori, Theologia moralis, l. III, n. 1001; Lehmkuhl, op. cit., t. 1, n. 1192.

2º Quanto à reparação dos danos privados ou públicos causados pela calúnia. — Segundo os princípios que acabamos de recordar, a obrigação à restituição existe na exata medida em que esses danos foram suficientemente previstos e eficazmente desejados.

3º A essas duas obrigações de justiça pode juntar-se frequentemente o dever de reparar o escândalo dado, sobretudo quando esse escândalo se converte em desprezo ou em detrimento da religião. Esta obrigação, assim como a maneira de a cumprir, deverão ser apreciadas segundo os princípios teológicos relativos ao escândalo.

4º Quanto à obrigação podendo resultar de uma calúnia isenta de toda culpabilidade formal: 1. Desde que se toma conhecimento de seu caráter injusto e de sua funesta eficácia, há o dever de estrita justiça de deter a influência má assim causada em toda boa-fé, desde que se possa fazê-lo sem um inconveniente pessoal demasiado grave. Esta influência fatal, não podendo ser eficazmente destruída senão por uma retratação efetiva, impõe-se imediatamente, sob pena de aceitar a responsabilidade moral pela continuação do dano, isto é, do dano que, segundo a previsão atual, deve resultar da não retratação. Salmanticenses, op. cit., c. IV, n. 121-122. Bem diferente do caluniador culpado que, desde o início, previu e eficazmente desejou todo o mal causado, o caluniador não consciente não está obrigado a retratar-se quando não o poderia sem grave dano à sua própria vida, à sua reputação ou aos seus bens.

Salmanticenses, loc. cit.

5º As obrigações resultantes da cooperação formal na calúnia determinam-se segundo os princípios que regem a cooperação em matéria de justiça, levando em conta as causas que podem remover, suspender ou modificar a obrigação de reparar a calúnia.

IV. REPRESSÃO INDIVIDUAL E SOCIAL. — 1º Repressão individual. — 1. Para as calúnias dirigidas contra si mesmo. — a) Em si, independentemente de toda circunstância que exija o contrário, não há nenhuma obrigação grave de defender a própria reputação caluniosamente atacada. É mesmo em si muito perfeito e muito meritório suportar estes ataques com uma cristã resignação e por amor a Jesus Cristo, particularmente caluniado em sua paixão. Lehmkuhl, op. cit., t. 1, n. 1173.

b) Mas quando a reputação pessoal é necessária para cumprir deveres de estado estritamente obrigatórios ou que de sua perda ou de sua diminuição resultariam danos consideráveis para a família da qual se tem o encargo ou para interesses pelos quais se é gravemente responsável, com mais forte razão quando sua manutenção integral é indispensável ao bem geral ou parcial da sociedade civil ou religiosa, o estrito dever de defendê-la ou de exigir a justa reparação impõe-se como uma consequência rigorosa. Lehmkuhl, loc. cit.

c) Quanto ao modo de repressão, ele variará segundo a natureza do ataque, privada ou pública, segundo a condição da vítima e a dos autores ou propagadores da calúnia e segundo os meios dos quais se pode dispor praticamente. Estes meios podem ser um pedido formal, por vezes até público, de reparação, ou uma denúncia do procedimento calunioso, mesmo pela palavra pública e pela imprensa, ou ainda o recurso à via legal para obter ao mesmo tempo uma reparação para si e uma penalidade para o caluniador.

2. Para as calúnias dirigidas contra a reputação de outrem ou contra instituições necessárias ou soberanamente úteis à sociedade civil ou religiosa: a) Para aqueles que exercem funções sociais que os obrigam, por um quase contrato de justiça, a defender os interesses que lhes são confiados, há dever estrito de justiça de combater ou reprimir as calúnias diretamente atentatórias a esses mesmos interesses, contanto que nenhum obstáculo grave se oponha a isso.

b) Para que haja obrigação de caridade, é preciso que o próximo, indivíduo ou sociedade, não possa preservar-se de danos graves se não for ajudado, e que se seja o único a poder dar-lhe comodamente a assistência necessária. Pode ser bastante difícil determinar praticamente a existência dessas duas condições. Mas não é ponto duvidoso que, em uma sociedade, este dever de caridade se impõe e que a consciência daqueles que são aptos a cumpri-lo e o omitem sempre e com respeito a todos não pode estar sem reproche, sobretudo quando se trata da defesa dos interesses religiosos gravemente ameaçados, e que, por outro lado, se possui a capacidade e a liberdade necessárias.

2º Repressão proveniente de associações ou de agrupamentos de defesa. — Frequentemente a repressão individual permanece impotente mesmo face a calúnias que atingem apenas um indivíduo. Com mais forte razão permanece ela sem força, em presença de empresas caluniosas sabiamente urdidas e poderosamente organizadas contra as instituições vitais da sociedade civil e sobretudo contra os ministros da Igreja, e contra todas as suas obras. Somente a associação de defesa pode eficazmente sustentar a luta, multiplicando e organizando os recursos e os meios de resistência e de reparação.

Àqueles que objetam o preceito do perdão integral, Matth., v, 39, o conselho de Jesus Cristo, Matth., v, 39, e a recomendação de São Paulo, Rom., xii, 19, pode-se responder que a resignação evangélica, o integral perdão das injúrias e o amor heroico das humilhações não devem impedir o estrito dever de defender a sociedade civil e a sociedade cristã contra as calúnias que lhes seriam muito funestas. É o que responde São Tomás, Sum. theol., IIa IIae, q. lx, a. 1, ad 2um : Dicendum quod hujusnodi præcepta, sicut Augustinus dicit in l. I de sermone Domini in monte, c. XIX, et Epist. lv, ad Marcellinum, semper sunt servanda in præparatione animi ; ut scilicet semper homo sit paratus non resistere, vel se non defendere, si opus fuerit ; sed quandoque est aliter agendum propter commune bonum; vel etiam illorum cum quibus pugnatur; unde Augustinus dicit in Epist. ad Marcellinum : Agenda sunt multa etiam cum invitis benigna quadam asperitate plectendis : nam cui licentia iniquitatis eripitur, utiliter vincitur; quoniam nihil est infelicius felicitate peccantium, qua pœnalis nutritur impunitas, et mala voluntas velut hostis interior roboratur.

3º Repressão proveniente dos poderes públicos. — A justiça legal impõe aos poderes públicos o dever de defender os direitos dos cidadãos pela proteção das leis e o apoio das decisões judiciárias e das sanções legais concomitantes. Sendo a reputação um bem social de primeira importância, recomenda-se necessariamente a esta proteção pública das leis, das decisões judiciárias e das sanções penais.

Que medida de repressão legal convém em tal sociedade, em tal época, em presença de tais ataques caluniosos atingindo ao menos parcialmente os interesses públicos que todo poder consciencioso deve salvaguardar? Inversamente, que medida de tolerância legal pode-se conceder à imprensa seja na luta inevitável dos partidos políticos ou nas públicas reivindicações dos partidos revolucionários ou socialistas, seja nas dissensões religiosas? Estas questões praticamente muito complexas relevam da prudência política, que deve levar em conta a divergência das situações políticas, sobretudo quando elas são desde há muito estabelecidas.

Contudo, não se deverá jamais esquecer que o mal não pode ser justamente tolerado senão na medida exigida por um bem público preponderante: Verumtamen in ejusmodi rerum adjunctis, si communis boni causa et hac tantum causa, potest vel etiam debet lex hominum ferre toleranter malum, tamen nec potest nec debet id probare aut velle per se, quia malum cum sit boni privatio, repugnat bono communi quod legislator, quoad optime potest, velle ac tueri debet. Et hac quoque in re ad imitandum sibi lex humana proponat Deum necesse est, qui in eo quod mala esse in mundo sinit neque vult mala fieri, neque vult mala non fieri, sed vult permittere mala fieri, et hoc est bonum. Que a sentença do doutor angélico contém brevíssima toda a doutrina sobre a tolerância dos males.

Encíclica de Leão XIII, Libertas, 20 de junho de 1888.

S. Thomas, Sum. theol., IIa IIae, q. lxvii, a. 3; q. lxix, a. 2; q. lxxiii, e os comentadores da Suma, loc. cit.; S. Antonin, Summa theologica, Verona, 1740, t. iii, tit. ii, c. i, p. 869 sq.; tit. viii, c. iii, p. 895 sq.; Dominicus Soto, De justitia et jure, l. IV, q. vi; Navarre, Enchiridion seu manuale confessariorum et penitentium, c. xvii, n. 24 sq.; Molina, De justitia et jure, t. iv, tr. IV, disp. XXXIX sq.; Lessius, De justitia et jure, l. II, c. xi, passim; de Lugo, De justitia et jure, t. I, disp. XV; Philippe de la Sainte-Trinité, Disputationes theologicae in Summam S. Thome, Lyon, 1653, t. iii, tr. II, disp. V, dub. iv, p. 330 sq.; Layman, Theologia moralis, Lyon, 1654, l. I, tr. III, part. II, c. vii, t. I, p. 347 sq.; Bonacina, De morali theologia, Lyon, 1697, t. II, De restitutione, disp. I, q. iv; Lacroix, Theologia moralis, Paris, 1867, t. I, l. III, tr. VI, n. 1213 sq., 1238 sq.; Sylvius, In Summam S. Thome, II IIae, q. lxii, a. 8 sq.; q. lxxiii; Salmanticenses, Cursus theologiae moralis, tr. XII, c. iv, n. 148 sq.; S. Afonso, Theologia moralis, l. III, n. 991 sq.; Lehmkuhl, Theologia moralis, t. I, n. 1194 sq.; Génicot, Theologiae moralis institutiones, Louvain, 1898, t. I, n. 561 sq.; Berardi, Praxis confessariorum, 3ª ed., Faenza, 1898, t. II, n. 422 sq.

Autor original: E. Dublanchy

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